CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Básica Colóquio nacional Diretrizes...
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Câmara de Educação Básica
Colóquio nacional
Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação BásicaBrasília, 10 e 24 de novembro de 2006
Comissão Revisão das DCN para a Educação
Básica
Adeum Sauer (Presidente) Clélia Brandão Alvarenga Craveiro Maria Beatriz Luce (Relatora) Murílio de Avelar Hingel
Portaria CNE/CEN nº 1 /2006
Indicação CNE/CEB nº 3/200515/12/2005
Objeto revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil e para o Ensino Fundamental
Justificativa defasagem da norma X estudos e debates novos dispositivos da LDB (Leis 11.114/2005 e 11.274/2006)
Medidas iniciais constituir Comissão para DCN EI+EF (Portaria CNE nº
1/2006) convite à MEC/SEB (reunião CNE/CEB de fevereiro 2006) reunião de trabalho com órgãos dos sistemas
estaduais e municipais de ensino e entidades (16/03/2006)
Revisão e atualização das DCN-EB
a partir da Resolução CNE/CEB nº 3/2005
Plano de Trabalho(atualizado em 11/2006)
meta final: aprovar Parecer até mai/jun 2007 meta intermediária 1: publicar minuta do Parecer em março 2007 meta intermediária 2: apresentar/votar o Parecer em abril 2007
Revisão e atualização das DCN-EB
Plano de Trabalho trabalho cooperativo em rede interinstitucional MEC/SEB, FNCEE, UNCME, CONSED, UNDIME, CNTE, FORUMDIR, ABMES, COFENEN, MIEIB, ANPED,
ANPAE, ...
participação das escolas (professores e comunidade) mobilizadas pelos órgãos (Secretaria + Conselho) do respectivo sistema de ensino
participação dos pesquisadores e especialistas colóquios públicos para ouvir e debater subsídios de informação, estímulo e comunicação
para os estudos e debates regionais e locais
Revisão e atualização das DCN-EB
Subsídios de informação e mobilização
http: \\www.mec.gov.br/cne Em destaque, há uma “página” dedicada à matéria Recebe contribuições das entidades e pesquisadores (depositório ou links) Facilita a recepção de comentários e sugestões para a redação do Parecer por meio
do email [email protected] Publicação oficial do CNE/CEB “Diretrizes Curriculares nacionais de
Educação Básica” (2004) - à venda no CNE Mais documentos e informações: http://portal.mec.gov.br/seb/index Materiais diversos produzidos pelas entidades e órgãos Material de divulgação a ser publicado pela CNE/CEB com
colaboração do MEC/SEB Diversas matérias e programas nos meios de comunicação social e
institucional
O ordenamento da EducaçãoO ordenamento da EducaçãoESTADOESTADO
dever de educardever de educar
CIDADÃOCIDADÃOdireito à educaçãodireito à educação
legislação & normas planejamentogestão escolar
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAISDIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
Educação Básica
•Educação Infantil•Ensino Fundamental•Ensino Médio•Modalidades e componentes
Diretrizes Curriculares Diretrizes Curriculares NacionaisNacionais
para a EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO BÁSICAuma outra perspectivauma outra perspectiva
Fundamentos constitucionais e legaisFundamentos constitucionais e legais Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual Concepções de baseConcepções de base
EDUCAÇÃO BÁSICAEDUCAÇÃO BÁSICA CurrículoCurrículo ConhecimentoConhecimento
FundamentosFundamentos
Constituição Federal (1988) -1• Objetivos da educação (art. 205) • Princípios do ensino (art. 206 – I, II, III, VII)• Garantias do Estado (art. 208 – I, II, IV)• Objeto do EF
Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 242, § 1º - História do Brasil: diferentes culturas e etnias na formação do povo brasileiro
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996• Objetivos da educação (art. 2) • Princípios do ensino (art. 3 – I, II, III, IV, V, IX, X, XI)• Garantias do Estado (art. 4 – I, II, III, IV, VI, VII e IX)• Incumbências federativas (art. 9, 10, 11)• Finalidades e organização da EB (art. 22, 23, 24)• Currículos da EB (art. 26, 26-A, 27, 28)• Especificidades da Educação Infantil (art. 29, 30,
31)• Especificidades do Ensino Fundamental (art.
