de Fazenda Pública da Capital de São Paulo. towfWAst · - servidores públicos civis (só existem...
Transcript of de Fazenda Pública da Capital de São Paulo. towfWAst · - servidores públicos civis (só existem...
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública da Capital de São Paulo.
towfWAst
TARA NDTTA, brasileira, solteira,
médica, admitida aos 17/03/1998,
portadora da Cédula de identidade RG.
4.634.311/SSP.SP e do CPF. 891.751.828-
15, residente e domiciliada na Rua
Capitão Nascimento Filho, 341, Sorocaba
- SP, CEP. 18030-123, São Paulo;
vem, através um de seus procuradores e advogados constituídos, mandatos anexos, perante V. Exa., promover a presente ação
DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA
rito ordinário, em face da FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
61111:XTMPARTE - SOOROCANIA- VAILA IIRMVIDVAL
fls. 2 o
PRELIMINARMENTE,
BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Destacam os Autores, nos termos da Lei
1.060/90 c.c art. 5°, inciso LEXIV da Constituição Federal, que não possui condições financeiras, para demandar sem prejuízo do próprio sustento e da sua respectiva familia, conforme declaração anexa, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Os autores são servidores públicos lotados junto à Secretaria da Saúde, admitidos sob a égide
da Lei 500/74. Nesta qualidade, requereram
administrativamente a concessão do beneficio da SEXTA PARTE por atenderem todas as determinações legais.
Todavia, sequer tiveram seus requerimentos recebidos pela Administração Pública, sob o fundamento de que a vantagem é estritamente restrita aos
funcionários públicos, inaplicável aos demais servidores.
Ora Exa., essa decisão colide frontalmente
com o texto expresso da Constituição Estadual, e ainda com a
legislação vigente, bem como contraria a doutrina e a
jurisprudência dominantes, restando, assim, afrontando o direito
dos autores.
A própria legislação vigente, Lei
Complementar no 180/78 em seu art. 205, iguala todos os
servidores públicos não titulares de cargo, quais sejam. Os
admitidos com a Lei 500/74, os extra numerários, os interinos e
os celetistas. A Ré, entretanto, ao interpretar a expressão
"servidor público" o faz de forma restrita, ao contrário do
legislador constituinte estadual, da doutrina e jurisprudência
pátria.
Com efeito, nossa doutrina têm-se
mostrado unãnime em concordar que a expressão "servidor
público" no ordenamento jurídico vigente refere-se ao funcionário público propriamente dito, concursado e efetivado, e ao ocupante de função atividade nomeado ou admitido, estável ou não. Vale a pena citar, aqui, o posicionamento de alguns nobres e respeitáveis doutrinadores:
- SPOROCAZA- YARA ntDIVIDUAL
2
s. 3 04 J. * r A O
14"811:% timorW4* ":"°91"1" ~ 01-
"... Os servidores públicos, constituem subespécie
dos agentes públicos administrativos, categoria que
abrange a grande massa de prestadores de serviços, à
grande massa de prestadores de serviços à
Administração e a ela vinculados por relações
profissionais, em razão de investidura em cargos e
funções, a titulo de emprego e com retribuição
pecuniária.
A Constituição de 1988, corrigindo a anterior, abriu
a Seção II, do seu Capítulo VII, com a epígrafe Dos
Servidores Públicos Civis, no que andou bem, porque
seus dispositivos englobam todos os que prestam
serviços à ADMINISTRAÇÃO em geraL "(Direito
Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles,
Editora Revista dos Tribunais, pag. 355)'.
Em não bastando temos ainda:
"A o lado dos agentes políticos, o segundo
grande grupo de agentes estatais é o dos
servidores públicos. Compreende-se debaixo
desta denominação todos aqueles que mantém com
o Poder Público ralação de trabalho, de
natureza profissional e caráter não eventual,
sob vínculo de dependência. É, pois, na
condição de profissionais que comparecem para
se relacionarem com o Poder Público. O que os
caracteriza é a conjunção do seguintes traços:
a) profissionalidade;
b) relação de dependência, típica dos que
prestam serviços sem caráter de eventualidade.
São, portanto, servidores públicos todos os
que prestam serviços nas condições assinaladas, às entidades
estatais, sejam elas de administração direta ou indireta.
Dentre os servidores públicos distinguem-
se espécies, a saber: - servidores públicos civis (só existem na administração
direta, nas autarquias e fundações públicas). Entre eles
se compreendem atualmente:
3 SIXTA-PA171 5110DOCASA- VAIA INDIVIDUAL
Is 4 o (-7
- funcionários públicos, isto é titulares de cargo, sob
regime estatutário;
- servidores de autarquias, também titulares de cargo, ao
regime estatutário, similar ao do funcionário;
- empregados, ou seja, contratados pela legislação
trabalhista pela administração direta, autarquias e
fundações públicas;
contratados, a teor do art.. 37, IX, da Constituição,
para atender necessidades temporária e de excepcional
interesse público e por tempo determinado;
- servidores de empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações governamentais não caracterizáveis como
fundações públicas, todos sob regime trabalhista. "(Regime
Constitucional dos Servidores da Administração direta e
indireta, Celso Antônio Bandeira de Mello, Editora Revista
dos Tribunais, pag. 12/13)".
Por outro lado, também os servidores
extranumerários, contratados em caráter precário como os
Autores, têm direito a vantagem de usufruírem Do beneficio da
sexta-parte por força de lei.
Logo, inexiste razão quanto a negativa da
Ré em negar-lhes tal beneficio, pois tanto os servidores
extranumerários quanto os contratados em caráter temporário (lei
500/74) colocam-se na condição do funcionalismo público, eis
que, desempenham funções e tarefas administrativas típica e
mantém o mesmo vinculo jurídico com a Administração (admitidos a
titulo precário). Não se pode, assim. Deixar de aplicar o
beneficio aos contratados pela Lei 500/74.
procedimento da
Portanto, ao agir de forma contrária, o
Ré contraria o principio da isonomia,
consignado no art. 39, parágrafo primeiro da Constituição
Federal, discriminando espécies semelhantes de servidores
públicos e causando prejuízo aos Autores.
