Demarcacao de terras

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DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL

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DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL

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POVOS INDÍGENAS NO BRASILAikanã, Aikewara, Akuntsu, Amanayé, Anambé, Aparai, Apiaká, Apinayé, Apurinã, Aranã, Arapaso, Arara, Arara da Volta Grande do Xingu, Arara do Rio Branco, Arara Shawãdawa, Araweté, Arikapú, Aruá, Ashaninka, Asurini do Tocantins, Asurini do Xingu, Atikum, Avá-Canoeiro, Aweti, Bakairi, Banawá, Baniwa, Bará, Barasana, Baré, Bororo, Canela Apanyekrá, Canela Ramkokamekrá, Chiquitano, Cinta larga, Coripaco, Deni, Desana, Djeoromitxí, Dow, Enawenê-nawê, Etnias do Rio Negro, Fulni-ô, Galibi do Oiapoque, Galibi-Marworno, Gavião Parkatêjê, Gavião Pykopjê, Guajá, Guajajara, Guarani, Guarani Kaiowá, Guarani Mbya, Guarani Ñandeva, Guató, Hixkaryana, Hupda, Ikolen, Ikpeng, Ingarikó, Iranxe, Manoki, Jamamadi, Jarawara, Javaé, Jenipapo-Kanindé, Jiahui, Juma, Ka'apor, Kadiwéu, Kaiabi, Kaingang, Kaixana, Kalankó, Kalapalo, Kamaiurá, Kambeba, Kanamari, Kanoê, Kantaruré, Karajá, Karajá do Norte, Karapanã, Karipuna de Rondônia, Karipuna do Amapá, Kariri-Xokó, Karitiana, Karo, Karuazu, Katukina do Rio Biá, Katukina Pano, Kaxarari, Kaxinawá, Kaxixó, Kaxuyana, Kayapó, Kayapó Xikrin, Kinikinau, Kiriri, Kisêdjê, Kokama, Korubo, Kotiria, Krahô, Krenak, Krikatí, Kubeo, Kuikuro, Kulina, Kuntanawa, Kuruaya, Kwazá, Maku, Makuna, Makurap, Makuxi, Manchineri, Marubo, Matipu, Matis, Matsés, Maxakali, Mehinako, Menky, Manoki, Miranha, Mirity-tapuya, Munduruku, Mura, Nadöb, Nahukuá, Nambikwara, Naruvotu, Nawa, Nukini, Ofaié, Oro Win, Palikur, Panará, Pankará, Pankararu, Pankaru, Parakanã, Paresí, Parintintin, Pataxó Hã-Hã-Hãe, Paumari, Pirahã, Pira-tapuya, Pitaguary, Potiguara, Puyanawa, Rikbaktsa, Sakurabiat, Sateré Mawé, Shanenawa, Siriano, Surui Paiter, Tapayuna, Tapeba, Tapirapé, Tapuio, Tariana, Taurepang, Tembé, Tenharim, Terena, Ticuna, Timbira, Tingui Botó, Tiriyó, Torá, Tremembé, Truká, Trumai, Tsohom-dyapa, Tukano, Tumbalalá, Tupari, Tupinambá, Tupiniquim, Tuyuka, Umutina, Uru-Eu-Wau-Wau, Waimiri Atroari, Waiwai, Wajãpi, Wajuru, Wapixana, Warekena, Wari‘, Wauja, Wayana, Xakriabá, Xavante, Xerente, Xetá, Xingu, Xipaya, Xokleng, Xukuru, Yaminawá, Yanomami, Yawalapiti, Yawanawá,Ye'kuana, Yudja, Yuhupde, Zo'é, Zoró, Zuruahã http://pib.socioambiental.org/pt

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"Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está diretamente ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso natural - e tão importante quanto este - é um recurso sócio-cultural" (RAMOS, Alcida Rita - Sociedades Indígenas).

•Realidade social diferenciada – CF 1988;•Indissociação de questão territorial com reprodução econômica, ambiental, física e cultural;•Conceito de terra ocupada pela legislação => Art. 231, parágrafo 1º:

“aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI)

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• CF 88 - Art. 20 - Inciso XI: “Bem da União” Art. 231 – Inciso 4: "inalienáveis e indisponíveis e os direitos

sobre elas imprescritíveis".

1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI)

•Em 2008, índios do estado de Roraima se manifestam na vérpera do julgamento do STF sobre a demarcação da Reserva Raposa do Sol.•Oficialização da área demarcada em 2009

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/01/23/pec-que-condiciona-demarcacao-de-terras-indigenas-a-aprovacao-do-senado-esta-na-ordem-do-dia

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2. MOTIVOS DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)

• Resgatar uma dívida histórica com os primeiros habitantes destas terras;

• Propiciar as condições fundamentais para a sobrevivência física e cultural desses povos;

• Preservar a diversidade cultural brasileira, tudo isto em cumprimento ao que é determinado pelo caput do artigo 231 da Constituição Federal;

• Poder público: identificação, delimitação e demarcação física (ação demarcatória) – legalização em cartório de registro de imóveis;

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“(...) a defesa dos territórios indígenas garante a preservação de um gigantesco patrimônio biológico e do conhecimento milenar detido pelas populações indígenas a respeito deste patrimônio”.

–Sociedades amazônicas indígenas: o conhecimento de 1300 plantas medicinais com princípios ativos, sendo 90 já utilizadas comercialmente;–25% dos medicamentos estadunidenses são oriundos de florestas tropicais;–Domínio de técnicas conservacionistas não-exploratórias do solo (agricultura de subsistência);–Garantia da integridade dos limites territoriais brasileiros;

3. IMPORTÂNCIA DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)

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4. OS TERRITÓRIOS INDÍGENAS

Fonte - http://www.mundovestibular.com.br/articles/4266/1/TERRAS-INDIGENAS-SAO-12-DO-BRASIL/Paacutegina1.html

Dados :

•Territórios oficiais: 595 terras indígenas;•População: 345.000 índios nas terras oficiais e 150.000 sem identificação, inclusive em áreas urbanas;•Menor incidência: PI e RN;•Concentração: maior densidade na área da Amazônia Legal – cerca de 60%;•1987 – Demarcação de terras de índios isolados (FUNAI), sendo atualmente 55 povos, que sobrevivem de caça, pesca, coleta e agricultura incipiente;•Antes da colonização européia: estimativas populacionais que contam de 1 a 5 milhões de indígenas, agrupados em 1400 povos, falando em mais de 1000 línguas/dialetos;

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5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI) “As linhas-mestras do processo administrativo de demarcação das terras indígenas estão definidas na Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que é conhecida como Estatuto do Índio, e no Decreto nº 1.775, de 08/01/1996. Esta legislação atribui à FUNAI o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar a demarcação dessas terras, atividade que é executada pela Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF)”.

“Aquém e além desse processo, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, conta com duas outras atribuições, ditadas pelo Decreto nº 1.775/96, quanto à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas: a) o poder de disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas nas quais se constate a presença de índios isolados, ou que estejam sob grave ameaça; e, b) a extrusão dos possíveis não-índios ocupantes das terras administrativamente reconhecidas como indígenas”.

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•A demarcação física é a fase em que se materializam, em campo, os limites da terra indígena, conforme determinado na portaria declaratória expedida pelo Ministério da Justiça. Nesta fase, faz-se uma estimativa dos custos necessários à demarcação das terras declaradas, escolhe-se a modalidade de demarcação, executa-se a demarcação propriamente dita e também a fiscalização e recebimento dos serviços executados, conforme a seguir especificado:

I - As terras indígenas são limitadas por:•A) Acidentes naturais (rios, córregos, igarapés, lagos, orlas marítimas);– Ao longo dos acidentes naturais não é executado trabalho de topografia, pois os limites já são claros e

bem definidos em campo, sendo que, para a elaboração dos mapas, lançamos mão dos dados existentes nas cartas topográficas, com as devidas verificações em campo através de GPS de navegação.

•B) Estradas:– Ao longo de estradas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e geodésico e

implantação de marcos e placas indicativas, sendo que geralmente não é necessária a abertura de picadas, pois estes limites também já estão materializados em campo.

•C) Linhas secas, assim denominadas onde o limite não é definido por acidentes geográficos ou estradas:– Ao longo das linhas secas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e geodésico e

implantação de marcos e placas indicativas, sendo necessária a abertura de picadas com três metros de largura.

5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)

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II - As placas indicativas são implantadas acompanhando os marcos e nos locais onde ocorrem vias de acesso à terra indígena.

III - Os marcos, confeccionados em concreto, são implantados ao longo das linhas secas num intervalo de, no máximo, 01 km e trazem, na sua parte superior, um pino de bronze com a inscrição Ministério da Justiça, FUNAI, número e tipo do marco, ano da demarcação e a observação "Protegido por Lei".

IV - O resultado final da demarcação é apresentado em mapa e memorial descritivo, elaborados dentro das normas da cartografia internacional, apresentando limites que contam com coordenadas geográficas precisas.

V - Todos os trabalhos de demarcação são realizados de acordo com o Manual de Normas Técnicas para Demarcação de Terras Indígenas, da FUNAI.

VI - A Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF) da FUNAI, por meio de sua Coordenação-Geral de Demarcação (CGD), é responsável pela normatização, execução e fiscalização dos trabalhos de demarcação de terras indígenas no Brasil.

5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)

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6. INICIATIVA PRIVADA E IMPACTOS SÓCIOAMBIENTAIS

http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=214

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http://www.riosvivos.org.br/arquivos/site_noticias_1805194719.JPG

• MMA libera Belo Monte sem conhecer os impactos da obra [02/02/2010 23:31 - ISA]•MPF diz que pode embargar a obra de Belo Monte, segundo procurador da República Ubiratan Cazetta - http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,ministerio-publico-diz-que-pode-embargar-a-obra-de-belo-monte,505379,0.htm

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• EIA – ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL O EIA tem, basicamente, os seguintes objetivos: Avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento e fornecer subsídios para o seu licenciamento (LP) junto ao órgão ambiental competente; Complementar e ordenar uma base de dados temáticos sobre a região onde se inserem as obras propostas; Permitir, através de métodos e técnicas de identificação/avaliação de impactos, o conhecimento e o grau de transformação que a região sofrerá com a introdução das obras propostas, como agente modificador; Estabelecer programas que visem prevenir, mitigar e/ou compensar os impactos negativos e reforçar os positivos, promovendo, na medida do possível, a inserção regional das obras propostas; Caracterizar a qualidade ambiental atual e futura da Área de Influência; Definir os programas de acompanhamento/monitoramento que deverão ser iniciados e/ou continuados durante e/ou após a implantação do empreendimento.

http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/implementacao_licensas.asp#3

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• RIMA – RELATÓRIO DE IMPACTOS SOBRE O MEIO AMBIENTE O RIMA é um documento elaborado a partir do EIA, mas que apresenta uma abrangência menor, podendo ser considerado um resumo deste último.

O EIA compreende o detalhamento técnico-científico associado aos meios físico, biótico e antrópico, à inserção do empreendimento em uma região, aos impactos provocados, às medidas necessárias e aos programas ambientais correspondentes. O RIMA reflete as conclusões do EIA, segundo a própria Resolução 01/86 do CONAMA

http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/implementacao_licensas.asp#3

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• PBA – PROJETO BÁSICO AMBIENTAL Há uma Resolução específica do CONAMA, a de no 06/87, de 16.09.87, que trata do licenciamento ambiental de obras consideradas de grande porte, em especial as de geração de energia elétrica. Em anexo a essa Resolução, há um quadro que apresenta os documentos necessários ao licenciamento para usinas hidrelétricas, usinas termelétricas e linhas de transmissão, separadamente.

Nesse instrumento legal, é determinada a exigência de elaboração e aprovação do Projeto Básico Ambiental, para que o órgão ambiental forneça a Licença de Instalação (LI), ou seja, a de início das obras.

O Projeto Básico Ambiental (PBA) é um conjunto de Programas a serem implantados, visando viabilizar as recomendações emitidas no EIA e no RIMA e atender às exigências e condicionantes fixadas pelo órgão ambiental licenciador.

http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/implementacao_licensas.asp#3

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•http://www.funai.gov.br/indios/terras/conteudo.htm#o_que

•http://www.xinguvivo.org.br/wp-content/uploads/2012/10/Reivindica%C3%A7%C3%B5es-ind%C3%ADgenas-14.10.pdf

•http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1744

•http://www.xinguvivo.org.br/2012/10/11/casai-de-altamira-entra-em-colapso-e-condicionantes-da-uhe-belo-monte-nao-sao-cumpridas/

•http://norteenergiasa.com.br/site/2012/10/12/liminar-determina-desocupacao-do-canteiro-de-belo-monte/

•http://www.xinguvivo.org.br/2012/10/13/mpf-pede-a-justica-solucao-negociada-para-a-ocupacao-do-canteiro-de-belo-monte/

•http://www.folhapaulistana.com.br/2012/11/01/liderancas-indigenas-querem-urgencia-na-demarcacao-de-terras/

•http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/valor/2012/11/01/judicializacao-da-demarcacoes-de-terras-gera-conflitos-diz-funai.

jhtm

•http://www.uhe-estreito.com.br/ver_secao.php?session_id=84

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http://www.vestibular2011.ufsc.br/licenciaturasindigenas/prova_ind.pdfhttp://www.vestibular2011.ufsc.br/licenciaturasindigenas/index.php?s=provas

Questões de vestibulares – Demarcação de terras indígenas