32, 33, 34)• Especificidades do Ensino Médio (art. 35 e 36)
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996Currículos da EBArt. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o “caput” devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno ... (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escola ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996Currículos da EBArt. 26. Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996Currículos da EBArt. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;III - orientação para o trabalho;IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996Currículos da EBArt. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;III - orientação para o trabalho;IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996Currículo da EIArt. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de
até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos
de idade.Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996Currículo do EF
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996Currículo do EFArt. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante
da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.“
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996Currículo do EM
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
FundamentosFundamentos
Lei nº 9.394/1996Currículo do EMArt. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício
da cidadania. § 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas. (Regulamento) § 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos. § 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional,
poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
FundamentosFundamentos
Lei nº 10.172/2001
Plano Nacional de Educação• metas e objetivos da EI, do EF e do EM e das modalidades
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
Educação Infantil
Parecer CNE/CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
Parecer CNE/CEB nº 4, de 16 de fevereiro de 2000Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil
Parecer CNE/CEB nº 40, de 8 de agosto de 2006Pertinência do Parecer CNE/CEB 34/2001, que trata de autorização e funcionamento de instituições de Educação Infantil
Parecer CNE/CEB nº 44, de 9 de agosto de 2006Consulta referente a Educação Infantil (tempo parcial não é ilegal)
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
Ensino Fundamental
Parecer CEB n.º 4, de 29 de janeiro de 1998Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
Resolução n.º 2, de 7 de abril de 1998Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
Ensino Fundamental de 9 anos
Parecer CNE/CEB nº 18, aprovado em 15 de setembro de 2005Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996
Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005 Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração
Parecer CNE/CEB nº 6, aprovado em 8 de junho de 2005 Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração
Parecer CNE/CEB nº 39, de 8 de agosto de 2006Consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de 6 anos no Ensino Fundamental
Parecer CNE/CEB nº 41, de 9 de agosto de 2006
Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
Ensino MédioParecer CEB n.º 15, de 1º de junho de 1998
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio Resolução n.º 3, de 26 de junho de 1998
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino MédioParecer CNE/CEB nº 39/2004, aprovado em 08 de dezembro de 2004
Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio
Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de fevereiro de 2005Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004
Resolução CNE/CEB nº 4, de 27 de outubro de 2005Resolução CNE/CEB nº 4, de 27 de outubro de 2005Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004
Parecer CNE/CEB nº 38/2006, aprovado em 7 de julho de 2006Parecer CNE/CEB nº 38/2006, aprovado em 7 de julho de 2006Inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino MédioInclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio
Resolução CNE/CEB nº 4, de 16 de agosto de 2006Resolução CNE/CEB nº 4, de 16 de agosto de 2006Altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes Curriculares Altera o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio Nacionais para o Ensino Médio
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
Educação das Relações Étnico-Raciais ...
Parecer CNE/CP n.º 3, de 10 de março de 2004 Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
Resolução CNE/CP n.º 1, de 17 de junho de 2004Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual Educação de Jovens e Adultos
Parecer CNE/CEB nº 11/2000, aprovado em 10 de maio de 2000 Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Resolução CNE/CEB nº 1, de 5 de julho de 2000Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Parecer CNE/CEB nº 36/2004, aprovado em 07 de dezembro de 2004Aprecia a Indicação CNE/CEB 3/2004, que propõe a reformulação da Resolução CNE/CEB 1/2000, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Parecer CNE/CEB nº 20/2005, aprovado em 15 de setembro de 2005Inclusão da Educação de Jovens e Adultos, prevista no Decreto nº 5.478/2005, como alternativa para a oferta da Educação Profissional Técnica de nível médio de forma integrada com o Ensino Médio
Resolução CNE/CEB nº 4, de 27 de outubro de 2005Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004
Parecer CNE/CEB nº 29/2006, aprovado em 5 de abril de 2006Reexame do Parecer CNE/CEB nº 36/2004, que aprecia a Indicação CNE/CEB nº 3/2004, propondo a reformulação da Resolução CNE/CEB nº 1/2000, que definiu Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
EJA e Ensino Médio - Modalidade a Distância
Parecer CNE/CEB nº 41/2002, de 02 de dezembro
2002Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Básica na etapa do Ensino Médio.
