Corte Arvores Isoladas
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O CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS NATIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Rodrigo Andreotti Musetti Especialista e Mestre em Direito. Advogado e Consultor.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito de exemplares arbóreos nativos isolados; 3. A supressão de exemplares arbóreos e a produtividade rural; 4. A supressão de exemplares arbóreos e o ambiente urbano; 5. Para o corte e a eliminação de árvores nativas já mortas, há necessidade de autorização?; 6. Quem é competente para autorizar e quais os requisitos para a obtenção da autorização de corte de árvores nativas isoladas nas áreas urbana e rural?; 7. Qual o procedimento a ser utilizado para a obtenção da autorização de corte de árvores isoladas nativas?; 8. Existe um número máximo de árvores nativas isoladas que o DEPRN ou o órgão municipal pode autorizar a supressão?; 9. Existe prazo para que o DEPRN expeça a autorização de corte de árvores nativas isoladas? E se os prazos não forem cumpridos?; 10. Se por qualquer motivo a supressão das árvores não ocorrer ou atrasar, a autorização obtida poderá ser revalidada?; 11. Há necessidade de averbação da reserva legal como condição indispensável para a supressão de árvores nativas isoladas na propriedade rural?; 12. Considerações finais. 13. Bibliografia.
Resumo: O artigo trata de várias questões práticas relacionadas à obtenção da autorização de supressão de árvores nativas isoladas em todo o Estado de São Paulo, bem como da responsabilidade dos órgãos ambientais e dos servidores públicos envolvidos no licenciamento ambiental. Também apresenta uma visão crítica sobre a aplicação da legislação ambiental estadual e nacional, baseada na sua interpretação sistemática e sempre direcionada a seus fins. Conclui ressaltando a importância da adequada interpretação e aplicação da legislação ambiental e da conscientização e responsabilidade dos administrados e administradores.
1. Introdução.
Melhor do que reclamar dos defeitos é encontrar soluções e
buscar, de modo incessante, o aperfeiçoamento.
A partir do dia 13 de abril de 2007, a Secretária de Estado do Meio Ambiente
(SMA) resolveu regulamentar os procedimentos para a autorização da supressão de
exemplares arbóreos nativos e isolados em todo o Estado de São Paulo. Essa
regulamentação efetivou-se por intermédio da Resolução SMA nº 18/2007, que deve ser
corretamente interpretada a fim de que a sua aplicação não venha a contrariar a
finalidade da legislação ambiental brasileira.
O objetivo deste artigo não é o de apontar os problemas que possam surgir da
aplicação, interpretação e/ou estudo comparado da referida norma, mas o de facilitar seu
entendimento associado à interpretação sistemática do ordenamento jurídico-ambiental
pátrio.
2. Conceito de exemplares arbóreos nativos isolados.
Preliminarmente, é preciso evidenciar que exemplares arbóreos nativos isolados
são aquelas árvores situadas fora das comunidades vegetais florestais1 ou savânicas2
nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da
paisagem como indivíduos isolados.
3. A supressão de exemplares arbóreos e a produtividade rural.
A supressão (corte e eliminação) de exemplares arbóreos nas propriedades rurais
tem sido objeto de muita atenção e preocupação por parte dos pequenos sitiantes e
também dos produtores rurais e dos empresários da agricultura, da pecuária e da
agroindústria no Brasil.
Atualmente, nenhum produtor ou empresário do agronegócio pode ignorar os
efeitos que a má conservação do solo, das matas, das nascentes, enfim, do meio
ambiente como um todo, causa à sua própria propriedade e sua produtividade, afetando,
diretamente, seus negócios e sua vida. O descuido para com as questões ambientais
sempre resulta num prejuízo quantificável para quem vive do campo e para seus
agronegócios. Apenas como um singelo exemplo, lembre-se que nas propriedades rurais
onde a cobertura arbórea é inexistente e/ou escassa, há um comprovado aumento de
temperatura do ar, fato que afeta diretamente e de forma prejudicial as várias culturas
vegetais (alimentos, flores etc.) e inúmeras criações de animais e insetos. Essas áreas
desmatadas deixam a terra sem condições de reter a energia do sol e de gerar fluxos
ascendentes de ar; assim, além do prejudicial aumento da temperatura (que causa maior
consumo de água, maior stress animal etc.), as nuvens não se formam e não chove, o
que prejudica toda a propriedade e sua produtividade, afetando negativamente o negócio
do produtor rural. Enfim, aquele produtor rural ou empresário do agronegócio que 1 Do tipo mata ciliar, mata de galeria, mata seca e cerradão.2 Do tipo cerrado em sentido restrito, parque de cerrado, palmeiral e vereda.
imagina que a preservação das árvores e das matas de sua propriedade prejudica seu
negócio está muito mal informado e assessorado, e, certamente, evitaria muitos
prejuízos e problemas se soubesse preservar o meio ambiente para conservar lucrativo
seu próprio negócio.
Segundo a lição de Osny Duarte Pereira, a
conservação das áreas verdes nas propriedades não é feita
“...apenas por interesse público, mas por interesse direto e
imediato do próprio dono. Assim como ninguém escava o
terreno dos alicerces de sua casa, porque poderá
comprometer a segurança da mesma, do mesmo modo
ninguém arranca as árvores das nascentes, das margens
dos rios, nas encostas, ao longo da estradas, porque poderá
vir a ficar sem água, sujeito a inundações, sem vias de
comunicação, pelas barreiras e outros males
conhecidamente resultantes de sua insensatez. As árvores
nestes lugares estão para as respectivas terras como o
vestuário está para o corpo humano. Proibindo a
devastação, o Estado nada mais faz do que auxiliar o
próprio particular a bem administrar os bens individuais,
abrindo-lhe os olhos contra os danos que poderia
inadvertidamente cometer contra si mesmo”.3
Desse modo, o produtor rural ou empresário do agronegócio somente deve decidir
pela supressão dos exemplares arbóreos de sua propriedade se realmente e
comprovadamente isso for indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras
ou empreendimentos por ele almejados (e cuja produtividade, como dissemos,
dependerá das condições ambientais de sua propriedade).
1. A supressão de exemplares arbóreos e o ambiente urbano.
A supressão (corte e eliminação) de exemplares arbóreos nas áreas urbanas
também tem sido objeto de muito estudo e preocupação entre os urbanistas, arquitetos,
paisagistas, ambientalistas, engenheiros e outros profissionais que trabalham com as
cidades e seus espaços.
3 PEREIRA, Osny Duarte. Direito Florestal Brasileiro. Rio: Borsói, 1950. p. 210.
Em especial, no ambiente urbano, a vegetação
protege o equilíbrio paisagístico caracterizado, de um lado
pela frieza e morbidez dos cenários de cimento e, de outro,
pelas cores, tranqüilidade e beleza dos cenários naturais,
além de ser fator determinante para o equilíbrio da
temperatura, para a diminuição dos ruídos e da poluição
atmosférica, dentre outros.
Doutores, mestres e especialistas reconhecem o
valor ambiental das áreas verdes (sejam de preservação
permanente ou não) em nossa qualidade de vida:
“A vegetação no meio urbano pode ser um elemento
capaz de exercer funções regularizadoras do micro-clima
local, pois atua impedindo a incidência de enchentes,
reduz a canalização das massas de ar quente, protege
contra a poluição atmosférica e sonora, além de produzir
um efeito visual agradável e a preservação de espécies de
pássaros.”
“À medida que um núcleo urbano cresce e se
densifica, cresce o uso dos recursos naturais disponíveis,
eliminam-se coberturas vegetais para a abertura de novos
loteamentos, ocupam-se baixadas formadas por cursos
d’água (fundos de vale) e, conseqüentemente, alteram-se
características da atmosfera local.
A natureza é composta de elementos que se
constituem em poderosos recursos para a construção de
um habitat urbano saudável e benéfico a todas as formas
de vida. Porém se estes forem ignorados e desrespeitados
transformam-se em sérios problemas ou até em
catástrofes, como aquelas que há séculos tem castigado as
cidades, como é o caso dos deslizamentos e das enchentes
ou inundações.”4
4 PAULINO, Ruth Cristina Montanheiro. Análise das alterações no micro-clima próximo às margens de cursos de água, decorrentes da ocupação urbana.1997. 30p. Exame de Qualificação (Doutorado – Ciências da Engenharia Ambiental) Escola de Engenharia de São Carlos/SP – Universidade de São Paulo – USP.
CESTARO destaca a importância da existência de
vegetação no ambiente urbano, seus tipos e efeitos
benéficos, bem como as condições urbanas prejudiciais às
espécies vegetais. Afirma que “quanto maior a
diversidade de espécies vegetais, maior será a
possibilidade de instalação definitiva de uma fauna mais
diversificada, e quanto maior o número de espécies
presentes no ecossistema, maior é sua capacidade de
resistir a variações e de absorver impactos negativos.”5
SALVADOR6 também ressalta a importância da
existência das áreas de preservação permanente ao afirmar
que “O primeiro fator a ser considerado, e que é de suma
importância, tendo em vista sua grande relação com os
fatores já abordados, é a vegetação.
Em função da densidade e do tipo de vegetação, a
vulnerabilidade do solo aos diversos fenômenos é
minimizada ou até mesmo praticamente desprezível,
devido à proteção da cobertura vegetal. É o caso das áreas
cobertas com matas ciliares ou naturais, onde
independentemente das condições geológicas, pedológicas
ou topográficas, não existem erosões e deslizamentos e a
infiltração e o arraste de poluentes são bastante atenuados.
A vegetação dentre outros benefícios, amortece a
energia cinética da chuva e retém água, diminuindo a sua
infiltração e o escoamento superficial, ao qual serve de
barreira; torna o solo mais agregado, devido à ação de suas
raízes e à matéria orgânica que transfere ao mesmo; e além
disso, suas raízes servem de suporte a toda uma fauna de
microorganismos benéficos a ele.”7
5 CESTARO, L. A. A vegetação no ecossistema urbano. Encontro Nacional sobre Arborização Urbana, Contribuições Técnico-científicas, Secretaria Municipal do Meio Ambiente: Porto Alegre, 1985, p. 51-56.
6 SALVADOR, Nemésio Neves Batista. Avaliação de Impactos sobre a Qualidade dos Recursos Hídricos. São Carlos, 1990. Tese (Doutorado em Engenharia Civil – modalidade Hidráulica e Saneamento) – Escola de Engenharia de São Carlos - USP.
7 IBID.
HASENACK8 destaca a relação entre as áreas verdes
e o controle da temperatura urbana.
LOMBARDO9 , analisando a cidade de São Paulo,
estudou as “ilhas de calor” e concluiu pela existência de
uma forte relação entre a forma de uso do solo urbano e a
variação das temperaturas superficiais. A temperatura das
áreas com maior concentração de vegetação é menor em
comparação com áreas de menor concentração de
vegetação.
BEZERRA10 e BRANDÃO realizaram um
importante trabalho objetivando analisar o crescimento
urbano e suas interferências climáticas e na qualidade do
ar. Constataram que as altas temperaturas durante todo
ano e a alta umidade relativa do ar, com alta pluviosidade
no verão, ocasionam enchentes e, por conseqüência, vários
alagamentos.
SPIRN11, em seus estudos, demonstrou que a
urbanização das nascentes (com a conseqüente supressão
das áreas de preservação permanente) contribui de forma
significativa para o aumento de enchentes.
