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DA RESPOSTA DO RÉU
Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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RESPOSTA DO RÉU
• CITADO, o réu pode oferecer contestação,
exceções processuais e reconvenção, no prazo de 15
dias ( artigo 297, do CPC).
• Pode, ainda, no prazo da resposta, oferecer a
denunciação da lide (art. 71 do CPC), a nomeação à
autoria (art. 64 do CPC), o chamamento ao processo
(art. 78 do CPC), a impugnação ao valor da causa
(art. 261 do CPC) e a declaração incidente (arts. 5 e
325).
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DA CONTESTAÇÃO
• A CONTESTAÇÃO É O VEÍCULO DA DEFESA:
• Espécies de Defesa: Indireta e Direta
• A Defesa Indireta pode ser processual e de mérito
• A Defesa Direta é de mérito
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Princípio da Eventualidade ou da
Concentração da Defesa
• Segundo o princípio da eventualidade ou da
concentração da defesa (CPC, art. 300), o réu deve
alegar na contestação toda matéria de defesa
possível, de maneira que, não sendo o caso de,
eventualmente, não acolher uma, o juiz analise as
seguintes, sucessivamente.
• Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
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Defesa Indireta Processual
• Abrange as preliminares do artigo 301,
compreendendo o grupo das defesas dilatórias e das
peremptórias.
• Dilatórias são aquelas cujo acolhimento não acarreta
a extinção do processo, apenas retardando seu curso.
• Peremptórias são as que ensejam a extinção do
processo, se acolhidas, por um dos fundamentos do
artigo 267, do CPC ( sem resolução do mérito)
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Defesas Indiretas Processuais
Dilatórias do artigo 301, do CPC
• Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
• I - inexistência ou nulidade da citação;
• II - incompetência absoluta;
• ..............................................................................
• VII - conexão;
• Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização;(...)
• Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar.
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Defesas dilatórias
• A primeira defesa dilatória é a do item II, a argüição
de incompetência absoluta- Se o juiz a acolher,
remeterá os autos ao juiz competente ( CPC, art.
113)
• Se o réu comparecer, alegando falta de citação,
pedirá ao juiz a restituição do prazo ( CPC, art. 214,
§§ 1o. e 2o.) O novo prazo começa a correr da
intimação da decisão que deferir o pedido.
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Defesas dilatórias
• Quando argúi conexão, cabe ao juiz verificar se ocorre a conexão e se existe o perigo de decisões contraditórias, para aferir a conveniência da reunião dos processos e qual o juízo prevento, com aplicação das regras do artigo 106 ( se da mesma competência territorial) ou 219 ( se de diferentes competências territoriais).
• Se ocorrer a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, aplica-se o artigo 13, do CPC, com suspensão do processo e deferimento de prazo para o autor corrigir o defeito. Se não o fizer, o juiz extinguirá o processo.
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Defesas dilatórias
• No caso de falta de caução, o juiz assinará um prazo para que seja prestada, nos casos em que a lei exigir. Exemplo : o caso do artigo 825 do CPC.
• Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
• Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
• I - na execução fundada em título extrajudicial;
• II - na reconvenção.
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Defesas indiretas processuais
peremptórias
• III - inépcia da petição inicial;
• IV - perempção;
• V - litispendência;
• Vl - coisa julgada;
• ....................................................
• IX - convenção de arbitragem;
• X - carência de ação;
• ....................................................
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Defesas Peremptórias
• Se o juiz constatar a inépcia da inicial, será o caso de indeferi-la ( CPC, art. 295, parágrafo único, c/c o artigo 267)
• Ocorrendo perempção, litispendência ou coisa julgada, extingue-se o processo sem resolução do mérito ( CPC, art. 267, V)
• Perempção é a perda do direito de renovar a propositura da mesma demanda, quando por três vezes o autor tiver dado causa à extinção pelo motivo do artigo 267, III ( art. 268, parág. Único)
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Defesas Peremptórias
• Art. 301...
• § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
• § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
• § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está
em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já
foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
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Defesas Peremptórias
• Convenção de arbitragem compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral ( artigo 3o., da Lei 9.307/97). Entende-se que se a cláusula compromissória for “cheia”, isto é, com todos os elementos necessários para a celebração do compromisso arbitral (p. ex. objeto e limites da arbitragem, árbitro, normas a serem empregadas), já se instaura a arbitragem tão logo surja o conflito.
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Defesas Peremptórias
• Lei 9.307/97 Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
• § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
• § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
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Defesas Peremptórias
• Ocorre carência da ação quando faltar uma ou mais de suas condições.
• Condições da ação são: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes ( legitimatio ad causam) e interesse processual.
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;(...)”
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Réplica, em caso de preliminares
• Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
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OBJEÇÕES
• Objeções são matérias de defesa que o juiz conhece
de ofício ( independentemente de alegação das
partes).
