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Crimes contra a Fé Pública
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Crimes contra a Fé Pública
Bem jurídico tutelado: a fé pública
É “a confiança que a sociedade deposita nos objetos, sinais, firmas
exteriores (moedas, emblemas, documentos) aos quais o Estado,
mediante o direito, privado ou público, atribui valor probatório, e
também o crédito ou crença dos cidadãos nas relações da vida
comercial ou industrial”.
É o sentimento coletivo de crença na autenticidade de
determinadas informações.
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Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda
metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
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Art. 289 do CP- Moeda Falsa• Crime formal e de perigo concreto
• Sujeito ativo: qualquer pessoa
• Sujeito passivo: o Estado
• fabricação: formação total
• alteração: a partir de outra moeda ou papel genuínos
• a modificação deve trazer consigo a capacidade de prejuízo a umnúmero indeterminado de pessoas.
• para haver alteração ilícita, é necessário que resulte aparência demaior valor da moeda.
• é indispensável a imitatio veri.
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Informativo nº 0437/STJ Quinta Turma
MOEDA FALSA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.
A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o princípio dainsignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fépública, logo não há que falar em desinteresse estatal à sua repressão.
No caso, o paciente utilizou duas notas falsas de R$ 50 para efetuarcompras em uma farmácia.
Assim, a Turma denegou a ordem.
Precedentes citados do STF: HC 93.251-DF, DJe 5/8/2008; do STJ: HC78.914-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 964.047-DF, DJ 19/11/2007, e HC129.592-AL, DJe 1º/6/2009.
HC 132.614-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/6/2010.
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• tutela-se a confiança na moeda nacional e a estrangeira
• o dolo exige consciência de estar criando um perigo de dano àcirculação - exclui-se o crime quando o sujeito age jocandi animo
• consumação: com a fabricação ou alteração, ainda que apenas de umamoeda
• falsificação de inúmeras moedas num mesmo contexto de ação: crimeúnico
• falsificações sucessivas em ocasiões diferentes: crime continuado
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Informativo nº 0554/STJ - Período: 25 de fevereiro de 2015 - Sexta Turma -DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AOCRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moedafalsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificaçãoda moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto aterceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídicotutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, oscrimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniaisem geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior,dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou arestituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min.Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgadoem 18/11/2014, DJe 3/2/2015.
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COMPETÊNCIA
• competência da Justiça Federal.
• Súmula 73/STJ
• A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura,em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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FIGURA ASSIMILADA
• § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia,importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ouintroduz na circulação moeda falsa.
• § 1º: tipo misto alternativo
• exige-se a intenção de colocar a moeda em circulação.
• se quem introduz é o próprio falsificador: post-factum.
• é irrelevante que a introdução em circulação seja uma liberalidade doautor (doação) ou decorrente de torpeza bilateral (para pagamento dedrogas)
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Informativo nº 0546/STJ - Período: 24 de setembro de 2014. Sexta Turma
DIREITO PENAL. AGRAVANTES NO CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDAFALSA EM CIRCULAÇÃO.
Nos casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação(art. 289, § 1º, do CP), é possível a aplicação das agravantes dispostas nasalíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP, incidentes quando o delito écometido “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou “contracriança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
De fato, a fé pública do Estado é o bem jurídico tutelado no delito do art.289, § 1º, do CP. Isso, todavia, não induz à conclusão de que o Estado sejavítima exclusiva do delito.
Com efeito, em virtude da diversidade de meios com que a introdução demoeda falsa em circulação pode ser perpetrada,
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não há como negar que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoafísica ou um estabelecimento comercial, dado o notório prejuízoexperimentado por esses últimos.
Efetivamente, a pessoa a quem, eventualmente, são passadas cédulasou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor do grau defacilidade com que o crime será praticado, e a fé pública, portanto,atingida.
A propósito, a maior parte da doutrina não vê empecilho para quefigure como vítima nessa espécie de delito a pessoa diretamenteofendida.
