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Curso de Especialização em Gestão Estratégica em Finanças Direito empresarial
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8. DIREITO EMPRESARIAL
8.1 Noções gerais
Não é somente o direito que regula a atividade comercial. Como fato
social e econômico, o comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza
produzida, aumentando-lhe a utilidade.
No início, pela impossibilidade em que se encontravam os indivíduos
para saciarem, com suas próprias aptidões e recursos, foram então levados a se
aproximarem uns dos outros para trocar produtos excedentes de seu trabalho. O
homem, por isso, tende à vida em grupo, constituindo-se em sociedade.
A fase primitiva da sociedade, caracterizada pela permuta dos produtos
do trabalho individual efetuada diretamente de produtor a consumidor, em movimento
equivalente, chama-se economia de troca.
Devido ao desenvolvimento da sociedade, complicou-se o sistema de
troca. Surge, todavia, uma mercadoria-padrão, que serve de intermediária no processo
circulatório. Conchas, animais, sobretudo bois e, posteriormente, metais preciosos,
servindo como denominador comum do valor, é um mecanismo facilitador da troca. É a
moeda.
A economia de troca evolui para a economia de mercado. O produtor já
não mais produz para a troca. Passa a produzir para vender, adquirindo moeda, para
aplicá-la como capital em novo ciclo de produção. Há a especialização do produtor numa
única linha de produção, na que se considera mais hábil ou que melhor proveito lhe
proporciona.
Assim, temos que o conceito econômico de comercio é aquele ramo de
produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre
produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias.
Juridicamente define-se o comércio como o complexo de atos de
intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de
lucros, realiza, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da
indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.
Ante o extraordinário desenvolvimento da economia capitalista, cuja
técnica criou a produção em massa, novos personagens surgiram, sendo uma das novas
figuras o empresário. Por empresa passou a se compreender não como a cadeia de atos
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de comércio isolados, mas a organização dos fatores de produção, para a criação ou
oferta de bens ou de serviços em massa.
O primeiro passo para edificar o direito comercial moderno sobre o
conceito de empresa foi dado na Alemanha, no Código Comercial de 1.897. Pela definição
do art. 343, atos de comercio são todos os atos de um comerciante que sejam relativos a
sua atividade comercial.
8.2 História do direito comercial no Brasil
Como qualquer outro ramo do direito, no período do Brasil-colônia as
relações jurídicas pautavam-se, pela legislação de Portugal.
Quando para cá veio a família real, novo status ao direito comercial foi
dado, passando a haver uma composição de um direito mais de natureza e finalidade
econômica do que propriamente comercial. Já em 1808 houve a chamada Lei de Abertura
dos Portos, abrindo-se ao comércio dos povos. Cria-se o Banco do Brasil em 12.10.1808.
Em 25.06.1850 foi sancionada a Lei nº 556, que promulgava o Código
Comercial brasileiro, até os dias de hoje elogiado pela precisão e técnica de sua
elaboração. Após, no mesmo ano surgiu o Regulamento nº 737.
O Código Civil de 2002 absorveu em sua magnitude o direito comercial,
com exceção dos títulos de crédito.
8.3 Teorias dos atos do comércio
O antigo Código Comercial tinha por fundamento esta teoria, baseada
no corporativismo existente nas corporações de ofício surgidas na Europa durante o
renascimento comercial.
A burguesia desenvolveu um conjunto de regras destinadas a regular
sua atividade comercial e que se aplicavam unicamente àqueles inscritos nos registros
das chamadas corporações de ofício, sempre que praticassem determinados ‘atos de
comércio’.
Assim, uma pessoa (física ou jurídica) encontrava-se submetida às
regras do Direito comercial, pela teoria dos atos do comércio se a atividade profissional
que exercesse estivesse abrangida por aquele instituto jurídico. Tais atividades
compreendiam:
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a) a compra e venda de bem móvel ou semovente, para sua revenda, por
atacado ou a varejo, industrializado ou não, ou para lugar o seu uso;
b) operações de câmbio, banco e corretagem;
c) as empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, de
consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;
d) os seguros, fretamentos, riscos;
e) quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo e à armação e
expedição de navios.
8.4 Comerciante
Nos termos da clássica definição era toda pessoa que praticava
profissionalmente atos de intermediação de mercadorias na troca, com intuito de lucro.
Não se compreendia nesta conceituação a noção de prestação de serviços como
atividade econômica.
As condições identificadoras do antigo comerciante e do próprio
empresário podem ser elencadas da seguinte maneira: a) intermediação: atos
praticados pelo comerciante e agora empresário, de forma a permanecer como agente
ativo na circulação de mercadorias; b) especulação com intuito de lucro: é ínsita à
atividade comercial e empresarial; c) profissionalidade: é a prática ou o exercício regular
e habitual do comércio, o que o torna comerciante, surgindo daí a necessidade da
inscrição perante as Juntas Comerciais; d) capacidade: o exercício por pessoa física exige
que esta tenha capacidade civil plena.
8.5. Empresa
Também tratada como teoria da empresa, surgiu na Itália em 1942 e
tem como fundamento a atividade econômica e sua organização. Assim, conceitua-se
empresa como sendo toda atividade econômica, exercida de forma repetida e
organizada, com vistas à produção ou à circulação de bens ou de serviços. Esta abarca a
parte da atividade de prestação de serviços.
Decorre de tal conceito uma impessoalidade, no sentido de assegurar a
continuidade da atividade empresarial, ainda que sob a administração de outras pessoas
que não aquela que iniciou o seu exercício.
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Assim, em termos gerais, o tradicional comerciante, aquele que
praticava ‘atos de comércio’, modernamente poderia passar a ser chamado de
empresário, como sendo aquele que exercesse determinada atividade econômica
organizada, com vistas à produção ou à circulação de bens ou de serviços.
8.6 Empresário
Nos termos do artigo 966 do Código Civil:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O empresário, portanto, é a aquele que exerce profissionalmente a
atividade econômica. A profissionalidade no desenvolvimento da empresa diz respeito à
habitualidade com que é exercida a atividade, ou seja, sua reiteração. Não pode tratar-se
apenas de uma atividade eventual.
Além disso, exige-se a pessoalidade, contudo não o faz sozinho. Se vale
dos empregados ou profissionais prestadores de serviços, responsáveis pela força de
trabalho da empresa, atuando estes em nome do empregador.
A atividade deve ser econômica, voltada ao desenvolvimento da
economia.
Não se enquadram no conceito de empresas: as atividades civis
(vendedora de doces); os profissionais liberais (médicos, advogados e contadores); os
produtores rurais não registrados na junta comercial; as cooperativas, por expressa
disposição do Código Civil (982, § único) estas são consideradas sempre sociedades
simples.
A empresa pode ser desenvolvida por pessoas físicas ou por pessoas
jurídicas. Se quem exerce a atividade empresarial é pessoa física ou natural, será
considerada empresário individual. Se quem o faz é uma pessoa jurídica, será uma
sociedade empresária. Portanto, empresa é a atividade desenvolvida por empresário
individual ou por sociedade empresária.
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A pessoa física que desenvolve uma atividade produtiva pode ser
empresário individual, titular de empresa individual, porque se enquadra no conceito do
artigo 966, ou apenas executor de atividade civil.
Por outro lado, a pessoa jurídica pode ser uma sociedade empresária,
porque desenvolve atividade empresarial, também se adequando ao artigo 966, isto é,
seu objeto é a atividade própria de empresário, estando sujeita a registro; ou pode ser
uma sociedade simples, desenvolvendo apenas uma atividade civil, como as
cooperativas ou sociedade de profissionais que exercem atividade intelectual.
A distinção entre elas repousa também no que tange ao registro. As
sociedade empresárias para adquirirem personalidade jurídica, devem,
necessariamente, registrar-se na Junta Comercial, ao passo que as sociedade simples
adquirem personalidade jurídica com o registro no Ofício do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
8.6.1 Capacidade para ser empresário
De acordo com o Código Civil, podem exercer a atividade de empresário
os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (CC,
972).
Legalmente impedidos são aqueles que encontram vedação total ou
parcial em lei para o desenvolvimento de atividade comercial, muito embora sejam
plenamente capazes (deputados e senadores – CF, 54, II, a; promotores de justiça, CF,
128, II, c; falido não reabilitado).
Sendo plenamente capaz, e não havendo vedação legal ao exercício da
empresa, a atividade é livre. O impedimento somente recai sobre aquele que é
administrador, disto resulta a possibilidade de ser o impedido sócio.
Não podem ser empresários:
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas
judicialmente para continuação da empresa):
- os menores de 16 (dezesseis) anos;
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade;
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b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas
judicialmente para continuação da empresa):
- os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como:
- os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
- os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados
Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
- os Magistrados;
- os membros do Ministério Público Federal;
- os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
- as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente,
o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional,
contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
- os leiloeiros;
- os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
- os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos,
para o exercício simultâneo da medicina;
- os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de
Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos
servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
- os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias
Militares;
- estrangeiros (sem visto permanente);
- estrangeiros naturais de paises limítrofes, domiciliados em cidade
contígua ao território nacional;
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- estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes
atividades:
- pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica;
- atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive
nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
- serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira,
ressalvado o disposto na legislação específica;
Quanto aos portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no
Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem
requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens; brasileiros naturalizados há menos de dez
anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e
imagens.
