Decisão Defensoria Pública

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Capital 3ª Vara da Fazenda Pública Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Autos n° 0323418-88.2014.8.24.0023 Ação: Ação Popular/aAtos Administrativos Autor: Adauto Felipe Colombo e outros Réu: ESTADO DE SANTA CATARINA e outros DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada contra ato que seria ilegal e lesivo, consubstanciado no Decreto Legislativo nº 18.303/12 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e no Ato nº 1803/12 editado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, que aprovam a indicação e a nomeação de pessoas estranhas à carreira para compor a Administração Superior e o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, e que assim violariam a autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como as normas gerais que a regem. Há pedido de ordem liminar para declarar a invalidade dos referidos atos. Decido. Em que pese a aparente presença da verossimilhança do direito (fumus boni iuris), pois não estaria sendo cumprido o disposto no art. 134, § 2.º, da Constituição Federal, bem como o regrado pela Lei Complementar nº 80/94, com quebra da impessoalidade e da legalidade, o certo é que não se afigura uma situação emergencial que impeça o estabelecimento do contraditório. Com relação ao deferimento de ordem liminar sem a oitiva da parte contrária, colhem-se os ensinamentos de Reis Friede, Erik Navarro Volkart e Arcênio Braumer, mencionados em julgamento de Agravo de Instrumento n. 2013.029554-4, de Xanxerê, Relator o Ilustre Desembargador Newton Trisotto: "Em se tratando especificamente de medidas cautelares, de procedimento comum sumário, operacionalizadas através de ação autônoma e de processo próprio - mas com as características particulares da provisoriedade, instrumentabilidade e assessorabilidade (art. 796 do CPC) -, a concessão da medida liminar (na qualidade de simples antecipação da medida cautelar), além de necessitar da efetiva comprovação da presença dos requisitos indispensáveis do periculum in mora, do fumus boni iuris, da efetiva relevância dos motivos alegados e da não produção do denominado periculum in mora inverso, incluindo a 'grave lesão à ordem pública', encontra-se irremediavelmente condicionada à observância da especial restrição imposta pelo art. 804 cc. art. 797, ambos do CPC, que só permitem o deferimento da antecipação cautelar (em forma de liminar), à guisa de sua própria excepcionalidade, nas situações em que a citação do requerido possa vir a tornar a medida ineficaz, caso em que poderá o magistrado (e, nos casos de o Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0323418-88.2014.8.24.0023 e o código 1400B39. Este documento foi assinado digitalmente por GIULIANO ZIEMBOWICZ. fls. 1

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca -Capital3ª Vara da Fazenda Pública

Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected]

Autos n° 0323418-88.2014.8.24.0023

Ação: Ação Popular/aAtos Administrativos Autor: Adauto Felipe Colombo e outros Réu: ESTADO DE SANTA CATARINA e outros

DECISÃO

Trata-se de ação popular ajuizada contra ato que seria ilegal e lesivo, consubstanciado no Decreto Legislativo nº 18.303/12 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e no Ato nº 1803/12 editado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, que aprovam a indicação e a nomeação de pessoas estranhas à carreira para compor a Administração Superior e o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, e que assim violariam a autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como as normas gerais que a regem.

Há pedido de ordem liminar para declarar a invalidade dos referidos atos.

Decido.

Em que pese a aparente presença da verossimilhança do direito (fumus boni iuris), pois não estaria sendo cumprido o disposto no art. 134, § 2.º, da Constituição Federal, bem como o regrado pela Lei Complementar nº 80/94, com quebra da impessoalidade e da legalidade, o certo é que não se afigura uma situação emergencial que impeça o estabelecimento do contraditório.

