Decreto-Lei_36A_2011_09Mar

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1344-(2)  Diário da República, 1.ª série — N .º 48 — 9 de Março de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.º 36-A/201 1 de 9 de Março A aprovação do presente decreto -lei consagra quatro me- didas essenciais:  i ) a aprovação do regime da normalização contabilística para as microentidades (NCM), ii) a aprovação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), iii) a consagração de regras que dispensam, em certos casos, a apresentação de contas consolidadas por empresas mãe e iv) a alteração do prazo  para entrega dos pedidos de reembolso do IV A por sujeitos  passivos não estabelecidos no Estado membro de reem-  bolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009. Assim, em primeiro lugar, o presente decreto -lei aprova o regime da NCM. O actual modelo nacional de normaliza- ção contabilística para as empresas comerciais e industriais e outras entidades foi instituído com a publicação do Decreto- -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de  Norm alizaçã o Contab ilís tica (S NC), ins pira do nas normas internacionais de contabilidade adoptadas na União Europeia. Posteriormente, a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, veio instituir um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas aplicáveis às designadas microentidades, determinando ao Governo a aprovação de normas contabilísticas e de um quadro de contas simplifi- cado para estas entidades, a aplicar já no exercício de 2010. É a aprovação deste regime simplificado para as mi- croentidades que o presente decreto-lei vem concretizar, em termos que permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades, ao mesmo tempo que asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras uma informação adequada. Destacam-se três aspectos essenciais do novo regime da NCM. Assim, quanto ao conceito de microentidades, o presente decreto-lei segue na íntegra os requisitos estabelecidos na Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, determinando que a normalização contabilística para microentidades se aplica às empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes limites: i ) um total do balanço de € 500 000, ii) um volume de negócios líquido de € 500 000 e iii) um número médio de empregados durante o exercício de cinco.  No que respeita à simplificação trazida pelo novo re- gime, destaca-se o facto de as entidades abrangidas pela normalizaçã o contabilística para microentida des serem dis-  pensadas da obrigação de apresentar quer as demonstrações de fluxos de caixa, quer as demonstrações de alterações no capital próprio. Acresce que o anexo exigido pelo SNC é substituído pelo anexo para microentidades, cujas divul- gações, a aprovar por portaria, são estabelecidas em ter- mos menos exigentes por comparação com as divulgações exigidas, no âmbito do SNC, para as pequenas entidades. Finalmente, salienta-se que o novo regime contabilístico aplicável às microentidades recorre a conceitos, definições e procedimentos contabilísticos de aceitação generalizada em Portugal, tal como enunciados no SNC. T al metodologia  per mit e uma fác il com uni cab ili dad e ver tic al sem pre que al ter a- ções na dimensão das entidades visadas impliquem diferentes exigências de relato financeiro ou as entidades exerçam a opção pela aplicação das normas contabilísticas gerais, con- tidas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, tal como  pre vis to no a rti go 5.º d a Lei n.º 35/ 2010, de 2 de Set em bro . Em segundo lugar, o presente decreto-lei aprova o re- gime da normalização contabilística para as ESNL, que faz  parte integrante do SNC, e que corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a tí tulo principal, actividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, pessoas colectivas públicas de tipo associativo, fundaçõe s, clubes, federações e confederaçõe s. A criação de regras contabilísticas próprias aplicáveis às ESNL justifica-se por duas razões essenciais. Desde logo, em razão da disseminação que estas entidades têm vindo a conhecer e do importante papel e peso que desempenham na economia, que justifica que se reforcem as exigências de transparência relativamente às actividades que reali- zam e aos recursos que utilizam, nomeadamente através da obrigação de prestarem informação fidedigna sobre a gestão dos recursos que lhes são confiados, bem como sobre os resultados alcançados no desenvolvimento das suas actividades. Seguidamente, porque as entidades que integram o sector não lucrativo respondem a finalidades de interesse geral que transcendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou prestação de serviços. Quanto às regras que resultam da aprovação do regime da normalização contabilística para as ESNL, estas entidades apresentam um balanço, a demonstração de resultados por natureza ou por funções, a demonstração dos fluxos de caixa e um anexo, podendo ainda apresentar uma demonstração de alterações nos fundos patrimoniais, quer por opção, quer por exigência das entidades públicas financiadoras. De referir ainda que estas entidades ficam sujeitas a certificação legal das contas sempre que apresentem con- tas consolidadas ou ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos. Face à heterogeneidade de entidades que integram o sec- tor não lucrativo, entendeu-se ser de dispensar a aplicação da normalização contabilística para as ESNL quando as vendas e outros rendimentos não excedam, em nenhum dos dois exercícios anteriores, € 150 000, excepto nos casos em que as entidades integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financei- ras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras a que se refere o  presente decre to-lei. Estas entidades, desde que não optem por aplicar a nor- malização contabilística para as ESNL, ficam obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa, divulg ando infor- mação referente aos pagamentos e recebimentos realizados,  bem como aos bens que integra m o seu patrimón io fixo e aos direitos e compromissos futuros existentes num dado ano. De referir, ainda, que o decreto-lei revoga os planos de contas sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabi- lidade (POC), entretanto substituído pelo SNC, a saber, i) o Plano de Contas das Instituições Particulares de So- lidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março, ii) o Plano de Contas das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro, e iii) o Plano Oficial de Contas para Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/98, de 27 de Março. Contudo mantêm-se inalterados os planos sectoriais  baseados no Plano Oficial de Contabilidade Pública.

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    MINISTRIO DAS FINANAS E DA ADMINISTRAO PBLICA

    Decreto-Lei n. 36-A/2011de 9 de Maro

    A aprovao do presente decreto -lei consagra quatro me-didas essenciais: i) a aprovao do regime da normalizao contabilstica para as microentidades (NCM), ii) a aprovao do regime da normalizao contabilstica para as entidades do sector no lucrativo (ESNL), iii) a consagrao de regras que dispensam, em certos casos, a apresentao de contas consolidadas por empresas me e iv) a alterao do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos no estabelecidos no Estado membro de reem-bolso, referentes aos perodos de imposto do ano de 2009.

    Assim, em primeiro lugar, o presente decreto -lei aprova o regime da NCM. O actual modelo nacional de normaliza-o contabilstica para as empresas comerciais e industriais e outras entidades foi institudo com a publicao do Decreto--Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, que aprovou o Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC), inspirado nas normas internacionais de contabilidade adoptadas na Unio Europeia.

    Posteriormente, a Lei n. 35/2010, de 2 de Setembro, veio instituir um regime especial simplificado das normas e informaes contabilsticas aplicveis s designadas microentidades, determinando ao Governo a aprovao de normas contabilsticas e de um quadro de contas simplifi-cado para estas entidades, a aplicar j no exerccio de 2010.

    a aprovao deste regime simplificado para as mi-croentidades que o presente decreto -lei vem concretizar, em termos que permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades, ao mesmo tempo que asseguram aos utilizadores das demonstraes financeiras uma informao adequada.

