Decreto No. 42159_2009

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Decreto nº. 42159 de 02 de dezembro de 2009 Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/506478/2009, DECRETA: CAPITULO I DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental, regulamentando a legislação pertinente, e dá outras providências. Art. 2º - Para efeito deste Decreto são adotados os seguintes instrumentos e definições: I - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de obras emergenciais de interesse público, tais como: a) Autorização para perfuração de poços tubulares em aqüíferos: autoriza a perfuração de poços para pesquisa. b) Autorização para tamponamento de poços tubulares em aqüíferos: autoriza o encerramento de poços. c) Autorização para supressão de vegetação: autoriza a supressão de vegetação nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias. d) Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente: autoriza a execução de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na legislação. e) Autorização para licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação estadual ou sua zona de amortecimento: autoriza o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental municipal e federal que afete Unidade de Conservação estadual ou sua zona de amortecimento.

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  • Decreto n. 42159 de 02 de dezembro de 2009

    Dispe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuies constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n E-07/506478/2009,

    DECRETA:

    CAPITULO I

    DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    Art. 1 - Este Decreto dispe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental, regulamentando a legislao pertinente, e d outras providncias.

    Art. 2 - Para efeito deste Decreto so adotados os seguintes instrumentos e definies:

    I - Autorizao Ambiental (AA): ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade, mediante o qual o rgo ambiental estabelece as condies para implantao ou realizao de empreendimentos, atividades, pesquisas e servios ou para execuo de obras emergenciais de interesse pblico, tais como:

    a) Autorizao para perfurao de poos tubulares em aqferos: autoriza a perfurao de poos para pesquisa.

    b) Autorizao para tamponamento de poos tubulares em aqferos: autoriza o encerramento de poos.

    c) Autorizao para supresso de vegetao: autoriza a supresso de vegetao nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatrias.

    d) Autorizao para interveno em rea de Preservao Permanente: autoriza a execuo de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em rea de Preservao Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na legislao.

    e) Autorizao para licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservao estadual ou sua zona de amortecimento: autoriza o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental municipal e federal que afete Unidade de Conservao estadual ou sua zona de amortecimento.

  • f) Autorizao para movimentao de resduos: autoriza o encaminhamento de resduos industriais provenientes de outros Estados da Federao para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposio final licenciados no Estado do Rio de Janeiro.

    g) Autorizao para execuo de obras emergenciais de carter privado: autoriza a execuo de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempries, mediante prvia vistoria do rgo ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerados pelos referidos acidentes.

    II - Certido Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental certifica a sua anuncia, concordncia ou aprovao quanto a procedimentos especficos, tais como:

    a) anuncia a outros rgos pblicos em relao conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trmite perante o rgo consulente.

    b) anuncia para corte de vegetao extica.

    c) aprovao de rea de Reserva Legal, localizada em propriedade ou posse rural, inclusive naquelas que deixaram de ser rurais a partir de 20.07.1989, para fins de averbao margem da inscrio de matrcula do imvel no Registro Geral de Imveis, vedada a alterao de sua destinao, ressalvadas as excees previstas em lei.

    d) baixa de Responsabilidade Tcnica pela gesto ambiental de atividade ou empreendimento.

    e) cumprimento de condicionantes de licenas ou autorizaes ambientais.

    f) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licena ambiental, em data anterior entrada em vigor do presente Decreto, a ser emitida aps o cumprimento das obrigaes oriundas de sano administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta.

    g) uso insignificante de recurso hdrico.

    h) inexistncia, nos ltimos cinco anos, de dvidas financeiras referentes s infraes ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso.

    i) inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que no estejam contemplados no Anexo 1, nem em norma do CONEMA ou INEA, e tambm para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1 do Captulo III deste Decreto, mesmo que constantes das referidas normas.

    j) reserva hdrica, pela qual se atesta a disponibilidade de recursos hdricos e a vazo necessria, para futuros empreendimentos ou atividades, condicionado o direito ao seu uso obteno da respectiva outorga.

  • III - Certificado de Credenciamento de Laboratrio (CCL): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental atesta a capacitao de empresas para a realizao de anlises laboratoriais, de acordo com os parmetros que especifica.

    IV - Certificado de Registro para Medio de Emisso Veicular (CREV): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental atesta a capacitao de pessoa fsica ou jurdica para executar medies de emisses veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emisso de Fumaa Preta por Veculos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser institudos.