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
Educação no Campo
Parecer CNE/CEB nº 36/2001, aprovado em 4 de dezembro de 2001Diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo
Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002Institui diretrizes operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo
Parecer CNE/CEB nº 1/2006, aprovado em 1 de fevereiro de 2006consulta sobre dias letivos para ampliação da Pedagogia de Alternância nos centros familiares de formação por alternância
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
Educação Indígena
Parecer CNE/CEB nº 14/1999, aprovado em 14 de setembro de 1999Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas
Resolução CEB nº 3, de 10 de novembro de 1999 Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
Educação Especial
Parecer CNE/CEB nº 17/2001, de 3 de julho de 2001Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
Resolução CNE/CEB nº 2/2001, de 11 de setembro de 2001Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atual
MERCOSUL
Parecer CNE/CEB nº 23/2005, de 5 de outubro de 2005Nova Tabela de Equivalência do Protocolo de Reconhecimento de Títulos e Estudos no Nível da Educação Básica (Ensino Fundamental e Médio) não Técnico
Etapa daEducação Básica
Idade prevista na matrícula
Duração
Educação Infantil até 5 anos de idade - Creche até 3 anos de idade -
Pré-escola 4 e 5 anos de idade -Ensino Fundamental de 6 a 14 anos de idade 9 anos
Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade 5 anos
Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos
Ensino Médio de 15 a 17 anos de idade 3 anos
Gestão EscolarGestão Escolar
Projeto político-pedagógico
recursos humanosinfra-estrutura
orçamento público
Cooperação+
Ação coletiva
Educação BásicaEducação BásicaPor um projeto pedagógico de qualidadePor um projeto pedagógico de qualidade
Organização do trabalho docente e discenteOrganização do trabalho docente e discente– Tempos, horáriosTempos, horários– Agrupamentos e disciplinamentosAgrupamentos e disciplinamentos– Espaços, equipamentos e materiaisEspaços, equipamentos e materiais
CurrículoCurrículo– Direito à formação e desenvolvimento humanoDireito à formação e desenvolvimento humano– Conhecimento & culturaConhecimento & cultura– Valores, saberes, ludicidades, práticas culturais, sociabilidades Valores, saberes, ludicidades, práticas culturais, sociabilidades
& organização do conhecimento e do trabalho escolares& organização do conhecimento e do trabalho escolares– Avaliação no/do processo de aprendizagem e do trabalho Avaliação no/do processo de aprendizagem e do trabalho
pedagógico:para diagnóstico, acompanhamento e planejamentopedagógico:para diagnóstico, acompanhamento e planejamento
Democratização Democratização da/nada/na EducaçãoEducação
Democratização do acesso Democratização do acesso (até os níveis escolares mais (até os níveis escolares mais elevados)elevados)
Democratização do conhecimentoDemocratização do conhecimento
Democratização da gestãoDemocratização da gestão
Avanços Avanços XX desafios desafios
no nível pedagógicono nível pedagógico
no nível organizacional no nível organizacional (normativo, burocrático e infra-(normativo, burocrático e infra-estrutura)estrutura)
no nível políticono nível político
Ampliar o direito à educaçãoAmpliar o direito à educação e o dever de educar e o dever de educar
Problematizar ... Problematizar ... perspectivas de análise perspectivas de análise ee de ação de ação
Padrões de qualidadePadrões de qualidade Critérios de avaliaçãoCritérios de avaliação
As prioridadesAs prioridades As obrigaçõesAs obrigações As possibilidadesAs possibilidades
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAISDIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS
Fundamentos constitucionais e Fundamentos constitucionais e legaislegais
Ordenamento normativo atualOrdenamento normativo atualPropostas de conteúdo para novo Propostas de conteúdo para novo
ParecerParecer
Educação InfantilEnsino FundamentalEnsino Médio
Diretrizes Curriculares NacionaisDiretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básicapara a Educação Básica
Propostas de Trabalho
Metodologia para as contribuições e consultas
Agenda do Trabalho Conteúdo das DCN
Diretrizes Curriculares NacionaisDiretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básicapara a Educação Básica
Conteúdo das DCNPrincípiosCritériosProcedimentos
a serem observados na organização e no planejamento, na execução e na avaliação das
atividades educacionais
Diretrizes Curriculares NacionaisDiretrizes Curriculares Nacionaispara a Educação Básicapara a Educação Básica
Conteúdo das DCNConsiderando complexidade da estrutura federativa diversidade da organização dos sistemas de ensino desigualdades regionais e econômicas diferenças sociais e culturais respeito à pluralidade de idéias e concepções pedagógicas possibilidades dos docentes e das unidades escolares
Maria Beatriz LuceMaria Beatriz Luce
CNE:CNE: [email protected]@mec.gov.br http:\\http:\\www.mec.gov.br/cnewww.mec.gov.br/cne
UFRGS: UFRGS: [email protected]@ufrgs.br http:\\ufrgs.http:\\ufrgs.brbr//facedfaced//mblucembluce