TCE bloqueia contas de duas prefeituras e três Câmaras Municipais da Paraíba
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS ASSESSOR JURÍDICO: ALBERTO...
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INTERNOINTERNO
MUNICIPALMUNICIPALTCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAISTCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAISASSESSOR JURÍDICO: ALBERTO MARTINSASSESSOR JURÍDICO: ALBERTO MARTINS
DEFINIÇÃO
CONTROLE CONCOMITANTEAUTOCONTROLE
"O conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizado com vistas a
assegurar que o objetivo dos órgãos e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma
confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos
fixados pelo Poder Público."
EXERCIDO NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLAÇÃOCONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
CONSTITUIÇÃO ESTADUALArt.78. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
LEGISLAÇÃOLei 113/06 (Lei Orgânica do TCE)
Art. 4º Para as finalidades e na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101,
de 4 de maio de 2000, na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e na Lei nº.
4.320, de 17 de março de 1964, bem como, para apoio ao controle externo, todos os
jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as
seguintes finalidades:
ACÓRDÃO N. 764/06 – TRIBUNAL PLENO1. Determinar que a partir do exercício de 2007 seja
implementado o sistema de controle interno, sob pena de emissão de parecer prévio opinando pela
irregularidade das contas.
IMPLANTAÇÃO
1 . Opção Municipal entre o Sistema de Controle Interno unificado ou privativo para cada um dos Poderes.
2 . Instituição do Sistema mediante Lei ou ato equivalente, conforme as implicações.
3 . Nomeação, mediante Decreto ou Portaria, do Controlador Interno ou da Equipe de Controle.
3.1 Os membros do Controle Interno serão sempre ocupantes de Cargos Efetivos.
3.1.1 Cargo de Controlador: Provimento por Concurso Público (Não é recomendado). 3.1.2 Função Gratificada: Opção do Chefe do Poder, dentre os Funcionários efetivos, para o exercício de Mandato (Ideal).
Lei ou Ato Instituidor
ATRIBUIÇÕES PRERROGATIVAS
PODERES MANDATO
COMPOSIÇÃO QUALIFICAÇÃO
IMPEDIMENTOS
PROCEDIMENTOS
ATRIBUIÇÕESGENÉRICAS
Princípio da LegalidadePrincípio da LegitimidadePrincípio da ImpessoalidadePrincípio da PublicidadeEficácia e Eficiência dos Atos Administrativos
Oportunidade e Conveniência (Mérito) do ato administrativo NÃONÃO sofrem controle.
ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICASAvaliar o cumprimento das metas
previstas no PPA;
Avaliar a eficiência da Execução dos Programas e Políticas de Governo;
Avaliar a legalidade e eficiência da Execução Orçamentária;
Avaliar a eficiência da execução financeira municipal (maiores resultados com os menores
custos possíveis);
ATRIBUIÇÕESESPECÍFICAS
Exercer o controle e o acompanhamento da execução Patrimonial, inclusive quanto à
aplicação dos bens públicos em suas finalidades institucionais;
Avaliar a legalidade das subvenções e convênios com entidades privadas, bem como, a eficiência na aplicação
dos recursos por estas;
ATRIBUIÇÕESESPECÍFICAS
Avaliar as medidas adotadas, bem como, sugerir medidas que entenda
necessárias, para o retorno da Despesa Total com pessoal ao limite da LRF;
Assinar, após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal;
Avaliar o cumprimento dos limites totais de Gastos do Poder Legislativo;
ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS
Avaliar a legalidade dos Procedimentos Licitatórios adotados pelo Município.
A Lei ou ato instituidor poderá ampliar o rol de atribuições (competências) do
Controle Interno, conforme as necessidades e a conveniência municipal.