MACAGNAN12 realizou um trabalho no qual
estudou a relação entre a precipitação, a cobertura vegetal
e a erosão do solo. Concluiu que as áreas com maior
cobertura vegetal apresentaram menor erosão do solo e,
que a vegetação é o fator mais importante na manutenção
do equilíbrio do sistema natureza.
8 HASENACK, H. O clima das cidades. Encontro Nacional sobre Arborização Urbana. Contribuições Técnico-científicas. Secretaria Municipal do Meio Ambiente: Porto Alegre, 1985, p. 47-49.
9 LOMBARDO, M. A.; ZAMPARONI, C. Ilha de calor em cidades de pequeno porte nos trópicos. Boletim Climatológico – UNESP: Rio Claro, Ano 2, n. 3, 1997. p. 40-42.
10 BEZERRA, T. S.; BRANDÃO, A. M. P. M. Análise do espaço urbano na cidade do Rio de Janeiro sob a ótica climática: um estudo de caso aplicado ao bairro Maracanã. Boletim Climatológico – UNESP: Rio Claro. Ano 2, n. 3, 1997. p. 16-19.
11 SPIRN, A. W. O jardim de granito : a natureza no desempenho de cidade. Editora da Universidade de São Paulo - EDUSP: São Paulo, 1995.
12 MACAGNAN, V. L. Variação da cobertura vegetal e seus reflexos na erosão superficial. Departamento de Geografia do Instituto de Geociências e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista-UNESP: Rio Claro, 1990.
ECHECHURI, GUIDICE e PRUDKIN13 concluíram
que os espaços verdes diminuem a temperatura ambiente
constituindo um eficiente mecanismo termo-regulador.
VIDAL,14 pesquisando a temperatura do ar, verificou
que as áreas verdes desempenham significativa
importância na determinação da temperatura urbana.
MAGALHÃES15 e CORTEZ16 afirmam que a
arborização urbana melhora as condições de vida urbana.
GIVONI17 ressalta que as áreas verdes urbanas, além
de sombrear e bloquear o vento nos espaços abertos,
minimizam enchentes e são de fácil manutenção.
MENDONÇA18, MAITELLI19, GOUVÊIA20 e
MASCARO21 concordam que a vegetação existente nas
áreas urbanas minimizam efeitos indesejáveis de
temperatura, precipitação, vento e alteram a umidade
atmosférica, quando utilizadas adequadamente.
Por fim, Ruth, já citada, elenca os principais
benefícios da existência de cobertura vegetal nas áreas
urbanas:
“ 1. Possui papel de contenção de enchentes, principalmente em áreas
de solos propícios ao processo de erosão;
2. contribui para o aumento da umidade relativa do ar;
13 ECHECHURI, H.; GIUDICE, L.; PRUDKIN, N. La cidad y el rio. Medio Ambiente y Urbanizacion. Instituto Internacional de Medio Ambiente y Desarrolo – IIED – América Latina, n. 37, ano 9, dez. 1991.
14 [S.l.]; [s.n.].15 MAGALHÃES, R, M. Em busca da qualidade ambiental em centros urbanos. II Seminário
Internacional sobre problemas ambientais dos centros urbanos. ECO-URBS’ 93: São Paulo, 1993. 16 CORTEZ, A. T. C. O papel da arborização nos centros urbanos. O interior do Estado de São
Paulo. 17 GIVONI, B. Man, climate and architecture. Applied Science Publisheers. London, 1976.
Id.(do mesmo autor) Urban design for hot humid regions. Renewable energy, US, n. 5-8, 1994, p. 1047-1053.
18 MENDONÇA, F. A. O clima e o planejamento urbano de cidades de porte médio e pequeno – proposição metodológica para estudo e sua aplicação à cidade de Londrina – PR. Tese (Doutorado – Depto de Geografia) – Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas: São Paulo, 1994.
19 MAITELLI, G. T. Uma abordagem tridimensional de clima urbano em área tropical continental: o exemplo de Cuiabá, MT. Tese (Doutorado – Depto. De Geografia) – Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas: São Paulo, 1994.
20 GOUVÊIA, L. A. C. Desenhando a cidade com a natureza. Uma análise da importância dos fatores naturais nas decisões de projeto em localidades de clima tropical de planalto, caso Ceilandia – DF. Tese (Doutorado em Arquitetura e Urbanismo) – Universidade de São Paulo: Brasília – DF, 1995.
21 MASCARO, L. Ambiencia Urbana. Sagra DC Luzzatto: Porto Alegre, 1996.
3. atua como elemento amenizador de temperatura em climas
tropicais e equatoriais;
4. apresenta papel dispersador de poluentes e absorvedor de ruídos
urbanos;
5. funciona como elemento paisagístico na orientação urbana e
rural;
6. pode bloquear o vento indesejável em áreas abertas;
7. barreiras verdes também podem direcionar o vento para locais
desejados e,
8. ajuda na preservação de espécies de pássaros.”22
PINHO23, em dissertação pioneira, estudou os
aspectos ambientais da implantação de vias marginais em
áreas urbanas de fundos de vale. Constatou-se que a
retirada da cobertura vegetal para implantação de áreas
urbanizadas reflete diretamente na qualidade da água do
rio que corre nos fundos de vale. “ENGLER, citado em
LEIENZ, AMARAL (1995), fornece alguns dados sobre
infiltração e escoamento superficial que explicitam a
relevância da cobertura vegetal na retenção de solos,
combate a inundações e reserva de água no subsolo, dentre
outros. ... Decorrente do fenômeno da fotossíntese, as
plantas são fornecedoras de oxigênio ao meio e são
produtoras primárias de quase todos os ecossistemas na
cadeia alimentar, como processadoras de energia solar.