Pela disposição do artigo 973 do CC, se pessoa legalmente impedida de
exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Os cônjuges, podem contratar sociedade entre si ou com terceiros,
desde que não se tenham casado no regime da comunhão universal ou no da separação
obrigatória de bens, conforme prescreve o artigo 977 do CC.
Pelo artigo 978 do CC, o empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o
patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Ainda, nos termos do artigo 979 do CC, além de no Registro Civil, serão
arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e
declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens
clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Por fim, dispõe o artigo 980 do CC que a sentença que decretar ou
homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser
opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
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8.6.2 Registro do empresário e da sociedade empresária
Antes do início das atividades, tanto o empresário individual quanto a
sociedade empresária, devem, obrigatoriamente, registrar-se no órgão competente, que
é Junta Comercial da respectiva sede da empresa, conforme prescreve o artigo 967 do
CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Pelo artigo 970 do CC, será assegurado tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à
inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Somente serão arquivados os atos constitutivos de empresas
individuais ou sociedade empresárias se os documentos respectivos estiverem visados
por um advogado (Lei n° 8.906/94, art. 1º, § 2º).
O Serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
(SINREM) é regulamentado pela Lei nº 8.934/94, sendo composto pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio e pelas Juntas Comerciais.
As juntas comerciais são responsáveis pelo registro das empresas,
sendo de três espécies os atos praticados por esta: matrículas (leiloeiros, tradutores
públicos, intérpretes), atos de arquivamento (registro de empresários individuais e
sociedade empresárias e cooperativas) e autenticações.
Enquanto não registrados seus atos constitutivos, as sociedades
empresárias não adquirem personalidade jurídica. Os atos de arquivamento abrangem
os contratos ou estatutos sociais das sociedades empresárias, atos constitutivos da
empresa dos empresários individuais, bem como futuras alterações, dissolução ou
extinção da atividade empresarial.
O ato sujeito a registro não pode, antes do cumprimento das respectivas
formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia (CC, 1.154).
Algumas empresas, como bancos, seguradoras, sociedades de crédito e
financiamento, de arrendamento mercantil, de navegação aérea e marítima, precisam de
autorização do Poder Público. A Junta Comercial, somente poderá, então, registrá-las se
referida autorização for apresentada.
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8.6.3 Obrigações dos empresários
Três são as obrigações fundamentais dos empresários individuais e das
sociedades empresárias, para que suas atividades sejam legalmente amparadas: a)
dever de arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial; b) dever de
escrituração dos livros empresariais obrigatórios; c) dever de levantar, periodicamente,
o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa.
8.6.3.1 Dever de inscrição
A inscrição do empresário individual é obrigatória, sendo feita
mediante requerimento encaminhado à Junta Comercial, contendo os seguintes
requisitos dispostos no artigo 968 do CC: A inscrição do empresário far-se-á mediante
requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se
casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa. § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a
inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas
Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. §
2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes. § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual
poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu
registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Pelo disposto no artigo 969 do CC, a mesma disposição deverá ser
tomada:
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à
jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede.
Os documentos necessários ao registro de uma empresa deverão ser
apresentados à Junta Comercial no prazo de 30 dias, contado da lavratura dos atos
respectivos. Nesse sentido é o artigo 1.151 do CC:
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Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora,
pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no
prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente
produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e
danos, em caso de omissão ou demora.
A obrigação de arquivamento dos atos constitutivos é imprescindível à
legalidade da atividade empresarial, bem como à aquisição, por parte das sociedades
empresárias, de personalidade jurídica. Aquele que não cumprir esse dever será
considerado empresário irregular ou de fato e, como consequência sofrerá as sanções.
8.6.3.2 Dever de escrituração
O segundo dever é de escriturar os livros, que serão devidamente
conservados juntamente com a correspondência e demais papéis concernentes à
atividade empresarial.
Nos termos do artigo 1.179 do CC:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir
um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de
seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente
o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a
critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970.
A escrituração dos empresários e das sociedades empresárias fica a
cargo de um contabilista legalmente habilitado, a não ser que na localidade da empresa
não exista nenhum, conforme preconiza o artigo 1.182 do CC: Sem prejuízo do disposto
no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Quanto aos livros, pregam os artigos 1.180 e 1.181 do CC:
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Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro
apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o
caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.
Consideram-se requisitos intrínsecos dos livros empresariais aqueles
relacionados à forma como devem ser escriturados, que assim é disposto pelo artigo
1.183 do CC:
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Prossegue o artigo 1.184 do CC:
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e
caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas
as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não
excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas
ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares
regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos
que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente
habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Ainda o artigo 1.185 e 1.186 do CC pregam que:
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Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema
de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo
que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo
respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento
do exercício.
Resumo:
Livros empresarias
Obrigatórios: escrituração imposta a todos os empresários e
sociedades; Comum: independem da atividade exercida ou do tipo societário (Livro
Diário); Especiais: específicos para cada tipo de atividade ou tipo societário, ex: Livro de
registro de duplicatas, livro de ações nominativas das sociedades anônimas, livro de atas
de assembléias gerais.
Facultativos: servem para aprimorar o sistema e controle da atividade
empresarial, ex: livro de contas-correntes, livro de caixa.
Ressalte-se, que os livros obrigatórios devem ser autenticados na Junta
Comercial antes de utilizados, sob pena de serem irregulares, perdendo força probatória.
Interessante acrescentar que a legislação tributária assegura aos
agentes fiscais e previdenciários o livre acesso aos livros empresariais (CTN, 195).
Ainda, de bom tom lembrar que, pelo disposto no artigo 1.194 do CC, O
empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não
ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
8.6.3.3 Dever de levantamento do balanço patrimonial
Em se tratando de empresário individual e de sociedade empresarial, o
balanço deverá ser levantado anualmente. Esse período é chamado de exercício social.
Nos termos do artigo 1.188 do CC, o balanço patrimonial serve para
demonstrar a situação da empresa, indicando seu ativo e passivo, ou seja, todos os seus
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bens, créditos e débitos. Dita: O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e
clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as
disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. Parágrafo único.
Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em
caso de sociedades coligadas.
Ainda, pelo artigo 1.189 do CC, o balanço de resultado econômico, ou
demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele
constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
8.7 Estabelecimento empresarial
Pelo disposto no artigo 1.142 do CC, Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
O estabelecimento consagra de forma organizada, de todos os
instrumentos voltados ao desenvolvimento da atividade empresarial e à obtenção de
lucro. Assim, estão abrangidos neste conceito bens corpóreos móveis e imóveis e
também bens incorpóreos.
Como bens corpóreos temos a sede da empresa, terrenos, depósitos,
maquinário utilizado para a produção de seus produtos, matérias-primas. Quanto aos
bens incorpóreos temos a marca, o nome empresarial, a patente, o ponto comercial, o
direito de renovação compulsória do contrato de locação.
O estabelecimento empresarial, por possuir valor econômico e tutela
jurídica, é suscetível de negociação no mercado empresarial. Disto decorre a
possibilidade de o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza (CC, 1.143).
Para que tal contrato tenha eficácia contra terceiros, deverá ser
averbado na Junta Comercial no registro da empresa, bem como, publicado na imprensa,
conforme preconiza o artigo 1.144 do CC: O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros
depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
O trespasse que é a venda da atividade empresarial, implica ao
adquirente: Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
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passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir
de sua notificação. Pelo art. 1.146: O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Aqui prevalece o princípio da boa-fé e da vedação ao locupletamento
ilícito. Também há sucessão do adquirente nos débitos de ordem trabalhista (CLT, 4487)
e tributária (CTN, 1338).
De se observar o disposto no artigo 1.147 do CC: Não havendo
autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao
adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de
arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá
durante o prazo do contrato.
Trata-se de cláusula de não-restabelecimento, implícita em qualquer
contrato de trespasse, pois, ainda que não conste expressamente no instrumento do
contrato é imposta por lei.
Quanto à transferência prega o artigo 1.148 do CC:
7 Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 8 Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
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Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-
rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se
não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a
contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
Por fim, quanto aos créditos da atividade empresarial, reza o artigo
1.149 do CC: A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá
efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
8.7.1 Título do estabelecimento
É o nome e/ou símbolo dado ao estabelecimento para identificá-lo e
não se confunde com o nome empresarial adotado pelo empresário individual ou pela
sociedade empresária.
Não é, necessariamente, composto dos mesmos elementos lingüísticos
no nome empresarial, na marca de produtos ou serviços fornecidos por uma empresa. O
título poderá ser composto por um nome fantasia e/ou por uma insígnia, que seria uma
representação gráfica do título, uma expressão figurativa.
Exemplo:
Nome empresarial: Paulo & Pitanga Cosméticos Ltda
Título estabelecimento: Loja do PAPI
Marca do produto: PAPI
Com o arquivamento do ato constitutivo da empresa na Junta
Comercial, este, com todos os seus elementos integrantes, adquire publicidade e
proteção.