    Destacam -se trs aspectos essenciais do novo regime da NCM.

    Assim, quanto ao conceito de microentidades, o presente decreto -lei segue na ntegra os requisitos estabelecidos na Lei n. 35/2010, de 2 de Setembro, determinando que a normalizao contabilstica para microentidades se aplica s empresas que, data do balano, no ultrapassem dois dos seguintes limites: i) um total do balano de 500 000, ii) um volume de negcios lquido de 500 000 e iii) um nmero mdio de empregados durante o exerccio de cinco.

    No que respeita simplificao trazida pelo novo re-gime, destaca -se o facto de as entidades abrangidas pela normalizao contabilstica para microentidades serem dis-pensadas da obrigao de apresentar quer as demonstraes de fluxos de caixa, quer as demonstraes de alteraes no capital prprio. Acresce que o anexo exigido pelo SNC substitudo pelo anexo para microentidades, cujas divul-gaes, a aprovar por portaria, so estabelecidas em ter-mos menos exigentes por comparao com as divulgaes exigidas, no mbito do SNC, para as pequenas entidades.

    Finalmente, salienta -se que o novo regime contabilstico aplicvel s microentidades recorre a conceitos, definies e procedimentos contabilsticos de aceitao generalizada em Portugal, tal como enunciados no SNC. Tal metodologia permite uma fcil comunicabilidade vertical sempre que altera-es na dimenso das entidades visadas impliquem diferentes exigncias de relato financeiro ou as entidades exeram a opo pela aplicao das normas contabilsticas gerais, con-tidas no Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, tal como previsto no artigo 5. da Lei n. 35/2010, de 2 de Setembro.

    Em segundo lugar, o presente decreto -lei aprova o re-gime da normalizao contabilstica para as ESNL, que faz parte integrante do SNC, e que corresponde criao de regras contabilsticas prprias, aplicveis especificamente s entidades que prossigam, a ttulo principal, actividades sem fins lucrativos e que no possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho econmico ou financeiro directo, designadamente associaes, pessoas colectivas pblicas de tipo associativo, fundaes, clubes, federaes e confederaes.

    A criao de regras contabilsticas prprias aplicveis s ESNL justifica -se por duas razes essenciais. Desde logo, em razo da disseminao que estas entidades tm vindo a conhecer e do importante papel e peso que desempenham na economia, que justifica que se reforcem as exigncias de transparncia relativamente s actividades que reali-zam e aos recursos que utilizam, nomeadamente atravs da obrigao de prestarem informao fidedigna sobre a gesto dos recursos que lhes so confiados, bem como sobre os resultados alcanados no desenvolvimento das suas actividades. Seguidamente, porque as entidades que integram o sector no lucrativo respondem a finalidades de interesse geral que transcendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou prestao de servios.

    Quanto s regras que resultam da aprovao do regime da normalizao contabilstica para as ESNL, estas entidades apresentam um balano, a demonstrao de resultados por natureza ou por funes, a demonstrao dos fluxos de caixa e um anexo, podendo ainda apresentar uma demonstrao de alteraes nos fundos patrimoniais, quer por opo, quer por exigncia das entidades pblicas financiadoras.

    De referir ainda que estas entidades ficam sujeitas a certificao legal das contas sempre que apresentem con-tas consolidadas ou ultrapassem os limites referidos no artigo 262. do Cdigo das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.

    Face heterogeneidade de entidades que integram o sec-tor no lucrativo, entendeu -se ser de dispensar a aplicao da normalizao contabilstica para as ESNL quando as vendas e outros rendimentos no excedam, em nenhum dos dois exerccios anteriores, 150 000, excepto nos casos em que as entidades integrem o permetro de consolidao de uma entidade que apresente demonstraes financei-ras consolidadas ou estejam obrigadas apresentao de qualquer das demonstraes financeiras a que se refere o presente decreto -lei.

    Estas entidades, desde que no optem por aplicar a nor-malizao contabilstica para as ESNL, ficam obrigadas apresentao de contas em regime de caixa, divulgando infor-mao referente aos pagamentos e recebimentos realizados, bem como aos bens que integram o seu patrimnio fixo e aos direitos e compromissos futuros existentes num dado ano.

    De referir, ainda, que o decreto -lei revoga os planos de contas sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabi-lidade (POC), entretanto substitudo pelo SNC, a saber, i) o Plano de Contas das Instituies Particulares de So-lidariedade Social, aprovado pelo Decreto -Lei n. 78/89, de 3 de Maro, ii) o Plano de Contas das Associaes Mutualistas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 295/95, de 17 de Novembro, e iii) o Plano Oficial de Contas para Federaes Desportivas, Associaes e Agrupamentos de Clubes, aprovado pelo Decreto -Lei n. 74/98, de 27 de Maro. Contudo mantm -se inalterados os planos sectoriais baseados no Plano Oficial de Contabilidade Pblica.

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    Esta soluo corresponde a um procedimento faseado, permitindo que o POC para o sector pblico, baseado no anterior POC, seja previamente adaptado s alteraes decorrentes da substituio do POC pelo SNC.

    Em terceiro lugar, com o objectivo de reduzir os encar-gos administrativos para as mdias sociedades, alargam -se as situaes em que as empresas me esto dispensadas de apresentar contas consolidadas, transpondo -se para a ordem jurdica nacional a Directiva n. 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, rela-tiva a determinados requisitos de divulgao para as mdias sociedades e obrigao de apresentar contas consolidadas.

    Em quarto lugar, transpondo agora para a ordem ju-rdica interna a Directiva n. 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro, que altera o n. 1 do artigo 15. da Di-rectiva n. 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, procede -se alterao do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos no estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos perodos de imposto do ano de 2009.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposio geral

    Artigo 1.Objecto

    1 aprovado no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o regime da normalizao contabilstica para microentidades (NCM).

    2 aprovado no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o regime da normalizao conta-bilstica para as entidades do sector no lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalizao Contabilstica, aprovado pelo Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho.

    3 O presente decreto -lei transpe para a ordem ju-rdica nacional:

    a) A Directiva n. 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa a determinados requisitos de divulgao para as mdias sociedades e obrigao de apresentar contas consolidadas;

    b) A Directiva n. 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro, relativa s modalidades do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

    CAPTULO II

    Regime da normalizao contabilsticapara microentidades

    Artigo 2.Microentidades

    1 Para efeitos do presente decreto -lei consideram -se microentidades as empresas que, data do balano, no ultrapassem dois dos trs limites seguintes:

    a) Total do balano: 500 000;b) Volume de negcios lquido: 500 000;c) Nmero mdio de empregados durante o exerccio:

    cinco.

