DECRETO Nº 9.410, de 11 de maio de 2021.
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Memorando 8.551/2021
DECRETO Nº 9.410, de 11 de maio de 2021.
Estabelece Tabela de Atos de Saúde da Vigilância Sanitária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 79, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, mais o previsto no art. 28 da Lei nº 683, de 18 de março de 1993,
CONSIDERANDO o teor das Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Tabela de Atos de Saúde da Vigilância Sanitária de que trata
o art. 28, da Lei nº 683, de 18 de agosto de 1993, dispondo sobre normas de saúde em vigilância sanitária, estabelecendo penalidades e outras providências, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º A Tabela está relacionada às atividades do código de Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE e os valores nela constantes serão corrigidos automaticamente quando da correção monetária do Valor de Referência Municipal - VRM.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica que exerça uma ou mais atividades constantes
no anexo deste Decreto ficam sujeitas ao pagamento de Taxa de Exercício de Atividade Sujeita à Fiscalização Sanitária – TEFISA.
§ 1º O valor da taxa será calculado com base na soma das atividades principal e
secundárias: I - para pessoas jurídicas serão consideradas as atividades constantes no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa; II - para pessoas físicas serão consideradas as atividades constantes na inscrição
municipal, salvo inscrição inicial em que serão consideradas as atividades informadas pelo profissional através de protocolo.
§ 2º Em sendo verificado que as atividades constantes no CNPJ ou na inscrição
municipal não correspondem as exercidas no local, o estabelecimento será notificado para realizar as adequações, excetuados os casos em que as registradas na empresa sede forem realizadas por empresa filial.
§ 3º Não será devida a taxa prevista no caput pelos estabelecimentos abrangidos
nos §§ 3º e 3-A do art. 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. § 4º Para estabelecimentos que iniciaram seu funcionamento no ano corrente, o
valor será proporcional a 1/12 avos dos meses faltantes para o término do exercício.
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§ 5º A TEFISA será devida de uma só vez até o dia 30 de abril de cada ano e após o vencimento cobrada correção monetária calculada pela variação do VRM, acrescida de:
I - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês; II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa para pagamentos até 30 dias;
de 5% (cinco por cento) de 31 a 60 dias e de 10% (dez por cento) a partir de 61 dias. Art. 4º Os estabelecimentos que protocolarem até 30 de abril junto ao Núcleo de
Vigilância Sanitária: I - a solicitação de baixa de funcionamento: serão isentos do pagamento da TEFISA
no respectivo ano; II - a solicitação de baixa de uma ou mais atividades: poderão solicitar recálculo da
TEFISA para o respectivo ano. Parágrafo único. Em caso de inclusão de atividade, a taxa incidirá sobre a atividade
acrescida por meio de guia complementar. Art. 5º Ficam sujeitos ao alvará sanitário anual os estabelecimentos classificados
como Alto Risco (nível de risco III) e Médio Risco (nível de risco II) “não iniciais”, constantes na Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do alvará sanitário a pessoa física e jurídica
que exerça atividade sem estabelecimento físico. Art. 6º O alvará sanitário deverá ser requerido por meio do protocolo oficial,
acompanhado do comprovante de pagamento referente ao exercício fiscal da TEFISA, e as seguintes informações:
I - razão social ou nome completo de pessoa física; II - CNPJ ou CPF; III - endereço completo; IV - atividades exercidas conforme o CNAE;
V - nome completo e CPF do representante legal; VI - nome completo, CPF e registro no conselho de classe do responsável técnico,
em sendo o caso. Parágrafo único. Após o cumprimento dos requisitos legais, será emitido o alvará
sanitário mediante taxa de emissão de alvará sanitário. Art. 7º O alvará sanitário é válido pelo prazo de 1 ano a contar da data de emissão. Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de validade do alvará sanitário poderá
ser superior ou inferior a 1 ano, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
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a critério da autoridade sanitária emissora do documento, mediante parecer fundamentado de 2 ou mais fiscais, com anuência do superior imediato do Núcleo de Vigilância Sanitária.
Art. 8º O alvará sanitário provisório, referido no art. 10 da Resolução CGSIM nº 62,
2020, ou outra que vier a substituí-la, terá validade de 120 dias, improrrogáveis. Art. 9º Em caso de conflito na classificação de risco de atividades, observar-se-á o
seguinte: I - conflito entre a Resolução CGSIM nº 62, de 2020 e a Resolução CGSIM nº 51, de
11 de junho de 2019: deverá ser considerada a classificação de Baixo Risco (nível de risco I); II - conflito entre a Resolução CGSIM 62, de 2020 e a Resolução CGSIM nº 22, de
22 de junho de 2010: deverá ser considerada a classificação da Resolução CGSIM 62, de 2020, no que se referir a classificação de Médio Risco (nível de risco II).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
efeitos a 1º de janeiro de 2021. Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.643, de 11 de dezembro de 2015.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 11 de maio de 2021.
Saulo Sperotto - PREFEITO MUNICIPAL.
Roberto Marton de Moraes – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
1
ANEXO ÚNICO – TABELA DE ATOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA II
TAXA POR ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAÇADOR
1 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TEFISA
A) Estabelecimentos/Atividades (relacionado às atividades do código CNAE)
1.1 Grupo Produtos
1.1.1 Subgrupo Fábrica/Indústria
1.1.1.1 Indústria de Alimentos
1.1.1.2 Indústria de Embalagens
1.1.1.3 Indústria de Correlatos/Produtos para Saúde
1.1.1.4 Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumaria
1.1.1.5 Indústria de Saneantes Domissanitários
1.1.1.6 Indústria de Medicamentos
1.1.1.7 Indústria de Produtos Químicos e Farmoquímicos
1.1.1.8 Indústria de Produtos e Preparados Químicos Diversos/Precursores
1.1.2 Subgrupo Distribuidor/Importador/Exportador
1.1.2.1 Comércio Atacadista de Alimentos
1.1.2.2 Comércio Atacadista de Correlatos/Produtos para Saúde
1.1.2.3 Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumaria
1.1.2.4 Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários (Inseticidas, Raticidas, Desinfetantes e Detergentes)
1.1.2.5 Comércio Atacadista de Medicamentos
1.1.2.6 Comércio Atacadista de Diversas Classes de Produtos
1.1.3 Subgrupo Comércio Varejista
1.1.3.1 Comércio Varejista de Alimentos
2
1.1.3.2 Comércio Varejista de Medicamentos
1.1.3.3 Comércio Varejista de Cosméticos
1.1.3.4 Comércio Varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos
1.1.3.5 Comércio Varejista de Artigos de Ótica
1.1.3.6 Comércio Varejista de Saneantes Domissanitários
1.1.4 Subgrupo Outros
1.1.4.1 Depósito de Produtos Relacionados à Saúde
1.1.4.2 Transporte de Produtos Relacionados à Saúde
1.1.4.3 Distribuição de Água por Caminhões
1.2 Grupo Serviços de Saúde
1.2.1 Subgrupo Serviços Assistenciais de Saúde
1.2.2 Subgrupo Serviços de Interesse da Saúde
1.2.2.1. Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica
1.2.2.2 Educação/Ensino
1.2.2.3 Entretenimento/Cultura
1.2.2.4 Veterinários
1.2.2.5 Estética
1.2.2.6 Atividades Físicas
1.2.2.7 Hospedagem/Acomodação
1.2.2.8 Esterilização, Sanitização, Limpeza e Controle de Pragas (Desinsetização e Desratização)
1.2.2.9 Saneamento
1.2.2.10 Outros Serviços Descritos no Código CNAE
B) Outros (Contempla o Alvará Sanitário de veículos, aparelhos ou locais de interesse da saúde, quando esses não estão inseridos na atividade do estabelecimento descrita no código CNAE)
1.3 Veículos de Transporte
1.4 Eventos em caráter não-permanente
3
1.5 Outros
2 VISTORIA SANITÁRIA EM EDIFICAÇÕES
2.1 Habite-se Sanitário
2.2 Laudo de Conformidade do PBA
3 ANÁLISE DE PROJETOS
3.1 Projeto Hidrossanitário
3.2 Projeto Básico de Arquitetura - PBA
4 SERVIÇOS DIVERSOS
4.1 Diversos
4.2 Livros
4.3 Solicitações/Pareceres Técnicos
1 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TEFISA
A) Estabelecimentos/Atividades (relacionado às atividades do código CNAE)
1.1 Grupo Produtos
1.1.1 Subgrupo Fábrica/Indústria 1.1.2
1.1.1.1 Indústria de Alimentos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
0892-4/03
REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL
Contempla • Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal.
1.1.1.1.1 1.74
1031-7/00
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS
Contempla A fabricação de: • Conservas de frutas (frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes). • Frutas em calda (compotas). • Doces em massa ou pastas e geléias. • Concentrados de tomate (extratos, purês, polpas). • Leite de coco. Não Contempla A fabricação de: • Molhos de tomate preparados (1095-3/00). • Doces e geléias de outras matérias-primas exceto frutas (1099-6/99). • Frutas cristalizadas (1093-7/02). • Alimentos dietéticos e para crianças (1099-6/99).
1.1.1.1.2 1,74
1032-5/01
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO
Contempla • A fabricação de conservas de palmito.
1.1.1.1.3 1.74
1032-5/99
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE
Contempla 1.1.1.1.4 1,74
LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO
• A produção de conservas de legumes e outros vegetais, cogumelos comestíveis, mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre. A fabricação de: • Vegetais desidratados e liofilizados. • Farinha e sêmola de batata. • Batata frita e aperitivos à base de batata. Não Contempla A fabricação de: • Conservas de palmito (1032-5/01). • Pratos prontos, congelados, à base de legumes e de outros vegetais (1096-1/00). • Sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99). • Amidos e féculas de outros vegetais (1065-1/01).
1041-4/00
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO
Contempla • A fabricação de óleos vegetais em bruto comestíveis (óleo de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.). • A obtenção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da produção de Óleos (por exemplo: sementes de algodão). Não Contempla A fabricação de: • Óleos vegetais refinados (1042-2/00). • Óleos de milho em bruto (1065-1/02).
1.1.1.1.5 1,74
1042-2/00
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO
Contempla • A fabricação de ceras de origem vegetal, para fins alimentícios. • Refino e/ou envasamento de óleos vegetais, comestíveis. • Outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, oxidação, polimerização, hidrogenação, etc.). Não Contempla A fabricação de: • Óleo de milho refinado (1065-1/03). • Óleos vegetais em bruto (1041-4/00). • Óleos e gorduras essenciais para fins alimentícios (2029-1/00).
1.1.1.1.6 1.74
1053-8/00
FABRICAÇÃO DE SORVETES E
Contempla 1.1.1.1.7 1,74
OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS
• A fabricação de gelados comestíveis, como sorvetes, picolés, bolos e tortas geladas. • A fabricação de bases líquidas ou pastosas para a elaboração de sorvetes. Não Contempla • A fabricação de pós para a preparação de sorvetes, picolés (1099-6/02).
1061-9/01
BENEFICIAMENTO DE ARROZ
Contempla • Beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, etc.). Não Contempla A produção de: • Óleo de arroz em bruto (1041-4/00). • Óleo de arroz refinado (1042-2/00). • Farinhas, flocos e outros produtos de arroz (1061-9/02).
1.1.1.1.8 1.74
1061-9/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ
Contempla A produção de: • Farinha de arroz. • Flocos e outros produtos de arroz. Não Contempla • O beneficiamento do arroz (1061-9/01). A produção de: • Óleo de arroz em bruto (1041-4/00). • Óleo de arroz refinado (1042-2/00). • Amidos e féculas de arroz (1065-1/01).
1.1.1.1.9 1.74
1062-7/00
MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS
Contempla A fabricação de: • Farinha de trigo, inclusive integral. • Sêmolas e farelo de trigo, etc. • Outros derivados de trigo. • A produção de farinhas e massas (em pó) mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos. Não Contempla: • A fabricação de amidos e féculas de trigo (1065-1/01).
1.1.1.1.10 1.74
1063-5/00
PRODUÇÃO DE FARINHA DE
Contempla • A produção de farinha de mandioca.
1.1.1.1.11 1.74
MANDIOCA E DERIVADOS
• A fabricação de outros derivados da mandioca: raspa, farinha de raspa, etc. Não Contempla • A fabricação de amidos e féculas de mandioca (1065-1/01).
1064-3/00
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS – EXCETO ÓLEO DE MILHO
Contempla A fabricação de: • Milho (fubá). • Farinhas cruas de milho (creme de milho, grito de milho, etc.), canjica, farelo de milho, etc. • Farinhas de milho, termicamente tratadas e alimentos a base de milho (pós, flocos, produtos pré-cozidos, etc.). • A preparação de milho para pipoca. Não Contempla A fabricação de: • Amidos e féculas de milho (1065-1/01). • Óleo de milho em bruto (1065-1/02). • Óleo de milho refinado (1065-1/03).
1.1.1.1.12 1.74
1065-1/01
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS
Contempla A fabricação de: • Amidos e féculas de vegetais: milho, arroz, trigo, mandioca, etc. • Dextrose (açúcar de milho). • Produtos elaborados a partir de amidos vegetais: açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten, tapioca, etc. Não Contempla • A fabricação de fubá e farinha de milho (1064-3/00).
1.1.1.1.13 1.74
1065-1/02
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO
Contempla • A fabricação de óleo de milho em bruto. Não Contempla • A fabricação de óleo de milho refinado (1065-1/03).
