Concorrência n°. 0312016 epc e Logística do Estado de Mato

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epc Concorrência . 0312016 SINFRA- Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso ILMO SR PRESIDENTE DA CO MISSÃO PE R MANEN TE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE IN F RAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINFRA {)A_, J ... Ref. e;. Edital de Concorrência 03/2016 - Lote 03 Processo 592126/2015 . '-A - ss: =:t:::::J I rette\{3 ata . . - r"'\ -\-- 'i 11 l sa{'(\ e s õ ............... su?Elnn e \)Çitaçt>e CONSÓRCIO ENECON - CONSOL - EPC, qualificado no Processo em referência, vem, respeitosamente, apresentar CONTRARRAZÕES, com sustento no art. 109, III, §30, da Lei 8.666/93, face ao recurso i nterposto pela PROSUL- PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA. 1. DOS FATOS E DO DIREITO A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso - SINFRA - promoveu o processo lici tatório no 592126/2015, edital Concorrê ncia 03 / 2016, visando a cont ratação de empresa para prestar serviços de supervisão de construção, reconstrução e conservação de rodovias. Para habilitação, as licitantes deveriam compr ovar que seu corpo técnico dispunha, dentre outros, de engenheiros que possuem experiência nos serviços relacionados ao edital. Haja vista que tais engenheiros seriam indicados como responsáveis técnicos pelo cumprimento do objeto licitado, o edital exigiu, em suas cláusulas 4.4.2.1 e 4.4 .2.2, que as concorrentes do certame comprovassem o vínculo dos mesmos. Tal comprovação poderia ser feita de duas maneiras: a) mediante cópia do registro na CTPS, b) mediante contrato de prestação de serviços. Em consonância com as disposições editalícias, o Contr arrazoante apresentou 3 engenheiros de extrema qualif icação - Fernando Antônio Costa Iannotti, Eugênio Botinha, Roger Gama Veloso - cujas respectivas experiências foram devidamente comprovadas através da competente atestação técnica. Quanto à comprovação do vínculo, o Contrarrazoante apresentou os respectivos contratos de prestação de serviços referentes a cada um dos citados profissionais. Consórcio ENECON-CONSOL-EPC Rua Mato Grosso, n• 960, andar , Bairro Santo Agostinho CEP 30190-081 ·Belo Horizonte-MG Te/. · (31) 2191-5388- Fax: (31) 3292-2789

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epc Concorrência n°. 0312016

SINFRA- Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso

ILMO SR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO -SINFRA :r~~.\·~~.

{)A_, J ... -~ ~ Ref. e;. \.!J..:)(~

Edital de Concorrência n° 03/2016 - Lote 0 3 do-~~ ~.À. Processo n° 592126/2015 ~ ~ ~. . '-A-ss:=:t:::::J

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s,UP.\JS\~f CONSÓRCIO ENECON - CONSOL - EPC, já qualificado no

Processo em referência, vem, respeitosamente, apresentar CONTRARRAZÕES,

com sustento no art. 109, III, §30, da Lei 8.666/93, face ao recurso interposto pela

PROSUL- PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA.

1. DOS FATOS E DO DIREITO

A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de

Mato Grosso - SINFRA - promoveu o processo licitatório no 592126/2015, edital

Concorrência n° 03/ 2016, visando a contratação de empresa para prestar

serviços de supervisão de construção, reconstrução e conservação de rodovias.

Para habilitação, as licitantes deveriam comprovar que seu corpo

técnico dispunha, dentre outros, de engenheiros que possuem experiência nos

serviços relacionados ao edital. Haja v ista que tais engenheiros seriam indicados

como responsáveis técnicos pelo cumprimento do objeto licitado, o edital exigiu,

em suas cláusulas 4.4.2.1 e 4.4.2.2, que as concorrentes do certame

comprovassem o vínculo dos mesmos. Tal comprovação poderia ser feita de duas

maneiras : a) mediante cópia do registro na CTPS, b) mediante contrato de

prestação de serviços .

Em consonância com as disposições editalícias, o Contrarrazoante

apresentou 3 engenheiros de extrema qualificação - Fernando Antônio Costa

Iannotti, Eugênio Botinha, Roger Gama Veloso - cujas respectivas experiências

foram devidamente comprovadas através da competente atestação técnica. Quanto

à comprovação do vínculo, o Contrarrazoante apresentou os respectivos contratos

de prestação de serviços referentes a cada um dos citados profissionais.