A pretensão da Autora encontra-se amparada
no Artigo 129 da Constituição do Estado, (concede a sexta-parte
ao servidor com mais de 20 anos de serviço), é dispositivo
constitucional auto-aplicável, visto que condiciona o beneficio
a posterior edição da lei ordinária, cuidando-se, assim, de
norma de aplicação imediata independente de normatividade.
SVCIA-rARTZ -sooaocANA- YARA INDIVIDUAL 4
' 1~0§iikal".11iik- P4001,-~11. .1 • Ir r •
assiso.
No caso respeitadas as orientações em
contrário, esta claramente evidenciado que a constituição não
fls. 5
vinculou a concessão da vantagem a instituição do regime único,
nem de lei que discipline a matéria, sendo irrelevantes ao
direito pretendido as questões relativas ao regime único,
previsto na Carta Estadual (art. 124) e na Carta Federal ( arts.
39 e 24 do ADTC).
Desta feita, a sexta-parte, em face do
citado texto, tonou-se extensiva a todos os servidores,
abrangendo funcionarios efetivos e funções atividades, afastando
qualquer resquicio de dúvida ou inequivoca interpretação em
relação ao seu pagamento.
Por outro lado, em que pese a lei 500/74
não ter inserido explicitamente a sexta-parte no rol de
vantagens daquele Estatuto que seriam a ele estensivas (art. 12
da lei 500/74), poderiam ensejar em primeiro momento não serem
os ocupantes de da chamada função atividade detentores do
direito a obtenção da sexta-parte, todavia, com a edição da Lei
Complementar 180/78 de forma expressa (art. 178 incisos I e II, c.c. art 205) o beneficio foi estendido aos admitidos pela Lei 500/74.
Assim não pairam dúvidas sobre a intenção
do legislador constituinte estadual de fazer incidir a sexta-
parte sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo servidor.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
npo Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485.1/6
firmou entendimento de que:
" A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por
venciematos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
Diante do exposto, requer a autora seja
declarado o direito desta, ao recebimento do beneficio da sexta-
parte e, via de conseqüência a condenação da Ré à concessão
desta vantagem em caráter retroativo a data da aquisição do SINTAAPAITZ — SDODOCAZA- VARA INDIVIDUAL
5
evereiro de 2010
Trovão 25.290
São P
• -
"4", '1:
fls. 6
o
direito, devendo referidos valores atrasados serem pagos de uma
única vez em pecúnia devidamente corrigido desde a data devida, e incoporada de forma definitiva aos vencimentos dos autores.
Assim requer-se:
a) a citação da Ré para que, querendo, compareça a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser
designada e nela ofereça a defesa que tiver, sob pena dos efeitos
da revelia e confissão quanto a matéria de fato;
b) condenação da Ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa.;
c) concessão dos benefícios do art.
100 da Constituição Federal, determinando o pagamento do montante
devido a Autora em uma única vez e independente da inscrição na dívida do Estado, por se tratar de débito de natureza alimentar;
d) comem!~ doa benefícios da justiça
gratuita por tratarem-se de pessoas pobres que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e do que suas famílias;
e) provar o alegado por todos os meios
em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, oitava
de testemunhas e perícias técnicas.
Termos em que respeitosamente, dando-se
à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os fins legais.
P. E. Deferimento
ITOLTA-PARTIL -11501tOCARA- 'VARA INDIVIDUAL 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82035, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
fls. 1
SENTENÇA
Processo n°: 053.10.004812-1 - Procedimento Ordinário Requerente: Vara Motta
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito Dr.(a): Cláudio Antonio Marques da Silva
Vistos.
Trata-se de ação ordinária interposta por PARA MOTTA,
qualificada, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegou a proponente, em resumo, a condição de servidora pública
estadual, admitida sob a égide da Lei 500/74 ,argumentando fazer jus ao beneficio da sexta-parte
sobre os vencimentos integrais, da mesma forma que os servidores estatutários, na forma do art.
129 da CE.
Diante da resistência da ré em reconhecer-lhe o direito, viu-se
forçada a propor o presente feito.Assim, requereu a procedência da ação condenando-se a ré a
declarar o seu direito ao recebimento do benefício da sexta parte em caráter retroativo à data da
aquisição do direito, devendo os referidos valores atrasados serem pagos de uma única vez em
pecúnia devidamente corrigido, desde a data devida, e incorporada de forma definitiva aos
vencimentos da proponente. Juntou documentos.
A gratuidade processual foi deferida.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando que o beneficio
da sexta-parte é privativo dos servidores estatutários. Acrescentou que a sexta-parte não incide
sobre gratificações transitórias.Pugnou pela improcedência.
É o relatório.
DECIDO.
c0
o o o o o
o rn D o o e) co u") o o Cd CN1 cd O o C N. I
CN
o o o (2'0-
0
> J_
o ) 2
< c)- 0 o (1) w E
D C/ c CC
2 • u) O — Z •• o S' z o- < -u2. o -cv
< U -- — o o_ • u") "E o • w E 2 7f, w
U • i) • ez) o -(3 -o c C
cri• o ccor i o 5 O as
cd g o92 o c,
E rn W ci)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
I l a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2035, São Paulo-SP - E-mail: spIlfazütj.sp.gov.br
fls. 2
Versam os autos sobre ação ordinária entre as partes acima
referidas, sendo que a autora postula condenação da ré na obrigação de lhe reconhecer e apostilar
o direito ao beneficio da sexta-parte sobre vencimentos integrais, inclusive o pagamento das
diferenças atrasadas atualizados.
Quanto ao mérito, o pedido procede. Com efeito, a distinção
pretendida pela ré entre servidores temporários, contratados pela LC. 500/74 ou CLT., dos
efetivos não convence, porque tanto a LC. 180/78 (art. 205) quanto a CE/89 (art. 129) não fazem
a discriminação pretendida.
O art. 129 da CE/89 (concede a sexta parte ao servidor com mais
de 20 anos de serviço) é dispositivo constitucional auto-aplicável, visto que não condiciona o
beneficio à posterior edição de lei ordinária, cuidando-se, assim, de norma de aplicação imediata
que independe de norma reguladora futura.
A propósito, esse entendimento não implica nenhum efeito
retroativo da norma benéfica, mas, sim e tão somente, defere sua aplicação àqueles servidores em
atividade (extensiva aos inativos - art. 126, § 4°, da CE), que já tinham completado o lapso
temporal (20 anos de serviço) à data da promulgação da nova Carta Estadual (em 05/10/89), cujos
direitos só passaram a ser devidos a partir da referida promulgação.
No caso, portanto, respeitadas as orientações em contrário, está
claramente evidenciado que a Constituição não vinculou a concessão da vantagem à instituição do
regime único, nem de lei que discipline a matéria, sendo irrelevantes ao direito pretendido as
questões relativas ao regime único, previsto na Carta Estadual (art. 124) e na Carta Federal (arts.
39 e 24 do ADCT).
Não ocorre, por outro lado, suprimento de lei, mas, sim e tão
somente, cuida-se do regular cumprimento da disposição constitucional, em razão do que não há
se cogitar qualquer ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2 da CF),
nem se trata de hipótese de mandado de injunção, além do que o cumprimento da Constituição
o o o o
•-• o (D)
-o o o a)
Lr) o
(.1 ti
o o
o • (1) > _1 o cr) 2 < c)- 0 0
ci) ui e
° c ‹ 2 0)
z -
• 6
o cá z
o • -É Ei !J..) • i„; C.) --
o cp
a) (7) c o cu E 2 Too E) • o O c3 -o C
0:1) C_ c),- 0 u) C ri O
C> .6"
o ct • °-
') 53- (i)
O 2 O o_
.2
fls. 3 \
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
I I a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2035, São Paulo-SP - E-mail: spl lfazgtj.sp.gov.br
não fere jamais o princípio da legalidade (art. 5, II, da CF), porque ela já é a Lei Magna.
Por sua vez, a nova redação do art. 37, XIV, da CF (EC. 20/98)
não tem nenhum reflexo para o caso vertente, visto que, por força do permissivo vigente (art. 129
da CE), o beneficio da sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluindo-se apenas as
verbas não incorporadas.
Os atrasados devem ser pagos com correção monetária, pois,
basta o simples atraso no pagamento de vencimentos, proventos, vantagens ou benefícios, para
justificar a reposição monetária, conforme orientação da jurisprudência moderna do E. TJSP
(RJTJESP. 118/110).
No caso, a correção monetária é devida, em face da natureza
indenizatória da demanda, por força do art. 116 da CE., c/c. art. 159 da CCB e Súmula 562 do
STF., portanto, em perfeita harmonia com os princípios constitucionais da legalidade e da
separação dos poderes.
O art. 116 da CE/89 determina o pagamento da correção
monetária dos atrasados, o qual configura norma eficácia plena e de aplicação imediata, cuja
edição apenas consagrou o entendimento pretoriano, com arrimo na Súmula 562 do STF. e art.
159 do CCB., como forma de recomposição do patrimônio do credor em face da inflação, não se
podendo cogitar de nenhuma ofensa aos princípios constitucionais da harmonia e independência
dos poderes, da legalidade ou do ato jurídico perfeito.
Em suma, a correção monetária tem natureza indenizatória, com
apoio no art. 159 do CCB e Súmula 562 do STF, portanto, não há se cogitar de ausência de
amparo legal, além do que os prejuízos devem ser recompostos pelos índices reais de inflação, em
face da notória insuficiência dos fatores oficiais (OTN, BTN, UFESP, UFIR).
Desse modo, a correção monetária deverá ser calculada pelos
índices da tabela oficial do TJSP, vigente na fase de execução do julgado, na forma da lei
processual (arts. 614-11 e 730 do CPC).
0:1
o o o
o
0 O) o o
LO o o
o o
LO o o o
cri
cci
0
>
-I o 2
< °- 0 o ,a2 e w
Cr c
L1) a) O Is_ 2 O c
z si-< O -E. E (1' < "05
0-
5 e, o -(7, c o
(é) {1,9 Ta a)
ru O U -o C RS ,0
(/) C Ri 0 o 5 o na c o_
9- u) U fp_ O o .!2-
LIJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 9° andar - sala 909, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82035, São Paulo-SP - E-mail: spllfazgtj.sp.gov.br
fls. 4
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré a apostilar o direito ao recebimento da
sexta-parte de seus vencimentos integrais, a partir do momento em que se completou o tempo de
serviço necessário, na forma do art. 129 da CE, c/c. art. 37, inc. XIV, da CF. Deverá, igualmente
pagar as diferenças atrasadas não atingidas pela prescrição qüinqüenal (Súmula 85 do STJ),
acrescidas de juros e atualizada na forma da Lei n° 11960/09.Arcará, também, a vencida, com as
custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da autora, fixados na
quantia certa de R$. 510,00, ante a simplicidade da matéria, conforme recomendado pela lei
processual (art. 20, § 4°, do CPC). Decisão sujeita a reexame obrigatório.
P.R.I.C.
São Paulo, 11 de maio de 2010
o o o o o o
o O) -o
o
o o
aD o O
o
r--: r--
o o o O
> -J o
(7) 2 < • O cn a' w E D C3 c f < 2 co O -C-1) z• • O 5
z ci-< O -GT,' • co D z < ai -J c,
o G, Q O Ut C O o a) E g1, É o •-• -6)
(13 O V) 13 C
<C1.) C '-
.(7) U) C a3 O U C:)" O tu C Q.
O
• o
_ E_
77) a) W
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
331 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUL
ACÓRDÃO/DECISÃO IvIONOCAATICi REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO 111111111111 111111111MI011111111fi Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação / Reexame Necessário n° 990.10.395814-4, da
Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e JUIZO EX-OFFICIO sendo
apelada YARA MOTTA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM, em 11' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator(a), que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores RICARDO DIP (Presidente sem voto),
FRANCISCO VICENTE ROSSI E OSCILD DE LIMA JÚNIOR.