HC 211.052-RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdãoMin. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.
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Figura privilegiada
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda
falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a
falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
• não abrange a origem ilícita: furto, roubo, já que neste caso não há avontade de evitar o dano – NESSE CASO, APLICA-SE o parágrafo 1º
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§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o
funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de
emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
•a lei não previu a emissão de moeda metálica em quantidade
superior
•não exige lucro pessoal
•título: teor da liga metálica
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular
moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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Crimes assimilados ao de moeda falsaArt. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda comfragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota,cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinalindicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota oubilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa,se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde odinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão docargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Petrechos para falsificação de moedaArt. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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• FALSIDADE DOCUMENTAL - Arts. 297 a 304 do CP
• Conceito de documento: objetos próprios à comunicação dopensamento, por palavras ou sinais representativos de palavras.
• O seu conteúdo deve ter relevância jurídica: aptidão a embasar umapretensão jurídica ou a fazer prova de fato juridicamente relevante.
• Exige-se que seja possível identificar o autor do documento.
• De forma geral, tais crimes exigem três pressupostos objetivos:
a modificação da verdade sobre um determinado fato ou relaçãojurídica;
a imitatio veri, a aparência de verdadeiro – se a falsidade égrosseira, não há crime.
o risco de dano a terceiro, de ordem econômica ou moral.
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Falsificação de Documento Público ( art. 297 CP)
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.• Documento público: aquele elaborado por um funcionário
público no exercício das funções. A ele se equipara a cópia dedocumento público autenticada.
• O elemento subjetivo: é o dolo.
• Consumação: com a contrafação ou alteração do documento.Não se exige, pois, o efetivo uso.
• Concurso entre falso e estelionato: súmula 17 do STJ.
• Especialidade : art. 293 do CP
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Informativo nº 0452/STJ Período: 18 a 22 de outubro de 2010. 6ª Turma
USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.
Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses dereclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a doisanos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso,totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve asentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator serpacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente quepratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responderpor apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipopenal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso,estaria incurso o paciente.
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Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeitofalsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pelafalsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do orapaciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo aimputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar deseu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) epelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípioque veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente dodocumento que anteriormente falsificara constitui fato posteriorimpunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fépública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação.Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprioautor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos dainfração anterior.
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§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
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§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência
social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
serviços.
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Informativo nº 0539/STJ Período: 15 de maio de 2014. Quinta Turma
DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR
OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de
falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque
é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a
tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material,
ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva
possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de
falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé
pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente
na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o
agente que o faz ilicitamente.
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Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade
lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se
depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo
princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser
invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes
para proteger os bens considerados importantes para a vida em
sociedade. Como corolário, o princípio da fragmentariedade elucida
que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas
apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em
sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é
suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o
art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera
consequências que exijam repressão pelo Direito Penal. REsp
1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.
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Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei
nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular
ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a
documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído
pela Lei nº 12.737, de 2012)
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Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração quedele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa oudiversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criarobrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento épúblico, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento éparticular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crimeprevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é deassentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
• Tutela documentos públicos e particulares.
• A falsidade ideológica pressupõe a legitimidade de quem escreve ouforma o documento.
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• Na falsidade ideológica, haverá crime impossível, por ausência deimitatio veri, se o fato afirmado for inverossímil ou incompatívelcom a verdade. Equipara-se, pois, à falsidade grosseira do falsomaterial.
• O tipo subjetivo: composto pelo dolo, acrescido de um especialfim de agir: “de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar averdade sobre fato juridicamente relevante”.
• Meros requerimentos ou petições não configuram documento.
• A declaração prestada por particulares, para que seja consideradadocumento, deve conter valor probante per si.
• Se o funcionário público a quem a declaração particular se dirigedeve averiguar a fidelidade da declaração, e se a verdade dos fatosfor passível de confronto objetivo e concomitante pela autoridade,não haverá crime.
