Decreto Federal 6514 08 Infracoes Sancoes Adm Meio Ambiente Federal Ok

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis n o s 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA: CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE Seção I Das Disposições Gerais Art. 1 o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas. Art. 2 o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação. Art. 3 o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). V - destruição ou inutilização do produto;

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  • Presidncia da Repblica Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Dispe sobre as infraes e sanes administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apurao destas infraes, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alnea a, da Constituio, e tendo em vista o disposto no Captulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de maro de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    DAS INFRAES E SANES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

    Seo I

    Das Disposies Gerais

    Art. 1o Este Captulo dispe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanes administrativas.

    Art. 2o Considera-se infrao administrativa ambiental, toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente, conforme o disposto na Seo III deste Captulo.

    Pargrafo nico. O elenco constante da Seo III deste Captulo no exclui a previso de outras infraes previstas na legislao.

    Art. 3o As infraes administrativas so punidas com as seguintes sanes:

    I - advertncia;

    II - multa simples;

    III - multa diria;

    IV - apreenso dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na infrao;

    IV - apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infrao, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na infrao; (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    V - destruio ou inutilizao do produto;

  • VI - suspenso de venda e fabricao do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas reas;

    VIII - demolio de obra;

    IX - suspenso parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos.

    1o Os valores estabelecidos na Seo III deste Captulo, quando no disposto de forma diferente, referem-se multa simples e no impedem a aplicao cumulativa das demais sanes previstas neste Decreto.

    2o A caracterizao de negligncia ou dolo ser exigvel nas hipteses previstas nos incisos I e II do 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 4o A aplicao das sanes administrativas dever observar os seguintes critrios:

    Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infrao, indicar as sanes estabelecidas neste Decreto, observando: (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infrao e suas conseqncias para a sade pblica e para o meio ambiente;

    II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislao de interesse ambiental; e

    III - situao econmica do infrator.

    1o Para a aplicao do disposto no inciso I, o rgo ou entidade ambiental estabelecer de forma objetiva critrios complementares para o agravamento e atenuao das sanes administrativas. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    2o As sanes aplicadas pelo agente autuante estaro sujeitas confirmao pela autoridade julgadora. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Subseo I

    Da Advertncia

    Art. 5o A sano de advertncia poder ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infrao, para as infraes administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditrio.

    1o Consideram-se infraes administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa mxima cominada no ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicvel no exceda o valor referido.

    2o Sem prejuzo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existncia de irregularidades a serem sanadas, lavrar o auto de infrao com a indicao da respectiva sano de advertncia, ocasio em que estabelecer prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

    3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificar o ocorrido nos autos e dar seguimento ao processo estabelecido no Captulo II.

  • 4o Caso o autuado, por negligncia ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificar o ocorrido e aplicar a sano de multa relativa infrao praticada, independentemente da advertncia.

    Art. 6o A sano de advertncia no excluir a aplicao de outras sanes.

    Art. 7o Fica vedada a aplicao de nova sano de advertncia no perodo de trs anos contados do julgamento da defesa da ltima advertncia ou de outra penalidade aplicada.

    Subseo II

    Das Multas

    Art. 8o A multa ter por base a unidade, hectare, metro cbico, quilograma, metro de carvo-mdc, estreo, metro quadrado, dzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurdico lesado.

    Pargrafo nico. O rgo ou entidade ambiental poder especificar a unidade de medida aplicvel para cada espcie de recurso ambiental objeto da infrao.

    Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto ser corrigido, periodicamente, com base nos ndices estabelecidos na legislao pertinente, sendo o mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais) e o mximo de R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais).

    Art. 10. A multa diria ser aplicada sempre que o cometimento da infrao se prolongar no tempo.

    1o Constatada a situao prevista no caput, o agente autuante lavrar auto de infrao, indicando, alm dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.

    2o O valor da multa-dia dever ser fixado de acordo com os critrios estabelecidos neste Decreto, no podendo ser inferior ao mnimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples mxima cominada para a infrao.

    3o Lavrado o auto de infrao, ser aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Captulo II deste Decreto.