1.1.1.1.14 1.74
1065-1/03
FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO
Contempla • A fabricação de óleo de milho refinado. Não Contempla • A fabricação de óleo de milho em bruto (1065-1/02).
1.1.1.1.15 1.74
1069-4/00
MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
Contempla A fabricação de: • Farinhas de araruta, centeio, cevada, aveia, legumes secos, etc.
1.1.1.1.16 1.74
ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
• Farinhas compostas, germens de cereais, etc. • Aperitivos e alimentos para o café da manhã à base destes produtos. Não Contempla • A fabricação de farinhas e alimentos a base de batatas (1032-5/99).
1071-6/00
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO
Contempla A fabricação de: • Açúcar em bruto (açúcar VHP – very high polarization - cristal, demerara e mascavo). • Derivados e subprodutos da fabricação de açúcar (rapadura, melado, melaço, etc.). Não Contempla • A fabricação de açúcar de cana refinado e moído (1072-4/01).
1.1.1.1.17 1.74
1072-4/01
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO
Contempla A fabricação de: • Açúcar moído e triturado, refinado e líquido. • Glicose de cana-de-açúcar. Não Contempla A fabricação de: • Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-/01). • Açúcar natural (stévia) (1099-6/06). • Adoçantes (1099-6/06).
1.1.1.1.18 1.74
1072-4/02
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA
Contempla • A fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba moído ou triturado, refinado e líquido. Não Contempla A fabricação de: • Açúcar de cana, refinado e moído (1072-4/01). • Glicose e outros açúcares a partir de amidos vegetais (1065-/01). • Açúcar natural (stévia) (1099-6/06). • Adoçantes (1099-6/06).
1.1.1.1.19 1.74
1081-3/01
BENEFICIAMENTO DE CAFÉ
Contempla • O beneficiamento do café em coco para café em grão, não associado ao cultivo. Não Contempla A fabricação de: • Café torrado em grãos (1081-3/02).
1.1.1.1.20 1.74
• Café solúvel (1082-1/00).
1081-3/02
TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ
Contempla A produção de café: • Torrado em grãos. • Torrado e moído. • Descafeínado. Não Contempla • A produção de café solúvel (1082-1/00).
1.1.1.1.21 1.74
1082-1/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ
Contempla A produção de: • Café solúvel. • Extratos e concentrados de café e de outras preparações a base de café. Não Contempla • A produção de café torrado em grãos, moído e descafeinado (1081-3/02).
1.1.1.1.22 1.74
1091-1/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
Contempla:
- A fabricação de produtos de panificação industrial: pães e roscas, bolos,
tortas, etc.
- A fabricação de farinha de rosca
- A fabricação de produtos de panificação congelados
Não contempla: - As padarias tradicionais com venda predominante de produtos de
fabricação própria (1091-1/02)
- A fabricação de biscoitos e bolachas (1092-9/00)
- A fabricação de massas alimentícias (1094-5/00)
- A fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães,
bolos, tortas, etc. (1062-7/00)
- As padarias e confeitarias com predominância de revenda de outros
produtos (4721-1/02)
1.1.1.1.23 A 1.74
1091-1/02
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
Contempla:
- A fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)
Não Contempla: - A fabricação de produtos de panificação industrial (1091-1/01)
- A fabricação de biscoitos e bolachas (1092-9/00)
- A fabricação de massas alimentícias (1094-5/00)
- A fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães,
bolos, tortas, etc. (1062-7/00)
- as padarias e confeitarias com predominância de revenda (4721-1/02)
- as lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (grupo 56.1)
1.1.1.1.23 B 0.60
1092-9/00
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS
Contempla A fabricação de: • Biscoitos e bolachas. • Casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes.
1.1.1.1.24 1.74
1093-7/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES
Contempla A fabricação de: • Pasta de cacau (massa) e, de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.). • Bombons, chocolates e farinhas à base de chocolates. Não Contempla • A fabricação de balas, confeitos, frutas cristalizadas e semelhantes (1093-7/02).
1.1.1.1.25 1.74
1093-7/02
PRODUÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES
Contempla A fabricação de: • Balas, confeitos, gomas de mascar e semelhantes. • Frutas cristalizadas. Não Contempla
1.1.1.1.26 1.74
• A fabricação de bombons, chocolates e farinhas à base de chocolates (1093-7/01).
1094-5/00
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
Contempla A fabricação de: • Massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli, etc.). • Massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio. Não Contempla • A produção de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos e biscoitos (1062-7/00). • A fabricação de pratos prontos congelados à base de massas (lasanhas, pizzas, etc.) (1096-1/00). • A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1099-6/02).
1.1.1.1.27 1.74
1095-3/00
FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
Contempla A preparação de: • Especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, etc.). • Molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc. • Bases para molhos. • Temperos diversos (desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc.) Não Contempla • A produção de concentrados de tomate: extratos, purês, polpas (1031-7/00). • O sal refinado (0892-4/03).
1.1.1.1.28 1.74
1096-1/00
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS
Contempla A produção de: • Pratos prontos ou refeições – congelados à base de vegetais. • Pratos prontos congelados à base de massas (pizzas, lasanhas, etc.). A fabricação de: • Sobremesa pronta para consumo. • Salgadinhos congelados. Não Contempla • A fabricação de alimentos perecíveis para revenda (1099-6/99). • A preparação de refeições para consumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc. (5620-1/01).
1.1.1.1.29 1.74
Nota Esta classe contempla a produção de pratos prontos ou refeições preparadas, na forma congelada e embaladas.
1099-6/02
FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS
Contempla • A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc.
1.1.1.1.30 1.74
1099-6/03
FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS
Contempla • A fabricação de fermentos e leveduras.
1.1.1.1.31 1.74
1099-6/04
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM
Contempla • A fabricação de gelo para consumo humano ou o que entra em contato com alimentos.
1.1.1.1.32 1.74
1099-6/05
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO
Contempla • Beneficiamento de chá, mate e outras ervam para infusão.
1.1.1.1.33 1.74
1099-6/06
FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS
Contempla A fabricação de: • Açúcar de stévia e outros adoçantes naturais. • Adoçantes artificiais.
1.1.1.1.34 1.74
1099-6/07
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES
Contempla • A fabricação de alimentos dietéticos, complementos alimentares e semelhantes.
1.1.1.1.35 1.74
1099-6/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Contempla A fabricação de: • Preparações salgadas para aperitivos. • Doces/produtos de confeitaria/xaropes alimentícios. • Produtos a base de soja. • Sopas em pó ou em tabletes ou líquido. • Doces de matéria-prima diferente de leite. • Alimentos adicionados de nutrientes essenciais. • Alimentos para fins especiais. • Alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde. • Alimentos infantis. • Alimentos irradiados.
1.1.1.1.36 1.74
• Alimentos novos. • Alimentos para gestantes e nutrizes. • Alimentos para idosos. • Dieta enteral. • Sal hipossódico e sucedâneo do sal. • Composto líquido pronto para o consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou bastão. • Bebidas não alcoólicas, sucos e outras. • A fabricação de alimentos perecíveis para revenda. • A produção de alimentos pré-preparados para restaurantes, lanchonetes e semelhantes. • Cozinha industrial/Concessionária de Alimentos. • A fabricação de salgadinhos empacotados. • Buffet (com fabricação própria). • Produtos alimentícios não especificados em outras classes. Não Contempla: • A fabricação de adoçantes naturais e artificiais (1099-6/06).
1121-6/00
FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS
Contempla • Engarrafamento na fonte de águas (mineral e natural). • Fabricação de águas adicionadas de sais. Não Contempla • Fabricação de águas naturais, com adoçantes ou aromatizantes (1099-6/99).
1.1.1.1.37 1.74
1122-4/04
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS
Contempla: - A fabricação de bebidas isotônicas
1.1.1.1.38 1.74
1.1.1.2 Indústria de Embalagens
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
1731-1/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL
Contempla • A fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável, etc.), que entram em contato com
1.1.1.2.1 - 1.74
alimento, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1732-0/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO
Contempla • A fabricação de embalagem de cartolina e de papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1.1.1.2.2 - 1.74
2071-1/00
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
Contempla • Verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1.1.1.2.3 - 1.74
2222-6/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLÁSTICO
Contempla • A fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com alimento, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1.1.1.2.4 - 1.74
2312-5/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO
Contempla • A fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1.1.1.2.5 - 1.74
2341-9/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS
Contempla • A fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1.1.1.2.6 - 1.74
2349-4/99
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATARIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Contempla • A fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1.1.1.2.7 - 1.74
2591-8/00
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS
Contempla A fabricação de: • Latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1.1.1.2.8 - 1.74
• Tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário. • Tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos, medicamento, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1.1.1.3 Indústria de Correlatos/Produtos para Saúde
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA Valor (VRM)
2219-6/00
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Contempla A fabricação de: • Preservativos. • Luvas cirúrgicas e para procedimentos. • Bicos para mamadeiras, chupetas e protetores de mamilo. Não Contempla • A fabricação de artigos de uso médico, cirúrgico e odontológico (3250-7/05). Nota Para fabricação de correlatos o estabelecimento necessita de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
1.1.1.3.1 1.74
2660-4/00
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO
Contempla A fabricação de: • Aparelhos e tubos de irradiação (p.ex.: diagnóstico médico, médico-terapêutico, pesquisa, científico, etc.) • Aparelhos e equipamentos eletrônicos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios (aparelhos eletrodentários, eletrocirúrgicos e para eletrodiagnóstico, para aplicação de raios ultravioleta e infravermelho, aparelhos de raios-X, eletrocardiógrafos, equipamentos oftalmológicos de ultrassom, etc.) • Marcapassos. • Aparelhos auditivos. • Aparelhos de tomografia computadorizada.
1.1.1.3.2 1.74
• Aparelhos de ressonância magnética. • Equipamentos médicos a laser. • Aparelhos para endoscopia e aparelhos semelhantes.
3250-7/01
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
Contempla • A fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (termômetros clínico-médicos, bisturis, pinças, tesouras, cânulas, sondas, seringas, agulhas, cateteres e outros). Não Contempla A fabricação de: • Ataduras, “catgut”, fios para suturas, curativos, etc. (3250-7/05). • Esterilizadores (3250-7/02).
1.1.1.3.3 1.74
3250-7/02
FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
Contempla • A fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico e odontológico (mesas para operações cirúrgicas, equipamentos para mecanoterapia e massagens, cadeiras para dentistas com equipamento dental incorporado, etc. Não Contempla A fabricação de: • Cadeiras de rodas (3092-0/00). • Aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (2660-4/00). • Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, em escala industrial (3250-7/04). • Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (4773-3/00).
1.1.1.3.4 1.74
3250-7/04
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS
Contempla • Exclusiva e unicamente a fabricação, em escala industrial, de artigos e aparelhos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda. Não Contempla A fabricação, sob encomenda, de órteses e próteses prescritas por: • Cirurgiões dentistas (3250-7/06). • Médicos (4773-3/00).
1.1.1.3.5 1.74
ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA
A fabricação de: • Calçados ortopédicos sob medida (4773-3/00). • Marcapassos (2660-4/00). • Cadeiras de rodas (3092-0/00).
3250-7/05
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLÓGIA
Contempla • A fabricação de materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivos intrauterino, produtos para diagnóstico de uso “in vitro” e outros). Não Contempla • A fabricação de curativos, emplastos e materiais semelhantes impregnados com qualquer substância (2121-1/01).
1.1.1.3.6 1.74
3250-7/07
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS
Contempla A fabricação de artigos ópticos (óculos, lentes de contato, lentes para óculos, armações para óculos, óculos de sol e semelhantes). A fabricação de óculos para segurança e proteção. Não Contempla • As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica (4774-1/00). Nota Para fabricação de lentes de contato (produto estéril) o estabelecimento necessita de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
1.1.1.3.7 1.74
3250-7/08
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR
Contempla • A fabricação de artefatos de tecido não tecidos para uso odonto-médico-hospitalar (gorros, máscaras protetoras, aventais, outros).
1.1.1.3.8 1.74
1.1.1.4 Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumaria
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
1742-7/01
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
Contempla • A fabricação de fraldas descartáveis.
1.1.1.4.1 1.74
1742-7/02
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS
Contempla A fabricação de: • Absorventes e tampões higiênicos. • Lenços umedecidos e discos demaquilantes. • Hastes com extremidades envoltas em algodão. • Outros produtos para absorção de líquidos corporais.
1.1.1.4.2 1.74
2063-1/00
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
Contempla A fabricação de: • Cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal. • Odorizantes de ambientes. • Repelentes de uso tópico. Não Contempla • A fabricação de sabonetes medicinais em barra, pedaços, etc. (2121-1/01). • Neutralizadores de odores (2062-2/00) Não Compete • A fabricação de óleos essenciais e de velas que não possuem a finalidade de odorizar o ambiente. Nota O estabelecimento necessita de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
1.1.1.4.3 1.74
3291-4/00
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS
Contempla • A fabricação de escova dental para uso humano, fio e fita dental para uso humano. Nota O estabelecimento necessita de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita
1.1.1.4.4 - A 1.74
eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
Contempla • A fabricação de pincéis, vassouras e escovas que não sejam de uso dental humano.
