CURSO PREPARATÓRIO PARA MEMBRO D E COMISSÃO DE … · coordenaÇÃo cent coordenaÇÃo de...
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COORDENAÇÃO CENTCOORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO - CAPACITAÇÃO 2018 -
PREPARATÓRIO PARA MEMBRO D
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
� Lei Federal nº 8.666/93 – Licitações e Contratos
� Lei Estadual nº 9.433/2005 – Licitações, Contratos e Convênios
� Lei Complementar nº 123/2006 – Preferência a ME e EPP;
� Lei Estadual nº 11.619/09 - Regulamenta preferência a ME e EPP;
� Decreto nº 12.678/11 – Dispõe sobre tratamento diferenciado a ME e EPP.
2. LEGISLAÇÃO CORRELATA
� Decreto Estadual nº 15.839-2015 – Valor
� Decreto Estadual nº 15.924/15 – Execução orçamentária
� Instruções Normativas SAEB e Portarias
� Portaria nº 063/2016 - PGE
� Nova Tabela de Valores limites das licitações
3. POR QUE LICITAR
A obrigatoriedade de licitar encontra-se expressa no inciso XXI do Art. 37 de Constituição Federal de 1988:
“[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permiexigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
4. CONCEITO DE LICITAÇÃO
Licitação – Procedimento administrativo composto de
Administração Pública seleciona a proposta
conformidade com os princípios constitucionais
[1] Atos sequenciais
[2] Ordenados
[3] Interdependentes
[4] Selecionar proposta mais vantajosa
[5] Princípios Constitucionais
4.1 ATOS SEQUENCIAIS
Ato – decisão ou determinação do poder púbSequenciais – um após o outro (reação em cadeia)
4.2 ORDENADOS
Posto em ordem / cada um no seu lugar
2º Edição - Julho / 2018
COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CCL COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO
CAPACITAÇÃO 2018 -
CURSO PREPARATÓRIO PARA MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Licitações e Contratos;
Licitações, Contratos e Convênios;
Preferência a ME e EPP;
Regulamenta preferência a ME e EPP;
Dispõe sobre tratamento diferenciado a ME e EPP.
Valor Referencial;
Execução orçamentária;
e Portarias – Serviços Terceirizados;
Valores limites das licitações (disponível comprasnet.ba.gov.br).
se expressa no inciso XXI do Art. 37 de Constituição Federal de 1988:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permiexigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Procedimento administrativo composto de atos sequenciais, ordenados e interdependentes
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida
os princípios constitucionais e aqueles que lhes são correlatos.
Selecionar proposta mais vantajosa
decisão ou determinação do poder público ós o outro (reação em cadeia)
osto em ordem / cada um no seu lugar
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COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO - CAAL
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
se expressa no inciso XXI do Art. 37 de Constituição Federal de 1988:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [...]”
e interdependentes, mediante os quais a
para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita
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4.3 INTERDEPENDENTES
Que depende um do outro
4.4 SELECIONAR PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
Geralmente aquela que atende aos requisitos de especificação e custo determinados pelo edita
5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal, no art. 37, caput, trata do
"Art. 37 - Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
5.1 Legalidade - o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. 5.º da Constituição Federal quando nele se faz declarar que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"
cumprimento ao princípio da legalidade,
5.2 Impessoalidade - os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegadosimputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade.
5.3 Moralidade - Ao administrador público não basta cumprir os termos da lei. moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Já "nem tudo que é legal é honesto".
5.4 Publicidade - O Poder Público deve agir com a maior transparência possível a fim tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo. Administrativo (todas as decisões tomadas pela administração)
5.5 Eficiência – No geral, eficiência significa conseguir os melhores resultados com os me
Além destes, os seguintes princípios básicos que norteiam os proce
5.6 Princípio da Isonomia - Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
5.7 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
5.8 Princípio do Julgamento Objetivo no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizarde critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
5.9 Princípio da Celeridade - O princípio da celeridade, consagrado pela Lei nº 10.520, de 2002, comolicitações na modalidade pregão, busca simplificar proAs decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
5.10 Sigilo na Apresentação das Propostas estabelecer no art. 78, o momento próprio para a abertura dos envelopes de propostas de preço e de documentação. Fica vetado à Administração, receber propostas de preço e documentação por qualquer meio que deixe à descoberta o conteúdo dos mesmos antes do momento marcado para isto.
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MAIS VANTAJOSA
Geralmente aquela que atende aos requisitos de especificação e custo determinados pelo edita
, trata dos princípios inerentes à Administração Pública:
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. 5.º da Constituição Federal quando nele se faz "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"
cumprimento ao princípio da legalidade, só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei.
os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados ao administradorórgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade.
Ao administrador público não basta cumprir os termos da lei. Seus atos têmmoralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Já
O Poder Público deve agir com a maior transparência possível a fim de que os administradostenham conhecimento do que os administradores estão fazendo. Também a publicidade é requisito de eficácia do Ato
(todas as decisões tomadas pela administração).
, eficiência significa agir com racionalidade, orientando a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe com o menor custo.
s seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados:
Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório - Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
lgamento Objetivo - Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar
vistos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
O princípio da celeridade, consagrado pela Lei nº 10.520, de 2002, comolicitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
Sigilo na Apresentação das Propostas – Mesmo sem mencionar expressamente este princípio, a Lei nº 9.433/0estabelecer no art. 78, o momento próprio para a abertura dos envelopes de propostas de preço e de documentação. Fica vetado à Administração, receber propostas de preço e documentação por qualquer meio que deixe à descoberta o conteúdo
mos antes do momento marcado para isto.
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Geralmente aquela que atende aos requisitos de especificação e custo determinados pelo edital.