    V - Licena Ambiental: ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental estabelece as condies, restries e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localizao, instalao, ampliao e operao de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental, tais como:

    a) Licena Prvia (LP): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localizao e concepo, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos nas prximas fases de sua implantao.

    b) Licena de Instalao (LI): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental autoriza a instalao do empreendimento ou atividade de acordo com as especificaes constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LI pode autorizar a pr-operao, por prazo especificado na licena, visando obteno de dados e elementos de desempenho necessrios para subsidiar a concesso da Licena de Operao.

    c) Licena de Operao (LO): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental autoriza a operao de atividade ou empreendimento, aps a verificao do efetivo cumprimento do que consta nas licenas anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operao.

    d) Licena Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental, em uma nica fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localizao e autoriza a implantao e/ou a operao de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, definida de acordo com a Tabela 1, constante do Captulo III deste Decreto, estabelecendo as condies e medidas de controle ambiental que devero ser observadas.

    e) Licena Prvia e de Instalao (LPI): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental, em uma nica fase, atesta a viabilidade ambiental e aprova a implantao de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condies e medidas de controle ambiental que devero ser observadas nos casos especificados no Art. 12 deste Decreto.

  • f) Licena de Instalao e de Operao (LIO): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental aprova, concomitantemente, a instalao e a operao de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condies e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantao e funcionamento, nos casos especificados no Art. 13 deste Decreto.

    g) Licena Ambiental de Recuperao (LAR): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental aprova a remediao, recuperao, descontaminao ou eliminao de passivo ambiental existente, na medida do possvel e de acordo com os padres tcnicos exigveis, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados.

    h) Licena de Operao e Recuperao (LOR): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental autoriza a operao da atividade ou empreendimento concomitante recuperao ambiental de passivo existente em sua rea, caso no haja risco sade da populao e dos trabalhadores.

    VI - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hdricos (OUT): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental autoriza o uso de recursos hdricos, superficiais ou subterrneos, por prazo determinado, nos termos e condies que especifica.

    VII - Termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental atesta a inexistncia de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou sade da populao, quando do encerramento de determinada atividade ou aps a concluso do procedimento de recuperao mediante LAR, estabelecendo as restries de uso da rea.

    VIII - Termo de Responsabilidade Tcnica pela Gesto Ambiental (TRGA): declarao apresentada ao rgo ambiental, pelo profissional que assumir a responsabilidade pela gesto ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de mdio ou grande porte.

    IX - Documento de Averbao: ato administrativo mediante o qual o rgo ambiental altera dados constantes de Licena ou Autorizao Ambiental.

    Art. 3 - Esto sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental.

    1 - As atividades ou empreendimentos a serem submetidos ao licenciamento ambiental so aqueles previstos no Anexo 1 do presente Decreto, que poder ser complementado por norma do CONEMA ou do INEA, ressalvados os empreendimentos ou atividades enquadrados na classe 1, da Tabela 1.

    2 - Para a realizao do licenciamento ambiental, o rgo ambiental competente, nos limites de suas atribuies legais, baixar normas, procedimentos e prazos a ele inerentes, observando o

  • disposto na legislao pertinente e, especialmente, neste Decreto, sem prejuzo das competncias do CONEMA.

    3 - O rgo ambiental estadual poder estabelecer a reduo do valor referente ao custo do procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que implementem planos e programas voluntrios de gesto ambiental, cuja eficincia tenha sido comprovada, incluindo-se a realizao de auditoria ambiental, visando melhoria contnua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, com base em norma do CONEMA. Art. 4 - Os empreendimentos e atividades enquadrados na Classe 1, de acordo com a Tabela 1 constante do Captulo III deste Decreto e com os requisitos previstos em regulamento especfico, no esto sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que previstos no Anexo 1.

    1 - Nos casos em que for atestada a inexigibilidade de licenciamento, permanecer a obrigatoriedade de prvia obteno de Autorizaes Ambientais e outros instrumentos previstos na legislao, quando couber.

    2 - O rgo ambiental competente, extraordinariamente, poder instar o empreendedor a requerer licena ambiental nos casos em que considerar os empreendimentos e atividades como potencialmente poluidores, mesmo que enquadrados na Classe 1 ou ainda que no constantes do Anexo 1, no respondendo o empreendedor, at ento, por infrao administrativa decorrente da instalao ou operao sem licena.

    Art. 5 - O Conselho Estadual de Meio Ambiente e o INEA podero instituir outros instrumentos de licenciamento, autorizao e controle ambiental.

    CAPTULO II

    DAS LICENAS AMBIENTAIS E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 6 - Os procedimentos para requerimento das Licenas Ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental obedecero aos critrios estabelecidos pelo rgo ambiental por regulamento especfico e aos demais previstos na legislao estadual vigente.

    Art. 7 - As Autorizaes Ambientais sero concedidas pelo prazo previsto para a implantao ou realizao de empreendimentos, atividades, pesquisas e servios de carter temporrio ou para execuo de obras emergenciais de interesse pblico, limitado a um mximo de 2 (dois) anos.

    Pargrafo nico - O prazo da Autorizao Ambiental poder ser ampliado, com base em justificativa tcnica do rgo ambiental.

    Art. 8 - A Licena Ambiental Simplificada (LAS) ser concedida a empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, de acordo com a Tabela 1 constante do Captulo III deste

  • Decreto, bem como aqueles definidos em regulamento especfico, e seu prazo de validade ser no mnimo de 4 (quatro) anos e no mximo de 10 (dez) anos.

    Art. 9 - A Licena Prvia (LP) ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade ser no mnimo o estabelecido no cronograma de elaborao dos planos, programas e projetos e no mximo de 5 (cinco) anos.Pargrafo nico - Na concesso da LP dever ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade legislao municipal de uso e ocupao do solo, mediante certido ou declarao expedida pelo Municpio.

    Art. 10 - A Licena de Instalao (LI) ser concedida antes de iniciar-se a implantao do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade ser no mnimo o estabelecido no cronograma de instalao e pr-operao e no mximo de 6 (seis) anos.

    Pargrafo nico - Nos Casos Em Que A LI For Concedida Com Prazo De Validade Inferior ao mximo, com base no cronograma apresentado, e este vier a sofrer atrasos, o prazo de validade da licena poder ser ampliado at o limite mximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licena, desde que comprovada a manuteno do projeto original e das condies ambientais existentes quando de sua concesso.

    Art. 11 - A Licena de Operao (LO) ser concedida para empreendimentos e atividades implantados, com base em constataes de vistoria, teste de pr-operao ou qualquer meio tcnico de verificao do dimensionamento e eficincia do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigao implantadas, e seu prazo de validade ser no mnimo de 4 (quatro) anos e no mximo, de 10 (dez) anos neste ltimo caso quando comprovada a implementao voluntria de programa eficiente de gesto ambiental.

    Pargrafo nico - Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao mximo, poder ter seu prazo de validade ampliado at o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licena, quando constatadas, cumulativamente:

    I - manuteno das condies ambientais existentes quando de sua concesso;

    II - implementao voluntria de programa eficiente de gesto ambiental;

    III - inexistncia de denncias e autos de constatao e de infrao;

    IV - correo das no conformidades decorrentes da ltima auditoria ambiental realizada.

    Art. 12 - A Licena Prvia e de Instalao (LPI) ser concedida quando a anlise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento no depender da elaborao de EIA-RIMA nem RAS, podendo ocorrer concomitantemente anlise dos projetos de implantao, e seu prazo de validade ser no mnimo o estabelecido no cronograma de instalao do empreendimento ou atividade e no mximo de 6 (seis) anos.

  • Art. 13 - A Licena de Instalao e Operao (LIO) ser concedida antes de iniciar-se a implantao de atividades e empreendimentos cuja operao represente um potencial poluidor insignificante e seu prazo de validade ser no mnimo de 4 (quatro) anos e no mximo de 10 (dez) anos. Pargrafo nico - A LIO poder ser concedida para a realizao de ampliaes ou ajustes em empreendimentos e atividades j implantados e licenciados.

    Art. 14 - A Licena Ambiental de Recuperao (LAR) ser concedida para a execuo de atividades de recuperao e melhorias ambientais em reas pblicas e nas reas com passivo ambiental gerado por empreendimentos ou atividades fechados ou desativados, e seu prazo de validade ser no mnimo o estabelecido pelo cronograma de recuperao ambiental do local e no mximo de 6 (seis) anos.

    Art. 15 - A Licena de Operao e Recuperao (LOR) ser concedida para a atividade ou empreendimento com passivo ambiental que possa ser eliminado ou mitigado concomitantemente sua operao, e seu prazo de validade no poder ser superior a 6 (seis) anos.