Somados a essas, MOTA (1981) relaciona a cobertura
vegetal com diversos aspectos ambientais. Serão
destacados os mais importantes na implantação de vias
urbanas em fundos de vale:
1. contribui para a retenção e estabilização dos solos;
22 Vid nota 5.( destaque nosso)23 PINHO, Paulo Maurício. Aspectos ambientais da Implantação de “Vias Marginais” em Áreas
Urbanas de Fundos de Vale. São Carlos - SP, 1999. 133p. Dissertação (Mestrado em Engenharia Civil) – Universidade Federal de São Carlos – UFSC: São Carlos-SP.
2. previne contra a erosão do solo, amortecendo a chuva, aumentando
a infiltração superficial e diminuindo, portanto, o escoamento
superficial;
3. através da transpiração faz parte do processo hidrológico;
4. ajuda na adequação da temperatura da água através da sombra, na
proximidade dos córregos, que viabiliza a fauna e flora aquática;
5. é componente da paisagem;
6. serve como barreira natural à propagação de ruídos, sendo, também
um absorvente da poluição atmosférica;
7. serve como barreira a ação erosiva do tempo;
8. as raízes servem como assimiladoras de água, diminuindo, portanto,
o volume de água direcionado para os corpos d’água;
9. as áreas, com considerável preservação de cobertura vegetal, ficam
protegidas por uma camada de matéria orgânica, que serve como
filtro, melhorando a qualidade das águas percoladas.
Outra contribuição dos benefícios associados à
vegetação, ressaltada por BRANCO (1983), é a
importância da mata ciliar como fonte de alimentos de
várias espécies aquáticas.24
Dessa forma, também os administradores públicos e os moradores das cidades
devem saber que, sem vegetação, sem áreas verdes e espaços arborizados, não só a
qualidade de vida fica muito prejudicada (o que já é ruim e indesejável), mas as
catástrofes urbanas pioram e se intensificam muito, com vultosos prejuízos aos cofres
públicos e às propriedades públicas e particulares.
Por isso, também nas cidades deve-se ter o cuidado de somente suprimir
vegetação e espaços verdes quando extremamente necessário e indispensável, e quando
não haja outra alternativa urbanística favorável.
2. Para o corte e a eliminação de árvores nativas já mortas, há necessidade de
autorização?
Sim, no Estado de São Paulo pouco importa se a árvore nativa está viva ou morta,
em ambos os casos é necessária a autorização para o seu corte e a sua 24 MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Da Proteção Jurídico-Ambiental dos Recursos Hídricos. Leme: LED, 2001.
eliminação/retirada da propriedade. Evidentemente tal norma visa impedir, com efeito
preventivo e compensatório, uma prática muito comum, infelizmente, dos proprietários
que costumam matar as árvores (com as mais variadas técnicas, como por exemplo, a
anelagem, o envenenamento, o uso do fogo etc.) para depois procederem à sua retirada.
Mortas ou vivas, a supressão (o corte e a retirada) das árvores nativas e isolados, tanto
na área urbana quanto na rural, deverá ser precedida do devido plantio compensatório de
novas mudas, na proporção exigida pelos órgãos ambientais competentes.
3. Quem é competente para autorizar e quais os requisitos para a obtenção da
autorização de corte de árvores nativas isoladas nas áreas urbana e rural?
O DEPRN deve autorizar tanto o corte quanto a eliminação/retirada das árvores
nativas isoladas existentes na propriedade urbana ou rural. Todavia, quando a Prefeitura
Municipal tiver órgão ambiental competente e deliberativo, este deverá expedir a
autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos,
situados em lotes urbanos e fora das áreas de preservação permanente - APP, de
parques, reservas, estações ecológicas e, também, de toda e qualquer área especialmente
protegida, tais como as áreas naturais tombadas; as áreas de proteção ambiental – APA;
os refúgios da vida silvestre; as áreas de relevante interesse ecológico; as reservas
particulares do patrimônio natural – RPPN, os corredores ecológicos, as áreas verdes
non aedificandi etc., mediante análise técnica de equipe ou profissional habilitado, bem
como dos requisitos legais e a assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação
Ambiental - TCRA, contemplando o plantio compensatório de mudas de árvores nativas
no próprio lote urbano, na proporção legal adotada pelo Município.
Se inexistir, no Município, o órgão ambiental competente para expedir tal
autorização, esta será concedida pelo DEPRN, mediante os requisitos legais e a
assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA,
contemplando o plantio compensatório de mudas de árvores nativas no próprio lote
urbano, na seguinte proporção:
� Plantio de 25 mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com
corte autorizado na propriedade for inferior ou igual a 500;
� Plantio de 30 mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com
corte autorizado for superior a 500 e inferior ou igual a 1000;
� Plantio de 40 mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores com
corte autorizado for superior a 1000.
O primeiro requisito legal necessário à autorização de corte de árvores nativas
isoladas na propriedade rural ou urbana é o de que essa pretendida supressão seja,
comprovadamente, imprescindível para o desenvolvimento das atividades, das obras ou
do empreendimento pretendidos. Essa indispensabilidade/imprescindibilidade deverá
ser analisada pela Equipe Técnica do DEPRN ou da Municipalidade (se existente o
órgão ambiental competente) quando da realização de sua análise técnica. Se não
houver elemento técnico-profissional algum demonstrando que a supressão de
exemplares arbóreos nativos isolados seja indispensável (imprescindível) para o correto
e ordinário desenvolvimento dessas atividades, obras ou empreendimentos, a autoridade
florestal competente, estadual (no Estado de São Paulo é o Departamento Estadual de
Proteção dos Recursos Naturais –DEPRN) ou municipal (órgão ambiental da Prefeitura)
não poderá expedir a solicitada autorização, sob pena de a sua Equipe Técnica
responder pelo crime ambiental previsto no art. 67 da Lei Federal 9.605/98 (Lei dos
Crimes Ambientais), sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado de São Paulo e
do Município.