São Paulo, 22 de novembro de 2010.
4L.0L11,LN›. ALIENDE RIBEIRO
RELATOR
processuais e honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.395814-4 - SÃO PAULO - VOTO N" 254
fls. 2
Rpc%4 o/-4~
,T;;rec"exo"4 ocesit,/~ gedr.4 Mwrood
t9te;weitex mata 4 2:4ed4. gaCSZot
VOTO N° 2543
APELAÇÃO COM REVISÃO N° 990.10.3958144 — SÃO PAULO
APELANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO(S): VARA MOITA
Juiz de I" Instáneia: Cláudio Antonio Marques da Silva
Servidor Público admitido nos termos da Lei 500/74 —
Reconhecimento do Direito à sexta-parte dos vencimentos —
Cabimento.
Cálculo sobre vencimentos integrais — Inteligência do art. 129
da Constituição Estadual — Reajustes rema neratórios
disfarçados de Gratificações sobre os quais incide o adicional
temporal — Ação proposta após 30/06/2009 - Juros moratérios
fixados nos termos da Lei 11.960/09 — Provimento parcial do
recurso.
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário proposta
por Yara Mona em face da Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de obter, como
servidora admitida nos termos da Lei 500/74, o reconhecimento do direito à sexta-p dos
vencimentos integrais, com condenação da ré no pagamento das difere não tre ritas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, e ainda no iagame o d., custas
fls. 3
t9;e4t aftsa/eisidiia
t-TO:runae494 .w.deitet a‘ ta aia
.9;i4sima 'moita í;g7imatez acesieo
A sentença de f. 25/28, cujo relatório se adota, julgou
procedente o pedido, condenada a ré no pagamento da sexta-parte desde a data em que a
autora completou 20 anos de efetivo serviço, calculada sobre seus vencimentos integrais,
salvo eventuais, bem como no pagamento das diferenças devidas, com juros moratórios nos
termos da Lei n° 11.960/09, bem como de honorários advocaticios fixados em R$ 510,00.
Inconformada apela a ré em busca da reforma do julgado,
para o que defende que a sexta-parte não pode incidir sobre os vencimentos integrais.
Recurso recebido e processado, com contrarrazões.
É o relatório.
Anoto que a sentença apelada está sujeita ao reexame
necessário, nos termos do decidido pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal no
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp.103.025-SP, Relator Ministro Ari
Pargendler, j . 12.04.2010, com a seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILiQUIDA. A
sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2" do art. 475 do
Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito
controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante
não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência
conhecidos e providos."
Julga-se o reexame necessário em conjunto com o recurso de
apelação interposto.
O recurso da ré refere-se à base de cálculo da sexta-parte.
A pretensão quanto ao direito à sexta-parte é legitima, pois
servidores públicos nos termos do artigo 205 da Lei Complementar n
assegurado o direito à sexta-parte pelo artigo 129 da Constituição Es
que cumprido o requisito temporal.
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.395814-4 — SÃO PAULO — VOTO NA 2543
APELAÇÃO CíV EL N°990.10.395814-4 - SÃO PAULO- VOTO N° 2543
fls. 4
9(o4.. ja.4èifitte.:9
Xilt;nead14 ;ó sai gia4 t9f2to taie‘4'
gr cimaA;viaitex í: firri,atat attodeca 9aWoo
Estabelece o artigo 205 da Lei Complementar no. 180/78,
incisos I e IV:
"Migo 205 - Para os fins desta lei complementar, passaram a ser
considerados servidores:
I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo I o. da Lei no.
500, de 13 de novembro de 1.994;
II - os atuais extranumerários;
III - os atuais funcionários internos;
IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista."
Inegável, portanto, que desde a vigência da Lei
Complementar no. 180/78 são os servidores contratados para função atividade, nos termos
da C.L.T. ou Lei no. 500/74, para os fins legais, considerados servidores públicos.
E, se dúvidas havia quanto ao direito do servidor público - e
não apenas do funcionário público em sentido estrito - estadual de perceber a sexta-parte,
foi ele expressamente assegurado pelo artigo 129 da Constituição Estadual de 1989.
Soma-se a isso o fato de que a Lei Complementar n° 1.010,
de 01 de JUNHO DE 2007, que trata do regime próprio de previdência dos servidores
públicos (civis e militares) do Estado de São Paulo, reconheceu, expressamente, no § 2° de
seu art. 2", que:
"Por terem sido admitidos pata o exercício de função
permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso 1
deste artigo, silo titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que,
até a data da publicação desta lei. tenham sido admitidos com . fundamento nos
incisos 1 e 11 do artigo 1" da Lei n"500, de 13 de novembro de 1974."
Tem direito, pois, aos atrasados, desde a data em q
completou 20 anos de efetivo serviço público, respeitada a prescrição qüen das
parcelas.
fls. 5
911/424 Aláshitio
eX-4atat,a4 d`ipa Xiewcz‘ e‘ Srio taZCOG 147
aaima Mirrécit-a giionattz R.m,
Superada a questão, acolho a posição pacificada nesta 11'
Câmara sobre a repercussão da Emenda Constitucional 19/98 no cálculo da sexta-parte,
diante da parcial derrogação do art. 129 da Constituição Estadual paulista.
Assim dispõe o citado artigo:
"Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI desta Constituição".
O art. 115, XVI, por sua vez, repete a antiga redação do art.
37, XIV, da Constituição Federal:
Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (,.) XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional n°
19/88, que modificou o dispositivo da Constituição Federal para que tivesse a seguinte
redação:
"XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins concessão de acréscimos ulteriores".
Houve, portanto, a retirada da expresso "sob o titulo
ou idêntico fundamento", de modo a ampliar a restrição.