Este possui valor patrimonial, podendo ser alienado,
independentemente da alienação do próprio estabelecimento, ou seja, é possível a venda
apenas da expressão que designa o estabelecimento independentemente do conjunto de
bens.
8.7.2 Ponto comercial
Trata-se do endereço em que o empresário desenvolve sua atividade. É
o local onde está a empresa, o lugar físico em que foi fixado o estabelecimento.
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O ponto comercial, elemento incorpóreo do estabelecimento, é
juridicamente protegido porque também é dotado de valor econômico. Por ser o ponto
físico em que o empresário desenvolve a empresa, pode ou não ser economicamente
importante, tendo maior ou menor vulto. Independentemente dessa relevância, terá
sempre a proteção da lei.
8.7.3 Nome empresarial
É o nome do empresário, seja pessoa física (empresário individual), seja
pessoa jurídica (sociedade empresária), usado por ele para apresentar-se perante
terceiros nas suas relações. Trata-se, portanto, do elemento de identificação do
empresário e, consequentemente, da própria empresa.
Importante: o nome empresarial não se confunde com o título do
estabelecimento, nem com a marca conferida a produtos ou serviços produzidos ou
fornecidos pela empresa. Disto temos que o estabelecimento ode ter como título ‘Loja da
Maria’, o nome empresarial pode ser ‘Maria Confecções Ltda’ e a marca de seus produtos
ser ‘Mary’.
A marca recebe proteção com seu registro perante o INPI – Instituto
Nacional de Propriedade Industrial, enquanto o nome empresarial recebe proteção
automaticamente com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial.
Nos termos do artigo 1.155 do Código Civil, o nome empresarial pode
ser de duas espécies: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada,
de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações.
Para cada um dos cinco tipos societários existentes em nosso
ordenamento (sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, comandita por
ações e sociedade anônima) e também para os empresários individuais, a lei confere
regras especificas para a adoção do nome empresarial.
O empresário individual identifica-se, obrigatoriamente por meio de
firma. Assim prescreve o artigo 1.156 do CC: O empresário opera sob firma constituída
por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da
sua pessoa ou do gênero de atividade.
Exemplo:
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Francisco Ulianor Igreja Transportes
F.U.I. Transportes
Nos termos do artigo 1.157 do CC: A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão
figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou
sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma
da sociedade de que trata este artigo.
Assim vejamos:
1. Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem
ilimitadamente pelas obrigações sociais. Logo, esse tipo societário somente pode adotar
firma como nome empresarial, sendo esta composta pelo nome civil, por extenso ou
abreviado, de um, de alguns ou de todos os sócios da sociedade. O ramo da empresa
poderá ou não ser mencionado. Assim temos como exemplo, considerando-se como
sócios João Silva, José Souza e Maria Mendes: ‘João Silva, José Souza & Maria Mendes’;
‘João Silva, José Souza & Maria Mendes Doces’; ‘J. Silva, J. Souza & M. Mendes Doces’;
‘Maria Mendes Doces & Cia’.
2. Na sociedade em comandita simples, existem dois tipos de sócios: os
sócios comanditados, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os
sócios comanditários, que respondem apenas limitadamente. Por possuir sócios que
respondem de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, esse tipo societário também
só pode adotar firma como nome empresarial, e esta será composta somente pelo nome
civil, por extenso ou abreviado, de um, de alguns ou todos os sócios comanditados. Como
o nome dos sócios comanditários não pode integrar a firma, já que eles têm
responsabilidade limitada pelas obrigações sociais, esta terá de ser acrescida da
expressão ‘& Cia’, para fazer referência a esses sócios não incluídos. Assim temos como
exemplo, onde são sócios comanditados João Silva e José Souza: ‘João Silva, José Souza &
Cia; ‘J. Silva, J. Souza & Cia’; ‘J. Silva & Cia. Doces’.
A firma ser para a identificação da empresa perante terceiros,
possibilitando a estes de plano, quando contratam com a sociedade conheçam de
imediato, os sócios que respondem ilimitadamente com seus patrimônios pessoais pelas
obrigações sociais.
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3. Pela disposição do artigo 1.158 do CC: Pode a sociedade limitada
adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua
abreviatura. § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que
pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2o A denominação deve designar o
objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3o A
omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Assim temos como exemplo, considerando-se como sócios João Silva,
José Souza e Maria Mendes: 1. Em se tratando de firma: ‘João Silva, José Souza & Maria
Mendes Ltda’; ‘João Silva, José Souza & Maria Mendes Doces Ltda’; ‘J. Silva, J. Souza & Cia
Ltda’. 2. Denominação: ‘Delícia Doces Ltda’.
4. O mesmo pode ocorrer com a sociedade em comandita por ações,
conforme prescreve o artigo 1.161 do CC: A sociedade em comandita por ações pode, em
lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão
"comandita por ações".
Nesse tipo de societário somente os sócios diretores respondem
ilimitadamente pelas obrigações sociais, em sendo adotada firma, esta somente poderá
ser composta pelo nome civil dessa categoria de sócios, acrescida da expressão ‘e
companhia’ ou sua abreviatura ‘& Cia.’, obrigatoriamente, e o ramo de atividade pode ou
não estar presente.
Se for adotada denominação, não é obrigatória a utilização de nome de
sócios, podendo ser usada uma expressão fantasia, mas o objeto social necessariamente
deve integrar o nome empresarial. São exemplos, no caso de firma: João Silva, José Souza
& Maria Mendes C/A’; ‘João Silva & Companhia, Comandita por Ações’; ‘J. Silva & Cia.
C/A’. E no caso de denominação: Delícia Doces C/A.
5. Por aplicação expressa do artigo 1.160 do CC, a sociedade anônima
somente opera por denominação. Confira: A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou
"companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da
denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom
êxito da formação da empresa.
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O termo sociedade anônima, ou sua abreviatura, pode ser usado no
início, meio ou fim da denominação. O termo ‘companhia’, ou sua abreviatura, não pode
ser usado no fim (LSA, art. 3º)9.
Exemplos: ‘Delícia Doces S/A’; ‘Companhia de Delícia de Doces’; ‘José
Silva Doces Sociedade Anônima’.
Ficou fácil distinguir: se o nome empresarial é composto de elemento
fantasia, é denominação e deve vir acompanhado do gênero de atividade da empresa; se
é apenas composto do nome de um ou mais sócios, sem discriminar o ramo de atividade,
é firma; se trouxer o nome de sócio e o ramo da atividade, poderá ser firma ou
denominação. Para resolver esta última hipótese, deve-se analisar o contrato social da
empresa, verificando-se o tipo societário e a forma de utilização do nme empresarial.
Ainda, pelo artigo 1.159 do CC: A sociedade cooperativa funciona sob
denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Pelo artigo 1.162 do CC: A sociedade em conta de participação não pode
ter firma ou denominação.
Por fim, cabe lembrar que em se tratando de ‘microempresário’ ou
‘empresa de pequeno porte’, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar nº
123/2006: As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação
civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o
caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
8.7.3.1 Proteção ao nome empresarial
Com o arquivamento dos atos constitutivos perante a Junta Comercial,
nasce a proteção ao nome empresarial, conforme preconiza o artigo 33 da Lei nº
8.934/94: A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento
dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
A Junta Comercial se encarrega pela verificação de que não há outra
empresa do mesmo ramo de atividade, com nome empresarial idêntico ou semelhante.
Por vezes, não se permite o registro do mesmo nome empresarial em qualquer outro
9 Lei nº 6.404/76. Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
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ramo de atividade, como é o caso de Nestlés Roupas S.A., já que esta marca é conhecida
mundialmente.
Nos termos do artigo 1.166 do CC: A inscrição do empresário, ou dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio,
asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O
uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma
da lei especial.
Desejando proteção em todo o território nacional, deverá o empresário
a teor do artigo 61 do Decreto 1.800/96, proceder o registro no Departamento Nacional
de Registro do Comércio: Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas
Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil
individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que
impliquem mudança de nome. § 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à
unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que
trata o caput deste artigo. § 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a
outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada
instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC. § 3º
Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção
do seu nome empresarial.
Quanto as sociedades anônimas, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei
6.404/76: § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente,
assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo
97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Com base no princípio da novidade, insculpido no artigo 34 da Lei nº
8.934/94, será protegido o primeiro nome que aparecer na Junta Comercial. Confira-se:
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
Compete advertir que nos termos do artigo 195, inciso V da Lei nº
9.279/96: Comete crime de concorrência desleal quem: (...) V - usa, indevidamente, nome
comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda
ou tem em estoque produto com essas referências; (...) Pena - detenção, de 3 (três) meses a
1 (um) ano, ou multa.
A proteção ao nome empresarial está ligado à proteção a clientela e ao
crédito. Não sendo o ramo empresarial desenvolvido por empresa de grande vulto
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econômico e, desejando outra a adoção do mesmo nome empresarial, esta, para que
tenha seu nome registrado, terá de acrescer designação que a distinga do nome
primeiramente registrado pela outra, conforme preconiza o artigo 1.163 do CC: O nome
de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá
acrescentar designação que o distinga.
8.7.3.2 Alteração e extinção do nome empresarial
Nos termos do artigo 1.164 do CC: O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos,
pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.
Pelo artigo 1.165 do CC: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído
ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
O mesmo não ocorre no caso de denominação, que, além de não
precisar ser feita com base em nome civil de sócio, pode trazer o nome de quem não seja
integrante do quadro societário. Pode-se alterar o nome empresarial registrado,
averbando-se a alteração no registro da empresa, observadas as formalidades e
exigências legais.
Ao lado da alteração voluntária, são causas de alteração compulsória do
nome empresarial: a) mudança do tipo societário; b) lesão a direito de outro
empresário; c) alienação do estabelecimento a outro empresário, se não acrescentar seu
nome civil e a expressão ‘sucessor de’ à firma originária; d) morte, exclusão ou retirada
de sócio cujo nome civil integrava a firma; e) alteração da condição de sócio cujo nome
civil integrava a firma.
Por fim, assevera o artigo 1.168 do CC: A inscrição do nome empresarial
será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o
inscreveu.
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8.8 Prepostos do empresário
É a mão-de-obra da empresa. Independentemente da forma do vínculo
que se de, estas pessoas são conhecidas como prepostos, e aquele a quem se subordinam
é o preponente.
Os atos praticados pelos prepostos acabam por obrigar a preponente.
Deste modo, os prepostos agem representando os interesses da empresa.
Disto decorre que nos termos do artigo 1.169 do CC: O preposto não
pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena
de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Ainda, pelo artigo 1.170 do CC: O preposto, salvo autorização expressa,
não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de
responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Por fim, conforme assevera o artigo 1.171 do CC: Considera-se perfeita a
entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os
recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Pelo contido no parágrafo único do artigo 1.177 do CC: Parágrafo único.
No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente,
pelos atos dolosos.
O CC tratou especificamente de dois prepostos: o gerente e o
contabilista.
8.8.1 Gerente
Nos termos do artigo 1.172 do CC: Considera-se gerente o preposto
permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Este não é uma figura obrigatória, pois que poderá ser desenvolvida
pelo próprio empresário. É o responsável pela coordenação da atividade da empresa,
estando autorizado a praticar todos os atos necessários à administração desta.
Pela expressão do artigo 1.173 do CC: Quando a lei não exigir poderes
especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao
exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Parágrafo único. Na falta de estipulação
diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
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Ainda, pelo artigo 1.174 do CC: As limitações contidas na outorga de
poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do
instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem
conhecidas da pessoa que tratou com o gerente. Parágrafo único. Para o mesmo efeito e
com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e
averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
E de acordo com o artigo 1.175 do CC: O preponente responde com o
gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
E, por fim, nos termos do artigo 1.176 do CC: O gerente pode estar em
juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
8.8.2 Contabilista
É o profissional em ciências contábeis responsável por toda a
escrituração dos livros do empresário, podendo ele ser contratado da empresa ou
prestador de serviços, devendo no entanto, por aplicação do artigo 1.182 do CC ser
profissional habilitado.
Nos termos do artigo 1.177 do CC: Os assentos lançados nos livros ou
fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por
aquele.
8.9 Regime jurídico das sociedades empresárias
As sociedades podem ser simples, porque seguem atividade civil, ou
empresárias, porque têm por objeto social o desenvolvimento de atividade típica de
empresário, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada voltada
à produção ou circulação de bens ou serviços.
A diferença reside no modo de exploração de seu objeto social. Se a
exploração for feita com organização profissional dos fatores de produção (capital,
insumos, mão-de-obra e tecnologia), será empresária. Se feita sem organização
profissional desses fatores, será simples. Do mesmo modo, será simples, se desenvolver
atividade de natureza artística, cientifica ou intelectual.
As sociedades empresarias podem adotar um dos seguintes tipos:
a) sociedade em nome coletivo – NC
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b) sociedade em comandita simples – CS
c) sociedade limitada – Ltda
d) sociedade anônima – S.A.
e) sociedade em comandita por ações – CA
As três primeiras estão integralmente tratadas pelo Código Civil. As
sociedades anônimas estão disciplinadas na Lei nº 6.404/76, e as sociedades em
comandita por ações regem-se pelas normas relativas às sociedades anônimas, com
algumas restrições impostas no CC, artigos 1.090 a 1.092.
Somente se admite a constituição de sociedade empresária de acordo
com uma das cinco espécies descritas acima. O rol é taxativo, conforme preconiza o
artigo 983 do CC: A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade
com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de
participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o
exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo
determinado tipo.
A sociedade simples pode ou não adotar um daqueles cinco modelos
societários. Se não o fizer, submeter-se-á às regras que lhe são próprias, previstas no CC,
artigos 997 a 1.038. Se o fizer seguirá as regras atinentes ao modelo societário escolhido
no que tange, por exemplo, à responsabilidade dos sócios e etc., mas não será
efetivamente uma sociedade empresária por não desenvolver profissionalmente os
fatores de produção.
As sociedades podem ter ou não personalidade jurídica. São sociedades
não personificadas: as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação.
São personificadas: as sociedades simples, as cooperativas, e as sociedades empresárias.
8.9.1 Sociedades não personificadas
Duas são as espécies de sociedades não personificadas previstas no
Código Civil: as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação.
As sociedades adquirem personalidade jurídica com o registro de seus
atos constitutivos perante o órgão competente.
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A sociedade que não registra seus atos constitutivos é uma sociedade
irregular e, em razão da sua falta de personalidade jurídica, arcará com uma série de
conseqüências jurídicas negativas.
8.9.1.1 Sociedade em comum
O Código Civil de 2002 englobou sob a mesma denominação: sociedade
em comum, as expressões sociedade irregular e sociedade de fato. A doutrina costuma
diferenciar a sociedade irregular da sociedade de fato. Na sociedade irregular há um ato
constitutivo, mas não foi registrado, ou expirou o prazo de existência da empresa sem
que houvesse sua renovação. Por outro lado as sociedades de fato são aquelas que
desempenham atividade empresarial, atuam como sociedade, mas nem sequer possuem
um contrato ou estatuto social.
A diferença reside nas relações dos sócios entre si e com terceiros,
posto que nas sociedades irregulares, como há um documento escrito, os sócios têm
como provar tais relações, o que não ocorre nas sociedades de fato.
Quanto aos sócios de sociedade irregular, estes tem como provar a
existência da sociedade judicialmente. E quanto a terceiros, dispõe o artigo 987 do CC:
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
As sociedades em comum são, portanto, aqueles que não têm
personalidade jurídica, porque não registradas no órgão competente. Não se trata de um
tipo societário; é a designação de uma situação
Nos termos do artigo 988 do CC: Os bens e dívidas sociais constituem
patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
A principal consequência da ausência da personalidade jurídica é a
responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade.
Inclusive, esta é a dicção do artigo 990 do CC: Todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art.
1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Alem de não poder gozar de eventual recuperação judicial, não pode
contratar com o poder público, obter o CNPJ, emitir notas fiscais, regularização junto aos
órgãos previdenciários.
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A sociedade em comum (irregular ou de fato) é um fantasma jurídico
cuja existência é presumida para o fim de que seus membros respondam pelos atos
praticados como se ela existisse. Para o desfrute de direitos, é diferente; precisa ser uma
pessoa jurídica. O único efeito juridicamente relevante da sociedade em comum é a
possibilidade de responder.10
8.9.1.2 Sociedade em conta de participação
São sociedades de natureza secreta, por essa razão, não são registradas
no órgão competente, sendo desprovidas de personalidade jurídica. Tal fato não significa
que sejam sociedade ilícitas ou irregulares.
Nos termos do artigo 991 do CC: Na sociedade em conta de participação,
a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu
nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos
resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o
sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do
contrato social.
Somente o sócio ostensivo aparece nos negócios jurídicos, restando
ocultos os demais sócios (os participativos) e a própria sociedade.
Pelo disposto no artigo 995 do CC: Salvo estipulação em contrário, o
sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Os sócios participativos apenas participam dos resultados obtidos com
o objeto da sociedade. Eles não precisam ser empresários e somente se obrigam perante
o sócio ostensivo. Isso significa que não podem participar das relações entre o sócio
ostensivo e terceiros, sob pena de responderem solidariamente com aquele pelas
obrigações em que intervierem. No entanto, podem eles fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, conforme preconiza o artigo 993 do CC: O contrato social produz efeito somente
entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a
gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do
sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
10 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 165.
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Trata o artigo 994 da participação do sócio, confira-se: A contribuição
do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da
conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1o A especialização patrimonial
somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a
dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito
quirografário. § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas
que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Pelo artigo 992 do CC: A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de
direito.
Por fim, conforme anuncia o artigo 996 do CC: Aplica-se à sociedade em
conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a
sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas,
na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
8.9.2 Sociedades personificadas
São as pessoas jurídicas registradas no órgão competente, gozando
assim de: titularidade negocial, para em nome próprio, desenvolver a atividade
empresarial, celebrando negócios jurídicos necessários ao desenvolvimento da
empresas; titularidade processual, já que a sociedade pode, em nome próprio, defender
seus interesses em juízo e; titularidade patrimonial, na medida em que possuem
patrimônio social próprio e respondem com ele pelas obrigações que contraírem.
