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CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GUARAÍ-TO Av. Araguaia, 1185 – Centro - Guaraí – TO – CEP 77700-000 -Telefone: 063-3464 – 2600
CONSEG
ESTATUTO
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, FINS E SEDE.
Art. 1º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Guaraí-TO, com denominação
de CONSEG, para todos os fins legais, fundada em 12/09/2017, sem fins lucrativos de
prestação voluntária de serviços, com sede na Av. Araguaia, nº 1185 - Setor Central, CEP
77.700-000 Fax (63) 3464 2600- E-mail: [email protected] .
Art. 2º - A entidade associativa tem como objetivo o apoio às Polícias Militar e Civil nas
relações comunitárias, composta por líderes comunitários, que se reunirão,
voluntariamente, para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução de problemas
comunitários de segurança pública e meio ambiente, desenvolvendo projetos educativos e
de soluções materiais de forma a prevenir e inibir atos anti-sociais, prover, planejar e
desenvolver meios de arrecadação de recursos oficiais e contribuições da comunidade,
revertendo em parcerias ou convênios com órgãos governamentais ou entidades não
governamentais, coordenando à fiscalização a aplicação dos recursos nas atividades afins.
Art. 3º - O CONSEG poderá atuar em todo o município de Guaraí-TO.
Art. 4º - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Art. 5º - A associação não terá preconceito quanto à cor, religião, nacionalidade ou política
partidária.
Parágrafo único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou Conselho Fiscal utilizar
O CONSEG para fins eleitorais, como também vedados à utilização de qualquer matéria ou
espaço físico envolvendo o CONSEG para fins político partidário.
CAPITULO II
Dos Sócios, Direitos, Deveres e Penalidades.
Art. 6º - Serão admitidas como sócios, todas as pessoas, sem impedimento legal, mediante
proposta de contribuição mensal e aprovada pelo Conselho Comunitário de Segurança de
Guaraí.
Art. 7º - São criadas as seguintes categorias para sócios:
a) Fundadores, para os sócios que participaram da assembleia da fundação do
CONSEG;
b) Contribuintes, para os sócios que participam com doações e contribuições mensais.
Art. 8º - Os valores correspondentes à mensalidade serão determinados anualmente pela
Assembleia Geral que aprovar as contas e o relatório de atividades do exercício findo.
Art. 9º - Todo o associado tem o dever de:
a) Cumprir e acatar as decisões do Conselho Comunitário de Segurança e do presente
estatuto;
b) Manter o pagamento de suas contribuições rigorosamente em dia;
c) Zelar pelos bens móveis da associação;
d) Comparecer às Assembleias e acatar suas decisões do CONSEG.
Art. 10º - Todos os associados têm o direito de:
a) Comparecer, propor e tomar parte nos debates das Assembleias;
b) Votar e ser votado para cargos eletivos;
c) Comunicar para a assembleia geral, quando houver qualquer ato do CCS que lhe
pareça incompatível;
d) Sugerir modificações que julgue benéficas para a associação.
Art. 11º - São atribuídas as seguintes penalidades aos associados:
a) Advertência, ao associado que utilizar do CONSEG para fins políticos partidário;
b) Suspensão, para o associado que deixar de contribuir com suas contribuições
mensais;
c) Exclusão, para o associado que promover medidas contra os fins sociais do
CONSEG, onde o fato será julgado pelo Conselho Comunitário de Segurança ou pela
assembleia Geral.
Art. 12º - Somente terão direito a voto nas Assembleias os sócios que estiverem em dia
com suas obrigações para com a entidade, com exceção dos sócios da categoria
Fundadores.
Art. 13º - Os sócios com direito a voto não poderão votar por procuração.
Art. 14º - As chapas que concorrerem a cargos eletivos deverão ser encaminhadas à
Secretaria da Associação no prazo e forma publicados pelo edital de convocação das
eleições.
Art. 15º - Os sócios do CONSEG não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
Paragrafo Único. Por questões técnicas e operacionais das Polícias Civil e Militar, o
CONSEG promoverá acordo de cooperação técnica operacional e financeira com
Entidades e Associações congêneres.