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos publicidade e eficiência”.
o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. 5.º da Constituição Federal quando nele se faz "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O administrador, em
ao administrador, devem ser sempre órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade.
Seus atos têm que estar adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. Já diziam os romanos
de que os administrados (população) publicidade é requisito de eficácia do Ato
a atividade administrativa no sentido de menor custo.
dimentos licitatórios devem ser observados:
Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou
vistos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
O princípio da celeridade, consagrado pela Lei nº 10.520, de 2002, como um dos norteadores de cedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias.
Mesmo sem mencionar expressamente este princípio, a Lei nº 9.433/05 o acata ao estabelecer no art. 78, o momento próprio para a abertura dos envelopes de propostas de preço e de documentação. Fica vetado à Administração, receber propostas de preço e documentação por qualquer meio que deixe à descoberta o conteúdo
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6. MODALIDADES DE LICITAÇÃO E SEUS CONCEITO
A Lei nº 9.433/05 define no seu Art. 50 quais as modalidades de licitação: Art. 50 - São modalidades da licitação, unicamente, as seguintes, vedada a combinação entre si:
I - concorrência; II - tomada de preços;
III - convite; IV - pregão; V - concurso;
VI - leilão.
Veremos agora o conceito de cada uma das modalidades. Tais conceitos se encontram descritos do §1º 9.433/05:
§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objet
§ 2º - Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que atendem a todas as condições exigidas no edital para habilitação, observada anecessária qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da capacidade técnica e operacional específica do licitante.
§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidoe convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade.
§ 4º - Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou pormeio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
§ 5º - Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos venconstantes de regulamento próprio.
§ 6º - Leilão é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, nos termos desta Lei, avalor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.
Normalmente, a Comissão Permanente de Licitaç
7. VALORES LIMITES POR MODALIDADE DE
O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de preg
não está limitado a valores.
No Estado da Bahia, através do Decreto nº 17.306 de 28 de dezembro de 2016
licitação considerando o disposto no art. 55 da Lei no
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AÇÃO E SEUS CONCEITOS
A Lei nº 9.433/05 define no seu Art. 50 quais as modalidades de licitação:
São modalidades da licitação, unicamente, as seguintes, vedada a combinação entre si:
Veremos agora o conceito de cada uma das modalidades. Tais conceitos se encontram descritos do §1º
é a modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objet
é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que atendem a todas as condições exigidas no edital para habilitação, observada a
ia qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da capacidade técnica e operacional
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidoe convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade.
é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por
o de recursos de tecnologia da informação.
a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos ven
é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, nos termos desta Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.
Permanente de Licitação só trabalha com as modalidades previstas até o 3º
MODALIDADE DE LICITAÇÃO
O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de preg
do Decreto nº 17.306 de 28 de dezembro de 2016, foram estipulados os valores limites por modalidade de
considerando o disposto no art. 55 da Lei no 9.433, de 01 de março de 2005, conforme quadro abaixo:
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Veremos agora o conceito de cada uma das modalidades. Tais conceitos se encontram descritos do §1º ao §6º do art. 50 da Lei nº
é a modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto.
é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que atendem a todas as condições exigidas no edital para habilitação, observada a
ia qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da capacidade técnica e operacional
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade.
é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por
a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
º.
O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que
estipulados os valores limites por modalidade de
, conforme quadro abaixo:
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OBJETO
Compras e serviços
Obras e serviços de engenharia
8. TIPOS DE LICITAÇÃO
O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação. Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração
para seleção da proposta mais vantajosa. Modalidade é procedimento.
Os tipos de licitação utilizados para o julgamento das propostas são
8.1 Menor Preço - Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração
especificações do edital - é a de menor preço.
8.2 Melhor Técnica - Critério de seleção em que a
maior valoração da proposta técnica
predominantemente intelectual, em especial na
de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos
executivos.
8.3 Técnica e Preço - Critério de seleção em que a proposta mais vantajo
maior média ponderada, considerando
8.4 Maior lance ou oferta - Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base
no maior lance ou oferta. É utilizada na alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
9. FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO
O fracionamento de licitação se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à
pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.
Por exemplo, a lei impede a utilização da moda
serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório
seus valores caracterizarem o caso de tomada d
realização de concorrência.
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LIMITE
LEI 9.433/05
Até 176.000,00
Até 1.430.000,00
Acima de 1.430.000,00
Até 330.000,00
Até 3.300.000,00
Acima de 3.300.000,00
confundido com modalidade de licitação. Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração
para seleção da proposta mais vantajosa. Modalidade é procedimento.
Os tipos de licitação utilizados para o julgamento das propostas são aqueles previstos no Art. 57 da Lei nº 9.433/05:
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração
a de menor preço.
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração
maior valoração da proposta técnica - fatores de ordem técnica – É usado exclusivamente
predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e
de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração
maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica.
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base
no maior lance ou oferta. É utilizada na alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
ITAÇÃO
O fracionamento de licitação se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à
pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.
Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório
o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços
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MODALIDADE
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA
CONVITE
TOMADA DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA
confundido com modalidade de licitação. Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração
no Art. 57 da Lei nº 9.433/05:
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração – aquela que atende a todas as
proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na
É usado exclusivamente para serviços de natureza
culos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e
técnicos preliminares e projetos básicos e
sa para a Administração é escolhida com base na
obtidas nas propostas de preço e de técnica.
Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base
no maior lance ou oferta. É utilizada na alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
O fracionamento de licitação se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada
lidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de
e preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços em detrimento a
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Também são vedadas as dispensas sucessivas de licitação com base nos incisos I
e compras - do art. 59 da Lei nº 9.433/05. Tal impedimento encontra
“Art. 66 - São vedadas as dispensas sucessivas de licitação, com base nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, assim entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem comosimultâneas ou sucessivas que ensejem a mudança da modalidade licitatória pertinente.”