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Protocolo n.: 546801/2016 Data:27/10/2016 14:42 Governo do Estado de Mato Grosso SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA Interessado (a) : CONSORCIO ENECON- CONSOL- EPC Assunto : INFORMAÇ•o Resumo : APRESENTA CONTRARRAZOES AO RECURSO ADMINISTRAT IVO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROSUL - PROJETOS , SUPERVI

Setor Origem : PROTOCOLO Setor Destino : SUAL - SUP . DE AQUISICOES E LICI TACAO

Volume : 1 de 1

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J .~

epc Concorrência n°. 0312016

SINFRA - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso ___ __,

1 rii'I~MN"INFRA

Folha OJ

Irresignada com o fato de não ter se sagrado vencedo f<1~s: · ~ Recorrente - PROSUL- interpôs o recurso ora combatido com vias a tentar, seja de

que maneira for, perverter o correto resultado do certame, no qual a Administração

obteve uma proposta mais vantajosa. Dada a devida vênia à Recorrente, esta

apresenta razões totalmente desprovidas de fundamentação e que beiram a

deslealdade, haja vista se valer de uma estratégia que aposta na distorção da

realidade dos fatos.

A Recorrente alega que os contratos apresentados para a

comprovação do v ínculo dos profissionais indicados pela Contrarrazoante não

possuem objetos compatíveis com o ora licitado. De maneira desleal, a Recorrente

busca confundir a Douta Comissão ao asseverar que tais contratos se prestariam

apenas à elaboração de projetos. Para tanto, a Recorrente cita a cláusula terceira

de ta is contratos, que assim dispõe:

"31. Os serviços de projeto prestados pelo CONTRATADO serão desenvolvidos no escritório da mesma ou ainda nos locais que se fizerem necessários por força do bom desenvolvimento dos trabalhos"

Veja, Douta Comissão, que a cláusula acima transcrita, utilizada

pela Recorrente para fundamentar sua frágil alegação, apenas disciplina UMA das

diversas atividades (elaboração de projetos) que integram o escopo contratual,

escopo este que, conforme se observa na cláusula 1.1, compreende a " Prestação de

Serviços de Consultoria de Engenharia Civil".

Ora, elaboração de projetos é apenas uma das atividades

re lacionadas à CONSULTORIA. A cláusula terceira citada pela Recorrente tão­

somente determina que, QUANDO AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA

ENVOLVEREM A ELABORAÇÃO DE PROJETOS, essas seriam prestadas no

escritório do Contratado ou onde se fizerem necessárias. Perceba a deslealdade,

Douta Comissão: a Recorrente citou um cláusula propositalmente de maneira

descontextualizada, com o intuito de criar uma interpretação distorcida de que os

serviços previstos pelo contrato são apenas de elaboração de projeto, quando, em

verdade, possuem o escopo amplo da engenharia consultiva.

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I

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J ...

Concorrência n°. 0312016 SINFRA - Secretaria de Estado de Infraestrutura

e pC e Logística do Estado de Mato p.;.G~;.;.os;;.;.s,;.o _ __,

P:o~QccbSiNFRA

A palavra CONSULTORI A, completamente explícita na cláusui;Ç.i~;=::J

como sendo o objeto de tais contratos, abriga os serviços de Concepção,

Anteprojeto, Projeto Básico, Plano Funcional, Projeto de Engenharia, Projeto

Executivo, Projeto Final, Pareceres Técnicos, Acompanhamento, Supervisão de

Obras, Consultoria, Gerenciamento e mais de algumas dezenas de atividades

ligadas à Engenharia. A elaboração de projetos é apenas uma dessas atividades.

Essa é a interpretação necessáriamente feita por todos aqueles que conhecem um

mínimo da Língua Portuguesa e do ramo da engenharia consultiva.

