DESCRIÇÃO DO PLANO PETROS 2 Assessoria Atuarial da FUP – João Rodarte.
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DESCRIÇÃO DO PLANO PETROS 2
Assessoria Atuarial da FUP – João Rodarte
DESCRIÇÃO DO PLANO PETROS-2
O PLANO PETROS 2
O Plano PETROS 2 é um plano de benefícios estruturado na modalidade
Contribuição Variável, que será ofertado a todos os empregados das
patrocinadoras a partir do dia 01 de julho de 2007.
Os benefícios de risco decorrentes de doença, invalidez e morte são estruturados
na modalidade de Benefício Definido.
Plano de Contribuição Variável é aquele em que os benefícios
programados são de contribuição definida na fase de formação
da poupança, transformando-se em benefício definido após a
concessão de uma renda vitalícia indexada a um índice de
atualização monetária.
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OS PARTICIPANTES DO PLANO PETROS 2
Os participantes inscritos no Plano PETROS-2 terão a seguinte classificação: Participante Ativo: todo aquele que não esteja em gozo de benefício de
prestação continuada, distribuídos nas seguintes categorias: Participante Patrocinado: aquele que mantiver o vínculo empregatício
com o patrocinador; Participante Autopatrocinado: o participante que não detém vínculo
empregatício com o patrocinador e optou pelo autopatrocínio; Participante Remido: o participante que teve cessado o seu vínculo
empregatício com a patrocinadora e optou pelo Benefício Proporcional Diferido.
Participante Assistido: todo aquele que esteja em gozo de benefício de prestação continuada, ou cujos beneficiários estejam recebendo o auxílio reclusão.
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OS BENEFICIÁRIOS
É considerado como beneficiário para o Plano PETROS-2 qualquer pessoa física nele inscrita pelo participante, assim distribuídos:
Classe 1: O cônjuge ou o companheiro(a); Os filhos, os enteados, os adotados legalmente ou os tutelados, menores de 21 anos; Os filhos, os enteados e os adotados legalmente ou os tutelados, sem limite de
idade, desde que inválidos ou incapazes e reconhecidos pela Previdência Social; O ex-cônjuge, ex-companheiro(a) que, por determinação judicial, receba pensão
alimentícia do participante, enquanto mantiver este direito. Classe 2: os pais economicamente dependentes, desde que reconhecidos pela
Previdência Social; Classe 3: os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou
inválidos, desde que reconhecidos pela Previdência Social.
A existência de beneficiários em uma das classes exclui o direito dos beneficiários das classes seguintes.
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O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÉDIO
O Salário de Contribuição - SC é a base de apuração dos valores das
contribuições. Para o participante patrocinado corresponde à sua remuneração
mensal e para os assistidos ao valor da prestação mensal do benefício.
O décimo terceiro salário e o abono anual serão considerados como SC isolados, e
sua competência, para efeito de contribuição, será o mês de dezembro do ano
correspondente.
O Salário de Contribuição Médio – SCM corresponde à média aritmética simples
de todos os salários de contribuição do participante, relativos a meses completos.
Na sua apuração, os salários de contribuição serão corrigidos de acordo com a
variação acumulada do IPCA-IBGE.
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OS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO PLANO PETROS 2
Benefício Programado: Aposentadoria Normal, reversível aos beneficiários sob a forma de pensão por
morte em decorrência do falecimento do participante assistido.
Benefício de Risco Previdenciário: Aposentadoria por Invalidez, reversível aos beneficiários sob a forma de
pensão por morte em decorrência do falecimento do participante assistido;
Pensão por Morte de Participante Ativo;
Auxílio Doença;
Auxílio Reclusão;
Pecúlio por Morte.
Ressalta-se que os benefícios de prestação continuada contemplarão o abono anual,
equivalente ao 13º salário.
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APOSENTADORIA NORMAL
Requisitos para Concessão:
1. cumprimento de uma carência mínima de 60 contribuições mensais;
2. cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora;
3. concessão de benefício equivalente pela Previdência Social.
O participante poderá requerer a Aposentadoria Normal sob a forma antecipada,
desde que tenha, pelo menos, 50 anos de idade e cumpra os requisitos exigidos
nos itens 1 e 2 listados acima.
