CURSO DE EXTENSÃO : O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Disciplina: Medidas Protetivas...

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CURSO DE EXTENSÃO : O ECA E OS CURSO DE EXTENSÃO : O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADOLESCENTE Disciplina: Medidas Disciplina: Medidas Protetivas – Colocação em Protetivas – Colocação em Família Substituta Família Substituta Eliane Jocelaine Eliane Jocelaine Novembro/2009 Novembro/2009 [email protected] [email protected] Autorizada reprodução com citação explícita da fonte Autorizada reprodução com citação explícita da fonte

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CURSO DE EXTENSÃO : O ECA E OS CURSO DE EXTENSÃO : O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTEADOLESCENTE

Disciplina: Medidas Protetivas – Disciplina: Medidas Protetivas – Colocação em Família SubstitutaColocação em Família Substituta

Eliane JocelaineEliane JocelaineNovembro/2009Novembro/2009

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O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEADOLESCENTE

“ “A idéia de responsabilidade social, de que todos A idéia de responsabilidade social, de que todos somos indispensáveis neste processo de reação, não somos indispensáveis neste processo de reação, não apenas consolida a concepção de que não mais devemos apenas consolida a concepção de que não mais devemos esperar que o Estado paternalista seja o único esperar que o Estado paternalista seja o único solucionador dos conflitos, mas nos conduz a uma solucionador dos conflitos, mas nos conduz a uma reflexão de que somos indivíduos, embora tal reflexão de que somos indivíduos, embora tal individualidade não nos dê o direito a uma individualidade não nos dê o direito a uma singularidade egoísta, de descomprometimento com singularidade egoísta, de descomprometimento com nosso corpo social.” - Venoresenosso corpo social.” - Venorese

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O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEADOLESCENTE

Quais nossos ideais?Quais nossos ideais?

Quais nossas pulsões íntimas?Quais nossas pulsões íntimas?

Quem somos nós por nós mesmos?Quem somos nós por nós mesmos? Para quê viemos e o que queremos?Para quê viemos e o que queremos?

Quais nossas ações?Quais nossas ações?

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O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEADOLESCENTE

Situando-nos na história da infância no Brasil... retrato dasSituando-nos na história da infância no Brasil... retrato das

Concepções sociais...Concepções sociais... Pré-republicano:caridade religiosa de orientação católica – Santas Casas - Pré-republicano:caridade religiosa de orientação católica – Santas Casas -

Roda dos Expostos. Oferecimento de alimentos e proteção à órfãos e Roda dos Expostos. Oferecimento de alimentos e proteção à órfãos e pobres.pobres.

Primeira república – marcado pela assistência higiênica ou científica. Primeira república – marcado pela assistência higiênica ou científica. Institucionalização de crianças. Explosão demográficaInstitucionalização de crianças. Explosão demográfica

Assistência Social – Direitos sociais – participação do Estado. controle das Assistência Social – Direitos sociais – participação do Estado. controle das instituiçõesinstituições

Doutrina do menor em situação irregular -código penal do menor – 1927 Doutrina do menor em situação irregular -código penal do menor – 1927 Código Melo Matos - adultos em miniatura, incompleto e sem capacidade.Código Melo Matos - adultos em miniatura, incompleto e sem capacidade.

Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente -1989, ratificada pelo Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente -1989, ratificada pelo Brasil em 1990Brasil em 1990

Estatuto da Criança e do Adolescente - 1990Estatuto da Criança e do Adolescente - 1990

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O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEADOLESCENTE

Doutrina da Proteção IntegralDoutrina da Proteção Integral

O ECA tratou de detalhar a nova doutrina, contemplando o exercício dos O ECA tratou de detalhar a nova doutrina, contemplando o exercício dos direitos estabelecidos, conforme seu artigo 4º, que manteve a mesma direitos estabelecidos, conforme seu artigo 4º, que manteve a mesma redação do artigo 227 da C.F, onde se declara ser dever da família, da redação do artigo 227 da C.F, onde se declara ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saude, à alimentação, à educação, ao lazer, à prioridade, o direito à vida, à saude, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.opressão.