    Art. 16 - A renovao de Licena Ambiental dever ser requerida com antecedncia mnima de 120 (cento e vinte) dias da expirao de seu prazo de validade, fixado na respectiva licena, ficando este automaticamente prorrogado at a manifestao definitiva do rgo ambiental, desde que o requerente no tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovao.

    Art. 17 - As Licena Ambientais podero ser averbadas para registro de alteraes, quando cumpridos os requisitos exigidos pelo rgo ambiental previstos em regulamento especfico, nas seguintes hipteses:

    I - Titularidade;

    II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ;

    III - Endereo do representante legal do empreendimento ou atividade;

    IV - Tcnico responsvel;

    V - Condies de validade, com base em parecer tcnico do rgo ambiental;

    VI - Prorrogao do prazo de validade da Licena, nos casos previstos nos artigos 10, pargrafo nico e 11, pargrafo nico, deste Decreto;

    VII - Erro material na confeco do diploma;

    VIII - Modificao da atividade, desde que no altere seu enquadramento na Tabela 1, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.

  • Art. 18 - O rgo ambiental poder cobrar o ressarcimento dos custos dos procedimentos de emisso, renovao ou averbao de licenas ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, inclusive diligncias administrativas, anlises, vistorias tcnicas e outros procedimentos necessrios, de acordo com os critrios estabelecidos em regulamento especfico.

    CAPTULO III

    DO PROCEDIMENTO

    Art. 19 - As atividades e empreendimentos sujeitos ao processo de licenciamento sero enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, observando-se o disposto neste Decreto e na legislao estadual pertinente.

    1 - O porte estabelecido a partir de parmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de porte mnimo, pequeno, mdio, grande ou excepcional, na forma de regulamento especfico.

    2 - O potencial poluidor estabelecido a partir de parmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de potencial poluidor insignificante, baixo, mdio ou alto, na forma de regulamento especfico.

    3 - As atividades e empreendimentos sero classificados em Classe 1, Classe 2, Classe 3, Classe 4, Classe 5 ou Classe 6, de acordo com a Tabela 1 a seguir:

    Tabela 1 - Classificao dos empreendimentos/atividades

    Art. 20 - Fica reservada ao rgo ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessrio, arbitrar porte e potencial poluidor especficos, em funo das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questo.

    Pargrafo nico - O empreendedor poder solicitar ao rgo ambiental, mediante requerimento fundamentado, a reviso do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor especfico do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.

    Art. 21 - Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias aps sua publicao.

  • Art. 22 - Revogam-se as disposies em contrrio, em especial o Decreto n 1.633, de 21 de dezembro de 1977.

    Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009

    SRGIO CABRAL

    ANEXO 1 - ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    GRUPO 00 - EXTRAO DE MINERAIS

    Extrao de minrios e minerais. Extrao de materiais de construo - pedra, areia, areola, argila, saibro. Extrao de pedras preciosas e semi-preciosas. Extrao de sal. Extrao de petrleo, gs natural e outros combustveis minerais.. Pelotizao de minerais. Beneficiamento e sinterizao de minerais. Beneficiamento de combustveis minerais. Captao de gua mineral.

    GRUPO 02 - AGRICULTURA E EXTRAO DE VEGETAIS E SILVICULTURA

    Culturas de caf, laranja, limo, uva, banana e outras culturas permanentes. Culturas de algodo, arroz, cana-de-acar, feijo, milho, soja e outras culturas temporrias. Cultivo de verduras, legumes, flores e mudas ornamentais. Cultura e beneficiamento de sementes. Extrao de folhas de carnaba, coquilhas de ouricuri e de outros produtos vegetais cerficos. Extrao de produtos vegetais oleaginosos. Extrao de produtos vegetais medicinais e txicos. Extrao de produtos vegetais tanantes e tintoriais. Extrao de combustveis vegetais. Extrao de produtos vegetais diversos. Projetos de silvicultura e de reflorestamento.

    GRUPO 03 - PECURIA E CRIAO DE OUTROS ANIMAIS

    Criao de gado bovino. Criao de eqinos. Criao de asininos. Criao de muares. Criao de ovinos. Criao de caprinos. Criao de sunos. Avicultura. Apicultura. Cunicultura. Sericultura. Piscicultura. Criao de moluscos e crustceos. Criao de outros animais no especificados.

    GRUPO 05 - CAA E PESCA

    Caa comercial Pesca comercial

    GRUPO 10 - PRODUTOS DE MINERAIS NO METLICOS

    Britamento e aparelhamento de pedras para construo e ornamentais. Execuo de artefatos em pedra. Fabricao de cal. Fabricao de artigos de material cermico ou de barro cozido, inclusive refratrios. Fabricao de canos, manilhas, tubos e conexes. Fabricao de clnquer. Fabricao de cimento Fabricao de artefatos de cimento e de fibrocimento Preparao de

  • concreto, argamassa e reboco. Fabricao de peas e ornatos de gesso e estuque Fabricao de artigos de amianto ou asbestos. Fabricao de vidro e de estruturas de vidro. Fabricao de artigos de vidro ou de cristal. Fabricao de espelhos. Fabricao de l (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro. Beneficiamento e preparao de minerais no metlicos. Beneficiamento e preparao de amianto ou asbestos. Fabricao de artigos de grafita. Fabricao de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes). Decorao, lapidao, gravao, espelhao, bisotagem e outros trabalhos em louas, vidros e cristais.

    GRUPO 11 - METALRGICA

    Produo de ferro gusa, sinter, ferro esponja (inclusive escria e gs de alto-forno), coque. Produo de ferro, ao e ferro-ligas em lingotes e formas semelhantes. Produo de ligas de metais no ferrosos em formas primrias. Metalurgia dos metais no ferrosos - alumnio, chumbo, cobre, cromo, estanho, nquel, tungstnio, zinco e outros. Metalurgia dos metais preciosos. Metalurgia do p. Fabricao de granalhas e p metlico. Tmpera, cementao e tratamento trmico de ao, recozimento de arames. Produo de peas de ferrro, ao, metais no ferrosos e ligas. Montagem de artefatos de ferrro, ao, metais no ferrosos e ligas. Produo de laminados, fios e arames de ferrro, ao, metais no ferrosos e ligas. Produo de soldas e anodos. Fabricao de estruturas metlicas. Produo de l de ao (esponja de ao) e de palha de ao. Fabricao de artigos de serralheria. Servio de galvanotcnica (cobreagem, cromagem, dourao, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateao, chumbagem, esmaltagem e servios afins). Servio de revestimento com material plstico em tubos, canos, chapas, etc.

    GRUPO 12 - MECNICA

    Fabricao e montagem de mquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricao de peas e acessrios para mquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricao e montagem de mquinas e aparelhos para indstrias. Servios industriais de usinagem, soldas e semelhantes. Reparao ou manuteno de mquinas e equipamentos. Fabricao de armas de fogo e munio. Fabricao de equipamento blico pesado, peas e acessrios e munio.

    GRUPO 13 - MATERIAL ELTRICO E DE COMUNICAES

    Fabricao de mquinas, aparelhos e equipamentos eltricos e eletrnicos, componentes, peas e acessrios. Fabricao de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefonia, sinalizao e alarme, componentes, peas e acessrios. Fabricao de pilhas e baterias. Fabricao de eletroms, lanternas portteis a pilha ou a magneto. Fabricao de lmpadas e componentes. Fabricao de aparelhos eletrotcnicos e galvanotcnicos. Fabricao de fitas e disco magnticos. Montagem de equipamentos eltricos, eletrnicos, de telefonia, de sinalizao e de alarme . Reparao e manuteno de mquinas e aparelhos eltricos, eletrnicos e de comunicaes.

  • GRUPO 14 - MATERIAL DE TRANSPORTE

    Construo de embarcaes. Construo e montagem de avies. Fabricao e montagem de veculos rodovirios e ferrovirios. Fabricao e montagem de mquinas, turbinas, motores, caldeiras, locomotivas, vages e mquinas. Fabricao de componentes, peas e acessrios para embarcaes, avies e veculos rodovirios e ferrovirios. Reparao e manuteno de veculos e motores para veculos. Fabricao de bicicletas e triciclos e "side-cars", peas e acessrios. Fabricao de veculos de trao animal, carrinhos para bebs, carros e carrinhos de mo para transporte de carga e outros veculos. Fabricao de estofados e bancos para veculos.

    GRUPO 15 - MADEIRA

    Serrarias - produo de madeira bruta desdobrada e produtos de madeira resserrada. Produo de lminas de madeira, chapas e placas de madeira, revestida ou no com material plstico. Produo de casas de madeira pr-fabricadas, estruturas e vigamentos de madeira para construo. Fabricao de esquadrias e peas de madeira. Fabricao de artefatos de madeira. Fabricao de artefatos de bambu, vime, junco ou palha tranada. Fabricao de artigos de cortia. Produo de lenha e carvo vegetal. Tratamento de madeira.