    2 Os limites previstos no nmero anterior reportam -se s demonstraes financeiras do exerccio anterior, excepto na determinao do regime contabilstico a aplicar no ano da constituio, em que se consideram as previses para esse mesmo exerccio.

    Artigo 3.Adopo da NCM

    1 As microentidades ficam dispensadas da aplicao das normas contabilsticas previstas no Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, passando a adoptar a NCM, salvo quando por determinao legal ou estatutria tenham as suas demons-traes financeiras sujeitas a certificao legal de contas ou integrem o permetro de consolidao de uma entidade que apresente demonstraes financeiras consolidadas ao abrigo dos artigos 6. a 8. do Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, as microentidades podem optar pela aplicao das normas contabilsticas previstas no Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, nos termos previstos no n. 2 do artigo 5. da Lei n. 35/2010, de 2 de Setembro.

    3 A dispensa referida no n. 1 cessa sempre que nos dois exerccios consecutivos imediatamente anteriores se ultrapassem dois dos trs limites enunciados no n. 1 do artigo 2., data do balano.

    4 Ocorrendo a situao prevista no nmero anterior, as entidades podem novamente ser dispensadas nos termos no n. 1 caso nos dois exerccios consecutivos imediata-mente anteriores deixem de ultrapassar dois dos trs limites enunciados no n. 1 do artigo 2., data do balano.

    Artigo 4.Demonstraes financeiras

    As entidades que adoptem a NCM apresentam as se-guintes demonstraes financeiras:

    a) Balano;b) Demonstrao dos resultados por naturezas;c) Anexo para microentidades.

    CAPTULO III

    Regime da normalizao contabilsticapara as entidades do sector no lucrativo

    Artigo 5.Entidades do sector no lucrativo

    1 A normalizao contabilstica para as ESNL aplica--se s entidades que prossigam a ttulo principal uma acti-vidade sem fins lucrativos e que no possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho econmico ou financeiro directo, designadamente associaes, fun-daes e pessoas colectivas pblicas de tipo associativo.

    2 Exceptuam -se do disposto no nmero anterior as cooperativas e as entidades que apliquem as normas inter-nacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.

    Artigo 6.Aplicao das normas internacionais de contabilidade

    e competncia das entidades de superviso

    1 s entidades abrangidas pelo presente cap-tulo aplica -se o disposto no artigo 4. do Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, com as necessrias adaptaes.

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    2 Sem prejuzo do disposto no n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, aplicvel o disposto nas alneas a) e b) do n. 1 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho.

    Artigo 7.Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas

    1 As entidades que apliquem a normalizao con-tabilstica para as ESNL ficam obrigadas a elaborar con-tas consolidadas nos termos do artigo 6. do Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, com as necessrias adaptaes.

    2 Para os efeitos do disposto no nmero anterior, a existncia de controlo entre entidades deve ser analisada casuisticamente, em funo das circunstncias concretas, tomando por referncia a condio de poder e a condio de resultado, tal como estabelecidos na International Pu-blic Sector Accounting Standard (IPSAS) 6, aprovada e publicada em Dezembro de 2006.

    3 Para os efeitos do nmero anterior consideram -se:a) Condies de poder, nomeadamente, a deteno da

    maioria dos direitos de voto de outra entidade, a homo-logao dos estatutos ou do regulamento interno de outra entidade, a faculdade de designar, homologar a designao ou destituir a maioria dos membros do rgo de gesto de outra entidade;

    b) Condies de resultado, nomeadamente, o poder de exigir a distribuio de activos de outra entidade e o poder de dissolver a outra entidade, obtendo, assim, um signifi-cativo nvel de benefcios econmicos, ou suportando um significativo nvel de obrigaes.

    4 Presume -se a existncia de controlo quando se veri-fique, pelo menos, um indicador de poder ou de resultado.

    5 Para os efeitos do disposto no nmero anterior, consideram -se:

    a) Indicadores de poder, a faculdade de vetar os ora-mentos de outra entidade, a possibilidade de vetar, derro-gar ou modificar as decises do rgo de gesto de outra entidade ou o facto de o mandato da outra entidade ser estabelecido e limitado por legislao;

    b) Indicadores de resultado, a deteno da titularidade dos activos lquidos de outra entidade com o direito de livre acesso a estes, a capacidade de conseguir que a outra entidade coopere na realizao dos seus prprios objectivos e a assuno da responsabilidade subsidiria pelos passivos de outra entidade.

    Artigo 8.Dispensa da elaborao de contas consolidadas

    1 A entidade me fica dispensada de elaborar as demonstraes financeiras consolidadas quando, na data do seu balano, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas ltimas contas anuais aprovadas, no ultrapasse dois dos trs limites seguintes:

    a) Total do balano: 5 000 000;b) Total das vendas lquidas e outros rendimentos:

    10 000 000;c) Nmero de trabalhadores empregados em mdia du-

    rante o exerccio: 250.

    2 A dispensa de elaborar contas consolidadas s ocorre quando dois dos limites definidos no nmero an-terior se verifiquem durante dois exerccios consecutivos.

    3 dispensa de elaborao de contas consolidadas aplica -se ainda o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, na redaco conferida pelo presente decreto -lei, com as necessrias adaptaes.

    Artigo 9.Excluses da consolidao

    As entidades que apliquem a normalizao contabilstica para as ESNL podem ser excludas da consolidao nos casos e nos termos do disposto no artigo 8. do Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho.

    Artigo 10.Dispensa de aplicao

    1 Ficam dispensadas da aplicao da normalizao contabilstica para as ESNL as entidades cujas vendas e ou-tros rendimentos no excedam 150 000 em nenhum dos dois exerccios anteriores, salvo quando integrem o perme-tro de consolidao de uma entidade que apresente demons-traes financeiras consolidadas ou estejam obrigadas apresentao de qualquer das demonstraes financeiras re-feridas no n. 1 do artigo 11., por disposio legal ou estatu-tria ou por exigncia das entidades pblicas financiadoras.

    2 No exerccio do incio de actividade, o limite re-ferido no nmero anterior reporta -se ao valor anualizado do total dos rendimentos estimados.

    3 As entidades dispensadas da aplicao da normali-zao contabilstica para as ESNL, nos termos do disposto nos nmeros anteriores, e que no optem pela sua aplicao ficam obrigadas prestao de contas em regime de caixa.

    4 Cessa a dispensa a que se refere o n. 1 quando for ultrapassado o limite nele referido, ficando a entidade obrigada a partir do exerccio seguinte, inclusive, a aplicar a normalizao contabilstica para as ESNL.

