Constituição Federal

202
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 1

description

Constituição Federal do Brasil

Transcript of Constituição Federal

CONSTITUIO FEDERALPREMBULONs, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituintepara instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitossociaiseindividuais, aliberdade,asegurana,obem-estar,odesenvolvimento,aigualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista esem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna einternacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteode Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.TTULO IDOS PRINCPIOS FUNDAMENTAISArt. 1. A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estadose Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito etem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargraf !"#$-Todoo poder emana do povo, que oexerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.Art. %. So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, oExecutivo e o Judicirio.Art. &. Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;III-erradicarapobrezaeamarginalizaoereduzir asdesigualdadessociaiseregionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade equaisquer outras formas de discriminao.Art. '.ARepblicaFederativadoBrasil rege-senassuasrelaesinternacionaispelos seguintes princpios:I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;1III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;I( - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;( - concesso de asilo poltico.Pargraf !"#$ ) A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,poltica, sociale culturaldos povos da Amrica Latina, visando formao de umacomunidade latino-americana de naes.TTULO IIDOS DIREITOS E *ARANTIAS FUNDAMENTAISCAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt.+.Todos so iguais perante a lei, semdistino de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidadedo direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termosseguintes:I- homens emulheres soiguais emdireitos eobrigaes, nos termos destaConstituio;II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtudede lei;III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizaopor dano material, moral ou imagem;VI- inviolvela liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livreexerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais deculto e a suas liturgias;VII- assegurada, nos termos dalei, aprestaodeassistnciareligiosanasentidades civis e militares de internao coletiva;2VIII- ningumser privadode direitos por motivo de crena religiosa oudeconvico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legala todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;I(- livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e decomunicao, independentemente de censura ou licena;(- so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenizao pelo dano materialou moraldecorrente de suaviolao;(I-acasaasiloinviolvel doindivduo, ningumnelapodendopenetrar semconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou paraprestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;(II- inviolvelo sigiloda correspondncia e dascomunicaestelegrficas,dedados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nashiptesesenaformaquealei estabelecer parafins deinvestigaocriminal ouinstruo processual penal;(III-livreoexercciodequalquer trabalho, ofcioouprofisso,atendidas asqualificaes profissionais que a lei estabelecer;(IV- assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte,quando necessrio ao exerccio profissional;(V - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquerpessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;(VI- todos podemreunir-se pacificamente, semarmas, emlocais abertos aopblico,independentemente deautorizao,desdequenofrustremoutrareunioanteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;(VII- plenaaliberdadedeassociaoparafins lcitos, vedadaadecarterparamilitar;(VIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem deautorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;(I(- as associaes spoderoser compulsoriamente dissolvidas outer suasatividades suspensas por deciso judicial,exigindo-se, no primeiro caso, o trnsitoem julgado;(( - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;((I- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tmlegitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;((II - garantido o direito de propriedade;((III - a propriedade atender a sua funo social;((IV- a leiestabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ouutilidadepblica, ouporinteressesocial, mediantejustaeprviaindenizaoemdinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;3((V- no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar depropriedade particular,asseguradaaoproprietrioindenizaoulterior,sehouverdano;((VI-apequena propriedade rural, assim definida emlei,desdeque trabalhadapela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes desua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seudesenvolvimento;((VII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao oureproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;((VIII - so assegurados, nos termos da lei:a,aproteosparticipaes individuais emobrascoletivas ereproduodaimagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;-,o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem oude que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaessindicais e associativas;((I( - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio parasua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas,aosnomesdeempresaseaoutrossignosdistintivos, tendoemvistaointeressesocial e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;((( - garantido o direito de herana;(((I- a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela leibrasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes sejamais favorvel a lei pessoal do de cujus;(((II - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;(((III- todos tmdireito areceber dos rgos pblicos informaes de seuinteresse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazoda lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindvel segurana da sociedade e do Estado;(((IV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a,o direito de petio aos Poderes Pblicos emdefesa de direito ou contrailegalidade ou abuso de poder;-,a obteno de certides emreparties pblicas, paradefesa de direitos eesclarecimento de situaes de interesse pessoal;(((V-alei noexcluirdaapreciaodoPoder Judiciriolesoouameaaadireito;(((VI- a leino prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisajulgada;(((VII - no haver juzo ou tribunal de exceo;(((VIII- reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,assegurados:a, a plenitude de defesa;-, o sigilo das votaes;4$, a soberania dos veredictos;., a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;(((I(- no h crime semlei anterior que o defina, nempena semprviacominao legal;(L - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;(LI- a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdadesfundamentais;(LII-aprticadoracismoconstitui crimeinafianvel eimprescritvel, sujeitopena de recluso, nos termos da lei;(LIII- a leiconsiderar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia aprtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e osdefinidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executorese os que, podendo evit-los, se omitirem;(LIV- constituicrime inafianvele imprescritvela ao de grupos armados, civisou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;(LV-nenhumapenapassardapessoadocondenado,podendoaobrigaodereparar odano e adecretao doperdimento de bens ser,nos termos dalei,estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor dopatrimnio transferido;(LVI- a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, asseguintes:a, privao ou restrio da liberdade;-, perda de bens;$, multa;., prestao social alternativa;/, suspenso ou interdio de direitos;(LVII - no haver penas:a, de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;-, de carter perptuo;$, de trabalhos forados;., de banimento;/, cruis;(LVIII-apenasercumpridaemestabelecimentosdistintos, deacordocomanatureza do delito, a idade e o sexo do apenado;(LI( - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;L- s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer comseus filhos durante o perodo de amamentao;LI-nenhumbrasileiroserextraditado, salvoonaturalizado, emcasodecrimecomum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trficoilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;5LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;LIV- ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processolegal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geralsoasseguradosocontraditrioeampladefesa, comosmeios erecursosaelainerentes;LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;LVII-ningumserconsideradoculpadoatotrnsitoemjulgadodesentenapenal condenatria;LVIII- o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvonas hipteses previstas em lei;LI(- seradmitida aoprivadanos crimes deaopblica, seestanoforintentada no prazo legal;L( - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa daintimidade ou o interesse social o exigirem;L(I- ningumser preso seno emflagrante delito ou por ordemescrita efundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgressomilitar ou crime propriamente militar, definidos em lei;L(II- a priso de qualquer pessoa e o localonde se encontre sero comunicadosimediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;L(III- o presoserinformado deseus direitos,entreosquais o