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Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no
exercício de função pública, firma ou letra que o
não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é público; e de um a três
anos, e multa, se o documento é particular.
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Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função
pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão,
ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro,
para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de
caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se,
além da pena privativa de liberdade, a de multa.
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Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua
profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o
fim de lucro, aplica-se também multa.
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Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que
tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a
alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do
selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins
de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
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Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados oualterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
• Se quem usa o documento é o foi responsável por sua produçãoou alteração: o crime do art. 304 do CP será post factum nãopunível.
• Para que haja crime, o documento deve ter sido utilizado em suaespecífica função probatória.
• Consumação: quando o documento sai da esfera individual deseu portador, iniciando uma relação com terceiros, de modo apoder implicar efeitos jurídicos.
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Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, embenefício próprio ou de outrem, ou em prejuízoalheio, documento público ou particularverdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa,se o documento é público, e reclusão, de um acinco anos, e multa, se o documento é particular.
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Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
• 1. fazer-se passar por pessoa existente
• 2. atribuir-se identidade imaginária
• 3. imputar a outrem identidade real ou fictícia
• abrange:
• falso estado civil
• falsa condição social
• nomes ou prenomes falsos
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• elemento subjetivo: dolo + vontade de obter vantagem, emproveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem.
• A vantagem pode ser moral ou patrimonial
• atribuir-se falsa identidade ao ser interrogado
• a) configura o crime: posição predominante no STJ e STF,tanto para o crime do art. 307 do CP, quanto para os crimes defalso em geral.
• (HC 1999440/MG, julgado em 24/10/2013 e HC 216751/MS,julgado em 04/11/2013)
• b) doutrina - não configura crime: nemo tenetur se detegere
• uso de carteira de identidade falsa: art. 304 do CP.
• aposição de fotografia: falsidade documental.
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Informativo nº 0533/STJ Período: 12 de fevereiro de 2014. 3ª Seção
DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão emflagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda queem alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida condutanão constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se deconduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplinasocial, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome sejautilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, SextaTurma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião ReisJúnior, julgado em 23/10/2013.
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Súmula 522 do STJ
A conduta de atribuir-se falsa identidade peranteautoridade policial é típica, ainda que em situação dealegada autodefesa.
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• CONFLITO APARENTE DE NORMAS
• CONSUNÇÃO - fica absorvido pelo estelionato
• SUBSIDIARIEDADE - uso de documento de identidade alheio:art. 308 do CP
• - art. 68 LCP: no delito ele visa a obter vantagem ou proveitopróprio ou alheio, ou causar dano a terceiro/ na contravençãohá simples recusa.
• CONTRAVENÇÃO - auto-atribuição da condição de funcionáriopúblico: art. 45 da LCP
• ESPECIALIDADE - usurpação de função pública: art.328 do CP
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Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor,caderneta de reservista ou qualquer documento de identidadealheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documentodessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fatonão constitui elemento de crime mais grave.
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Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ouqualquer sinal identificador de veículo automotor, de seucomponente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da funçãopública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público quecontribui para o licenciamento ou registro do veículoremarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente materialou informação oficial.
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• Art. 311- Adulteração de Sinal de Veículo Automotor
• Adulterar: modificar o conteúdo mediante alteração das inscrições jáconstantes
• Remarcar: inserção de nova sequência de códigos no espaço em quehavia a numeração correta
• A adulteração deve ter caráter permanente?
• 1ª. Corrente: Sim : mera aposição de fita isolante em placas de carrosnão configura o crime – Capez, Vitor Eduardo Gonçalves.