APELAÇÃO CiVEL N° 990.10.395814-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 2543
fls. 6
Mit24 afircelies~
,_,Ttele:=~0",14 efe-j'a gleavá e9fte=
aroima eglionoita i:fimatoa ame giteito
Vedado o cômputo de acréscimos pecuniários para o cálculo
de acréscimos, derroga-se a determinação da Constituição Estadual de que a sexta-parte
fosse calculada sobre a totalidade dos vencimentos, pois a Emenda Constitucional, de
superior hierarquia que a Lei Fundamental do Estado de São Paulo, tem força para sobre
ela repercutir, nos termos do Art. 2°, §1° do Decreto-Lei n° 4.657/42: a lei posterior revoga
a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (Apelação Cível
994.09.2338685, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010).
A sexta-parte obtida após a modificação, portanto, terá por
base de cálculo o vencimento do servidor.
Esta determinação, porém, não é suficiente para a solução da
demanda pois, o Poder Executivo, a partir de um determinado momento, adotou como
política salarial a indevida conduta de concessão de diversas gratificações aos servidores da
ativa, o que resultou em artificial e indevida manutenção dos valores correspondentes ao
padrão e ao salário base praticamente sem reajuste. Por isso, para se aferir o real valor
percebido a titulo de vencimento, é necessário perquirir, uma a uma, a natureza das
chamadas gratificações que integram a remuneração dos autores.
Neste sentido, merece transcrição a fundamentação expressa
pelo eminente Desembargador Ricardo Dip, no julgamento da AC n° 994.09.233868-5, em
01/02/2010:
"(...) De toda a sorte — o que se molda à situação de todos os requerentes —,
para verificar a base de cálculo da sexta-parte, quanto ao tempo sucessivo a 4 de junho de
1998, é indispensável verificar se e quais singulares verbas remuneratórias, a despeito de
sua designação (gratificações, adicionais etc), devem considerar-se reajustes do
vencimento.
Lê-se em paradigmático trecho inicial do voto do Ministro Luiz Gallot
egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 71.758:
APELAÇÃO CÍVEL N' 990.10.395814-4 -- SÃO PAULO - VOTO N° 2543
fls. 7
4
K",47.4 .gréeio a ,94:Arned~gi) ma4a 4G gitetaa 4:5
"Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de
compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de
exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o
sistema tributário inscrito na Constituição.
Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro Prado Kelly. a
propósito de um discurso seu sobre Milton campos. eu lembrava a frase de
Napoleão:
'Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas'.
Milton Campos também era fiel a esse pensamento."
O problema não é de designação do beneficio pecuniário, não é de nomen, é
de numen. Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto "acréscimo"
remuneratório não é vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas reajustamento
remuneratório, exatamente porque se agrega (ou inere) ao vencimento (no singular),
integra sua substância.
O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o tema
de "gratificações" desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual
pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr., brevitatis causa, AgR
no Ag 440.870 - 1 a Turma -Ministro Sepelveda Pertence; AgR. no Ag 446.724 - 1 a
Turma - Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 505.221 - 1 a Turma - Ministro Cezar
Peluso; AgR no Ag 422.141 -2a Turma —Ministro Gilmar Mendes).
Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal, o problema não
pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092 -2a Turma -Ministro Marco Aurélio) -"Os
dribles ao artigo 40, § 40 (atual § 80) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob
pena de o preceito vir a ser totalmente esvaziado"- nem esvair-se por meio da legislação
infraconstitucional: "Pouco importa (extrai-se do RE 197.648 -Pleno -Ministro limar
Gaivão) a lei ordinária prever que uma parcela, por natureza, remuneratório, não é
remuneratório. A ordem natural das coisas tem unta força insuplantavel". Se as
"gratificações" são devidas "pelo exercício do cargo, e só em ,função do exercíci
cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor" E
197.648- elas constituem remuneração.
APELAÇÃO CiVEL N1'990.10.395814-4 - SÃO PAULO - VOTO N°2543
fis. 8
e_a%t afaaWdtia
XiraosaZaicfee44tez 4 geocca 4 L-Wei t9r;a4"
24050e4o itimeg aWfsvaa.a 4a gituao 9h#44:à
Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocrática prolatada pelo Ministro Carlos
Ayres Britto, no RE 575.899:
"Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea 'a' do inciso III
do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. 2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de
origem negou aos recorrentes - pensionistas de ex-servidores públicos
falecidos - a percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e
Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar paulista n°
871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE,
instituída pela Lei Complementar paulista n° 872/2000; Gratificação por
Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar paulista n°
873/2000; Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei
Complementar paulista n° 87412000; Gratificação de Suporte Administrativo
- GASA, instituída pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e
Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei
Complementar paulista n° 898/2001. Isso por entender que se trata de
vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos. 3. Pois bem, os
recorrentes apontam violação ao § 8o do artigo 40 da Constituição Federal de
1988. 4. Tenho que o apelo extremo merece acolhida. Isso porque o aresto
impugnado destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar
casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o
mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das
gratificações em comento. Daí a sua extensão aos inativas e pensionistas, por
força do § 8o do artigo 40 da Lei Maior. 6. No mesmo sentido: AI 432.584-
AgR, da relataria do ministro Sepúlveda Pertence, Al 505.221-AgR, da
relataria do ministro Cezar Peluso, AI 599.582 da relataria do ministro
Gilmar Mendes e REs 510.576 e 523.022 de minha relataria. Isso posto, e
frente ao § 1°-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso." "
Anoto, por fim, na esteira do entendim elo
Eminente Desembargador Aroldo Viotti no julgamento, da Apelação vel 994 124-
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.395814-4 — SÃO PAULO — VOTO N° 2543
is. 9
R:7;44 feaedrisidteci,
;f:Zotalei4 e4.44es 4 Sa 90-‘41
.giadma tRAwasica Wsmaita sa4 ateie° MreiSo
O, em 01/02/2010, que adoto, a inviabilidade da inclusão, um na base de cálculo do outro,
da sexta-parte e do qüinqüênio, o que importaria em bis in idem" ou "repicão", o
conhecido e vedado "efeito cascata".