    GRUPO 16 - MOBILIRIO

    Fabricao de mveis de madeira, inclusive os recobertos com lminas plsticas ou estofados; mveis de junco, vime, bambu e palha tranada; armrios, estantes, prateleiras, caixas e gabinetes de madeira. Fabricao de mveis de metal e de material plstico. Fabricao de colches, travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de colchoaria. Fabricao de persianas de qualquer material. Montagem e acabamento de mveis (envernizamento, esmaltagem, laqueao e operaes similares).

    GRUPO 17 - PAPEL E PAPELO

    Fabricao de celulose de madeira, fibra, bagao de cana ou outros materiais, inclusive celulose semiqumica. Fabricao de pasta mecnica e polpa de madeira. Fabricao de papel, papelo, cartolina e carto a partir de celulose, pasta mecnica ou aparas de papel. Fabricao de papel aluminizado, prateado, dourado, etc. Fabricao de artefatos de papel, papelo, cartolina e carto. Fabricao de artigos diversos de fibra prensada ou isolante.

    GRUPO 18 - BORRACHA

    Beneficiamento da borracha natural, borracha sinttica e vulcanizao de ltex. Regenerao de borracha natural e sinttica. Fabricao de pneumticos e cmaras-de-ar. Fabricao de material para recondicionamento de pneumticos. Recondicionamento e recauchutagem de pneumticos Fabricao de laminados e fios de borracha, inclusive fios recobertos. Fabricao de artefatos de borracha. Fabricao de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha.

  • GRUPO 19 - COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES

    Secagem e salga de couros e peles. Curtimento e outras preparaes de couros e peles. Fabricao de artigos de couro.

    GRUPO 20 - QUMICA

    Produo de elementos qumicos e de produtos qumicos orgnicos e inorgnicos. Fabricao de produtos de refino de petrleo. Fabricao de produtos derivados da destilao do carvo-de-pedra. Fabricao de gs de hulha e de nafta. Fabricao de asfalto, inclusive concreto asfltico. Fabricao de leos e graxas lubrificantes. Recuperao de leos lubrificantes, solventes e outros produtos derivados do processamento do petrleo e destilao do carvo-de-pedra. Fabricao de matrias plsticas e plastificantes. Fabricao de fios e fibras artificiais e sintticos. Fabricao de borrachas sintticas (elastmeros), inclusive ltex sinttico. Fabricao de plvoras, explosivos e detonantes, fsforos de segurana e artigos pirotcnicos. Produo de leos e ceras vegetais. Produo de leos, gorduras e ceras de origem animal. Produo de leos essenciais vegetais. Recuperao de leos, gorduras e ceras vegetais e animais. Fabricao de concentrados aromticos naturais, artificiais e sintticos. Fabricao de produtos de limpeza. Fabricao de inseticidas, germicidas e fungicidas. Fabricao de tintas, esmaltes, lacas e vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento. Fabricao de pigmentos e corantes. Fabricao de adubos, fertilizantes, e corretivos do solo. Fabricao de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas, colas e substncias afins. Fabricao de substncias tanantes e mordentes. Transformao (estado fsico) e mistura de gases.

    GRUPO 21 - PRODUTOS FARMACUTICOS E VETERINRIOS

    Fabricao de produtos farmacuticos e veterinrios, no dosados. Fabricao de produtos farmacuticos e veterinrios, dosados. Fabricao de produtos homeopticos.

    GRUPO 22 - PERFUMARIA, SABES E VELAS

    Fabricao de produtos de perfumaria. Fabricao de detergentes bsicos (para produo de sabonetes, xampus, sabes industriais e domsticos, preparados para limpeza, etc.). Fabricao de sabes e detergentes de uso domstico. Fabricao de velas.

    GRUPO 23 - PRODUTOS DE MATRIAS PLSTICAS

    Fabricao de laminados planos e tubulares de material plstico, inclusive fita rfia e cordoalha. Fabricao de espuma de material plstico expandido. Regenerao de material plstico. Fabricao de artigos de material plstico. Fabricao de manilhas, canos, tubos e conexes de material plstico para todos os fins. Pigmentao, tingimento e outros beneficiamentos de material plstico. Fabricao de artigos diversos de material plstico reforados com fibra de vidro.