    Artigo 11.Demonstraes financeiras

    1 As entidades sujeitas normalizao contabilstica para as ESNL apresentam as seguintes demonstraes financeiras:

    a) Balano;b) Demonstrao dos resultados por naturezas ou por

    funes;c) Demonstrao dos fluxos de caixa;d) Anexo.

    2 As entidades sujeitas normalizao contabilstica para as ESNL apresentam uma demonstrao das alteraes nos fundos patrimoniais por opo ou por exigncia de entidades pblicas financiadoras.

    3 As entidades obrigadas apresentao de contas em regime de caixa nos termos do disposto no n. 3 do artigo anterior divulgam a seguinte informao:

    a) Pagamentos e recebimentos;b) Patrimnio fixo;c) Direitos e compromissos futuros.

    4 As entidades pblicas financiadoras podem exigir outros mapas, designadamente para efeitos de controlo oramental.

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    Artigo 12.Certificao legal das contas

    Ficam sujeitas anualmente a certificao legal das contas as demonstraes financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas e, bem assim, das que ultrapassem os limites referidos no artigo 262. do Cdigo das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.

    CAPTULO IV

    Transposio de directivas comunitrias

    Artigo 13.Transposio da Directiva n. 2009/49/CE, do Parlamento

    Europeu, de 18 de Junho

    Os artigos 7. e 8. do Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 7.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 As dispensas referidas no presente artigo no

    se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobilirios tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos negociao num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da Unio Europeia.

    6 ainda dispensada de elaborar contas consolida-das a empresa me que apenas possua subsidirias que no sejam materialmente relevantes para a realizao do objectivo das demonstraes financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posio financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das empresas compreendidas na consolidao, tanto individualmente quanto no seu conjunto.

    Artigo 8.[...]

    1 Uma entidade pode ser excluda da consolida-o quando no seja materialmente relevante para a realizao do objectivo de as demonstraes financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posi-o financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidao.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 14.Transposio da Directiva n. 2010/66/UE,

    do Conselho, de 14 de Outubro

    Excepcionam -se do disposto no n. 5 do artigo 8. do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos no esta-belecidos no Estado membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6. do Decreto -Lei n. 186/2009, de 12 de Agosto, os

    pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009, os quais podem ser apresentados at 31 de Maro de 2011.

    CAPTULO V

    Alteraes legislativas

    Artigo 15.Alterao ao Decreto -Lei n. 160/2009, de 13 de Julho

    Os artigos 3., 4., 9., 13. e 18. do regime jurdico de organizao e funcionamento da Comisso de Normaliza-o Contabilstica, aprovado pelo Decreto -Lei n. 160/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 3.[...]

    A CNC tem por misso emitir normas e estabelecer procedimentos contabilsticos, harmonizados com as normas comunitrias e internacionais da mesma natu-reza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informa-o financeira das entidades que apliquem o Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC) ou a normalizao contabilstica para microentidades (NCM), bem como promover as aces necessrias para que tais normas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas enti-dades a elas sujeitas.

    Artigo 4.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) Apresentar ao Governo propostas de alterao ao

    SNC e NCM;b) Emitir normas contabilsticas e normas interpre-

    tativas que sejam, nos termos do SNC e da NCM, de efeito obrigatrio;

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) Responder, nos termos e condies fixados por

    regulamento interno, a consultas relativas aplicao ou interpretao do SNC e da NCM, quando para tal for consultada.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 9.1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  • 1344-(6) Dirio da Repblica, 1. srie N. 48 9 de Maro de 2011

    i) Exercer as competncias que lhe sejam atribudas por lei inerentes aplicao das disposies relativas aos ilcitos de mera ordenao social.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 13.[...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) Aprovar o respectivo regulamento interno, bem

    como os tendentes ao exerccio das competncias rela-tivas ao controlo da aplicao do SNC e da NCM.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 18.[...]

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) Preparar as propostas de regulamentos necessrios

    ao exerccio das competncias relativas ao controlo da aplicao do SNC e da NCM;

    g) Aplicar os regulamentos tendentes ao exerccio das competncias relativas ao controlo da aplicao do SNC e da NCM aprovadas pelo conselho geral.

    CAPTULO VI

    Regime sancionatrio

    Artigo 16.Contra -ordenaes no regime da NCM

    1 A entidade que adopte a NCM e que no respeite qualquer das disposies constantes nas normas contabils-ticas e de relato financeiro cuja aplicao lhe seja exigvel, distorcendo com tal prtica as demonstraes financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, punida com coima de 500 a 15 000.

    2 A entidade que adopte a NCM e que efectue a integrao de lacunas de modo diverso do a previsto, distorcendo com tal prtica as demonstraes financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, punida com coima de 500 a 15 000.

    3 A entidade que adopte a NCM e que no apresente qualquer das demonstraes financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, punida com coima de 500 a 15 000.

    Artigo 17.Contra -ordenaes no regime da normalizao

    contabilstica para as ESNL

    1 A entidade sujeita normalizao contabilstica para as ESNL que no respeite qualquer das disposies constantes na norma contabilstica e de relato financeiro que esteja obri-gada a aplicar, distorcendo com tal prtica as demonstraes financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obri-gada a apresentar punida com coima de 500 a 10 000.

    2 A entidade sujeita normalizao contabilstica para as ESNL que efectue a integrao de lacunas de modo diverso do previsto, distorcendo com tal prtica as de-monstraes financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar punida com coima de 500 a 15 000.

    3 A entidade sujeita normalizao contabilstica para as ESNL que no apresente qualquer das demonstra-es financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar punida com coima de 500 a 15 000.

    Artigo 18.Coimas

    1 Caso as infraces referidas nos artigos 16. e 17. sejam praticadas a ttulo de negligncia, as coimas so reduzidas a metade.

    2 Na graduao da coima so tidos em conta os va-lores dos capitais prprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados infraco e a condio econmica dos infractores.

    Artigo 19.Competncia para aplicao das coimas

    A organizao do processo e a deciso sobre aplicao da coima competem ao presidente da Comisso de Nor-malizao Contabilstica, com possibilidade de delegao.

    Artigo 20.Produto das coimas

    O produto das coimas reverte em:a) 60 % para o Estado;b) 40 % para a Comisso de Normalizao Contabi-

    lstica.

    CAPTULO VII

    Disposies finais

    Artigo 21.Norma revogatria

    So revogados:a) O Decreto -Lei n. 78/89, de 3 de Maro;b) O Decreto -Lei n. 295/95, de 17 de Novembro;c) O Decreto -Lei n. 74/98, de 27 de Maro.