depermanecercalado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;L(IV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seuinterrogatrio policial;L(V - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;L(VI- ningumserlevadoprisoounelamantido, quandoalei admitir aliberdade provisria, com ou sem fiana;L(VII- no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel peloinadimplemento voluntrio e inescusvelde obrigao alimentcia e a do depositrioinfiel;L(VIII- conceder-se-habeas corpussempre que algumsofrer ouse acharameaado de sofrer violncia ou coao emsua liberdade de locomoo, porilegalidade ou abuso de poder;L(I(- conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo,no amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsvel pelailegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica noexerccio de atribuies do Poder Pblico;L(( - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a, partido poltico com representao no Congresso Nacional;6-,organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda eemfuncionamento h pelo menos umano, emdefesa dos interesses de seusmembros ou associados;L((I- conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de normaregulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais edas prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;L((II - conceder-se- habeas data:a, para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante,constantes deregistrosoubancosdedadosdeentidadesgovernamentais oudecarter pblico;-,para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso,judicial ou administrativo;L((III-qualquer cidadopartelegtimaparapropor aopopular queviseaanular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidadeadministrativa, aomeioambienteeaopatrimniohistricoecultural,ficandooautor,salvocomprovadam-f, isentodecustasjudiciaisedonusdasucumbncia;L((IV- o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficincia de recursos;L((V - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficarpreso alm do tempo fixado na sentena;L((VI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a, o registro civil de nascimento;-, a certido de bito;L((VII - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,os atos necessrios ao exerccio da cidadania.01 )As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicaoimediata.0%)Osdireitos egarantias expressosnestaConstituionoexcluemoutrosdecorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratadosinternacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS1Art.1.So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, asegurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistnciaaos desamparados, na forma desta Constituio.1 Com redao dada pela Emenda Contitucional n 26, de 14 de fevereiro de 2000.Redao Anterior"Art. 6 ) So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, aprevidncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aosdesamparados, na forma desta Constituio.7Art. 2. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nostermos de leicomplementar, que prever indenizao compensatria, dentre outrosdireitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;III - fundo de garantia do tempo de servio;IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suasnecessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao,sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, comreajustesperidicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao paraqualquer fim;V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;VII- garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebemremunerao varivel;VIII-dcimoterceirosalriocombasenaremuneraointegral ounovalordaaposentadoria;I( - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;( - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;(I- participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e,excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;2(II- salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa rendanos termos da lei;(III-duraodotrabalhonormal nosuperioraoitohorasdiriasequarentaequatrosemanais, facultadaacompensaodehorrios eareduodajornada,mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;(IV-jornadadeseishorasparaotrabalhorealizadoemturnosininterruptosderevezamento, salvo negociao coletiva;(V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;(VI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta porcento do normal;(VII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do queo salrio normal;2 Inciso XII com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.98."Redao Anterior:XII - salrio-famlia para os seus dependentes;8(VIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao decento e vinte dias;(I( - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;((- proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos,nos termos da lei;((I - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias,nos termos da lei;((II-reduodosriscosinerentesaotrabalho,por meiodenormasdesade,higiene e segurana;((III- adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ouperigosas, na forma da lei;((IV - aposentadoria;((V - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anosde idade em creches e pr-escolas;((VI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;((VIIproteo em face da automao, na forma da lei;((VIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir aindenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;3((I(- ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazoprescricionalde cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite dedois anos aps a extino do contrato de trabalho;a, (Revogada pela Emenda Constitucional n 28, de 25.05.00).-, (Revogada pela Emenda Constitucional n 28, de 25.05.00).(((-proibiodediferenadesalrios,deexercciodefunesedecritriodeadmisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;(((I- proibiodequalquer discriminaonotocante asalrio ecritrios deadmisso do trabalhador portador de deficincia;(((II - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectualou entreos profissionais respectivos;3 Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n, 28, 25.05.00.Redao AnteriorXXIX- ao, quantoacrditos resultantes das relaes detrabalho, comprazoprescricional de:a) cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino docontrato;b) at dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural;94(((III - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoitoe de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz,a partir de quatorze anos;(((IV- igualdade de direitos entre o trabalhador comvnculo empregatciopermanente e o trabalhador avulso.Pargraf!"#$)Soasseguradoscategoriadostrabalhadoresdomsticososdireitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem comoa sua integrao previdncia social.Art. 3. livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:I- alei nopoderexigir autorizaodoEstadoparaafundaodesindicato,ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interfernciae a interveno na organizao sindical;II-vedadaacriaodemaisdeumaorganizaosindical, emqualquer grau,representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, queserdefinidapelostrabalhadoresouempregadoresinteressados, nopodendoserinferior rea de um Municpio;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dacategoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;IV- aassembliageral fixaracontribuioque, emsetratandodecategoriaprofissional, serdescontadaemfolha, paracusteiodosistemaconfederativodarepresentaosindical respectiva, independentementedacontribuioprevistaemlei;V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;VII- oaposentado filiado temdireito a votar e ser votado nas organizaessindicais;VIII- vedadaadispensadoempregadosindicalizadoapartir doregistrodacandidaturaacargodedireoourepresentaosindical e, seeleito, aindaquesuplente, atumanoapsofinal domandato,salvosecometer faltagravenostermos da lei.Pargraf !"#$ )As disposies deste artigo aplicam-se organizao desindicatos rurais edecolnias depescadores, atendidas as condies quealeiestabelecer.Art. 4. assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobrea oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.01 )A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre oatendimento das necessidades inadiveis da comunidade.4Inciso XXXIII comnovaredao dada pela Emenda Constitucional n 20, de15.12.98.Redao Anterior:XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoitoe de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condio de aprendiz;100 % ) Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.Art.15. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores noscolegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ouprevidencirios sejam objeto de discusso e deliberao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio deum representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes oentendimento direto com os empregadores.CAPTULO IIIDA NACIONALIDADEArt. 