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21/1/2014 Saiba quando a operadora pode cancelar ou suspender o plano de saúde - InfoMoney
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Por Nara Faria A A A
Saiba quando a operadora pode cancelar oususpender o plano de saúdeContratos novos só podem ser suspensos ou cancelados em duas situações excepcionais: pela fraude doconsumidor ou pelo não pagamento por mais de 60 dias
|10h19 | 21-01-2014
SÃO PAULO - O número de pessoas que
aderiu a planos de saúde privada cresceu
nos últimos anos, e com isso a quantidade
de reclamações. O consumidor muitas vezes
fica em dúvida sobre os seus direitos e
deveres na utilização do serviço. Um desses
casos é sobre o cancelamento ou suspensão
do plano.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor) apontou algumas dúvidas
esclarecendo quando a operadora tem o
direito ou não de tomar esta iniciativa.
De acordo com o instituto, os contratos novos, isto é, aqueles firmados a partir de 1999, só
podem ser suspensos ou cancelados em duas situações excepcionais: pela fraude do
consumidor ou pelo não pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de
um ano.
Idec orienta sobre quando a operadora pode cancelar um plano de saúde (Getty Images)
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A suspensão ou rescisão do contrato pela falta de pagamento do plano de saúde somente
poderá ocorrer se o consumidor ficou inadimplente por mais de 60 dias e se foi notificado até
o quinquagésimo dia de inadimplência. No período de 12 meses, os dias de atraso podem ser
somados. No entanto, a lei não permite que a empresa cancele o plano na hipótese em que o
segurado se encontre internado.
Para os contratos antigos, não há uma norma específica. O consumidor deve atentar para o
que diz o documento assinado. Se o contrato impuser regra abusiva como, por exemplo,
estipular que "o não pagamento de uma mensalidade gera o cancelamento do contrato", o
consumidor pode se valer da lei para exigir seus direitos, do Código de Defesa do
Consumidor.
No entendimento do Idec, nos casos em que o contrato não estabeleça regra nenhuma sobre
o cancelamento, devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei 9.656/98.
As rescisões unilaterais ocorrem com maior frequência nos planos coletivos - a maioria dos
contratos. O mais grave é que muitos consumidores contratam planos coletivos sem saber
dos riscos a que estarão sujeitos, já que nesse tipo de plano os direitos são reduzidos.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não impede a prática e, depois de muitos
casos de abusos, determinou que o cancelamento somente pode ocorrer uma vez ao ano, na
data de aniversário do contrato. Para o Idec, a medida, obviamente, não resolve o problema, e
o consumidor que tem plano de saúde coletivo continua correndo o risco de ficar sem
cobertura quando mais precisa.
De acordo com a legislação, nos planos coletivos, o empregador, sindicato ou associação
podem rescindir o contrato com a operadora. Neste caso, o empregado, sindicalizado ou
associado poderá manter o vínculo com a operadora, mas deverá arcar com o pagamento
integral das mensalidades dali em diante. O Idec entende que o Código de Defesa do
Consumidor veda a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde pelas operadoras,
mesmo sendo o contrato coletivo.
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