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DCide (Lei nº10.336, de 19/12/2001) Segundo o site da receita federal incide sobre importâncias pagas a residentes no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties, serviços técnicos, direitos autorais, e outras remunerações decorrentes de obrigações contratuais que impliquem transferência de tecnologia. ORIGEM A Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , instituiu a Cide- Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis ( fuel- oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível. FATOS GERADORES A CIDE-combustíveis tem como fato gerador as comercializações no mercado interno e as importações realizadas com combustível art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 CONTRIBUINTES São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º de 2001.

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DCide (Lei nº10.336, de 19/12/2001)

Segundo o site da receita federal incide sobre importâncias pagas a residentes no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties, serviços técnicos, direitos autorais, e outras remunerações decorrentes de obrigações contratuais que impliquem transferência de tecnologia.

ORIGEMA Lei n   º   10.336, de 19 de dezembro de 2001   , instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

FATOS GERADORES

A CIDE-combustíveis tem como fato gerador as comercializações no mercado

interno e as importações realizadas com combustível art. 3º da Lei nº 10.336,

de 2001

CONTRIBUINTES

São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e

o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º

de 2001.

APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como

nas operações de importação, a base de cálculo é a " unidade de medida"

adotada na Lei nº 10.336, de 2001 , para cada um dos produtos sobre os quais

incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do

produto , expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .

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ALÍQUOTAS

A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como

na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação:  Lei 10.336/01 , arts.

5 o .e 9 o ; e Dec 4.066/01 , art. 1 o )

a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas

características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de

diesel, R$ 501,10 por m 3 ;

b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas

exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m 3 ;

c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m 3 ;

d) outros querosenes, R$ 25,90 por m 3 ;

e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;

f) gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de

nafta, R$ 104,60 por t; e

g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m 3 .

ISENÇÕES

Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados

pela Incidência.

É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica, importada ou adquirida

no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de

produtos petroquímicos não referidos no ITEM IV, acima, atendidos os termos

e condições estabelecidos pela ANP.

PAGAMENTO

No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida

será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira

quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

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Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

REFERENCIAS

http://www.receita.fazen da.gov.br/PessoaJuridica/CIDEComb/

default.htm#wrapper

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10336.htm