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O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEADOLESCENTE

A doutrina da proteção integral tem seus princípios expressos A doutrina da proteção integral tem seus princípios expressos basicamente em três artigos do ECAbasicamente em três artigos do ECA

Criança e Adolescente como sujeitos de direitos – artigo 3ºCriança e Adolescente como sujeitos de direitos – artigo 3º Criança e adolescente como destinatário de absoluta prioridade Criança e adolescente como destinatário de absoluta prioridade

artigo 4ºartigo 4º Respeito à sua condição peculiar de pessoa em Respeito à sua condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento – direitos próprios– artigo 6ºdesenvolvimento – direitos próprios– artigo 6º

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O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOSO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

È um conjunto articulado de pessoas e instituições que atuam para È um conjunto articulado de pessoas e instituições que atuam para

efetivar os direitos infanto–juvenis.efetivar os direitos infanto–juvenis.

» Quem integra?Quem integra?

Fazem parte desse sistema: a família, as organizações da sociedade Fazem parte desse sistema: a família, as organizações da sociedade (instituições sociais, associações comunitárias, sindicatos, escolas, (instituições sociais, associações comunitárias, sindicatos, escolas, empresas), os Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e as empresas), os Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e as diferentes instâncias do poder público (Ministério Público, Juizado diferentes instâncias do poder público (Ministério Público, Juizado da Infância e da Juventude, Defensoria Pública, Secretaria de da Infância e da Juventude, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública).Segurança Pública).

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– Atribuições / competências:Atribuições / competências:FamíliaFamília: esfera primeira, natural e básica de atenção. Cabe ao Estado oferecer condições mínimas p/ : esfera primeira, natural e básica de atenção. Cabe ao Estado oferecer condições mínimas p/

que a família cumpra a sua função. que a família cumpra a sua função.

Sociedade civil organizada:Sociedade civil organizada: assume um duplo papel – atuam na linha de frente, colocando em assume um duplo papel – atuam na linha de frente, colocando em

prática ações de defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescente; e encaminham prática ações de defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescente; e encaminham

reivindicações e fiscalizam a atuação dos governos p/ assegurar que seus pontos de vistas e suasreivindicações e fiscalizam a atuação dos governos p/ assegurar que seus pontos de vistas e suas

necessidades sejam atendidas/ CONTROLE SOCIAL. necessidades sejam atendidas/ CONTROLE SOCIAL.

Conselhos:Conselhos: são órgãos públicos de controle social, fundamentados no princípio de democracia são órgãos públicos de controle social, fundamentados no princípio de democracia

participativa. Existem para garantir a participação da sociedade na formulação de políticas publicas e participativa. Existem para garantir a participação da sociedade na formulação de políticas publicas e são voltados para a defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes. são voltados para a defesa e promoção dos direitos das crianças e adolescentes.

Conselhos Tutelares:Conselhos Tutelares: é um órgão colegiado, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da é um órgão colegiado, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. criança e do adolescente.

Ministério Público: Ministério Público: O Ministério Público define –se como órgão constitucional autônomo, O Ministério Público define –se como órgão constitucional autônomo, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático. indisponíveis e do próprio regime democrático.

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Defensoria Pública: Defensoria Pública: é um órgão publico que garante ás pessoas o acesso á Justiça, ou é um órgão publico que garante ás pessoas o acesso á Justiça, ou seja, que permite as pessoas que não podem pagar ter um advogado especializado seja, que permite as pessoas que não podem pagar ter um advogado especializado para orienta – lãs e defender seus direitos na Justiça. para orienta – lãs e defender seus direitos na Justiça.

Juizado da Infância e da Juventude: Juizado da Infância e da Juventude: As Varas da Infância e Juventude contam com As Varas da Infância e Juventude contam com juizes especializados na área da infância e adolescência que, em conjunto com uma juizes especializados na área da infância e adolescência que, em conjunto com uma equipe técnica, realizam estudos e pesquisas, acompanham o cumprimento das leis e equipe técnica, realizam estudos e pesquisas, acompanham o cumprimento das leis e das medidas de proteção, promovem o entrosamento dos serviços do juizado com os das medidas de proteção, promovem o entrosamento dos serviços do juizado com os Conselhos Tutelares e acompanham a execução das medidas sócio–educativas. Assim Conselhos Tutelares e acompanham a execução das medidas sócio–educativas. Assim como as Varas, Promotorias da Infância costumam denominar –se promotorias cíveis como as Varas, Promotorias da Infância costumam denominar –se promotorias cíveis e de defesa dos direitos difusos e coletivos da infância e da juventude, promotorias e de defesa dos direitos difusos e coletivos da infância e da juventude, promotorias inflacionais da infância e da juventude e promotorias de execução de medida sócio -inflacionais da infância e da juventude e promotorias de execução de medida sócio -educativa. educativa.

Delegacias especializadas:Delegacias especializadas: repartição policial especializada para atendimento ao repartição policial especializada para atendimento ao adolescente.adolescente.

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MEDIDAS DE PROTEÇÃOMEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II –por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;II –por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.III – em razão de sua conduta.

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O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO O ECA E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEADOLESCENTE

Cont. Cont. Art. 101.Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá Art. 101.Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá

determinar, dentre outras, as seguintes medidas:determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade;I – encaminhamento aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III –matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;III –matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;ambulatorial;

VI- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras VI- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional; (redação alterada pela Lei 12.10/2009)VII – acolhimento institucional; (redação alterada pela Lei 12.10/2009)

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; ( inciso inserido pela Lei 12.010/2009)VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; ( inciso inserido pela Lei 12.010/2009)

IX – colocação em família substitutaIX – colocação em família substituta

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O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIAO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

ConceitosConceitos

Família NaturalFamília Natural Família Extensa Família Extensa Família SubstitutaFamília Substituta Rede de Apoio SocialRede de Apoio Social Família acolhedora Família acolhedora

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MEDIDAS PROTETIVAS ESPECÍFICASMEDIDAS PROTETIVAS ESPECÍFICAS

Modalidades de Colocação em Família SubstitutaModalidades de Colocação em Família Substituta

TutelaTutela Guarda Guarda Adoção Adoção

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TutelaTutela• Conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele Conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele

pela pessoa de criança e adolescente que se encontre fora do poder familiar, e lhe pela pessoa de criança e adolescente que se encontre fora do poder familiar, e lhe administre os bens;administre os bens;

• Pressupõe a prévia decretação do poder familiar e implica necessariamente o dever Pressupõe a prévia decretação do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda;de guarda;

Os filhos menores são postos em tutela:Os filhos menores são postos em tutela:I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.(artigo 1.728 do Código civil)(artigo 1.728 do Código civil)

Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:por esta ordem:I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

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GuardaGuarda• Tem por finalidade regularizar a posse de fato da criança ou Tem por finalidade regularizar a posse de fato da criança ou

adolescente, podendo ser deferida liminarmente ou adolescente, podendo ser deferida liminarmente ou incidentalmente, nos procedimentos de guarda e adoção;incidentalmente, nos procedimentos de guarda e adoção;

• Pode ser deferida também a alguma instituição, que poderá Pode ser deferida também a alguma instituição, que poderá opor-se a terceiros, inclusive aos pais;opor-se a terceiros, inclusive aos pais;

• Impropriedade da guarda como modalidade de colocação em Impropriedade da guarda como modalidade de colocação em família substitua em virtude de poder ser outorgada a família substitua em virtude de poder ser outorgada a instituição.instituição.

• Guarda familiar em caso de acolhimento familiarGuarda familiar em caso de acolhimento familiar

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AdoçãoAdoção

• Medida de exceção, devendo o adotando ser Medida de exceção, devendo o adotando ser nela inserido desde que lhe sejam oferecidas nela inserido desde que lhe sejam oferecidas vantagens reais.vantagens reais.

• Será sempre deferida através de processo Será sempre deferida através de processo judicialjudicial

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As concepções de família As concepções de família

• As concepções de família não devem ser analisadas As concepções de família não devem ser analisadas fora do contexto, elas estão relacionadas com os fora do contexto, elas estão relacionadas com os fatores macro sociais, como por exemplo: economia fatores macro sociais, como por exemplo: economia (emprego); política (atuação do estado); religião (emprego); política (atuação do estado); religião (crenças e regras). Portanto, família não é uma (crenças e regras). Portanto, família não é uma realidade que tem uma existência independente da realidade que tem uma existência independente da sociedade. Dessa forma, a cultura é transmitida sociedade. Dessa forma, a cultura é transmitida através da família que, por sua vez, influencia e é através da família que, por sua vez, influencia e é influenciada pela sociedade (Lévi-Strauss,1966).influenciada pela sociedade (Lévi-Strauss,1966).

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Achamos melhor adotar um bebê, pois assim podemos Achamos melhor adotar um bebê, pois assim podemos educá-lo de nosso jeito. Crianças maiores vêm com educá-lo de nosso jeito. Crianças maiores vêm com vícios”. Casal pretendentevícios”. Casal pretendente

No entanto, a concepção naturalizante de No entanto, a concepção naturalizante de família na sociedade ocidental, é muito família na sociedade ocidental, é muito marcante e difícil de ser desconstruída. A marcante e difícil de ser desconstruída. A família é vista segundo um parâmetro família é vista segundo um parâmetro biológico, marcado pela sexualidade e a biológico, marcado pela sexualidade e a reprodução biológica (Solon apud Leon, reprodução biológica (Solon apud Leon, 2008).2008).

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Abandonar a noção naturalizante de família Abandonar a noção naturalizante de família significa embarcar na concepção de que não significa embarcar na concepção de que não existe um modelo ideal de família, não existe existe um modelo ideal de família, não existe modelo de família estruturada, assim como modelo de família estruturada, assim como não existe modelo de família desestruturada. não existe modelo de família desestruturada. E, sobretudo, que relações afetivas podem ser E, sobretudo, que relações afetivas podem ser construídas ao longo de toda a vida e através construídas ao longo de toda a vida e através de diferentes maneiras.de diferentes maneiras.

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“ “ Infelizmente essas crianças foram retiradas de suas famílias, por outro Infelizmente essas crianças foram retiradas de suas famílias, por outro lado,felizmente isso ocorreu, porque de outro modo não teríamos nossos lado,felizmente isso ocorreu, porque de outro modo não teríamos nossos filhos” –Trabalhadora voluntária e mãe adotiva. filhos” –Trabalhadora voluntária e mãe adotiva.

Resiste na cena contemporânea o discurso de que a família de Resiste na cena contemporânea o discurso de que a família de crianças abrigadas não é capaz de cuidar de seus filhos. Os crianças abrigadas não é capaz de cuidar de seus filhos. Os genitores são vistos como incapazes de exercer boa influência genitores são vistos como incapazes de exercer boa influência sobre seus filhos, portanto, culpados pelos seus problemas. Por sobre seus filhos, portanto, culpados pelos seus problemas. Por detrás desse discurso muitas vezes há a oculta intenção de detrás desse discurso muitas vezes há a oculta intenção de obtenção de vantagens pessoais, ou seja, a realização do obtenção de vantagens pessoais, ou seja, a realização do desejo de paternagem/maternagem, buscando-se ignorar as desejo de paternagem/maternagem, buscando-se ignorar as causas reais do acolhimento institucional e/ou abandono.causas reais do acolhimento institucional e/ou abandono.

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E qual a realidade das famílias?E qual a realidade das famílias?

• O não direito à cidadania;O não direito à cidadania;• Política social para a população em situação de pobreza Política social para a população em situação de pobreza

voltada principalmente para a concessão de benefícios voltada principalmente para a concessão de benefícios focalizados;focalizados;

• Mudanças incipientes na vida dos usuários dos serviçosMudanças incipientes na vida dos usuários dos serviços• Inclusão social mínima/dificuldade de acessoInclusão social mínima/dificuldade de acesso• Desconsideração das dificuldades na monoparentalidade;Desconsideração das dificuldades na monoparentalidade;• Insuficiência ou inexistência da rede de apoio.Insuficiência ou inexistência da rede de apoio.

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Do que precisam...

Do apoio calcado na potencialização de seus papéis, fortalecendo os elos familiares e as possíveis redes sociais de apoio que possam contribuir para a formação, criação e educação de seus filhos. Para isso é imprescindível que as políticas sociais sejam universalizadas e que haja a intersetorialidade efetiva no atendimento (trabalho em rede).

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Enquanto isso nos abrigos...Enquanto isso nos abrigos...

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“Não entendo porque da demora se há tantas crianças abrigadas” – Marinaapós 03 meses do cadastro na Vara da Infância.

Contrariando o senso comum que imaginava serem órfãos as crianças e adolescentes que vivem nos abrigos, o Levantamento Nacional mostrou

que:• a grande maioria deles (86,7%) tem família, sendo que 58,2% mantêm

vínculos com os familiares. • Apenas 5,8% estão impedidos judicialmente desse contato com eles • somente 5% eram órfãos. Essas crianças e adolescentes vivem, portanto, a

paradoxal situação de estar juridicamente vinculados a uma família que, na prática, já há algum tempo, não exerce a responsabilidade de cuidar deles, principalmente por motivos relacionados à pobreza e em sua maioria manifestam o desejo de pertença à família de origem.

