Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
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Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
1. Bem Jurídico: aplicação de recursos públicos de acordo com a lei. Regularidade da administração. Independe de dano
2. Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas
3. Sujeito passivo: Estado4. Tipo objetivo: despesa pública ( é a
aplicação de verbas ou rendas públicas)
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Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
4. Tipo objetivo:• Há desvio do destino, embora em prol da
própria administração• Elementos normativos:a. Verbas: especificação quantitativa do custo de
execução de um serviço. Ex.:dotação, subvenção
b. Rendas: receitas. Devem ser aplicadas mediante determinação legal. É crime aplicá-las sem autorização legal. Independe de dano
• Pressuposto: existência de lei
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Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
5. Tipo subjetivo: dolo• Estado de necessidade• Gestão de fato: emprego de renda
excedente no interesse público, sem dolo ou malícia da autoridade: não há crime
6. Consumação: com a efetiva aplicação7. Tentativa: com o desvio, ou seja, a
simples destinação
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Extravio/Sonegação/Inutilização/Subtração de livro ou documento e Sonegação de
papel ou objeto de valor probatório
• Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
• Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)
• Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)
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Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
1. Bem Jurídico: regularidade do desenvolvimento das atividades administrativas. Preservação dos livros e documentos públicos ou particulares que se encontram na posse do Estado
2. Sujeito ativo: servidor público que tem a posse em razão do cargo
• Se não tem a posse ou se trata de particular: artigo 337, do CP
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Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
3. Sujeito passivo: Estado4. Tipo objetivo:• Extraviar: desencaminhamento, desvio(Hungria). Cezar:
extraviar é perder, não saber onde guardou, desleixo. É crime omissivo impróprio
• Sonegar:ocultar, não apresentar• Inutilizar:torna o objeto imprestável para o fim destinado• Inutilização: total ou parcial• Objeto material: livro oficial ou documento público ou
particular. Trata-se de elemento normativo do tipo• Tipo subsidiário expresso
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Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
5. Tipo subjetivo: dolo
6. Consumação. Tentativa• Extraviar: crime permanente (Noronha, Paulo
José, Damásio, Prado). Cezar: instantâneo de efeitos permanentes. Prado: admite a tentativa
• Sonegar: não há tentativa• Inutilização:total ou parcial. Admite-se a
tentativa• Não se exige o dano à Administração
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Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
• O sujeito ativo deve guardar o livro ou documento em razão do cargo. Deve o objeto estar sob a custódia e vigilância
• A conduta deve afetar o interesse administrativo ou do serviço público ou particular. Pode ter simples valor histórico ou servir apenas a expediente burocrático
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Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)
1. Bem Jurídico: regularidade da administração pública
• Probidade da função pública, sua respeitabilidade
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa
• Servidor público: como extraneus
• Se estiver como servidor público: artigo 314, CP; Advogado: artigo 356, do CP
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Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)
3. Sujeito passivo: Estado, particular
4. Tipo objetivo:• Subtrair: retirar• Noronha: espécies de subtração: substituir e
ocultar (Cezar segue tal entendimento)• Inutilizar: pode ser total ou parcial• Objeto material e elemento normativo do tipo:
livro oficial, documento (público ou particular) e processo
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Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)
• Confiado à custódia= guarda legal (detenção com finalidade de conservação imediata) de:
a. Funcionário, em razão do ofíciob. Particular, em serviço público Ex.: perito,
serviços notariais• Tipo subsidiário5. Tipo subjetivo: dolo6. Consumação. Tentativa
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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)
1. Bem Jurídico: administração da Justiça, resguardando-se da violação aos deveres profissionais pelo advogado, por procurador judicial
2. Sujeito ativo: crime próprio3. Sujeito passivo: Estado, particular4. Tipo objetivo: • Inutilizar: total ou parcialmente• Deixar de restituir: sonegar, reter
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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)
• Objeto material:
a. Autos
b. Documentos
c. Objeto de valor probatório• O sujeito ativo recebeu o objeto material na
qualidade de advogado• Na não-restituição: deve haver intimação
prévia para devolução dos autos• Objeto material: tem finalidade probatória
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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)
5. Tipo subjetivo: dolo
6. Consumação: com a inutilização total ou parcial e a não-restituição
7. Tentativa: admite-se apenas na inutilização. Não restituição: crime omissivo próprio: não há tentativa
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Concussão
1. Bem Jurídico: normal funcionamento da administração pública: probidade dos servidores e interesse patrimonial dos particulares
2. Sujeito ativo: servidor público antes de assumir a função ou fora dela, mas em razão da função
• Pode haver concurso: com o particular• Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a
nova redação introduzida pela Lei nº 11.689/08)
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Concussão
3. Sujeito passivo: Estado, particular
4. Tipo objetivo: • Exigir: ordenar, impor como obrigação• Deve haver o temor de represália. Temor
genérico que a autoridade inspira• Exigência:
a. Direta ou indireta (por interposta pessoa)
b. Explícita(deixa clara a pretensão) ou implícita (dissimulada)
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Concussão
• Deve valer-se da autoridade ou da função que exerce ou vai exercer
• Afastado: licença, férias• O medo de represálias pode ser de represálias
imediatas ou futuras• Objeto do crime: vantagem indevida (elemento
normativo do tipo)a. Vantagem econômica ou patrimonial (Hungria)b. Qualquer vantagem (Bento, Mirabete, Prado,
Noronha, Cezar)
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Concussão
5. Tipo subjetivo: dolo• Elemento subjetivo do tipo: para si ou
para outrem (outrem: não pode ser beneficiada a Administração Pública)