    Artigo 22.Aplicao no tempo

    1 Em conformidade com o disposto no n. 3 do ar-tigo 6. da Lei n. 35/2010, de 2 de Setembro, e sem preju-

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 48 9 de Maro de 2011 1344-(7)

    zo da opo prevista no n. 2 do artigo 3., para efeitos de determinao do regime contabilstico aplicvel em 2010 os limites previstos no n. 1 do artigo 2. tm como referncia:

    a) As demonstraes financeiras do exerccio de 2009, no caso das entidades constitudas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010;

    b) As previses para o exerccio da constituio, no caso das entidades constitudas em 1 de Janeiro de 2010, ou em data posterior.

    2 A normalizao contabilstica para as ESNL aplica--se a partir do exerccio que se inicie em 1 de Janeiro de 2012, ou em data posterior, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.

    3 As entidades podem optar por aplicar a normaliza-o contabilstica para as ESNL ao exerccio que se inicie em 1 de Janeiro de 2011, ou em data posterior.

    Artigo 23.Entrada em vigor

    O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. Jos Scrates Carvalho Pinto de Sou-sa Lus Filipe Marques Amado Fernando Teixeira dos Santos Alberto de Sousa Martins.

    Promulgado em 1 de Maro de 2011.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 3 de Maro de 2011.O Primeiro -Ministro, Jos Scrates Carvalho Pinto

    de Sousa.

    ANEXO I

    (a que se refere o n. 1 do artigo 1.)

    Normalizao contabilstica para microentidades

    1 Apresentao:1.1 A normalizao contabilstica para microenti-

    dades (NCM) constitui um modelo de normalizao que, embora operando de forma autnoma, recorre a conceitos, definies e procedimentos contabilsticos de aceitao generalizada em Portugal, tal como enunciados no Sistema de Normalizao Contabilstica e que se pretende coerente com a Directiva n. 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho (Quarta Directiva).

    1.2 A NCM composta pelos seguintes instrumentos:Bases para a apresentao de demonstraes financeiras

    das microentidades (BADF -ME);Modelos de demonstraes financeiras para microen-

    tidades (MDF -ME);Cdigo de contas para microentidades (CC -ME);Norma contabilstica para microentidades (NC -ME);Normas interpretativas para microentidades (NI -ME).

    1.3 A estrutura conceptual constante do Aviso n. 15 652/2009 constitui uma base de referncia da NCM. Os termos e expresses utilizados na NCM correspondem s definies do apndice I do Aviso n. 15 654/2009, de

    7 de Setembro, excepto se de outra forma for especifica-mente estabelecido.

    2 Bases para a apresentao de demonstraes fi-nanceiras das microentidades (BADF -ME):

    2.1 mbito, finalidade e componentes:2.1.1 As BADF -ME estabelecem os requisitos glo-

    bais que permitem assegurar a comparabilidade quer com as demonstraes financeiras de perodos anteriores da mesma entidade, quer com as demonstraes financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a mensurao, a divulgao e os aspectos particulares de apresentao de transaces especficas e outros acontecimentos so tratados na NC -ME.

    2.1.2 As demonstraes financeiras so uma repre-sentao estruturada da posio financeira e do desem-penho financeiro de uma entidade. Para satisfazer este objectivo, as demonstraes financeiras das microentidades proporcionam informao acerca do seguinte:

    a) Activos;b) Passivos;c) Capital prprio;d) Rendimentos (rditos e ganhos);e) Gastos (gastos e perdas).

    2.1.3 Um conjunto completo de demonstraes fi-nanceiras para microentidades inclui:

    a) Um balano;b) Uma demonstrao dos resultados; ec) Um anexo em que se divulguem as bases de pre-

    parao e polticas contabilsticas adoptadas e outras di-vulgaes exigidas no modelo, contratualmente, ou em diplomas legais.

    2.1.4 As demonstraes financeiras devem apresentar apropriadamente a posio financeira e o desempenho financeiro de uma entidade. A apresentao apropriada exige a representao fidedigna dos efeitos das transaces, outros acontecimentos e condies de acordo com as defi-nies e critrios de reconhecimento para activos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na NC -ME.

    2.2 Continuidade:2.2.1 Aquando da preparao de demonstraes fi-

    nanceiras, o rgo de gesto deve fazer uma avaliao da capacidade da entidade de prosseguir encarando -a como uma entidade em continuidade.

    2.2.2 As demonstraes financeiras devem ser pre-paradas no pressuposto da entidade em continuidade, a menos que o rgo de gesto pretenda liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que no tenha alternativa realista a no ser adoptar uma dessas alternativas.

    2.3 Regime de acrscimo (periodizao econmica):2.3.1 Uma entidade deve preparar as suas demons-

    traes financeiras, utilizando o regime contabilstico de acrscimo (periodizao econmica).

    2.3.2 Ao ser usado o regime contabilstico de acrs-cimo (periodizao econmica), os itens so reconhecidos como activos, passivos, capital prprio, rendimentos e gas-tos (os elementos das demonstraes financeiras) quando satisfaam as definies e os critrios de reconhecimento para esses elementos contidos na NC -ME.

    2.4 Consistncia de apresentao:2.4.1 A apresentao e a classificao de itens nas

    demonstraes financeiras devem ser mantidas de um perodo para outro, a menos que outra apresentao ou

  • 1344-(8) Dirio da Repblica, 1. srie N. 48 9 de Maro de 2011

    classificao seja mais apropriada, tendo em considera-o os critrios para a seleco e aplicao de polticas contabilsticas contidas na NC -ME.

    2.4.2 Uma entidade altera a apresentao das suas demonstraes financeiras apenas se a apresentao alte-rada proporcionar informao fivel e mais relevante para os utentes das demonstraes financeiras e se for provvel que a estrutura revista continue, de modo que a comparabi-lidade no seja prejudicada. Ao efectuar tais alteraes na apresentao, uma entidade reclassifica a sua informao comparativa de acordo com o referido no ponto 2.7.

    2.5 Materialidade e agregao:2.5.1 Cada classe material de itens semelhantes deve

    ser apresentada separadamente nas demonstraes finan-ceiras. Os itens de natureza ou funo dissemelhante de-vem ser apresentados separadamente, a menos que sejam imateriais. Considera -se que as omisses ou declaraes incorrectas de itens so materiais quando podem, individual ou colectivamente, influenciar as decises econmicas dos utentes, tomadas com base nas demonstraes financeiras. A materialidade depende da dimenso e da natureza da omisso ou do erro, ajuizados nas circunstncias que os rodeiam. A dimenso ou a natureza do item, ou uma com-binao de ambas, pode ser o factor determinante.

    2.5.2 As demonstraes financeiras resultam do pro-cessamento de grandes nmeros de transaces ou outros acontecimentos que so agregados em classes de acordo com a sua natureza ou funo. A fase final do processo de agregao e classificao a apresentao de dados condensados e classificados que formam linhas de itens no balano, na demonstrao dos resultados ou no anexo.