Art. 16º - São membros do CONSEG:
a) Conselho Comunitário de Segurança (Órgão Diretor Executivo) e
b) Conselho Fiscal
Art. 17º - As receitas, rendas, rendimentos ou eventual resultado operacional serão
aplicados integramente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos institucionais.
Art. 18º - As datas das reuniões do CONSEG serão definidas previamente pelo Conselho
Comunitário de Segurança.
Art. 19º - Todas as reuniões, assembleias e outros a fins serão de caráter deliberativo.
Art. 20º - Todos os membros do CONSEG ficam automaticamente convocados para
reuniões ordinárias previamente programadas de acordo com o Art. 18º, dispensando-se
convocação cada dia.
Art. 21º - Estará automaticamente excluído e substituído o membro do CCS que faltar a 05
(cinco), reuniões sem justificativa.
Art. 22º - Os cargos do CCS e de Conselheiro Fiscal serão exercidos sem remuneração de
qualquer espécie e serão tidos como serviços relevantes à sociedade.
Paragrafo Único. Caso haja necessidade comprovada, o CONSEG poderá vir a contratar
trabalhos remunerados.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23º - O CONSEG será administrado pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Comunitário de Segurança (CCS);
c) Conselho Fiscal.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art.24 - A Assembleia Geral e o órgão soberano do CONSEG, e nela tomarão parte todos
os membros da comunidade. Podendo ser convocada pelo presidente do CCS, pelo
Conselho Fiscal, pela maioria da dos membros do CCS ou por 1/5 dos associados.
Parágrafo Único. As Assembleias Gerais se realizarão em primeira chamada, ou em
segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com presença de no mínimo 20 (vinte)
moradores, maiores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 25- Compete a Assembleia Geral, dentre outras prerrogativas resolver dentro da
legalidade e em obediência aos presentes estatutos e das leis que regem a espécie, todos os
assuntos de interesse do CONSEG.
Art.26 - As Assembleias Gerais serão convocadas por Edital, ou pelos meios de acesso ao
público em geral, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e constará dia, hora,
local e ordem do dia.
Parágrafo 1º. Em Assembleia não se discutirá matéria senão a constante da Ordem do Dia.
Parágrafo 2º. É vedado o voto por procuração.
Art. 27º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada
ano com a seguinte finalidade:
a) Apreciar o relatório Anual do CCS;
b) Discutir e votar o parecer do conselho fiscal sobre o balanço das contas do
Exercício;
c) Discutir assunto do interesse do CONSEG.
Art. 28º - A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, em qualquer época,
quando convocada:
a) Pelo presidente;
b) Por requerimento de no mínimo 120 (cento e vinte) moradores maiores de 16
(dezesseis) anos.
CAPITULO V
DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA – CCS
Art. 29º - O Conselho comunitário de Segurança (CCS) é o órgão diretor do CONSEG e
será composta de Associados eleitos e de Membros das Polícias Civil e Militar, ocupando
os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Membro Nato Policial Civil;
d) Membro Nato Militar;
e) 1° Secretário;
f) 2º Secretário;
g) 1º Tesoureiro; e
h) 2º Tesoureiro.