1%. So brasileiros:I - natos:a,osnascidosnaRepblicaFederativadoBrasil, aindaquedepaisestrangeiros,desde que estes no estejam a servio de seu pas;-, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquerdeles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;$, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que venhama residir na Repblica Federativado Brasil e optem, emqualquer tempo, pelanacionalidade brasileira;II - naturalizados:a,os que, na forma da lei, adquirama nacionalidade brasileira, exigidas aosoriginrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterruptoe idoneidade moral;-,os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Repblica Federativa doBrasil hmaisdequinzeanosininterruptosesemcondenaopenal, desdequerequeiram a nacionalidade brasileira.0 1 ) Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidadeem favor dos brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo oscasos previstos nesta Constituio.0 % ) A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados,salvo nos casos previstos nesta Constituio.0 & ) So privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;II - de Presidente da Cmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomtica;VI - de oficial das Foras Armadas.115VII ) de Ministro de Estado da Defesa.0 ' ) Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I- tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividadenociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:a, de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;-, de imposio de naturalizao, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente emEstadoestrangeiro,comocondioparapermannciaemseuterritrioouparaoexerccio de direitos civis.Art. 1&. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.0 1 ) So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas eo selo nacionais.0 % ) Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOSArt. 1'. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto diretoe secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.0 1 ) O alistamento eleitoral e o voto so:I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a, os analfabetos;-, os maiores de setenta anos;$, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.0% ) No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo doservio militar obrigatrio, os conscritos.0 & ) So condies de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;5 Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional n 23, de 02 de Setembro de 1999.12V - a filiao partidria;VI - a idade mnima de:a, trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;-, trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;$,vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadualou Distrital, Prefeito,Vice-Prefeito e juiz de paz;., dezoito anos para Vereador.0 ' ) So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.60 + ) O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,os Prefeitos equemos houver sucedidoousubstitudo nocursodos mandatospodero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.0 1 ) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os GovernadoresdeEstadoedoDistrito Federal eos Prefeitos devemrenunciar aos respectivosmandatos at seis meses antes do pleito.0 2 ) So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentesconsangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente daRepblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito oude quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se jtitular de mandato eletivo e candidato reeleio.0 3 ) O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e,se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.0 4 ) Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos desuacessao,afimdeproteger aprobidadeadministrativa, amoralidadeparaoexerccio do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade elegitimidadedas eleies contraainflunciadopoder econmicoouoabusodoexerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.0 15 ) O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo dequinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do podereconmico, corrupo ou fraude.011 )A ao de impugnao de mandato tramitar emsegredo de justia,respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.Art.1+. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s sedar nos casos de:I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;6 5 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 04.06.97.Redao Anterior:" 5 - So inelegveis para os mesmos cargos, no perodo subseqente, o Presidenteda Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quemos houver sucedido, ou substitudo nos seis meses anteriores ao pleito."13II - incapacidade civil absoluta;III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV-recusadecumprir obrigaoatodosimpostaouprestaoalternativa, nostermos do art. 5, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.Art.11. Alei quealteraroprocessoeleitoral entraremvigor nadatadesuapublicao,nose aplicando eleioqueocorra at 1(um) ano dadatade suavigncia.CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOSArt.12. livre acriao, fuso, incorporaoeextino de partidos polticos,resguardadosasoberanianacional, oregimedemocrtico, opluripartidarismo, osdireitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:I - carter nacional;II- proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governoestrangeiros ou de subordinao a estes;III - prestao de contas Justia Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.01)asseguradaaospartidos polticos autonomiaparadefinir suaestruturainterna, organizao e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas defidelidade e disciplina partidrias.0 % ) Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da leicivil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.0&)Ospartidospolticos tmdireitoarecursosdofundopartidrioeacessogratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.0 ' ) vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.TTULO IIIDA OR*ANI6AO DO ESTADOCAPTULO IDA OR*ANI6AO POLTICO)ADMINISTRATIVAArt.13. Aorganizao poltico-administrativa da Repblica Federativado Brasilcompreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos,nos termos desta Constituio.0 1 )Braslia a Capital Federal.140% )OsTerritriosFederaisintegramaUnio,esuacriao,transformaoemEstado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.0&)OsEstadospodemincorporar-seentresi, subdividir-seoudesmembrar-separaseanexaremaoutros, ouformaremnovos Estados ouTerritrios Federais,mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, edo Congresso Nacional, por lei complementar.0 ' ) A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por leiestadual, dentro do perodo determinado por leicomplementar federal, edependerodeconsultaprvia, medianteplebiscito,spopulaesdosMunicpiosenvolvidos, apsdivulgaodosEstudosdeViabilidadeMunicipal, apresentadosepublicados na forma da lei.Art. 14. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes ofuncionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependnciaou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;II - recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.CAPTULO IIDA UNIOArt. %5. So bens da Unio:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;II-asterrasdevolutasindispensveisdefesadasfronteiras,dasfortificaeseconstrues militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental,definidas em lei;III- os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ouque banhemmais de umEstado, sirvamde limites comoutros pases, ou seestendama territrio estrangeiro ou dele provenham, bemcomo os terrenosmarginais e as praias fluviais;IV- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praiasmartimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as reas referidas noart. 26, II;V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidrulica;I( - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;( - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;15(I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.01)assegurada, nos termos dalei, aosEstados, aoDistritoFederal eaosMunicpios, bemcomoargosdaadministraodiretadaUnio,participaonoresultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins degeraodeenergiaeltricaedeoutrosrecursosmineraisnorespectivoterritrio,plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensaofinanceira por essa explorao.0%)Afaixa deat centoecinqenta quilmetros delargura, aolongodasfronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamentalpara defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.Art. %1. Compete Unio:I- manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaesinternacionais;II - declarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;IV- permitir,nos casos previstos emlei complementar,queforas estrangeirastransitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;VII - emitir moeda;VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de naturezafinanceira, especialmenteasdecrdito, cmbioecapitalizao,bemcomoasdeseguros e de previdncia privada;I( - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e dedesenvolvimento econmico e social;( - manter o servio postal e o correio areo nacional;(I- explorar,diretamenteoumedianteautorizao,concessooupermisso, osservios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dosservios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais;(II - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:a, os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens;-,os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico doscursos de gua, emarticulao comos Estados onde se situamos potenciaishidroenergticos;$, a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;.,os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros efronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;/, os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;f, os portos martimos, fluviais e lacustres;16(III-organizar emanter oPoderJudicirio,oMinistrioPblicoeaDefensoriaPblica do Distrito Federal e dos Territrios;7(IV- organizaremanterapolcia civil, apolcia militareocorpo debombeirosmilitar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federalpara a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio;(V-organizar emanter osserviosoficiais deestatstica, geografia, geologiaecartografia de mbito nacional;(VI- exercer aclassificao, paraefeitoindicativo, dediverses pblicas edeprogramas de rdio e televiso;(VII - conceder