Tal fato é, inclusive, de simples constatação, como se pode extrair

do CNAE 7112-0/00, que dispõe sobre os serviços de consultoria de obras em

estradas. Vejamos as informações extraídas do site IBGE no dia 26.10.2016

(http://cnae.ibge.gov.br/?option= com_cnae&view=atividades&Itemid=6160&tipo=

cnae&chave=engenharia&versao_classe=7.0.0&versao_subclasse= 9.1.0):

7112- CONSULTO RIA EM ENGENHARIA DE OBRAS EM ESTRADAS OBRAS HIDRÁULICAS E 0/00 URBANAS

Seção: M

Divisão: 71

Grupo: 1!!

Classe:

Hierarquia

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS

SERVIÇOS DE ENGENHARIA

7112-Subclasse: O/OO SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Notas Explicativas:

Esta subc/asse compreende: - os serviços técn1cos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos e os serviços de inspeção técnica nas seguintes áreas: - engenharia c1v11 hidráulica e de tráfego - engenharia elétrica eletrônica, de minas, quím1ca. mecãmca, mdustnal, de sistemas e de segurança, agrária, etc -engenharia ambiental , engenharia acústica, etc. -a supervisão de obras, controle de materiais e serviços similares - a supervisão de contratos de execução de obras - a supervisão e gerenc1amento de projetos -a VIstoria, períc1a técmca, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técn1co de Engenhana - a concepção de maqumaria, processo e mstalações mdustnais

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J . ...

epc

Vê-se pelo Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE ~~~::J

a atividade de supervisão de obras, controle de materiais, serviços similares e a

supervisão de contratos de execução de obras estão incluídas no ro l de atividades

da consultoria em engenharia . Tal fato, além de ser de ciência de todos que

trabalham no âmbito da engenharia, é também discriminado na normatização

aplicável.

Desnecessário dizer, ademais, que a alegação da Recorrente só faria

o mínimo de sentido caso a cláusula 1.1, que ind ica o objeto do contrato, prevesse

apenas e especificamente a "elaboração de projetos".

E mais. A comprovação do vínculo dos profissionais se presta a

comprovar de que os mesmos integram os quadros da licitante, e não para

comprovar a capacidade técnica para a elaboração dos serviços objeto do certame.

Esta comprovação se dá de outra forma, devidamente prevista em lei : através da

atestação técnica.

Ademais, há de se ressaltar que o edital não prevê qualquer

requisito de objeto referente aos contratos a serem utilizados para a comprovação

de vínculo. E nem poderia, pois, conforme dito, a exigência da comprovação de

vínculo não se confunde com a exigência da comprovação de capacidade técnica .

A interpretação apresentada pela Recorrente, caso fosse adotada (o

que é hipótese completamente absurda), violaria os princípios licitatórios da

Vinculação ao Edital e Julgamento Objetivo, por buscar restringir a concorrência do

certame e a desclassificação da melhor proposta com base em critérios não

previst os na lei e no edital. Ou seja, trata-se de hipótese que figura-se totalmente

contrá ria ao Interesse Público.

Dada a vênia à Recorrente, igualmente desleal e descabida é sua

alegação de que os profissionais indicados não estariam disponíveis para cumprir

com as obrigações do contrato a ser adjudicado. Alega a Recorrente, em suma, que

os profissionais indicados pela Recorrente, Fernando Antônio Costa Iannotti e Roger

Gama Veloso, estariam vinculados a instituições empregadoras alheias à

Contrarrazoante.

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e p C e Logistica do Estado de Mal~~'-'--,

Primeiramente, reitera-se o que foi dito logo acima, de modo ,.~;:,:;;=::J

alegações da Recorrente não têm qualquer embasamento legal e/ou editalício,

afrontam o princípio da legalidade e do julgamento objetivo do certame.

Caso é que o fato de tais profissionais terem cargos em outras

instituições PRIVADAS não significa que não estariam aptos a cumprir com os

serviços ora licitados. É exatamente por isso que o edita l prevê a possibilidade de

comprovação de vínculo através de contrato de prestação de serviços. Fosse

diferente, conforme interpreta a Recorrente, a comprovação de vínculo se daria

exclusivamente por meio de registro na CTPS.

Observa-se que os contratos em questão são compromissos futuros,

que serão assumidos caso a Contrarrazoante venha a adjudicar o contrato licitado.

E, nos termos do Princípio da Autonomia Privada, o contratado é livre para

trabalhar em duas instituições ou, caso necessário, se desvincular da instituição

onde atualmente assume um cargo. Inclusive, essa prática é totalmente rotineira e

amplamente reconhecida no âmbito das contratações públicas de serviços de

engenharia. Essa é justamente a razão pela qual o presente edital prevê a

possibilidade consubstanciada no item 4.4.2.2.

Não foi atoa que o edital previu a possibilidade de comprovação de

vínculo por meio de contrato de prestação de serviços. Isso ocorre por ser medida

recomendável pelo TCU para serviços de engenharia, uma vez que não se mostra

viável que empresas contratem empregados apenas para participarem de um

certame no qual a contratação é incerta e sazonal. Senão vejamos o entendimento

do Egrégia Tribunal de Contas:

"Acórdão n° 1110/2007- TCU- Plenário ( ... ) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: ( .. . ) 9.2. determinar à( ... ) que: 9.2.1. abstenha-se de Concorrência Pública 002/2006,

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dar prosseguimento à adotando as providências

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necessárias ao exato cumprimento da lei visando, nos ter.~~::!!t::J do art. 49 da Lei 8 .666/93, à anulação da mencionada licitação, tendo em vista a presença, no instrumento convocatório do certame, de cláusulas em afronta às disposições contidas no art. 3°, § 1 o, inciso I, 30, § 1°, inciso I, art. 30, §§ 2o, 30 e 5o, e art. 48, § 1 o, da Lei 8. 666/93, bem como a inobservância do disposto no art. 167, § 1°, da Constituição Federal, e no art. 7°, § 2°, inciso IV, da Lei 8.666/93; ( ... ) 9.2.4. observe, no instrumento convoca tório do certame que vier a dar lugar à Concorrência 002/2006, as disposições da Lei 8.666/93, especialmente quanto ao seguinte: ( ... ) 9.2.4.5. a abstenha-se de exigir que o profissional indicado na comprovação de capacitação técnico­profissional pertença ao quadro da licitante previamente à data da licitação (art. 30, § 1°, inciso I); 9.2.4.6. preveja, no instrumento convocatório, a possibilidade de o profissional indicado na comprovação de capacitação técnico-profissional ser vinculado à licitante por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum (Acórdãos 2.297/2005-TCU-Pienário, 361/2006-TCU-Pienário, 291/2007-TCU-Pienário e 597/2007-TCU-Pienário) (TCU, Plenário, AC-1110-23/07-P, Processo 007.864/2007-0, Ministro Relator : Augusto Sherman, Julgamento em : 06/06/2007)

De maneira costumeiramente magistra l, o ilustre Doutrinador Marçal

Justen Fi lho esboça o seguinte entendimento sobre o tema:

Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnico-profissional em uma oportunidade para garantir 'emprego' para certos profissionais. Não se pode conceder que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar de licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. Aliás, essa é a interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas

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mediante mera declara ão de apresentada oelo licitante. Como justificar entendimen o diverso a propósito de profissionais de maior experiência? Não se afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação. (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11° Ed, São Paulo: Dia lética, 2005, paginas. 332 e 333)

Conforme o trecho colacionado acima, não é exigível que os

profissionais qualificados façam parte permanentemente dos quadros da empresa,

para atender a licitações futuras. Tampouco é exigido que os profissionais a serem

contratados deixem de assumir outras atividades e cargos em outras empresas,

somente para aguardar serem centrados em eventual e incerto contrato público.

Ademais, a declaração de disponibilidade é o instrumento que atende ao requisito

imposto pelo art. 30 da Lei 8.666/93 pela lei para garantir o cumprimento do

objeto. Exigências que vão além ao disposto no supracitado comando legal são

ilegais, de acordo com o Princípio da Legalidade. Vale transcrever tal dispositivo

legal:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaracão formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

Esse é exatamente o motivo pelo qual o presente edital fixou a

exigência de apresentação de declaração de disponibilidade no item 4.4.3, que é

subsequente às disposições que versa m sobre a comprovação do vínculo.

Por fim, igualmente improcedente é a alegação da Recorrente no

que tange ao vínculo do profissional Eugênio Botinha . Caso é que o profissional já

se desvinculou do DER/MG por força de aposentadoria, desde Julho de 2016,

conforme comprovam as publicações em anexo, extraídas do Diário Oficial de

Minas Gerais.

