CONTRATOS EM ESPÉCIE 13 Sílvio de Salvo Venosa. 13. MANDATO V. III 2 2 13.1. Conceito. Natureza....
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CONTRATOS EM ESPÉCIECONTRATOS EM ESPÉCIE
1313
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
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13. MANDATO
V. III 22
13.1. Conceito. Natureza. Procuração. Representação e mandato:
– pelo contrato de mandato, nos termos do art. 653 do atual diploma, alguém, denominado mandatário, recebe poderes de outrem, denominado mandante, para em nome deste praticar atos ou administrar interesses; acrescenta esses dispositivos que a procuração é o instrumento do mandato;
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13. MANDATO
V. III 33
– no mandato, o mandatário atua por conta e ordem do representado;
– o mandato pode ser com ou sem representação; se o mandatário atua em nome do mandante, há representação; se só atua por conta do mandante, não o representa;
– o mandato é um contrato unilateral, porque, salvo disposição expressa em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário; o mandante assume a posição de credor na relação obrigacional;
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13. MANDATO
V. III 44
– a vontade das partes ou a natureza profissional do outorgado podem convertê-lo, contudo, em contrato bilateral imperfeito;
– presume-se gratuito o mandato civil (art. 658) e oneroso o mercantil, nos termos de nossa tradição, admitindo-se prova em contrário em ambas as hipóteses;
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13. MANDATO
V. III 55
– trata-se de contrato consensual, não solene, pois independe de forma prescrita em lei, podendo concluir-se pela modalidade tácita, verbal ou escrita (art. 656), por instrumento particular ou público (art. 657);
– na definição do art. 653, não existe referência à natureza dos atos decorrentes do mandato;
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13. MANDATO
V. III 66
– o mandato é contrato preparatório, servindo sempre para a prática de outro negócio jurídico unilateral ou bilateral;
– a relação contratual do mandato inserir-se-á no âmbito do Código de Defesa do Consumidor sempre que presentes os conceitos orientadores desse diploma, dos arts. 2o e 3o.
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13. MANDATO
V. III 77
13.2. Aceitação do mandato:
– a procuração não se confunde com o mandato, e sim trata-se de ato unilateral de outorga de
poderes, no sentido da expressão instrumento do mandato, pelo art. 653;
– a característica peculiar do modo de aceitação do mandato consta
do art. 659;
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13. MANDATO
V. III 88
– o silêncio é qualificado pela atividade do mandatário, implicando aceitação em circunstâncias excepcionais, como a prevista no antigo art. 1.293 do Código Civil; o vigente Código não se refere a essa hipótese expressamente e a interpretação, nesse caso, ficará por conta da existência ou não de um contrato tácito.
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13. MANDATO
V. III 99
13.3. Capacidade das partes:
– o presente Código se reporta a “todas pessoas capazes” como aptas
para dar procuração nesse caso; segue-se a regra geral da capacidade da lei civil;
– os agentes relacionados no art. 5o do Código devem estar
representados para outorgar mandato, lavrando-se por instrumento público, por força do art. 654;
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13. MANDATO
V. III 1010
– a ausência de assistência, como regra geral, sujeita o ato a anulação, conforme o art. 171, I;
– como as pessoas relativamente incapazes não possuem a livre disponibilidade de seus bens, é de ser aplicada a regra do art. 221;
– há necessidade de outorga conjunta de ambos os cônjuges (art. 1.647);
– a capacidade para ser mandatário abrange todas as pessoas maiores e capazes, excetuando-se a regra do art. 666.
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13. MANDATO
V. III 1111
13.3.1. Obrigações do mandatário e do mandante. Excesso de mandato:
– dada a natureza do contrato, toda a carga de obrigações pende
para o mandatário;
– o mandatário ficará obrigado a indenizar qualquer prejuízo decorrente de sua culpa, ou daquele a quem, sem autorização, substabeleceu poderes que devia exercer pessoalmente (art. 667);
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13. MANDATO
V. III 1212
– agindo por conta e ordem de outrem, é ínsita a obrigação de prestar contas, segundo o art. 668;
– o dever de prestar contas não poderá ser afastado pela vontade das partes (art. 122);
– se o mandatário empregar o proveito que obteve com o contrato em seu favor, ficará obrigado a pagar juros ao mandante desde o momento em que devia entregar-lhe somas e não o fez (art. 670);
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13. MANDATO
V. III 1313
– pelo art. 673 do atual Código, o terceiro, mesmo sabedor dos limites do mandato, praticar com o mandatário atos exorbitantes, não terá ação contra o mandatário;
– a morte do mandante ou a mudança de seu estado civil extingue o contrato (art. 682);
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13. MANDATO
V. III 1414
– mesmo ciente do passamento, interdição ou mudança de estado do mandante, está o mandatário obrigado a concluir negócio já começado, se houver perigo na demora (art. 674);
– a regra do art. 669 veda a compensação de prejuízos que o mandatário tenha dado causa com os proveitos que obteve para o mandante;
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13. MANDATO
V. III 1515
– as obrigações do mandante, por sua vez, vêm elencadas nos arts. 675 a 681;
– a conduta do mandatário vincula em princípio o mandante, devendo este satisfazer às obrigações contraídas por aquele na conformidade do contrato (art. 675);
– se o mandatário adiantar despesas, fará jus a juros desde a data do desembolso (art. 677);
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13. MANDATO
V. III 1616
– salvo provando culpa do mandatário, o mandante é obrigado a pagar a remuneração ajustada e as despesas de execução, “ainda que o negócio não surta o esperado efeito” (art. 676);
– a lei faculta ao mandatário direito de retenção sobre o objeto do mandato até o reembolso das despesas (art. 681);
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13. MANDATO
V. III 1717
– a obrigação do mandante perante terceiros persiste, ainda que o mandatário tenha contrariado as instruções do outorgante, desde que não tenha excedido os limites do mandato (art. 679);
– a outorga de mandato conjunto por duas ou mais pessoas para negócio comum estabelece solidariedade perante o mandatário (art. 680).