anistia;(VIII- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas,especialmente as secas e as inundaes;(I(- instituir sistemanacional degerenciamentoderecursos hdricos edefinircritrios de outorga de direitos de seu uso;((- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao,saneamento bsico e transportes urbanos;((I - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;8((II - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;((III - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercermonoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, aindustrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos osseguintes princpios e condies:a,todaatividadenuclear emterritrionacional somenteseradmitidaparafinspacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;-, sob regime de concesso ou permisso, autorizada a utilizao de radioistopospara a pesquisa e usos medicinais, agrcolas, industriais e atividades anlogas;$, a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;((IV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;((V- estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade degarimpagem, em forma associativa.Art. %%.Compete privativamente Unio legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico,espacial e do trabalho;7 inciso XIV com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"XIV- organizar emanter apolcia federal, apolcia rodoviria eaferroviriafederais, bem como a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar doDistrito Federal e dos Territrios;"8 inciso XXII com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"XXII - executar os servios de polcia martima, area e de fronteira;"17II - desapropriao;III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;V - servio postal;VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;VIII - comrcio exterior e interestadual;I( - diretrizes da poltica nacional de transportes;( - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;(I - trnsito e transporte;(II - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;(III - nacionalidade, cidadania e naturalizao;(IV - populaes indgenas;(V - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;(VI- organizao do sistema nacionalde emprego e condies para o exerccio deprofisses;(VII- organizao judiciria, doMinistrio Pblico e da Defensoria Pblica doDistrito Federal e dos Territrios, bem como organizao administrativa destes;(VIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;(I( - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;(( - sistemas de consrcios e sorteios;((I - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocaoe mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;((II - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;((III - seguridade social;((IV - diretrizes e bases da educao nacional;((V - registros pblicos;((VI - atividades nucleares de qualquer natureza;189((VII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para asadministraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados,Distrito Federal e Municpios, obedecido odisposto no art. 37, XXI, e paraasempresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1,III;((VIII- defesaterritorial, defesaaeroespacial, defesamartima, defesacivil emobilizao nacional;((I( - propaganda comercial.Pargraf !"#$ )Leicomplementar poderautorizaros Estados alegislar sobrequestes especficas das matrias relacionadas neste artigo.Art.%&. competnciacomumdaUnio,dosEstados, doDistritoFederal edosMunicpios:I-zelar pelaguardadaConstituio, dasleis edasinstituies democrticas econservar o patrimnio pblico;II- cuidar dasadeeassistncia pblica, daproteoegarantiadas pessoasportadoras de deficincia;III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico ecultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;IV-impedir aevaso,adestruioeadescaracterizaodeobrasdearteedeoutros bens de valor histrico, artstico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;I(-promover programasdeconstruodemoradiaseamelhoriadascondieshabitacionais e de saneamento bsico;(- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo aintegrao social dos setores desfavorecidos;(I- registrar,acompanhar efiscalizar as concesses dedireitos depesquisa eexplorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;(II - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.9inciso XXVII comnova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de04.06.98.Redao Anterior:"XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para aadministrao pblica, direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidaspelo Poder Pblico, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;"19Pargraf !"#$ ) Lei complementar fixar normas para a cooperao entre a UnioeosEstados, oDistritoFederal eosMunicpios, tendoemvistaoequilbriododesenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.Art.%'. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;II - oramento;III - juntas comerciais;IV - custas dos servios forenses;V - produo e consumo;VI-florestas, caa,pesca,fauna, conservaodanatureza,defesadosoloedosrecursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitosde valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;I( - educao, cultura, ensino e desporto;( - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;(I - procedimentos em matria processual;(II - previdncia social, proteo e defesa da sade;(III - assistncia jurdica e defensoria pblica;(IV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;(V - proteo infncia e juventude;(VI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.01 ) No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- aestabelecer normas gerais.0%)Acompetncia daUnioparalegislar sobrenormas gerais noexclui acompetncia suplementar dos Estados.0& )Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero acompetncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.0 ' ) A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da leiestadual, no que lhe for contrrio.20CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOSArt.%+. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis queadotarem, observados os princpios desta Constituio.0 1 ) So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas poresta Constituio.0% ) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servioslocais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria paraa sua regulamentao.0& )Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regiesmetropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas poragrupamentos de Municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento ea execuo de funes pblicas de interesse comum.Art. %1. Incluem-se entre os bens dos Estados:I- as guas superficiais ousubterrneas, fluentes, emergentes eemdepsito,ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;II- as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiveremno seu domnio,excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.Art. %2. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo darepresentao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta eseis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.0 1 ) Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes asregras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,remunerao,perdademandato, licena, impedimentos eincorporaosForasArmadas.100%)OsubsdiodosDeputadosEstaduais serfixadoporLei deiniciativadaAssemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daqueleestabelecido,emespcie, paraosDeputadosFederais,observadooquedispeosarts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.0&)CompetesAssemblias Legislativasdispor sobreseuregimentointerno,polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.0 ' ) A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.10 2 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:" 2 - A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, paraa subseqente,pela Assemblia Legislativa,observado o que dispem os arts. 150,II, 153, III, e 153, 2, I, na razo de, no mximo, 75% (setenta e cinco por cento)daquela estabelecida, em espcie, para os Deputados Federais."2111Art. %3. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato dequatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e noltimodomingodeoutubro,emsegundoturno,sehouver,doanoanterioraodotrmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeirodo ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. 01)PerderomandatooGovernador queassumir outrocargooufunonaadministrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concursopblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.12130 % - O subsdio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estadosero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispeos arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.CAPTULO IVDOS MUNICPIOSArt.