Com relação ao deferimento de ordem liminar sem a oitiva da parte contrária, colhem-se os ensinamentos de Reis Friede, Erik Navarro Volkart e Arcênio Braumer, mencionados em julgamento de Agravo de Instrumento n. 2013.029554-4, de Xanxerê, Relator o Ilustre Desembargador Newton Trisotto:

"Em se tratando especificamente de medidas cautelares, de procedimento comum sumário, operacionalizadas através de ação autônoma e de processo próprio - mas com as características particulares da provisoriedade, instrumentabilidade e assessorabilidade (art. 796 do CPC) -, a concessão da medida liminar (na qualidade de simples antecipação da medida cautelar), além de necessitar da efetiva comprovação da presença dos requisitos indispensáveis do periculum in mora, do fumus boni iuris, da efetiva relevância dos motivos alegados e da não produção do denominado periculum in mora inverso, incluindo a 'grave lesão à ordem pública', encontra-se irremediavelmente condicionada à observância da especial restrição imposta pelo art. 804 cc. art. 797, ambos do CPC, que só permitem o deferimento da antecipação cautelar (em forma de liminar), à guisa de sua própria excepcionalidade, nas situações em que a citação do requerido possa vir a tornar a medida ineficaz, caso em que poderá o magistrado (e, nos casos de o

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requerido ser parte integrante da Fazenda Pública, deverá obrigatoriamente) determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória, para garantir o ressarcimento dos eventuais danos que o requerido possa vir a sofrer com o futuro julgamento pela improcedência do pedido meritório.

Portanto, a concessão de liminar, tanto em mandado de segurança, como na qualidade de antecipação da tutela cautelar, é medida de absoluta excepcionalidade e, por consequência, nítida vinculação à efetiva presença de todos os pressupostos indispensáveis - o que inclui, além dos requisitos tradicionais do periculum in mora e do fumus boni iuris, a concreta e indiscutível relevância dos motivos alegados em combinação com a não produção do denominado periculum in mora inverso (incluindo neste conceito a não produção da chamada 'grave lesão à ordem pública'), além do requisito específico para a concessão de antecipações cautelares em forma de liminar prevista no art. 804 do CPC -, e jamais pode ser deferida ainda que mediante caução - quando ausentes quaisquer dos requisitos apontados, que se encontram expressos ou implícitos na atual legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, independente da vontade, imposição de ordem moral, senso de justiça ou qualquer outro condicionante subjetivo que possa estar adstrito ao magistrado no momento de seu julgamento" (Medidas liminares e providências cautelas ínsitas, Juruá, 2012, 3ª ed., p. 158/159).

E na ementa do referido acórdão consta:

"Nas demandas cautelares, o juiz somente deverá deferir a tutela inaudita altera pars se verificar que o réu, 'sendo citado, poderá torná-la ineficaz' (CPC, art. 804). Por analogia, essa regra aplica-se também às tutelas de urgência, ou seja, às liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II), em ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 12) e em ação popular (Lei 4.717/65, art. 5º, § 4º), e à antecipação da tutela (CPC, art. 273)" (AI n. 2004.036628-5, Des. Newton Trisotto).

Cabe ressaltar, também, que eventual acolhida do pleito em liminar, invalidando os atos normativos em questão, imporia, consequentemente, urgentes medidas para reestruturação administrativa da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com nomeação de novos titulares dos órgãos diretivo e disciplinar, situação esta que pode, se ao final for julgada improcedente a demanda, gerar efeitos irreversíveis em prejuízo do interesse público (instabilidade e insegurança jurídica originadas nas consequências advindas da invalidação e validação do ato em debate).

Neste momento, a manutenção dos atos questionados atende mais ao interesse público do que sua invalidação liminar.

Estamos diante de uma situação consolidada há alguns anos, e para que ocorra uma mudança sem prejuízo ao interesse público, caso ao final se entenda necessária, a situação fática peculiar há de sobrepor-se, neste momento processual, à realidade jurídica defendida pelos autores.

Neste norte, não é demais lembrar que, em se tratando de serviço público essencial, para que não ocorra grave interrupção na condução dos atos próprios do funcionamento da Defensoria Pública, as mudanças impostas pela legislação, caso aplicáveis ao caso presente conforme arguido na inicial, devem se dar de forma gradual e

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com o tempo necessário exigido pelos procedimentos previstos em lei.

Por tais razões, sendo o processo contraditório o caminho a ser seguido desde o princípio da demanda, e havendo risco de irreversibilidade da medida de urgência pretendida, indefiro o pedido de ordem liminar.

Citem-se.

Intimem-se.

Florianópolis, 30 de julho de 2014.

Giuliano Ziembowicz Juiz de Direito

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