• Do rol das preliminares, somente não é objeção a do
inciso IX: Convenção de arbitragem. Se o autor a
celebrou e ingressa em juízo e se o réu nada alega, é
porque se arrependeram do acordo e houve um
distrato tácito.
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Defesas Indiretas de Mérito
• Compreendem os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor ( Exceção do contrato não
cumprido, compensação parcial ou total, prescrição,
decadência, novação, etc...)
Réplica, no caso de Defesa Indireta de mérito:
CPC, Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se
fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a
produção de prova documental.
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DEFESA DIRETA DE MÉRITO
ônus da impugnação especificada
• CPC, ARTIGO 302, I, II e III
• "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
• I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão.
• II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substancia do ato.
• III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
• Parágrafo único : esta regra, quanto ao ônus da impugnação, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."
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Contestação por negativa geral
• Podem contestar por negativa geral :
• 1. o advogado dativo é aquele nomeado, para gratuitamente, funcionar na causa, como ocorre na assistência judiciária ou justiça gratuita.
• 2. o Curador especial é aquele nomeado pelo juiz para representar a parte, menor ou incapaz, que não tenha representante legal, ou que esse representante legal esteja impedido de exercer a representação, e ainda – quando se tratar de réu – que tenha ele sido citado por edital ou com hora certa e tenha ficado revel, como dispõe o artigo 9º do CPC.
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Citação ficta e contestação por
negativa geral : efeitos
• " Sendo o réu citado por edital ou com hora certa e a
contestação oferecida pelo curador de ausentes, a
contestação por negação geral torna os fatos
controvertidos e mantém para o autor o ônus da
prova ( Ac. Unân,. Da 6a. Câm. Do 1º Tac-civil SP –
Apel. 352.355 – rel. juiz Ernani de Paiva – Adcoas
86. N.º 107.737 ) ".
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DA REVELIA
Revelia é a denominação do fenômeno
processual da ausência de defesa ( ou do
não comparecimento das partes em juízo,
quando devam fazê-lo)
Da revelia, podem resultar efeitos
substanciais, isto é, que afetam o plano do
direito material, e efeitos processuais.
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DA REVELIA
• Efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319). Essa presunção, decorrente da revelia, não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor, se existirem outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do artigo 319 do CPC é relativa e não absoluta, de acordo com o principio da livre apreciação da prova e da persuasão racional.
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DA REVELIA – Efeito material
• Para que se produza o efeito de confissão ficta é
indispensável que o mandado de citação conste a
cominação expressa de que , não sendo contestada a
ação , presumir-se-ão aceitos, pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
• No caso de citação ficta, é indispensável a presença
do Curador Especial, o qual, alias , tem o ônus
funcional de contestar, podendo fazê-lo por
negativa geral.
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Hipóteses de inocorrência dos
efeitos materiais da revelia
• Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
• I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
• II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
• III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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DA REVELIA – Efeitos processuais
• Efeitos processuais:
• Ocorrendo a revelia, o autor não poderá alterar o
pedido, a causa de pedir nem demandar declaração
incidente; salvo promovendo nova citação do réu, a
quem será assegurado o direito de responder no
prazo de quinze dias.
• Assim, ante a revelia, se o autor promover nova
citação do réu, poderá alterar o pedido, a causa de
pedir, e propor ação declaratória incidental.
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DA REVELIA – Efeitos processuais
• Não contestando a ação ou abandonando-a, contra o
revel que não tenha advogado nos autos serão
praticados os atos processuais e correrão os prazos
independentemente de intimação.
• Poderá, ele, entretanto, intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontra. A partir daí, passará a ser intimado na
pessoa de seu advogado.
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RECONVENÇÃO
• Natureza Jurídica: É ação, do réu contra o
autor, a ser oferecida em petição distinta,
simultaneamente com a contestação ( CPC,
art. 299).
• Tramita nos mesmos autos e será decidida
pela mesma sentença.
• Se a petição inicial da reconvenção for
indeferida, caberá agravo de instrumento.
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RECONVENÇÃO
• Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa
com a ação principal ou com o fundamento da
defesa.
• Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio
nome, reconvir ao autor, quando este demandar
em nome de outrem.
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RECONVENÇÃO -Requisitos
-Reconvenção Conexa com a Ação:
Conexão com o pedido
Conexão com a causa de pedir
-Reconvenção Conexa com os fundamentos
da Defesa
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RECONVENÇÃO
• Embora ação conexa com a principal e tramitando nos mesmos autos, a reconvenção é autônoma. Se o autor desistir da ação, poderá o réu prosseguir contra ele na reconvenção ( CPC, art. 317)
O autor reconvindo será intimado ( rectius, citado) na pessoa de seu Advogado, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 dias.
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Distinções entre Reconvenção e
Pedido Contraposto
• Pedido Contraposto: não tem autonomia, pois é veiculado no bojo da contestação. Não subsiste se houver desistência da ação ou se o autor for julgado carecedor da ação.
• Quando a lei autoriza pedido contraposto, limita a matéria que nele pode ser deduzida.
• A reconvenção tem autonomia, é ação e sua temática é mais ampla do que a do pedido contraposto.
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Diferenças entre reconvenção e
pedido contraposto
• Quando a lei autoriza um pedido
contraposto em determinado procedimento,
costuma delimitar a matéria que nele pode
ser deduzida. Assim, no rito sumário,
permite o pedido contraposto,desde que
com base nos mesmos fatos. Não pode o réu
aduzir fatos novos, o que não ocorre com a
reconvenção, quando é conexa com os
fundamentos da defesa, em que o réu traz
fatos novos.
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Reconvenção e pedido
contraposto • Também nas ações possessórias ( art. 927),
permite-se ao réu formular na contestação pedido
contra o autor, de proteção possessória e perdas e
danos. Como se vê, matéria também delimitada.
• Em ações reivindicatórias, a usucapião especial
rural pode ser alegada (Lei 6969:81, art. 7º.) como
matéria de defesa, em contestação e a sentença que
a acolher se presta a título para transcrição no
Registro.
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Cabimento ou não cabimento de
reconvenção em ações dúplices
• Ações dúplices são aquelas colocadas à disposiçao
de qualquer das partes em uma dada relação juridico
material. Nelas, a sentença pode ser a uma de duas
direções, favorável ao autor ou ao réu, sem
necessidade de pedido contraposto. ( ex. prestação
de contas). Não há necessidade de reconvenção,
pelo que é incabível.
• Todavia, nas dúplices por força de lei, não cabe
reconvenção das matérias que a lei autoriza sejam
deduzidas em pedido na contestação.
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Cabimento de reconvenção:
discussão
• No procedimento sumário, não cabe
reconvenção, só pedido contraposto, posto
que uma peça reconvencional é
incompatível com a singeleza que se quer
para o rito.
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Reconvenção e pedido
contraposto
• Há pontos de contato entre os institutos, que
exigem competência do juízo e compatibilidade
dos ritos ( no caso do pedido contraposto,
autorização legal para que seja formulado na
contestação), tanto que DINAMARCO assevera
que ontologicamente não divisa diferenças entre
esses institutos.
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DAS EXCEÇÕES
As Exceções no Processo Civil são três:
Incompetência relativa, suspeição e impedimento.
São denominadas “ Exceções Instrumentais” pois
tramitam em autos próprios ( instrumentos
próprios).
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Exceções
• Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir,
por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o
impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
• Art. 305. Este direito pode ser exercido em
qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à
parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a suspeição.
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Exceções
• Art. 305...................................................................
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art.
112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no
juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
• Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará
suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente
julgada.
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Exceção de Incompetência Relativa
• Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
• Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
• Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
• Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
• Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente
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Kompetenz Kompetenz
• A Exceção de Incompetência Relativa ( Exceptio
Declinatoria Fori) será julgada pelo juiz da causa,
que detém a Kompetenz Kompetenz ( competência
para decidir sobre a própria competência)
• As exceções de impedimento e de suspeição serão
decididas pelo Tribunal ao qual o juiz é vinculado.
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Exceções de Impedimento e de
Suspeição
• Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou
de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134
e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser
instruída com documentos em que o excipiente fundar a
alegação e conterá o rol de testemunhas.
• Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos
autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro
de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
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Exceções de Impedimento e de
Suspeição
• Art. 314. Verificando que a exceção não tem
fundamento legal, o tribunal determinará o seu
arquivamento; no caso contrário condenará o
juiz nas custas, mandando remeter os autos ao
seu substituto legal.
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Do valor da causa
• Do Valor da Causa
• Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
• Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
• I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
• II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
• III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
• IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
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Do valor da causa
• V - quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor do contrato;
• VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze)
prestações mensais, pedidas pelo autor;
• VII - na ação de divisão, de demarcação e de
reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
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Valor da Causa: prestações vencidas
e vincendas
• Art. 260. Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O
valor das prestações vincendas será igual
a uma prestação anual, se a obrigação for
por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano; se, por tempo
inferior, será igual à soma das prestações.
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DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA
• Petição
• Intimação do Impugnado
• Resposta em 5 dias
• Diligências, se necessário, com perícia.
• Decisão ( é interlocutória; cabe Agravo)
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DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA
• Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da
contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor
no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem
suspender o processo, servindo-se, quando necessário,
do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez)
dias, o valor da causa.
• Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se
aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.