1.1.1.4.4 - B 1.74
1.1.1.5 Indústria de Saneantes Domissanitários
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
2052-5/00
FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS
Contempla A fabricação de desinfestantes domissanitários, formulações químicas com a finalidade de repelir animais indesejáveis (sinantrópicos): • Repelentes. • Inseticidas. • Rodenticidas. • Produtos para jardinagem amadora. Não Contempla A fabricação de: • Repelentes de uso tópico (2063-1/00). • Produtos químicos e preparações com propriedades antissépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos (2121-1/01). Nota O estabelecimento necessita de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário. Não compete • A fabricação de defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas, herbicidas e demais defensivos agrícolas) sob regulamentação do Ministério da Agricultura.
1.1.1.5.1 1.74
2061-4/00
FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS
Contempla A fabricação de: • Sabões e detergentes, para uso doméstico, institucional e profissional. Não Contempla • A fabricação de:
1.1.1.5.2 1.74
• Saponáceos (2062-2/00). • Suavizantes/amaciantes de tecidos (2062-2/00). • Sabonetes (2063-1/00). • Sabonetes medicinais, em barras, pedaços (2121-1/01). Nota O estabelecimento necessita de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
2062-2/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO
Contempla A fabricação de produtos: • Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem e removedores. • Neutralizadores de odores. • Com ação antimicrobiana como hipoclorito de sódio, potabilizadores de águas, desinfetantes, desodorizantes e algicidas. Não Contempla • A fabricação de preparados para perfumarem ambientes ou odorizantes de ambiente (2063-1/00). • A produção de ceras de origem vegetal (1042-2/00). Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feito eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia e é pré-requisito a concessão do Alvará Sanitário
1.1.1.5.3 1.74
1.1.1.6 Indústria de Medicamentos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
2014-2/00
Contempla A fabricação de:
1.1.1.6.1 1.74
FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS
• Gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio); • Óxido de etileno. Notas 1. O óxido de etileno é um saneante domissanitário sujeito a registro e o estabelecimento fabricante, assim como o prestador de serviço que utiliza este produto estão sujeitos a autorização de funcionamento junto ao órgão federal competente. 2. Os gases com finalidade terapêutica são considerados medicamentos sujeitos ao registro e o estabelecimento fabricante está sujeito a autorização de funcionamento junto ao órgão federal competente. 3. A Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
2121-1/01
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO
Contempla A fabricação de: • Especialidades farmacêuticas alopáticas compreendidas nas classes terapêuticas. • Medicamentos de controle especial (ver nota 2). • Soros e vacinas. • Derivados do sangue. • Medicamentos opoterápicos. • Soluções parenterais de grande volume (SPGV). • Soluções parenterais de pequeno volume (SPPV). • Medicamentos oftálmicos. • Produtos e preparações com propriedades antissépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos. • Curativos, bandagens, algodão em rama, gazes, hastes com extremidades envoltas em algodão, etc. impregnados com qualquer substância. Não Contempla A fabricação de medicamentos: • Homeopáticos para uso humano (2121-1/02). • Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03).
1.1.1.6.2 1.74
• Farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada, tintura de iodo, etc. (2123-8/00). Não Compete • Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 3) Notas 1. Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário Inicial. 2. A fabricação de produtos de controle especial deverá requerer também, através de peticionamento eletrônico, a Autorização Especial de Funcionamento – AE, conforme legislação vigente. 3. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação sanitária vigente. 4. Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal.
2121-1/02
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO
Contempla • A fabricação de especialidades farmacêuticas homeopáticas para uso humano. Não Contempla • A fabricação de medicamentos: • Alopáticos para uso humano (2121-1/01). • Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03). Não Compete • Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 2) Notas 1. Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário 2. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação sanitária vigente. 3. A fabricação de produtos de controle especial deverá requerer também através de peticionamento eletrônico a Autorização Especial de Funcionamento – AE, conforme legislação vigente.
1.1.1.6.3 1.74
4. Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal.
2121-1/03
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO
Contempla • A fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano. Não Contempla • A fabricação de medicamentos: • Alopáticos para uso humano (2121-1/01). • Homeopáticos para uso humano (2121-1/02). Não Compete • Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 2). Notas 1. Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feito eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia e é pré-requisito a concessão do Alvará Sanitário. 2. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e, contrariam a legislação sanitária vigente. 3. Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal.
1.1.1.6.4 1.74
2123-8/00
FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS
Contempla A fabricação de: • Medicamentos farmacopeicos ou oficinais, tais como: água oxigenada 10V, tintura de iodo, etc. Não Contempla • A fabricação de medicamentos: • Alopáticos para uso humano (2121-1/01). • Homeopáticos para uso humano (2121-1/02). • Fitoterápicos para uso humano (2121-1/03). • Produtos e preparações com propriedades antissépticas, bactericidas ou germicidas, com fins terapêuticos ou profiláticos. (2121-1/01). • Curativos, bandagens, algodão em rama, gazes, hastes com extremidades envoltas em algodão, etc. impregnados com qualquer substância. (2121-1/01).
1.1.1.6.5 1.74
• A fabricação de kits e preparações para diagnósticos médicos (3250-7/05). Não Compete • Centrais de manipulação de produtos farmacêuticos (ver nota 3). Notas 1. Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário 2. Este CNAE aplica-se exclusivamente a empresas fabricantes de medicamentos oficiais e/ou farmacopeicos, conforme acima descrito. 3. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação sanitária vigente. 4. A fabricação de produtos de controle especial está sujeita a autorização especial. 5. Para empresas fabricantes de diferentes tipos de medicamentos (alopáticos, fitoterápicos, homeopáticos ou preparações farmacêuticas), adotar o código CNAE correspondente à atividade fabril principal.
1.1.1.7 Indústria de Produtos Químicos e Farmoquímicos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
2019-3/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS, NÃO ESPECIFICADOS
Contempla • Corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios, uso em medicamentos, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário. • Outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, etc., para fins alimentícios, uso em medicamentos, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário.
1.1.1.7.1 1.74
2029-1/00
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS
Contempla A fabricação de: • Ácidos graxos para fins alimentícios ou utilizados em medicamentos, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário. • Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício ou utilizados em medicamentos,
1.1.1.7.2 1.74
cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros. • Corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios ou utilizados em medicamentos, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário que utilizam precursores (ver nota) no processo de síntese química (fabricação) destes compostos. • Corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios ou utilizados em medicamentos, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário. • Óleos essenciais para fins alimentícios ou utilizados em medicamentos, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário. • Outros compostos orgânicos para fins alimentícios ou utilizados em medicamentos, cosméticos ou outros produtos de interesse sanitário. Nota O estabelecimento que utiliza ou importa precursores para uso próprio necessita de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE e Autorização Especial de Funcionamento – AE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário, conforme legislação vigente.
2110-6/00
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
Contempla A fabricação de insumos farmacêuticos como: • Substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides e outros. • Excipientes e adjuvantes, essências, aromas com ou sem utilização de precursores (ver notas 2 e 3). A fabricação de: • Insumo de controle especial, ou seja, substâncias ativas de entorpecentes e /ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente. • Precursores (ver notas 2 e 3). • Intermediários para a produção de farmoquímicos que se enquadram em uma das definições acima (insumos farmacêuticos, insumos de controle especial ou precursores).
1.1.1.7.3-A 1.74
Notas 1. Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário 2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como por exemplo, ácido fenil acético, piperonal, safrol. 3. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso próprio precursores, está sujeito a licença de funcionamento e autorização especial, conforme legislação vigente. Não Contempla • As especialidades farmacêuticas (2121-1/01, 2121-1/02 e 2121-1/03). • A fabricação de Aditivos para uso industrial (2093-2/00). Contempla • A transformação do sangue e a fabricação de seus derivados • O processamento de glândulas e a fabricação de extratos de glândulas. • A fabricação de açúcares quimicamente puros. Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário. Não Contempla • Açúcares sintéticos, mesmo modificados – adoçantes (1099-6/99). • A coleta de sangue humano (8640-2/12).
1.1.1.7.3 - B 1.74
1.1.1.8 Indústria de Produtos e Preparados Químicos Diversos/Precursores
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
2091-6/00
Contempla • A fabricação de adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico, de origem animal, vegetal e sintética, que utiliza
1.1.1.8.1 1.74
FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES
precursores (ver notas 1 e 2) na síntese química destes compostos, conforme nota. Notas 1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como, por exemplo, ácido fenil acético, piperonal, safrol. 2. O estabelecimento que utiliza ou importa precursores para uso próprio necessita de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE e Autorização Especial de Funcionamento – AE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário, conforme legislação vigente.
2093-2/00
FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL
Contempla • A fabricação dos compostos utilizados na produção de insumos para fins diversos, tais como: insumos e componentes destinados à fabricação dos produtos saneantes domissanitários, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
1.1.1.8.2 - A 1.74
Contempla • A fabricação dos compostos utilizados na produção de insumos para fins alimentícios.
1.1.1.8.2 - B 1.74
Contempla • A fabricação dos compostos utilizados na produção de insumos para fins diversos, tais como: produtos para saúde/correlatos, que utilizam precursores (ver notas 1 e 2) no seu processo de síntese química. • Corantes e pigmentos. • Essências e ácidos graxos. • Óleos essenciais. • Compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance como: conservadores e espessantes. • Outros compostos. Notas
1.1.1.8.2 - C 1.74
1. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como, por exemplo, ácido fenil acético, piperonal, safrol. 2. O estabelecimento que utiliza ou importa precursores para uso próprio necessita de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE e Autorização Especial de Funcionamento – AE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário, conforme legislação vigente.
1.1.2 Subgrupo Distribuidor/Importador/Exportador
1.1.2.1 Comércio Atacadista de Alimentos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4621-4/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO
Contempla • O comércio atacadista que armazena café em grão, em coco ou verde.
1.1.2.1.1 0,60
4622-2/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA
Contempla • O comércio atacadista que armazena soja.
1.1.2.1.2 0,60
4623-1/05
COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU
Contempla • O comércio atacadista que armazena cacau em amêndoas.
1.1.2.1.3 0,60
4631-1/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS
Contempla O comércio atacadista que armazena: • Leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó. • Derivados do leite, tais como: manteigas, iogurtes, queijos, requeijões e similares. • Margarinas.
1.1.2.1.4 0,60
4632-0/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E
Contempla • O comércio atacadista que armazena cereais beneficiados (arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo).
1.1.2.1.5 0,60
LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
4632-0/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS
Contempla • O comércio atacadista que armazena farinhas, amidos e féculas.
1.1.2.1.6 0,60
4632-0/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
Contempla O comércio atacadista que armazena e/ou fraciona: • Cereais e leguminosas. • Farinhas, amidos e féculas.
1.1.2.1.7 0,60
4633-8/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS
Contempla O comércio atacadista que armazena: • Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. • Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoção das partes não comestíveis, fracionamento, procedimentos de higienização e embalagem, entre outros. Não Contempla • Os comércios atacadistas de frutas e legumes em conservas e congelados (4639-7/01).
1.1.2.1.8 0,60
4633-8/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
Contempla • O comércio atacadista que armazena ovos
1.1.2.1.9 0,60
4634-6/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE
Contempla O comércio atacadista que armazena:
1.1.2.1.10 0,60
CARNES BOVINAS, SUÍNAS E DERIVADOS
• Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos. • Carne preparada de bovinos e suínos, seca e salgada e produtos de salsicharia.
4634-6/02
COMÉRCIOATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
Contempla • O comércio atacadista que armazena aves abatidas frescas e seus derivados, frigorificados e congelados.
1.1.2.1.11 0,60
4634-6/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
Contempla • O comércio atacadista que armazena peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados.
1.1.2.1.12 0,60
4634-6/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS
Contempla • O comércio atacadista que armazena carnes e derivados de caprinos, ovinos, equídeos, coelhos e outros animais, frescas, frigorificadas ou congeladas. Não Contempla O comércio atacadista de: • Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos (4634-6/01). • Aves abatidas frescas, frigorificadas ou congeladas (4634-6/02). • Peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados (4634-6/03).
1.1.2.1.13 0,60
4635-4/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL
Contempla • O comércio atacadista que armazena água mineral. Não Contempla • O engarrafamento na fonte, de águas minerais e água adicionada de sais (1121-6/00).
1.1.2.1.14 0,60
4635-4/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
Contempla • O comércio atacadista que armazena cerveja, chope, refrigerante e outras bebidas não alcoólicas.
1.1.2.1.15 0,60
4635-4/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Contempla • O comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas e etc.) e não alcoólicas.
1.1.2.1.16 0,60
4637-1/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL
Contempla • O comércio atacadista que armazena café torrado, moído e solúvel.
1.1.2.1.17 0,60
4637-1/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR
Contempla • O comércio atacadista que armazena açúcar.
1.1.2.1.18 0,60
4637-1/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
Contempla • O comércio atacadista que armazena óleos refinados e gorduras de origem animal e vegetal.
1.1.2.1.19 0,60
4637-1/04
COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES
Contempla • O comércio atacadista que armazena pães, bolos, biscoitos e similares. Não Contempla • O comércio atacadista de massas alimentícias (4637-1/05).
1.1.2.1.20 0,60
4637-1/05
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
Contempla • O comércio atacadista que armazena massas alimentícias em geral. Não Contempla • O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04).
1.1.2.1.21 0,60
4637-1/06
COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES
Contempla • O comércio atacadista que armazena sorvetes, picolés, tortas geladas e similares.
1.1.2.1.22 0,60
4637-1/07
COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
Contempla • O comércio atacadista que armazena chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. Não Contempla • O comércio atacadista de produtos de padaria: pães, bolos, biscoitos e similares (4637-1/04).
1.1.2.1.23 0,60
4637-1/99
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
Contempla O comércio atacadista que armazena: • Chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, produtos de coco, etc. • Condimentos e vinagres.
