Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Comissão Temporária de Acessibilidade
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Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Comissão Temporária de AcessibilidadeJunho - Julho/2012
Todos Juntos por um Brasil Acessível
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Do direito de ir e vir à garantia da acessibilidade
• Declaração dos Direitos Humanos – 0NU – 1948;
• Constituição Federal de 1988;• Convenção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/08 e Decreto nº 6949/09);
• Legislação infraconstitucional;• Normas Técnicas de Acessibilidade.
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Lei 10.048/00
• Estabelece a prioridade de atendimento para pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e aquelas acompanhadas por crianças de colo, além de estabelecer o prazo de 180 dias a partir da regulamentação da lei para que fossem procedidas as adaptações necessárias para facilitar o acesso, inclusive com a previsão de multa para o caso de seu descumprimento.
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Estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida,
nas edificações públicas ou privadas,
no espaço público, logradouros
e seu mobiliário, nas comunicações e
sinalizações, entre outros.
Define acessibilidade como a “possibilidade e condição de alcance
para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e
meios de comunicação, por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade
reduzida”. (art. 2o., I)
Define o que é ajuda técnica, barreiras, pessoa com deficiência,
elemento de urbanização e mobiliário urbano.
Determina que pelo menos um dos acessos às edificações de uso público ou coletivo devem
estar acessíveis.
LEI N. 10.098/00
:
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Determina que o planejamento eurbanização das vias públicas,
dos parques e dos demais espaços de
uso público deverão ser concebidos
e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida. (art. 3o.).
Dispõe que os veículos de transporte coletivo deverão
cumprir os requisitos de Acessibilidade estabelecido
nas normas técnicas específicas.
Dispõe que o poder público promoverá a supressão de
barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e
de comunicação mediante ajudas
técnicas.
Dispõe sobre a acessibilidade nos sistemas de comunicação e
sinalização.
LEI N. 10.098/00
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DECRETO 5.296/04
Regulamenta as Leis 10.048/00 e
10.098/00.
Conceito de Acessibilidade.
Conceito de Ajuda Técnica.
Declaração de acessibilidade na
ART/CREA. E RRT/CAU
Inclusão de conteúdos referente ao DESENHO UNIVERSAL nos cursos
de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
Alvará de construção e reforma apenas
para projetos acessíveis.
Alvará de funcionamento (ou renovação)
e carta de habite-se apenas p/obras acessíveis.
Banheiros adaptadoscom entrada
independente.
Conceito de Desenho Universal.
2% dos TUP sem cabine,
de longa distância nacional
e internacional adaptados p/ usuários de cadeira de rodas e
surdos.
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DECRETO 5.296/04
Acessibilidade nos serviços de transporte
(aéreo, terrestre e aquaviário).
Acesso à informaçãoe à comunicação(portais e sítiosEletrônicos na
Internet).
Capacitação, peloPoder Público, deprofissionais em
LIBRAS.
Sinalização visuale tátil para pessoas
c/ deficiência auditiva e visual (ABNT).
Implementação de Ajudas Técnicas.
Aprovação de projetos
vinculada à Acessibilidade
quandocom destinação
públicaou coletiva.
Cumprimento da ABNT.
2% do total de vagas(no mínimo 01) para
veículos que transportam pessoas
com deficiência física ou
visual.
Assentos reservados para pessoas em cadeiras de
rodas, com mobilidade reduzida e
ce-gos em teatros, cinemas,
audi- tórios, estádios,ginásios e
similares/rotas de fuga acessí-
veis/área de acesso aos artistas/
Sistema de sonorização assistida.
Concepção e implantação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos
atendendo aos princícipios do
Desenho Universal, Legislações e
normas da ABNT.
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PRAZOS DO DECRETO 5.296/04
• Edificações Públicas: até 02/06/07 (Prédios do Ministério Público, inclusive);
• Edificações de uso coletivo já construídas como teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes, casas de espetáculos, salas de conferências e instituições de ensino privado: até 02/12/08.
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ESTATUTO DO IDOSO - Lei 10.741/03
Estabelece a garantia da acessibilidade ao idoso com o fim de a ele propiciar condições de participar efetivamente de uma vida em família e na sociedade.
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Convenção Internacional Sobre Os Direitos Da
Pessoa Com Deficiência
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• Primeiro tratado sobre direitos
humanos do século XXI, tendo como
foco a pessoa com deficiência, a sua
inclusão social, com autonomia e
independência, estabelecendo e
consolidando direitos como o da não-
discriminação, da educação, da
acessibilidade, do trabalho, entre
outros.
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Trata a deficiência como um
MODELO SOCIAL,
ao invés do modelo reabilitador.
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Modelo Social
• As causas que originam a deficiência não são religiosas, nem científicas.
• São elas sociais ou preponderantemente sociais (não são as limitações individuais as raízes do problema, mas as limitações impostas pela própria sociedade, na prestação de serviços apropriados e para assegurar que as necessidades das pessoas com deficiência sejam atendidas dentro da organização social).
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Modelo social
• Acredita-se no potencial das pessoas com deficiência e na sua contribuição para a sociedade.
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PROPÓSITO
Promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.
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PRINCÍPIOS GERAIS
Respeito pela dignidadeda pessoa humana
Igualdade entre homem e mulher
Não discriminação
Plena e efetiva participação e
inclusão na sociedade
Acessibilidade
Igualdade de Oportunidades
Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como
parte da diversidade humana e humanidade
Respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito de preservação da identidade
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ACESSIBILIDADE
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Preâmbulo
• Reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade, em igualdade de oportunidade com as demais.
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• Reconhece a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
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Conceito de Pessoa com Deficiência
• Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas.