%4. OMunicpioreger-se-por lei orgnica, votadaemdoisturnos, comointerstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da CmaraMunicipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nestaConstituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:I- eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatroanos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;14II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubrodo ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regrasdo art. 77 no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente aoda eleio;IV-nmerodeVereadoresproporcional populaodoMunicpio,observadososseguintes limites:a,mnimo de nove e mximo de vinte e um nos Municpios de at um milho dehabitantes;-,mnimo de trinta e trs e mximo de quarenta e um nos Municpios de mais deum milho e menos de cinco milhes de habitantes;$, mnimo de quarenta e dois e mximo de cinqenta e cinco nos Municpios de maisde cinco milhes de habitantes;11 art. 28 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 04.06.97.Redao Anterior:"Art. 28 - A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato dequatro anos, realizar-se- noventa dias antes do trmino do mandato de seusantecessores, e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente,observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77."12 * 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n 19, de 4 de junho de 1998.13 14 inciso II com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 04.06.97.Redao Anterior:"II -eleiodoPrefeitoedoVice-Prefeitoatnoventadiasantesdotrminodomandato dos que devamsuceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso demunicpios com mais de duzentos mil eleitores;"2215V - subsdio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixado por leide iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispe os arts. 37, XI, 39, 4,150, II, 153, III, e 153, 2, I;16VI- O subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipaisem cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio,observados os critrios estabelecidos na respectivaLei Orgnica e os seguinteslimites mximosa,emMunicpios deatdezmil habitantes, osubsdiomximodosVereadorescorresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;-, em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dosVereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; $,em Municpios de cinqenta mile um a cem milhabitantes, o subsdio mximodos Vereadores corresponderaquarenta por cento osubsdio dos DeputadosEstaduais; ., em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dosVereadores corresponder a cinqenta por cento o subsdio dos DeputadosEstaduais;/,emMunicpiosdetrezentosmil eumaquinhentosmil habitantes, osubsdiomximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dosDeputados Estaduais;f,emMunicpios demais dequinhentos mil habitantes, osubsdiomximodosVereadorescorresponderasetentaecincoporcentoosubsdiodosDeputadosEstaduais;VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar omontante de 5% (cinco por cento) da receita do municpio;VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exercciodo mandato e na circunscrio do Municpio;I()proibieseincompatibilidades, noexercciodavereana, similares, noquecouber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e, naConstituio do respectivo Estado, para os membros da Assemblia Legislativa;( - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia;(I - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal;(II - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal;15 inciso V com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"V - remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela CmaraMunicipal em cada legislatura, para a subseqente, observado o que dispem os arts.37, XI, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;"16 inciso VI com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 25, de 14.02.00.Redao da Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98."VI-subsdiodosVereadoresfixadoporlei deiniciativadaCmaraMunicipal, narazo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie,para os Deputados Estaduais, observado o que dispe os arts. 39, 4, 57, 7,150, II, 153, III, e 153, 2, I;"Redao Anterior:"VI - a remunerao dos Vereadores corresponder a, no mximo, 75% (setenta ecincopor cento)daquelaestabelecida, emespcie, paraosDeputadosEstaduais,resalvado o que dispe o art. 37, XI;"23(III- iniciativa popular de projetos de leide interesse especfico do Municpio, dacidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento doeleitorado;(IV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, 1.17Art. %4)A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdiosdos Vereadores e excludos os gastos cominativos, no poder ultrapassar osseguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e dastransfernciasprevistasno5doart. 153enosarts. 158e159, efetivamenterealizado no exerccio anterior:I ) oito por cento para Municpios com populao de at cem mil habitantes;II )sete por cento para Municpios com populao entre cem mile um e trezentosmil habitantes;III)seis por centoparaMunicpios compopulaoentretrezentos mil eumequinhentos mil habitantes;IV)cinco por cento paraMunicpios compopulao acima de quinhentos milhabitantes.0 1 A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita comfolha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores.0 % Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:I ) efetuar repasse que supere os limites definidos nesta artigo;II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ouIII - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.0&Constitui crime de responsabilidade doPresidente daCmaraMunicipal odesrespeito ao 1 deste artigo.Art. &5. Compete aos Municpios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;III- instituire arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suasrendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nosprazos fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, osservios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carteressencial;17 Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional n 25, de 14 de fevereiro de 2000.24VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programasde educao pr-escolar e de ensino fundamental;VII- prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, serviosde atendimento sade da populao;VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, medianteplanejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;I(- promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada alegislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.Art.&1. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal,mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder ExecutivoMunicipal, na forma da lei.01)OcontroleexternodaCmaraMunicipal serexercidocomoauxliodosTribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais deContas dos Municpios, onde houver.0%)Oparecer prvio, emitidopelorgocompetentesobreascontas queoPrefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois terosdos membros da Cmara Municipal.0& )As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poderquestionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.0 ' ) vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.CAPTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT7RIOSSEO IDO DISTRITO FEDERALArt. &%. ODistritoFederal, vedadasuadivisoemMunicpios, reger-se-porleiorgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada pordois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpiosestabelecidos nesta Constituio.0 1 ) Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aosEstados e Municpios.0 % - Aeleiodo Governador e do Vice-Governador,observadas as regras do art.77, edos Deputados Distritais coincidir comados Governadores eDeputadosEstaduais, para mandato de igual durao.250 & )AosDeputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art.27.0' )Leifederaldispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, daspolcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.SEO IIDOS TERRIT7RIOSArt. &&. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios.01 ) Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, noque couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo.0 % ) As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional,com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio.0 & ) Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governadornomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira esegunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; alei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.CAPTULO VIDA INTERVENOArt. &'. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:a,suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos,salvo motivo de fora maior;-,deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio,dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:a, forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;-, direitos da pessoa humana;$, autonomia municipal;., prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta;2618/,aplicao domnimo exigido dareceita resultante de impostos estaduais,compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento doensino e nas aes e servios pblicos de sade.Art.&+.OEstadonointerviremseusMunicpios, nemaUnionosMunicpioslocalizados em Territrio Federal, exceto quando:I- deixar de serpaga,semmotivo de foramaior, por doisanosconsecutivos, advida fundada;II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;19III ) no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno edesenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;IV- o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar aobservncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou paraprover aexecuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.Art. &1. A decretao da interveno depender:I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivocoacto ou impedido, ou de requisio do Supremo TribunalFederal, se a coao forexercida contra o Poder Judicirio;II- nocasodedesobedincia aordemoudecisojudiciria, derequisiodoSupremoTribunal Federal,doSuperiorTribunal deJustiaoudoTribunal SuperiorEleitoral;III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII;IV- de provimento, pelo Superior Tribunal de Justia, de representao doProcurador-Geral da Repblica, no caso de recusa execuo de lei federal.0 1 ) O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condiesde execuo e que, se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao doCongressoNacional oudaAssembliaLegislativadoEstado,noprazodevinteequatro horas.0 % ) Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa,far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.18 Alnea com redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 13.09.00Redao Anteriore) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento doensino.19 Inciso III com redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 13.09.00Redao AnteriorIII - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno edesenvolvimento do ensino;270 & ) Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao peloCongresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- asuspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimentoda normalidade.0 ' ) Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargosa estes voltaro, salvo impedimento legal.CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO P8BLICASEO IDISPOSI9ES *ERAIS20Art. &2. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, aoseguinte:21I- os cargos, empregos efunes pblicas soacessveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na formada lei;22II- a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia emconcursopblicodeprovasoudeprovasettulos, deacordocomanaturezaeacomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista emlei, ressalvadas asnomeaes para cargo em comisso declarado emlei de livre nomeao eexonerao;III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel umavez, por igual perodo;IV- durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aqueleaprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado comprioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;20 art. 37 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"Art. 37 - A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federale dos Municpios obedecer aosprincpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, aoseguinte:"21 inciso I com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"I - os cargos, empregos efunes pblicas soacessveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei;"22 inciso II com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia emconcurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes paracargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;"2823V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes decargoefetivo, eoscargosemcomisso, aserempreenchidos por servidores decarreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-seapenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;24VII- o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em leiespecfica;VIII- a leireservar percentualdos cargos e empregos pblicos para as pessoasportadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;I( - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atendera necessidade temporria de excepcional interesse pblico;25( - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art.39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativaprivativa em cada caso, assegurada reviso geralanual,sempre na mesma data esem distino de ndices;(I-aremuneraoeosubsdiodosocupantes decargos, funeseempregospblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquerdos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dosdetentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos,penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no,includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero excedero subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;(II-osvencimentos doscargosdoPoder LegislativoedoPoder Judicirionopodero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;26(III - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratriaspara o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;23 inciso V com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"V - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos,preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ouprofissional, nos casos e condies previstos em lei;"24 inciso VII com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"VII -odireitodegreveserexercidonostermosenoslimitesdefinidosemleicomplementar;"25 inciso X com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"X - a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndicesentre servidores pblicos civis e militares, far-se- sempre na mesma data;"26 inciso XIII com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:Redao Anterior:"XIII - vedadaavinculaoouequiparaodevencimentos, paraoefeitoderemunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior eno art. 39, 1;"2927(IV- os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no serocomputados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;28(V - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos soirredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;29(VI- vedadaaacumulaoremuneradadecargos pblicos, exceto, quandohouver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no incisoXI:a, a de dois cargos de professor;-, a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico;30$,a de dois cargos ouempregos privativos de profissionais de sade, comprofisses regulamentadas;31(VII- aproibio de acumular estende-se aempregos efunes e abrangeautarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suassubsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;(VIII- a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suasreas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setoresadministrativos, na forma da lei;32(I(- somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada ainstituiodeempresapblica, desociedadedeeconomiamistaedefundao,cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;(( - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias dasentidadesmencionadasnoincisoanterior,assimcomoaparticipaodequalquerdelas em empresa privada;27 inciso XIV com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no serocomputados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob omesmo ttulo ou idntico fundamento;"28 inciso XV com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"XV- osvencimentos dosservidores pblicos soirredutveis, earemuneraoobservar o que dispem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III, e 2, I;"29 inciso XVI com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houvercompatibilidade de horrios:"30 inciso XVI com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 13.12.01.Redao Anterior:"a de dois cargos privativos de mdico;31 inciso XVII com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrangeautarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidaspelo Poder Pblico;"32 inciso XIX com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"XIX - somente por lei especfica podero ser criadas empresa pblica, sociedade deeconomia mista, autarquia ou fundao pblica;"30((I - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras ealienaesserocontratadosmedianteprocessodelicitaopblicaqueassegureigualdadedecondies atodososconcorrentes, comclusulas queestabeleamobrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos dalei, oqual somente permitiras exigncias dequalificaotcnica eeconmicaindispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.01 ) A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgospblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela nopodendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal deautoridades ou servidores pblicos.0 % ) A no-observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do atoe a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.330&)Alei disciplinarasformasdeparticipaodousurionaadministraopblica direta e indireta, regulando especialmente:I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradasa manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externae interna, da qualidade dos servios;II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos degoverno, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo,emprego ou funo na administrao pblica.0' )Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitospolticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimentoao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.0 + - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualqueragente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivasaes de ressarcimento.0 1 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras deservios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarematerceiros, asseguradoodireitoderegressocontraoresponsvel noscasos de dolo ou culpa.02-Alei disporsobreosrequisitoseasrestriesaoocupantedecargoouempregodaadministrao diretae indiretaque possibilite oacessoa informaesprivilegiadas.*7acrescentadopelaEmendaConstitucional n19, de4dejunhode1998.0 3- A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades daadministrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado33 3 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:" 3 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadasem lei."31entreseusadministradoreseopoder pblico,quetenhaporobjetoafixaodemetas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:I - o prazo de durao do contrato;II-oscontrolesecritriosdeavaliaodedesempenho,direitos, eobrigaeseresponsabilidade dos dirigentes;III - a remunerao do pessoal.*8acrescentadopelaEmendaConstitucional n19, de4dejunhode1998.0 4- O disposto no #"$#: (Iaplica-se s empresas pblicas e s sociedades deeconomia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados,do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou decusteio em geral.*9acrescentadopelaEmendaConstitucional n19, de4dejunhode1998.0 15 vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentesdo art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funopblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargoseletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.