CONTRATOS Caracterizar o contrato, abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos...
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CONTRATOSCaracterizar o contrato,
abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de
vontade, para padronização.
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CONCEITO• Maria Helena Diniz - É o
acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem
jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de
interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de
natureza patrimonial.
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Beviláqua: Acordo de vontades para fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Caio Mário: Um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.
Pactos que criam, modifiquem ou extingam relações patrimoniais.
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• M
• A
• R
• T
• E
ODIFICAR
DQUIRIR
ESGUARDAR
RANSFERIR
XTINGUIR
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REQUESITOS• Por ser um negócio jurídico, requer para
sua validade a observância dos requisitos do art. 104 CC.
• Subjetivos;
• Objetivos;
• Formais;
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REQUISITOS SUBJETIVOS
• Existência de duas ou mais pessoas (bilateral ou plurilateral);
• Capacidade genérica das partes;• Aptidão específica para contratar
(arts. 496 e 497);• Consentimento das partes
contratantes, sem vícios;
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REQUISITOS OBJETIVOS
• Licitude de seu objeto, que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes;
• Possibilidade física ou jurídica do objeto;• Determinação de seu objeto, pois este deve
ser certo ou, determinável;• Economicidade de seu objeto, que deverá
versar sobre interesse economicamente apreciável;
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REQUISITOS FORMAIS
• ATINENTES A FORMA DO CONTRATO;• REGRA – LIBERDADE DE FORMA
EXCEPCIONALMENTE A LEI REQUER OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DE FORMA
ART. 107 CC
PODENDO SER: ESCRITO, POR ESCRITURA PÚBLICA OU
INSTRUMENTO PARTICULAR, VERBAL OU TÁCITO
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FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Art. 421 CC
O contrato, que já exerceu uma função individual, vinculada à ideologia do
liberalismo, deve ser reestruturado "para atender e exercer uma função social, segundo a ideologia que, em nosso
tempo, parece ser dominante: o igualitarismo, com suas demandas de
justiça social"
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Para Caio Mario – a função social do contrato serve precipuamente
para limitar a autonomia de vontade quando tal autonomia esteja em
confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a
própria liberdade de não contratar.
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O princípio da função social do contrato "determina que os interesses individuais
das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem". Em
caso de conflito entre eles, os interesses sociais hão de prevalecer.
Quer-se dizer, que o contrato deve ser socialmente útil, de maneira que haja
interesse público na sua tutela.
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Ao Judiciário cumprirá, quando instado pela parte interessada,
exercer um controle efetivo sobre o conteúdo contratual,
sempre que determinada estipulação impeça que o
contrato exerça a função social exigida em lei.
Art.2035, parágrafo único CC.
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PRINCÍPIOSAutonomia da vontade;
Supremacia da ordem pública;Consensualismo;
Obrigatoriedade da convenção;
Relatividade dos efeitos do contrato;
Revisão dos contratos ou onerosidade excessiva;
Boa fé;
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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADESe alicerça na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos pela ordem jurídica;
Poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica;
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Baseia-se:Liberdade de
contratar;
Liberdade de com quem contratar;
Liberdade do conteúdo do contrato;
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
• Interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual;
• A ampla liberdade de contratar provoca desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco.
• A idéia de ordem pública é constituída por aquele conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe à sociedade preservar. Os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre os particulares. (Silvio Rodrigues)
• Art. 2.035 CC e art. 17 LICC.
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Considera-se de ordem pública, as normas que
instituem a organização da família, as que estabelecem a
ordem da vocação hereditária e as sucessão testamentária,
etc...
A noção de ordem pública e o respeito aos bons costumes constituem freios e limites à
liberdade contratual.
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PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
Para o aperfeiçoamento do contrato – necessita de acordo de vontade;
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PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS
EFEITOS DO CONTRATO
Funda-se na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação ás partes, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Só produzindo efeitos entre aqueles que haviam celebrados, mediante acordo de vontades.
O novo Código Civil não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes – Função Social.
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A função social do contrato representa, se não ruptura, pelo menos
abrandamento do princípio da relatividade dos efeitos do contrato,
tendo em vista que este tem seu espectro público dos efeitos ressaltado,
em detrimento do exclusivamente privado das partes contratantes.
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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS
CONTRATOSO contrato faz lei entre as partes (pacta sunt
servanda), representa a força vinculante das convenções.
Tem por fundamentos:a) Necessidade nos negócios;b) Intangibilidade ou imutabilidade do contrato;
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Este princípio busca garantir um mínimo de segurança entre os contratantes, pois, ao disporem
livremente de sua vontade e, consequentemente, de seu patrimônio, as partes estabelecem obrigações que
devem ser cumpridas, sob pena de total subversão e negação do instituto
do negócio jurídico.
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Princípio da revisão dos contratos
Este se opõe ao princípio da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao judiciário, para obterem alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações.
Conhecido com rebus sic standibus – alteração em razão de acontecimentos extraordinários, que tornem excessivamente oneroso para o devedor seu adimplemento.
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Teoria da imprevisão – possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato
quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se
exageradamente onerosa.
Por exemplo, a violação de regras de ordem pública e interesse social, como no caso da declaração de
nulidade de cláusula contratual abusiva, em atuação judicial do Ministério Público, na defesa dos
consumidores (CDC, art. 51, § 4º).
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Tal princípio deve ser aplicados em casos excepcionais e com
cautela, quando demonstrados os seguintes requisitos:
1. Vigência de contrato comutativo;2. Ocorrência de fato extraordinário;3. Considerável alteração da situação de fato
existente no momento da execução;4. Onerosidade excessiva para um e vantagens
exagerada para outro;
Art. 478, 479 e 480 CC
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Art. 422 CC
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante
as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
Boa-fé objetiva – impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, com probidade, honestidade e lealdade,
nos moldes do homem comum.
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Probidade – entendido como honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir
todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à
pessoa.