    2.5.3 Aplicar o conceito de materialidade significa que um requisito de apresentao especfico contido num captulo da NC -ME no necessita de ser satisfeito se a informao no for material.

    2.6 Compensao:2.6.1 Os activos e passivos, e os rendimentos e gas-

    tos, no devem ser compensados, excepto quando tal for exigido ou permitido por um captulo da NC -ME.

    2.6.2 importante que os activos e passivos, e os rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A compensao, quer na demonstrao dos resultados, quer no balano, excepto quando a mesma reflicta a substncia da transaco ou outro acontecimento, prejudica a capaci-dade dos utentes em compreender as transaces, outros acontecimentos e condies que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade.

    2.6.3 O rdito deve ser mensurado tomando em con-siderao a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma entidade empreende, no decurso das suas actividades or-dinrias, outras transaces que no geram rdito, mas que so inerentes s principais actividades que o geram. Os re-sultados de tais transaces so apresentados, quando esta apresentao reflicta a substncia da transaco ou outro acontecimento, compensando qualquer rendimento com os gastos relacionados resultantes da mesma transaco.

    2.7 Informao comparativa:2.7.1 A menos que um captulo da NC -ME o permita

    ou exija de outra forma, deve ser divulgada informao comparativa com respeito ao perodo anterior para todas as quantias relatadas nas demonstraes financeiras. A infor-mao comparativa deve ser includa para a informao nar-rativa e descritiva quando seja relevante para a compreen-so das demonstraes financeiras do perodo corrente.

    2.7.2 Quando a apresentao e a classificao de itens nas demonstraes financeiras sejam emendadas, as quantias comparativas devem ser reclassificadas, a menos que tal seja impraticvel. Considera -se que a aplicao de um requisito impraticvel quando a entidade no o possa aplicar depois de ter feito todos os esforos razoveis para o conseguir.

    3 Modelos de demonstraes financeiras para mi-croentidades (MDF -ME):

    3.1 So publicados, atravs de portaria do membro do Governo responsvel pela rea das finanas, com a faculdade de delegar, os modelos para as seguintes de-monstraes financeiras:

    a) Balano para microentidades;b) Demonstrao dos resultados por naturezas para mi-

    croentidades;c) Anexo para microentidades (divulgao das bases de

    preparao e polticas contabilsticas adoptadas e divulga-es exigidas pela NC -ME).

    3.2 Os referidos modelos obedecem, em particular, ao disposto no captulo 2 deste anexo.

    4 Cdigo de contas para microentidades (CC -ME):4.1 publicado atravs de portaria do membro do

    Governo responsvel pela rea das finanas, com a facul-dade de delegar, o Cdigo de Contas para microentidades (CC -ME), que se pretende seja um documento no exaus-tivo, contendo no essencial:

    a) O quadro sntese de contas;b) O cdigo de contas (lista codificada de contas); ec) Notas de enquadramento.

    5 Norma contabilstica para microentidades (NC -ME):5.1 Esta norma de aplicao obrigatria para as

    microentidades que no optem pela aplicao das normas contabilsticas previstas no Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho.

    5.2 A NC -ME estabelece os aspectos de reconheci-mento, mensurao e divulgao tidos como requisitos con-tabilsticos simplificados aplicveis s referidas entidades.

    5.3 A NC -ME proposta pela CNC e publicada atra-vs de aviso no Dirio da Repblica, depois de homolo-gada pelo membro do Governo responsvel pela rea das finanas, com a faculdade de delegar.

    6 Normas interpretativas para microentidades (NI--ME):

    6.1 Sempre que as circunstncias o justifiquem e para esclarecimento e ou para orientao sobre o contedo dos restantes instrumentos que integram a NCM, sero produzidas normas interpretativas (NI -ME).

    6.2 As NI -ME so propostas pela CNC e publica-das atravs de aviso no Dirio da Repblica, depois de homologadas pelo membro do Governo responsvel pela rea das finanas, com a faculdade de delegar, sendo de aplicao obrigatria a partir da data de entrada em vigor indicada em cada uma delas.

    ANEXO II

    (a que se refere o n. 2 do artigo 1.)

    Regime da normalizao contabilstica para entidadesdo sector no lucrativo

    1 Apresentao:1.1 A normalizao contabilstica para as entidades

    do sector no lucrativo, doravante designadas ESNL, criada

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 48 9 de Maro de 2011 1344-(9)

    pelo presente decreto -lei insere -se na aplicao do Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC) que sucede ao Plano Oficial de Contabilidade (POC).

    1.2 O Sistema de Normalizao Contabilstica para Entidades do Sector no Lucrativo (SNC -ESNL) com-posto pelos seguintes instrumentos:

    Bases para a apresentao de demonstraes financeiras (BADF);

    Modelos de demonstraes financeiras (MDF);Cdigo de Contas (CC);Norma contabilstica e de relato financeiro para entida-

    des do sector no lucrativo (NCRF -ESNL);Normas interpretativas (NI).

    1.3 Sempre que o SNC -ESNL no responda a as-pectos particulares de transaces ou situaes que se coloquem a dada entidade em matria de contabilizao ou relato financeiro ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante que a sua no integrao impea o objectivo de ser prestada informao que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posio financeira numa certa data e o desempenho para o perodo abrangido, fica desde j estabelecido, tendo em vista somente a integrao dessa lacuna, o recurso, supletivamente e pela ordem indicada:

    a) Ao SNC, aprovado pelo Decreto -Lei n. 158/2009, de 13 de Julho, e demais legislao complementar;

    b) s normas internacionais de contabilidade, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n. 1606/2002, do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho;

    c) s normas internacionais de contabilidade (IAS) e normas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respectivas interpretaes SIC -IFRIC.

    2 Caractersticas especficas das entidades do sector no lucrativo:

    2.1 A disseminao de ESNL e o importante papel e peso que desempenham na economia justifica que se reforcem as exigncias de transparncia relativamente s actividades que realizam e aos recursos que utilizam, nomeadamente atravs da obrigao de prestarem infor-mao fidedigna sobre a gesto dos recursos que lhes so confiados, bem como sobre os resultados alcanados no desenvolvimento das suas actividades.

    2.2 As ESNL apresentam trs caractersticas bsi-cas distintivas relativamente s entidades com finalidades lucrativas:

    a) O seu financiamento pode resultar do seu prprio patrimnio ou de recursos atribudos por pessoas singulares ou colectivas. Em caso algum os recursos atribudos esto sujeitos ou condicionados a contraprestaes derivadas da obteno de benefcios por parte da entidade;

    b) Respondem a finalidades de interesse geral que trans-cendem a actividade produtiva e a venda de produtos ou prestao de servios, o que se traduz numa interpretao no econmica do conceito benefcio;

    c) Ausncia de ttulos de propriedade -controlo que possam ser comprados, cedidos, trocados ou de que se espere algum tipo de contraprestao econmica no caso de a entidade cessar as suas actividades e ser objecto de liquidao.