Parágrafo 1º. É Presidente do CCS, um dos associados que for eleito em eleição na forma
deste estatuto para esse fim, pelo CONSEG;
Parágrafo 2º. É Diretor Técnico Policial Civil o Delegado Regional de Polícia Civil de
Guaraí ou seu representante legal;
Parágrafo 3º. O Diretor Técnico Policial Militar, o Oficial do 7º Batalhão de Polícia
Militar do Estado do Tocantins, designado para esse fim;
Parágrafo 4º. São 1º e 2º Secretários, componentes do CONSEG, eleitos para este fim;
Parágrafo 5º. São 1º e 2º Tesoureiros, componentes do CONSEG, eleitos para este fim;
CAPITULO VI
DOS CARGOS E COMPETÊNCIA DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE
SEGURANÇA
Art. 30º - Ao Presidente compete:
a) Dirigir Reuniões do CONSEG, presidir, inclusive as Assembléias Gerais Ordinárias
e Extraordinárias;
b) Representar o CONSEG, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c) Assinar documentos financeiros juntamente com o Tesoureiro;
d) Assinar com o Secretário, documentos de sua competência;
e) Convocar Assembléias e Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
f) Designar Comissões Especiais, com a aprovação do CCS, a fim de representar o
CONSEG, onde e quando couber, dando a tais comissões, delegação escrita especificando
suas atribuições;
g) Contratação de prestação de serviços, quando necessário;
h) Orientar os trabalhos;
i) Aprovar as pautas das reuniões, orientando os trabalhos;
j) Submeter à apreciação do colegiado o expediente em pauta;
k) Submeter à apreciação do plenário as atas das reuniões;
l) Assinar as resoluções do Conselho;
m) Propor as questões de ordem e apurar o resultado da votação em plenário;
n) Convidar os membros temporários;
o) Baixar portarias quando necessário;
p) Designar pessoas para funções necessárias do CONSEG;
q) Justificar as faltas dos conselheiros.
Parágrafo Único. Ao Vice – Presidente compete auxiliar o Presidente e substituí-lo nos
seus impedimentos;
Art. 31º - Ao Diretor Técnico Policial Civil Compete:
a) Propor projetos, cooperar e fiscalizar a execução e análise de assuntos relativos à
Polícia Civil;
ART. 32º - Ao Diretor Técnico Policial Militar compete:
a) Propor projetos, cooperar e fiscalizar a execução e análise de assuntos relativos à
Polícia Militar;
Art. 33º - Ao 1º Secretário compete:
a) Auxiliar o Presidente e o Vice Presidente em seus encargos e substituí-los em suas
ausências e impedimentos;
b) Elaborar e assinar de acordo com o Presidente, o Relatório Mensal de Atividades;
c) Dar publicidade pelos meios adequados das Resoluções do CCS ou Assembléia;
d) Fazer as correspondências do CONSEG, Empenhos e Formulários;
e) Manter o arquivo em ordem, fazer abertura e rubricar os livros do CONSEG;
f) Organizar, cuidar e ter sob sua guarda os papéis e documentos do CONSEG;
g) Manter atualizada a legislação relativa à segurança pública;
h) Executar outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 34º - Ao 2º Secretário compete:
a) Auxiliar o titular em todos os seus encargos; e
b) Substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 35º - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Assinar os cheques de emissão do CONSEG, em conjunto com o Presidente;
b) Manter controle total e diário do movimento financeiro, informando aos
interessados, quando inquirido;
c) Fazer os Balanços Anuais ou segundo as necessidades da entidade;
d) Elaborar demonstrativos de gastos e suas aplicações;
e) Informar da necessidade de campanhas ou qualquer outro tipo de arrecadação
financeira;
f) Depositar em estabelecimento bancário os valores recebidos, de qualquer ordem;
g) Manter em caixa, pequenas importâncias para as quais tenha aplicação imediata;
h) Manter livro atualizado e assinar em conjunto com o Presidente os documentos
financeiros do CONSEG;
i) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores e bens pertencentes ao
Conselho;
j) Organizar e dirigir os trabalhos contábeis do Conselho, assinando com o presidente
cheques, ordens de pagamento e outros documentos similares.
Parágrafo Único – Todo e qualquer pagamento, mesmo de pequeno valor, deverá ser feito
através de documentos hábeis, quitados por recibo.
Art. 36º - Ao 2º Tesoureiro compete:
a) Auxiliar o titular em todos os seus encargos; e
b) Substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, escolhidos em assembleia geral.
Parágrafo 1º. São membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal do CONSEG,
membros da comunidade.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 38º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar os atos do Conselho Comunitário de Segurança podendo intervir para sua
destituição em caso de extrema irregularidade, mediante provas contundentes, com
aprovação da Assembléia Geral, convocada, extraordinariamente, para tal fim, não
podendo, entretanto, seus membros votarem à matéria;
b) Estudar e opinar sobre a situação financeira do CONSEG;
c) Aprovar tabelas e taxas de contribuições.
