CONSTITUCIONAL · Remédios Constitucionais-Ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de...
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DIREITO
CONSTITUCIONALDireitos Individuais –Remédios Constitucionais e
Garantias Processuais
Remédios Constitucionais -habeas corpus, habeas data, mandado de
segurança, mandado de injunção e ação popular – Parte 2
Profª. Liz Rodrigues
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Remédios Constitucionais
- Art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder”.
- Art. 142, §2º: “Não caberá habeas corpus em relação a
punições disciplinaresmilitares”.
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Remédios Constitucionais
- É a ação constitucional que protege a liberdade de
locomoção contra uma restrição indevida (ilegal ou
abusiva), atual ou iminente.
- Gratuito, de tramitação prioritária, dispensa o auxílio de
advogado.
- Cabe contra atos comissivos ou omissivos.
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Remédios Constitucionais
- Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou
em benefício de outrem ou pelo Ministério Público.
- Pode ser concedido “de ofício” (art. 654, §2º do CPP).
- Pessoas jurídicas: não podem ser pacientes, mas podem
ser impetrantes.
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Remédios Constitucionais
- Impetrante: qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem,
ou o Ministério Público.
- Paciente: a pessoa física em favor de quem se impetra o
HC.
- Autoridade coatora/Impetrado: o responsável pela
coação indevida à liberdade do paciente. É possível a
impetração de HC contra ato de particular.
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Remédios Constitucionais
- Requisitos da petição (art. 654 do CPP):
a. nome do paciente e do coator;
b. declaração da espécie de constrangimento ou das razões
em que se funda o seu temor (em caso de ameaça de
coação);
c. a assinatura do impetrante (ou alguém a seu pedido,
quando não souber/não puder escrever), com a designação
das residências do impetrante e do paciente.
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Remédios Constitucionais
- Art. 648, CPP: A coação será considerada ilegal:
- I – quando não houver justa causa;
- II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que
determina a lei;
- III – quando quem ordenar a coação não tiver
competência para fazê-lo;
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Remédios Constitucionais
- IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a
coação;
- V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei autoriza;
- VI – quando o processo for manifestamente nulo;
- VII – quando extinta a punibilidade.
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Remédios Constitucionais
- Como regra geral, não cabe habeas corpus contra
punições disciplinares militares.
- O STF admite HC para a análise de requisitos formais do
ato administrativo (pressupostos de legalidade:
hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função, pena
possível de ser aplicada disciplinarmente) e para
verificação do respeito às determinações legais (HC n.
70.648).
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Remédios Constitucionais
- Modalidades:
- Habeas Corpus repressivo (ou liberatório): o paciente já
está sendo indevidamente constrangido em sua liberdade
de locomoção; visa fazer cessar o constrangimento e
libertar a pessoa.
- Habeas Corpus preventivo: há uma ameaça fundada ao
direito de ir e vir. “Salvo conduto”.
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Remédios Constitucionais
- Ofensa indireta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção:
tem-se admitido habeas corpus para o trancamento de ação
penal ou inquérito policial quando não houver justa causa.
- Ausência de justa causa: o fato investigado não configura
infração penal (nem em tese), a punibilidade está extinta, o fato
já foi objeto de outra ação penal ou se um inquérito anterior
(sobre o mesmo fato) tiver sido arquivado e não surgirem fatos
novos que justifiquem o desarquivamento.
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Remédios Constitucionais
- Competência: é determinada em razão da autoridade
coatora, como regra geral (será competente a autoridade
judiciária hierarquicamente superior à responsável pela
restrição).
- Porém, em alguns casos, é determinada em razão do
paciente (ex.: art. 102, CF/88 – em favor do Presidente
da República).
- Veja os arts. 102, 105, 108, 109, 114 e 121 da CF/88.