1.1.2.1.24 0,60
ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
• Alimentos preparados em frituras (batata frita e similares). • Alimentos congelados para preparo em micro-ondas. • Complementos e suplementos alimentícios.
4639-7/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
Contempla • O comércio atacadista que armazena outros produtos alimentícios em geral.
1.1.2.1.25 0,60
4639-7/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
Contempla • O comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
1.1.2.1.26 0,60
1.1.2.2 Comércio Atacadista de Correlatos/Produtos para Saúde
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4645-1/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
Contempla O comércio atacadista, as importadoras e exportadoras de: • Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar ou laboratorial destinados ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivo intrauterino, produtos para diagnósticos de uso “in vitro” e outros). • Preservativo. Não Contempla O comércio atacadista de:· • Equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (4664-8/00).
1.1.2.2.1 1,17
• Produtos odontológicos (4645-1/03). • Próteses e artigos de ortopedia (4645-1/02). Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
4645-1/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA
Contempla • O comércio atacadista, importadoras e exportadoras de próteses e artigos de ortopedia, aprovados/registrados pela ANVISA/MS. Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
1.1.2.2.2 1,17
4645-1/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS
Contempla • O comércio atacadista, importadoras e exportadoras de material, artigo, instrumento odontológico para o cirurgião-dentista e para as clínicas odontológicas. Não Contempla • O estabelecimento que comercializa produtos odontológicos e outras classes de produtos, tais como: sabonetes antissépticos, desinfetantes, esterilizantes, medicamentos com anestésicos e outros, enquadra-se no CNAE 4693-1/00. Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feito eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agencia e é pré-requisito a concessão do Alvará Sanitário.
1.1.2.2.3 1,17
4664-8/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO
Contempla • O comércio atacadista, importadoras e exportadoras de equipamentos, aparelhos, partes, acessórios e mobiliários (ver nota), de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética. Notas
1.1.2.2.4 1,17
HOSPITALAR; PARTES E PEÇAS
1. Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário. 2. Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico. Não Contempla • O comércio atacadista de instrumentos e materiais médicocirúrgico-hospitalares (4645-1/01).
1.1.2.3 Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumaria
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4646-0/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
Contempla O comércio atacadista, importadoras e exportadoras de: • Cosméticos e perfumes. • Produtos de higiene pessoal. • Odorizantes de ambientes. • Repelentes de uso tópico. Não Contempla O comércio atacadista de: • Artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (4646-0/02). • Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08). Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
1.1.2.3.1 1,17
4646-0/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Contempla O comércio atacadista, importadoras e exportadoras de artigos de: • Higiene bucal (fio / fita / escova dental). • Produtos para absorção de líquidos corporais (fraldas /absorventes e outros).
1.1.2.3.2 1,17
• Lenços umedecidos e discos demaquilantes. • Hastes com extremidades envoltas em algodão. Não Contempla O comércio atacadista de: • Produtos de cosméticos e produtos de perfumaria (4646-0/01). • Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4646-4/08). Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
1.1.2.4 Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários (Inseticidas, Raticidas, Desinfetantes e Detergentes)
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4649-4/08
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
Contempla O comércio atacadista, importadoras e exportadoras de produtos de higiene e saneantes domissanitários (inseticidas, raticidas, desinfetantes, detergentes). Não Contempla: • O comércio atacadista, importadoras e exportadoras de produtos de higiene pessoal (4646-0/02). Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
1.1.2.4.1 1,17
4649-4/09
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO
Contempla O comércio atacadista, importadoras e exportadoras de produtos de higiene e saneantes domissanitários (inseticidas, raticidas, desinfetantes, detergentes) com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita
1.1.2.4.2 1,17
E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário.
1.1.2.5 Comércio Atacadista de Medicamentos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4644-3/01
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
Contempla O comércio atacadista, importadoras e exportadoras exclusivamente de: • Produtos farmacêuticos de uso humano (medicamento e medicamento de controle especial). • Empresas que distribuem medicamentos para suas filiais. Insumos Farmacêuticos como: • Substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides e outros (ver nota 1). • Excipientes e adjuvantes, essências, aromas (ver nota 1). Insumos de Controle Especiais como: • Substâncias ativas de entorpecentes e ou psicotrópicos (ver notas 1, 2 e 3). • Outras substâncias de controle especial previstas na legislação vigente (ver notas 1, 2 e 3). • Precursores (ver notas 1, 2 e 3). Notas 1. O fracionamento somente está previsto para o comércio atacadista de: • Insumos farmacêuticos (princípios ativos e excipientes). • Insumos farmacêuticos de controle especial (substâncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente). • Precursores. 2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.
1.1.2.5.1 1,74
3. Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência e é pré-requisito para a concessão do Alvará Sanitário. 4. O comércio atacadista de produtos e substâncias de controle deverá requerer também, através de peticionamento eletrônico, a Autorização Especial de Funcionamento – AE.
1.1.2.6 Comércio Atacadista de Diversas Classes de Produtos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4691-5/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Contempla • O comércio atacadista de mercadorias em geral, sem especialização particular e com predominância de produtos alimentícios, exceto os produtos abrangidos pela Lei Federal 5991/73 (medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos), para os quais deve ser solicitado alvará sanitário exclusivo (4644-3/01). Nota O comércio atacadista de produtos abrangidos pela Lei Federal 6360/76 (medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, prod. de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários e produtos destinados à correção estética) necessita de prévia Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA.
1.1.2.6.1 1,17
4692-3/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Contempla • O comércio atacadista de mercadorias em geral, sem especialização particular e com predominância de insumos agropecuários, exceto os produtos abrangidos pela Lei Federal 5991/73 (medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos), para os quais deve ser solicitado alvará sanitário exclusivo (4644-3/01). Nota O comércio atacadista de produtos abrangidos pela Lei Federal 6360/76 (medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, prod. de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários e produtos destinados à correção estética) necessita de prévia Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA.
1.1.2.6.2 1,17
4693-1/00
COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Contempla • O comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, exceto os produtos abrangidos pela Lei Federal 5991/73 (medicamentos, drogas), para os quais deve ser solicitado alvará sanitário exclusivo (4644-3/01). Os produtos devem ser de interesse sanitário. Nota O comércio atacadista de produtos abrangidos pela Lei Fed. 6360/76 (medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, prod. de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários e produtos destinados à correção estética) necessita de prévia Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA.]
1.1.2.6.3 1,17
4683-4/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFNSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVO
Compreende: -O comércio atacadista de defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos agrícolas -O comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo -O comércio atacadista de produtos químicos para agricultura Não compreende: O comércio atacadista de produtos farmacêuticos para usos veterinário (4644-3/02)
1.1.2.6.4 1,17
1.1.3 Subgrupo Comércio Varejista
1.1.3.1 Comércio Varejista de Alimentos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4711-3/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – HIPERMERCADOS
Contempla • As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5.000 metros quadrados. Nota
1.1.3.1.1 1,74
Além da atividade de venda de produtos, devem ser acrescentadas taxas para outras atividades desenvolvidas no estabelecimento, como: açougue, padaria, lanchonete, entre outras.
4711-3/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS
Contempla • As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem uma gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5.000 metros quadrados. Nota Além da atividade de venda de produtos, devem ser acrescentadas taxas para outras atividades desenvolvidas no estabelecimento, como: açougue, padaria, lanchonete, entre outras.
1.1.3.1.2 1,74
4712-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÃNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZENS
Contempla: • As atividades dos estabelecimentos comerciais sem autoatendimento e com venda predominante de produtos alimentícios variados, em minimercados, mercearias, armazéns, empórios, secos e molhados, com área de venda inferior a 300 metros quadrados. Nota Além da atividade de venda de produtos, devem ser acrescentadas taxas para outras atividades desenvolvidas no estabelecimento, como: açougue, padaria, lanchonete, entre outras. Não Contempla Estabelecimentos comerciais com venda: • Predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios (4729-6/99). • De produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) (4729-6/99).
1.1.3.1.3 0,34
4721-1/02
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
Contempla • O comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria quando a revenda de outros produtos é predominante. Não Contempla • As panificadoras industriais (1091-1/00).
1.1.3.1.5 0,34
4721-1/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
Contempla O comércio varejista de: • Leite e derivados, tais como: manteiga, creme de leite, iogurte e coalhadas.
1.1.3.1.6 0,43
• Frios e carnes conservadas.
4721-1/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
Contempla • O comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes.
1.1.3.1.7 0,34
4722-9/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES
Contempla O comércio varejista de: • Carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e equídeo – frescas, frigorificadas ou congeladas. • Aves abatidas – frescas, frigorificadas ou congeladas. • Pequenos animais abatidos – coelhos, patos, perus, galinhas e similares.
1.1.3.1.8 0,60
4722-9/02
PEIXARIA Contempla • O comércio varejista de pescados, crustáceos e moluscos frescos, congelados, conservados ou frigorificados.
1.1.3.1.9 0,43
4723-7/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
Contempla • O comércio varejista de bebidas, alcoólicas e não alcoólicas; não consumidas no local de venda. • Tele entrega de água mineral e outras bebidas.
1.1.3.1.10 0,34
4724-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTI-GRANJEIROS
Contempla • O comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
1.1.3.1.11 0,34
4729-6/01
TABACARIA Contempla • O comércio varejista cigarros, charutos e fumos em geral.
1.1.3.1.12 A 0,26
4729-6/01
TABACARIA COM EXPERIMENTAÇÃO
Contempla • Uso ou experimentação de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo
1.1.3.1.12 B 1,17
4729-6/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIAS
Contempla As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados além de outros não alimentícios, usualmente associado a outra atividade, com horário de funcionamento de 24 horas por dia.
1.1.3.1.13 0,34
4729-6/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Contempla • Comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados. • Estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen). • Estabelecimentos comerciais com venda de suplementos alimentares, produtos naturais e/ou dietéticos. Não Contempla • Mercearias, armazéns e mini mercados (4712-1/00). • Lojas de conveniência (4729-6/02).
1.1.3.1.14 0,34
5611-2/01
RESTAURANTES E SIMILARES
Contempla • As atividades de manipular, preparar, vender e servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral, com serviço completo (ex: pizzarias, churrascarias, entre outros). • Os restaurantes “self-services” ou de comida a quilo. • As atividades de restaurantes e bares em embarcações exploradas por terceiros. Não Contempla • Cozinha industrial (5620-1/01). • Rotisserias (5620-1/04). • As atividades de preparação de refeição ou prato cozido, inclusive congelado, entregue ou servido em domicílio (5620-1/04).
1.1.3.1.15 0,60
5611-2/04
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO
Contempla • as atividades de servir bebidas alcoólicas, sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo. Não Contempla • as atividades de servir bebidas alcoólicas, com entretenimento (sonoro ou não, de forma eventual ou periódica), ao público em geral, com serviço completo (5611-2/05)
1.1.3.1.16 A 0,26
5611-2/05
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS
Contempla • as atividades de servir bebidas alcoólicas, com entretenimento (música ao vivo ou não, apresentações, utilização de equipamentos sonoros, ainda que de forma eventual ou periódica), ao público em
1.1.3.1.16 B 0,26
ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
geral, com serviço completo Não Contempla - as atividades de servir bebidas alcoólicas, sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo (5611-2/04) - as casas de festas e eventos (8230-0/02) - as artes cênicas e espetáculos (90.01-9) - as atividades de exploração de jogos de azar e apostas (9200-3/99) - as atividades de exploração de discotecas, cabarés, danceterias, salões de dança, de bailes e atividades similares (9329-8/01)
5611-2/03
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
Contempla O serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas em estabelecimento comercial varejista que não oferece serviço completo, tais como: • Lanchonetes. • “Fast-food”. • Pastelarias. • Casas de chá. • Casas de sucos. • Botequins e similares. • Sorveterias, com consumo no local, de fabricação própria ou não. Não Contempla • Serviços ambulantes de alimentação (5612-1/00). • Fabricação de sorvetes (1053-8/00). • Cantinas privativas (5620-1/03).
1.1.3.1.17 0,43
5612-1/00
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
Contempla • Os serviços de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, em pontos fixos, tais como: Trailers fixos, Quiosques, etc. • A venda de alimentos preparados em máquinas de serviços automáticas.
1.1.3.1.18 - A 0,37
Contempla • Os serviços móveis de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, tais como: Carrocinhas e outras modalidades de venda ambulante.
1.1.3.1.18 - B 0,26
Contempla Feiras-livres.
1.1.3.1.18 - C 0,60
5620-1/01
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
Contempla • A preparação de refeições em cozinha central (cozinha industrial), por conta de terceiros, para fornecimento a empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte, cantinas, restaurantes de empresas e outros serviços de alimentação privativos e sob contrato.
1.1.3.1.19 1,74
5620-1/02
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFFET
Contempla • Os serviços de alimentação fornecidos por bufê para banquetes, coquetéis, recepções, etc.
1.1.3.1.20 0,60
5620-1/03
CANTINA – SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO
Contempla • O serviço de alimentação e a venda de bebidas em caráter privativo (exploração por terceiros ou própria), para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, outros públicos, etc.
1.1.3.1.21 0,43
5620-1/04
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
Contempla • Preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílio. • Rotisseries. • Preparação de pizzas, lanches e similares para entrega em domicílio.