O segundo requisito legal para a obtenção da autorização em apreço é o de que
essas árvores nativas sejam realmente exemplares isolados, ou seja, que não estejam
inseridas e nem façam parte das denominadas áreas de preservação permanente - APP
e/ou da reserva legal (no caso de áreas rurais), bem como de parques (nacionais,
estaduais ou municipais), demais reservas (biológicas, ecológicas, da biosfera, da fauna
etc.) e/ou estações ecológicas. Por possuírem a característica de isolamento (exemplares
isolados), não podem e nem devem fazer parte das áreas de preservação permanente,
das reservas legais averbadas, dos parques, das outras reservas, estações ecológicas e
demais fisionomias vegetais, que já possuam regime especial de proteção, preservação e
conservação.
Como os exemplares que integram esses espaços especialmente protegidos
formam um conjunto/fragmento sob regime jurídico especial e com características
peculiares, entendemos que todas as áreas especialmente protegidas no Brasil, sejam de
proteção integral, sejam de uso sustentável (inclusive as áreas naturais tombadas; as
áreas de proteção ambiental – APA etc.), estão abrangidas pelo “espírito” da norma em
apreço. Em outras palavras, para a obtenção da autorização de supressão (corte e
retirada), essas árvores nativas não podem estar inseridas e nem fazer parte não só das
denominadas áreas de preservação permanente (APP); da reserva legal (RL); dos
parques; das outras reservas (biológicas, ecológicas, da biosfera, da fauna etc.) e/ou das
estações ecológicas, mas, também, de toda e qualquer área especialmente protegida,
como as áreas naturais tombadas; as áreas de proteção ambiental – APA; os refúgios da
vida silvestre; as áreas de relevante interesse ecológico; as reservas particulares do
patrimônio natural – RPPN, os corredores ecológicos, as áreas verdes non aedificandi
etc.. Caso as árvores nativas que se pretende cortar estejam inseridas num desses
espaços especialmente protegidos, tanto o DEPRN (se em área rural) quanto o órgão
municipal competente (quando existente e se em área urbana) não poderão expedir a
pretendida autorização, sob pena de a sua Equipe Técnica responder pelo crime
ambiental previsto no art. 67 da Lei Federal 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado de São Paulo e do Município.
Em alguns casos, os exemplares isolados nativos possuem uma significativa
importância ambiental, seja em razão de seu valor ambiental (matriz genética, porta-
sementes, raridade etc.), seja por sua função estética (beleza, localização etc.) na
paisagem urbana ou rural, ou outro motivo relevante. Nesses casos, tanto o DEPRN
quanto o órgão municipal competente (conforme o caso) deverão (isto é, estão
obrigados) condicionar a expedição de autorização para corte dessas árvores isoladas à
manutenção de exemplares arbóreos nativos relevantes, numa proporção que não poderá
ser inferior a um exemplar para cada três hectares (01:3 – um por três ha), sem prejuízo
da reposição de mudas na proporção supra-indicada. Porém, em algumas hipóteses
excepcionais, poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados
ameaçados de extinção ou considerados relevantes, quais sejam:
� Quando houver risco de morte aos animais, humanos ou não, bem como risco de
destruição ao patrimônio público ou particular, desde que tais riscos concretos estejam
comprovados em laudo técnico assinado por profissional habilitado;
� Quando houver exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e cujas obras,
atividades ou empreendimentos estejam devidamente licenciados, com comprovada
inexistência de alternativas e desde que com anuência expressa do município;
� Quando necessário e imprescindível à realização de pesquisa científica devidamente
aprovada pelos órgãos competentes;
� Nos casos de utilidade pública entendidos como sendo as atividades de segurança
nacional e proteção sanitária; as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia; as atividades de pesquisa e
extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia,
argila, saibro e cascalho; a implantação de área verde pública em área urbana; a
pesquisa arqueológica; as obras públicas para implantação de instalações necessárias à
captação e condução de água e de efluentes tratados; a implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados
de aqüicultura, e as demais obras, planos, atividades ou projetos previstos pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
A respeito, poder-se-ia formular a seguinte questão: E quando o exemplar arbóreo
nativo isolado for declarado pelo Poder Público como imune de corte (como, por
exemplo, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-
sementes)? Evidentemente que, pela aplicação do Princípio da Legalidade os atos
administrativos não podem contrariar a lei e, portanto, somente após a revogação do ato
declaratório do Poder Público (seja na esfera Municipal, Estadual ou Federal) é que
tanto o DEPRN quanto o órgão municipal competente (quando existente e se em área
urbana) poderão autorizar a supressão desses exemplares cuja imunidade de corte é
garantida por lei.
O terceiro requisito legal para a expedição da autorização de corte de árvores
nativas isoladas é o de que, uma vez aprovada a supressão pela Equipe Técnica do
DEPRN ou do órgão municipal competente, o responsável deverá assinar um Termo de
Compromisso de Recuperação Ambiental que contemple o plantio compensatório
exigido pelo Poder Público Estadual ou Municipal. A reposição vegetal compensatória
prevista nesse Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental será efetivada
mediante o plantio de mudas nativas e será calculada de acordo com o número de
exemplares arbóreos cujo corte tenha sido autorizado, conforme projeto apresentado e
aprovado pelo DEPRN ou órgão municipal, na proporção já apontada
Ressalte-se que, quando a supressão de árvores nativas isoladas for imprescindível
para o desenvolvimento de atividade agropecuária, essa compensação prevista no
projeto de plantio a ser aprovado deverá ser feita na proporção de 50:1 (cinqüenta por
um).
Pela importância ecológica e necessidade de conservação e proteção, o plantio
dessas mudas deverá ser realizado nas Áreas de Preservação Permanente da
propriedade, priorizando-se as áreas ao redor das nascentes e nas margens dos cursos d
´água ou, se já arborizadas, em outras áreas a serem apontadas, documentalmente, pelo
DEPRN ou órgão municipal.
4. Qual o procedimento a ser utilizado para obtenção da autorização de corte
de árvores isoladas nativas?