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13. MANDATO
V. III 1818
13.4. Forma. Modalidade. Procuração:
– o art. 656 estipula que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou
escrito;
– o mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinados, ou
geral, relativo a todos os negócios do mandante (art. 660);
– o mandato geralmente confere poderes de administração (art. 661);
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13. MANDATO
V. III 1919
– para atos “que exorbitem da administração ordinária”, há necessidade de mandato com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1o);
– o § 2o do art. 661 (antigo, art. 1.295) dispõe que o poder de transigir não importa o de firmar compromisso, por isso o mandato deverá ser expresso para cada uma dessas modalidades de extinção de obrigações;
– a prova do mandato verbal na disciplina do art. 401 do CPC (art. 227 do Código Civil);
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13. MANDATO
V. III 2020
– não se admitirá, contudo, mandato verbal para os atos que exigirem instrumento público ou particular (art. 657 do atual Código);
– a jurisprudência majoritária entende que a procuração judicial não se amolda ao princípio do art. 654, permitindo-se o instrumento particular no mandato ad judicia;
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13. MANDATO
V. III 2121
– o analfabeto, como não pode assinar o instrumento particular, como exige o art. 654, somente poderá outorgar procuração por escritura pública;
– os requisitos da procuração estão estabelecidos no art. 654, § 1o;
– o reconhecimento de firma para confirmar a eficácia da outorga, conforme o art. 654, § 2o, do atual Código;
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13. MANDATO
V. III 2222
– na procuração apud acta, os poderes são conferidos quando se lavram o termo nos autos do processo, perante o escrivão ou quem lhe faz as vezes;
– a procuração de rato vem prevista no art. 37 do CPC, em que o mandatário que comparece a ato processual sem procuração pode comprometer-se a apresentá-la em certo prazo;
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13. MANDATO
V. III 2323
– conforme o art. 658, estabelece-se presunção de gratuidade, quando não se fixou remuneração, “exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa”;
– o pagamento da remuneração ajustada é uma das obrigações do mandante (art. 676).
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13. MANDATO
V. III 2424
13.4.1. Mandato judicial:
– o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem
respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas no Código (art. 692);
– constam normas referentes ao mandato judicial no Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906/94).
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13. MANDATO
V. III 2525
13.5. Substabelecimento:
– substabelecimento é o ato unilateral pelo qual o mandatário, como substabelecente, transfere os
poderes recebidos a outrem, o substabelecido;
– o substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, não estando sujeito à forma
especial (art. 655 do atual Código);
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13. MANDATO
V. III 2626
– o mandato pode vedar o substabelecimento e, mesmo assim, não estará o mandatário inibido de fazê-lo (art. 667, § 1o);
– deve o mandante prejudicado evidenciar que a atividade do substabelecido lhe trouxe prejuízos pela má escolha do mandatário ou porque houve desvio das instruções dadas a primitivo outorgado (art. 667, § 2o);
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13. MANDATO
V. III 2727
– o art. 667, § 4o, aduz:“Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.”
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13. MANDATO
V. III 2828
13.6. Ratificação:
– o art. 662 dispõe que é facultado ao mandante ratificar ou impugnar os
atos praticados em seu nome sem poderes suficientes (art. 662);
– antes da ratificação, os atos excedentes são tratados pela legislação civil
como gestão de negócios pela ausência de mandato (art. 665).
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13. MANDATO
V. III 2929
13.7. Procuração em causa própria. Contrato consigo mesmo ou autocontrato:
– a procuração em causa própria traduz um contrato
definitivo ainda que preliminar, no qual as duas vontades se unem em um único instrumento, possibilitando a consecução definitiva do negócio
(art. 685).
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13. MANDATO
V. III 3030
13.8. Extinção do mandato. Revogação:
– as hipóteses de extinção do mandato são descritas pelo art. 682;
– o mandato é em regra essencialmente revogável expressa ou tacitamente,
exceto na situação descrita no art. 683 do atual;
– a extinção do mandato pode decorrer de resilição bilateral (distrato), em que
ambos os contraentes abrem mão do contrato;
– os efeitos com relação a terceiros da revogação do mandato pelo
mandante (art. 686);
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13. MANDATO
V. III 3131
– o art. 688 dispõe que o mandatário não só deve provar que não podia continuar no desempenho do mandato sem prejuízo considerável, mas que também não lhe era dado substabelecer;
– a morte do mandante ou do mandatário extingue o mandato, mas podem persistir efeitos reflexos do contrato impondo obrigações aos sucessores;
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13. MANDATO
V. III 3232
– o art. 691 dispõe que os herdeiros devem limitar-se às medidas conservatórias ou à continuação dos negócios pendentes cuja paralisação possa trazer danos ao outorgante;
– nomeação para cargo incompatível com o exercício do mandato equivale à mudança de estado e inibe o mandatário de prosseguir no contrato;
– refere-se o inciso IV do art. 682 à terminação do prazo ou conclusão do negócio para extinguir o mandato.