D o - Secretaria da Saúde · podemos destacar dentre elas, múltiplas denominações tais como...
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Recurso N° 9061651-70.2006.8.26.0000/50001
Código: 52657
Nos termos da r. decisão no RE n°
764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014,
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou
inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos
do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, ficam
inadmitidos os presentes recursos extraordinários.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2014.
RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo Rua Cardeal Arcoverde, 119 - Pinheiros - CEP 05407-000 - São Paulo/SP - Fone: (11) 3083-6100 - Fax: (11) 3083-0261
E-mail: [email protected] - www.sindsaudesp.org.br
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA NA CAPITAL DE SÃO PAULO
kr) Assunto: Ação Declaratória de Direito com pedido ordinário, referente diferenças devidas
C(-) em razão do recalculo dos quinquênios
1\1). (adicional por tempo de serviço) previsto no artigo 127 da Lei 10.261/68
CP
1. DULCE MADRUGA LOURENÇO, brasileira, casada, aux. Sertviços, admissão 20/08/84, portadora da cédula de identidade RG 8.267.242, CPF 266.488.418-26, RSPV 4.378.106/01, residente à R. Agostinho Pires de Aguiar, 163 — São Lázaro — São João da Boa Vista — SP CEP 13870-000;
2. ABRÃO DIAS, brasileiro, solteiro, aux. Serviços, admissão 13/09/04, portador da cédula de identidade RG 19.635.680, CPF 086.684.538-07, RSPV 5.797.895/01, residente à R. São João, 452 — Capela do Alto — SP CEP 18195-000;
3. ANA MARIA SERZEDELO R. OLIVEIRA, brasileira, casada, cirurgia dentista, admissão 17/12/75, portadora da cédula de
identidade RG 5.170.454, CPF 707.650.228-34, RSPV 2.290.959/01, residente à R. Dr. Damázio V. Vasques, 265 — Garça — SP CEP 17400-000;
4. ARLETE FERNANDES DE PAULA, brasileira, solteira, cirurgia dentista, admissão 02/09/76, portadora da cédula de identidade RG 5.628.506, CPF 784.952.038-49, RSPV 2.526.621/01, residente à R. Rio de Janeiro, 347 — Bálsamo — SP CEP 15140-000;
5. DIVA APARECIDA PELINSON, brasileira, solteira, agente de saneamento, admissão 05/01/73, portadora da cédula de identidade RG 5.327.774, CPF 122.600.536-53, RSPV 2.396.002/01, residente à R. Saldanha Marinho, 1194 — São José do Rio Preto — SP CEP 15025-090;
6. ENIDES MICHALSKI DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, aux. Enfermagem, admissão 17/03/99, portadora da cédula de identidade RG 16.316.917, CPF 040.416.858-26, RSPV 11.138.415/02, residente à R. Sibipiunas, 128 — Cajamar — SP CEP 07760-000;
7. FRANCISCO CARLOS NORONHA DE CAMPOS, brasileiro, casado, of. administrativo, admissão 22/02/78, portador da cédula de identidade RG 5.953.904-5, CPF 711.669.808-63, RSPV 2.621.990/02, residente à R. Engenheiro Conde Frontin, 90 — Lins —SP CEP 16400-125;
8. GENI ALVES DO NASCIMENTO, brasileira, aux. Serviços, admissão 03/02/89, portadora da cédula de identidade RG 2.152.881, CPF 070.111.168-26, RSPV 7.924.616/01, residente à Av. São Jorge, 1011 — Vila Mirim — Praia Grande — SP CEP 11717-270;
9. HUGO POMPONI, brasileiro, casado, motorista, admissão 02/09/76, portador da cédula de identidade RG 5.254.666, CPF 628.337.238-49, RSPV 2.351.092/01, residente à R. Planeta, 239 —Vila Diva - São Paulo — SP CEP 05376-010;
10.IZILDA APARECIDA DE ALMEIDA, brasileira, divorciada, of. administrativo, admissão 25/03/83, portadora da cédula de
identidade RG 8.120.490, CPF 025.007.088-02, RSPV 3.076.775/01, residente á R. Luiz Amoedo Campos, 26 — Mogi Mirim — SP CEP 13800-403;
11. JACQUELINE DE OLIVEIRA SANTANA MARIANO, brasileira, casada, aux. Enfermagem, admissão 16/07/98, portadora da cédula de identidade RG 21.709.157, CPF 126.328.458-23, RSPV 10.415..683/02, residente á R. Masuzo Naniwa, 105 ap 74 — Mogi das Cruzes — SP CEP 08773-535;
12.JOSÉ ROBERTO PÍCOLO, brasileiro, casado, aux. Laboratório, admissão 11/05/92, portador da cédula de identidade RG 10.676.325, CPF 968.377.138-68, RSPV 8.095.383/02, residente à Alameda Falboyant, quadra b lote 12 — Amparo — SP CEP 13900-000;
13. MARIA APARECIDA HABACHE, brasileira, solteira, agente de saneamento, admissão 06/12/85, portadora da cédula de identidade RG 12.430.838, CPF 489.358.838-91, RSPV 4.957.891/01, residente á R_ Nabor Silva, 317 — Garça — SP CEP 17400-000;
14.MARIA DO CARMO ESTEVAM DE SOUZA, brasileira, casada, agente de saneamento I, admissão 12/11/82, portadora da cédula de identidade RG 8.609.791, CPF 030.851.998, RSPV 3.158.469/01, Residente á R. Vereador Jairo Moraes de barros, 199 — Garça — SP CEP 17400-000;
15. MARIA CRISTINA FRANCISCA DE OLIVEIRA BRANDI, brasileira, solteira, visitador sanitário, admissão 25/01/88, portadora da cédula de identidade RG 13.871.080, CPF 109.659.178-27, RSPV 5.882.299/01, residente à R. Rangel Pestana, 118 casa 04 — centro — Guaratinguetá — SP CEP 12501-090;