* 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 1 de de!em"rode 1998.34Art. &3 - Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, noexerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadualou distrital, ficar afastado deseu cargo, emprego ou funo;II- investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo,sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios,perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, semprejuzo daremunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a normado inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo,seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoopor merecimento;V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores serodeterminados como se no exerccio estivesse.34 art. 38 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"Art. 38 - Ao servidor pblico emexerccio de mandato eletivo aplicam-se asseguintes disposies:"32SEO IIDOS SERVIDORES P8BLICOS35Art. &4.A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselhodepolticadeadministraoeremuneraodepessoal, integradopor servidoresdesignados pelos respectivos Poderes.0 1 - A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistemaremuneratrio observar:I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentesde cada carreira;II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos.0 % - A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para aformao e o aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participaonoscursosumdosrequisitosparaapromoonacarreira,facultada,paraisso,acelebrao de convnios ou contratos entre os entes federados.0 & - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV,VII, VIII, IX, XII,XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX,XX,XXIIeXXX,podendoaleiestabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.0 ' - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado eos Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdiofixadoemparcelanica, vedadooacrscimodequalquer gratificao, adicional,abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido,em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.0+- Lei daUnio, dos Estados, doDistrito Federal edos Municpios poderestabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos,obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.01- Os Poderes Executivo, Legislativo eJudicirio publicaro anualmente osvalores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos.0 2- Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar aaplicao de recursos oramentrios provenientes da economia comdespesascorrentes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimentode programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,35 art. 39 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"Art. 39-AUnio,osEstados, oDistritoFederal eosMunicpiosinstituiro,nombito desuacompetncia, regime jurdiconico eplanos decarreiraparaosservidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. 1 - A lei assegurar, aos servidores da administrao direta, isonomia devencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ouentre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, ressalvadas asvantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 2 - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX."33modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob aforma de adicional ou prmio de produtividade.0 3- A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder serfixada nos termos do 4.36Art.'5. Aos servidores titulares decargosefetivos daUnio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, asseguradoregime de previdncia de carter contributivo, observados critrios que preservem oequilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.370 1 ) Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigoseroaposentados, calculados osseus proventos apartir dosvaloresfixados naforma do 3: I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo decontribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissionaloudoena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei; II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais aotempo de contribuio; III- voluntariamente,desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivoexerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo emque se dar aaposentadoria, observadas as seguintes condies: a, sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta ecinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; -, sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.36 Art. 40 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.98Redao Anterior:"Art. 40 - O servidor ser aposentado:I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes deacidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais aotempo de servio;III - voluntariamente:a) aostrintaecincoanosdeservio, sehomem, eaostrinta, semulher,comproventos integrais;b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funes de magistrio, se professor, e vintee cinco, se professora, com proventos integrais;c) aos trinta anos deservio, sehomem, eaos vinte ecinco, semulher, comproventos proporcionais a esse tempo;d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, comproventos proporcionais ao tempo de servio"37 1 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.98Redao Anterior: 1 - Lei complementar poder estabelecer excees ao disposto no inciso III, a e c,no caso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.34380 %;Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso,no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em quese deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.390 &;Os proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, serocalculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der aaposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao.400 ' vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso deaposentadoria aosabrangidos peloregime de quetrata este artigo, ressalvadososcasos de atividades exercidas exclusivamente sob condies especiais queprejudiquem a sade ou a integridade fsica, definidos em lei complementar.410 +;Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cincoanos, emrelao aodisposto no 1, III, a, paraoprofessor que comproveexclusivamente tempode efetivoexerccio das funesdemagistrio naeducaoinfantil e no ensino fundamental e mdio.420 1;Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na formadesta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta doregime de previdncia previsto neste artigo.430 2; Lei dispor sobre a concesso do benefcio da penso por morte, que ser igualaovalordos proventos doservidorfalecidoouaovalordosproventosaque teria38 2 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.98Redao Anterior: 2 -A lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporrios.39 3 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.98Redao Anterior:3- O tempode serviopblicofederal,estadualoumunicipal sercomputadointegralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.40 4 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.98Redao Anterior:4- Os proventos daaposentadoriaserorevistos, namesmaproporoenamesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade,sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagensposteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentesda transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu aaposentadoria, na forma da lei.41 5 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.98Redao Anterior: 5-O benefcio da penso por morte corresponder totalidade dos vencimentosouproventos doservidor falecido, atolimite estabelecidoemlei, observadoodisposto no pargrafo anterior.42 6 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15.12.98Redao Anterior: 6-As aposentadorias e penses dos servidores pblicos federais sero custeadascom recursos provenientes da Unio e das contribuies dos servidores, na forma dalei.437 acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.35direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no 3.4403;Observadoodispostonoart. 37, XI, osproventos deaposentadoriaeaspenses serorevistos namesmaproporoenamesmadata, sempre que semodificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aosaposentadoseaospensionistasquaisquer benefciosouvantagensposteriormenteconcedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes datransformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoriaou que serviu de referncia para a concesso da penso, na forma da lei.4504Otempodecontribuiofederal, estadual oumunicipal sercontadoparaefeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito dedisponibilidade.46015Alei nopoderestabelecer qualquer formadecontagemdetempodecontribuio fictcio.47011Aplica-seolimitefixadonoart. 