1.1.3.1.22 0,43
1.1.3.2 Comércio Varejista de Medicamentos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4771-7/01
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Contempla • Drogarias incluindo as que também realizam atendimento delivery e Ervanarias. • Associações que compram e dispensam medicamentos. • Empresas que forneçam kits para aeronaves. • Drogarias com fracionamento de medicamentos. Não Contempla • As farmácias de manipulação (4771-7/02). O comércio varejista de:
1.1.3.2.1
1,17
• Medicamentos homeopáticos (4771-7/03). • Produtos odontológicos: cera, compostos para restaurações dentárias e similares (4645-1/03). Nota Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência, sendo o referido documento revalidado anualmente.
4771-7/02
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Contempla Farmácias: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais. Notas 1. A farmácia também pode realizar o comércio varejista de produtos acabados e podem fracionar medicamentos, desde que estejam habilitadas. 2. Os estabelecimentos necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedido pela ANVISA, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência, sendo o referido documento revalidado anualmente. 3. A manipulação de substância sujeita ao controle especial, depende além da AFE, de prévia Autorização Especial de Funcionamento – AE, cuja solicitação é feita eletronicamente (peticionamento eletrônico) no site da Agência, sendo o referido documento revalidado anualmente. 4. As centrais de manipulação de produtos farmacêuticos não estão previstas e contrariam a legislação sanitária vigente.
1.1.3.2.2 1,17
4771-7/03
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
Contempla: atividade comercial diretamente ao público, de medicamentos homeopáticos
1.1.3.2.3 1,17
1.1.3.3 Comércio Varejista de Cosméticos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4772-5/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE
Contempla 1.1.3.3.1 1,17
COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
O comércio varejista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal que realizam ou não atividade de fracionamento e embalagem (ver notas), com venda direta ao consumidor de: • Perfumes e similares. • Sabonetes. • Sais para banho. • Xampus e condicionadores. Notas 1. Os referidos produtos devem estar em sua forma definitiva, requerendo apenas serem fracionados e embalados antes de serem entregues ao consumo, bem como atenda a Resolução RDC n.º 108, de 27/04/2005 e suas atualizações. Os produtos devem estar devidamente regularizados no Órgão competente do Ministério da Saúde pelo fabricante/importador e especificados quanto a sua destinação: fracionamento com venda direta ao Consumidor. 2. É vedado: • A comercialização dos produtos em sistema de atendimento pelo próprio consumidor (self - service). • O reaproveitamento de embalagens. • O fracionamento de produtos de Grau de Risco II. Não Contempla • As empresas que realizam atividades de fracionamento e embalagem como prestadoras de serviços a fabricantes/importadores que não efetuem venda direta ao consumidor (8292-0/00).
1.1.3.4 Comércio Varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4773-3/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
Contempla • O comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos tais como: muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, termômetros, kits diagnósticos, nebulizadores, vaporizadores, aparelhos de pressão e outros similares. Não Contempla • A fabricação de cadeiras de rodas, próteses e calçados (32.50-7).
1.1.3.4.1 0,60
1.1.3.5 Comércio Varejista de Artigos de Ótica
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4774-1/00
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA
Contempla • O comércio varejista de artigos de óptica. Não Contempla • A fabricação de lentes de contato e lentes intraoculares (3250-7/07). • Os serviços de laboratórios óticos (3250-7/09).
1.1.3.5.1
0,60
1.1.3.6 Comércio Varejista de Saneantes Domissanitários
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
4789-0/05
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
Contempla O comércio varejista de saneantes domissanitários (inseticidas, raticidas, desinfetantes, detergentes).
1.1.3.6.1 1,17
1.1.4 Subgrupo Outros
1.1.4.1 Depósito de Produtos Relacionados à Saúde
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
5211-7/99
DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS – EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS
Contempla • As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto (sólidos, líquidos e gasosos), por conta de terceiros. Os produtos devem ser de interesse sanitário (alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, etc) Nota Não existe depósito de medicamentos isolado, deverá estar atrelado à atividade principal, não sendo permitido nesse CNAE.
1.1.4.1.1 0,60
1.1.4.2 Transporte de Produtos Relacionados à Saúde
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
5320-2/02
SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA
Contempla • Os serviços de entrega de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação no endereço do cliente. • Os serviços de entrega de encomendas por moto boy. Nota Além do alvará sanitário para o estabelecimento, deve ser solicitado o alvará sanitário, especifico e exclusivo, por veículo transportador de produtos e substâncias de interesse da saúde (alimentos, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, embalagens de produtos de interesse da saúde, amostras biológicas, entre outros). Os produtos devem ser de interesse sanitário (alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, etc)
1.1.4.2.1 0,26
4930-2/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS MUNICIPAIS – EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS
Contempla • A transportadora de cargas em geral, dentro do município. Não Contempla • A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00). • A coleta e transporte de resíduos não-perigosos (lixo doméstico) (3811-4/00). Nota Além do alvará sanitário para o estabelecimento, deve ser solicitado o alvará sanitário, especifico e exclusivo, por veículo transportador de produtos e substâncias de interesse da saúde (alimentos, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, embalagens de produtos de interesse da saúde). Os produtos devem ser de interesse sanitário (alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, etc)
1.1.4.2.2 0,60
4930-2/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL – EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS
Contempla • A transportadora de cargas em geral, fora do município. Não Contempla • A distribuição de água em carro pipa (3600-6/00). • A coleta e transporte de resíduos não-perigosos (lixo doméstico) (3811-4/00). Nota Além do alvará sanitário para o estabelecimento, deve ser solicitado o alvará sanitário, especifico e exclusivo, por veículo transportador de produtos e substâncias de interesse da saúde (alimentos, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, embalagens de produtos de interesse da saúde). Os produtos devem ser de interesse sanitário (alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, etc)
1.1.4.2.3 0,60
4930-2/03
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Contempla • O transporte rodoviário de produtos considerados perigosos com base no tipo de risco que apresentam (segundo legislação específica), tais como: explosivos, gases, inflamáveis líquidos ou sólidos, substâncias oxidantes, tóxicas ou infectantes, matérias radioativas ou corrosivas e outras similares. Não Contempla • A coleta de resíduos perigosos (3812-2/00). Notas 1. Além do alvará sanitário para o estabelecimento, deve ser solicitado o alvará sanitário por veículo transportador. 2. Para o transporte de cargas radioativas exige-se prévia autorização do CNEN – Conselho Nacional de Energia Nuclear. Os produtos devem ser de interesse sanitário (alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, etc)
1.1.4.2.4 1,17
1.1.4.3 Distribuição de Água por Caminhões
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
3600-6/02
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES
Contempla • A distribuição de água tratada (potável) através de caminhões. • O transporte de água potável para consumo humano por carro-pipa. Não Contempla • O tratamento e a distribuição de água por dutos urbanos (3600-6/01). Nota: Além do alvará sanitário para o estabelecimento, deve ser solicitado o alvará sanitário por veículo transportador.
1.1.4.3.1
0,60
1.2. Grupo Serviços
1.2.1 Subgrupo Serviços de Saúde
1.2.1.1 Assistências de Saúde
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
1,17 8610-1/01
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR (EXCETO PRONTO SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO E URGÊNCIAS)
Estabelecimentos Hospitalares até 50 leitos - Pequeno Porte.
1.2.1.1.1 - A 1,17
Estabelecimentos Hospitalares 51 até 150 leitos - Médio Porte.
1.2.1.1.1 - B 1,74
Estabelecimentos Hospitalares - acima de 151 leitos - Grande Porte.
1.2.1.1.1 - C 4,15
Contempla • Os serviços de internação de curta ou longa duração prestados a pacientes realizados em hospitais gerais e especializados, hospitais universitários, maternidades, hospitais psiquiátricos, hospital-dia, navios-hospital, unidades mistas de saúde, centros de medicina preventiva, clínicas e centros médicos e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais militares e os hospitais de centros penitenciários. Neste código incluem-se as seguintes atividades/serviços: - serviço (unidades) de internação; - centro-cirúrgico; - centro obstétrico; - centro de parto normal; - central de material esterilizado; - serviço de nutrição e dietética; - serviço (unidades) de terapia intensiva e semi-intensiva; -
necrotério; - centrais administrativas e de manutenção; - consultórios não inseridos em outros setores já licenciados; - outras atividades/serviços hospitalares sem código específico. Notas Nota 1: Em hospitais, outras atividades com código CNAE específico que são exercidas no estabelecimento deverão constituir processo autônomo de concessão/renovação de alvará sanitário. Nota 2: Para os demais estabelecimentos, outras atividades com código CNAE específico que são exercidas no estabelecimento deverão ser inseridas no mesmo processo. Ex.: Pronto socorro (8610-1/02), tomografia (8640-2/04), agência transfusional (8640-2/12), ultrassonografia, etc.
8610-1/02
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
Contempla • As atividades exercidas em unidades de hospitais preparadas para atendimento a urgências. • As atividades exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação. Não Contempla • Os serviços móveis de atendimento a urgências (86.21-6). • Os serviços de remoção de pacientes (8622-4/00).
1.2.1.1.2 1,17
8621-6/01 UTI MÓVEL
Contempla • Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de urgência e emergência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, quando classificadas como Ambulâncias de Suporte Avançado (tipos D, E ou F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002). Não Contempla • Ambulâncias do tipo A, B e C.
1.2.1.1.3 1,17
8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS –
Contempla • Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de urgência de pacientes –
1.2.1.1.4 0,60
EXCETO POR UTI MÓVEL
unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, classificadas como Ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002). Não Contempla • As atividades de UTI móvel – ambulâncias do tipo D (8621-6/02). • Ambulâncias do tipo A (8622-4/00)
8622-4/00
SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
Contempla • Os serviços de ambulância cuja função é unicamente a de remoção de enfermos, sem envolver atendimento ao paciente. A remoção de pacientes não é, em geral, acompanhada por médico, mas por profissional de saúde (técnico ou auxiliar de enfermagem). • Ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002). Não Contempla • As atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias), aéreas ou aquaviárias equipadas para atendimento a urgências, inclusive as UTI móvel (tipo B, C e D) (8621-6/01 e 8621-6/02).
1.2.1.1.5 0,60
8630-5/01
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
Contempla • As atividades de consultas e tratamento médico prestado a pacientes que não estão sob regime de internação. Os locais de realização destas atividades são em consultórios ou ambulatórios, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos.
1.2.1.1.6 - A 1,17
• As atividades de consultas e tratamento médico prestado a pacientes que não estão sob regime de internação. Os locais de realização destas atividades são em clínicas médicas especializadas ou não ou policlínicas, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos. Nota Deverão ser inseridas no processos outros atividades com código CNAE específico que são exercidas no estabelecimento.
1.2.1.1.6 - B 1,17
Ex.: Pronto socorro (8610-1/02), tomografia (8640-2/04), agência transfusional (8640-2/12), ultrassonografia, etc.
8630-5/02
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
Contempla • As consultas prestadas em consultórios ou ambulatórios equipados para a realização de exames complementares.
1.2.1.1.7 - A 1,17
Contempla • As consultas prestadas em clínicas médicas e outros locais equipados para a realização de exames complementares.
1.2.1.1.7 - B 1,17
Contempla • Os postos de saúde pública.
1.2.1.1.7 - C 1,17
Nota Deverão ser inseridas no processo outras atividades com código CNAE específico que são exercidas no estabelecimento. Ex.: Pronto socorro (8610-1/02), tomografia (8640-2/04), agência transfusional (8640-2/12), ultrassonografia, etc.
8630-5/03
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
Contempla • Consultórios e ambulatórios médicos (pessoa física)
1.2.1.1.8 - A 0,60
Contempla • Clínicas Médicas (pessoa jurídica)
1.2.1.1.8 - B 1,17
Nota: Deverão ser inseridas no processo outras atividades com código CNAE específico que são exercidas no estabelecimento. Ex.: Pronto socorro (8610-1/02), tomografia (8640-2/04), agência transfusional (8640-2/12), ultrassonografia, etc.
8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
Contempla • Consultório ou ambulatório odontológico (pessoa física).
1.2.1.1.9 - A 0,60
Contempla • Clínica Odontológica (pessoa jurídica)
1.2.1.1.9 - B 1,17
Contempla • Atendimento prestado em unidades móveis ou atendimento domiciliar, com uso de equipamentos transportáveis /portáteis.
1.2.1.1.9 - C 0,60
Não Contempla • Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária (3250-7/06). • Os institutos de radiologia odontológica e os institutos de documentação odontológica (8640-2/05).
8630-5/06
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
Contempla • Serviços de vacinação e imunização humana (salas de vacina). Nota A concessão do primeiro Alvará Sanitário se dará após a atividades/serviço já estar “credenciada” pela Vigilância Epidemiológica.
1.2.1.1.10 1,17
8630-5/07 ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
Contempla • As atividades de reprodução humana assistida, quando realizadas em unidades independentes de estabelecimentos hospitalares.
1.2.1.1.11 1,17
8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
Contempla: • Serviços de diálise e nefrologia. Nota Além da atividade de serviço de diálise, o estabelecimento deverá incluir, no mesmo processo, as taxas referentes às demais atividades porventura exercidas no local. Ex.: Clínica médica com exames complementares (8630-5/02-B) e serviço de diálise; entre outros.
1.2.1.1.12 1,17
8640-2/10 SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA
Contempla • Serviços de quimioterapia Nota
1.2.1.1.13 1,17
Além da atividade de serviço de quimioterapia, o estabelecimento deverá incluir, no mesmo processo, as taxas referentes às demais atividades porventura exercidas no local. Ex.: Clínica médica com exames complementares (8630-5/02-B) e serviço de quimioterapia; entre outros.