No Estado de São Paulo, há dois tipos de procedimentos estaduais que podem ser
utilizados para a instrução dos processos de autorização de supressão de exemplares
arbóreos nativos isolados:
1) PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (GERAL); e
2) PROCEDIMENTO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO (SIMPLIFICADO).
Poderão utilizar o Procedimento Especial Simplificado qualquer
interessado/responsável que comprove: que sua renda familiar não excede a 5 (cinco)
salários mínimos ou que está cadastrado em quaisquer dos programas de benefícios do
Governo Federal, Estadual ou Municipal; que não possua outro imóvel e desde que não
exista outro pedido deferido nos últimos 5 (cinco) anos na mesma propriedade. Também
pode utilizar o Procedimento Simplificado, como exemplo, o interessado/responsável
cujo pedido de supressão não ultrapasse o número de 30 árvores isoladas para cada
imóvel rural. Inúmeras situações poderão ser enquadradas no procedimento
simplificado pelo DEPRN, sempre através de manifestação técnica devidamente
motivada e desde que não se enquadrem nas situações previstas, por exceção, para o
procedimento comum ordinário (geral).
Basicamente, o que difere o procedimento geral do simplificado são os
documentos e dados exigidos pelo órgão ambiental estadual (DEPRN), o que deveria
refletir no prazo de análise e decisão final. No procedimento simplificado, são exigidos
os seguintes documentos:
1. Requerimento, preenchido em 2 (duas) vias, conforme modelo oficial fornecido pelo
DEPRN.
2. Comprovante do pagamento do preço da análise, conforme o Decreto Estadual nº
47.400/02, exceto para os casos isentos, previstos no Decreto Estadual nº 48.919/04;
3. Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido
pelo Cartório de Registros de Imóveis) ou prova de origem possessória;
4. Cópias simples do RG e do CPF para pessoa física, ou do cartão do CNPJ para pessoa
jurídica;
5. Roteiro de acesso ao local;
6. Certidão da Prefeitura Municipal, atualizada em até 180 dias, declarando que o local
e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação
municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (Resolução SMA 26/05);
7. Cópia do comprovante de quitação da multa e/ou do documento de regularização
perante o DEPRN, no caso do imóvel a ser licenciado ter sido objeto de Auto de
Infração Ambiental;
8. Planta planimétrica ou croqui (com escala) do imóvel, contendo a demarcação das
áreas de intervenção em 3 (três) vias;
9. ART do profissional executor da planta planimétrica, sendo dispensada no caso de
apresentação de croqui do imóvel;
Nos casos em que for necessária a averbação da Reserva Legal ou Área Verde na
matrícula do imóvel, será exigida a apresentação da planta planimétrica, em 3 (três)
vias, contendo a demarcação do perímetro da área a ser averbada, acompanhada do
memorial descritivo do mesmo perímetro.
No procedimento geral, além dos documentos exigidos acima, são necessários:
1. Planta planialtimétrica do imóvel em 3 (três) vias, em escala compatível com a área
do imóvel, contendo a demarcação da(s) área(s) objeto de supressão da vegetação
nativa, a demarcação das árvores nativas isoladas indicadas para supressão e das
espécies vegetais especialmente protegidas das áreas especialmente protegidas (APP,
Reserva Legal, Área Verde,etc), das áreas objeto de compensação/recuperação,
contendo legenda que as diferenciem e compatível com o Laudo de Caracterização
da Vegetação (Item 2, deste artigo), assim como a demarcação dos corpos d'água,
caminhos, estradas, edificações existentes e a construir, confrontantes, coordenadas
geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal. Deverá ser assinada pelo
proprietário e por técnico habilitado junto ao CREA;
2. Laudo de Caracterização da Vegetação objeto do pedido, contendo as seguintes
informações compatíveis com aquelas demarcadas na planta planialtimétrica:
a. Para supressão de vegetação nativa - Identificação do(s) tipo(s) e estágio(s) de
desenvolvimento da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do
pedido;
b. Para supressão de árvores isoladas - Identificação das espécies (nome popular e
científico) e das espécies arbóreas especialmente protegidas (espécies imunes de
corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção);
c. Medidas compensatórias para realização da obra/empreendimento;
d. Fotografias atuais, com indicação da direção da tomada da foto na planta e/ou
indicação da(s) área(s) objeto do pedido em foto aérea ou imagem de satélite.
3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) recolhida por profissional legalmente
habilitado junto ao conselho de classe profissional para elaboração da Planta
Planialtimétrica e do Laudo de Caracterização da Vegetação.
4. Laudo de Fauna.
É sempre bom lembrar que, a critério do responsável técnico do DEPRN, em
função da complexidade ou da necessidade, e após manifestação motivada nos autos,
poderá ser solicitada a inclusão de outros documentos ou informações referentes ao
domínio do imóvel ou relacionados aos aspectos técnicos, tais como: fotos aéreas,
imagens de satélite, quadro de áreas com a caracterização de toda a vegetação existente
na propriedade, detalhamento das espécies arbóreas isoladas (DAP, altura do fuste,
verde ou seca, de pé ou tombada e/ou por subdivisão da propriedade - talhão, pastagem,
gleba, etc.) planta e memorial descritivo do perímetro da Reserva Legal ou da Área
Verde, caracterização do solo e do relevo, bem como de anuências de pessoas (física ou
jurídica), pareceres, licenças, alvarás, registros e/ou anuências expedidos por órgãos
municipais, estaduais, federais ou por concessionárias de serviços públicos, dentre
outros.