16.MARIA EUNICE LACERDA SCHIMING, brasileira, viúva, aux. Serviços, admissão 30/01/87, portadora da cédula de identidade RG 14.345.329, CPF 106.744.558-78, RSPV 5.585.429/01, residente à R. Prefeito Salviano P. de Andrade, 751 — Garça — SP CEP 17400-000;
17.MARIA DE FREITAS, brasileira, desquitada, ag. Saneamento, admissão 31/12/71, portadora da cédula de identidade RG 4.711.082, CPF 368.669.118-34, RSPV 1.701.873/01, residente à R. José Milton de Freitas, 598 — Higianópolis — São José do Rio Preto - SP CEP 15085-380;
18.MARIA HELENA DA SILVA SERENO, brasileira, casada, visitadora sanitária, admissão 23/02/81, portadora da cédula de identidade RG 11.444.345, CPF 971.774.828-49, RSPV 3.544.254/02, residente á Av. Oswaldo Aranha, 85 — Vila Carvalho — Guarujá — SP CEP 11470-100;
19. MARIA LUIZA DO ESPÍRITO SANTO CORTEZ, brasileira, casada, telefonista, admissão 11/02/76, portadora da cédula de identidade RG 6.082.587, CPF 342.263.891-91, RSPV 6.082.587, CPF 342.263.891-91, RSPV 2.655.627/01, residente à Av. João XXIII, 5143 — Cezar de Souza — Mogi das cruzes — SP CEP 08830-000;
20. MARIA OLINDA DA SILVA, brasileira, solteira, of. administrativo, admissão 09/07/81, portadora da cédula de identidade RG 12.117.791, CPF 007.744.368-32, RSPV 3.599.802/01, residente á R. Odete Machado Pereira, 166 — Votorantim — SP CEP 18117-000;
21. MARIA REGINA TONON BARROS, brasileira, casada, atendente, admissão 27/03/81, portadora da cédula de identidade RG 10.193.299, CPF 035.923.738-03, RSPV 3.412.787/01, residente á R. Maceió, 597 — Garça — SP CEP 17400-000;
22. MARIA TEREZA NONATO, brasileira, casada, atendente, admissão 13/09/82, portadora da cédula de identidade RG 7.925.491, CPF 183.132.668-05, RSPV 3.039.420/01, residente á R. Campos Sales, 147 — Brás — São Paulo — SP CEP 03041-090;
23. MARLENE PIVA MAGDALONI, brasileira, casada, atendente aposentada, portadora da cédula de identidade RG 3.895.486, CPF 154.478.048-68, RSPV 1.370.923/01, residente á R. Bento Sampaio Vidal, 60 — Garça — SP CEP 17400-000;
24. NEIDE BATISTA, brasileira, solteira, of. administrativo, admissão 20/07/77, portadora da cédula de identidade RG 5.011.815, CPF
558.728.328-34, RSPV 2.147.294/01, residente R. Caramuru, 566 —Garça — SP CEP 17400-000;
25. NEUSA GEBARA, brasileira, solteira, ag. Saneamento I, admissão 30/12/71, portadora da cédula de identidade RG 4.924.687, CPF 603.789.138-91, RSPV 2.118.609/01, residente á R. Francisco Bueno dos Reis, 605 — Cabrália paulista — SP CEP 17480-000;
26. NIVANDO PEREIRA PORTELA, brasileiro, casado, of. serv. Manutenção, admissão 17/01/93, portador da cédula de identidade Rg 10.245.042, CPF 004.588.978-33, RSPV 8.198.913/01, residente á R. independência, 250 — Caputera — Caraguatatuba / SP CEP 11660-000;
27. PAULO SERGIO NUNES, brasileiro, casado, aux. Enfermagem, admissão 01/12/97, portador da cédula de identidade RG 11.796.401-3, CPF 001.431.838-50, RSPV 10.433.673/02, residente à Alameda Valdemar Lucietto, 57 — Jd. Nova Era —Caieiras - SP CEP 07700-000;
28.RAQUEL MARIA DE JESUS MIRANDA, brasileira, casada, aux. Enfermagem, admissão 23/12/91, portadora da cédula de identidade RG 19.378.543-2, CPF 062.214.508-88, RSPV 7.858.723/02, residente à R. Três Cidomar, 239 — Guarujá — SP CEP 11446-000;
29. ROZILENE DE FÁTIMA MARIANO BARBOSA, brasileira, casada, of. administrativo, admissão 19/12/94, portadora da cédula de identidade Rg 23.284.808-7, CPF 130.122.928-88, rspv 9.686.885/01, residente à R. Vereador Paulo Guilherme, 90 — Jd. São Lucas — Garça — SP CEP 17400-000;
30. SOLANGE GONÇALVES, brasileira, solteira, of. administrativo, admissão 23/12/86, portadora da cédula de identidade RG 11.616.581, CPF 026.820.588-41, RSPV 5.544.087/01, residente á R. Tereza Lopes, 547 — Sorocaba — SP CEP 18020-224;
representados pelo advogado de sua entidade de classe que os assiste gratuitamente, conforme mandato em anexo, vem, à lhana e honrosa presença de Vossa Excelência, com
fundamento no artigo do Código de Processo Civil, ajuizar com pedido de assistência judiciaria gratuita, a
ão Dectaratória de Direito C.C. Obrigação de fazer e Cobrança
em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que requer seja citada na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral do Estado, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir, para no final requerer:
PRELIMINARMENTE
Os autores são pobres na verdadeira acepção de termo, percebem parcos salários suficientes apenas para seu minguado orçamento mensal e não poderão suportar o õnus desta ação, razão pela qual nos termos do art. 4° da Lei 7.510/86 c/c lei 1060/50 e 5584/70, requerem, antecipadamente os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, conforme declaração de próprio punho em anexo.
A) DOS FATOS.
Os autores são servidores públicos do Estado de São Paulo, vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Educação e recebem o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 127, da Lei 10.261/68, o qual, contudo, vem sendo calculado apenas sobre o valor do salário base e isso está incorreto, conforme demonstrarão a seguir.
Isso se deve ao fato de que a alguns anos atrás, a administração pública paulista adotou uma política salarial que se baseia unicamente na concessão de uma série de gratificações, as quais podemos destacar dentre elas, múltiplas denominações tais como GAE, GEA, Gratificação fixa, executiva, extra, etc., ao invés de conceder reajustes aos salários, conforme estabelece o inciso X da CF.
Por conta disso, o salário base ficou à mingua de uma justa correção, estando o mesmo com seu valor fixado de forma irrisória, e em alguns casos seu valor está menor que o do salário mínimo.
A entidade sindical que ora assiste os autores vem constatando assim que o Estado de São Paulo provoca uma forma indireta de arrocho salarial e viola disposições legais, o que faz com que o Governo calcule este direito em valor menor que o devido.
É que a Fazenda Pública, ora ré, não está calculando tais direitos dos ora autores com base na GLOBALIDADE DA REMUNERAÇÃO, mas sim com base apenas no valor do salário base.
No entendimento dos aurores, cada quinquênio deveria corresponder a 5% (cinco por cento) do valor global recebido a título de vencimentos e ou da remuneração.
Mas caso não for este o entendimento de V.Exa o valor deste adicional deveria incidir pelo menos sobre o valor do salário mínimo nacional, uma vez que ninguém pode receber menos que esse valor a título de salário.
B) DO DIREITO
Note-se que tanto o artigo 127 do Estatuto dos Servidores (Lei 10261168) bem como o artigo 130 do mesmo diploma legal, asseguram que tais vantagens incidem "sobre o vencimento ou remuneração".
Vencimentos, segundo a regra insculpida do artigo 108 da mesma lei, é : "...a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, MAIS AS VANTAGENS A ELE INCORPORADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS"
O artigo 109, do EFPC, disciplina também que: "Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas".
Assim, as disposições do artigo 108 do EFPC de SP, foram recepcionadas pela interpretação do contido no artigo 7°,
inciso IV da Constituição Federal e por conseqüência às do artigo 127 e 130 do mesmo Estatuto.
Desta forma deve ser declarada ilegal a atitude da ré que vem pagando aos autores os adicionais por tempo de serviço, também denominados "quinquênios" apenas sobre o valor do salário-base, que além de ser inferior ao salário mínimo sobre tal valor não incidem as gratificações que são parte integrante dos salários.
Pretendem assim seja a ré condenada à complementar as diferenças daí resultantes e com a inclusão definitiva das gratificações aos vencimentos e a remuneração para todos os fins, pois como se disse o salário base ou o salário mínimo é o principal e, os benefícios e vantagens são seus adicionais e sobre ele incidem na totalidade.
Assim, temos que o correto é que os adicionais para cada hipótese dos servidores aqui arrolados devem ser calculados na base de 5, 10, 15, 20 ou 25% sobre o valor do salário-base e a ele somadas as gratificações.
O artigo funcionário terá direito, após contínuos ou não, à percepção calculado à razão de 5% (cinco remuneração..."
127, do EFPC estabelece que : "O cada período de 5(cinco) anos, de adicional de tempo de serviço, por cento) sobre o vencimento ou
Por seu turno o artigo 129 da Constituição Estadual fixa que: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição"
C) DA JURISPRUDENCIA
Este Sindicato que ora atua como assistente processual impetrou junto ao Órgão Especial do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO contra o Exmo. Sr. Governador, com o objetivo de que o valor do salário-base fosse nivelado ao menos, ao valor do salário mínimo, sendo que a discussão quanto a caráter destas gratificações foi debatido naquele Mandamos, sendo que este Egrégio TJ, decidiu no mesmo que:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO número 17.809-0/1 Impetrante: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO- SINDIFUSE Impetrado : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Desembargador JOSÉ OSÓRIO.
Ementa:
"Mandado de Segurança - Garantia de salário mínimo a servidores estaduais - Necessidade de incluir, no cálculo, as gratificações fixa e especial - ordem parcialmente concedida"
e do V. voto do Dr. Relator, colhe-se o seguinte:
"A conclusão a que se chega é que o administrador - seja ele do setor público ou do privado - usa da gratificação maior para compensar salário-base menor. (....)Diante do exposto, concede-se parcialmente a ordem para garantir aos servidores representados pelo impetrante a percepção de valor correspondente ao salário mínimo nacional, computando-se para tanto as gratificações fixa e especial, e fazendo-se incidir, pelos menos sobre o valor do salário mínimo, os adicionais de quinquênio e sexta-parte".(destaquei) (decisão por maioria de votos. cópia do acórdão, em anexo)
Na época deste julgamento que se deu em 16 de agosto de 1995, vigiam apenas duas gratificações: a fixa e a especial, hoje, a criatividade dos burocratas do Governo ampliou e o holerite de alguns autores parece-se mais com uma página da lista telefônica.
Temos assim que com esta decisão o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA sinalizou no sentido de firmar jurisprudência de que ao salário-base pode ser menor que o salário mínimo, mas a globalidade da remuneração correspondente a soma deste com as gratificações o que deve ser considerado para todos os fins.
Porém, a ré, com certeza deduzirá em sua defesa que a remuneração dos servidores públicos tem origem em uma
estrutura diferente da do pessoal da área privada e que é legítima a sua atitude em pagar os adicionais e a sexta-parte calculados apenas sobre o valor do salário-base, como demonstram os holerites em anexo, desconsiderando-se as gratificações.
Ora, é verdade em parte que a política salarial dos servidores deve receber tratamento diferenciado, como, p.e, deve ser limitado o teto da remuneração, os gastos de pessoal deve obedecer a Lei Camata, etc; o administrador público, seja ele federal, estadual ou municipal deve obedecer o dispõe o parágrafo 1°. do artigo 39, da CF/88.
Porém, alguns destes itens já estavam inclusive previstos na Constituição anterior, mas o que não se pode conceber é que a ré dê um tratamento diferenciado, equivocado e ilegal, como vem dando, de forma a promover uma redutibilidade indireta nos direitos adquiridos dos autores, ferindo assim o disposto no artigo 37, "caput" da Constituição Federal e artigo 111 da CE/SP que versam sobre o princípio da legalidade, razoabilidade, moralidade e transparência administrativa.
Por seu turno, o artigo 37, da Constituição atual, em várias passagens, tais como nos incisos X, XI, XII, XIII, XV e etc., fala ora em remuneração, ora em vencimentos.
Vislumbra-nos que deve ser firmado entendimento que, atendendo ao caráter geral e essencial do que é salário mínimo, restou garantido ao servidor que, qualquer que fosse a forma da estrutura de sua remuneração, este teria assegurado que seu salário não seria inferior ao salário mínimo.
Isso é uma regra de natureza constitucional sobre a qual não cabe qualquer outro questionamento.
Logo, é regra assim que o acessório segue o principal, de modo que, se a Fazenda-ré paga hoje aos servidores-autores salário-base inferior ao mínimo e conforme decisão do Egrégio TJ, se somadas as gratificações ao salário-base resulta em uma remuneração de valor superior aos atuais R$ 180,00 reais.
Neste caso os adicionais e a sexta-parte devem ser calculados e pagos sobre a globalidade da remuneração, que corresponde a somatória do salário-base com as gratificações habituais.
A expressão REMUNERAÇÃO fixada no artigo 37, inciso XI tem o significado de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e as inerentes ao cargo, excluídas aquelas de natureza transitória ou decorrentes de situação funcional do servidor (Vide
a este respeito decisão STF, RTJ 130/481; RTJ 132/618)
Aqui em São Paulo ainda não foi instituído o Regime Jurídico Único, mas a nível Federal a Lei instituidora do mesmo, número 8.112 de 11.12.90, assinalou em seu artigo 40, parágrafo único que, vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei e nenhum servidor receberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Como não se instituiu o RJU em São Paulo, a questão nos obriga a fazer um exame dos textos esparsos das Leis 10.261/68, com as alterações introduzidas pelas leis complementares 180/68, 209/79, 221/79, 260/81 e 318/83, dentre outras. Isso impede uma visão de conjunta da legislação, facilitando aos administradores que pratiquem injustas e irregulares atitudes com as aqui descritas.
Mas pelo exame destas normas legais, temos que o disposto nos artigos 108 e 109 do EFPC/SP foram revogados pelos artigos 60 e 61 da LC 180/78. O Estatuto é de 1968 e esta Lei remonta 10 (dez) anos após, ou seja, 1978, logo, prevalece sobre aquele, de modo que consta da mesma que, "vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor padrão fixado em lei".
Por sua vez o conceito de remuneração ficou sendo o de que esta corresponde a somatória dos valores padrão (vencimento) e das quotas atribuídas a títulos de prêmio de produtividade.
Assim, a teor do disposto no artigo 60, da Lei 180/78 as gratificações paga pela ré preenchem os requisitos legais para que sejam consideradas na composição do "vencimento" e somatório correspondente ao valor do salário mínimo garantido pela constituição.
A legislação que criou as anteriores e as atuais gratificações, tiveram origem na Lei 7.532/91, depois veio a 7.795/92, a 7.796/92 e sucessivas, todas fotocopiadas em anexo.
Observe-se por exemplo que o artigo 129 da Constituição é expresso em afirmar que A SEXTA PARTE INCIDE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS.
Tal amplitude se vê principalmente pelo da expressão "vencimentos integrais" no plural, significando com isso que as leis que criaram as gratificações e que foram editadas posteriormente a Constituição Estadual, devem ser consideradas inconstitucionais na parte tendente a exclui-las do cômputo de adicionais.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular- vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural- vencimentos.
Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos... "(Direito Administrativo Brasileiro, 20a Ed. 1995, pág. 399) - grifei.
(os grifos acima são meus).
Em outro processo de teor quase idêntico a este, o MM. Juiz RICARDO MAIR ANAFE, da 2a. VARA DA FAZENDA PUBLICA, assinalou em sentença no feito 241/97, julgada dia 27.V.97 que "os quinquênios como incidentes sobre o vencimento, assim compreendidos como o padrão fixado, mas as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais, ex vi do disposto nos artigos 108 e 127 do Estatuto...."
Logo, devem ser reprimidas judicialmente as ilegalidades aqui apontadas, em razão de que as mesmas infringem a disposição constitucional e impõe aos autores inomináveis prejuízos, destacando-se aqui o caráter nitidamente ALIMENTAR da medida.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, propõem a presente ação e requerem a citação da Ré, no endereço indicado, na pessoa de seu representante legal, para que conteste, querendo, a presente ação, sob as penas de revelia e confissão, requerendo seja regularmente processada na forma estatuída pelos artigos 282 e seguintes do CPC, até sentença final que a julgue integralmente procedente, declarando-se primeiro que o procedimento da administração pública do Estado quanto a forma de cálculo dos adicionais de que trata o artigo 127 da Lei 10.261/68 está incorreto e em conseqüência fixe sua condenação em pagar aos autores:
■
a- as diferenças daí então decorrentes, de forma retroativa por todo o período imprescrito, acrescida de correção monetária, a teor do artigo 116, da CE/SP e juros;
b- declaração que os percentuais devidos a cada um dos autores a título de adicional por tempo de serviço ou quinquênio, previsto no artigo 127 da Lei 10.261/68 (EFPC/SP), devem ser calculados incidindo-se sobre o valor resultante da somatória do salário-base com as gratificações que lhes forem pagas;
c- determinar o apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou da pensão, que deverá ser efetivado nos 10(dez) dias seguintes ao transito em julgado desta ação, sob pena de multa diária que desde já requer seja arbitrada, por medida de cautela e celeridade processual, visto que a Fazenda Pública Estadual tem sido useira e vezeira em retardar o cumprimento das decisões judiciais;
d- arbitrar honorários advocatícios aos procuradores dos autores sobre o valor da condenação devidamente atualizado, além do pagamento de custas e despesas processuais.