As contribuições mensais eventualmente vertidas pelo participante junto a outro Plano de Benefícios de natureza previdenciária oferecido pelo patrocinador, anterior à inscrição no Plano Petros-2, serão consideradas, exclusivamente, para fins de cumprimento dessa carência
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APOSENTADORIA NORMAL
Opções de Renda:
renda mensal vitalícia; renda mensal por prazo indeterminado.
Parcela à Vista: correspondente ao valor escolhido pelo participante, limitado a 100% dos saldos das subcontas facultativa e valores portados abertas e fechadas.
Valor Inicial da Prestação Mensal: é o valor apurado pela conversão, por equivalência atuarial, do saldo da conta individual do participante.
O valor assegurado para a aposentadoria normal, denominado benefício mínimo, corresponde ao menor valor entre:
30% do Salário de Contribuição Médio (SCM) do participante, proporcionalizado a 1/360 para cada mês de vinculação do participante ao Plano, limitado a 360/360;
o equivalente a 10 VRP. O que é VRP?
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Requisitos para concessão: o evento gerador do benefício não pode ser anterior à data de inscrição
no plano; concessão de benefício correspondente junto à Previdência Social;
Renda: mensal vitalícia, reversível para os respectivos beneficiários inscritos no plano sob a forma de pensão por morte.
Parcela à Vista: correspondente ao valor escolhido pelo participante, limitado a 100% dos saldos das subcontas facultativa e valores portados abertas e fechadas.
Valor Inicial da Prestação Mensal: corresponderá ao valor apurado pela conversão, por equivalência atuarial, do saldo da conta individual do participante, sendo assegurado, o valor mínimo correspondente ao maior valor entre:
80% x (SB – Benef. INSS), limitado a 60 VRP mês; o valor assegurado para a aposentadoria normal (benefício mínimo),
considerando-se um tempo mínimo de vinculação do participante ao plano de 36 meses.
O que é SB?
Quantos são 60 VRP?
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PENSÃO POR MORTE
Requisito para Concessão:
Concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social
Formas de Renda:
Renda mensal vitalícia: para pensão por morte de participante ativo e de participante que optou por receber a aposentadoria normal na forma de renda vitalícia.
Renda por prazo indeterminado: para pensão por morte de participante ativo e de participante que optou por receber a aposentadoria normal na forma de renda por prazo indeterminado.
A renda de pensão por morte será rateada em partes iguais entre os beneficiários inscritos e será paga até que o último beneficiário inscrito perca essa qualidade.
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PENSÃO POR MORTE
Valor Inicial da Prestação Mensal:
Pensão por morte de ativo: Corresponderá ao valor apurado pela conversão, por
equivalência atuarial, do saldo da conta individual do participante, sendo assegurado,
pelo menos, um benefício mínimo igual ao maior valor entre:
72 % x (SB – Benef. INSS);
90 % do valor assegurado para a aposentadoria normal, considerando-se um
tempo mínimo de vinculação do participante ao plano de 36 meses.
Pensão por morte de assistido pela Aposentadoria Normal concedida sob a forma de
renda vitalícia ou pela Aposentadoria por Invalidez: 90% do valor da prestação
mensal que seria devida ao participante.
Pensão por morte de assistido pela Aposentadoria Normal concedida sob a forma de
renda por prazo indeterminado: ao valor apurado pela conversão, por equivalência
atuarial, do saldo remanescente na Conta Individual do Participante.
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AUXÍLIO DOENÇA
Requisitos para concessão: O evento gerador do benefício não pode ser anterior à data inscrição no plano; Concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social; Cumprimento de 12 meses de vinculação ininterrupta do participante ao plano,
exceto quando o benefício seja decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como de doença profissional ou do trabalho e aqueles em que a inscrição do participante tenha ocorrido no prazo de 90 dias após a data da sua admissão no patrocinador. Para os participantes admitidos no patrocinador anteriormente à data do início de vigência do plano (02.07.07), o prazo é de 180 dias contados a partir dessa data.
Renda: mensal em valor monetário por prazo determinado, enquanto lhe for garantido o benefício da Previdência Social.
Valor Inicial da Prestação Mensal: 80% x (SB – Benef. INSS).