No caso dos autos, conforme demonstrativo de vencimentos
juntados aos autos, devem ser analisadas as seguintes verbas: Gratificação Executiva,
Gratificação Geral, Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Especial por
Atividade Prioritária e Estratégica, Adicional de Insalubridade e Auxílio-Transporte, as
quais já foram objeto de cuidadoso estudo de membros desta Câmara, pelo que adoto como
razão de decidir:
• Gratificação Executiva
"A Gratificação Executiva criou-se, no Estado de São Paulo,
mediante a Lei complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste
remuneratório (art. 1°), a ponto de determinar-se sua convergência aos proventos e às
pensões (incs. 1 e II, art. 75." (AC 990.10.039404-5, rel. Ricardo Dip, j. 15/03/2010)
• Gratificação Geral
"A Gratificação Geral, objeto de várias leis locais, foi criada, no
Estado de São Paulo, com a Lei complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001,
destinada aos «servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e
Autarquias» (art. 1°).
Embora sua quantificação corresponda a extensas variações de
carreiras, classes funcionais e jornadas de trabalho - completa, comum, parcial, básica
e reduzida-, essa gratificação consiste, em bom rigor, em mero reajuste de
remuneração, concedido sem exigir condições pontuais do serviço ou dos servidores.
Nesse mesmo sentido, gratia breviratis, neste Tribunal de Justiça:
AC 544.972 -8' Câmara de Direito Público - Des. Carvalho Viana; AC 870.018 -7'
Câmara de Direito Público -Des. Coimbra Schmidt; El 752.464 -1 la Câmara de
Direito Público -Dip; AC 850.586 -7' Câmara de Direito Público Bar
Fonseca; AC 420.747 -11' Câmara de Direito Público -Des. Osc de Lim or;
APELAÇÃO Ci V EL N° 990.10395814-4 - SÃO PAULO - VOTO N° 2543
tis. 10
egje4b jadf~tezo Xihn.ar% a-4~ Kttexe4 44 523 gLet: aolmez Mioneset.a í:flostt-atIss 4 ama(' egii 'deo
AC 522.948 - 1P Câmara de Direito Público -Des. Francisco Vicente Rossi." (AC
990.10.039404-5. rel. Ricardo Dip, j. 15/03/2010)
lo Gratificação Especial de Atividade
"A Gratificação Especial de Atividade estabeleceu-se, de modo
estável, com a Lei complementar estadual ti° 674, de 8 de abril de 1992, como se lê
em seu artigo 40:
"Artigo 40- Fica mantida, para as classes abrangidas pelo presente Plano
de Cargos, Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação Especial concedida aos
servidores e aos inativos em lo de novembro de 1991.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será calculada
mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do
padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos cargos de provimento
em comissão" (cfr. ainda inc. 1, art. 25).
A GEA passou por inúmeras vicissitudes normativas (...), mas
tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o benefício ao só exercício dos
servidores públicos estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e pericial, ou
da vigilância sanitária e epidemiológica, que, só com a Lei complementar paulista n°
1.080/2008 se excluíram, desse universo de beneficiários -quais sejam os servidores
da Secretaria de Estado da Saúde, das Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda,
desde que em exercício nas unidades estaduais integradas juridicamente ao Sistema
Único de Saúde—, os servidores em função administrativa.
Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo
admitiram, em bom rigor, a natureza de reajuste remuneratório na GEA (cfr., a título
ilustrativo: AC 317.218 - Des. Aroldo Viotti; AC 393.734 -Des. Aroldo Viotti; AC
482.099 -Des. Pires de Araújo; AC 451.333 -Des. Eduardo Braga; AC 802.937 -
Des. Laerte Sampaio; AC 772.134 -Des. Carlos Eduardo Pachi; AC 810.393 -Des.
Coimbra Schmidt)." (Apelação Com Revisão 994.09.309256-8 (906.054.5/0-00), rel.
Ricardo Dip, j. 22/06/2009)
• Gratificação Especial por Atividade Prio tária e gica
APELAÇÃO CiV EL N" 990.10.395814-4 — SÃO PAULO — VOTO N' 2543
Dessa forma, o Adicional de Insalubridade pago aos agente
segurança penitenciária não possui caráter geral.
• Auxilio-Transporte
APELAÇÀO CÍVEL N' 990.10_395814-4 -- SÃO PAULO - VOTO NP 2543
fls. 11
"re.,4~tio
Yeireen.24,4 eetd%a g.2dea4 90s2-0 d .geresowza Wimas,a 4 ..9imite, Mrdce,
"A Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica
estabeleceu-se, no Estado paulista, com a Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de
1992 (inc. IV, a r t . 19), atribuindo-se o beneficio a servidores de nível universitário
(íne. III,art. 6o) , em caso de «exercício em unidades cujo funcionamento se
reveste de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos e/ou de
difícil acesso e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento
e de permanência destes servidores» (art. 23), avistando-se, pois, seu caráter propter
personam et ex facto afficii." (Apelação Cível 994.09.379245-2, Rel. Des.
Ricardo Dip, j. 19/1012009)
• Adicional de Insalubridade
Com ressalva ao entendimento pessoal deste Relator a
respeito do Adicional de Insalubridade pago aos policiais militares e civis, adoto como
razão de decidir o seguinte julgado desta Colenda Ir Câmara de Direito Público:
"O Adicional de Insalubridade estabeleceu-se, em São Paulo, com
a Lei complementar n° 432, de 18 de dezembro de 1985, destinando-se "aos
funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das
Autarquias do Estado", aos quais "será concedido um adicional de insalubridade
pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas
insalubres" (art. Io), com expressa subulternação às condições do serviço:
"O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar
será concedido aolimcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em
unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada,
mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade" (art. 79." (AC
994.09.233868-5, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 01102/2010)
Neste sentido, é claro o ensinamento trazido no julgam
do Agravo Regimental e 994.09.357460-3/50000, rel. Aroldo Viotti, j. 29/
I 1 I
APELAÇÃO Ci V EL N°990.10.395814-4 - SÂO PAULO- VOTO N° 2543
. . fls. 12
9at jeea/i~teã
/.sa acófol,a 4 ges74 4 t..9fiek eget'ae‘d
gfiõewta amm,e-ur Wimtata g'ite0.4 9ter ,S0
"O Auxilio-Transporte, que é previsto em inúmeras leis paulistas,
constitui ajuda de custo, integrando-se no âmbito das indenizações, sem natureza
remuneratória.