Art. 39º - O Conselho Fiscal participará ordinariamente das reuniões programadas,
conforme o Capitulo II, Art. 6º e reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do
Presidente do Conselho Comunitário de Segurança ou solicitação da maioria de seus
membros ou de 1/3 (um terço) dos membros do CONSEG.
Parágrafo 1º - Será automaticamente desligado o Conselheiro que deixar de comparecer a
05 (cinco) reuniões consecutivas ou alternadas, sem justa causa, a critério do seu conselho.
Parágrafo 2º - Os suplentes do Conselho Fiscal substituirão os titulares em suas ausências
e impedimentos e terão, quando em exercício da atividade, as mesmas competências
delegadas àqueles.
Art. 40º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de voto
de seus membros presentes e será registrada em Livro de Ata próprio.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
Seção I
DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES
Art. 41º - As eleições realizar-se-ão:
I – Ordinariamente, de dois em dois anos, a 12º de setembro, para renovação do Conselho
Comunitário de Segurança e do Conselho Fiscal;
II – Extraordinariamente, em qualquer época:
a) Em face de renúncia ou destituição compulsória de seus membros;
b) Para prover cargo vago, desde que sem suplente.
Seção II
Das condições para concorrer
Art. 42º – Para concorrer às eleições o interessado deverá:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – Estar em dia com a contribuição mensal ou anual;
III – Estar no gozo dos direitos civis;
IV – Não estar respondendo a sindicância ou investigação criminal;
V – Residir na área de abrangência por período mínimo de 06 (seis) meses ou ter estreitas
relações de colaboração para com a entidade;
VI – Ter comprovada militância na associação;
VII – Ser eleitor em Guaraí – TO;
VIII – Não ser detentor ou estar concorrendo a cargo político partidário;
IX – Não ocupar suplência que possibilite assunção de cargo político-partidário, durante a
gestão no CONSEG.
Seção III
Do registro de chapa
Art. 43º – Qualquer chapa será registrada quando:
I – completa (Conselho Comunitário de Segurança e Conselho Fiscal);
II – acompanhada de autorização escrita, com assinatura reconhecida de seus componentes;
III – documentos que comprovem satisfazer as condições do art. 44;
IV – apresentada até as 17:00 horas do terceiro (3º) dia anterior ao da eleição.
Parágrafo único – Recebido o pedido de registro o Diretor Secretário encaminha-lo-á ao
Presidente que:
I- verificando estar em ordem, o deferirá;
II- constatando irregularidade, concederá ao cabeça de chapa prazo não superior a 24
horas para sanar a lacuna, sob pena de indeferimento.
Seção IV
Das cédulas de votação
Art. 44º – Cédulas de votação poderão ser confeccionadas por qualquer processo que se
possa identificar os nomes dos concorrentes e os cargos a que concorrem.
§1º - A cédula, antes de ser entregue ao eleitor, será rubricada pelo presidente.
§2º - O eleitor, de posse da cédula, será encaminhado à cabine de votação onde exercitará o
voto, depositando-o na urna à vista dos membros da mesa.
§3º - A eleição poderá realizar por aclamação quando houver uma única chapa.
Seção V
Dos locais de votação
Art. 45º – As eleições realizar-se-ão de preferência na sede do CONSEG, podendo
realizar-se em outro local, mas dentro de seus limites territoriais, previamente escolhido e
anunciado.
Seção VI
Da apuração do pleito
Art. 46º – Para a apuração do pleito o presidente nomeará uma comissão escrutinadora, a
quem compete apura-lo e anunciar o resultado.
Parágrafo único – As cédulas usadas serão guardadas em lugar seguro até tinta (30) dias
após a posse dos eleitos, sendo em seguida destruídas.
CAPÍTULO X
DOS ASSOCIADOS
Seção única.