    4o O agente autuante dever notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situao que deu causa lavratura do auto de infrao.

    5o Por ocasio do julgamento do auto de infrao, a autoridade ambiental dever julgar o valor da multa-dia e decidir o perodo de sua aplicao.

    6o O valor da multa ser consolidado e executado periodicamente aps o julgamento final, nos casos em que a infrao no tenha cessado.

    7o A celebrao de termo de compromisso de reparao ou cessao dos danos encerra a contagem da multa diria.

    4o A multa diria deixar de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao rgo ambiental documentos que comprovem a regularizao da situao que deu causa lavratura do auto de infrao. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situao que deu causa lavratura do auto de infrao no foi regularizada, a multa diria voltar a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuzo da adoo de outras sanes previstas neste Decreto. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

  • 6o Por ocasio do julgamento do auto de infrao, a autoridade ambiental dever, em caso de procedncia da autuao, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o perodo de sua aplicao e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execuo. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    7o O valor da multa ser consolidado e executado periodicamente aps o julgamento final, nos casos em que a infrao no tenha cessado. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    8o A celebrao de termo de compromisso de reparao ou cessao dos danos encerrar a contagem da multa diria. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 11. O cometimento de nova infrao ambiental pelo mesmo infrator, no perodo de cinco anos, contados da lavratura de auto de infrao anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicao da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infrao; ou

    II - aplicao da multa em dobro, no caso de cometimento de infrao distinta.

    1o O agravamento ser apurado no procedimento da nova infrao, do qual se far constar, por cpia, o auto de infrao anterior e o julgamento que o confirmou.

    2o Antes do julgamento da nova infrao, a autoridade ambiental dever verificar a existncia de auto de infrao anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicao do agravamento da nova penalidade.

    3o Aps o julgamento da nova infrao, no ser efetuado o agravamento da penalidade.

    4o Constatada a existncia de auto de infrao anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental dever:

    I - agravar a pena conforme disposto no caput;

    II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

    III - julgar a nova infrao considerando o agravamento da penalidade.

    5o O disposto no 3o no se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.

    5o O disposto no 3o no se aplica para fins de majorao do valor da multa, conforme previso contida nos arts. 123 e 129. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 12. O pagamento de multa por infrao ambiental imposta pelos Estados, Municpios, Distrito Federal ou Territrios substitui a aplicao de penalidade pecuniria pelo rgo federal, em decorrncia do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

    Pargrafo nico. Somente o efetivo pagamento da multa ser considerado para efeito da substituio de que trata o caput, no sendo admitida para esta finalidade a celebrao de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularizao da infrao ou composio de dano.

  • Pargrafo nico. Somente o efetivo pagamento da multa ser considerado para efeito da substituio de que trata o caput, no sendo admitida para esta finalidade a celebrao de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularizao da infrao ou composio de dano, salvo se deste tambm participar o rgo ambiental federal. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 13. Revertero ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Unio, podendo o referido percentual ser alterado, a critrio dos rgos arrecadadores.

    Art. 13. Revertero ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela Unio, podendo o referido percentual ser alterado, a critrio dos rgos arrecadadores. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Subseo III

    Das Demais Sanes Administrativas

    Art. 14. A sano de apreenso de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos e embarcaes de qualquer natureza utilizados na infrao, reger-se- pelo disposto nas Sees II, IV e VI do Captulo II deste Decreto.

    Art. 14. A sano de apreenso de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infrao, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veculos e embarcaes de qualquer natureza utilizados na infrao reger-se- pelo disposto nas Sees II, IV e VI do Captulo II deste Decreto. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 15. As sanes indicadas nos incisos V a IX do art. 3o sero aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento no estiverem obedecendo s determinaes legais ou regulamentares.

    Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infrao ambiental, no alcanando as demais atividades realizadas em reas no embargadas da propriedade ou posse ou no correlacionadas com a infrao. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 15-B. A cessao das penalidades de suspenso e embargo depender de deciso da autoridade ambiental aps a apresentao, por parte do autuado, de documentao que regularize a obra ou atividade. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetao natural, o agente autuante embargar a prtica de atividades econmicas e a respectiva rea danificada, excetuadas as atividades de subsistncia, e executar o georreferenciamento da rea embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geogrficas devero constar do respectivo auto de infrao.