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Conceito de discriminação por motivos de deficiência
• Significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
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Conceito de adaptação razoável
• Significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
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Obrigações gerais
• Item 04 – Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará qualquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado.
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• As disposições da Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
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Artigo 5 – Igualdade e não discriminação
• A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
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Art. 9 - Acessibilidade
• A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
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• Ao meio físico;• Ao transporte;• À informação e comunicação,
inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação;
• A outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Acesso...
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Medidas a serem tomadas pelos estados partes
• Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
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• Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
• Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
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• Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores, intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público.
• Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet;
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Obrigações gerais dos Estados Partes
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• Disponibilidade de edificações, ambientes e espaços acessíveis;
• Pessoal qualificado para o atendimento da pessoa com deficiência;
• Reserva de vagas em concurso público e em empresas para pessoas com deficiência;
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• Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações.
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• A Convenção exige a garantia da acessibilidade como direito e como princípio, de modo a garantir igualdade de oportunidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em seus vários aspectos, propiciando o alcance da autonomia e independência de tais pessoas, tudo de modo a atingir o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e alto-estima, o máximo desenvolvimento das referidas pessoas e a sua participação efetiva em uma sociedade livre.
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Resolução nº 81/2012 - CNMP
![Page 36: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Comissão Temporária de Acessibilidade](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062301/56815262550346895dc09656/html5/thumbnails/36.jpg)
Obrigações do MP da União e dos Estados
• Art. 5º. A construção, reforma e ampliação de edificações do ministério público da união e dos estados devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às regras de acessibilidade previstas nas normas de acessibilidade, na legislação específica e no decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
![Page 37: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Comissão Temporária de Acessibilidade](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062301/56815262550346895dc09656/html5/thumbnails/37.jpg)
• Parágrafo único – Consideram-se acessíveis as edificações que não apresentam qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com autonomia e segurança de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
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Obrigações do MP da União e dos Estados
• Construção, ampliação ou reforma de edificações do Ministério Público da União e dos Estados com a garantia de, pelo menos, um dos acessos a seu interior com comunicação a todas as suas dependências e serviços, livres de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem o seu acesso.
• PRAZO: Imediato.
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Obrigações do MP da União e dos Estados
• Encaminhamento de informações à Comissão Temporária de Acessibilidade do CNMP quanto aos endereços de todas as suas edificações, especificando quais se encontram adequadas às normas de acessibilidade e quais devem ser adaptadas.
• PRAZO: 04 meses – 24/06/12
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Obrigações do MP da União e dos Estados
• Comunicação à Comissão Temporária de Acessibilidade da inexistência de dotação orçamentária suficiente para realizar as obras de adaptação nos prédios do Ministério Público, inclusive no que tange a auditórios ou similares, e inclusão no orçamento do ano seguinte ao presente.
• PRAZO: 01 mês – 24/03/2012
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• Implementação da Acessibilidade Arquitetônica dos prédios já existentes pertencentes à instituição, com adaptação mínima trimestral de 12,5% do total, disponibilizando, no tocante a banheiros, pelo menos uma unidade acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
• PRAZO : até 24 meses – 24/02/2014.
Obrigações do MP da União e dos Estados
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• Adaptação dos auditórios ou similares localizados nos prédios do Ministério Público da União e dos Estados.
• PRAZO: até 24 meses - 24/02/2012.
Obrigações do MP da União e dos Estados
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• Disponibilização de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e a legislação específica.
• PRAZO: até 12 meses – 24/03/2013.
Obrigações do MP da União e dos Estados
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• Disponibilização de acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos do Ministério Público da União e dos Estados na rede mundial de computadores (internet), para uso das pessoas com deficiência, inclusive com símbolo que representa a acessibilidade na internet.
• PRAZO: até 12 meses – 24/03/2013.
Obrigações do MP da União e dos Estados
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• Prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo, inclusive com serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas fluentes em Libras e no trato daquelas que não se comuniquem em Libras, além do necessário para pessoas surdo cegas ou com outras deficiências.
• PRAZO: até 12 meses – 24/02/2013.
Obrigações do MP da União e dos Estados
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• Oferta de, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva;
• Realização de habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais;
• Oferta de mobiliário de recepção e atendimento adaptados, entre outras exigências.
• PRAZO: até 12 meses – 24/02/2013.
Obrigações do MP da União e dos Estados
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• Garantia da participação de pessoas com deficiência nos concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União e dos Estados, inclusive com reserva de vagas no percentual mínimo de 10%; com possibilidade de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório; com publicação do resultado final em duas listas e devendo o órgão responsável pela realização do concurso contar com a assistência de equipe multiprofissional.
• PRAZO: Imediato.
Obrigações do MP da União e dos Estados
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Prédios alugados pelo Ministério Público
• Obrigação do oferecimento integral da acessibilidade.
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• Trata-se de uma edificação que abrigará um serviço público, tendo a obrigação da garantia da acessibilidade a todos os seus ambientes.
• Aplica-se o disposto na Lei 8666/93, em seu artigo 54, caput ;
• Aplica-se o artigo 566, inciso I, do Código Civil;
• Aplica-se o §1º, do artigo 13, do Decreto nº 5296/04.
Prédios alugados pelo Ministério Público
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• Lei nº 8666/93:• “ Art. 54. Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria feral dos contratos e as disposições do direito privado”.
Prédios alugados pelo Ministério Público
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Código Civil:• “ Art. 566. O locador é obrigado a: I – entregar ao locatário a coisa
alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário”.
Prédios alugados pelo Ministério Público
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Decreto nº 5296/04:• “Art. 13. (...) §1º. Para a concessão de alvará de
funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.”.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS