Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações, Prof. Doutor Rui...
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Introdução aos CONTRATOS
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Noções gerais de Fontes das Obrigações como introdução ao estudo dos Contratos Comerciais
Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais.
Negócio electrónico (introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais.
Direito ComercialINP/ISCAD
2013
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SumárioFontes das Obrigações Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os
contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico (introdução).Direitos do consumidor. Garantias Contratuais.
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Contrato
Acordo vinculativo assente em uma ou mais declarações negociais contrapostas mas convergentes, articuladas na comum intenção de produzir um resultado jurídico unitário – uma composição unitária de interesses
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ContratoPrincípios Fundamentais do Contrato
a)Liberdade Contratualb)Consensualismoc)Boa-féd)Força Vinculativa
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Princípio da Liberdade Contratual
Artigo 405º do Código Civil
Nº 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
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Princípio da Liberdade ContratualNº 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
A celebra com B um contrato mediante o qual B pode habitar um apartamento mobilado de A. Em troca, B obriga-se a levar os filhos de A à escola, bem como a conduzir A às suas reuniões profissionais e actividades de lazer
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Princípio da Liberdade ContratualEsta regra consiste em os particulares, na área
dos contratos, poderem agir por sua própria e autónoma vontade.
Deste princípio derivam várias consequências: Os contraentes são livres tanto para contratar, como para não contratar
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Princípio da Liberdade ContratualSão, igualmente, livres na fixação do conteúdo
das relações contratuais que estabelecem (desde que não haja lei imperativa)
A declaração de vontade das partes não exige, via de regra, formalidades especiais (artigo 219º do Código Civil)
E pode ser expressa ou tácita (artigo 217º)
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Princípio da Liberdade ContratualComo corolários desta regra temos:
1.A liberdade de celebração: é à iniciativa privada que pertence a decisão de realizar ou não o contrato;
2.A liberdade de selecção do tipo contratual: cabe à vontade dos particulares a escolha do contrato a celebrar, tipificado na lei ou qualquer outro;
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Princípio da Liberdade Contratual
3. A liberdade de estipulação: faculdade de os contraentes modelarem, de acordo com os seus interesses, o conteúdo concreto da espécie negocial eleita.
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Limitações ao principio da liberdade contratual
Dever de Contratar:
a)Promessa de Contratarb)Dever de contratar relativo a serviços públicosc)Profissões de exercício condicionado
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Natureza supletiva do direito dos contratos
1. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.
A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado. Por expressivo, recorde-se que o artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
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Limitações ao principio da liberdade contratual
Proibição de contratar com determinadas pessoas:
a)Art. 579.º a 876.º - venda de coisas litigiosasb)Art. 877.º - Venda de pais para filhosc)Art. 953.º - Doação a favor de pessoas
abrangidas pelas indisponibilidades
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Limitações ao principio da liberdade contratual
Limites à fixação do conteúdo dos contratos
a)Art. 280.º - Negócios quanto a ordem publica e aos costumes
b) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
c)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;
d)A contratos submetidos a normas de direito público;
e)A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
f)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
g)Cláusulas contratuais gerais – DL 446/85 de 25 de Outubro (5ª versão - a mais recente (DL n.º 323/2001, de 17/12))
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Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e formais
O contrato tem um conjunto de requisitos, sem os quais não se forma validamente.
Esses requisitos/ qualidades de que depende a validade do contrato podem encontrar-se nos sujeitos e no objecto.
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Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e formais
Para o contrato ser válido, torna-se necessário que:
A. Requisitos subjectivos1. Os contraentes tenham capacidade (art. 67.º e 122.º
e ss do Código Civil);2.Haja mútuo consenso (art. 232.º do Código Civil)
B. Requisitos objectivos3.O objecto seja possível (art. 280.º do Código Civil)
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Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e
requisitos formaisA. Requisitos subjectivos,
1. A capacidade dos contraentes (capacidade de gozo e de exercicio – arts. 67.º e 122.º e ss. Código Civil)
2. O mútuo consenso.
Há que distinguir entre a capacidade de gozo ou de direito e de exercício ou de agir.
(menores, interditos e inabilitado)
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Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e formais
A. Requisitos subjectivos
1. Capacidade dos contraentesA capacidade de gozo é a aptidão para ser sujeito activo ou passivo de relações jurídicas.
A capacidade negocial consiste na idoneidade de adquirir ou exercer direitos ou de assumir e cumprir obrigações por acto próprio e com eficácia jurídica.
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Noção de contrato: Requisitos subjetivos objectivos e formais
A capacidade é um requisito de validade dos contratos. Os contraentes devem ter capacidade de exercício ou de agir. Mas também é necessária a capacidade de gozo ou de direito.
Estas capacidades andam, em regra, juntas, mas podem estar dissociadas. Ex: actos celebrados por um representante.
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Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais
A. Requisitos Subjectivos2. Mútuo Consenso Por outro lado, se as declarações de vontade das
partes, apesar de opostas, não se ajustam uma à outra, não há contrato, porque falta o mútuo consentimento.
Ex: Se A quer vender o apartamento do 1º andar e B declara querer comprar o do 10º andar, há dissenso entre as partes e o contrato não chega a formar-se.
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Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais
Para que haja contrato torna-se indispensável que o acordo das vontades, resultante do encontro da proposta da uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação (art. 232ºdo Código Civil).
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Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formaisB. Requisitos objectivosO objecto do contrato é o objecto dos direitos e
obrigações que o contrato constitui ou modifica.
Artigo 280º do Código Civil:Nº 1 – É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
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Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais
Exemplos:
É nulo o negócio em que o A se compromete perante o B a percorrer a distância entre Porto e Lisboa, a correr, em meia hora.
É nulo o contrato em que C vende a D um pedaço de mar.
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Principio do Consensualismo
Principio segundo qual basta o acordo de vontade para a perfeição do contrato.
Art. 217.º e 219.º do Código Civil.
Não é um princípio absoluto = pode exigir-se a celebração de contrato em documento escrito ou com a intervenção de notário
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Principio do Consensualismo
Contratos Consensuais = celebram-se por simples acordo das partes, sem a exigência de qualquer formalismo especial
Contratos solenes ou formais = sempre que para a sua inclusão a lei imponha o preenchimento de formalidades especiais.
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Principio da boa-féPrincipio da boa-fé na formação dos contratos –
art. 227.º Principio da boa-fé na execução dos contratos –
art. 239.º Principio da boa-fé no cumprimento das
obrigações contratuais – art. 762.º/2.
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Principio da boa-féArt. 227.º Código Civil – responsabilidade pré-
contratual
Tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa-fé.
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Principio da boa-féO instituto da responsabilidade pré-contratual
ou pré-negocial ou culpa “in contrahendo” fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito, na correcção na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra
![Page 29: Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (2013, ISCAD/INP/ISEIT)](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022020715/5485265bb479590a0d8b4d89/html5/thumbnails/29.jpg)
Principio da boa-fé
A culpa in contrahendo pressupõe a violação culposa de deveres acessórios de conduta, que muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito
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Principio da boa-fé
Indemnização pelo interesse contratual negativo:
O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações
![Page 31: Contratos Comerciais, Direito Comercial - Introdução - Fontes das obrigações, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (2013, ISCAD/INP/ISEIT)](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022020715/5485265bb479590a0d8b4d89/html5/thumbnails/31.jpg)
Principio da força vinculativa
Uma vez celebrado o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes.
Art. 406.º
a)Pontualidadeb)Irrevogabilidade c) Intangibilidaded)Efeitos entre as partes
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Desvios ao principio da estabilidade dos contratos
Art. 406.º do Código Civil
O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
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Desvios ao principio da estabilidade dos contratos.
ResoluçãoRevogaçãoDenúnciaResolução ou modificação dos contrato por
modificação por alteração das circunstâncias
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Resolução (art. 432.º)
Acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vinculo contratual.
Legal ou convencional (art. 432.º) Só tem o direito de resolver o contrato a parte
que esteja em condições de restituir o que haja recebido do outro contraente
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Resolução Condição resolutiva tácita
Funciona quando houver inadimplemento definitivo do contrato imputável ao devedor:
a)Impossibilidade definitiva da prestação (art. 801.º/2)
b)Perda do interesse no credor na prestação resultante da mora (art. 808.º/1)
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ResoluçãoEfeitos:
Mesmos efeitos da nulidade e anulabilidade do negócio (art. 433.º) salvo: a)Não tem eficácia retroactiva relativamente às partes (434/1)b)Só abrange as prestações já efectuadas nos contratos de execução continuada (434/2)c)Não prejudica os direitos entretanto adquiridos por terceiros (435/1 e 2)
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RevogaçãoDestruição do vinculo contratual mediante uma
declaração dos contraentes oposta à primitiva. Poderá ser feita apenas por uma das partes,
mas ao contrário da resolução a revogação opera “ex nunc”
Revogação existe relativamente a negócios cujo processo se encontra em curso, como por exemplo na doação ainda não aceite (art. 969.º)
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DenúnciaManifestação de vontade de uma das partes em
contratos de prestação duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação.
a)Exclusiva dos contratos com prestação duradoura b)Deve fazer-se para o termo do prazo da
renovação dos contratos Ex: Contrato de trabalho a termo certo / Contrato
de arrendamento por cinco anos.