Requerem a procedência integral da ação, com a condenação da Ré nos pedidos anteriores, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do vencimento de cada parcela, como fundamentado na inicial.
Requer, desde já, a produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, em especial a documental e pericial, e o depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão.
Requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os autores são pessoas pobres na verdadeira acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas de um processo judicial sem prejuízo de seus próprios sustentos e de suas famílias.
Dá à causa, para efeitos de alçada, sem prejuízo do pedido, o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) protestando pela apuração do "quantun" devido ao final, por simples cálculos e/ou perícias.
Nestes termos, pedem deferimento.
São Paulo, 16 de Março de 2.005.
APARECIDO 1 OAB/
ÁCIO DVOGADO 365
5
CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO - OAB : 114625 13. D O E - Edição de 02/06/2006
Arquivo: 1456
Fazenda Pública 6a Vara da Fazenda Pública
Publicação: 78
583.53.2005.007368-31000000-000 - n° ordem 397/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) -DULCE MADRUGA LOURENÇO E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 198 - Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Face à sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocaticios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1.000,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC), sob a ressalva de que eles são beneficiários da Justiça Gratuita (artigo 12 da LAJ). P.R.I. - ADV APARECIDO INACIO OAB/SP 97365 - ADV CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO OABISP 114625
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Processo N° 583.53.2005.007368-3
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Processo n° 397 - 053.05.007368-3 Vistos. DULCE MADRUGA LOURENÇO e OUTROS (fls. 02/06), qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais lotados à Secretaria da Saúde, e assim têm direito, por força do artigo 129 do texto constitucional estadual, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 127 da Lei Estadual n° 10.261/68 sobre os seus vencimentos integrais (salário-base mais gratificações). Com isso, requerendo, antes de tudo os benefícios da justiça gratuita que foi deferido (fls. 169), pugnaram pela procedência da ação, para que a ré recalcule o adicional por tempo de serviço nos termos do artigo 129 da CE, bem como pague as diferenças apuradas oportunamente, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, mais verbas de sucumbência, além do apostilamento. Juntaram documentos (fls. 17/167). Citada, a ré contestou alegando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores, requerendo, desta forma, a improcedência da ação. Os autores replicaram (fls. 181/192). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). A prescrição alegada preliminarmente não cabe acolhida, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo. No mérito a ação deve ser julgada improcedente. Os autores, como servidores públicos estaduais, ativos ou inativos, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço (instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os seus vencimentos integrais (salário-padrão mais gratificações). Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão "vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e gratificações. Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém dúvida de que o subsídio se aplica aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDEN a presente ação, extinguindo-se o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269 ince I do Código de Processo Civil. Face à sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das cuitag;espesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1.000,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC), sob a ressalva de que eles são beneficiários da Justiça Gratuita (artigo 12 da LAJ). P.R.I. São Paulo, 25 de abril de 2006. Adriano Marcos Laroca Juiz de Direito
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http://wwwl .tj.sp.gov.br/Pesquisas/laInstancia/civel capital/tjsppesquisas 1 ainstanciaciv... 5/6/2006
2,1 cv" PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
1111311M1191ffillnifin Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 584.584-5/2-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante DULCE LOURENÇO ( E
OUTROS) sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V. U.
", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente, sem voto),
COIMBRA SCHMIDT e NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 16 de março de 2009.
CONSTANÇA GONZAGA Relatora
03
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação:
584 584-5/2-00
Apelante:
Dulce Madruga Lourenço e outros
Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo
Comarca:
São Paulo
Voto n° 10.739
\c\0 ORD1NAR1 - SER \ 1DORES PU131 1COS \ DL; IS _ RECALCULO DO \DICION 11_ POR QUINQUI MO_ OBIETi -INDO a L:T1L1Z \ C ‘0 DOS VI_ NOME IN I EGRAL5 N -\ 13 \SI_ DE C -xLCULO, E.xcurt.; \NDO-SI \S \ ERBAS DE CAR 1 I L.R EN 1 UAI_ SON1EN I I, O
NDR ÀO DOS \ ENC1MEN-I OS, DE 1 ERNI1NADO - \RI 129 D \ CONS11TUK: \O DO ES 1 DO - RECURSO PRO\ IDO CM
RIE
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores
públicos estaduais, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com o intuito
de verem incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
denominado "quinquênio", a totalidade dos vencimentos percebidos.
A ação foi julgada improcedente.
Apelaram os autores, sustentando a necessidade de
reforma da r. sentença, nos termos do disposto no art. 129 da Constituição
Estadual.
A Fazenda ré apresentou resposta.
Em breve resumo, é o relatório.
Consistente em parte o recurso.
Prevê o artigo 129 da Constituição Bandeirante que,
"ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua
lirrutacão, bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais
Apelação n° 584 584-5/2-00 Voto n° 10 739 fls 1/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,
desta Constituição."
De fato, a incidência do quinquênio deve se dar sob a
base de cálculo consistente nos "vencimentos integrais".
Na verdade, a polêmica está adstrita à definição do
termo "vencimentos integrais" e, para elucidação deste conceito, relevante
transcrever trecho de acórdão proferido pelo eminente Desembargador
Moacir Peres, segundo o qual:
"Não obstante os louváveis esforços despendidos no
sentido de demonstrar diferença entre adotar-se o termo "vencimento", no
singular, ou "vencimentos", no plural, entende-se que tal não se justifica,
ante a nova ordem constitucional. Como bem anotado pela Professora Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, "a Constituição de 1988, seguindo a tradição das
Constituiçóes anteriores, fala ora em remuneração, ora em vencimentos para
referir-se à remuneração paga aos servidores públicos pelas entidades da
Administração Pública direta ou indireta. Por vezes, o mesmo dispositivo usa
os dois vocábulos, a exemplo do que ocorre no artigo 37, incisos XIII e X.V.
A legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal" (Direito
Administrativo, 18' ed., São Paulo: atlas, 2005, p. 458). No caso em exame, o
conceito de vencimentos acha-se definido no artigo 60, da Lei
Complementar n° 180/78, ou sela: "retribuição paga mensalmente ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do
padrão fixado em lei", sendo o padrão o "conjunto da referência numérica e
grau" (art. 5", inc. VIII). Desta forma, os adicionais em questão incidem
Apelação n° 584 584-5/2-00 Voto n° 10 739 fls. 2/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
sobre o salário base acrescido das demais parcelas incorporadas, que em
conjunto formam os vencimentos, excluídas, tão-somente, as gratificações e
adicionais_de_função de natureza transitória. Saliente-se que, não havendo
alteração no ordenamento jurídico quanto à definição do termo
"vencimentos", impossível admitir-se a desejada mudança da forma de
cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte. Entende-se por
eventuais as parcelas que são circunstanciais, que deixam de ser pagas assim
que cessadas as razões de sua concessão. Releva notar também que algumas
gratificações não chegam a integrar os vencimentos dos servidores, seja
porque cessadas as razões de sua concessão, ou por não alcançado o tempo
para sua incorporação. Assim as_ vantagens não incorporadas não podem
servir de base para o cálculo do quinquênio. No caso dos autos existe uma
peculiaridade que deve ser considerada — a autora Oraide cie Jesus C.
Campos é aposentada. As vantagens que integram os proventos da autora
inativa necessariamente estavam incorporadas aos vencimentos que da
recebia quando se inativou, razão pela qual o adicional deve incidir sobre
todas estas gratificações que compõem os vencimentos, visto que são
benefícios permanentes, incorporados, destarte, ao patrimônio funcional dos
autores." (Apel. N" 523.092-5/0-00).
O Supremo Tribunal Federal em voto proferido pelo
ilustre Ministro Carlos Vcloso, discutindo exatamente a matéria em foco
neste recurso, afastou a ocorrência de cálculo em cascata, que é o que se
pretende com a alegada aplicação do art. 37, XIV, da Constituição Federal
(Emenda Constitucional 19/98).
Apelação no 584 584-5/2-00 Voto nO 10 739 tis. 3/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Veja-se: "Tem-se, no caso interpretação da
Constituição local, art. 129, que o Tribunal dejustiça do Estado-Membro faz
de forma soberana. E ficou claro que não se tem, no caso, o cálculo cm
cascata ou "o repique", senão que o adicional é calculado sobre os
vencimentos integrais, que é coisa diversa." (AgRg no AI - n" 510.364-1, Dl
23/08/2005).
O que se deve distinguir é que os vencimentos _ ... integrais dos servidores públicos aposentados são todos aqueles
necessariamente incorporados e dOS-- Servidores.---públices--em-ativrdaclesTOS- _______________
incorporados e as_gratificathes recebidas, porém, excetuando os eventuais".
Há entendu-nento firmado por este Tribunal no
Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6, que se mostra
mais coerente com o estatuído na Constituição Estadual, a saber: "Acordam
os juizes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tnbunal de Justiça
do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o
Dcs. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à
tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
De fato, não há como incidir o quinquénio sobre os
pagamentos eventuais, pois estes não compõem os vencimentos intetgrais, lá
que remuneram uma circunstância ocasional. São exemplos desta
remuneração eventual, as diárias, ajudas de custo de cunho indenizatorios,
horas-extras, ou seja, remuneração decorrente de acontecimentos
extraordinários.
Apelação n° 584 584-512-00 Voto n° 10 739 tis. 4/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
73 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Conclui o magistério de Diógenes Gasparini que os
"vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que
tem direito o servidor pelo efetivo exercido do cargo, acrescida pelas
vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhes são incidentes"
("Direito Administrativo", 3' edição, Editora Saraiva, 1993, p. 133).
Apercebe-se que as parcelas que não podem servir dc
base de cálculo para incidência do qiiinquênio e da sexta-parte são aquelas de
caráter assistencial ou pagamentos isolados, tais como auxílio-alimentação,
auxilio-transporte e auxílio-funeral, pois, são transitórias e eventuais (v.
Apelações n°s 52.035-5/3-00 c 243.360-1/9-00).
Relevante transcrever trecho de acórdão proferido
pelo insigne Desembargador Cezar Peluzo, segundo o qual: "a Consumição
do Estado não falou nunca nem fala em parcelas incorporadas, senão em
vencimentos integrais, cujo único conteúdo semântico, na técnica legislativa,
expressa — como já se viu — a idéia de totalidade daquilo que, em pecúnia, a
Administração contrapreste, mensalmente, ao funcionário ou ao servidor,
pelo exercício do cargo ou da função, ainda quando alguma dc suas verbas
seja efêmera por natureza. Não se trata de conceito oco, cuja objetivação
normativa reclamasse ajuda necessária da lei, a qual não pode, portanto,
atribuir-lhe menor extensão lógico-jurídica, até porque, se pudesse, estaria
autonzada a desfigurá-lo, esvaziando a generosa concepção constitucional da
sexta-parte, exposta ao risco dc se transformar cm porção, não dos
vencimentos integrais, mas de um insignificante pedaço deles" (v. voto
proferido no julgamento dos Embargos Infringentes n° 209.389.1/3-01).