Lê-se, por exemplo, na Lei local n° 6.248, de 13 de dezembro de
1988, enuncia, em seu art. 1°: "Fica instituído, no âmbito da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear
parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o
trabalho e vice-versa".
Reitera-se, no art. 2° dessa mesma Lei, a referência às "despesas de
condução do funcionário ou servidor", realçando-se, em seu art. 3', a natureza
indenitária do beneficio: "O auxílio transporte será devido por dia efetivamente
trabalhado", comparência ao serviço que será aferida "à vista do boletim ou atestado
de freqüência" (§ 1°, art. 3o)." (AC 994.09.315798-3 (996.717.5/0-00). rel. Ricardo
Dip, j. 22/02/20107
Assim, deve haver incidência da sexta-parte, além do salário-
base, independente da data em que completaram o período aquisitivo, sobre Gratificação
Executiva, Gratificação Geral e Gratificação Especial de Atividade, o que implica em
parcial provimento do recurso da ré.
A ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei 11.960 de
30 de Junho de 2009, pelo que os juros de mora e a correção monetária serão calculados
nos termos da nova redação conferida ao 1°-F da Lei 9.494/97:
"Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para .fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicad©s à caderneta de poupança".
.9;44 for4isiel•eit
._..7;1"str4 trAilipa Ksea4 .92140 ..9írec
,aesiona tR•inceli*.5c í:UEonata .24 2:4004 Mr1.5,0
fls. 13
"A exemplo do que já pontificou a Colenda 6* Câmara de Direito
Público, e igualmente esta Colenda IP Câmara de Direito Público, em precedente da
lavra do Des. RICARDO DIP, a solução a ser conferida à aplicação intertemporal do
novo dispositivo é a mesma que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio de
adotar, por sua Corte Especial, ao tempo da introdução do mesmo artigo 1°-F da Lei
9.494/97, pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
Naquela oportunidade, firmou-se a jurisprudência do Tribunal
Superior no sentido de que o dispositivo mencionado, a estabelecer juros moratórios
de 6% ao ano, só era aplicável a processos iniciados após a vigência da referida
Medida Provisória, isto é, a ações propostas quando já existente no mundo jurídico a
disposição legal. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ, pela Corte Especial,
firmou-se no sentido de só aplicar a MP 2.108/2001 nos processos iniciados
posteriormente à sua vigência (múltiplos precedentes)" (STJ, Corte Especial,
Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 495.702- RS, j. 01.12 2004, D.11.3
26.02.2005, p. 176, Rei. Ministra ELIANA CALMON)."
O caso, assim, é de provimento parcial do recurso interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos da ação lhe move Yara Moita (proc. n.°
053.10.004812-1— 1 la Vara da Fazenda Pública de São Paulo — SP), para determinar o
cálculo da sexta-parte no modo descrito nessa decisão e a observância da alteração
introduzida pela Lei 11.960/09 no artigo 1*-F da Lei 9.494/97.
Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões e contrarrazões recursais.
Resultado do Julgamento: dou provimento parcial ao
recurso.
ALIENDE RIBEIRO
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.395814-4 - SÃO PAULO - VOTO N" 2543
Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 2
em Tribunal de Justice de São Pauto
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do loGrau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Foro:
Pesquisar por:
Número do Processo:
Dados do Processo
Todos os foros da lista abaixo
Número do Processo
Unificado (9) Outros
Processo: 0004812-77.2010.8.26.0053 (053.10.004812-1)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Pagamento
Local Físico: 30/07/2015 00:00 - Prazo - CAIXA 30
Distribuição: Livre - 18/02/2010 às 13:40
lia Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Anderson Suzuki
Valor da ação: R$ 15.000,00
Partes do Processo
Reqte: Yara Motta Advogado: Jose Silvio Trovao
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Suzana Soo Sun Lee
Movimentações
Exibindo 5 últimas. ,Listar todas as movimentações.
Data Movimento
30/07/2015 Autos no Prazo CAIXA 30 Vencimento: 31/08/2015
30/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 1156/1160
29/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/92 VERSO: cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever da exequente comprovar o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Silvio Trovao (OAB 125290/SP), Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/5P)
27/07/2015 Remetido ao DJE AGDO. PUBLICAÇÃO RELAÇÃO - 259
24/07/2015 J Despacho Vistos. Fls. 92/92 VERSO: cumpra a ré a obrigação de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, valendo a decisão como ofício, com o dever da exequente comprovar o protocolo nos autos, em 15 dias. Int.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
17/03/2015 Petições Diversas
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLoca1=-1... 07/08/2015
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Voltar para os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 07/08/2015
Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 2
Tri'bunat de Justica de São Paulo
111
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2°Grau
Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
Seção:
Pesquisar por:
Número do Processo:
Selecione a Seção
Número do Processo
Unificado Outros
8.26
Dados do Processo
Processo: 0004812-77.2010.8.26.0053 (990.10.395814-4) Encerrado
Classe: Apelação / Reexame Necessário
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / lla Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 053.10.004812-1
Distribuição: lla Câmara de Direito Público
Relator: ALIENDE RIBEIRO
Revisor: FRANCISCO VICENTE ROSSI
Volume / Apenso: 1 / O
Outros números: 297/2010
Valor da ação: 15.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 5° ao 8° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 12/11/2014
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 12/11/2014
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ',Exibir todas as partes.
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp Advogada: Suzana Soo Sun Lee
Apelada: Yara Motta Advogado: Jose Silvio Trovao
Movimentações
Exibindo 5 últimas. ',Listar todas as movimentações.
Data Movimento
12/11/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem
12/11/2014 Certidão Certifico que não houve interposição de agravo extraordinario
22/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 19/09/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1737
07/05/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
16/04/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=000481... 07/08/2015
Portal de Serviços e-SAJ
Página 2 de 2
1/(6
Relator Aliende Ribeiro (2543)
Revisor Francisco Vicente Rossi (14678)
3° Juiz Oscild de Lima Júnior
Petições diversas
Data
10/01/2011
Julgamentos
Data
22/11/2010
Tipo
Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
Situação do julgamento Decisão
Julgado Deram provimento parcial ao recurso. V. U.
