CURSO DE DIREITO

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CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO : Conceito e classificação de Constituição. (PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO) OBJETIVO : Analisar e estabelecer a classificação das diversas Constituições. Plano da Aula nº 5

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CURSO DE DIREITO

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA

OBJETO: Conceito e classificação de Constituição.

(PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O CONSTITUCIONALISMO)

OBJETIVO: Analisar e estabelecer a classificação das diversas Constituições.

Plano da Aula nº 5

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CONCEITO

conceito materialConstituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais.

conceito formalConstituição: "Fala-se de Constituição em sentido formal quando se faz a distinção entre as leis ordinárias e aquelas outras que exigem certos requisitos especiais para sua criação e reforma".

"o conjunto de regras mediante as quais se exerce e transmite o poder político“(Prélot)

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CLASSIFICAÇÃO

Constituições rígidasSão as que não podem ser modificadas da mesma maneira que as leis ordinárias. Demandam um processo de reforma mais complicado e solene.

Constituições flexíveisSão aquelas que não exigem nenhum requisito especial de reforma. Podem, por conseguinte, ser emendadas ou revistas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária. Exemplo: A Inglaterra, onde "as partes escritas de sua Constituição podem ser juridicamente alteradas pelo Parlamento com a mesma facilidade com que se altera a lei ordinária" (Barthélemy).

Constituições costumeiras ou consuetudináriasSão as fundadas no costume constitucional, cujos traços coincidem historicamente, em larga parte, com a presença de regimes absolutistas.

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Constituições escritas

É a que reúne clareza, certeza, precisão de conteúdo. “No documento se consignam com precisão o estatuto dos governantes e o âmbito dos direitos dos governados, com tal força obrigatória, que a atividade do governante e a dos indivíduos e grupos integrantes do Estado tem que cingir-se à pauta nele fixada” (Burdeau).

OBSERVAÇÕES1. A primeira Constituição escrita que apareceu no mundo,

em bases modernas, ou seja, dotada de caráter "nacional e limitativo" foi, segundo Esmein, o “Instrument of Govemment”, promulgado por Cromwell a 16 de dezembro de 1633, na Inglaterra. Continha esse instrumento de governo 42 artigos, servindo depois de padrão ao constitucionalismo americano de ascendência inglesa, conforme ponderou aquele publicista. Tornou-se então "o protótipo da Constituição dos Estados Unidos".

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2. Tem Constituições escritas complementadas em sua aplicação pelo costume. Exemplo: a Constituição norte-americana, acerca da qual escreve Carl J. Friedrich, o constitucionalista de Harvard: “Algumas das principais normas constitucionais dos Estados Unidos, que definem as peculiaridades de sua organização política, não estão escritas na Constituição de 1787 nem nas emendas aprovadas posteriormente – por exemplo, a doutrina da revisão judicial, que permite aos tribunais decidir da constitucionalidade dos atos realizados pelos outros poderes – assim como os distintos aspectos do funcionamento dos partidos políticos. E também as normas escritas têm que ser sumamente flexíveis, porque é impossível regulamentar com absoluta precisão as eventualidades do futuro”.

Constituições codificadas

são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei. Compreendem, em boa técnica, as seguintes partes: o Preâmbulo, a parte introdutória, a parte orgânica, a parte dogmática e uma parte de disposições gerais ou finais, acrescida não raro de algumas disposições transitórias (Xifra Heras).

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Constituições legais escritas não-formais São aquelas Constituições escritas que se apresentam esparsas ou fragmentadas em vários textos. Haja vista, a título ilustrativo, a Constituição francesa de 1875. Compreendia-a Leis Constitucionais, elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis de estabelecimento dos poderes públicos, de organização do Senado e de relações entre os poderes. Tomadas em conjunto passaram a ser designadas como a Constituição da Terceira República.

Constituições outorgadas Representam na tela do constitucionalismo um largo esboço de limitação da autoridade do governante. O rei, príncipe ou Chefe de Estado enfeixa em suas mãos poderes absolutos, mas consente unilateralmente em desfazer-se de uma parcela de suas prerrogativas ilimitadas, em proveito do povo, que entra assim no gozo de direitos e garantias, tanto jurídicas como políticas, aparentemente por obra apenas e graça da munificência real. São exemplos de Constituição outorgada a Carta de Luís XVIII restaurando, em 1814, a monarquia francesa; a Constituição imperial brasileira de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I; o chamado Estatuto Albertino de 1848, na Itália, que teve vigência por um século; a Constituição japonesa de 1889; as Constituições da Etiópia de 1931 e 1955; e a Constituição da Arábia Saudita, de 1950.

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Constituições pactuadas

São aquelas que exprimem um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge então como termo dessa relação de equilíbrio a forma institucional da monarquia limitada. Exemplos: a Magna Carta ou a Constituição francesa de 1791: ali, a supremacia dos barões; aqui, a supremacia dos representantes da Nação reunidos em assembleia constituinte. Foram igualmente formas de Constituição pactuada diversos documentos constitucionais ingleses, como o Bill of Rights, de 1689, e o Act of Settlement, de 1701, bem como as Constituições da Espanha de 1845 e 1876, a da Grécia de 1844 e a da Bulgária, de 1879.

Constituições populares ou democráticas São aquelas que exprimem em toda a extensão o princípio político e jurídico de que todo governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e traduzir a vontade soberana do povo.

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Constituições concisas e Constituições prolixas As Constituições concisas tomam por igual a denominação de breves, sumárias, sucintas e básicas, ao passo que as Constituições prolixas aparecem ainda sob a designação de longas, amplas, extensas, desenvolvidas, largas, etc. São Constituições prolixas ou extensas: a vigente Constituição Brasileira, de 1988, a Constituição do México de 1917, a Constituição da Índia, de 1950, com cerca de 400 artigos e vários anexos, e a Constituição espanhola de Cadiz, com 384 artigos, o que para uma Constituição do século XIX era demais!

DICAS DE ESTUDO BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 80-92.