10. PRAZOS DE PUBLICIDADE
Conforme já visto anteriormente, a publicidade é um dos Princípios constitucionais inerentes aos atos da Administração Públic
ele, um requisito de eficácia do Ato Administrativo
Diante disso, o art. 54 da Lei nº 9.433/05 tratou de disciplinar a forma e os prazos de publicidade do resumo dos avisos de licitação:
Art. 54 - Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação deverão ser publicados,Oficial do Estado e uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação no Estado e, sempre que nos meios eletrônicos de comunicação, realização do evento:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou ainda quando o contrato a ser celebrado adotar o regime de empreitada int
II - 30 (trinta) dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
III - 15 (quinze) dias para tomada de preços, nos casos não especifica
IV - 10 (dez) dia úteis para convite, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
V - 08 (oito) dias úteis para o pregão;
VI - 05 (cinco) dias úteis para convite, quando a licitação for do tipo
§ 1º - Se necessário para o interesse público, poderá a Administração utilizarárea de competição.
§ 2º - Quando se tratar de obras, compras e serviços financiados, parcial ou totalmente, com repor instituições federais, o aviso deverá também ser publicado no Diário Oficial da União.
11. CONTAGEM DOS PRAZOS
Os prazos são contados consecutivamente, quando não estiver determinado no ato convocatório que será em dias
dia útil para efeito de licitação, aquele em que há expediente no órgão ou entidade licitadora.
Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade promotora da licitação. Na contagem dos prazos, exclu
primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui
Nenhum prazo se inicia ou transcorre sem que os documentos da licitação estejam disponíveis aos interessados para vista, soli
de cópia, anotações ou obtenção de informaçõe
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Também são vedadas as dispensas sucessivas de licitação com base nos incisos I – obras e serviços de engenharia
do art. 59 da Lei nº 9.433/05. Tal impedimento encontra-se previsto no art. 66 da Lei nº 9.433/05, abaixo transcrito:
São vedadas as dispensas sucessivas de licitação, com base nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, assim entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como
ou sucessivas que ensejem a mudança da modalidade licitatória pertinente.”
Conforme já visto anteriormente, a publicidade é um dos Princípios constitucionais inerentes aos atos da Administração Públic
eficácia do Ato Administrativo.
/05 tratou de disciplinar a forma e os prazos de publicidade do resumo dos avisos de licitação:
Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação deverão ser publicados, no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação no Estado e, sempre que
com os seguintes prazos mínimos de antecedência, até o recebimento das propostas ou
45 (quarenta e cinco) dias para:
concorrência, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou ainda quando o contrato a ser regime de empreitada integral.
concorrência, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior;
tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
15 (quinze) dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea “b” do inciso anterior, ou para leilão;
10 (dez) dia úteis para convite, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
08 (oito) dias úteis para o pregão;
05 (cinco) dias úteis para convite, quando a licitação for do tipo menor preço.
Se necessário para o interesse público, poderá a Administração utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a
Quando se tratar de obras, compras e serviços financiados, parcial ou totalmente, com recursos federais ou garantidos por instituições federais, o aviso deverá também ser publicado no Diário Oficial da União.
Os prazos são contados consecutivamente, quando não estiver determinado no ato convocatório que será em dias
dia útil para efeito de licitação, aquele em que há expediente no órgão ou entidade licitadora.
Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade promotora da licitação. Na contagem dos prazos, exclu
dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de vencimento.
Nenhum prazo se inicia ou transcorre sem que os documentos da licitação estejam disponíveis aos interessados para vista, soli
de cópia, anotações ou obtenção de informações. Ap
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obras e serviços de engenharia - e II – outros serviços
se previsto no art. 66 da Lei nº 9.433/05, abaixo transcrito:
São vedadas as dispensas sucessivas de licitação, com base nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, assim entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como, as licitações
Conforme já visto anteriormente, a publicidade é um dos Princípios constitucionais inerentes aos atos da Administração Pública, sendo
/05 tratou de disciplinar a forma e os prazos de publicidade do resumo dos avisos de licitação:
no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação no Estado e, sempre que possível, disponibilizados
o recebimento das propostas ou
concorrência, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou ainda quando o contrato a ser
dos na alínea “b” do inciso anterior, ou para leilão;
10 (dez) dia úteis para convite, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
se de outros meios de divulgação, para ampliar a
cursos federais ou garantidos
Os prazos são contados consecutivamente, quando não estiver determinado no ato convocatório que será em dias úteis. Considera-se
Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade promotora da licitação. Na contagem dos prazos, exclui-se o
Nenhum prazo se inicia ou transcorre sem que os documentos da licitação estejam disponíveis aos interessados para vista, solicitação
COORDENAÇÃO CENTCOORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO - CAPACITAÇÃO 2018 -
12. COMISSÃO DE LICITAÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedim
relativos ao cadastramento de licitantes e, às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela lici
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano, caso exerça funções relativas
§4º art. 51 - e dois anos caso exerça funções relativas
Quando da renovação da comissão para o período subsequente, é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite
apenas a recondução da totalidade.
Os membros das comissões poderão ser dispensados do encargo a qualquer tempo, havendo conveniência administrativa para a
substituição dos mesmos. O presidente será substituído em suas faltas e impedimentos legais por um dos membros titulares da
Comissão, previamente designado pela autoridade competente. Nas faltas e impedimentos legais de qualquer um dos membros da
Comissão, estes, serão substituídos automaticamente por um dos suplentes, observando a composição mínima de 03 (três) membros
Excepcionalmente na modalidade convite
Comissão poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente,
art. 72 da Lei nº 9.433/05.
12.1 TIPOS DE COMISSÃO
Conforme o Inciso XVIII do art. 8º, e o art. 72 da Lei n° 9.433/05, a Comissão de Licitação poderá ser Permanente ou Especial, podendo
ser criadas por Lei ou outro ato administrativo.
Comissão Permanente é a que se destina a julgar as
atividade normal e usual do órgão licitante. Caracteriza
término de certa licitação.
A Comissão Especial de Licitação tem caráter temporário,
Deve haver a motivação para que a mesma seja constituída
12.2 ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
São variadas as atribuições da Comissão de Licitação, embora restritas à finalidade determinante de sua constituição. Cabe
portanto, dirigir e julgar as licitações que buscam escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e praticar os atos
necessários para posterior contratação.
12.2.1 De modo geral, podemos definir como competências exclusivas da Comissão de
I. Programar as licitações em articulação com as unidades administrativas do
II. Avaliar a composição da fase interna da
III. Elaborar os editais em conformidade com o solicitado pela unidade interessada;
IV. Proceder à divulgação de licitações
V. Deliberar sobre possíveis impugnações ao edital;
VI. Realizar a sessão pública de recebimento de envelopes contendo as propostas
habilitação;
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COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CCL COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO
CAPACITAÇÃO 2018 -
E SUAS ATRIBUIÇÕES
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedim
às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação - §3º do art. 72 da Lei n° 9.433/05
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano, caso exerça funções relativas
e dois anos caso exerça funções relativas à Lei nº 9.433/05 - §5º art. 72.
Quando da renovação da comissão para o período subsequente, é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite
omissões poderão ser dispensados do encargo a qualquer tempo, havendo conveniência administrativa para a
substituição dos mesmos. O presidente será substituído em suas faltas e impedimentos legais por um dos membros titulares da
nado pela autoridade competente. Nas faltas e impedimentos legais de qualquer um dos membros da
substituídos automaticamente por um dos suplentes, observando a composição mínima de 03 (três) membros
nas pequenas unidades administrativas, e em face da exiguidade
ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente, conforme estabelecido no §1º do
o art. 72 da Lei n° 9.433/05, a Comissão de Licitação poderá ser Permanente ou Especial, podendo
ato administrativo.
Comissão Permanente é a que se destina a julgar as licitações que versem sobre objetos não especializados
atividade normal e usual do órgão licitante. Caracteriza-se pelo prazo de investidura – um ou dois anos
icitação tem caráter temporário, extinguindo-se automaticamente com a conclusão dos trabalhos licitatórios.
Deve haver a motivação para que a mesma seja constituída – licitações do Tipo Técnica e Preço.
da Comissão de Licitação, embora restritas à finalidade determinante de sua constituição. Cabe
buscam escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e praticar os atos
De modo geral, podemos definir como competências exclusivas da Comissão de Licitação:
Programar as licitações em articulação com as unidades administrativas do órgão ou entidade;
Avaliar a composição da fase interna da licitação;
Elaborar os editais em conformidade com o solicitado pela unidade interessada;
divulgação de licitações;
Deliberar sobre possíveis impugnações ao edital;
Realizar a sessão pública de recebimento de envelopes contendo as propostas
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A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros
§3º do art. 72 da Lei n° 9.433/05.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano, caso exerça funções relativas à Lei nº 8.666/93 -
Quando da renovação da comissão para o período subsequente, é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite
omissões poderão ser dispensados do encargo a qualquer tempo, havendo conveniência administrativa para a
substituição dos mesmos. O presidente será substituído em suas faltas e impedimentos legais por um dos membros titulares da
nado pela autoridade competente. Nas faltas e impedimentos legais de qualquer um dos membros da
substituídos automaticamente por um dos suplentes, observando a composição mínima de 03 (três) membros.
exiguidade de pessoal disponível, a
conforme estabelecido no §1º do
o art. 72 da Lei n° 9.433/05, a Comissão de Licitação poderá ser Permanente ou Especial, podendo
licitações que versem sobre objetos não especializados, ou que se insiram na
um ou dois anos – não se desfazendo com o
automaticamente com a conclusão dos trabalhos licitatórios.
da Comissão de Licitação, embora restritas à finalidade determinante de sua constituição. Cabe-lhe,
buscam escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e praticar os atos
órgão ou entidade;
comerciais e documentos de
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VII. Solicitar às áreas competentes
julgamento dos processos licitatórios;
VIII. Julgar as propostas de preço;
IX. Classificar ou desclassificar as propostas
X. Proceder ao exame formal dos documentos de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros
lugares;
XI. Deliberar sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
XII. Lavrar Atas de todas as fases do processo licitatório;
XIII. Revisar os seus atos - espontaneamente ou por “provocação”;
XIV. Receber e informar recursos;
XV. Promover diligências, quando necessário;
XVI. Submeter os processos licitatórios, após regular instrução, ao titular do órgão ou entidade para fins de
homologação, ou, conforme o caso
XVII. Sugerir à autoridade competente aplicação de sanções aos proponentes infratores.
12.2.2 São procedimentos ilegais e não compatíveis com os integrantes da
I. Estabelecer preferências ou discriminar qualquer lic
II. Aplicar a lei de forma diferenciada aos licitantes que se encontrem na mesma
III. Agir em desconformidade com a legislação vig
IV. Posicionar-se com parcialidade priorizando a
que exerce;
V. Conduzir-se fora dos ditames da ética e da moral administrativa, ainda que
VI. Promover qualquer ato que impossibilite ou restrinja a ampla publicidad
VII. Auferir qualquer vantagem ou realizar qualquer ato estranho à finalidade do
VIII. Agir em descompasso com as regras do ato convocatório, desrespeitando as
procedimento licitatório;
IX. Julgar as propostas de forma subjetiva abandonando os parâmetros objetivos
X. Participar, direta ou indiretamente, de licitações sob qualquer forma de vínculo
12.3 A RESPONSABILIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE
A depender do ato praticado a responsabilidade atribuída aos membros das
penal. A responsabilidade administrativa é a cobrada do servidor da Administração Pública pelo descumprimento de nor
administrativa. Cabe ao representante da Administração no procedimento licitatório, isto é, ao agente público que compõe a Comissão
de Licitação, a responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação referente
Tal responsabilização está prevista no art. 205 da Lei Estadual de Licitações e estendem
respondem solidariamente pelos atos praticados pela
em Ata, conforme estabelecido no § 6º do art.72.
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CAPACITAÇÃO 2018 -
Solicitar às áreas competentes pareceres, documentos e papéis visando a obtenção de elementos necessários ao
julgamento dos processos licitatórios;
Classificar ou desclassificar as propostas de preço;
Proceder ao exame formal dos documentos de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros
Deliberar sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
Lavrar Atas de todas as fases do processo licitatório;
espontaneamente ou por “provocação”;
Promover diligências, quando necessário;
Submeter os processos licitatórios, após regular instrução, ao titular do órgão ou entidade para fins de
homologação, ou, conforme o caso, anulação ou revogação;
Sugerir à autoridade competente aplicação de sanções aos proponentes infratores.
e não compatíveis com os integrantes da Comissão de Licitação:
preferências ou discriminar qualquer licitante por motivo estranho aos
de forma diferenciada aos licitantes que se encontrem na mesma situação;
com a legislação vigente ou sem amparo legal;
se com parcialidade priorizando a vontade pessoal em detrimento da finalidade pública da atividade
se fora dos ditames da ética e da moral administrativa, ainda que, visando uma finalidade lícita;
qualquer ato que impossibilite ou restrinja a ampla publicidade dos atos do procedimento licitatório;
qualquer vantagem ou realizar qualquer ato estranho à finalidade do procedimento licitatório;
em descompasso com as regras do ato convocatório, desrespeitando as normas estabelecidas para o
as propostas de forma subjetiva abandonando os parâmetros objetivos impostos pelo Edital;
, direta ou indiretamente, de licitações sob qualquer forma de vínculo com qualquer licitante.
DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO
A depender do ato praticado a responsabilidade atribuída aos membros das comissões de licitação pode ser administrativa, civil e
A responsabilidade administrativa é a cobrada do servidor da Administração Pública pelo descumprimento de nor
ao representante da Administração no procedimento licitatório, isto é, ao agente público que compõe a Comissão
de Licitação, a responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação referente à licitação.
Tal responsabilização está prevista no art. 205 da Lei Estadual de Licitações e estendem-se os membros da Comissão, ou seja, todos
respondem solidariamente pelos atos praticados pela comissão, salvo se, a posição individual manifestamente divergente, regis
em Ata, conforme estabelecido no § 6º do art.72. Ap
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visando a obtenção de elementos necessários ao
Proceder ao exame formal dos documentos de habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros
Submeter os processos licitatórios, após regular instrução, ao titular do órgão ou entidade para fins de
Comissão de Licitação:
objetivos da licitação;
situação;
finalidade pública da atividade
visando uma finalidade lícita;
atos do procedimento licitatório;
procedimento licitatório;
normas estabelecidas para o
impostos pelo Edital;
com qualquer licitante.
icitação pode ser administrativa, civil e
A responsabilidade administrativa é a cobrada do servidor da Administração Pública pelo descumprimento de norma
ao representante da Administração no procedimento licitatório, isto é, ao agente público que compõe a Comissão
se os membros da Comissão, ou seja, todos
posição individual manifestamente divergente, registrada
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A responsabilidade civil é a que obriga o agente
causado a alguém. A responsabilidade penal é a que submete
13. FASES DA LICITAÇÃO
Os atos de licitação devem desenvolver-se em sequência lógica a partir da existência de determinada necessidade pública a ser
atendida. O procedimento tem início com o planejamento e prossegue até a assinatura do res
documento correspondente. Este procedimento é dividido e
a) Fase Interna - Delimita e determina as condições do ato convocatório
b) Fase externa - Inicia-se com a publicação do edital e termina
obra ou da prestação do serviço.
a) A Fase Interna
Durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de
sem precisar anular atos praticados. Exemplos: inobservância de dispositivos legais, estabelecimento
de informações necessárias, entre outras faltas.
Como vimos, uma das atribuições da Comissão de Licitação é
formulada. Isso pode ser feito através do roteiro abaixo:
I. Solicitação da unidade interessada com a
especificações claras e indicativo de quantidade
II. Requisição de Material – RM ou Requisição de Serviços
III. Estimativa de custos – mínimo de três orçamentos
IV. Planilha de composição do preço médio
V. Estimativa do impacto orçamentário;
VI. Declaração da existência de recursos emitida pelo
VII. Indicação do recurso orçamentário para a despesa;
VIII. Autorização da autoridade superior
IX. Portaria de designação da Comissão de Licitação;
X. Edital e seus anexos com minuta do
XI. Exame e aprovação prévia do Edital e da minuta do c
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CAPACITAÇÃO 2018 -
ivil é a que obriga o agente público – aquele que age em nome da Administração Pública
enal é a que submete o agente a uma sanção criminal.