O patrimônio pessoal dos sócios poderá ser atingido, de forma limitada
ou ilimitada, mas sempre subsidiariamente, em razão do benefício de ordem, constante
no artigo 1.024 do Código Civil: Os bens particulares dos sócios não podem ser executados
por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens.
De outro ponto, se a sociedade não tem personalidade jurídica, a
responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, conforme
determina o artigo 990 do Código Civil: Todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art.
1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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8.9.2.1 Classificação das sociedades
a) quanto ao regime de constituição e dissolução
- Socie dades contratuais: constituídas por um contrato social, onde
todos os sócios possuem um vínculo com a pessoa jurídica. Esta é dividida em quotas e o
titular destas é intitulado de sócio, sendo estas as sociedades em nome coletivo (N/C),
em comandita simples (C/S) e a sociedade limitada (Ltda). Tanto a formação, quanto a
dissolução destas sociedades é tratada pelo Código Civil.
- Sociedades institucionais ou estatutárias: constituídas por um estatuto
social, que é votado e aprovado em assembléia e posteriormente arquivado na Junta
Comercial. Qualquer interessado, desejando ingressar na sociedade adere ao estatuto. As
relações são restritas entre os sócios e a sociedade e não entre eles. O capital social está
dividido em ações, e o titular das ações é chamado de acionista. São estatutárias as
sociedades anônimas (S.A.) e em comandita por ações (C/A). Tanto a formação, quanto a
dissolução são tratadas pela Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).
b) quanto às condições para alienação da participação societária
- Sociedades de pessoas: leva-se em conta os atributos pessoais dos
sócios, sendo relevantes as qualidades e defeitos dos sócios, existindo vínculo entre
estes. Há confiança um no outro. Neste caso, poderá a entrada de terceiro na sociedade
ser vetada, pois que a alienação de cotas depende da anuência dos outros sócios. São
sociedades de pessoas: a em nome coletivo (N/C) e a comandita simples (C/S).
- Sociedades de capital: leva-se em consideração apenas a contribuição
financeira para o ingresso no quadro de sócios. O capital social é formado por ações e
basta que alguém subscreva determinado número de ações. Não existe vínculo entre os
sócios. Cada um está somente vinculado à sociedade pelo número de ações de que é
titular, exercendo os direitos que elas lhe conferem. Não podem se opor a entrada de
outros acionistas e podem livremente dispor de suas ações. Prevalece o princípio da
livre circulabilidade da participação societária. São sociedades de capital: a sociedade
anônima (S.A.) e a comandita por ações (C/A).
Quanto à sociedade limitada, esta é híbrida, ou seja, pode assumir a
feição de sociedade de pessoa ou de capital, competindo a escolha quando da elaboração
do contrato social. Em nada sendo disposto, presume-se que esta seja uma sociedade de
pessoas, visto que é uma sociedade contratual, sendo da essência desse tipo societário a
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reunião de pessoas para a consecução do objeto. Nos termos do artigo 1.057 do Código
Civil temos: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a
quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Até o presente momento, podemos definir que as sociedades: a) em
nome coletivo e comandita simples são sociedades contratuais e de pessoas; b) as
anônimas e comanditas por ações são estatutárias e de capital; c) as limitadas são
contratuais e, em regra, de pessoas, podendo os sócios optar por ser de capital.
c) quanto à responsabilidade
Tendo em vista a prevalência do princípio da autonomia patrimonial,
não se confundindo patrimônio da sociedade e dos particulares de cada sócio e que a
responsabilidade deles é sempre subsidiária, são três as formas de repercussão da
responsabilidade no patrimônio:
- responsabilidade ilimitada: nestas, o patrimônio dos sócios
responderá subsidiariamente, mas de forma ilimitada, pelas obrigações sociais. Ex:
sociedade em nome coletivo.
- responsabilidade limitada: os sócios respondem com seu patrimônio
pessoal pelas obrigações sociais de forma subsidiária e limitada. Ex: Sociedades anônima
(S.A.) e limitada (Ltda).
- responsabilidade mista: nessas sociedades, parte dos sócios responde
de forma limitada e parte de forma ilimitada pelas obrigações sociais. São estas
sociedades: comandita por ações (C/A – 1.091 do CC) e comandita simples (C/S – 1.045
do CC).
c.1) funcionamento da responsabilidade limitada
Para tal, necessário se faz compreender o que é subscrição de capital e
integralização de capital.
Subscrição de capital: quando ingressa na sociedade, o sócio subscreve
uma parcela do capital social (quotas ou ações). O sócio subscreve determinado numero
dessas cotas ou ações, comprometendo-se a contribuir com o valor do capital subscrito,
isto é, assume o compromisso de pagar o valor correspondente ao número de ações ou
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cotas que subscreveu. Contribuindo para o capital social, ele está também garantindo
sua participação nos lucros obtidos pela sociedade.
Integralização do capital: ao ingressar na sociedade, o sócio subscreve
determinado número de ações ou cotas, comprometendo-se a integralizá-las, ou seja, a
pagar seu valor. A partir do momento em que integraliza todo o valor de suas quotas ou
ações, cumpre sua obrigação social, contribuindo para o capital da sociedade, estando
quite com ela. A integralização pode ser feita à vista ou a prazo.
Nas sociedades contratuais, os sócios respondem com seu patrimônio
pessoal, solidariamente, pelo valor total do capital subscrito e não integralizado. A partir
do momento em que o capital social está completamente integralizado, os sócios não
têm mais nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais.
Veja o exemplo:
Ltda Cotas subscritas Cotas integralizadas Cotas não integralizadas
Sócio João 5.000 5.000 0
Sócio Maria 5.000 2.500 2.500
Sócio Joaquim 5.000 1.000 4.000
Totais 15.000 8.500 6.500
Nesta sociedade limitada, o capital social não está todo integralizado,
pois que, faltam 6.500 cotas. Assim, João, Maria e Joaquim respondem solidária e
limitadamente até o montante de 6.500 cotas, que é o limite que resta para a
integralização do capital social. Embora o sócio João tenha integralizado todo o capital
que subscreveu, ainda assim responde pelo que falta, visto que somente se exonerará de
qualquer responsabilidade quando todo o capital social estiver integralizado. Deve-se
ter em mente que se trata de sociedade contratual, de pessoas, em que há relação que
une os sócios. Se João integralizar as 6.500 cotas restantes, terá direito de regresso
contra Maria e Joaquim, cobrando da primeira 2.500 cotas, e do segundo, 4.000 cotas.
Nesse sentido é o artigo 1.052 do Código Civil: Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Nas sociedades estatutárias por inexistir vinculo entre os sócios, cada
qual responde pelo capital social que subscreveu e ainda não integralizou. Uma vez
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integralizadas as ações que subscreveu, não tem mais nenhuma responsabilidade diante
das obrigações sociais.
Veja o exemplo:
S.A. Ações subscritas Ações integralizadas Ações não integralizadas
Sócio João 10.000 8.000 2.000
Sócio Maria 15.000 15.000 0
Sócio Joaquim 20.000 10.000 10.000
Totais 45.000 33.000 12.000
Nessa S.A., o sócio João responde com seu patrimônio pessoal,
limitadamente, apenas pelas 2.000 ações restante que ainda não integralizou. Joaquim,
responde limitadamente pelas 10.000 ações que ainda não integralizou. Por sua vez
Maria, como integralizou todo o capital social que subscreveu, não tem mais nenhuma
responsabilidade pelas obrigações sociais.
Aliás, esta é a dicção do artigo 1.088 do Código Civil: Na sociedade
anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista
somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
8.10. Elementos constitutivos e estruturais das sociedades
empresárias
Conforme dispõe o artigo 981 do Código Civil Celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Disto decorre que a sociedade é basicamente formada, de pessoas as
quais auxiliam no exercício da atividade, podendo auferir lucros desta atividade.
Para adquirir personalidade jurídica, tal necessita de ser registrada
perante a Junta Comercial. Independentemente da forma em que foi estabelecida o ato
constitutivo, são requisitos fundamentais de toda e qualquer sociedade empresária: a)
pluralidade de sócios; b) affectio societatis; c) constituição do capital; d) participação
nos lucros e perdas.
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8.10.1 Pluralidade de sócios
Para a constituição da sociedade, necessário se faz no mínimo a
presença de dois sócios, sejam eles, pessoas físicas ou jurídicas. Havendo apenas uma
pessoa, será considerado como empresário individual. O único caso de unipessoalidade
de sócio é exatamente quando remanesce um só dos sócios. Nestes casos, concede o
artigo 1.033, IV, o prazo de 180 dias para que possa providenciar novo sócio. Tal
previsão tem o condão de fazer com que a sociedade continue a trabalhar. Em não sendo
encontrado sócio neste prazo, tal sociedade deverá ser dissolvida.
Em se tratando de sociedade anônima esse prazo é de 1 ano, conforme
dispõe o artigo 206, I, ‘d’da Lei nº 6.404/76.
8.10.2 Da affectio societatis
É a vontade de associar-se e de constituir uma pessoa jurídica. É o
animo que une as pessoas que buscam a finalidade obtida pela sociedade e os lucros por
ela gerados.
8.10.3 Da constituição do capital social
O capital social é o primeiro patrimônio da empresa e corresponde à
soma das integralizações feitas pelos sócios.
A lei não exige uma quantia mínima de capital que as sociedades devem
possuir. Esse montante dependerá da atividade a ser desenvolvida. Todavia, existem
empresas que devem constituir-se com um capital mínimo disciplinado em lei, tal como
os bancos e as seguradoras.
8.10.4 Da participação nos lucros e nas perdas
Não é admissível sociedades em que não exista a divisão dos lucros, ou
em que somente alguns sócios auferem essa vantagem, sendo outros excluídos da
participação nos lucros. O mesmo pode-se dizer para as cláusulas que estabeleçam
perdas sociais a apenas uma parcela de sócios, excluindo os demais.
Havendo previsão no contrato social, não se de todo nulo, confira-se o
artigo 1.008 do Código Civil, a este respeito: Art. 1.008. É nula a estipulação contratual
que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
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Deve imperar a igualdade entre todos, assim como todos os sócios
devem arcar com os resultados negativos da empresa, também a todos cabe uma parcela
na distribuição dos lucros.
É comum e adequado a distribuição dos lucros na proporção da cotas de
cada um.
8.11. Dos atos constitutivos das sociedades empresárias
Tanto o contrato social quanto o estatuto social, para que sejam válidos,
devem observar alguns requisitos, ou seja, devem conter determinados elementos, de
modo que possam dar surgimento às sociedades.
O contrato ou estatuto social é o documento responsável pela
constituição da sociedade, contendo as regras que a disciplinam. Ele deve trazer a
estrutura da sociedade, o tipo social adotado, a disciplina dos sócios e todo e qualquer
assunto que os fundadores entendam necessário. As alterações contratuais posteriores
devem observar as regras dos atos constitutivos, sendo averbadas no documento
original.
São elementos essenciais dos atos constitutivos levados a registro:
I – Tipo societário
Deve-se especificar qual o tipo assumido pela sociedade, quais sejam:
em nome coletivo, comandita simples, limitada, comandita por ações ou sociedade
anônima.
II – Objeto social
Deve haver declaração precisa e detalhada do objeto a ser desenvolvido
pela empresa, o qual, além de ser lícito, não pode violar a moral ou os bons costumes.
III – Capital social
Ser designado o capital social da sociedade, em quantas cotas ou ações
está dividido, o modo e o prazo para integralização dessas participações societárias, e
quantia de cada sócio.
IV – Responsabilidade dos sócios
Estar expressa no ato constitutivo a forma de responsabilidade dos
sócios correspondente àquela fixada em lei para o tipo societário eleito.
V – Qualificação dos sócios
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Os sócios deverão ser identificados e qualificados. Se física: nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, residência, domicílio, número de documento RG e
CPF. Se jurídica: número do CNPJ, sede, sócios, nacionalidade e informações acerca de
seu registro, como número, local e data.
VI – Qualificação de representantes, procuradores e administradores
Simples identificação e qualificação dos administradores. Há tipos
societários que não admitem administradores estranhos ao quadro social (sociedade em
nome coletivo e em comandita simples).
VII – Nome empresarial
É aquele adotado pela sociedade, dentro dos parâmetros fixados pelo
Código Civil.
VIII – Sede e foro
Especificado o endereço do estabelecimento da sede da empresa (rua,
bairro, Município e Estado), se mais de um, qual o principal, bem como a designação da
existência de sucursais, filiais ou agências, com seus respectivos endereços.
IX – Prazo de duração
Podem ser por prazo determinado ou indeterminado. Mesmo sendo por
prazo determinado, podem ser prorrogadas.
Não se pode esquecer que o ato constitutivo da sociedade deve ser
subscrito por advogado.
8.12. Dos direitos e deveres dos sócios
São deveres dos sócios: a) integralizar o capital social subscrito, à vista
ou a prazo, conforme estipulado em contrato ou estatuto social, sob pena de sofrer as
conseqüências (remisso); b) participar dos resultados negativos da empresa, arcando
com sua responsabilidade subsidiária limitada ou ilimitada, de acordo com o previsto no
contrato; c) ter lealdade para com a sociedade, atuando de forma digna, ética e moral,
buscando sempre auxiliá-la em seu desenvolvimento e crescimento; d) obedecer sempre
o contrato ou estatuto social.
De outro ponto, são direitos dos sócios: a) participar dos lucros da
sociedade empresária; b) fiscalizar a administração bem como a escrituração da
sociedade. Salvo estipulação que determine época própria, os sócios podem, a qualquer
tempo, examinar os livros e documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade,
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conforme artigo 1.021 do Código Civil. c) retirar-se da sociedade em determinadas
condições estipuladas no contrato. O sócio que sai tem direito ao valor equivalente às
suas cotas; d) exigir a prestação de contas por parte dos administradores, que são
obrigados a fazê-lo anualmente, bem como o balanço patrimonial e de resultados
econômicos, a teor do artigo 1.020 do Código Civil; e) votar nas assembléias sobre as
atividades e destino da sociedade. A grande parte das decisões é tomada por maioria.
Maioria esta que é representada pelo número de cotas e não de sócios; f) preferência na
subscrição de cotas ou ações.
8.13. Das sociedades contratuais
8.13.1 Sociedade em nome coletivo
Espécie da sociedade de pessoas, constituindo-se por contrato social,
que deverá dispor acerca desse caráter pessoal, vetando a entrada de terceiros
estranhos ao quadro social, ainda que decorra de sucessão por morte de um dos sócios.
Pelo disposto no artigo 1.039 do Código Civil: Somente pessoas físicas
podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária
e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Isso ocorre porque somente essas pessoas podem ser sócias com
responsabilidade ilimitada, e a responsabilidade dos sócios das sociedades em nome
coletivo é subsidiária e sempre ilimitada. Todos os sócios respondem pelo passivo social,
de forma subsidiária, solidária e ilimitada se os bens da sociedade não forem suficientes.
Contudo, dispõe o parágrafo único do acima citado artigo que: Sem
prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por
unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Atua no mundo jurídico por meio de firma11, na qual deve constar o
nome civil de um ou alguns de seus sócios. Nesta última hipótese, deverá integrar a
firma a expressão ‘e companhia’ ou sua abreviatura (CC, 1.157).
A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o
uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes (CC,
1.042).
Sua dissolução segue as regras e hipóteses traçadas para as sociedades
simples, dispostas no art. 1.033 do Código Civil, além da falência (CC, 1.044).
11 Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
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Aplicam-se, supletivamente as demais normas disciplinadoras das
sociedades simples (CC, 1.040).
8.13.2 Sociedade em comandita simples
São sociedades contratuais, sendo o capital social dividido em cotas
sociais. Trata-se de uma sociedade de pessoas.
Possi duas categorias de sócios a teor do artigo 1.045 do Código Civil:
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O
contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Esta sociedade opera sob firma ou razão social, da qual somente
poderão fazer parte o nome civil de sócios comanditados, e não de comanditários, sob
pena de responderem também ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Somente os comanditados podem ser administradores e representantes
legais da sociedade. Neste sentido, é o artigo 1.047 do Código Civil: Sem prejuízo da
faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não
pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob
pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Parágrafo único. Pode o
comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com
poderes especiais.
No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do
contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente (CC,
1.050). Se quem morrer for sócio comanditado, haverá dissolução parcial da sociedade, a
não ser que o contrato social disponha de forma diversa, autorizando o ingresso de
sucessores.
Conforme artigo 1.051 do Código Civil: Dissolve-se de pleno direito a
sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento
e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Parágrafo único. Na falta de
sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar,
durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de
administração.
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8.13.3 Sociedades limitadas
8.13.3.1 Linhas gerais
Trata-se de sociedade contratual, constituída por um contrato social,
cuja capital social é dividido em cotas. Estas por sua vez, são frações que serão
subscritas pelos sócios. Esses sócios, com a subscrição, comprometem-se à
integralização do montante correspondente às suas cotas, mediante o efetivo
fornecimento de dinheiro, bens ou créditos para a formação do capital social e
constituição do primeiro patrimônio da sociedade, necessário aos inícios das atividades
empresariais. A titularidade das cotas confere ao sócios o direito de recebimento de
parcela dos lucros, bem como o da partilha da massa patrimonial resultante da
liquidação da sociedade.
O capital social está dividido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócios, o que faz com que ele tenha maior ou menor controle do
capital social, na proporção do número de cotas que possui (CC, 1.055).
O grande sucesso das sociedades limitadas deve-se à limitação da
responsabilidade subsidiária dos sócios quanto às obrigações sociais. A limitada é a
única sociedade do tipo contratual em que todos os sócios possuem responsabilidade
limitada. Elas representam hoje a maior parte das sociedades empresárias existente no
país.
8.13.3.2 Do contrato social
Por aplicação do artigo 1.054 do CC, que remete ao artigo 997, deve o
contrato, que pode ser instrumento público ou particular preencher os seguintes
requisitos:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo
compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
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V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus
poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto
separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
8.13.3.3 Do nome empresarial
Podem adotar tanto firma quanto denominação, ambas integradas pela
palavra ‘limitada’ ou sua abreviatura ‘Ltda’. Conforme § 3º do artigo 1.158 do CC § 3o: A
omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
8.13.3.4 Das cotas
Conforme § 1º do artigo 1.055: Pela exata estimação de bens conferidos
ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da
data do registro da sociedade.