  • GRUPO 24 - TEXTIL

    Beneficiamento de fibras txteis vegetais. Beneficiamento de matrias txteis de origem animal. Fabricao de estopa, de materiais para estofos e recuperao de resduos txteis. Fiao e tecelagem. Fabricao de linhas e fios para coser e bordar. Fabricao de tecidos de malha. Fabricao de artigos de tricotagem. Fabricao de meias Fabricao de artigos de passamanaria. Fabricao de feltros. Fabricao de tecidos de crina, inclusive entretelas. Fabricao de tecidos felpudos Fabricao de tecidos impermeveis e de acabamento especial. Fabricao de mantas de fibras artificiais ou sintticas para usos industriais. Acabamento de fios e tecidos. Fabricao de artigos de cordoaria. Fabricao de redes e sacos. Fabricao de artigos de tapearia. Fabricao de artigos de tecidos, inclusive impermeveis.

    GRUPO 25 - VESTURIO, CALADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

    Confeco de roupas e agasalhos de qualquer material. Fabricao de chapus. Fabricao de calados. Confeco de partes de calados. Fabricao de acessrios do vesturio. Confeco de artefatos diversos de tecidos. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas e artefatos diversos de tecidos.

    GRUPO 26 - PRODUTOS ALIMENTARES

    Beneficiamento, moagem, torrefao e fabricao de produtos alimentares diversos. Preparao de refeies e alimentos. Produo de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. Preparao de especiarias e condimentos. Fabricao de doces, bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar. Abate de animais e preparao de conservas de carne, inclusive subprodutos. Preparao de conservas de carne e produtos de salsicharia. Preparao de pescado. Fabricao de conservas do pescado. Frigorficos em geral. Resfriamento e preparao do leite. Fabricao de produtos de laticnios.Refinao e moagem de acar. Fabricao de glicose de acar. Fabricao de produtos de padaria e confeitaria. Fabricao de artigos de pastelaria. Fabricao de massas alimentcias, biscoitos e bolachas. Refinao e preparao de leos e gorduras vegetais; produo de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal. Fabricao de sorvetes, bolos e tortas. Preparao de sal de cozinha. Fabricao de vinagre. Fabricao de fermentos e leveduras. Fabricao de gelo. Fabricao e preparao de produtos dietticos. Fabricao de raes balanceadas e de alimentos preparados para animais.

    GRUPO 27 - BEBIDAS

    Fabricao de vinhos, aguardentes, cervejas e chopes. Fabricao de refrigerantes. Engarrafamento e gaseificao de guas minerais. Fabricao de sucos de frutas, legumes e outro vegetais e de xaropes para refrescos. Fabricao de essncias e insumos artificiais para uso na indstria de bebidas.

    GRUPO 28 - FUMO

  • Preparao do fumo em folha, em rolo ou em corda. Fabricao de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em p. Fabricao de charutos e cigarrilhas.

    GRUPO 29 - EDITORIAL E GRFICA

    Edio, edio e impresso de jornais, peridicos e livros. Impresso tipogrfica, litogrfica e "off-set". Pautao, encadernao, dourao, plastificao e execuo de trabalhos similares. Produo de matrizes para impresso.

    GRUPO 30 - DIVERSOS

    Fabricao de instrumentos, utenslios e aparelhos de medida. Fabricao de seringas e agulhas hipodrmicas e de material para usos mdico e odontolgico. Fabricao de aparelhos fotogrficos e cinematogrficos. Fabricao de material fotogrfico. Fabricao de instrumentos ticos. Fabricao de material tico. Lapidao de pedras preciosas e semipreciosas e de minrios. Fabricao de artigos de joalheria e ourivesaria. Fabricao de artigos de bijuterias. Cunhagem de moeda de metal. Fabricao de instrumentos musicais. Produo de discos musicais. Fabricao de escovas, broxas, pincis, vassouras, espanadores e semelhantes. Fabricao de brinquedos. Fabricao de artigos para caa e pesca, esporte e jogos recreativos. Fabricao de aviamentos para costura (botes, colchetes, fechos, fivelas, etc.). Fabricao de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras. Fabricao de perucas Fabricao de canetas, lpis, fitas para mquina e outros artigos para escritrio. Fabricao de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares. Fabricao de painis luminosos, placas para propagandas e outros afins. Fabricao de filtros para cigarros. Fabricao de isqueiros e acendedores automticos para foges. Montagem de filtros de gua potvel para uso domstico.