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Ouçam-nos... Ouçam-nos... ““As tias dizem que é muito difícil de eu sair daqui por ser grande” As tias dizem que é muito difícil de eu sair daqui por ser grande” “ “ Só queria ter uma família que cuidasse de mim e me respeitasse” -Só queria ter uma família que cuidasse de mim e me respeitasse” - Giovani – 12 anosGiovani – 12 anos

Por muito tempo o silêncio infiltrou-se na noção de Por muito tempo o silêncio infiltrou-se na noção de infância e dela não se falava, depois passou-se a falar infância e dela não se falava, depois passou-se a falar dela, mas ela mesma não falava por si, não ocupando a dela, mas ela mesma não falava por si, não ocupando a primeira pessoa nos discursos que dela se ocupavam primeira pessoa nos discursos que dela se ocupavam (Lajolo,2001), conseqüentemente não assumindo nunca a (Lajolo,2001), conseqüentemente não assumindo nunca a posição de autoria nestes discursos.posição de autoria nestes discursos.

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O problema do diálogo não deveria ser uma O problema do diálogo não deveria ser uma preocupação apenas dos lingüistas modernos, mas da preocupação apenas dos lingüistas modernos, mas da sociedade. Ao transformar um discurso direto em sociedade. Ao transformar um discurso direto em indireto perde-se seu conteúdo e sua significação. O indireto perde-se seu conteúdo e sua significação. O discurso indireto ouve de forma diferente o discurso discurso indireto ouve de forma diferente o discurso de outrem, o que significa dizer que falar pela de outrem, o que significa dizer que falar pela infância o que achamos que ela precisa é estabelecer infância o que achamos que ela precisa é estabelecer um discurso indireto e ouvir de forma diferente o que um discurso indireto e ouvir de forma diferente o que ela deseja comunicar. É nesse ponto que acredito que ela deseja comunicar. É nesse ponto que acredito que ouvimos o que a infância diz, mas acreditamos que ouvimos o que a infância diz, mas acreditamos que sabemos melhor do que ela o que ela precisa.sabemos melhor do que ela o que ela precisa.

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Se queres justiça...

O espírito da Lei 8.069/90 é pela preservação dos vínculos familiares originais, procurando-se evitar, sempre que possível e no melhor interesse da criança, rupturas que possam comprometer o seu desenvolvimento

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E as políticas Sociais?

“Minha mãe é a mulher mais linda do mundo. Ela me deixa brincar com os brincos dela. Eu não quero ficar com outra pessoa, quero minha mãe.” -Emily

A exclusão da criança e do adolescente do processo de decisão de seu destino e a desvalorização de sua voz como ente de direito, nos traz a situação de centenas de crianças e adolescentes à mercê dos interesses individuais, conformados e resignados com as ações propositivas governamentais, que não satisfazem seus íntimos desejos de convivência familiar.

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Diante da dificuldade em ter a voz ouvida, aceita-se oDiante da dificuldade em ter a voz ouvida, aceita-se o

que o destino mandar. Suprimem os sonhos, adequam-que o destino mandar. Suprimem os sonhos, adequam-

se às condições, rompem-se os laços, e se a sorte se se às condições, rompem-se os laços, e se a sorte se

envolver, novos lares são construídos. envolver, novos lares são construídos.

Quando os esforços dos atores sociais e da sociedade Quando os esforços dos atores sociais e da sociedade

não efetivam o direito da criança e do adolescente, as não efetivam o direito da criança e do adolescente, as

políticas sociais atuais devem ser criticamente políticas sociais atuais devem ser criticamente

analisadas e reformuladas.analisadas e reformuladas.

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Lei 12.010 de 03 de Agosto de 2009Lei 12.010 de 03 de Agosto de 2009

Dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática Dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática

prevista para garantia do direito à convivência prevista para garantia do direito à convivência

familiar a todas as crianças e adolescentes.familiar a todas as crianças e adolescentes.

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Principais alteraçõesPrincipais alterações

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.Adolescente.

§ 1º A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da CF, será § 1º A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da CF, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.

§2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente §2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.

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Art. 8º..............Art. 8º..............

§4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestão e à mãe, no período §4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestão e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.puerperal.

§5º A assistência referida no §4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que §5º A assistência referida no §4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

Art.13....Art.13....Parágrafo único. As gestantes que manifestem interesse em entregar seus filhos para Parágrafo único. As gestantes que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 19........Art. 19........§1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou

institucional terá sua situação reavaliada, no máximo a cada 6 (seis) meses, devendo a institucional terá sua situação reavaliada, no máximo a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.Lei.