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Resolução ou Modificação de Contratos por alteração das
circunstânciasArt. 437.º do Código Civil
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juizos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os principios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
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Resolução ou Modificação de Contratos por alteração das
circunstânciasRequisitos:a)Diga respeito a circunstâncias em que se
alicerçou a decisão de contratarb)Circunstâncias têm de ter sofrido uma alteração
anormalc)Lesão para uma das partesd)Afecte gravemente os principios da boa-fée)Não se encontre abrangida pelos riscos próprios
do contrato.
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CONTRATOS COMERCIAIS1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os
contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais.
2. Garantias3. Negócio electrónico (introdução)
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Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora possam também existir atos não negocias, atos comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade extracontratual.
Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente relevantes. Podem ser simples ou in6tencionais. São intencionais os que tinham a intenção de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso estão os Negócios Jurídicos.
Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou mais pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.
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Classificação dos Contratos
Contratos são típicos e atipicos, conforme estejam ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de hospedagem é um contrato atípico pois nao está regulado por lei.
Ha contratos socialmente típicos mesmo sem estarem regulçados por lei…
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Requisitos Gerais de validade dos contratos
Validade substancialIdoneidade do objectoCapacidadeLegitimidadeEficáciaO contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato
comercialVenda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo
valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom)O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º
do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
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Contratos Civis/ComerciaisAlguns contratos podem ser exclusivamente
civis, como por exemplo a doação (art 940º e ss do CC)
Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição de títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5 do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)
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Regras dos contratos comerciais
Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC
Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do CC e art 100o do Ccom)
Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom)
Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013
8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013)
7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8 Prescrição (artº 317 CC) Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no
mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de março) Proibição de concorrência desleal (Lei nº 19/2012 de 8 de maio -
Lei da Concorrência)
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Lei nº 19/2012 de 8 de maioAprova o novo regime jurídico da
concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei nº 2/99,
de 13 de janeiroA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
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Artigo 2.oÂmbito de aplicação
1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
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Contratação com clausulas contratuais
gerais
São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam certos negócios jurídicos em que uma das partes é indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os termos em que os mesmos são celebrados.
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Contratação electrónicaContratação comercial à distancia com
recursos a meios informaticos e digitais, não implica o contacto fisico.
Vendas à distancia (DL 143/2001 de 26 de Abril, alterado pelo DL 317/2009 de 30 de Outubro
Contrato celebrado à distancia (artigo 2º)Contrato ao domicilio (artigo 13º)
Comercio eletrónico tem tendência à autonomização.
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Leis do consumoLei n.º 24/96, de 31 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/96, de 13 de Novembro - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Alterado por:
Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro – Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (revoga o artigo 17.º n.º 4 e o artigo 18.º n.º 1, alínea p, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto)
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores (altera os artigos 4.º e 12.º)
Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro – (…) no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor (altera o artigo 8.º)
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Garantias contratuaisGarantias classicas: Penhor, aval, hipoteca etc.contrato instrumental como a garantia bancária
autónomaOn the fist demnad
Outras Garantias: Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC)Cartas de Conforto SwopsCDS
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Contratos ComerciaisSumário (Cont.)
1. Dos contratos em especial: 2.1. Compra e venda. 2.2. Escambo ou troca comerciais. 2.3. O reporte. 2.4. Mandato. 2.5. Depósito. 2.6. Locação comercial. 2.7. Empréstimo. 2.8. Associação em participação. 2.9. Consórcio. 2.10. A representação e o mandato comerciais. 2.11. A Agência, a Concessão e a Franquia (franchising). 2.12. Contrato de seguro. 2.13. Contratos bancários. 2.14. Contrato de transporte. 2.15. Outros contratos comerciais.2. O comércio electrónico. Documentos electrónicos e assinatura digital.3. As obrigações contratuais e a Convenção de Roma.