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AUXÍLIO RECLUSÃO
Requisitos para concessão:
Concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social, exceto quando se tratar de participante segurado da Previdência Social que, em decorrência da sua remuneração, não seja elegível ao auxílio reclusão junto àquele regime;
Ocorrência do evento gerador do benefício após o cumprimento de 12 meses de vinculação ininterrupta do participante ao plano, ressalvados os casos em que a inscrição do participante tenha ocorrido no prazo de até 90 dias após a data da sua admissão no patrocinador. Para os participantes admitidos no patrocinador anteriormente à data do início de vigência do plano (02.07.07), o prazo é de 180 dias contados a partir dessa data.
Renda: mensal em valor monetário por prazo determinado.
Valor Inicial da Prestação Mensal: 80% x (SB – Benef. INSS)
As prestações do auxílio reclusão serão rateadas em partes iguais entre os beneficiários.
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PECÚLIO POR MORTE
Requisitos para concessão:
O evento gerador do benefício não pode ser anterior à data inscrição no plano;
Concessão do benefício correspondente junto à Previdência Social;
Cumprimento de 12 meses de vinculação ininterrupta do participante ao plano,
ressalvado o caso em que o benefício seja decorrente de acidente de qualquer
natureza, bem como de doença profissional ou do trabalho e nos casos em que a
inscrição do participante tenha ocorrido no prazo de 90 dias após a data da sua
admissão no patrocinador. Para os participantes admitidos anteriormente à data
do início de vigência do plano (02.07.07), o prazo é de 180 dias após essa data.
O que é SB?
Quantos são 1000 VRP?
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PECÚLIO POR MORTE
Valor do Benefício: participantes patrocinados e autopatrocinados: 10 x SB (limitado a 600 VRP).
Se o falecimento do participante decorrer de acidente de trabalho ou de doença profissional e do trabalho, o pecúlio será pago em dobro.
participantes assistidos: 10 x SB (na Data de Início de Benefício - DIB), corrigido pela variação acumulada do IPCA, desde aquela data até óbito (limitado a 600 VRP).
O pecúlio por morte será rateado entre os beneficiários e designados integrantes do grupo de inscritos do
participante que deu origem ao benefício, de acordo com as proporções determinadas pelo participante ou em
partes iguais, nos casos em que o participante não determinou tais proporções.
O participante ativo poderá inscrever qualquer pessoa física
com quem guarde relação ou não de parentesco, considerados
como Designados, para fins de recebimento do Pecúlio.
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OS INSTITUTOS
O participante patrocinado que cessar o seu vínculo empregatício com a
patrocinadora e não tiver direito à Aposentadoria Normal, poderá optar por um
dos seguintes institutos:
Benefício Proporcional Diferido (BPD);
Portabilidade;
Resgate;
Autopatrocínio.
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BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - BPD
O BPD é o instituto que faculta ao participante ativo, por opção ou presunção,
receber, em tempo futuro, um dos seguintes benefícios:
Aposentadoria normal;
Aposentadoria por invalidez;
Pensão por morte do participante ativo;
Pecúlio por morte, exclusivamente quando se tratar do falecimento do
participante assistido.
A opção pelo BPD estará condicionada ao cumprimento de uma carência mínima
de 30 dias de efetiva vinculação ao Plano PETROS-2.
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PORTABILIDADE
A Portabilidade é o instituto que faculta ao participante ativo transferir, para outro
plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência
complementar ou sociedade seguradora autorizada, os recursos financeiros
correspondentes ao Saldo de Conta Individual no Plano PETROS 2 existente na
data da opção pela Portabilidade.
A opção pela portabilidade estará condicionada ao cumprimento de carência
mínima de 30 dias de efetiva vinculação ao Plano PETROS-2.
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RESGATE E AUTOPATROCÍNIO
No caso de resgate das contribuições, o direito acumulado pelo participante junto ao
Plano Petros 2 corresponde ao valor apurado pela soma dos saldos das Subcontas
Básica Participante, Variável Participante, Facultativa e Especial Participante,
Valores Portados Abertas existentes na data da opção por esse instituto. O
participante poderá optar pelo recebimento em quota única ou em até 12 parcelas
mensais.
O autopatrocínio é o instituto que faculta ao participante, em decorrência de perda
parcial ou total da sua remuneração, manter o valor das suas contribuições e aquelas
de responsabilidade da patrocinadora, necessárias para assegurar a percepção dos
benefícios correspondentes ao seu salário de participação anterior.
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FORMAS DE CUSTEIO
As contribuições para o Plano Petros 2 serão suportadas da seguinte forma:
Paritariamente, na proporção de 1:1, entre o patrocinador e o contribuinte,
quando se tratar das contribuições regular, especial e adicional efetuadas
pelo participante patrocinado;
Exclusivamente pelo contribuinte, quando se tratar:
da contribuição facultativa;
das contribuições regular, especial e adicional efetuadas pelos
participantes autopatrocinados.
Exclusivamente pelo patrocinador, quando se tratar da contribuição serviço
passado.
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AS CONTRIBUIÇÕES DO PLANO PETROS 2
As contribuições para o Plano PETROS – 2 terão vigência e valor
estabelecidos no Plano de Custeio e estão classificadas como:
Contribuição Regular
Contribuição Facultativa
Contribuição Especial
Contribuições Extraordinárias
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CONTRIBUIÇÃO REGULAR
A Contribuição Regular tem o seu valor apurado por meio da aplicação de uma taxa de contribuição regular sobre o Salário de Contribuição e corresponde à soma das seguintes taxas:
Contribuição Básica: obrigatória destinada a prover o custeio básico das aposentadorias e pensões;
Contribuição de Risco: obrigatória e calculada atuarialmente, considerando que: a parcela de salário de contribuição, que não exceda ao valor de 20 VRP,
terá a aplicação de taxa equivalente à taxa de referência; a parcela do salário de contribuição que seja superior ao valor de 20 VRP e
não exceda ao valor de 40 VRP terá a aplicação de taxa equivalente a 2 vezes a taxa de referência;
a parcela do salário de contribuição que seja superior ao valor de 40 VRP e não exceda ao valor de 60 VRP terá a aplicação de taxa equivalente a 4 vezes a taxa de referência;
Quantos são 20, 40 e 60
VRP?
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CONTRIBUIÇÃO REGULAR (Continuação)
Contribuição Administrativa: calculada atuarialmente, de forma mutualista, para todos os participantes e assistidos;
Contribuição Variável: escolhida pelo participante, desde que respeitados os limites apresentados abaixo.
A taxa de contribuição regular apurada para o participante patrocinado, incluída a parcela de responsabilidade do patrocinador, e para o autopatrocinado não poderá ser inferior a 12% do Salário de Contribuição e nem superior a:
Faixa EtáriaAlíquota de Contribuição
Participante Patrocinado Patrocinadora Total
Idade < 30 anos 8% 8% 16%
30 <= Idade < 40 9% 9% 18%
40 <= Idade < 50 10% 10% 20%
50 <= Idade 11% 11% 22%
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CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA
A Contribuição Facultativa é efetuada exclusivamente pelos participantes e pode
ser efetuada das seguintes formas:
Mensal: através de um valor equivalente à aplicação, sobre o
correspondente salário de contribuição, de taxa de desconto em
percentual inteiro livremente escolhido pelo participante;
Esporádica: de parcela única e valor determinado e aportado pelo
participante em qualquer época, recolhido diretamente ao Plano Petros 2
na forma determinada pela Petros, não podendo ser inferior a 30% do
VRP (R$ 47,30).
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CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
A Contribuição Especial poderá ser requerida pelo participante patrocinado
que esteja exercendo atividade reconhecida como especial pela Previdência
Social. A taxa da contribuição especial será escolhida pelo participante, em
percentual inteiro, e estará limitada à alíquota 10%, incluída a parcela de
responsabilidade do patrocinador. A qualquer momento, o participante poderá
alterar essa taxa, cuja vigência terá início no mês subseqüente ao do
requerimento da alteração.
Essa contribuição opcional terá vigência enquanto o participante exercer
atividade especial.