E pelo disposto no § 2º do citado artigo: É vedada contribuição que
consista em prestação de serviços. Não há, portanto, a figura do chamado sócio de
indústria. Todo e qualquer sócio deve contribuir para a formação ou aumento do capital
social da sociedade, não obstante também possa prestar seus serviços para o
desenvolvimento do objeto da empresa.
Igualmente, todos os sócios deverão participar dos resultados sociais,
positivos ou negativos.
Como já dito, no silêncio do contrato social as limitadas assumem o
caráter de sociedades de pessoas e, por essa razão, podem vetar o ingresso de terceiro
estranho à sociedade, na medida em que a personalidade e atributos pessoais dos sócios
são de grande importância ao desenvolvimento da empresa. Nesse sentido dispõe o
artigo 1.057 do CC: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a
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estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os
fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento,
subscrito pelos sócios anuentes.
De se recordar que, pelo disposto no artigo 1.003 do CC: A cessão total
ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o
consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e
terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Pelo disposto no artigo 1.059 do CC: Os sócios serão obrigados à
reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo
contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
As sociedades limitadas deverão disciplinar no contrato social a
questão da sucessão de cotas na hipótese de morte de sócio, em vista de que, em regra,
trata-se de uma sociedade de pessoas e que o ingresso de herdeiro desinteressado no
objeto desenvolvido pela empresa pode repercutir negativamente nos negócios.
8.13.3.5 Da administração
Necessário é a existência de um ou mais administradores, os quais
responderam juridicamente pela empresa e serão responsáveis pela condução da
atividade produtiva.
Os administradores falam em nome da pessoa jurídica. Buscam sempre
o melhor resultado para a empresa, que não se confunde com suas próprias vontades,
nem com a vontade dos sócios.
Estipula o art. 1.060 do Código Civil: A sociedade limitada é
administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de
pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Por sua vez o artigo 1.061
do Código Civil: Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles
dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
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Se não designado no contrato social, será investido no cargo mediante
termo de posse no livro de atas da administração, é o que dita o artigo 1.062 do Código
Civil. Confira-se: O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo
mediante termo de posse no livro de atas da administração. § 1o Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. § 2o Nos dez
dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua
nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o
prazo de gestão.
Sendo omisso o contrato social, caberão ao administrador todos os atos
pertinentes à gestão da sociedade (CC, 1.015). O uso da firma ou denominação adotada
pela limitada será privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (CC,
1.064).
Os administradores têm responsabilidade pessoal e solidária perante a
sociedade e terceiros, quando agirem com culpa no desempenho de suas funções (CC,
1.016). O administrador poderá ainda ser pessoal e ilimitadamente responsável pelos
atos praticados com dolo. Por outro lado, se for probo, competente e diligente, não tendo
agido com dolo ou culpa, não poderá ser responsabilizado por eventual ato prejudicial à
sociedade.
Conforme reza o artigo 1.065: Ao término de cada exercício social,
proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico.
Por fim, pelos termos do artigo 1.063: O exercício do cargo de
administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do
prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1o Tratando-se
de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela
aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital
social, salvo disposição contratual diversa. § 2o A cessação do exercício do cargo de
administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento
apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência. § 3o A renúncia de administrador
torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento
da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e
publicação.
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8.13.3.6 Conselho fiscal
Os sócios têm o direito de fiscalizar a administração da sociedade. Esse
direito pode ser exercido de variadas maneiras. Podem os sócios proceder a exame de
livros e demais documentos societários, do estado da caixa e da carteira da sociedade
(CC, 1.021), assim como também exigir a prestação de contas por parte dos
administradores (CC, 1.020).
Nas sociedades limitadas é previsto a existência de um órgão cuja
função é fiscalizar o desempenho e a administração da sociedade: o Conselho Fiscal.
Contudo, tal órgão é facultativo, pode ou não existir.
Nos termos do artigo 1.069 são funções do conselho fiscal:
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato
social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres
seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade
e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes
as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos
exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios
parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando
por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de
trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que
se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Pelo artigo 1.070 do CC: As atribuições e poderes conferidos pela lei ao
conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade
de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016). Parágrafo
único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e
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das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela
assembléia dos sócios.
Pelo artigo 1.066 do CC: Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos
sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e
respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual
prevista no art. 1.078. § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra
por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores,
o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. § 2o É assegurado aos sócios minoritários,
que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger,
separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela assembléia anual da
limitada, estes por sua vez, a teor do artigo 1.067 do CC: O membro ou suplente eleito,
assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se
mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará
investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente
assembléia anual. Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes
ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Ainda, compete à assembléia fixar a remuneração do conselho fiscal,
esta é a dicção do artigo 1.068 do CC, confira-se:
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada,
anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Aquele impedido de ser administrador (CC, 1.011), também não pode
ser membro do conselho fiscal.
8.13.3.7 Da deliberação dos sócios
As deliberações dos sócios são tomadas em reunião ou assembléia,
conforme previsto no contrato social. Se o número de sócios for superior a 10, é
obrigatório que as decisões sejam tomadas em assembléias. Se a limitada possuir 10 ou
menos sócios, suas deliberações poderão ser tomadas em reunião (CC, 1.072, § 1º).
Deve-se convocar na forma explicitada no contrato social, podendo a
reunião ou assembléia ser convocada nos termos do artigo 1.073 do CC:
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I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por
mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de
um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do
art. 1.069.
A convocação de uma assembléia é feita por anuncia publicado, no
mínimo, três vezes, no diário oficial e em jornal de grande circulação, devendo existir,
entre a data da primeira publicação e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de 8
dias, em primeiro convocação, e de 5 dias, em segunda convocação ou posteriores (CC,
1.152, § 3º). Essas formalidades,entretanto, serão dispensadas se todos os sócios
comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, dia, hora e ordem do dia
(CC, 1.072, § 2º).
Dispensa-se a realização de reunião ou assembléia quando todos os
sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (CC, 1.072, § 3º). De
bom alvitre recordar que, As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato
vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes (CC, 1.072, § 5º). E ainda, se
tomadas decisões infringentes do contrato ou da lei tais tornam ilimitada a
responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (CC, 1.080).
Pelo artigo 1.074 do CC: A assembléia dos sócios instala-se com a
presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital
social, e, em segunda, com qualquer número. § 1o O sócio pode ser representado na
assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com
especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro,
juntamente com a ata. § 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar
matéria que lhe diga respeito diretamente.
Quanto à direção dos trabalhos, explica o artigo 1.075:
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios
escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da
assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião,
quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
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§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será,
nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas
Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Os sócios deverão se reunir em assembléia, pelo menos uma vez
por ano é que explicita o artigo 1.078 do CC:
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por
ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: I -
tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de
resultado econômico; II - designar administradores, quando for o caso; III - tratar de
qualquer outro assunto constante da ordem do dia. § 1o Até trinta dias antes da data
marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser
postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que
não exerçam a administração. § 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos
documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo
presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da
administração e, se houver, os do conselho fiscal. § 3o A aprovação, sem reserva, do balanço
patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de
responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. § 4o
Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo
antecedente.
Depende de deliberação dos sócios, a teor do artigo 1.071 do CC:
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas
na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos
administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV
- o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do
contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das
suas contas; VIII - o pedido de concordata.
Algumas deliberações, por determinação legal, deverão ser tomadas em
assembléia. Além disso, de acordo com a lei, o quorum exigido de aprovação pode variar.
Para facilitar o estudo das deliberações e dos quoruns mais importantes nas votações
das assembléias de sociedades limitadas, propõe-se a seguinte tabela:
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QUÓRUM EXIGIDO
DE
LIB
ER
AÇ
ÕE
S
Unanimidade
do capital
social
2/3 do capital
social
Maioria absoluta Maioria dos
presentes
Aprovação de
administrador
não-sócio, se o
capital social não
estiver todo
integralizado
(CC, 1.061);
Dissolução da
sociedade, se por
prazo
determinado
(CC, 1.087, 1.044
e 1.033, II).
Modificação do
contrato social
(CC, 1.076, I);
Incorporação,
fusão,
dissolução da
sociedade ou
cessação do
estado de
liquidação (CC,
1.076, I).
Aprovação de
administrador
não-sócio, se o
capital estiver
todo
integralizado
(CC, 1.061);
Destituição de
administrador
sócio nomeado
no contrato
social (CC, 1.063,
§ 1º).
- Designação dos
administradores
sócios, quando feita
em ato separado
(CC, 1.076, II);
- Destituição dos
administradores
(CC, 1.076, II);
- Remuneração dos
administradores,
quando não
estabelecido no
contrato (CC, 1.076,
II);
- Dissolução da
sociedade, se por
prazo
indeterminado (CC,
1.033, III);
- Expulsão de sócio
minoritário (CC,
1.085).
Aprovação das
contas da
administração
(CC, 1.076, III);
Nomeação e
destituição dos
liquidantes e
julgamento de
suas contas (CC,
1.076, III);
Demais casos
previstos em lei
ou no contrato,
se este não
exigir maioria
mais elevada
(CC, 1.076, III).