8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
Contempla • Serviços de radioterapia. Não Contempla • Serviços de radiodiagnóstico (8640-2/05). Nota Além da atividade de serviço de radioterapia (taxa calculada por equipamento), o estabelecimento deverá incluir, no mesmo processo, as taxas referentes às demais atividades porventura exercidas no local. Ex.: Clínica médica com exames complementares (8630-5/02-B) e serviço de radioterapia; entre outros.
1.2.1.1.14 1,17
8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
Contempla • As atividades realizadas por enfermeiros.
1.2.1.1.15 0,60
8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
Contempla • Consultórios de Nutrição (pessoa física).
1.2.1.1.16 - A 0,60
Contempla • Clínicas de Nutrição (pessoa jurídica).
1.2.1.1.16 - B 1,17
8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
Contempla • Consultórios de Psicologia/Psicanálise (pessoa física).
1.2.1.1.17 - A 0,60
Contempla • Clínicas de Psicologia/Psicanálise (pessoa jurídica).
1.2.1.1.17 - B 1,17
Não Contempla • Atividades dos centros de assistência psicossocial (8720-4/01).
8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
Contempla • Consultórios de Fisioterapia (pessoa física).
1.2.1.1.18 - A 0,60
Contempla • Clínicas de Fisioterapia (pessoa jurídica).
1.2.1.1.18 - B 1,17
Não Contempla • Atividades de hidroginástica e demais atividades de condicionamento físico (9313-1/00).
8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
Contempla • Serviços de terapia ocupacional.
1.2.1.1.19 0,60
8650-0/06 SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA
Contempla • Consultórios de Fonoaudiologia (pessoa física).
1.2.1.1.20 - A 0,60
Contempla • Clínicas de Fonoaudiologia (pessoa jurídica).
1.2.1.1.20 - B 1,17
8650-0/07
ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL
Contempla • Os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral.
1.2.1.1.21 1,17
8650-0/99
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE
Contempla • As atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissionais legalmente habilitados, exceto as compreendidas nas subclasses anteriores, exercidas de forma independente: as atividades de optometristas, as atividades e quiropraxistas. • Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.
1.2.1.1.22 1,17
8690-9/02 ATIVIDADES DE BANCO DE LEITE HUMANO
Contempla • Atividades de bancos de leite humano.
1.2.1.1.23 1,17
8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA
Contempla • Atividades de acupuntura realizadas por profissionais legalmente habilitados, com especialização em acupuntura.
1.2.1.1.24 0,60
8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA
Contempla • As atividades de podologia e similares.
1.2.1.1.25 1,17
8711-5/03
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS,
Contempla • Instituições de saúde com alojamento, alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes, em regime de internação.
1.2.1.1.26 0,60
IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
• Instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas, isoladas e independentes de outro estabelecimento. • Instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos, isoladas e independentes de outro estabelecimento. • Casas de apoio para portadores de enfermidades crônicas, sob responsabilidade médica. Não Contempla • Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711-5/04). • Albergues assistenciais (8730-1/02).
8711-5/04
CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
Contempla • Atividades de atenção à saúde humana, especializadas em apoio a pacientes portadores de câncer ou HIV/AIDS. Não Contempla • Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas (8711-5/03).
1.2.1.1.27 0,60
8712-3/00
ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO
Contempla • Serviço de atenção domiciliar (RDC ANVISA nº. 11/2006). Não Contempla • Atividades de enfermagem prestadas por profissionais independentes (8650-0/01).
1.2.1.1.28 0,60
8720-4/01
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
Contempla • As atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial em centros de assistência psicossocial. Estes locais atendem pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e/ou problemas causados pelo uso de drogas. A infraestrutura oferecida por estes locais inclui alimentação, supervisão, acompanhamento e cuidados médicos, porém sem alojamento. Não Contempla
1.2.1.1.29 0,60
• Os centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS (8711-5/04). • Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química, em instituições com alojamento/internação (8720-4/99).
8630-5/99
ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Contempla
• as atividades prestadas por médicos autônomos
ou constituídos como empresas individuais e que
exercem a profissão em consultórios de terceiros
ou em unidades hospitalares, inclusive os
anestesistas;
• as atividades de atenção ambulatorial, não
especificadas anteriormente
1.2.1.1.30 1,17
8690-9/99
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Contempla • As atividades de outros profissionais de área de saúde, não especificadas anteriormente.
1.2.1.1.31 1,17
1.2.1.2 Serviços de Interesse da Saúde
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
8640-2/01
LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA
Contempla • O preparo de peças a serem examinadas. • A realização de exames morfológicos de materiais teciduais ou citológicos, obtidos por coleta a partir de biópsias ou necropsias. • A manutenção de documentação fotográfica científica, peças de anatomia humana e arquivo de lâminas.
1.2.1.2.1 1,17
• As atividades realizadas em Laboratório de Anatomia Patológica do Instituto Médico Legal. Não Contempla • Atividades dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas (8640-2/02).
8640-2/02 LABORATÓRIOS CLÍNICOS
Contempla As atividades de: • Laboratórios de análises e pesquisas clínicas/patologias clínicas. • Diagnóstico utilizando métodos de medicina nuclear "in vitro" (Radiomunoensaio). • Os laboratórios de biologia molecular, saúde pública e toxicologia. Não Contempla • Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica (8640-2/01). • Os Postos de Coleta (8690-9/99).
1.2.1.2.2 - A 1,17
Contempla • Unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem atividades de consultas médicas.
1.2.1.2.2 - B 1,17 POR VEICULO
8640-2/04 SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA
Contempla • Os serviços que realizam exames de tomografia e PET-CT (Tomografia por emissão de pósitrons). Nota Além da atividade de serviço de tomografia o estabelecimento deverá incluir, no mesmo processo, as taxas referentes às demais atividades porventura exercidas no local. Ex.: Clínica médica com exames complementares (8630-5/02-B) e serviço de tomografia; entre outros.
1.2.1.2.3 1,17 POR EQUIPAMENTO
8640-2/05
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO
Contempla • Raios-X odontológico intraoral (periapical).
1.2.1.2.4 - A 0,60 POR EQUIPAMENTO
Contempla • Raios-X odontológico extraoral.
1.2.1.2.4 - B 1,17 POR EQUIPMANETO
IONIZANTE – EXCETO TOMOGRAFIA
Contempla • Raios-X médico convencional.
1.2.1.2.4 - C 1,17 POR EQUIPMANETO
Contempla • Densitometria óssea.
1.2.1.2.4 - D 1,17 POR EQUIPMANETO
Contempla • Medicina Nuclear.
1.2.1.2.4 - E 1,17
Contempla • Fluoroscopia.
1.2.1.2.4 - F 0,60
Contempla • Mamografia.
1.2.1.2.4 - G 1,17 POR EQUIPAMENTO
Contempla • Hemodinâmica.
1.2.1.2.4 - H 1,17
Nota Além da atividade de diagnóstico por imagem (taxa calculada por equipamento), o estabelecimento deverá incluir, no mesmo processo, as taxas referentes às demais atividades porventura exercidas no local. Ex.: Consultório odontológico (8630-5/04-A) e Raios-X odontológico intraoral; Clínica médica com procedimentos cirúrgicos (8630-5/01-B); entre outros. Não Contempla • Os serviços que realizam exames de tomografia (8640-2/04). • Os serviços que realizam exames de ressonância magnética (8640-2/06).
8640-2/06 SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
Contempla • Os serviços que realizam exames de ressonância magnética. Não Contempla • Demais serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (8640-2/07) Nota Além da atividade de serviço de ressonância magnética (taxa calculada por equipamento), o estabelecimento deverá incluir, no mesmo processo, as taxas referentes às demais atividades porventura exercidas no local.
1.2.1.2.5 1,17 POR EQIPAMENTO
Ex.: Clínica médica com exames complementares (8630-5/02-B) e serviço de ressonância magnética; entre outros.
8640-2/07
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE - EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
Contempla • Os serviços que realizam exames de ultrassonografia. Não Contempla • Serviços de ressonância magnética (8640-2/06). Nota Além da atividade de serviço de ultrassonografia (taxa calculada por equipamento), o estabelecimento deverá incluir, no mesmo processo, as taxas referentes às demais atividades porventura exercidas no local. Ex.: Clínica médica com exames complementares (8630-5/02-B) e serviço de ultrassonografia; entre outros.
1.2.1.2.6 1,17 POR EQUIPAMENTO
8640-2/08
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO – ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
Contempla • Serviços de diagnóstico por registro gráfico, - ECG, EEG, polissonografia, audiometria e outros tipos de serviços de diagnóstico por registro gráfico. Notas 1: Além da atividade de serviço de diagnóstico por registro gráfico, o estabelecimento deverá incluir, no mesmo processo, as taxas referentes às demais atividades porventura exercidas no local. Ex.: Clínica médica com exames complementares (8630-5/02-B) e serviço de diagnóstico por registro gráfico; entre outros. 2: Para essa atividade, independente do número de equipamentos, será cobrada uma taxa máxima referente a 3 equipamentos.
1.2.1.2.7
0,60 POR EQUIPAMENTO (MÁXIMO DE 3 EQUIPAMENTTOS)
8640-2/09
SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS
Contempla • Os serviços de diagnóstico por métodos ópticos, tais como, as endoscopias digestivas, respiratórias e outras. Nota Para essa atividade é obrigatório que o estabelecimento esteja licenciado também para as atividades 8610-1/01 ou 8630-5/01.
1.2.1.2.8 1,17
8640-2/12 Contempla 1.2.1.2.9 - A 1,21
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
• Hemocentro.
Contempla • Núcleo de Hemoterapia.
1.2.1.2.9 - B 1,21
Contempla • Unidade de Coleta e Transfusão.
1.2.1.2.9 - C 0,60
Contempla • Unidade de Coleta (inclusive unidade móvel).
1.2.1.2.9 - D 0,60
Contempla • Agência transfusional.
1.2.1.2.9 - E 0,60
Não Contempla • Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados (2110-6/00). • Banco de Células Progenitoras Hematopoiéticas (2640-2/14).
8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA EXTRACORPÓREA
Contempla • Serviços de LEOC (litotripsia extra corpórea),com ou sem raios X. Notas 1. Além da atividade de serviço de LEOC, o estabelecimento deverá incluir, no mesmo processo, as taxas referentes às demais atividades porventura exercidas no local. Ex.: Clínica médica com exames complementares (8630-5/02-B); entre outros. 2. Com raios-X deve ser incluída também a taxa para serviço de diagnóstico por imagem, com uso de radiação ionizante (8640-2/05).
1.2.1.2.10 1,17
8640-2/14
SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
Contempla • As atividades dos bancos de células e tecidos humanos (pele, olhos, órgãos, ossos, etc.).
1.2.1.2.11 1,17
8640-2/99
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E
Contempla • Os exames de função pulmonar, tais como espirometria e oxigenoterapia. • E outros serviços de complementação diagnóstica e terapêuticos não especificados anteriormente.
1.2.1.2.12 1,17
TERAPÊUTICA – NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Não Contempla • Os serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos (8640-2/08). • As atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01).
3250-7/09 SERVIÇO DE LABORATÓRIO ÓPTICO
Contempla • Os serviços de laboratórios óticos (lapidação de lentes). • Os serviços de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica. Não Contempla • A fabricação de artigos ópticos (óculos, lentes de contato, lentes para óculos, armações para óculos, óculos de sol e semelhantes) (3250-7/07). • A fabricação de óculos para segurança e proteção (3250-7/07).
1.2.1.2.13 1,17
3250-7/06 SERVIÇOS DE PROTESE DENTÁRIA
Contempla • A fabricação de dentes, dentaduras e os laboratórios de prótese dentária.
1.2.1.2.14 0,60
1.2.1.3 Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
3250-7/03
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA
Contempla • A fabricação de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda (sob prescrição de profissional de saúde).
1.2.1.3.1 - A 1,75
Contempla • A fabricação de calçados ortopédicos de qualquer material, sob encomenda (sob prescrição de profissional de saúde).
1.2.1.3.1 - B 1,75
8730-1/01 ORFANATOS
Contempla • As atividades de assistência social a crianças sem lar, em locais que fornecem alimentação e moradia e, em alguns casos, cuidados médicos e educação.
1.2.1.3.2 ISENTO
8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
Contempla • Clínicas Geriátricas – Clínicas médicas com especialidade geriátrica.
1.2.1.3.3 1,17
8711-5/02
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
Contempla • ILPI (Instituição de longa permanência para Idosos) – instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.
1.2.1.3.4 1,17
8730-1/02 ALBERGUES ASSISTENCIAIS
Contempla Atividades de assistência social a adultos desabrigados temporariamente e outras categorias especiais de pessoas com impedimentos para viverem por conta própria, exceto idosos e incapacitados físicos ou mentais. Essas atividades são prestadas, em geral, em locais que fornecem também alimentação e dormitórios coletivos e em alguns casos fornecem também cuidados médicos e educação. • Abrigos temporários para desabrigados. • Casas de apoio para crianças e adolescentes. • Casas de solidariedade. • Casas de triagem. • Casas transitórias. Não Contempla • As atividades das instituições de longa permanência para idosos (8711-5/02). • Os orfanatos (8730-1/01).
1.2.1.3.5 1,17
8730-1/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADA EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO
Contempla • Outros serviços sociais com alojamento não especificados anteriormente, como os centros correcionais para jovens e centro de reabilitação social. Não Contempla • Atividades de assistência a idosos em clínicas e residências geriátricas (8711-5/01). • Orfanatos (8730-1/01).