    GRUPO 31 - UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL E SERVIOS DE NATUREZA INDUSTRIAL

    Captao e produo de gua tratada. Produo de ar comprimido. Produo de energia calorfica. Produo de frio industrial. Produo de vapor industrial. Produo e distribuio de energia eltrica. Produo e distribuio de gs canalizado. Envasamento e acondicionamento de produtos diversos. Estocagem de produtos, artigos diversos e resduos. Tratamento, recuperao e destinao final de resduos industriais e esgoto sanitrio. Operao de laboratrios de controle de qualidade, de pesquisa e outros. Realizao de servios de corte de metais, Realizao de servios de recuperao de sucatas em geral. Realizao de servios de pintura industrial e jateamento. Realizao de servios de limpeza e recuperao de tanques e semelhantes. Realizao de servios de remediao de rea degradada ou contaminada

    GRUPO 33 - CONSTRUO CIVIL

    Construo e acrscimos de edificaes. Implantao, ampliao e obras de manuteno de rodovias, ferrovias e linhas de metr, aeroportos e campos de pouso. Implantao, ampliao e

  • obras de manuteno de terminais rodovirios e ferrovirios, portos e terminais martimos e fluviais, instalaes porturias - docas, muralhas de cais, atracadouros, marinas, etc. Implantao, ampliao e obras de manuteno de canais de navegao, eclusas e semelhantes. Implantao, ampliao e obras de manuteno de oleodutos, gasodutos e minerodutos. Obras hidrulicas - construo de barragens, abertura de barras e embocaduras, construo de enrocamentos, transposio de bacias, microdrenagem, mesodrenagem e macrodrenagem, canalizaes, retificaes, construo de diques e abertura de canais de irrigao. Construo, ampliao e obras de manuteno de pontes, viadutos, elevados e tneis. Obras pblicas de urbanizao. Implantao de reas de recreao pblica e privada - parques, estdios, piscinas, pistas de competio. Implantao de loteamentos residenciais, comerciais e industriais. Parcelamento do solo para assentamento rural. Distrito e Polo Industrial Realizao de servios geotcnicos. Concretagem de estrutura, armaes de ferro, frmas para concreto e escoramento. Implantao de sistemas eltricos de ventilao e refrigerao; instalaes hidrulicas e de gs; sistemas de preveno de incndio, de segurana, de alarme e semelhantes. Montagem e instalao de elevadores e escadas rolantes. Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem). Pavimentao de estradas, vias urbanas e pavimentao especial. Preparao do leito de linhas frreas. Sinalizao de trfego em rodovias, ferrovias e centros urbanos, de balizamento e orientao para pouso e navegao martima, fluvial e lacustre. Montagem de estrutura e obras de pr-moldados e treliados. Dragagem. Realizao de aterro sobre espelho d'gua (hidrulico).

    GRUPO 34 - LCOOL E ACAR

    Produo de lcool a partir de cana-de-acar, cereais, razes e outras fontes. Fabricao de acar.

    GRUPO 35 - SERVIOS DE UTILIDADE PBLICA

    Produo e distribuio de energia eltrica. Produo e distribuio de gs canalizado. Captao, tratamento, distribuio e abastecimento de gua potvel. Coleta e tratamento de esgoto sanitrio de municipalidade. Coleta e tratamento de esgoto sanitrio. Limpeza pblica, remoo e processamento de resduos slidos urbanos (lixo) e aterro sanitrio. Implantao de cemitrios e fornos crematrios. Implantao de sistemas de telecomunicaes em geral (centrais telefnicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rdio e televiso etc.)

    GRUPO 47 - TRANSPORTE

    Transporte de produtos perigosos por oleoduto, gasoduto ou mineroduto. Transporte rodovirio, ferrovirio e hidrovirio de produtos e resduos perigosos. Transporte rodovirio de resduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitrio. Transporte rodovirio de resduos provenientes de servios de sade. Transporte rodovirio de resduos da construo civil. Transporte rodovirio de resduos urbanos (lixo)

  • GRUPO 51 - SERVIOS DE ALOJAMENTO, DE ALIMENTAO, PESSOAIS E DE HIGIENE PESSOAL E DE SADE

    Realizao de servios de lavanderia e tinturaria.

    GRUPO 55 - SERVIOS AUXILIARES DIVERSOS

    Operao de laboratrios de anlises, de pesquisas e fotogrficos. Realizao de servios de recuperao e manuteno de veculos. Realizao de servios de abastecimento de veculos. Realizao de servios de movimentao de cargas em portos. Realizao de servios de controle de vetores e pragas urbanas. realizao de servios de limpeza e higienizao de reservatrios de gua.