• 2ª. Corrente: DEVE HAVER a aptidão para enganar- posição pacíficano STJ
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• Concurso de Crimes
• a) agente que recebe o veículo sabendo possuir ele numeraçãode chassi adulterada: art. 180 do CP
• b) sujeito que recebe o automóvel ciente de que é produto decrime, e posteriormente adultera o chassi: concurso do art. 311do CP com o crime antecedente
• c) motorista surpreendido na posse de automóvel com anumeração de chassi adulterada ou remarcada: não havendoprova de que ele concorreu para o crime do art. 311, restará ocrime de receptação ( * se comprovado crime patrimonialantecedente)
• d) adulteração de chassi com o fim de prestar auxilio a autor decrime, tornando seguro o proveito do crime : o art. 311 do CP éespecial em relação ao crime de favorecimento
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Informativo nº 0449/STJ - Quinta Turma - ADULTERAÇÃO. PLACA. REBOQUE.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus ante o reconhecimento daatipicidade da conduta. In casu, o réu foi acusado de ter substituído a placaoriginal do reboque com o qual trafegava em rodovia federal. Asseverou,ademais, que o legislador, ao criminalizar a prática descrita no art. 311 doCP, assim o fez por razões de política criminal, para coibir a crescentecomercialização clandestina de uma classe específica de veículos eresguardar a fé pública.
Concluiu, portanto, estar ausente o elemento normativo do tipo – categoriade veículo automotor –, ressaltando que a interpretação extensiva doaludido dispositivo ao veículo de reboque caracterizaria analogia in malampartem, o que ofenderia o princípio da legalidade estrita. HC 134.794-RS,Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/9/2010.
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Informativo nº 0427/STJ. Sexta Turma
APN. MODIFICAÇÃO. PLACA. VEÍCULO.
Trata-se, na origem, de habeas corpus no qual se objetivava o trancamentode ação penal (APN) por falta de justa causa, em razão de que o paciente,ora recorrido, teria modificado letra da placa identificadora de veículo. Otribunal a quo concedeu a ordem sob o fundamento de que, na hipótese,trata-se de fato atípico caracterizado como mera infração administrativa;assim, inexistiria sustentação fático-jurídica para o prosseguimento dareferida ação. Daí, o MP interpôs o REsp em que, além de divergênciajurisprudencial, sustentou que a conduta é típica, pois o recorrido alterou aplaca do veículo, ato que se insere no tipo penal descrito no art. 311,caput,do CP. Nesta instância especial, entendeu-se que, no caso, efetivamente,houve a colocação de fita adesiva ou isolante para alterar letra ou númeroda placa de identificação do veículo, o que é perceptível a olho nu.
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Em sendo assim, o meio empregado para a adulteração não se presta àocultação de veículo, objeto de crime contra o patrimônio. Observou-se quequalquer cidadão, por mais incauto que seja, tem condições de identificar afalsidade, que, de tão grosseira, a ninguém pode iludir. Em suma, a fraude érisível, grotesca.
Logo, a fé pública não é sequer atingida. Ressaltou-se que a punição demera infração administrativa com a sanção criminal prevista no tipo descritono art. 311 da lei subjetiva penal desafia a razoabilidade eproporcionalidade, porquanto a fé pública permaneceu incólume e, àmingua de lesão ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelorecorrido é atípica. Não é possível dar a um ato que merece sançãoadministrativa o mesmo tratamento dispensado à criminalidade organizada.Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 503.960-SP,Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em16/3/2010.
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Informativo nº 0391/STJ Período: 20 a 24 de abril de 2009. Terceira Seção
COMPETÊNCIA. ADULTERAÇÃO. IDENTIFICADOR. VEÍCULO.
No crime de adulteração de sinal identificador de veículo mediantesubstituição de placa original por outra falsa, o fato de o veículo ter sidoflagrado por fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em barreira policialnão altera a natureza do crime, que se consuma com a mera falsidade, ouseja, com a lesão direta à fé pública do órgão que registrou o veículo, nocaso, o Detran estadual de sua procedência. Assim, como não há lesãodireta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas autarquias, aSeção declarou competente o Tribunal de Justiça suscitado para julgar orecurso de apelação da defesa. Precedentes citados: AgRg no REsp884.974-RS, DJ 4/8/2008; REsp 762.993-SP, DJ 26/6/2006, e HC 41.366-SP,DJ 20/6/2005. CC 100.414-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado 22/4/2009.