PRERROGATIVASGarantias concedidas ao Controlador
Interno a fim de que possa exercer sua função com independência;
Controlador com mandato;
Ex: Estabilidade para que, durante o mandato do Gestor, o ex-Controlador não possa ter suas funções modificadas ou, somente possa ser demitido
por falta gravíssima (inerente ao funcionalismo público);
Dispor de dotação orçamentária própria, manejada diretamente pelo Controlador Interno, a fim de
garantir independência no exercício de suas atividades;
PODERESO Controlador deverá dispor de Poderes
que lhe permitam cumprir, com celeridade e independência, suas funções:
Requisitar documentos e informações das entidades da Administração e, de entidades
privadas que recebam recursos públicos, a fim de esclarecer acontecimentos ou subsidiar
procedimentos de análise e auditoria;
PODERES
Promover contratações e aquisições necessárias ao desenvolvimento de suas
atividades, obedecidos o orçamento próprio ou após autorização do Chefe do
Poder;
Solicitar pareceres (jurídicos, contábeis, etc) a fim de subsidiar o exercício de suas
atividades;
PODERESInstaurar procedimentos de auditoria ou
inspeções específicas, inclusive em entidades privadas, encaminhando, em caso de constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual;
O Controlador Interno do Poder Executivo dispõe de poderes e atribuições junto a todos
os órgãos da Administração Indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, entidades privadas que recebam recursos
públicos;
PODERES
O Poder Legislativo poderá solicitar informações e pareceres do Controle
Interno Central ou do Controle Interno do Poder Executivo.
Em caso de Controles Internos Privativos, o Controle de um Poder NÃO PODERÁ
exercer suas atribuições e poderes em relação às atividades de outro;
MANDATO
A fim de garantir a independência de seus atos, o Controlador deverá ser nomeado pelo Chefe do Poder, contudo, amparado
por um período mínimo no qual não poderá ser removido do cargo (Mandato);
Mandato não coincidente com o do Chefe do Poder, porém, evitando que o Controlador saia do exercício de suas funções anteriormente ao
Chefe do Poder (MP junto ao TCE/PR);
COMPOSIÇÃO
CONTROLADOR X UNIDADE DE CONTROLADORIA (Determinado
pelo tamanho do Município);
CONTROLE CENTRAL X PRIVATIVO (Conveniência da Administração);
CONCURSO X FUNÇÃO GRATIFICADA (Conveniência) X CARGO COMISSIONADO
(Proibido);
COMPOSIÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE
X ATIVIDADE COMPLEMENTAR (Horário Integral x Parcial) ;
QUALIFICAÇÃO
A Lei ou ato instituidor deverá determinar a Qualificação mínima do Controlador ou
dos membros da Unidade de Controladoria;
Não há exigências legais ou jurisprudenciais em relação à Qualificação
dos Controladores;
QUALIFICAÇÃO
Conhecimentos avançados, no mínimo, em Direito, Contabilidade e Regras de
Auditoria;
Controlador Desqualificado = Controle Ineficiente =
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS;
IMPEDIMENTOS
Cargos Comissionados;
Servidores Condenados em Processo Administrativo, Civil ou Penal;
Servidores envolvidos em Atividades Político - Partidárias;
Servidores que exerçam concomitantemente à função de
Fiscalizador e Fiscalizado (Contador, Assessor Jurídico);
PROCEDIMENTOSA Lei ou ato instituidor deverá determinar os
procedimentos a serem adotados por todas as Unidades e Entes da Administração Municipal, direta e indireta, a fim de subsidiar o Controle Interno com as
informações necessárias para o exercício de suas funções;
Determinar quais os processos ou documentos que devem ser, automática e periodicamente,
encaminhados ao órgão de controle e, quais os atos devem ser, obrigatoriamente, a este comunicados;
Poderão e deverão ser instituídas “Prestações de Contas”a serem enviadas ao Órgão de Controle
Interno;
RESPONSABILIDADES
Art. 74...§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. (CF)
Art. 6...§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei (LC 113/06);
RESPONSABILIDADES
RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO por todos os atos legalmente submetidos ao seu controle e
que, eventualmente, não tenham sido fiscalizados por omissão;
RESPONSÁVEL CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE ;
TCE x Controle internoControle Interno como APOIO ao Controle
Externo:
Art. 5º No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.
TCE x Controle internoControle Interno como APOIO ao Controle
Externo:
Art. 6° Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. § 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada; II- ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes.