CONTRATAÇÃO DIRETA: Dispensa e Inexigibilidade de Licitação...
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CONTRATAÇÃO DIRETA: Dispensa e Inexigibilidade de
Licitação
Marta Marques AvilaConsultora Jurídica na Área de
Licitações e Contratos
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PARA AS CONTRATAÇÕES:
REGRA X EXCEÇÃO
LICITAÇÃO X CONTRATAÇÃO DIRETA
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Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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LICITAÇÃO
FASE INTERNA FASE EXTERNA PLANEJAMENTO PROCESSAMENTO (Setor de licitações/compras) (Comissão de
Licitações)
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CONTRATAÇÃO DIRETA
Na maioria das situações não existe propriamente uma fase externa, ao menos não com o mesmo detalhamento dispendido pelo legislador para as licitações.
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CONTRATAÇÃO DIRETA
FASE INTERNA (PLANEJAMENTO) + FASE EXTERNA (PROCESSAMENTO)
NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO
VISA O INTERESSE PÚBLICO
QUEM PROCESSA?
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Princípios: (art. 37, caput, CRFB e art. 3º LL)
Legalidade Impessoalidade/Isonomia* Moralidade
Publicidade Eficiência
Vinculação ao instrumento convocatório*
Julgamento objetivo
Seleção da proposta mais vantajosa
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ATOS PREPARATÓRIOS
OBRAS/SERVIÇOS (ART. 7º, § 2º, LL)- PROJETO BÁSICO- PLANILHA QUANTITATIVOS E CUSTOS- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA- IMPACTO FINANCEIRO
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ATOS PREPARATÓRIOS
FORNECIMENTO DE BENS (ART. 14, LL)-DESCREVER DETALHADAMENTE O OBJETO-REALIZAR PESQUISA DE MERCADO-INDICAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Impedimentos para contratar:- Autor do projeto (Art. 9, I, LL)- Empresa responsável pela elaboração do projeto (Art. 9, II, LL)- Servidor ou Dirigente (Art. 9, III, LL)- Impedido de contratar (Art. 87, III, LL e Art. 6º, XII, LL)- Declarado inidôneo (Art. 87, IV, LL e Art. 6º, XI, LL)* Cônjuge ou Parente de Servidor ou Dirigente * Vereador
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FORMAS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
LICITAÇÃO DISPENSADA (ART. 17)
*LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 24)
*LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (ART. 25)
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Formas a serem abordadas:
DISPENSA (hipóteses taxativas)OU
INEXIGIBILIDADE (hipóteses exemplificativas)
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DISPENSA : Licitação possível – não obrigatória
Fundamentos:a) custo econômico da licitação; b) custo temporal da licitação; c) ausência de potencialidade de benefício; d) função extraeconômica da contratação;
Todas estas questões atingem a equação custo/benefício da realização do processo licitatório (JUSTEN FILHO, 2009, p. 290).
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
LIMITE: R$ 8.000,00 (oito mil reais)
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DISPENSA:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
LIMITE: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
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- SÚMULA N° 10 - TCE
LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO. PARCELAMENTO DE DESPESA COM VISTAS A PROMOVER A SUA DISPENSA OU UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE MAIS SIMPLIFICADA. OFENSA À LEI E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LICITAR.
É vedado o parcelamento ou a fragmentação de despesa pública com o fito do respectivo valor ficar dentro do limite legal previsto para a dispensa de licitação ou adoção de modalidade mais simples.
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LC nº 123/2006 com as alterações da LC nº 147/2014
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: [...] IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
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VEJA ESSAS IMAGENS.....
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RESPIRE E....
VEJA ESSAS
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QUAIS DESSAS SITUAÇÕES
ACARRETAM CONTRATAÇÕES
EMERGENCIAS REGULARES????
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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DISPENSA:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
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SÚMULA 250 TCU
“A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação: XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação:
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
* Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
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DISPENSA: Art. 24. É dispensável a licitação: XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
* Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
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DISPENSA:
CHAMADA PÚBLICA
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
* Resolução FNDE nº 26/2013
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INEXIGIBILIDADE Impossibilidade fática de estabelecer a competição em razão do sujeito a ser contrato ou do objeto da contratação.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
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INEXIGIBILIDADEPrincipais Casos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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INEXIGIBILIDADEPrincipais Casos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...] § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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INEXIGIBILIDADEPrincipais Casos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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RESPONSABILIDADE
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...] § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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INEXIGIBILIDADEPrincipais Casos:
4) CHAMAMENTO PÚBLICO: o Chamamento Público é o procedimento adotado, com base na inviabilidade de competição, tendo em vista a necessidade de contratar o maior número possível de prestadores de serviços. É publicado um edital que estabelece o valor a ser pago e os requisitos a serem preenchidos. São credenciados como prestadores de serviço todos aqueles que se adequarem ao edital. A escolha do prestador de serviços dentre os credenciados cabe aos munícipes.* CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA*
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PROCEDIMENTO
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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PROCEDIMENTO Art. 26. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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- SÚMULA N° 07 - TCE
LICITAÇÃO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO RESPECTIVO ATO.
É imprescindível a edição de ato administrativo dispensando ou reconhecendo a inexigibilidade de licitação.
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PROCEDIMENTO
- ADMISSIBILIDADE DO PREÇO
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
- RATIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
- PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
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PROCEDIMENTO (elementos)
- Requisição do ordenador da despesa- Indicação dos recursos orçamentários- Autorização ou ratificação- Definição das condições de contratação- Documentos de habilitação- Relatório das propostas- Parecer jurídico- Publicação da ratificação da autoridade superior
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CRIME
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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QUADRO COMPARATIVO
DISPENSA INEXIGIBILIDADE
ART. 24, LL* ART. 25, LL
Faculdade criada pela lei Imposição fática
Rol taxativo Rol exemplificativo
Pesquisa de preço Justificativa do preço
Existência de critério objetivo de escolha
Ausência de critério objetivo de escolha
Formalidade* Formalidade
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MUITO OBRIGADA!