se em sequência lógica a partir da existência de determinada necessidade pública a ser
atendida. O procedimento tem início com o planejamento e prossegue até a assinatura do respectivo contrato ou a emis
documento correspondente. Este procedimento é dividido em duas fases distintas:
Delimita e determina as condições do ato convocatório - edital - antes de trazê
se com a publicação do edital e termina com a contratação do fornecimento do
Durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de corrigir falhas porventura
. Exemplos: inobservância de dispositivos legais, estabelecimento de condições restritivas, ausência
faltas.
s da Comissão de Licitação é a de verificar se a fase interna do processo licitatório está corretamente
roteiro abaixo:
da unidade interessada com a justificativa para a contratação, e a indicação do
e indicativo de quantidade;
RM ou Requisição de Serviços – RS;
mínimo de três orçamentos ou preço médio das últimas compras – Preços Registrados pela SAEB
Planilha de composição do preço médio – caso seja utilizado três orçamentos;
do impacto orçamentário;
da existência de recursos emitida pelo ordenador de despesa;
do recurso orçamentário para a despesa;
superior para a realização da licitação;
Portaria de designação da Comissão de Licitação;
minuta do contrato;
révia do Edital e da minuta do contrato pela Assessoria Jurídica do órgão ou entidade.
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aquele que age em nome da Administração Pública - a reparar o dano
se em sequência lógica a partir da existência de determinada necessidade pública a ser
pectivo contrato ou a emissão de
antes de trazê-las ao conhecimento público.
do fornecimento do bem, da execução da
porventura verificadas no procedimento,
de condições restritivas, ausência
a de verificar se a fase interna do processo licitatório está corretamente
indicação do objeto a ser licitado com suas
Preços Registrados pela SAEB;
rgão ou entidade.
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FLUXOGRAMA
Solicitação da unidade: justificativa, indicação
preço médio compondo
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LUXOGRAMA – FASE INTERNA
Solicitação da unidade: justificativa, indicação do objeto (especificações), indicação das
quantidades (RM ou RS).
Estimativa de custos: três orçamentos ou preço médio compondo-se a planilha de preço
médio.
Declaração do ordenador da despesa com indicação dos recursos e impacto
orçamentário e financeiro: Autoridade competente.
Designação da Comissão de Licitação e autorização da licitação: Autoridade superior
Elaboração do edital e obtenção do parecer jurídico.
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b) A Fase Externa
Para a instrução processual da fase externa, que se inicia com a publicação do aviso de licitação, devem ser juntados aos aut
seguintes documentos:
Comprovante da publicidade legal – Diário Oficial do Estado
Lei nº 9.433/05;
I. Julgamento de eventuais impugnações ao edital;
II. Original das propostas e demais documentos que a compõem;
III. Original dos documentos de habilitação
IV. Atas, relatórios, atos e deliberações da Comissão de Licitação;
V. Pareceres jurídicos e, conforme o caso,
haver recurso);
VI. Ato de homologação e adjudicação do processo licitatório.
b.1 Procedimentos para a Fase Externa
Os procedimentos se encontram no art. 78 da Lei nº 9.433/05
Art. 78 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo as propostas de preço;
II - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração ou pocompetente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendodesclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
III - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de a
IV - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
V - abertura dos envelopes e apreciação primeiros lugares;
VI - deliberação da comissão licitante sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
VII - convocação, se for o caso, de tantos licitantes classificados quantos inciso anterior;
VIII - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de até 10 (dez) dias após o ju
§ 1º - As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão.
§ 2º - Do julgamento previsto no parágrafo anterior caberá recurso.
§ 3º - A abertura dos envelopes relativos aos documentos das propostas e de habilitação será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão ou servidor responsável.
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CAPACITAÇÃO 2018 -
Para a instrução processual da fase externa, que se inicia com a publicação do aviso de licitação, devem ser juntados aos aut
Diário Oficial do Estado (e da União para recursos oriundos de Convênios), jornal local
Julgamento de eventuais impugnações ao edital;
Original das propostas e demais documentos que a compõem;
Original dos documentos de habilitação – art. 98 da Lei nº 9.433/05;
Atas, relatórios, atos e deliberações da Comissão de Licitação;
Pareceres jurídicos e, conforme o caso, outros pareceres técnicos emitidos sobre a licitação (principalmente em caso de
dicação do processo licitatório.
Procedimentos para a Fase Externa
Os procedimentos se encontram no art. 78 da Lei nº 9.433/05, abaixo transcritos:
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
os envelopes contendo as propostas de preço;
verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração ou pocompetente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendodesclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do ato convocatório;
devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes classificados nos três
deliberação da comissão licitante sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
convocação, se for o caso, de tantos licitantes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no
deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de até 10 (dez) dias após o julgamento.
As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão
Do julgamento previsto no parágrafo anterior caberá recurso.
A abertura dos envelopes relativos aos documentos das propostas e de habilitação será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão ou servidor
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Para a instrução processual da fase externa, que se inicia com a publicação do aviso de licitação, devem ser juntados aos autos os
para recursos oriundos de Convênios), jornal local – art. 54 da
outros pareceres técnicos emitidos sobre a licitação (principalmente em caso de
verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a
valiação constantes do ato convocatório;
devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo a respectiva documentação de
da documentação relativa à habilitação dos concorrentes classificados nos três
forem os inabilitados no julgamento previsto no
deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do lgamento.
As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão
A abertura dos envelopes relativos aos documentos das propostas e de habilitação será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão ou servidor
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§ 4º - Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor designado.
§ 5º - É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecerou complementar a instrução do processo.
§ 6º - A comissão poderá conceder aos licitantes o prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da prop
§ 7º - Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da comissão de licitação.