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CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
As contribuições extraordinárias serão apuradas da seguinte forma:
Contribuição Serviço Passado: apurada individualmente para os participantes
elegíveis ao Serviço Passado, que são aqueles que foram admitidos a partir de 09 de
agosto de 2002 e vierem a ingressar no Plano Petros-2 dentro dos primeiros 60 dias,
contados a partir da data de início de sua vigência (02.07.07), ou seja que
ingressarem no Plano até o dia 30.08.07. Terá taxa equivalente à soma das taxas das
contribuições básica e variável, apuradas para cada participante. Será realizada a
partir do mês de inscrição do participante e terá duração correspondente ao tempo
decorrido entre a data de admissão e o mês anterior ao de início de vigência do
plano.
Contribuição adicional: terá sua taxa calculada atuarialmente, com base no valor de
eventual resultado deficitário verificado no Plano Petros 2 e será apurada para os
participantes e assistidos.
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EXEMPLO CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO PASSADO
Suponha um empregado que foi admitido na Petrobrás no dia 02 de janeiro de 2003 e venha a aderir ao Plano Petros-2 nos primeiros 60 dias, até 30.08.07.
Esse empregado é elegível ao serviço passado, pois foi admitido após fechamento do Plano Petros (09.08.02) e aderiu ao Plano Petros-2 antes do término dos 60 dias contados a partir do início de vigência do Plano Petros-2 (02.07.07).
Desse modo, esse participante terá direito à contribuição de serviço passado, que será assumida pela patrocinadora pelo próximos 54 meses (período entre 02.01.03 e 30.06.07, contanto o mês de dezembro em dobro) e será equivalente à soma das taxas de contribuições básica e variável do participante.
Assim, é vantajoso para o participante contribuir com o máximo que puder nesse período, pois a patrocinadora irá aportar, em seu nome, 3 vezes esse valor, sendo 1 relativo à contribuição normal e 2 à contribuição de serviço passado.
Por exemplo: se o participante contribuir com 8% do SC, a patrocinadora contribuirá com 24%.
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CONTAS INDIVIDUAIS
Cada participante ativo terá uma Conta Individual composta de Subcontas, que recepcionarão: Básica Participante: a contribuição básica vertida pelo participante; Básica Patrocinador: a contribuição básica vertida pelo patrocinador; Variável Participante: a contribuição variável vertida pelo participante; Variável Patrocinador: a contribuição variável vertida pelo patrocinador; Serviço Passado: a contribuição serviço passado; Facultativa: as contribuições facultativas; Especial Participante: a contribuição especial realizada pelo participante; Especial Patrocinador: os recursos transferidos da Conta Especial; Garantia Mínima: na DIB, os recursos decorrentes da Garantia Mínima; Valores Portados Abertas: os valores decorrentes do exercício da Portabilidade efetuada pelo
participante junto a outro plano administrado por EAPC. Valores Portados Fechadas: os valores decorrentes do exercício da Portabilidade efetuada pelo
participante junto a outro plano administrado por EFPC.
Essas subcontas serão acrescidas do resultado dos investimentos e a soma dos seus saldos corresponde ao Saldo da Conta Individual ao Participante.
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CONTAS COLETIVAS
As contas de caráter coletivo do Plano Petros 2 contemplam: Conta Administrativa: destinada a custear a administração do Plano Petros 2. Conta de Riscos: destinada a custear o Auxílio Doença, o Auxílio Reclusão, o
Pecúlio por Morte, as Garantias Mínimas e eventuais insuficiências da Conta
Portabilidade e Resgate. Conta Especial: destinada a custear parcela das aposentadorias e pensões dos
participantes patrocinados que obtiverem a concessão de aposentadoria especial junto à Previdência Social.
Conta Portabilidade e Resgate: destinada a custear os valores devidos pelo plano a título de Portabilidade e Resgate.
Conta de Benefícios Concedidos: destinado a custear as rendas das aposentadorias e pensões.
Essas contas serão acrescidas do resultado dos investimentos.
DESCRIÇÃO DO PLANO PETROS-2
O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios de renda mensal vitalícia serão reajustados no mês de junho de cada
ano pela variação acumulada do IPCA ocorrida no menor período compreendido
entre:
o mês da Data de Início do Benefício – DIB e o mês imediatamente
anterior ao do reajuste;
o mês da aplicação do último reajuste, e o mês imediatamente anterior ao
do reajuste.
Para fins de aplicação do primeiro reajuste da Pensão por Morte do Participante
Assistido, os períodos citados acima terão início com base na Aposentadoria que
deu origem à Pensão por Morte.