Convenção de Haia
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Convenção de HaiaConvenção de Haia
sobre os aspectos civis do sequestro
internacional de menores
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ObjetivosObjetivos
Geral
• Informar sobre o trabalho realizado pela Convenção de Haia, citar jurisprudências dos casos julgados pela Justiça Federal e esclarecer dúvidas pertinentes à sua aplicação no Brasil.
• Analisar a importância da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores e sua aplicação no Brasil.
Específicos
![Page 3: Convenção de Haia](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062419/5571f37749795947648e136a/html5/thumbnails/3.jpg)
JustificativaJustificativa
O Brasil é signatário da Convenção de Haia Convenção de Haia que
trata da cooperação entre os países em matéria
de adoção internacional e dos aspectos civis do dos aspectos civis do
sequestro internacional de criançassequestro internacional de crianças.
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HistóricoHistórico
• Concluída na cidade holandesa de Haia, em 25 de outubro
de 1980, entrou em vigor internacionalmente em dezembro de
1983.
• Aprovada pelo Decreto Legislativo no 79, de 12 de junho de
1999, só foi introduzida no Brasil no dia 14 de abril de 2000,
por força do Decreto nº 3.413, e regulamentada pelo Decreto
nº 3.951, de 04 de outubro de 2001, encontrando-se em
vigor desde o dia 07.01.2002.
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TraduçãoTradução
• Apesar do texto original da Convenção, ao ser traduzido
para o português, ter adotado o termo “sequestro”, esta
palavra não pode ter seu significado interpretado literalmente;
• Neste caso, o termo “sequestro” é utilizado para descrever
o ato do pai, da mãe ou de um parente próximo que transfere
ou retém a criança ilicitamente em país diverso daquele em
que o menor possui residência habitual.
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A ConvençãoA Convenção
Segundo ARAUJO, a Convenção:
(...) é um exemplo de um novo sistema de cooperação, com
dispositivos de caráter legislativo, judicial e administrativo.
Pretende conjugar, instrumentos para o rápido retorno da
criança, garantir o respeito aos direitos de guarda e visitação.
Não deixa de prever regras que permitam evitar o retorno da
criança em exceções muito bem delineadas, e que não devem
ser transformadas em regra, para serem usadas de forma
bastante restrita*.
*ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 502-503.
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ExigênciasExigências
O artigo 3º da Convenção de Haia Convenção de Haia exige que ocorram dois fatores
para que se determine a ilicitude da retirada do menor de até
16 anos: A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
O direito de guarda (referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado**. ** http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm. 14 mar. 2009.
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CritériosCritérios
Como o art. 3º da Convenção não fixa critérios de determinação da
residência habitual da criança, ARAUJO faz a seguinte observação:
O artigo não fixou os critérios de determinação da residência habitual da
criança, mas o direito local sempre tem a última palavra sobre as regras
qualificadoras. Portanto, para qualificar a residência habitual utilizar-se-á a
noção do direito brasileiro. Uma vez definida a residência habitual, se
localizada em país estrangeiro, será necessário proceder-se à prova do
direito estrangeiro, para verificar a ocorrência ou não da ilicitude. No Brasil,
essa comprovação segue as normas do artigo 337 do CPC, do Código
Bustamante e da Convenção Interamericana sobre a matéria*.
*ARAUJO, Nadia d,. op. cit., . p. 506
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CompetênciaCompetência
É de competência da Justiça Federal Justiça Federal julgar as
questões referentes a sequestro internacional
de crianças.
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DoutrinasDoutrinas
• No Brasil, diverso de outros países, ainda não há muitas
doutrinas que tratem sobre o assunto e na internet pouco se
encontra sobre o tema em português;
• Mas há que se destacar o empenho e a relevante atuação
da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República – autoridade central brasileira para a Convenção
de Haia – que apesar dos poucos recursos que dispõe,
vem realizando um trabalho sério e digno de confiança.
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MetodologiaMetodologia
• Levantamento de documentação indireta;
• Pesquisas bibliográficas, documentais, surveys e estudos
de casos serão os meios utilizados para buscar informações
relevantes.
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Obrigada!Obrigada!
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Larissa Nogueira