1.2.1.3.6 1,17
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
• Albergues assistenciais (8730-1/02). • Atividades de assistência social a vítimas de catástrofes (8800-6/00). • Asilos para desabrigados (8730-1/02). • Casas: de apoio para crianças e adolescentes; de Solidariedade; de triagem e Transitórias (8730-1/02).
7729-2/03 ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO
Contempla • O aluguel de material médico, como cadeiras de roda, camas hospitalares, muletas, inaladores, etc.
1.2.1.3.7 0,60
7739-0/02
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR
Contempla • O aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de: equipamentos científicos, médicos e hospitalares, elétricos ou não, sem operador e equipamentos médico-cirúrgicos hospitalares.
1.2.1.3.8 0,60
1.2.1.4 Educação/Ensino
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
8511-2/00 EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE
Contempla • As atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 3 anos de idade. • Instituições assistenciais que abrigam crianças, normais ou com deficiências mentais / físicas, cujas mães trabalham fora do lar.
1.2.1.4.1 0,60
8512-1/00 EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ-ESCOLA
Contempla • As atividades de pré-escolas, para crianças de 4 a 6 anos de idade.
1.2.1.4.2 0,60
8513-9/00 ENSINO FUNDAMENTAL
Contempla: • As atividades deensino fundamental de 1ª a 9ª séries regulares ou supletivos, educação especial em escola exclusivamente especializada e cursos de alfabetização de adultos.
1.2.1.4.3 0,60
8520-1/00 ENSINO MÉDIO Contempla • As atividades de ensino médio.
1.2.1.4.4 0,60
8531-7/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO
Contempla • As atividades de ensino superior.
1.2.1.4.5 0,60
8532-5/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR – GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
Contempla • As atividades de ensino superior e pós-graduação.
1.2.1.4.6 0,60
8533-3/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR – PÓS GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
Contempla • As atividades de ensino superior, pós-graduação e extensão.
1.2.1.4.7 0,60
8541-4/00 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO
Contempla • As atividades de ensino técnico- nível profissional.
1.2.1.4.8 0,60
8542-2/00
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO
Contempla • As atividades de ensino técnico – nível tecnológico.
1.2.1.4.9 0,60
8592-9/01 ENSINO DE DANÇA Contempla • Instituições, instrutores ou academias que oferecem cursos ligados ao ensino da dança.
1.2.1.4.10 0,60
8592-9/02 ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA
Contempla • As instituições ou instrutores independentes que oferecem cursos com atividades de ensino e aprimoramento dos recursos expressivos como a voz, o corpo, o movimento e o gesto.
1.2.1.4.11 0,60
8592-9/03 ENSINO DE MÚSICA
Contempla • as instituições ou instrutores que oferecem cursos independentes com atividades de ensino de instrumento musical ou canto.
1.2.1.4.12 0,60
8592-9/99
ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE
Contempla • O ensino de outras atividades ligadas à arte e cultura, tais como artesanato, pintura, escultura, etc.
1.2.1.4.13 0,60
8593-7/00 ENSINO DE IDIOMAS
Contempla 1.2.1.4.14 0,60
• As atividades de ensino de idiomas em cursos especializados.
8599-6/01 FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Contempla • Auto Escolas.
1.2.1.4.15 0,60
8599-6/03 TREINAMENTO EM INFORMÁTICA
Contempla • As atividades dos cursos de informática.
1.2.1.4.16 0,60
8599-6/04
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL
Contempla • As atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
1.2.1.4.17 0,60
8599-6/05 CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS
Contempla • As atividades dos cursos preparatórios para concursos em geral.
1.2.1.4.18 0,60
8599-6/99
OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Contempla • Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente. • Atividades de Treinamento para Manipuladores de Alimentos. • Cursos livres (preparatórios para vestibulares, etc.). Não Contempla • Atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes (8591-1/00).
1.2.1.4.19 0,60
1.2.1.5 Entretenimento/Cultura
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
9312-3/00 CLUBES SOCIAIS, DESPORTIVOS E SIMILARES
Contempla • As atividades dos clubes sociais e esportivos que possibilitam a seus membros a oportunidade de participarem de atividades sociais e praticarem esportes, como: futebol, futebol de salão, voleibol, basquete, natação, equitação, golfe, tiro, etc. Não Contempla • Atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes (8591-1/00). Nota
1.2.1.5.1 0,60
1. Para os estabelecimentos que possuírem piscina ou sauna, faz-se necessário a inclusão de taxa correspondente.
9321-2/00
PARQUES DE DIVERSÕES E PARQUES TEMÁTICOS
Contempla • As atividades que envolvem a exploração de diversas atrações, como as acionadas por meios mecânicos, as percorridas por cursos d’água, exposições temáticas, etc. Não Contempla • A produção de espetáculos circenses (9001-9/04).
1.2.1.5.2 0,60
5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Contempla • Cinemas e similares.
1.2.1.5.3 0,60
9102-3/01
ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
Contempla • Museus em geral. • A gestão de lugares e prédios históricos e atrações similares.
1.2.1.5.4 0,60
9001-9/04
PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
Contempla • Circos e Teatros de Marionetes.
1.2.1.5.5 0,60
8230-0/02 CASAS DE FESTAS E EVENTOS
Contempla • As atividades de gestão de casas de festas e eventos.
1.2.1.5.6 0,60
9329-8/01
DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES
Contempla • As atividades de exploração de discotecas, cabarés, danceterias, salões de dança, de bailes e atividades similares.
1.2.1.5.7 0,60
9329-8/02 EXPLORAÇÃO DE BOLICHES
Contempla • As atividades de exploração dos estabelecimentos de boliche.
1.2.1.5.8 0,60
9329-8/03 EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA,
Contempla 1.2.1.5.9 0,60
BILHAR E SIMILARES
• As atividades de exploração de estabelecimentos de jogos de sinuca, bilhar e similares.
9329-8/04
EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS
Contempla • A exploração de estabelecimentos de jogos eletrônicos recreativos. Não Contempla • As salas de acesso à internet (8299-7/07).
1.2.1.5.10 0,60
1.2.1.6 Veterinários
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
Contempla • Consultórios Veterinários (pessoa física)
1.2.1.6.1 - A 0,60
Contempla • Clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos veterinários (pessoa jurídica)
1.2.1.6.1 - B 1,17
4771-7/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
Contempla • O comércio varejista de medicamentos para uso veterinário, inclusive vacinas.
1.2.1.6.3 0,60
4789-0/04
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
Contempla • O comércio varejista de animais de estimação vivos para criação doméstica - cães, gatos, pássaros, peixes ornamentais, etc. • O comércio varejista de artigos e acessórios para animais domésticos tais como: mordaças, focinheiras, coleiras, guias, artigos de montaria/selaria, casas e camas para cães e gatos, comedouros, bebedouros e outros produtos para pequenos animais (Pet Shop). • O comércio varejista de aquários e artigos para aquários, gaiolas, viveiros e acessórios. • O comércio varejista de ração e outros produtos alimentícios para animais de estimação. Não Contempla
1.2.1.6.4 0,60
• O comércio varejista de medicamentos veterinários (4771-7/04).
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos
Contempla
• higiene e embelezamento de animais domésticos Não contempla - as atividades veterinárias (7500-1/00) - os serviços de adestramento de cães de guarda (8011-1/02) - as atividades de alojamento para animais domésticos (9609-2/07) - os serviços de adestramento de animais domésticos, exceto cães de guarda ( 9609-2/07)
1.2.1.6.5 0,60
1.2.1.7 Estética
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
9602-5/01
CABELEIREIROS
Contempla • As atividades de: lavação, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos de cabelo. • Os serviços de barbearia. • As atividades de manicure e pedicure. Não Contempla: • A atividade de podologia (8690-9/04). • As atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc. (9602-5/02). • A atividade de depilação (9602-5/02).
1.2.1.7.1 0,60
9602-5/02
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
Contempla - as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc. - a atividade de depilação - as atividades de massagem estética e para emagrecimento - as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros
1.2.1.7.2 1,17
- outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente Não Contempla - as clínicas dermatológicas com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares (8630-5/01) - as atividades de manicure e pedicure (9602-5/01)
9609-2/05 ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS
Contempla • As atividades de sauna, banhos turcos, banhos a vapor, massagens e relaxamento.
1.2.1.7.3 0,60
9609-2/06
SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING
Contempla • As atividades de tatuagem e colocação de piercing.
1.2.1.7.5 0,60
1.2.1.8 Atividades Físicas
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
9313-1/00
ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
Contempla • As atividades de condicionamento físico (fitness), tais como: ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento corporal, etc., realizadas em academias, centros de saúde física e outros locais especializados. • Hidroginástica. Não Contempla • Atividades de fisioterapeutas (8650-0/04). • Clínicas de emagrecimento e de massagem estética (9609-2/01). • Atividades realizadas por profissional legalmente habilitado, exercidas de forma independente. Nota
1.2.1.8.1 1,17
Para os estabelecimentos que possuírem piscina, faz-se necessária a inclusão de taxa específica.
8591-1/00 ENSINO DE ESPORTES
Contempla • As atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes, tais como futebol, basquete, vôlei, tênis, natação, artes marciais, equitação, mergulho, etc. Não Contempla • Atividades de condicionamento físico e esportes recreacionais (9313-1/00). Nota Para os estabelecimentos que possuírem piscina, faz-se necessária a inclusão de taxa específica (8129-0/00).
1.2.1.8.2 0,60
1.2.1.9 Hospedagem/Acomodação
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
5510-8/01 HOTÉIS Contempla • Hotéis e pousadas. • Hotel infantil.
1.2.1.9.1 0,08 POR CÔMODO
5510-8/02 APART-HOTÉIS Contempla • As atividades dos apart-hoteis usados como hotéis.
1.2.1.9.2 0,08 POR CÔMODO
5510-8/03 MOTÉIS Contempla • As atividades dos motéis.
1.2.1.9.3 0,26 POR CÔMODO
5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
Contempla • As atividades dos albergues não assistenciais. Não Contempla • As atividades dos albergues assistenciais (8730-1/02).
1.2.1.9.4 0,08 POR CÔMODO
5590-6/02 CAMPINGS Contempla • As atividades de camping.
1.2.1.9.5 0,60
5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO)
Contempla • Pensões (alojamentos).
1.2.1.9.6 0,12 POR CÔMODO
1.2.1.10 Esterilização, Sanitização, Limpeza e Controle de Pragas (Desinsetização e Desratização)
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
8122-2/00 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
Contempla • Os serviços de desinsetização e desratização, para fins de controle de praga urbana/animais sinantrópicos.
1.2.1.10.1 1,17
8129-0/00
ATIVIDADES DE LIMPEZA/SANITIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Contempla • As atividades de sanitização ou limpeza e de tratamento de piscinas. • A atividade de sanitização ou limpeza de caixas de água e caixas de gordura.
1.2.1.10.2 - A 1,17
Contempla • A atividade de sanitização ou limpeza de garrafas e garrafões.
1.2.1.10.2 - B 1,17
Contempla • Esterilização de produtos de interesse da saúde. • As atividades de esterilização efetuadas por empresas.
1.2.1.10.2 - D 1,17
Não Contempla • A atividade de limpeza de caixas de esgoto (3702-9/00). • A lavação de veículos (4520-0/05). • A atividade de limpeza de interior de aeronaves (5240-1/99).
1.2.1.11 Saneamento
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
3701-1/00
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO
Contempla • A coleta e transporte de esgoto doméstico ou industrial e de águas pluviais por meio de redes. • A operação das estações de tratamento de esgoto (ETE). • O tratamento de águas residuais de indústrias para prevenção da poluição.
1.2.1.11.1 1,17
3702-9/00
ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES
Contempla • O esvaziamento e a limpeza de tanques de infiltração e fossas sépticas, sumidouros e poços de esgoto. • A limpeza de caixas de esgoto, galerias de águas pluviais e tubulações. • Os serviços de limpeza em sanitários químicos.
1.2.1.11.2 1,17
• A coleta e transporte de esgoto doméstico ou industrial e de águas pluviais por meio de veículos transportadores. Nota 1. Deverá ser solicitado alvará sanitário exclusivo para cada veículo transportador.
3812-2/00 COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Contempla • A coleta de resíduos perigosos em qualquer estado físico (sólido, líquido, pastoso, granulado, etc.). Tais resíduos se caracterizam por conter substâncias ou formulações explosivas, oxidantes, inflamáveis, tóxicas, irritantes, cancerígenas, corrosivas, infecciosas ou de qualquer outro tipo que sejam prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. • A coleta de óleo usado de estaleiros e de postos de combustíveis. • A coleta de resíduos biológicos. • A coleta de resíduos radioativos. • A coleta de pilhas, baterias usadas e lâmpadas fluorescentes. • A operação de estações de transferência de resíduos. Incluem-se ainda, o transporte de todos os resíduos acima identificados.
1.2.1.11.3 1,17
3811-4/00
COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS
Contempla • A coleta de entulhos e refugos de obras e de demolições. • A operação de estações de transferência de resíduos não-perigosos, que são unidades responsáveis pelo armazenamento temporário e a transferência definitiva de resíduos não-perigosos para os aterros e lixões. • A coleta de resíduos não-perigosos de origem doméstica, urbana ou industrial por meio de lixeiras, veículos, caçambas, etc. • A coleta de materiais recuperáveis. • A coleta de resíduos em pequenas lixeiras públicas.