37, XI, somatotal dosproventos deinatividade, inclusive quandodecorrentes daacumulaodecargosouempregospblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geralde previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos deinatividade comremuneraode cargoacumulvel naforma desta Constituio,cargoemcomissodeclaradoemlei delivrenomeaoeexonerao,edecargoeletivo.4801%Almdodispostoneste artigo, oregime deprevidncia dos servidorespblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critriosfixados para o regime geral de previdncia social.490 1&Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado emlei delivrenomeaoeexoneraobemcomodeoutrocargotemporriooudeemprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.500 1' A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituamregime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares decargoefetivo, poderofixar,paraovalor dasaposentadorias epensesaseremconcedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para osbenefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.44 8 acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.45 9 acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.46 10acrescentadopelaEmendaConstitucional n20, de15dedezembrode1998.47 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.48 12 acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.49 13 acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.50 14 acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.36510 1+ Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor sobre as normasgerais para a instituio de regime de previdncia complementar pela Unio, Estados,Distrito Federal e Municpios, para atender aos seus respectivos servidores titularesde cargo efetivo.520 11 Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data dapublicao do ato de instituio do correspondente regime de previdnciacomplementar." 53Art.'1. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.0 1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo:I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de leicomplementar, assegurada ampla defesa.0%-Invalidadapor sentenajudicial ademissodoservidor estvel, serelereintegrado,eoeventual ocupantedavaga,seestvel, reconduzidoaocargodeorigem, semdireito a indenizao, aproveitado emoutro cargo ou posto emdisponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.0 &- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvelficaremdisponibilidade, comremuneraoproporcional aotempodeservio, atseuadequado aproveitamento em outro cargo.0'-Comocondioparaaaquisiodaestabilidade, obrigatriaaavaliaoespecial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.SEO IIIDOS MILITARES DOS ESTADOS< DO DISTRITO FEDERAL51 15 acrescentado pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998.52*16 acrescentadopelaEmenda Constitucional n20,de15dedezembro de1998.53 art. 41 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 04.06.98.Redao Anterior:"Art. 41 - So estveis, aps dois anos de efetivo exerccio, os servidores nomeadosem virtude de concurso pblico. 1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicialtransitada emjulgado ou mediante processo administrativo emque lhe sejaassegurada ampla defesa.2-Invalidadapor sentenajudicial ademissodoservidor estvel, serelereintegrado,eoeventual ocupantedavagareconduzidoaocargode origem,semdireito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 3 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estvel ficar emdisponibilidade remunerada, at seu adequado aproveitamento em outro cargo."37 E DOS TERRIT7RIOS54Art.'%. Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,instituies organizadas combase na hierarquia e disciplina, so militares dosEstados, do Distrito Federal e dos Territrios.5501Aplicam-seaosmilitaresdosEstados, doDistritoFederal edosTerritrios,alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40, 9;e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matriasdo art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivosgovernadores.560%Aos militares dos Estados, doDistritoFederal edos Territrios easeuspensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, 7 e 8."570 & ) (Revogado pela Emenda Constitucional n. 18, de 05-0-1!!8).580 ' ) (Revogado pela Emenda Constitucional n. 18, de 05-0-1!!8).590 + ) (Revogado pela Emenda Constitucional n. 18, de 05-0-1!!8).54art. 42comnovaredaodadapela Emenda Constitucional n 18, de5defevereiro de 1998.Redao Anterior:"Art. 42-Soservidoresmilitares federaisosintegrantesdasForasArmadaseservidores militares dos Estados, Territrios e Distrito Federal os integrantes de suaspolcias militares e de seus corpos de bombeiros militares."55 1 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembrode 1998.Redao Anterior:" 1 - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federale dos Territrios,alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40, 3;e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matriasdo art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivosGovernadores."56 2 com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembrode 1998.Redao Anterior:"2-Aosmilitares dosEstados, doDistritoFederal edosTerritrioseaseuspensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, 4 e 5; e aos militares do DistritoFederal e dos Territrios, o disposto no art. 40, 6."57 A redao original do pargrafo revogado era a seguinte:"3 - Omilitar ematividade que aceitar cargopblicocivil permanente sertransferido para a reserva."58 A redao original do pargrafo revogado era a seguinte:" 4 - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou funo pblica temporria,no eletiva, ainda que da administraoindireta, ficar agregado aorespectivoquadro e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido porantigidade, contando-se-lheotempodeservioapenasparaaquelapromooetransferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ouno, transferido para a inatividade."59 A redao original do pargrafo revogado era a seguinte:" 5 - Ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve."38600 1 ) (Revogado pela Emenda Constitucional n. 18, de 05-0-1!!8).610 2 ) (Revogado pela Emenda Constitucional n. 18, de 05-0-1!!8).620 3 ) (Revogado pela Emenda Constitucional n. 18, de 05-0-1!!8).630 4 ) (Revogado pela Emenda Constitucional n. 18, de 05-0-1!!8).640 15 - (Revogado pela Emenda Constitucional n. 18, de 05-0-1!!8).650 11 - (Revogado pela Emenda Constitucional n. 18, de 05-0-1!!8).SEO IVDAS RE*I9ESArt.'&. Paraefeitos administrativos, aUniopoderarticular suaaoemummesmo complexo geoeconmico e social, visando a seu desenvolvimento e reduodas desigualdades regionais.0 1 ) Lei complementar dispor sobre:I - as condies para integrao de regies em desenvolvimento;II-acomposiodosorganismosregionaisqueexecutaro,naformadalei, osplanos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econmico esocial, aprovados juntamente com estes.0 % ) Os incentivos regionais compreendero, alm de outros, na forma da lei:60 A redao original do pargrafo revogado era a seguinte:"6-Omilitar,enquantoemefetivoservio,nopodeestar filiadoapartidospolticos."61 A redao original do pargrafo revogado era a seguinte:" 7 - O oficialdas Foras Armadas s perder o posto e a patente se for julgadoindignodooficialatooucomeleincompatvel, por decisodetribunal militar decarter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra."62 A redao original do pargrafo revogado era a seguinte:" 8 - O oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de liberdadesuperior a dois anos, por sentena transitada emjulgado, ser submetido aojulgamento previsto no pargrafo anterior."63 A redao original do pargrafo revogado era a seguinte:" 9 - A lei dispor sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condies detransferncia do servidor militar para a inatividade."64 A redao original do pargrafo revogado era a seguinte:" 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, odisposto no art. 40, 4, 5 e 6."65 A redao original do pargrafo revogado era a seguinte:" 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7,VIII, XII, XVII, XVIII e XIX."39I- igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preos deresponsabilidade do Poder Pblico;II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritrias;III- isenes, redues ou diferimento temporrio de tributos federais devidos porpessoas fsicas ou jurdicas;IV- prioridade para o aproveitamento econmico e social dos rios e das massas degua represadas ou represveis nas regies de baixa renda, sujeitas a secasperidicas.0& ) Nas reas a que se refere o 2, IV, a Unio incentivar a recuperao deterrasridas ecooperarcomospequenos emdios proprietrios rurais paraoestabelecimento, em suas glebas, de fontes de gua e de pequena irrigao.TTULO IVDA OR*ANI6AO DOS PODERESCAPTULO IDO PODER LE*ISLATIVOSEO IDO CON*RESSO NACIONALArt.''. O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que se compe daCmara dos Deputados e do Senado Federal.Pargraf !"#$ ) Cada legislatura ter a durao de quatro anos.Art.'+.ACmaradosDeputadoscompe-sederepresentantesdopovo,eleitos,pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal.01 ) O nmero total de Deputados, bem como a representao por Estado e peloDistrito Federal, ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente populao, procedendo-se aos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, paraquenenhumadaquelas unidades daFederaotenhamenosdeoitooumais desetenta Deputados.0 % ) Cada Territrio eleger quatro Deputados.Art.'1. O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do DistritoFederal, eleitos segundo o princpio majoritrio.01 )Cada Estado e o Distrito Federal elegero trs Senadores, com mandato deoito anos.0 % ) A representao de cada Estado e do Distrito Federal ser renovada de quatroem quatro anos, alternadamente, por um e dois teros.0 & ) Cada Senador ser eleito com dois suplentes.40Art. '2. Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes de cada Casa ede suas Comisses sero tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absolutade seus membros.SEO IIDAS ATRIBUI9ES DO CON*RESSO NACIONALArt. '3. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, noexigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matriasde competncia da Unio, especialmente sobre:I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas;II- plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes decrdito, dvida pblica e emisses de curso forado;III ) fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas;IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;V-limitesdoterritrionacional, espaoareoemartimoebensdodomniodaUnio;VI- incorporao, subdiviso ou desme