Além disso, para instruir o pedido de autorização para supressão de exemplares
arbóreos isolados nativos, o interessado/responsável deverá apresentar o levantamento
detalhado de todas as árvores isoladas existentes na propriedade contendo as seguintes
informações:
� Identificação da espécie contemplando o nome científico e popular;
� Se se trata de espécie arbórea ameaçada de extinção ou objeto de especial proteção;
� Altura do fuste;
� Diâmetro na altura do peito - DAP;
� Quantidade;
� Volume;
� Fotos das árvores solicitadas para corte, aerofotos ou imagens de satélite com
indicação das árvores propostas para supressão;
� Indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho
GPS;
� Planta com a localização dos exemplares arbóreos;
� Projeto de plantio com indicação na planta das áreas que serão recompostas e
coordenadas geográficas.
5. Existe um número máximo de árvores nativas isoladas que o DEPRN ou o
órgão municipal pode autorizar a supressão?
Sim, nas áreas rurais o DEPRN poderá autorizar a supressão de no máximo 15
(quinze) exemplares arbóreos nativos e isolados por hectare, considerada a área média
do imóvel a ser ocupado por atividade, obra ou empreendimento, calculado pela soma
dos pedidos de supressão realizados no período dos três últimos anos. Na área urbana,
cabe ao Município seguir o limite estadual ou estipular seu próprio limite através de
regulamento próprio, respeitada a legislação municipal.
6. Existe prazo para que o DEPRN expeça a autorização de corte de árvores
nativas isoladas? E se os prazos não forem cumpridos?
Sim, desde que executado o procedimento adequado e apresentados todos os
documentos e informações exigidos pelo DEPRN, este tem o prazo máximo de 90 dias
para expedir ou não a autorização requerida pelo interessado, contado a partir do
protocolo do pedido e que pode ser prorrogado por mais uma vez e por igual período
(mais 90 dias), em havendo motivos justificáveis para tanto, pela Coordenadoria da
CPRN, após decisão motivada da Diretoria Geral do DEPRN.
Além do prazo ordinário, que pode variar de 90 a 180 dias, com a prorrogação, é
importante conhecer os seguintes prazos máximos a serem observados,
obrigatoriamente, pelo DEPRN:
De 02 (dois) dias para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos,
publicação e outras providências de mero expediente;
De 05 (cinco) dias para outras providências da Administração;
De 06 (seis) dias para expedição de notificação ou intimação pessoal;
De 07 (sete) dias para:
a) elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico;
b) decisões no curso do procedimento;
c) manifestações do particular ou providências a seu cargo.
De 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias quando a diligência
requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem
sua sede de exercício, para elaboração e apresentação de pareceres ou informes
de caráter técnico ou jurídico.
Frise-se que todos esses prazos poderão ser, caso a caso, prorrogados por apenas
uma vez e por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação
fundamentada do agente responsável por seu cumprimento. Os prazos fluirão a partir do
momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção
do ato ou a adoção da providência.
É importante consignar que, uma vez ultrapassados os prazos regulamentares já
citados, sem que haja o respectivo trâmite ou a decisão final do DEPRN ou do órgão
municipal competente, o interessado poderá ajuizar as medidas legais cabíveis para que
essa omissão administrativa seja suprida pelo Poder Judiciário, inclusive com a
responsabilização da Equipe Técnica responsável pelo processo, bem como indenização
contra o Estado de São Paulo e o Município, por abuso de poder na modalidade
omissiva e seus respectivos prejuízos. Portanto, o descumprimento injustificado, pela
administração pública estadual ou municipal, dos prazos supracitados pode gerar, além
do deferimento judicial da autorização pleiteada, a responsabilização dos entes públicos
e a responsabilidade disciplinar dos agentes públicos encarregados do assunto e, com
eles, respondem também os superiores hierárquicos que se omitiram na fiscalização dos
serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a situação.
É importante registrar que o silêncio da administração pública na apreciação e
decisão de autorizar ou não a supressão em exame não é nenhum ato jurídico, muito
menos ato administrativo, ainda que chamado de tácito. Não se pode considerar o
silêncio como sendo um ato administrativo de indeferimento tácito da referida
autorização, pois no silêncio não existe nenhuma forma e nenhuma motivação.
Por oportuno, recorde-se que as normas administrativas são de ordem pública,
cogentes, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou
vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros
poderes-deveres, irrenunciáveis pelos agentes públicos. Tais poderes são conferidos à
Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade e não podem
ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum.
Sempre que houver decisão (que deve ser motivada) do DEPRN ou do órgão
ambiental municipal pelo indeferimento da autorização de supressão de exemplares
arbóreos nativos isolados, caberá recurso hierárquico na via administrativa. Todos esses
prazos são válidos também na esfera municipal, salvo se outros forem estipulados na
legislação municipal.
7. Se por qualquer motivo a supressão das árvores não ocorrer ou atrasar, a
autorização obtida pode ser revalidada?
Se por qualquer motivo a autorização fora obtida, mas a supressão atrasou ou não
ocorreu, a autorização não vencida25 pode ser revalidada por meio da formalização de
novo requerimento em 2 (duas) vias, até 30 dias antes do vencimento do prazo da
autorização obtida. Neste caso deverá haver a devolução do documento original e da
planta e o pagamento de 50 % do valor referente ao pedido de autorização.
8. Há necessidade de averbação da reserva legal como condição indispensável
para a supressão de árvores nativas isoladas na propriedade rural?
Sim, o DEPRN deverá exigir a prévia averbação da área de reserva legal
(obviamente nas propriedades em que a reserva legal não esteja averbada) como
condição sine qua non à eventual expedição de autorização para supressão de
exemplares arbóreos nativos isolados na propriedade rural, sob pena de a sua Equipe
Técnica responder pelo crime ambiental previsto no art. 67 da Lei Federal 9.605/98 (Lei
dos Crimes Ambientais), sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado de São
Paulo. Sem dúvida alguma, os exemplares arbóreos em apreço, ainda que isolados,
fazem parte das outras formas de vegetação nativa abordadas pelo art. 16 do Código
Florestal e, portanto, somente são susceptíveis à supressão mediante a prévia averbação
da reserva legal. Logo, na propriedade rural, em hipótese alguma poderá haver
supressão de vegetação nativa, isolada ou não, sem a prévia e obrigatória averbação da
reserva legal.