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§2º a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se §2º a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Art. 25....Art. 25....

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Art. 28....Art. 28....§1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe §1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe

interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§2º tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido §2º tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.em audiência.

(...)(...)54º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela, guarda da mesma família substituta, 54º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela, guarda da mesma família substituta,

ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

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Art. 33......Art. 33......§4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária §4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária

competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança e adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos guarda de criança e adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Art.34....Art.34....§1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a §1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a

seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.excepcional da medida, nos termos desta Lei.

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.completar 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

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Art.50...Art.50...

§13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado §13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I- se tratar de pedido de adoção unilateral;I- se tratar de pedido de adoção unilateral;

II- for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha II- for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculo de afinidade e afetividade;vínculo de afinidade e afetividade;

III- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior III- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas no arts. 237 ou 238 desta Lei.arts. 237 ou 238 desta Lei.

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Art. 90....Art. 90....§2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados §2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados

neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da CF e pelo caput e parágrafo único do art. 4º preconizado pelo caput do art. 227 da CF e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.desta Lei.

§3º Os programas em execução serão avaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos §3º Os programas em execução serão avaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:critérios para renovação da autorização de funcionamento:

I- o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à I- o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos CDCA, em todos os níveis;modalidade de atendimento prestado expedidas pelos CDCA, em todos os níveis;

II- qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestado pelo CT, pelo MP e pela II- qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestado pelo CT, pelo MP e pela Justiça da Infância e juventude;Justiça da Infância e juventude;

III- em se tratando de programa de acolhimento familiar institucional ou familiar, serão III- em se tratando de programa de acolhimento familiar institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.família substituta, conforme o caso.

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Art. 91.....Art. 91.....

§ 1º será negado o registro à entidade que:§ 1º será negado o registro à entidade que:

(...)(...)

e) Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de e) Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos CDCA, em todos os níveis.atendimento prestado expedidas pelos CDCA, em todos os níveis.

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:deverão adotar os seguintes princípios:

I- preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;I- preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de mautenção na família natural II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de mautenção na família natural ou extensa;ou extensa;

(...)(...)

§3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão §3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

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(...)(...)§5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional §5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional

somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.princípios, exigências e finalidades desta Lei.

Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24(vinte e quatro) horas ao juiz da Infância e Juventude, sob pena de 24(vinte e quatro) horas ao juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.responsabilidade.

Art. 101....Art. 101....(...)(...)§2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de §2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de

violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do MP ou exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do MP ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento contencioso, no qual se garanta de quem tenha legítimo interesse, de procedimento contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

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§3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam §3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:outros:

I- sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;I- sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

II- o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;II- o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

III- os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;III- os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

IV- os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.IV- os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

§4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, a entidade responsável pelo §4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

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Art. 136. ....Art. 136. ....

(...)(...)Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar enternder Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar enternder

necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao MP, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as MP, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

§1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade §1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do MP, tomando-se por termo as declarações.judiciária e pelo representante do MP, tomando-se por termo as declarações.

§4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na §4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o §3º deste artigo.audiência a que se refere o §3º deste artigo.

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§5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.§5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

(...)(...)§2º a recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação §2º a recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação

da habilitação concedida.da habilitação concedida.

Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no §11 do art. 101 desta Lei:cadastros previstos no art. 50 e no §11 do art. 101 desta Lei:

Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo únicp. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de Parágrafo únicp. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adoelscentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.adoção e de crianças e adoelscentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.

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Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:filho para adoção:

Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

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Bakhtin(1929). Bakhtin(1929). Marxismo e Filosofia da LinguagemMarxismo e Filosofia da Linguagem .11 ed.. São Paulo: Hucitec. (2004).11 ed.. São Paulo: Hucitec. (2004)

Famílias de Crianças e adolescentes abrigados: Quem são, como vivem, o que pensam, o que desejam/ Famílias de Crianças e adolescentes abrigados: Quem são, como vivem, o que pensam, o que desejam/ Eunice Teresinha Fávero, Maria Amália Faller Vitale, Myrian Veras Baptista. (2009)Eunice Teresinha Fávero, Maria Amália Faller Vitale, Myrian Veras Baptista. (2009)

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