§ 8º - É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e à tomada de preços e, no que couber, ao convite.
§ 10 - Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais cabe a desistência do licitante, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
§ 11 - Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
Convocação = Publicidade (art. 54)
Abertura e avaliação proposta preço.
Proposta fora de conformidade
Proposta boa = classificada
Abertura dos envelopes de habilitação das três primeiras
classificadas.
conformidade com o edi
Arrumação do processo para o devido encaminhamento dos
2º Edição - Julho / 2018
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CAPACITAÇÃO 2018 -
Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor
É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecerou complementar a instrução do processo.
A comissão poderá conceder aos licitantes o prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta.
Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da comissão de licitação.
É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.
à concorrência e à tomada de preços e, no que couber, ao convite.
Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais cabe a desistência do licitante, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.
Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade
FLUXOGRAMA – FASE EXTERNA
Dúvidas ou impugnações (ar. 201)
Sessão pública para recebimento dos envelopes.
Proposta fora de conformidade = desclassificada
Proposta boa = classificada
Classificação das manifestação recursal e devolução dos
envelopes de habilitação das desclassificadas, caso não haja recurso.
Documentação fora de conformidade com o edital
= inabilitada
Documentação em conformidade com o edital
= habilitada
Arrumação do processo para o devido encaminhamento dos autos à autoridade superior para homologação e adjudicação.
Convocação de outra empresa para formar o número mínimo de três,
avaliando-se sua habilitação.
Declaração do vencedortrês primeiros classificados.
Todos os atos lavrados em ata.
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Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor
É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer
A comissão poderá conceder aos licitantes o prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada posterior de documentos cujo
Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da comissão de licitação.
à concorrência e à tomada de preços e, no que couber, ao convite.
Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais cabe a desistência do licitante, salvo por motivo justo, decorrente
Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade
Sessão pública para recebimento dos envelopes.
Classificação das propostas, manifestação recursal e devolução dos
envelopes de habilitação das desclassificadas, caso não haja recurso.
autos à autoridade superior para homologação e
Convocação de outra empresa para formar o número mínimo de três,
se sua habilitação.
Declaração do vencedor indicando os três primeiros classificados.
Todos os atos lavrados em ata.
COORDENAÇÃO CENTCOORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO - CAPACITAÇÃO 2018 -
14. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
É a reclamação administrativa onde qualquer cidadão ou licitante pode apontar vícios existentes no edital. Tal instrumento é tratado
no art. 201 da Lei nº 9.433/05.
Os prazos referentes à impugnação são:
• Cidadão – até 05 (cinco) dias úteis antes da data de abertura dos envelopes;
• Licitante – até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura dos envelopes;
• Administração – tem até três dias úteis para julgar a impugnação.
A impugnação ao edital apresentada tempestivamente
nem a Administração de dar prosseguimento aos ritos licitat
reabrir os prazos nos termos do art. 54 da Lei nº 9.4
Cabe aqui registrar que, mesmo decorridos os prazos para a apresentação, caracterizando a preclusão do direito, a impugnação
tardiamente apresentada deve ser analisada pela Administração, e, caso procedente, o edital deverá ser reformulado ou até me
ser declarada a nulidade do certame.
15. RECURSO
Enquanto cabe impugnação contra irregularidades ou ilegalidades contidas no edital, o recurso é cabível em atos praticados no
decorrer do procedimento licitatório, onde se impõe o reexame do ato, primeir
Licitação – que pode reconsiderar sua decisão, em seguida pela autoridade superior que poderá reform
Nesta linha, o inciso I do art. 202 da Lei nº 9.433 trás os atos praticados cabíveis de recurso
a) julgamento das propostas;
b) habilitação ou inabilitação do licitante (classificação e desclassificação de propostas);
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I a XV, XX e XXI do art. 67 da Lei nº
f) aplicação da pena de suspensão temporária;
g) aplicação da pena de multa.
Estabelece ainda o art. 202, inciso II, a representação no prazo de
objeto da licitação ou do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
Abaixo, listamos os procedimentos a serem seguidos em caso de recurso:
16. SE O RECURSO FOR DAS PROPOSTAS DE PREÇO
I. Receber a petição de recurso e autuar o processo dando
II. Dar ciência aos interessados da interposição do recurso, através da Imprensa
de 05 dias;
III. Ultrapassados os 05 dias úteis da notificação, a Comissão se pronunciará
anexará ao mesmo, para que sejam apreciados conjuntamente;
IV. Se a Comissão mantiver a sua decisão, encaminhará o processo a autoridade superior que poderá deliberar acatando a
decisão da Comissão ou mandando
2º Edição - Julho / 2018
COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CCL COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO
CAPACITAÇÃO 2018 -
amação administrativa onde qualquer cidadão ou licitante pode apontar vícios existentes no edital. Tal instrumento é tratado
dias úteis antes da data de abertura dos envelopes;
dias úteis antes da data de abertura dos envelopes;
até três dias úteis para julgar a impugnação.
apresentada tempestivamente – dentro dos prazos legais - não impede o licitante de participar do certame,
nem a Administração de dar prosseguimento aos ritos licitatórios, mas, caso a mesma seja procedente, teremos que ajustar o edital e
reabrir os prazos nos termos do art. 54 da Lei nº 9.433/05.
Cabe aqui registrar que, mesmo decorridos os prazos para a apresentação, caracterizando a preclusão do direito, a impugnação
tardiamente apresentada deve ser analisada pela Administração, e, caso procedente, o edital deverá ser reformulado ou até me
Enquanto cabe impugnação contra irregularidades ou ilegalidades contidas no edital, o recurso é cabível em atos praticados no
, onde se impõe o reexame do ato, primeiro pela autoridade que o praticou
que pode reconsiderar sua decisão, em seguida pela autoridade superior que poderá reform
art. 202 da Lei nº 9.433 trás os atos praticados cabíveis de recurso hierárquico
habilitação ou inabilitação do licitante (classificação e desclassificação de propostas);
ação ou revogação da licitação;
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I a XV, XX e XXI do art. 67 da Lei nº 9.433/05;
aplicação da pena de suspensão temporária;
Estabelece ainda o art. 202, inciso II, a representação no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o
objeto da licitação ou do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
listamos os procedimentos a serem seguidos em caso de recurso:
PROPOSTAS DE PREÇO
recurso e autuar o processo dando-lhe um número;
Dar ciência aos interessados da interposição do recurso, através da Imprensa Oficial, para que impugnem o recurso no prazo
Ultrapassados os 05 dias úteis da notificação, a Comissão se pronunciará sobre o recurso. Se houver impugnação ao recurso,
para que sejam apreciados conjuntamente;
Se a Comissão mantiver a sua decisão, encaminhará o processo a autoridade superior que poderá deliberar acatando a
decisão da Comissão ou mandando ouvir a sua assessoria jurídica;
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ita
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COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO - CAAL
amação administrativa onde qualquer cidadão ou licitante pode apontar vícios existentes no edital. Tal instrumento é tratado
não impede o licitante de participar do certame,
órios, mas, caso a mesma seja procedente, teremos que ajustar o edital e
Cabe aqui registrar que, mesmo decorridos os prazos para a apresentação, caracterizando a preclusão do direito, a impugnação
tardiamente apresentada deve ser analisada pela Administração, e, caso procedente, o edital deverá ser reformulado ou até mesmo
Enquanto cabe impugnação contra irregularidades ou ilegalidades contidas no edital, o recurso é cabível em atos praticados no
o pela autoridade que o praticou – Comissão de
que pode reconsiderar sua decisão, em seguida pela autoridade superior que poderá reformá-la.
hierárquico:
s da intimação da decisão relacionada com o
, para que impugnem o recurso no prazo
sobre o recurso. Se houver impugnação ao recurso,
Se a Comissão mantiver a sua decisão, encaminhará o processo a autoridade superior que poderá deliberar acatando a
COORDENAÇÃO CENTCOORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO - CAPACITAÇÃO 2018 -
V. No prazo de 05 dias úteis, a autoridade competente, sob pena de
Procuradoria Geral do Estado ou órgão de assessoria jurídica da unidade;
VI. O resultado do recurso deverá ser publicado resumidamente na Imprensa Oficial, dando ciência a todos os licitantes;
VII. Se o recurso for procedente a Comissão deverá reformar a sua decisão, podendo até sugerir a anulação do procedimento se
constatado ilegalidade, ou a sua revogação caso te
VIII. Se improcedente, a Comissão dará continuidade ao procedimento licitatório com a abertura dos envelopes de habilitação;
16.1 SE O RECURSO FOR DO JULGAMENTO DA HABILI
A Comissão fará o mesmo procedimento
alegações.
16.2 SE O RECURSO FOR DE UM CONVITE
A Comissão procederá da forma acima, apenas reduzindo os prazos previstos nos
para 02 (dois) dias úteis conforme previsão
16.3 EFEITO DO RECURSO
Todo recurso tem efeito suspensivo. Em caso de recebimento de recurso, fica
17. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
• Homologação: define a legalidade e conveniência da licitação.
• Adjudicação: ato administrativo declaratório qu
Tanto o ato de homologação quanto o de adjudicação são de competência exclusiva da autoridade superior.
2º Edição - Julho / 2018
COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CCL COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO
CAPACITAÇÃO 2018 -
No prazo de 05 dias úteis, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade, decidirá sobre os recursos, ouvida a
órgão de assessoria jurídica da unidade;
ser publicado resumidamente na Imprensa Oficial, dando ciência a todos os licitantes;
Se o recurso for procedente a Comissão deverá reformar a sua decisão, podendo até sugerir a anulação do procedimento se
ou a sua revogação caso tenha ocorrido fato superveniente que a justifique;
Se improcedente, a Comissão dará continuidade ao procedimento licitatório com a abertura dos envelopes de habilitação;
JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
A Comissão fará o mesmo procedimento acima, juntando aos documentos que instruírem o recurso as habilitações objeto das
UM CONVITE
A Comissão procederá da forma acima, apenas reduzindo os prazos previstos nos incisos I e II e no §3º do art. 202, da Lei nº
do §6º do mesmo artigo.
Todo recurso tem efeito suspensivo. Em caso de recebimento de recurso, fica a licitação suspensa até sua decisão.
CAÇÃO
define a legalidade e conveniência da licitação.
: ato administrativo declaratório que enuncia o vencedor do certame.
Tanto o ato de homologação quanto o de adjudicação são de competência exclusiva da autoridade superior.
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mis
são
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COORDENAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM LICITAÇÃO - CAAL
decidirá sobre os recursos, ouvida a
ser publicado resumidamente na Imprensa Oficial, dando ciência a todos os licitantes;
Se o recurso for procedente a Comissão deverá reformar a sua decisão, podendo até sugerir a anulação do procedimento se
nha ocorrido fato superveniente que a justifique;
Se improcedente, a Comissão dará continuidade ao procedimento licitatório com a abertura dos envelopes de habilitação;
instruírem o recurso as habilitações objeto das
incisos I e II e no §3º do art. 202, da Lei nº 9.433/05
a licitação suspensa até sua decisão.
Tanto o ato de homologação quanto o de adjudicação são de competência exclusiva da autoridade superior.