12. Considerações finais.
25 Se vencida deixou de existir e, portanto, necessária será a obtenção de nova autorização.
Para essa conclusão, transcrevemos o convite feito pela falecida e renomada
Filósofa Hannah Arendt: “Pense sobre o que estamos fazendo.” 26
Através de uma inferência analógica de um dos ensinamentos27 de Buda28,
podemos afirmar que o ato/vontade de cortar a vegetação, em verdade,
representa/reflete uma supressão, uma violência da própria idéia/concepção que as
pessoas têm na mente a respeito das árvores e da vegetação, urbana ou rural. Por esse
motivo, é extremamente necessário que haja uma conscientização responsável e
profunda sobre os reais atributos e a importância da manutenção, proteção e preservação
da vegetação existente não só no Estado de São Paulo, mas em todo o Planeta Terra.
Essa violência que, em primeiro lugar, acontece na concepção das idéias e dos conceitos
que temos a respeito do ambiente em que vivemos, e depois, em segundo lugar, ocorre
no próprio ambiente do mundo fáctico, pode ser minimizada ou extinguida se
buscarmos uma conscientização que nos conduza à verdade, à justiça, à paz e ao
respeito por todos os seres animados e inanimados que, conosco, existem e vivem
dependentes das condições ambientais de nosso planeta para uma vida e existência
saudável e plena.
Tanto no ambiente urbano quanto no rural, tanto a supressão da vegetação
existente quanto o seu não plantio nas áreas devastadas causam inúmeros problemas
(conseqüências) que acabam por afetar de forma prejudicial não só o ambiente em si (o
solo, o ar, a água etc.), mas, conseqüentemente, todas as pessoas (proprietários,
empregados, visitantes etc.), os demais animais, as obras, as atividades e os
empreendimentos que lá existem, compromentendo, de forma desnecessária e altamente
custosa, a saúde e a qualidade de vida dessas pessoas e desses animais, bem como a
produtividade e a sustentabilidade dessas atividades e empreendimentos.
26 ARENDT, Hannah. A Condição Humana . São Paulo. Universitária. 1987. Pág. 14.27 Em certa ocasião, Buda estava sentado embaixo de uma árvore falando aos seus discípulos quando um homem aproximou-se e deu-lhe uma bofetada no rosto. Buda, surpreendendo seus seguidores que ficaram revoltados e indignados com o ato de violência física contra seu mestre, disse ao homem: “- E agora? O que vai querer dizer?”. O homem ficou confuso e sem reação, pois não esperava que Buda lhe dissesse isso após ser agredido. Os discípulos de Buda ficaram com raiva e reagiram dizendo e questionando: “- Isso foi demais, não podemos tolerar. Ele merece ser punido por isso, pois todo mundo vai começar a praticar agressões.” Mas Buda interveio e disse: “- Fiquem em silêncio. Ele não me ofendeu, mas vocês estão me ofendendo. Ele é novo e um estranho, pode ter ouvido alguma coisa sobre mim de alguém e/ou pode ter formado uma idéia/noção a meu respeito. Ele não bateu em mim; ele bateu nessa noção, nessa idéia a meu respeito, pois ele não me conhece. Como ele pode me ofender? As pessoas devem ter comentado algo a meu respeito, que sou um homem ateu, perigoso, que tira as pessoas do bom caminho, um revolucionário ou talvez um corruptor. Por ter ouvido algo sobre mim ele formou um conceito, uma idéia. Ele bateu nessa idéia que ele formou sobre a minha pessoa. Se vocês refletirem profundamente, perceberão que ele agrediu a própria mente.”28 Siddhartha Gautama, mestre religioso e fundador do Budismo, no século VI antes de Cristo.
Pelos motivos expostos neste artigo, dentre inúmeros outros, tando o cidadão que
vive no campo quanto aquele que vive na cidade deve optar por suprimir a vegetação
existente na área rural ou urbana, apenas se realmente não houver outra alternativa
viável e se for indispensável à sua obra, atividade ou empreendimento; caso contrário,
estará dando um tiro em seu próprio pé, causando prejuízo em seu próprio bolso, além,
é claro, de comprometer a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento da sua e das
próximas gerações.
Nota-se o esforço governamental de facilitar e agilizar o licenciamento ambiental
para que se possa obter a autorização dos órgãos ambientais competentes para a
supressão de vegetação nativa isolada no Estado de São Paulo, porém, para que essa
iniciativa tenha êxito e não tenha efeito contrário, tem que haver a correta interpretação
(sistemática) e aplicação da legislação ambiental brasileira, por parte das autoridades e
entes públicos. Os administrados, por sua vez, não podem querer tirar vantagem
indevida (imaginar que as garantias jurídico-ambientais de proteção, preservação e
conservação do meio ambiente serão minimizadas e/ou relativizadas) sobre tal
iniciativa.
Se não houver essa seriedade e o efetivo compromisso para com os fins do
ordenamento jurídico-ambiental, o Poder Judiciário deverá estar pronto para coibir tais
máculas que vão minando o Estado Democrático de Direito e propiciando terreno fértil
para aqueles interesses poderosos que procuram fomentar a falsa e perniciosa idéia de
que é impossível conciliar a preservação da natureza com o desenvolvimento urbano e
rural.
Em verdade, atualmente e mais do que nunca, estamos vivenciando, no mundo
todo, a concretização de uma verdade universal e que precisa ser profundamente
compreendida: da proteção, conservação e preservação do meio ambiente depende não
só a vida e o bem-estar do homem e de todos os outros seres vivos, mas o sucesso e a
sustentabilidade de todas as suas obras, atividades e empreendimentos, próprios do
homo faber.
1. Bibliografia.
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