Art. 47º – Todo associado, ou seus dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos, tem
obrigação de :
I- comportar-se segundo os princípios ético-morais observados pela comunidade a que
pertence, de modo a servir de bom exemplo para sua família e para as pessoas com as quais
mantiver relações comerciais, sociais, de vizinhança, amizade;
II- atender às convocações para participar:
a) da assembléia geral;
b) dos atos cívicos ou reuniões promovidos pela célula;
c) na medida de sua possibilidade, participar dos trabalhos ou mutirões sociais
promovidos em benefício de filiado carente, ou da entidade.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA
Art. 48º – O patrimônio do CONSEG é constituído de:
a) Bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir;
b) Contribuições mensais voluntárias;
c) Subvenções, donativos, legados, etc;
d) Rendas Patrimoniais;
e) Resultados de Atividades Sociais;
f) Recursos Oficiais e Convênios.
Parágrafo Único. Tudo que for adquirido terá que ser comprovado através de
documentação fiscal, recibo ou outros tipos de comprovante legal.
Art. 49º – Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores benfeitores ou
equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 50º – Toso os fundos adquiridos devem ser registrados em livros próprios, assim
como também qualquer forma de patrimônio.
Art. 51º – Uma vez por ano será feita a movimentação do Ativo e Passivo, bem como dos
bens inutilizados para o uso.
Art. 52º – Nenhum bem imóvel da entidade será alienado sem autorização prévia do
Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Antes de qualquer doação de bem adquirido, e qualquer título, deverá
ser feita sua avaliação, e após a justificativa do Conselho Comunitário de Segurança e o
parecer do Conselho Fiscal, submeter-se á à apreciação da Assembléia Geral.
Art. 53º – Quanto aos bens móveis, sendo considerados inadequados, poderão ser doados,
obedecendo-se o seguinte:
a) Relatório do Conselho Comunitário de Segurança Justificando sua disponibilidade;
b) Parecer autorizado do Conselho Fiscal;
c) Avaliações.
Parágrafo Único. Atendidas as exigências do “caput”, a doação poderá ser efetuada à
instituições filantrópicas e organizações não governamentais.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 54º – Os bens e serviços a serem adquiridos ou executados em benefício das Polícias
Militar e Civil ou Policia Rodoviária Federal, serão precedidos de requerimento por
escrito, com justificativa de sua necessidade e viabilidade, acompanhado de orçamento em
estabelecimento comercial idôneo.
Parágrafo Único – O CONSEG analisará a viabilidade e necessidade dos bens e
equipamentos solicitados e promoverá os meios necessários para aquisição e
contabilização.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55º – O CONSEG poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral,
especialmente convocada para esse fim, pelo voto de pelo menos 2/5 dos sócios presentes
com direito a voto ou se estiver interrompido suas atividades por mais de ano.
Parágrafo único - Uma vez deliberada a dissolução do CONSEG, o CCS deverá
providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos,
sendo que o saldo patrimonial remanescente terá o destino que a assembléia geral deliberar
, devendo ser destinado a uma outra entidade assistencial congênere.
Art. 56º - O presente estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte a qualquer tempo,
através de deliberação em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 57º - Não será distribuída aos associados qualquer forma de lucro, bonificação ou
vantagem financeira.
Art. 58º - O CONSEG, juntamente com o Conselho Fiscal, poderá criar um regulamento
interno (caderno de cargos e encargos), que servirá para regular os casos menores,
principalmente na área administrativa.
Art. 59º - Os casos omissos serão resolvidos pelo que determina a legislação vigente.
Art. 60º - Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir qualquer dúvida que possa
emergir com referência ao CONSEG.
Assinatura de todos os presentes na Assembléia Geral e visto de advogado.
O Conselho de Segurança Pública do município de Guaraí – CONSEG - criada em 12 de
setembro de 2017, aprovada em Assembléia Geral.
Guaraí - TO., 27 de setembro de 2017
Silvana Cezaretti Teixeira de Oliveira Paulo Teixeira
Presidente Vice Presidente
Maria Rita Lopes de Sousa Marcelo Gris
1º Secretário 2º Secretário
Cesar Costa de Oliveira Ebinezer Dias dos Santos
1º Tesoureiro 2º Tesoureiro
Diretor Técnico Diretor Técnico
Delegado Regional de Polícia Civil Policial Militar
de Guaraí
Dr. José FerreiraTeles
Advogado/OAB-TO