    Art. 17. O embargo da rea objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentvel - PMFS no exonera seu detentor da execuo de atividades de manuteno ou recuperao da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manuteno da floresta vlido at o prazo final da vigncia estabelecida no PMFS.

    Art. 16. No caso de reas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargar quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistncia. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

  • 1o O agente autuante dever colher todas as provas possveis de autoria e materialidade, bem como da extenso do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localizao, incluindo as coordenadas geogrficas da rea embargada, que devero constar do respectivo auto de infrao para posterior georreferenciamento. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    2o No se aplicar a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de rea, nos casos em que a infrao de que trata o caput se der fora da rea de preservao permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento no autorizado de mata nativa. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 17. O embargo de rea irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentvel - PMFS no exonera seu detentor da execuo de atividades de manuteno ou recuperao da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manuteno da floresta. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuzo do disposto no art. 79, ensejar a aplicao cumulativa das seguintes sanes:

    I - suspenso da atividade que originou a infrao e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na rea ou local objeto do embargo infringido; e

    II - cancelamento de cadastros, registros, licenas, permisses ou autorizaes de funcionamento da atividade econmica junto aos rgos ambientais e de fiscalizao.

    Pargrafo nico. O rgo ou entidade ambiental promover a divulgao dos dados do imvel rural, da rea ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislao especfica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.

    II - cancelamento de registros, licenas ou autorizaes de funcionamento da atividade econmica junto aos rgos ambientais e de fiscalizao. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    1o O rgo ou entidade ambiental promover a divulgao dos dados do imvel rural, da rea ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislao especfica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da rea embargada e informando que o auto de infrao encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    2o A pedido do interessado, o rgo ambiental autuante emitir certido em que conste a atividade, a obra e a parte da rea do imvel que so objetos do embargo, conforme o caso. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 19. A sano de demolio de obra poder ser aplicada pela autoridade ambiental quando:

    Art. 19. A sano de demolio de obra poder ser aplicada pela autoridade ambiental, aps o contraditrio e ampla defesa, quando: (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    I - verificada a construo de obra em rea ambientalmente protegida em desacordo com a legislao ambiental; ou

    II - quando a obra ou construo realizada no atenda s condicionantes da legislao ambiental e no seja passvel de regularizao.

    1o A demolio poder ser feita pela administrao ou pelo infrator, em prazo assinalado, aps o julgamento do auto de infrao, sem prejuzo do disposto no art. 112.

  • 2o As despesas para a realizao da demolio correro s custas do infrator, que ser notificado para realiz-la ou para reembolsar aos cofres pblicos os gastos que tenham sido efetuados pela administrao.

    3o No ser aplicada a penalidade de demolio quando, mediante laudo tcnico, for comprovado que o desfazimento poder trazer piores impactos ambientais que sua manuteno, caso em que a autoridade ambiental, mediante deciso fundamentada, dever, sem prejuzo das demais sanes cabveis, impor as medidas necessrias cessao e mitigao do dano ambiental, observada a legislao em vigor. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 20. As sanes restritivas de direito aplicveis s pessoas fsicas ou jurdicas so:

    I - suspenso de registro, licena, permisso ou autorizao; II - cancelamento de registro, licena, permisso ou autorizao;

    I - suspenso de registro, licena ou autorizao; (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    II - cancelamento de registro, licena ou autorizao; (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    III - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais;

    IV - perda ou suspenso da participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito; e

    V - proibio de contratar com a administrao pblica;

    Pargrafo nico. A autoridade ambiental fixar o perodo de vigncia da sano restritiva de direitos, que no poder ser superior a trs anos.

    1o A autoridade ambiental fixar o perodo de vigncia das sanes previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    I - at trs anos para a sano prevista no inciso V; (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    II - at um ano para as demais sanes. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    2o Em qualquer caso, a extino da sano fica condicionada regularizao da conduta que deu origem ao auto de infrao. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Seo II

    Dos Prazos Prescricionais

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ao da administrao objetivando apurar a prtica de infraes contra o meio ambiente, contada da data da prtica do ato, ou, no caso de infrao permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    1o Considera-se iniciada a ao de apurao de infrao ambiental pela administrao com a lavratura do auto de infrao.