Voltar para os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=000481... 07/08/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : YARA MOTTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0004812-77.2010.8.26.0053
URGENTE: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO DE 60 DIAS SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00.
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF
Trata-se de ação ordinária ajuizada por autora admitida nos termos da
Lei 500/74, que pleiteia a concessão do benefício da sexta-parte sobre a integralidade
de seus vencimentos.
A FESP foi condenada a incidência da sexta-parte sobre o salário
base, Gratificação Executiva, Gratificação Geral e Gratificação Especial de
Atividade, bem como a pagar-lhes as prestações vencidas, observada a
prescrição quinquenal.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos
termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a
ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual
anexo, extraído do site do E.TJSP.
Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à
SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do
benefício garantido judicialmente à autora, bem como que apresente as planilhas
informativas dos valores devidos.
Face a fluência do prazo, roga-se urgência no atendimento.
São Pau y07de agostoÍçie 2015.
PAULO A DRE LOPES PONTES CALDAS
Procurador do Estado
OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.007145
04/1
1/2
015 (
Caso
: 8
44
60
89
)
O c• o
130) O
0) CO coO
O
O CO O
Se
xo
C
PF
F
89
175
18
28
15
LO Lr)
O O Lo
O
Or,. Lr)
O O Lr)
co O .4"
(/)
ea)
co
z
>••
O o
5 o
co
w
O)
O CO CO
O
O O O
O
z
O •Lr
5 o w
U_
LO
LO LO
o
17-
29/0
9/1
99
9
28
/07
/20
00
28
/07
/20
00
O O O
co O co
21/1
0/1
99
9 O
O O
OO O C‘I
0,1 O o
C1) E cÉ O < z )-
O
CD o) C
f6 W O
O CO \
Data
Fale
c.
• CO
co (3)
• CO
Data
de
Na
scim
ento
1
8 /0
6/1
95
1
w
O- O
Iníc
io E
xerc
ício
o ■cri 40 O
X in w
o C
ci)
o_ 6 z
Cr C
Cl cv
o
ca o_ co
O -)
2> o
o O) .- et, o
.1-
co O
co O
<
O
o ?CU
Ei)
3
YA
RA
MO
TT
A
Ro
l d
e A
uto
res
- D
ad
os
Fu
nc
ion
ais
OB
RIG
AÇÃ
O D
E FA
ZE
R
Pro
ce
sso
PJ :
O VC
"Zr
o
CL 00
04
81
2-7
7. 2
01
0.8
.26. 0
053 -
11° Vara
Fa
zen
da
Pú
blic
a
Inte
ressa
do
:
Pro
ce
sso
n°
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 001662193 04 NOME = YARA MOTTA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 04112015 EVENTO = 00070 SEXTA PARTE - CONCESSAO
DATA OPERACAO 10/01/12
A PARTIR DE 29/10/04 D.O.E. 20/12/11 NIVEL SEGUR UA
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
3Z.
PROCESSO PJ/F : 7145/2010 PROCESSO N.° : 0004812-77.2010.8.26.0053 - 11' VFP INTERESSADO : YARA MOTTA ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo. dessa vantagem sobre o salário base, a gratificação executiva, a gratificação geral e a gratificação especial de atividade, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem corno o recálculo dessa vantagem sobre o salário base, a gratificação executiva, a gratificação geral (absorvida) e a gratificação especial de atividade (absorvida), salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 08.165 -6.Parte s/ Grat. Executiva - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Observamos que a autora em tela já possui a concessão do sexto, implantado pela própria Administração com base no Despacho Normativo do Sr. Governador do Estado, publicado no DOE de 23/11/2011, não obstante, deverá ser cumprido tanto a concessão quanto o recálculo normalmente, eis que a ação judicial envolve período retroativo ao quinquênio do ajuizamento da ação.
• Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em , retroagindo os efeitos a 18/02/2010.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
3 3
PROCESSO PJ/F : 7145/2010 PROCESSO N." : 0004812-77.2010.826.0053 - 11" VFP INTERESSADO : YARA MOTTA ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: YARA MOTTA.
Juntamos às fls. 32, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 29, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem corno para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 09 de Novembro de 2015.
c
ADERVANDO A TONI IDA SI VA JUNIOR Diretor Técnic de DyfiSãO a Faze da Estadual
À PJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : YARA MOTTA PROCESSO JUDICIAL: 0004812-77.2010.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA lia VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Elaborada a fórmula de cálculo, proponho a remessa do expediente à Secretaria indicada, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação de fls. 33.
PRAZO: 20 DIAS.
São Paulo, 17 de novembro de 201
/
PAULO A RÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.007145
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/007.145/2010
o processo n° 001/0001/005.492/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
27 /11/2015
113eUnni
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 36
gtr
N° DO PROCESSO 001/0941/007.145/2010
DATA DE ENTRADA: 04/ 12 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 04/12,1_2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/007.145/2010 Apenso n° 001/0001/005.492/2015
Interessado: YARA MOTA
(Ação Judicial n° 0004812-77.2010.8.26.0053 da 11" Vara da Fazenda
Pública da Capital — Banca: 11-D).
À CRH-NAA.
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., 8 de Dezembro de 2015.
NUHAD SAID OL VER PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA
CONSULTORIA JURÍDICA
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/007.145/2010 (AP N°. 001/0001/005.492/2015)
INTERESSADO: YARA MOTTA
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0004812-77.2010.8.26.0053
(1 i a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n°. 2010.01.007145 e AP n.°
001.0001.005.492/2015, que YARA MOTTA, RG 4634311-8, classificada no Conjunto
Hospitalar de Sorocaba, faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre o salário
base, Gratificação Executiva, Gratificação Geral e Gratificação Especial de Atividade,
salvo as eventuais, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu
em 18/02/2010)."
CLP, em 21 de dezembro de 2015
, ANA LO CUSTODIO
DIRETOR TÉCNICO II - SUBSTITUTO