6. Consumação: com a exigência. Se há o recebimento:mero exaurimento. Crime formal
7. Tentativa: admissível, desde que a exigência não seja verbal.
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Concussão: excesso de exação
1. Sujeito ativo: servidor encarregado da arrecadação (Fragoso, Prado, Mirabete, Cezar)
2. Sujeito passivo: Estado, particular atingido pela conduta
3. Tipo objetivo:
• Exação: arrecadação ou cobrança rigorosa de tributo ou dívida
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Concussão: excesso de exação
a. Exigência de tributo indevido: excesso de exação, não previsão legal, contribuinte com o pagamento em dia
b. Exação vexatória: humilhante. Exação gravosa: maior ônus
• Objeto do crime: tributo e contribuição social (artigos 149 e 195, da Constituição da República)
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Concussão: excesso de exação
4. Tipo subjetivo: dolo direto e dolo eventual
• Não há forma culposa
5. Consumação: com a exigência, independente do recebimento, e com a cobrança, independente do recebimento
6. Tentativa: admissível
![Page 22: Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062422/568132a2550346895d994488/html5/thumbnails/22.jpg)
Concussão: desvio de tributo indevidamente recebido
1. Sujeito ativo: qualquer servidor
2. Sujeito passivo: Estado, particular
3. Tipo objetivo: desviar• Elemento normativo do tipo: indevidamente• Pressuposto do crime: antes do recolhimento
4. Tipo subjetivo: dolo e elemento subjetivo do tipo
5. Pena: fere o princípio da proporcionalidade da pena
![Page 23: Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062422/568132a2550346895d994488/html5/thumbnails/23.jpg)
Corrupção Passiva
1. Bem Jurídico: probidade do funcionário. Põe em perigo o prestígio da administração e a autoridade do poder público
2. Sujeito ativo: servidor público• Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a
nova redação introduzida pela Lei nº 11.689/08)
• Particular: responde por corrupção ativa• Antes de assumir a função, fora da função,
mas em razão dela
![Page 24: Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062422/568132a2550346895d994488/html5/thumbnails/24.jpg)
Corrupção Passiva
3. Sujeito passivo: Estado, particular4. Tipo objetivo:• Solicitar: pedir• Receber: entrar na posse• Aceitar promessa; consentir• Forma: direta/indireta e explícita/implícita• O ato deve ser da competência do servidor• Corrupção própria: o ato objeto da corrupção é
ilegítimo. Corrupção imprópria: o ato objeto da corrupção é legítimo. Há crime em qualquer dos casos
![Page 25: Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062422/568132a2550346895d994488/html5/thumbnails/25.jpg)
Corrupção Passiva
• É indiferente que o ato objeto da corrupção seja definitivo ou sujeito a recurso
• Corrupção: antecedente ou subseqüente• Objeto do ilícito: vantagem indevida. De
natureza econômica (Hungria). Qualquer vantagem: Fragoso, Bento, Prado, Noronha, Cezar
• Se o servidor aceita a oferta, discordando tão só do quantum: há o crime
![Page 26: Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062422/568132a2550346895d994488/html5/thumbnails/26.jpg)
Corrupção Passiva
5. Tipo subjetivo: dolo
• Elemento subjetivo do tipo
6. Consumação: crime formal. Independe que o ato funcional venha a ser praticado. O recebimento de vantagem: mero exaurimento do crime
7. Tentativa: admissível, menos na forma verbal
![Page 27: Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062422/568132a2550346895d994488/html5/thumbnails/27.jpg)
Corrupção Passiva
• Corrupção qualificada: a motivação da vantagem indevida leva o servidor a:
a. Retardar a prática de ato de ofíciob. Deixar de praticar o ato de ofício
(conduta omissiva)c. Praticar infringindo dever funcional
(conduta ativa)• Tentativa: inadmissível• Trata-se de corrupção própria
![Page 28: Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022062422/568132a2550346895d994488/html5/thumbnails/28.jpg)
Corrupção Passiva
• Corrupção privilegiada:a motivação leva o servidor a:
a. Retardar a prática de ato de ofíciob. Deixar de praticar o ato de ofício (conduta omissiva)c. Praticar infringindo dever funcional (conduta ativa)• Não se admite tentativa
• MOTIVAÇÃO:a. Ceder a pedido: há solicitação por parte de terceirob. Influência de terceiro: timidez, gratidão, fraqueza,
presta deferência ilícita a terceiro