    2o Incide a prescrio no procedimento de apurao do auto de infrao paralisado por mais de trs anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos sero arquivados de

  • ofcio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuzo da apurao da responsabilidade funcional decorrente da paralisao e da reparao dos danos ambientais.

    2o Incide a prescrio no procedimento de apurao do auto de infrao paralisado por mais de trs anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos sero arquivados de ofcio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuzo da apurao da responsabilidade funcional decorrente da paralisao. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    3o Quando o fato objeto da infrao tambm constituir crime, a prescrio de que trata o caput reger-se- pelo prazo previsto na lei penal.

    4o A prescrio da pretenso punitiva da administrao no elide a obrigao de reparar o dano ambiental. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 22. Interrompe-se a prescrio:

    I - pelo recebimento do auto de infrao ou pela cientificao do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - por qualquer ato inequvoco da administrao que importe apurao do fato; e

    III - pela deciso condenatria recorrvel.

    Pargrafo nico. Considera-se ato inequvoco da administrao, para o efeito do que dispe o inciso II, aqueles que impliquem instruo do processo.

    Art. 23. O disposto neste Captulo no se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    Seo III

    Das Infraes Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

    Subseo I

    Das Infraes Contra a Fauna

    Art. 24. Matar, perseguir, caar, apanhar, coletar, utilizar espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivduo de espcie no constante de listas oficiais de risco ou ameaa de extino;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivduo de espcie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaada de extino constante ou no da Conveno de Comrcio Internacional das Espcies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extino - CITES.

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivduo de espcie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaada de extino, inclusive da Conveno de Comrcio Internacional das Espcies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extino - CITES. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

  • 1o As multas sero aplicadas em dobro se a infrao for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniria.

    2o Na impossibilidade de aplicao do critrio de unidade por espcime para a fixao da multa, aplicar-se- o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou frao.

    3o Incorre nas mesmas multas:

    I - quem impede a procriao da fauna, sem licena, autorizao ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destri ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

    III - quem vende, expe venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depsito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espcimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratria, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros no autorizados, sem a devida permisso, licena ou autorizao da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

    4o No caso de guarda domstica de espcime silvestre no considerada ameaada de extino, pode a autoridade competente, considerando as circunstncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.

    5o No caso de guarda de espcime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanes previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao rgo ambiental competente.

    6o Caso a quantidade ou espcie constatada no ato fiscalizatrio esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promover a autuao considerando a totalidade do objeto da fiscalizao.

    7o So espcimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade includos no reino animal, pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras no exticas, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro ou em guas jurisdicionais brasileiras.

    7o So espcimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos includos no reino animal, pertencentes s espcies nativas, migratrias e quaisquer outras no exticas, aquticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do territrio brasileiro ou em guas jurisdicionais brasileiras. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    8o A coleta de material destinado a fins cientficos somente considerada infrao, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    9o A autoridade julgadora poder, considerando a natureza dos animais, em razo de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difcil execuo ou quando, nesta situao, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relao gravidade da infrao e a capacidade econmica do infrator. (Includo pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Art. 25. Introduzir espcime animal no Pas, ou fora de sua rea de distribuio natural, sem parecer tcnico oficial favorvel e licena expedida pela autoridade ambiental competente:

  • Art. 25. Introduzir espcime animal silvestre, nativo ou extico, no Pas ou fora de sua rea de distribuio natural, sem parecer tcnico oficial favorvel e licena expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigvel: (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acrscimo por exemplar excedente de:

    I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivduo de espcie no constante em listas oficiais de espcies em risco ou ameaadas de extino;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivduo de espcie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaada de extino, constante ou no da CITES.

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivduo de espcie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaada de extino, inclusive da CITES. (Redao dada pelo Decreto n 6.686, de 2008).

    1o Entende-se por introduo de espcime animal no Pas, alm do ato de ingresso nas fronteiras