8.13.3.8. Do aumento e da redução do capital social
O capital social da limitada por ser aumentado ou diminuído, desde
que observadas a prescrições legais e aquelas contidas no contrato social.
Somente será admitido aumento do capital social de uma limitada
se eles estiver totalmente integralizado. Em razão desse aumento, haverá modificação
do contrato social, que deverá ser averbada na Junta Comercial (CC, 1.081).
Em razão do aumento, os sócios tem direito de preferência na
subscrição de novas cotas, de modo que possam manter a participação societária que
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possuíam anteriormente. O § 1º do art. 1.081 assevera que terão eles o prazo de 30 dias,
a contar da deliberação, para exercer esse direito de preferência, que será assegurado na
proporção das cotas de que sejam titulares.
Os sócios também podem ceder o direito de preferência na
subscrição das cotas.
Quanto à diminuição do capital social, aduz o artigo 1.082 do CC:
Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao
objeto da sociedade.
Também ocorre redução no caso de retirada de um dos sócios,
salvo se os demais suprirem o valor das cotas.
Tal como no aumento, implica a diminuição na alteração do
contrato social, que deve ser aprovado em assembléia e averbado na Junta Comercial.
Ainda, pelos termos do artigo 1.083 do CC: No caso do inciso I do
artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional
do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
E pelo artigo 1.084 do CC: No caso do inciso II do art. 1.082, a
redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou
dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os
casos, do valor nominal das quotas. § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da
publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por
título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. § 2o A redução
somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for
impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo
valor. § 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-
á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a
redução.
8.13.3.9 Resolução da sociedade em relação aos sócios
É um dos direitos do sócio: a retirada. Se o contrato da
sociedade é estabelecido por prazo indeterminado, os sócios têm o direito de retirada a
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qualquer tempo, independentemente de motivo justificado, bastando para tanto a
notificação dos demais sócios, com uma antecedência mínima de 60 dias (CC, 1.029).
Neste caso receberá ele o valor patrimonial de suas cotas
integralizadas, com base na situação patrimonial da sociedade à data de sua retirada,
verificada em balanço especialmente para isto (CC, 1.031). Com a retirada desse sócio, o
capital social sofrerá a correspondente redução, a não ser que os demais sócios supram
o valor das cotas (CC, 1.031, § 1º).
Se a sociedade é por prazo determinado, o direito de retiradas
somente poderá ser exercido se provada judicialmente a justa causa para sua saída (CC,
1.029). São casos de saída os previstos no artigo 1.077, 1.004 e 1.030 do CC.
Poderá ainda haver a resolução da sociedade em relação aos sócios
minoritários. Quando a maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital
social entender que um ou mais deles estão pondo em risco a continuidade da empresa,
em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Para
atingirem essa finalidade, os sócios majoritários deverão convocar reunião ou
assembléia especialmente para esse fim, cientificando o acusado em tempo hábil, para
que ele compareça e se defenda (CC, 1.085). Não se faz necessário ação judicial para este
fim.
Aprovada a alteração contratual com exclusão do sócio, deverá ser
averbada a modificação no registro da sociedade na Junta Comercial. A não ser que os
sócios remanescentes integralizem, haverá a redução do capital social.
8.13.3.10 Dissolução da sociedade limitada
Remete o artigo 1.087 do CC às causas de extinção da sociedade
simples, quais sejam: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento
do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade
em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso
unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de
cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive
na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira
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no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para
empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste
Código.
Pelo artigo 1.034 a sociedade também pode ser dissolvida por
determinação judicial.
8.14. Sociedades institucionais
8.14.1 Sociedades anônimas
São espécies de sociedades estatutárias, também chamadas
‘institucionais’. Constituem-se, assim por meio de um estatuto social e seu capital está
dividido em frações denominadas ‘ações’. Cada sócio é titular de determinado número
de ações, sendo chamado de ‘acionista’.
As sociedades anônimas, também denominadas ‘companhias’ estão
regulamentadas em lei própria, Lei nº 6.404/76. Nesse sentido é o próprio artigo 1.089
do CC: A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as
disposições deste Código.
Como regra, o objeto social explorado pelas sociedades anônimas
importa em atividade de grande vulto econômico. Compete ao estatuto definir precisa e
completamente o objeto social desta.
Em vista de serem sociedades institucionais ou estatutárias, estas
também são sociedades de capital. Assim, o que realmente importa a essa pessoa
jurídica é a efetiva contribuição dos acionistas para a formação do capital social, sendo
irrelevantes as qualidades pessoais de cada um. Não há óbice quanto a entrada de
terceiro na sociedade.
Uma das principais características das sociedades anônimas é a
limitação da responsabilidade dos sócios. Como dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.404/76: a
companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade
dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou
adquiridas. O mesmo é repetido no artigo 1.088 do CC: Na sociedade anônima ou
companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente
pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
As sociedades anônimas deverão adotar como nome empresarial
uma denominação, que necessariamente designará o objeto social desenvolvimento pela
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empresa. A denominação será acompanhada da expressão ‘sociedade anônima’ ou
‘companhia’ expressas por extenso ou abreviadamente (‘S.A.’ ou ‘Cia.’). O termo
‘sociedade anônima’ pode ser usado no início, meio ou fim da denominação. A expressão
‘companhia’ não pode ser usada no fim da denominação, para que não se confunda com
o nome empresarial das demais sociedades contratuais que podem usar esta partícula
no final.
As sociedades anônimas podem ser de duas espécies: aberta ou
fechadas (LSA, 4º). Abertas são aquelas que negociam seus valores mobiliários no
mercado de capitais. Essa companhias emitem títulos que são negociados no mercado,
havendo oferta ao público em geral. Por essa razão, elas necessitam de uma autorização
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para poder negociar esses títulos.
As sociedades fechadas, por outro lado, são aquelas que não
negociam seus valores mobiliários no mercado de capitais. Essas companhias não
oferecem suas ações ao público, o que faz com que sejam menos complexas.
8.14.2 Sociedade em comandita por ações
São espécies do gênero sociedades estatutárias. Constituem-se,
portanto, por um estatuto social, devidamente registrado na Junta Comercial. O capital
social está dividido em ações. São também sociedades de capital, em que é livre o
ingresso de terceiros estranhos ao quadro social, já que não importam as características
pessoais dos acionistas, apenas que eles efetivamente contribuam para a formação do
capital da empresa, pela integralização de ações.
Podem adotar tanto ‘firma’ quanto ‘denominação’ designativa do
objeto social aditada da expressão ‘comandita por ações’, por extenso ou
abreviadamente ‘C/A’.
Possui capital dividido em ações conforme expressa o artigo 1.090
do CC: A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se
pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes
deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
A principal característica da sociedade em comandita por ações é
de que ela possui duas espécies de sócios. Há os sócios que exercem o cargo de
administração da empresa, sendo diretores dela, e há aqueles que não exercem tais
cargos. Somente acionistas podem ocupar os cargos de diretores, podendo também ser
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chamados de gerente. Inclusive esta é a dicção do artigo 1.091 do CC: Art. 1.091. Somente
o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde
subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. § 1o Se houver mais de um
diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. § 2o Os
diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e
somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo
dois terços do capital social. § 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois
anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
O sócio que for diretor da comandita por ações responderá
ilimitadamente pelas obrigações sociais. Havendo mais de um diretor, serão eles
responsáveis solidariamente, após esgotados os bens sociais. Os demais sócios que não
exercem cargo de administração respondem de forma subsidiária, porém limitada pelas
obrigações sociais.
Por fim, reza o artigo 1.092 do CC: A assembléia geral não pode, sem
o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o
prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes
beneficiárias.
8.15 Quadro das sociedades empresárias
1. Sociedade em nome coletivo Responsabilidade: ilimitada de todos os sócios (CC, 1.039).
Nome: firma ou razão social (composta com o nome pessoal de um
ou mais sócios, acrescentando-se '& Cia.', se omitido o nome de
qualquer deles.
2. Sociedade em comandita simples Responsabilidade: limitada do sócio comanditário; ilimitada dos
sócios comanditados (CC, 1.045).
Nome: firma ou razão social (composta só com os nomes dos
sócios comanditados).
3. Sociedade em conta de participação Responsabilidade: exclusiva do sócio ostensivo; nenhuma do
sócio oculto (CC, 991).
Nome: não tem.
4. Sociedade limitada Responsabilidade: limitada de todos os sócios à integralização do
capital social.
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Nome: firma ou razão social (mais 'Ltda') ou denominação (mais
'Ltda') (CC, 1.158).
5. Sociedade anônima Responsabilidade: acionistas comuns é limitada à integralização
de suas ações; acionistas controladores, é igual, mas respondem
por abusos.
Nome: denominação (mais S/A ou Cia).
6. Sociedade em comandita por ações Responsabilidade: ilimitada dos acionistas diretores; limitada
dos demais acionistas.
Nome: firma ou razão social ou denominação (mais 'Comandita
por Ações').
7. Sociedade em comum (irregular ou de
fato)
Responsabilidade: ilimitada de todos os sócios, sem benefício de
ordem (CC, 990).
Nome: não há em vista de sua inexistência.