1.2.1.11.4 1,17
3821-1/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE
Contempla • A operação de depósitos de lixo e aterros sanitários para a disposição de resíduos não-perigosos.
1.2.1.11.5 1,17
RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS
• A eliminação de resíduos não-perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem o objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros subprodutos para posterior aproveitamento. • A triagem e eliminação de resíduos não-perigosos por outros meios (p.ex., o despejo em locais de disposição controlada ou vazadouros.
3822-0/00
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Contempla
• O tratamento e a disposição de resíduos perigosos em qualquer estado físico (sólido, líquido, pastoso, granulado, etc.).
• O tratamento e a disposição de resíduos contaminados (p. ex. animais intoxicados vivos ou mortos).
• A incineração e combustão de resíduos perigosos.
• O tratamento, a disposição e a armazenagem de resíduos radioativos, compreendendo: a) O tratamento e a disposição de resíduos de transição radioativos, isto é, aqueles que diminuem a sua radioatividade dentro do período de transporte. b) A encapsulação, a preparação e outros tratamentos de resíduos radioativos para armazenagem.
1.2.1.11.6 1,17
3600-6/01
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
Contempla
• A captação de água de chuva, rios, lagos, fontes, do subsolo, etc..
• O tratamento e purificação da água para fins de abastecimento, tais como: desinfecção, coagulação, floculação, decantação, filtração, correção do pH e fluoretação.
• A armazenagem em reservatórios e a distribuição de água através de uma rede permanente de linhas, tubulações e dutos (instalações de infraestrutura).
• A operação de canais de irrigação.
1.2.1.11.7 1,74
1.2.1.12 Outros Serviços Descritos no Código CNAE
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
8690-9/01
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
Contempla • As atividades relacionadas a terapias alternativas, como: cromoterapia, do-in, shiatsu, massoterapia e similares.
1.2.1.12.1 0,60
9601-7/01 LAVANDERIA
Contempla • Unidade Extra de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde (no caso de serviços terceirizados).
1.2.1.12.2 - A 1,17
Contempla • Unidade Intra de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde (no caso se serviço próprio).
1.2.1.12.2 - B 0,60
Contempla • Unidade de Processamento de Roupas Diversas (Lavanderias comuns).
1.2.1.12.2 - C 0,60
9603-3/01 GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS
Contempla • A gestão e manutenção de cemitérios.
1.2.1.12.3 0,60
9603-3/02 SERVIÇOS DE CREMAÇÃO
Contempla • Os serviços de cremação de cadáveres humanos ou de animais.
1.2.1.12.4 0,60
4741-5/00
COMERCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA
Compreende:
- o comércio varejista especializado de materiais
para pintura, tais como: tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, corantes, impermeabilizantes, solventes
para tintas, massas, pincéis, brochas, rolos, etc.
Esta subclasse compreende também:
- o comércio varejista de tintas automotivas
1.2.1.12.5 0,60
Esta subclasse não compreende:
- o comércio varejista de materiais de construção
em geral (4744-0/99
9603-3/05 SERVIÇO DE SOMATOCONSERVAÇÃO
Contempla: -Os serviços de somatoconservação -tanatopraxia
- 0,60
9603-3/04 SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS
Compreende: - as atividades das funerárias Não compreende: -os planos de auxilio funeral (6511-1/02) -as cerimonias religiosas de honras fúnebres (9491-0/00) -os serviços de somatoconservalção de cadáveres (9603-3/05) -a remoção e exumação de cadáveres (9603-3/99) -o aluguel para locais de velórios e a venda de tumbas (9603-3/99)
1.2.1.12.6 0,60
9603-3/99
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Compreende: -a remoção e exumação de cadáveres -o aluguel de locais para velórios e vendas de tumbas
1.2.1.12.7 0,60
9603-3/03 SERVIÇO DE SEPULTAMENTO
Contempla . Os serviços de sepultamento de cadáveres humanos.
1.2.1.12.8 0,60
B) Outros (Contempla o alvará sanitário de veículos, aparelhos ou locais de interesse da saúde, quando esses não estão inseridos na atividade do estabelecimento descrita no código CNAE).
1.3 Veículos de Transporte
Nota: O Alvará Sanitário deverá ser exclusivo para cada meio de transporte e conter a identificação da placa do mesmo.
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS PERECÍVEIS
Contempla • Veículos transportadores de alimentos perecíveis e não perecíveis.
1.3.1 0,26
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS
Contempla • Exclusivamente os veículos transportadores de alimentos não perecíveis. Nota 1. Esses veículos também poderão transportar embalagens para alimentos.
1.3.2 0,17
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL
Contempla • Caminhões-pipa (transporte de água potável). Nota 1. O veículo deverá ser exclusivo para essa atividade, sendo vedado o transporte de quaisquer outras cargas.
1.3.3 0,26
MOTOCICLETAS DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS
Contempla • As motos utilizadas para entrega rápida, em domicílio, de alimentos prontos para o consumo, como lanches, marmitas e similares.
1.3.4 0,26
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS DE SAÚDE
Contempla • Os veículos transportadores de produtos de saúde, exceto motos. Esses veículos poderão transportar: - medicamentos; - produtos de consumo laboratorial, médico-hospitalar, odontológico, radiológico; - equipamentos de uso laboratorial, médico-hospitalar, odontológico, radiológico; - materiais implantáveis, órteses e próteses; - cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e correlatos; - produtos saneantes domissanitários; - amostras laboratoriais para análises.
1.3.5 0,60
Notas 1. O transporte concomitante de produtos de natureza diferente deverá, necessariamente, ser separado por barreira física eficiente. 2. O transporte de produtos de natureza diferente, em viagens diversas, deverá ser precedido de correta e eficiente higienização do veículo.
MOTOCICLETAS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS DE SAÚDE.
Contempla • As motos utilizadas para entrega rápida de produtos de saúde. Esses veículos poderão transportar: - medicamentos; - produtos de consumo laboratorial, médico-hospitalar, odontológico, radiológico; - equipamentos de uso laboratorial, médico-hospitalar, odontológico, radiológico; - materiais implantáveis, órteses e próteses; - amostras laboratoriais para análises. Notas 1. O transporte concomitante de produtos de natureza diferente não é permitido. 2. O transporte de produtos de natureza diferente, em viagens diversas, deverá ser precedido de correta e eficiente higienização do veículo.
1.3.6 0,26
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS
Contempla • Os veículos transportadores de produtos tóxicos.
1.3.7 0.60
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
Contempla • Os veículos transportadores de produtos saneantes domissanitários, exclusivamente.
1.3.8 0.60
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Contempla • Os veículos transportadores de produtos de consumo veterinários.
1.3.9 0.60
VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ESGOTO
Contempla • Os veículos transportadores de esgoto doméstico, industrial e águas pluviais (Caminhões Limpa-fossa).
1.3.10 0.60
VEÍCULO DE SEMENTES OU MUDAS
Contempla • Os veículos transportadores de sementes ou mudas.
1.3.11 0,60
MEIOS DE TRANSPORTE COM PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE NÃO IDENTIFICADOS ANTERIORMENTE
Contempla • Os veículos transportadores de outros produtos de interesse da saúde não especificados anteriormente.
1.3.12 0.60
1.4 Eventos em caráter não-permanente ( período inferior a 01 ano).
Nota: A data de Validade do Alvará Sanitário deverá coincidir com a data do término do evento.
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
FEIRA/EXPOSIÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
Contempla • Feira/Exposição de pequenos animais em caráter não permanente.
1.4.1 0,60
SHOWS EM AMBIENTES NÃO PERMANENTES
Contempla • Shows em caráter não permanente. Nota 1. Para os eventos que possuírem stands, além do alvará para o evento, deverá ser solicitado o alvará por stand pela empresa/pessoa responsável por cada stand.
1.4.2 0,60
EVENTOS DIVERSOS
Contempla • Eventos diversos em caráter não permanente. Nota 1. Para os eventos que possuírem stands, além do alvará para o evento, deverá ser solicitado o alvará por stand pela empresa/pessoa responsável por cada stand.
1.4.3 0,60
1.5 Outros
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
Contempla • Setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; vinculado à atividade do local e que atenda somente este, sem fins comerciais.
1.5.1 0,34
FARMÁCIA PRIVATIVA
Contempla • Setor de atendimento privativo de unidade hospitalar ou qualquer equivalente, de assistência médica, integrante de órgão público ou particular, destinado ao atendimento exclusivo de determinado grupo de usuários, tendo como atividades a manipulação de formulas magistral e oficinal e/ou dispensação de medicamentos, preparo de doses unitárias e unitarização de doses sob orientação de farmacêutico habilitado.
1.5.2 1,17
POSTO DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO
Contempla • Estabelecimento que presta serviço vinculado a um laboratório clínico, que realiza atividade laboratorial, mas não executa a fase analítica dos processos operacionais, exceto os exames presenciais, cuja realização ocorre no ato da coleta (coleta de amostras).
1.5.3 0,43
PISCINA COLETIVA
Contempla • Piscinas de uso público/coletivo, localizadas em estabelecimentos onde o uso desta não seja intrínseco à atividade, como hotéis, motéis, clubes, condomínios, etc.
1.5.4 0,60
SAUNA
Contempla • Saunas de uso público/coletivo, localizadas em estabelecimentos onde o uso desta não seja intrínseco à atividade, como hotéis, motéis, clubes, condomínios, etc.
1.5.5 0,60
CENTRAL DE NOTIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO (CNCDO).
Contempla • Setor responsável pelo recebimento das inscrições e armazenamento de dados dos receptores, bem como pelo recebimento de informações sobre doadores, realizando a seleção de pacientes e distribuição de órgãos de doador cadáver.
1.5.6 0,60
VACINAÇÃO EXTRAMURO ESPORÀDICA
Contempla • Atividade de vacinação, praticada fora do estabelecimento credenciado (sala de vacina), ofertada de forma esporádica (campanhas, sazonalidades e Programa de Controle de Saúde Médico Ocupacional-PCSMO).
1.5.7 0.15
LABORATÓRIO ANÁLITICO Contempla 1.5.8 0,60
•Atividades de coleta, transporte e análise físico-química e bacteriológica em águas superficiais e subterrâneas, efluentes industrial e doméstico, águas de abastecimento público, para atender as Portarias federais do CONAMA e Ministério da Saúde.
2 VISTORIA SANITÁRIA EM EDIFICAÇÕES
2.1 Habite-se Sanitário
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
Comercial por m² 2.1.1 0,008
Residencial por m² 2.1.2. 0,004
Residência – habitação popular até 60 m2 2.1.3 ISENTO
Estabelecimento de propriedade da união, estado e município 2.1.4 ISENTO
Estabelecimento não especificado anteriormente – por m2 2.1.5 0,004
3 ANÁLISE DE PROJETOS
3.1 Projeto Hidrossanitário
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
Residencial até 100 m2 3.1.1 0,17
Residência acima de 100 m2 – por m2 3.1.2 0,0017
Comercial até 100 m² 3.1.3 0,25
Comercial acima de 100 m2 – por m2 3.1.4 0,0025
Residência – habitação popular até 60 m2 3.1.5 ISENTO
Estabelecimento de propriedade da união, estado e município 3.1.6 ISENTO
Reforma/ampliação – por m2 3.1.7 usar taxa de origem
3.2 Projeto Básico de Arquitetura – PBA e Análise de Fluxo
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
Estabelecimentos até 100 m2 3.2.1 0,25
Estabelecimentos acima de 100 m2 – por m2 3.2.2 0,0025
Reforma/ampliação – por m2 3.2.3 usar taxa de origem
4 SERVIÇOS DIVERSOS
4.1 Diversos
DESCRIÇÃO TAXA
CÓDIGO VISA VALOR (VRM)
Segunda via do Alvará Sanitário 4.1.1 0,08
Segunda via do Habite-se Sanitário 4.1.2 0,08
Segunda via do Laudo de Análise 4.1.3 0,08
Baixa de Alvará Sanitário 4.1.4 0,08
Qualquer alteração do Alvará Sanitário (por item alterado) (exceto mudança de endereço) 4.1.5 0,17
Baixa de Responsabilidade Técnica 4.1.6 0,08
Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 4.1.7 0,43
Qualquer alteração de registro de produto (por item alterado) 4.1.8 0,87
Inclusão de Responsabilidade Técnica 4.1.9 0,08
Fornecimento de Blocos de Notificação de Receita (por bloco de folhas) - Portaria SVS 344/98 (produtos controlados).
4.1.10 ISENTO
Atividade não especificada anteriormente – do grupo 4.1 4.1.11 0.35
Emissão de alvará sanitário 4.1.12 0,10
4.2 Livros
DESCRIÇÃO
TAXA
CÓDIGO VISA
VALOR (R$)
VALOR (VRM)
Termo de Abertura de Livro, com autenticação de páginas (farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros) - (por folha)
4.2.1 0,0004
Transferência de Responsabilidade Técnica (por livro) 4.2.2 0,08
Termo de Encerramento de Livro (por livro) 4.2.3 0,08
Autenticação de Livro Digital 4.2.4 0,08
4.3 Solicitações/Pareceres Técnicos
DESCRIÇÃO
TAXA
CÓDIGO VISA
VALOR (R$)
VALOR (VRM)
Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle
4.3.3 0,08
Certidão (de qualquer natureza) 4.3.4 0,43
Requerimentos diversos 4.3.5 0,43
Certificado de livre comercialização de produtos 4.3.6 0,60
Laudo/Parecer Técnico 4.3.7 0,43