    Acresce que estas entidades contam, com frequncia, com o trabalho de voluntrios, sem que, por esse facto, surja qualquer relao laboral entre eles e a entidade.

    2.3 Nas ESNL, os utilizadores da informao fi-nanceira so as entidades que entregam recursos (quotas, legados, donativos), os credores, as pessoas que realizam prestaes gratuitas (assistncia ou trabalhos de volunta-riado), o Governo e a Administrao Pblica entre outros. Nesta conformidade:

    a) Os doadores/financiadores/associados pretendem conhecer o grau de cumprimento dos objectivos desen-volvidos;

    b) Os credores pretendem obter informao acerca da capacidade da entidade solver os seus compromissos;

    c) Os membros das ESNL pretendem conhecer o modo como os donativos e outros fundos so aplicados nas ac-tividades;

    d) Os voluntrios pretendem conhecer os resultados da sua dedicao, bem como os programas realizados e as necessidades de recursos;

    e) O Estado, na medida em que proporciona os recursos para a actividade de diversas entidades do sector no lu-crativo, tem necessidade de controlar os fluxos/meios que permitam cumprir os fins sem diminuir o patrimnio;

    f) O pblico em geral, de entre os quais cumpre referir os contribuintes, grupos de interesse ou presso, associaes de defesa do consumidor e todos os interessados, directa ou indirectamente, no futuro da actividade da ESNL. Este grupo deve ter a possibilidade de avaliar o contributo da entidade no seu bem -estar ou no desenvolvimento econ-mico do sector em que se insere.

    3 Bases para a apresentao de demonstraes fi-nanceiras (BADF):

    3.1 mbito, finalidade e componentes:3.1.1 As bases para a apresentao de demonstraes

    financeiras de finalidades gerais estabelecem os requisitos glo-bais que permitem assegurar a comparabilidade quer com as demonstraes financeiras de perodos anteriores da entidade quer com as demonstraes financeiras de outras entidades. O reconhecimento, a mensurao, a divulgao e aspectos particulares de apresentao de transaces especficas e outros acontecimentos so tratados na Norma Contabilstica e de Relato Financeiro para Entidades do Sector No Lucrativo.

    3.1.2 As demonstraes financeiras de finalidades gerais so as que se destinam a satisfazer as necessidades de utentes que no estejam em posio de exigir relatrios feitos para ir ao encontro das suas necessidades particulares de informao.

    3.1.3 As demonstraes financeiras so uma repre-sentao estruturada da posio financeira e do desempe-nho financeiro de uma entidade. O objectivo das demons-traes financeiras de finalidades gerais o de proporcionar informao acerca da posio financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa de uma entidade que seja til a uma vasta gama de utentes na tomada de decises. As demonstraes financeiras tambm mostram os resultados da conduo por parte do rgo de gesto dos recursos a ele confiados. Para satisfazer este objectivo, as demonstraes financeiras proporcionam informao de uma entidade acerca do seguinte:

    a) Activos;b) Passivos;c) Fundos patrimoniais;d) Rendimentos (rditos e ganhos);e) Gastos (gastos e perdas);f) Outras alteraes nos fundos patrimoniais; eg) Fluxos de caixa.

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    Esta informao, juntamente com outra includa nas notas do anexo, ajuda os utentes das demonstraes fi-nanceiras a prever os futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a sua tempestividade e certeza.

    3.1.4 Um conjunto completo de demonstraes fi-nanceiras inclui:

    a) Um balano;b) Uma demonstrao dos resultados;c) Uma demonstrao dos fluxos de caixa; ed) Um anexo em que se divulguem as bases de prepa-

    rao e polticas contabilsticas adoptadas e outras divul-gaes exigidas pela NCRF -ESNL.

    3.1.5 As demonstraes financeiras devem apresentar apropriadamente a posio financeira, o desempenho finan-ceiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentao apropriada exige a representao fidedigna dos efeitos das transaces, outros acontecimentos e condies de acordo com as definies e critrios de reconhecimento estabele-cidos pela NCRF -ESNL. Presume -se que a aplicao da NCRF -ESNL, com divulgao adicional quando necessria (por exemplo, nmero de pessoal cooperante, nmero de voluntrios e beneficirios, rgos de direco ou outra informao), resulta em demonstraes financeiras que alcanam uma apresentao apropriada.

    3.1.6 Na generalidade das circunstncias, uma apre-sentao apropriada conseguida pela aplicao da NCRF--ESNL. Uma apresentao apropriada tambm exige que uma entidade:

    a) Seleccione e adopte polticas contabilsticas de acordo com a NCRF -ESNL;

    b) Apresente informao, incluindo polticas contabils-ticas, de uma forma que proporcione informao relevante, fivel, comparvel e compreensvel;

    c) Proporcione divulgaes adicionais quando o cumpri-mento dos requisitos especficos contidos na NCRF -ESNL possa ser insuficiente para permitir a sua compreenso pelos utentes.

    3.1.7 As polticas contabilsticas inapropriadas no deixam de o ser pelo facto de serem divulgadas ou assu-midas em notas ou material explicativo.

    3.1.8 A informao acerca dos fluxos de caixa de uma entidade, quando usada conjuntamente com as restantes de-monstraes financeiras, revela -se til, ao proporcionar aos utentes das mesmas uma base para determinar a capacidade da entidade para gerar dinheiro e equivalentes e determinar as necessidades da entidade de utilizar esses fluxos de caixa. As decises que sejam tomadas pelos utentes exigem uma avaliao da capacidade de uma entidade de gerar dinheiro e seus equivalentes e a tempestividade e certeza da sua gerao.

    3.2 Continuidade:3.2.1 Aquando da preparao de demonstraes fi-

    nanceiras, o rgo de gesto deve fazer uma avaliao da capacidade da entidade prosseguir como uma entidade em continuidade. As demonstraes financeiras devem ser preparadas no pressuposto da entidade em continuidade, a menos que existam circunstncias anormais em que se deva considerar um horizonte temporal para a entidade, caso em que no anexo se indica tal facto, assim como os critrios utilizados na elaborao da informao financeira. No entanto, nas ESNL, este princpio no corresponde a um conceito econmico ou financeiro puro, mas antes

    manuteno da actividade de prestao de servios ou capacidade da entidade cumprir os fins propostos.

    3.2.2 Ao avaliar se o pressuposto da entidade em continuidade apropriado, o rgo de gesto toma em considerao toda a informao disponvel sobre o futuro, que pelo menos de 12 meses a partir da data do balano. O rgo de gesto deve divulgar as incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condies que pos-sam lanar dvidas significativas acerca da capacidade da entidade em prosseguir em continuidade.

    3.3 Regime de acrscimo (periodizao econmica):3.3.1 Uma entidade deve preparar as suas demons-

    traes financeiras, excepto para informao de fluxos de caixa, utilizando o regime contabilstico de acrscimo (periodizao econmica).

    3.3.2 Ao ser usado o regime contabilstico de acrs-cimo (periodizao econmica), os itens so reconhecidos como activos, passivos, fundos patrimoniais, rendimentos e gastos (os elementos das demonstraes financeiras) quando satisfaam as definies e os critrios de reconhe-cimento para esses elementos.

    3.4 Consistncia de apresentao:3.4.1 A apresentao e classificao de itens nas de-

    monstraes financeiras deve ser mantida de um perodo para outro, a menos que seja perceptvel, aps uma altera-o significativa na natureza das operaes da entidade ou uma reviso das respectivas demonstraes financeiras, que outra apresentao ou classificao seria mais apropriada, tendo em considerao os critrios para a seleco e apli-cao de polticas contabilsticas contidas na NCRF -ESNL.

    3.4.2 Uma entidade altera a apresentao das suas demonstraes financeiras apenas se a apresentao al-terada proporcionar informao fivel e mais relevante para os utentes das demonstraes financeiras e se for provvel que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade no seja prejudicada. Ao efectuar tais alteraes na apresentao, uma entidade reclassifica a sua informao comparativa de acordo com o referido no n. 3.7, Informao comparativa.

    3.5 Materialidade e agregao:3.5.1 Cada classe material de itens semelhantes deve

    ser apresentada separadamente nas demonstraes finan-ceiras. Os itens de natureza ou funo dissemelhante de-vem ser apresentados separadamente, a menos que sejam imateriais. Considera -se que as omisses ou declaraes incorrectas de itens so materiais se puderem, individual ou colectivamente, influenciar as decises econmicas dos utentes tomadas com base nas demonstraes finan-ceiras. A materialidade depende da dimenso e da natureza da omisso ou erro, ajuizados nas circunstncias que os rodeiam. A dimenso ou a natureza do item, ou uma com-binao de ambas, pode ser o factor determinante.

    3.5.2 As demonstraes financeiras resultam do pro-cessamento de grandes nmeros de transaces ou outros acontecimentos que so agregados em classes de acordo com a sua natureza ou funo. A fase final do processo de agregao e classificao a apresentao de dados con-densados e classificados que formam linhas de itens na face do balano, na demonstrao dos resultados, na demonstra-o de alteraes nos fundos patrimoniais e na demonstra-o de fluxos de caixa ou no anexo. Se uma linha de item no for individualmente material, ela agregada a outros itens, seja na face dessas demonstraes, seja nas notas do anexo. Um item que no seja suficientemente material para justificar a sua apresentao separada na face dessas de-

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 48 9 de Maro de 2011 1344-(11)

    monstraes pode porm ser suficientemente material para que seja apresentado separadamente nas notas do anexo.

    3.6 Compensao:3.6.1 Os activos e passivos, e os rendimentos e gas-

    tos, no devem ser compensados.3.6.2 importante que os activos e passivos e os

    rendimentos e gastos sejam separadamente relatados. A compensao quer na demonstrao dos resultados quer no balano, excepto quando a mesma reflicta a substncia da transaco ou outro acontecimento, prejudica a capacidade dos utentes em compreender as transaces, outros acon-tecimentos e condies que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensurao de activos lquidos de dedues de valorizao, por exemplo, dedues de obsolescncia nos inventrios e dedues de dvidas duvidosas nas contas a receber, no compensao.

    3.7 Informao comparativa:3.7.1 Regra geral, a informao comparativa deve

    ser divulgada com respeito ao perodo anterior para todas as quantias relatadas nas demonstraes financeiras. A informao comparativa deve ser includa para a informa-o descritiva quando for relevante para compreenso das demonstraes financeiras do perodo corrente.

    3.7.2 Por alterao de polticas contabilsticas, as quantias comparativas afectadas pela reclassificao de-vem ser divulgadas, tendo em conta:

    a) A natureza da reclassificao;b) A quantia de cada item ou classe de itens que tenha

    sido reclassificada; ec) Razo para a reclassificao.

    4 Modelos de demonstraes financeiras (MDF):4.1 So publicados por portaria do membro do Go-

    verno responsvel pela rea das finanas os modelos para as seguintes demonstraes financeiras:

    a) Balano;b) Demonstrao dos resultados (por naturezas e por

    funes);c) Demonstrao das alteraes nos fundos patrimoniais;d) Demonstrao dos fluxos de caixa;e) Anexo (divulgao das bases de preparao e polti-

    cas contabilsticas adoptadas e divulgaes exigidas pela NCRF -ESNL).

    4.2 A portaria referida no nmero anterior publica ainda os modelos de mapas de pagamentos e recebimen-tos, de inventariao do patrimnio fixo e dos direitos e compromissos futuros, para as entidades que utilizam o regime de caixa, previsto no n. 3 do artigo 11.

    5 Cdigo de Contas (CC):5.1 aprovado, por portaria do membro do Governo

    responsvel pela rea das finanas, o Cdigo de Contas, que se pretende seja um documento no exaustivo, con-tendo no essencial:

    a) O quadro sntese de contas;b) O Cdigo de Contas (lista codificada de contas) rela-

    tivo apenas s especificidades inerentes s ESNL; ec) As notas de enquadramento s contas especficas

    das ESNL.

    5.2 O CC, com as especificidades relativas s ESNL, pode ser utilizado pelas entidades que se encontrem obri-gadas a aplicar as normas internacionais de contabili-dade adoptadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) n. 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

    6 Norma contabilstica e de relato financeiro para entidades sem fins lucrativos (NCRF -ESNL):

    6.1 Para as entidades obrigadas a aplicar o regime previsto no presente decreto -lei proposta pela CNC, e publicada como aviso no Dirio da Repblica, a Norma Contabilstica e de Relato Financeiro para Entidades do Sector No Lucrativo (NCRF -ESNL).

    6.2 A NCRF -ESNL condensa os principais aspectos de reconhecimento, mensurao, e divulgao, com as adaptaes inerentes a este tipo de entidades.

    7 Normas Interpretativas (NI):7.1 Sempre que as circunstncias o justifiquem e,

    para o esclarecimento ou a orientao sobre o contedo dos restantes instrumentos que integram a normalizao contabilstica para as ESNL, so produzidas normas in-terpretativas (NI).

    7.2 As NI so propostas pela CNC e publicadas atra-vs de aviso no Dirio da Repblica, depois de homolo-gadas pelo membro do Governo responsvel pela rea das finanas, sendo de aplicao obrigatria a partir da data de eficcia indicada em cada uma delas.