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Leandro de Matos Coutinho Fernando FleiderPresidente do ICRio Sócio Diretor da ICTS Protiviti
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2018
CONFLITO DE INTERESSES
VISÃO LEGAL
- Instituto Compliance Rio (ICRio)
- Lei nº 12.813/2013
- Recomendação da OCDE
- Nepotismo
- Código de Conduta
Associação civil sem fins lucrativos, independente e apartidária que nasceu dos encontros periódicos realizados, desde 2016, pelo assim intitulado Grupo Compliance Rio, composto por profissionais liberais, representantes de empresas públicas e privadas e entidades do terceiro setor, membros da academia e demais interessados em contribuir de forma organizada e sustentada para a melhoria das práticas empresariais, do ambiente de negócios e do padrão ético nas relações público-privadas.
Lei nº 12.813/2013
Dispõe sobre o conflito
de interesses no
exercício de cargo ou
emprego do Poder
Executivo federal e
impedimentos
posteriores ao exercício
do cargo ou emprego.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
Lei nº 12.813/2013Art. 5o Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego [...]:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão
das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com
pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este
participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as
atribuições do cargo ou emprego, [...];
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses
privados [...];
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu
cônjuge, companheiro ou parentes, [...];
VI - receber presente [...] fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou
regulada [...].
Lei nº 12.813/2013
Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos artigos 5o e
6o desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das
condutas descritas nos artigos 9o e 10 daquela Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais
sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito
de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista
no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, ou medida equivalente.
RECOMENDAÇÃO DA OCDE
SOBRE INTEGRIDADE PÚBLICA
• Estabelecer procedimentos claros e proporcionais para ajudar a prevenir
violações dos padrões de integridade pública e para gerir conflitos de interesse
reais ou potenciais.
• Fornecer mecanismos de orientação e consulta formais e informais facilmente
acessíveis para ajudar os funcionários públicos a aplicar padrões de integridade
pública em seu trabalho diário, bem como gerir situações de conflito de interesses.
• Evitar a captura de políticas públicas por grupos de interesse particulares
através da gestão de situações de conflito de interesses e promover a
transparência nas atividades de lobby e no financiamento de partidos políticos e
campanhas eleitorais.
NEPOTISMODECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública
federal.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
CÓDIGO DE CONDUTA
• Um dos principais mecanismos para definição das situações de conflito
de interesses (potenciais ou reais) e peça fundamental para um efetivo
programa de integridade (artigo 41 do Decreto no. 8420/2015).
• Deve estabelecer as condutas esperadas e as vedadas, de acordo com a
análise de riscos da entidade, por exemplo:
o Relacionamentos familiares,
o Relacionamento com clientes e fornecedores
o Presentes e amenidades
o Entre outros.
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Quais as principais motivações que levam profissionais a se flexibilizarem diante do conflito de interesses?
FATORES INFLUENCIADORES
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Existem 4 grandes grupos de
fatores motivacionais que
podem influenciar o
comportamento de um
profissional nesta ameaça:
Não percepção ou compreensão do cenário
Vivência de pressões situacionais
Percepção de oportunidades de ganhos
Busca sistemática por favorecimento
FATORES INFLUENCIADORES
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Não percepção ou compreensão do cenário
Vivência de pressões situacionais
Percepção de oportunidades de ganhos
Busca sistemática por favorecimento
Para falarmos de
pessoas corretas,
essencialmente éticas,
abordaremos as seguintes
motivações:
NÃO PERCEPÇÃO OU
COMPREENSÃO DO CENÁRIO
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• Não entendimento dos problemas derivados do
conflito de interesses;
• Acreditar que está fazendo o bem a outras pessoas;
• Acreditar que está fazendo o bem para a companhia;
• Não ver prejuízo na ação realizada;
• Acreditar que está sendo isento e racional na
escolha;
São pessoas essencialmente boas que, sem conhecimento direto
ou uma intenção negativa, elevam os riscos corporativos.
Não devemos contar com isolamento total entre
o emocional e o racional do ser humano.
Educar sobre os riscos do conflito de
interesses e sobre como ficamos vendados,
nessas situações, é fundamental para mitigar
esse risco.
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PRINCIPAIS AÇÕES DE TRATAMENTO
VIVÊNCIA DE PRESSÕES SITUACIONAIS
• Dificuldade de negar a um familiar ou
conhecido a participação (não adequada) na
negociação;
• Submissão ao lidar com pressões de líderes
ou pares no momento de tomada de decisão;
• Pressões financeiras pessoais ou familiares
sentidas como críticas que seriam aliviadas
através de uma contratação indevida;
• Não percepção de uma saída ética para as
pressões vividas optando, portanto por agir
contra os próprios valores.
A possibilidade de compartilhamento e despressurização das
pressões vividas diminui drasticamente a realização de atos
ilícitos.
Reforçar os valores da companhia, falar constantemente sobre
ética e conflitos de interesses, bem como treinamentos sobre
como reportar ou denunciar irregularidades são ações efetivas.
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PRINCIPAIS AÇÕES DE TRATAMENTO
NÃO CONFORMIDADE
COM PROCEDIMENTOS
Análise realizada com 14.995 profissionais
brasileiros entre os anos de 2012 a 2016
Leandro de Matos Coutinho Fernando Fleiderpresidê[email protected] [email protected] protiviti.com.br