Apelação no 584 584-512-00 Voto n° 10 739 fis. 5/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Corno o pedido formulado na inicial não exclui as
parcelas eventuais, pretendendo que o adicional incida "sobre todas as
gratificações", então, cabível reformar a r. sentença para julgar a ação
procedente em parte, isto porque, não podem fazer parte do cálculo,
con forme acima exaustivamente dito, as verbas eventuais.
Julgada procedente em parte a ação, cumpre aplicar
ao caso o art. 21, "capuz", do CPC, arcando cada parte com metade das
custas e despesas processuais e com a verba honorária de seus respectivos
procuradores.
Quanto ao montante devido, deve-se observar a
prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária com base na
Tabela Prática do Tribunal de justiça e juros moratórios com base na Lei n°
9.494/97.
Destarte, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso dos autores.
Apelação no 584 584-5/2-00 Voto n° 10 739 fls. 6/6
PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO NIONOCRATICA
ACÓRDÃO
REGISTRADO(A) SOB N°
111111 11111 111111MMO1121111 11111 11111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 584.584-5/4-01, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é embargante DULCE LOURENÇO E OUTROS sendo
embargada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente, sem voto),
COIMBRA SCHMIDT e NOGUEIRA DIEFENTHÃLER.
São Paulo, 21 de setembro de 2009.
CONSTANÇA GONZAGA Relatora
18
Apelação n° 584 594-5)2-01 Voto n° 12 006 fls. 1/3
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r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração: 584.594-5/2-01 Embargante: Dulce Madruga Lourenço e outros Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- RE EXAME DA CAUSA -IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADOS - RE CURSOS MANIFESTANffiNTE I NFRI NG ENTES - AUSÈ NCI A DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Voto n° 12.006
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos
autores, a v. acórdão' que, à unanimidade, deu provimento em parte à
apelação dos ora embargantes em ação ordinária ajuizada por servidores
públicos estaduais visando a inclusão na base de cálculo de adicional por
tempo de serviço da totalidade dos vencimentos percebidos.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e
contradição, à guisa de pré-questionamento.
O recurso foi regularmente processado.
Em breve resumo, é o relatório.
O art. 535 do CPC, dispõe que:
"Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade
ou contradição;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal".
No caso dos presentes autos, o v. acórdão não se
ressente de qualquer das irregularidades apontadas, uma vez que, mediante
fundamentação hábil e pertinente, 'astreada em precedentes jurispmdenciais
de escol, dirimiu todas as questões propostas, tomando despicienda menção
específica ou maiores considerações sobre a legislação e as questões
mencionadas nas razões da presente insurgencia, não havendo falar, ainda
em inobservância ou em possibilidade de ofensa a qualquer preceito legal ou
principio constitucional
Ademais, conforme adverte MÁRIO GUIMARÃES,
`não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes,
claro que, se o juiz acolhe uni argumento bastante para sua conclusão, não
precisa dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou
não'.(0 Juiz e a Função Jurisdicional', 1 a ed., Forense, 1.958, § 208, pág.350).
Nesta linha, há precedente jurisprudencial em RT
413/325, dispondo que não se exige do Magistrado "que rastreie e
acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se
um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da
controvérsia?.
E, ainda, conforme disposto em RJTJSP 11/114, não
está o Tribunal obrigado a "ater-se aos fundamentos indicados pela parte e
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da
decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão,
Apelação n° 584 594-5/2-01 Voto n° 12 006 fls. 213
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
observada a 'les in judicium deducta', pode ter fundamento jurídico e legal
diverso do suscitado.' (cfr.).".
Na verdade, a embargante pretende somente rever a
decisão, para o que não se prestam os presentes embargos, rediscutindo
questões que, mediante fundamentação pertinente, já encontraram desate
derradeiro.
Nesse sentido o E. STJ — ia T. REsp. 11.465-0-SP,
rel. Mm. Demócrito Reinaldo:
"Mesmo nos embargos de declaração, com o fim de
préqüestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o
meio hábil ao reexame da causa"
Ressalva-se que, insistindo na busca da revisão do
julgamento hostilizado ou de inócuo "bis in idem" do que já foi decidido em
instancia reclusa', poder-se-á considerar os embargantes como incidentes na
litigância temerária, prevista nos artigos 17, VI e VII e 538, 5 único, do CPC.
Destarte, pelo meu voto, REJEITO os embargos.
CONS GA
Relatora
Apelação n° 584.594-512-01 Voto n° 12.006 fls. 3/3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Av. Brigadeiro Luís Antônio, 849 — 5° andar — sala 502
Processo n° 9061651-70.2006.8.26.0000/50001
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de agravo
em recursos especial e extraordinário.
São Paulo, 21 de janeiro de 2015.
Escrevente Técnico Judiciário Reinaldo Luis Thomaz matr. M309921
REMESSA
Remeto os presentes autos à 6.VARA da Comarca de São
Paulo - Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh
São Paulo, 21 de janeiro de 2015.
Escrevente Técnico Judiciário Reinaldo Luis Thomaz — matr. M309921
Data de disponibilização: 05/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0559/2015Processo 0007368-28.2005.8.26.0053 (583.53.2005.007368) - Procedimento Ordinario - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s) do(s) autor(es), como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 dias, sob pena de imposicao de multa diaria de R$788,00, nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. O Procurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. - ADV: TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP), CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP), PATRICIA WERNECK LORENZI (OAB 105446/SP), APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
AUTOS N°. 0007368-28.2005.8.26.0053
INTERESSADOS: GENI ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS
ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
BANCA 42-F
SENHOR PROCURADOR DO ESTADO CHEFE:
A Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada, através de publicação
disponibilizada no DOE de 05.05.2015, a cumprir a obrigação de fazer, consistente na
apresentação das planilhas, no prazo de 90 (NOVENTA) dias.
Os recursos cabíveis foram interpostos, na devida oportunidade, tendo a
decisão exequenda transitado em julgado.
Assim, em se tratando de execução definitiva da obrigação de fazer, e não
havendo matéria para impugnação, peço autorização para omitir essa defesa, propondo a
remessa de expediente à SECRETARIA DA FAZENDA, para elaboração da fórmula de
cálculo e, posteriormente, à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, para que efetue o
apostilamento nos títulos dos autores para que fique constando que eles fazem jus ao
cálculo do benefício do adicional quinquenal sobre o salário base e demais vantagens ,\
recebidas, incorporadas, excluindo-se apenas as de caráter eventual e as não \
incorporadas.
O órgão pagador, tão logo seja ultimado o apostilamento, deverá
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2005.01.024654
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
providenciar a remessa ao MM. Juízo dos dados necessários para a elaboração da conta
de liquidação, devendo ser ressaltado foi reconhecida a prescrição das prestações
vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
À consideração superior.
São Paulo, 06 de maio de 2015.
Marcela Gonçalves Godoi
Procuradora do Estado
Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 1
G: Tribunal de Justiça de São Paulo
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• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados peio número do processo, com o seu foro selecionado. •
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Dados para Pesquisa
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Pesquisar por: Número do Processo
A Unificado Outros
Número do Processo:
Dados do Processo
Procito., 0007368-28.2005.8.26 05 (583.5
Procedimento Ordinári
Numero de Processo Unificado
O sistema disponibiliza facilidades no preenchimento do número unificado, seu Formato é NNNNNNN-DD.AAAA..1.4R.0000, NNNNNNN: Caso o número possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o numero e o dígito "-" ou ".". DD Deve ser preenchido pelo usuário.
AAAA Ao informar dois dígitos para o ano o sistema completa o mesmo, basta pressionar a tecla Tab. Exemplo: ao informar "08" e "Tab" o sis 3.TR : São nõmeios fixos preenchidos pelo sistema. Exemplo: 8.99.
2g,~9,Faso o numero possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número pressionar a tecla Tab. foi
Dali z!aunvf:
07/05/2015 00:00 Prazo 10 ag. prazo 10/08/2015
Livre - 14/04/200 s 1810
64 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Cynthia Thome
05305002368-/3
R$ 14.500,00
Partes do Processo —Exibir todas as partes.
Pe; Geri Alves do Nascimento 4,6 • Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros
• Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP —• • ., Carlos Jose Teixeira de Toledo
•• i••: Tatiana de Faria Bernardi • Patricia Werneck Lorenzi
Movimentações --Listar todas as movimentações.
Data Movimento
07/05/2015 Disponibilizado no Dá Eletrônico em 05/05/2015
07/05/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação ,0559/2015 Data da Disponibtlização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 875 04/05/2015 Remetido ao ME.
Relação: 0559/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilantento do(s)titulo(s)do(s)autor(es), corno
determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R5708,00, nos teimo, dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência ã autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo
assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. Ailvogádos(s): Patricia Werneck torenzi (OAB 105446/SP), Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB 114625/SP), Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/5P)
27/04/2015 JDecisão Proferida
Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer. procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s)do(s)autor(es), COMO determinado em sentença/acórdão, rio prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R5783,00, nos termos dos artigos 475 - 1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos rodes públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int.
17/04/2015 Petição Juntada Conclusos para despacho - Minuta - 17/04/2015.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
14/04/2015 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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http://esaj.tjspjus.br/epo/pg/show.do?processo.codigo=11-1ZX5Q9L40000&processoforo... 05/08/2015
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PROCESSO PJ/F N° PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
:24654/2005 BANCA 42-F :0007368-28.2005.8.26.0053- 6a VFP :GENI ALVES DO NASCIMENTO E 00 :OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais quinquenais sobre o salário base e demais vantagens recebidas, incorporadas, excluindo-se apenas as de caráter eventual e às não incorporadas, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que o cumprimento da implantação do código VD — será de competência da São Paulo Previdência —SPPREV para os inativos e deverá ser processada a implantação do código VD — 08.087 — Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual, para os demais autores.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 14/04/2005.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : 24654/2005 PROCESSO N.° : 0007368-28.2005.8.26.0053 6a VFP INTERESSADO : GENI ALVES DO NASCIMENTO E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: GENI ALVES DO NASCIMENTO E 00.
Juntamos às f1s42, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face à manifestação da Procuradora da causa às fls.32/33, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência é da Secretaria da Saúde, e para os inativos a competência é da São Paulo Previdência —SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente, que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 05 de agosto de 2015.
.. ioNADERVAN NTO 'Diretor Técni ode Divis
DA S da Faz
VA JUNIOR nda Estadual
À P.J
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
Y-1
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/024.654/2005
o processo n° 001/0001/003.910/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
02/09/2015
Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I
CPEA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 45
N° DO PROCESSO 001/0941/024.654/2005
DATA DE ENTRADA: 03/ 09 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM _03109_12015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/024.654/2005 (Apenso 001/0001/003.910/2015)
Interessado: GENI ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS
(Ação Judicial n° 0007368-28.2005.8.26.0053 da 6 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 42-F).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 04 de setembro de 2015.
Nuhad Saia Oliver
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 47
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/024.654/2005 (AP. N° 001/0001/003.910/2015)
INTERESSADO: GENI ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0007368-28.2005.8.26.0053
(C Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2005.01.024654 e AP n.°
001/0001/003.910/2015, em nome de GENI ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS, que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais
representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre o salário base e
demais vantagens recebidas, incorporadas, excluindo-se apenas as de caráter eventual e
as não incorporadas, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em
14/04/2005)."
CLP, em 22 de setembro de 2015.
ANA PA 'IRAW '
t CUSTÓDIO DIRETOR TÉCNICO II= SUBSTITUTO
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