DCide
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DCide (Lei nº10.336, de 19/12/2001)
Segundo o site da receita federal incide sobre importâncias pagas a residentes no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties, serviços técnicos, direitos autorais, e outras remunerações decorrentes de obrigações contratuais que impliquem transferência de tecnologia.
ORIGEMA Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
FATOS GERADORES
A CIDE-combustíveis tem como fato gerador as comercializações no mercado
interno e as importações realizadas com combustível art. 3º da Lei nº 10.336,
de 2001
CONTRIBUINTES
São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e
o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º
de 2001.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como
nas operações de importação, a base de cálculo é a " unidade de medida"
adotada na Lei nº 10.336, de 2001 , para cada um dos produtos sobre os quais
incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do
produto , expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .
ALÍQUOTAS
A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como
na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação: Lei 10.336/01 , arts.
5 o .e 9 o ; e Dec 4.066/01 , art. 1 o )
a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas
características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de
diesel, R$ 501,10 por m 3 ;
b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas
exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m 3 ;
c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m 3 ;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m 3 ;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
f) gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de
nafta, R$ 104,60 por t; e
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m 3 .
ISENÇÕES
Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados
pela Incidência.
É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica, importada ou adquirida
no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de
produtos petroquímicos não referidos no ITEM IV, acima, atendidos os termos
e condições estabelecidos pela ANP.
PAGAMENTO
No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida
será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).
REFERENCIAS
http://www.receita.fazen da.gov.br/PessoaJuridica/CIDEComb/
default.htm#wrapper
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10336.htm