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.. .. ~

~ E_N.~.Q_~ ~~ Canso/ -"' .,. Engenheiros Consultores

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e pC e Logística do Estado de Mato Grosso

~INFRA

2 . DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, o Contrarrazoante requer:

A) Por todos os argumentos ora apresentados, seja rejeitado o recurso

apresentado pela empresa PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E

PLANEJAMENTO LTDA, por completa ausência de fundamentação e

embasamento legal.

Belo Horizonte, 25 de Outubro de 2016.

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• . ·.

:

MINAS GERAIS· CADERNO 1 DIÁRIO DO EXECUTIVO TERÇA· FEIRA, 12 DE JULHO Df 2016 - 95

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••""' 1 COM\IWICADO DE EO.TAI.. DE NOTIFlCAÇ.\o DE A\n\JAç.\0 E Pt;)WJOADE DE MULTA- ll)l()O- OER/MO, O 0.111llf Oer1l do Oep.rtMKn~ de EsLr.du lk Rod ... .,.. do !t&.:to do MJIIM Otralt • Df!.lt/MO, ... q.aidtdc cll AIIIIOI~hdl dt Trt.u.~ .,_ Ncf'OIIOII.,._ 211 e 212. do C6..t1pdt Trt.i» ll!MÍII!iro. • n.a.~w,~ .. 66~ • Calllltlho E-.rW • r .. ~r~ . arr~V.MJ MO 1 Rtd~ <ICM'l2, do c.c-dbo NM:.on.! di T.a...• ... (."Qtto. 1'JtA)f. ~ .. I~ Orada.r.. <MNI•• T.W. ,.... [(:T. .......... . ~~·"~ ..... ,_....,.. pai--~-,..,.. ... ~ .. ~-· ..... -~ ....................... ~~ ....... ,..,.. ..... ~.011WQ. ....... ............... ,....u.._)._._....,...,._ ~ .. ,.....,.,... .... Ordesa ................. ...... na-r....a..•.,...~•c....,..,_ (.-•W.~·A~}eM(cnMa).-..,_.,......_.. ..... , .... I MALOEA-N<l ,.,..~.-,..w.. o r.-~a~ .. .._~., ..... ~..çaoflo. ,. ......... _.._,....._I ..

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Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais

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Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais

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Secretaria de Estado de Direitos Humanos,

Participação Social e Cidadania

Expediente

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Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

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Advocacia-Geral do Estado

Expediente

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Page 11: Concorrência n°. 0312016 epc e Logística do Estado de Mato

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14 - SEXTA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2016

I nslilulo Mintiro de AgropecuAria

Secretaria de Estado de Transportes c Obras Públicas

Expediente

DIÁRIO DO EXECUTIVO MINAS GERAIS· CADERNO I OM09SU .oU2J.69 JcMIAhn'Nattlme.tfiO ULY0661 OOJllJ J.o.q•aSaneo.Ot.'t•rtNN 0Sh"7lJl 021491 Jotl J.Mut Abêlw CACU09 41W04l JotcAdil• J\1..._ (jSIIJIIOO 4~1 .ao.Ailli.lftlo De So11t1

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Page 12: Concorrência n°. 0312016 epc e Logística do Estado de Mato

ProtocoloiSINFRA

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Documento Aux iliar do Conhecimento de JÚ:REO TAM LlrfKAS AEREAS SA Pt.U Transporte gletrOnico

~ LATAM MODELO StRIE I~UMERO I FOt.HA 1 ... . "'"" ""t:Kl .. Ao l lNSC.SUFAAMA D!ST

AV PROFESSOR MAGA.l.JtA!S PENIOO, O ~1 10 000 .030. 601 111 26/10/2016 14:27

CARGO PNIPUt.HA PAMPULKA - BElO HORI ZONT!.

' KG CEP:31270-700

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COfõSU!.T r.qo l'fon»l Ccmaul t.a de au.ta:Dt.ic.icl&cle ft.O pott.al. n.ao.ionaJ. elo CT-e, no ai t. da a.taa Autor-ia.ado.ra , ou - http ://- .ct.. f a aeoda. 9ov.br

CFOP • NA~JI<!lA 'lA Pk!.STA(:AO

63~7 - PRESTACAo Dg SERVIÇO DE 1'1\ANSP NJ\0 CONTRIBUINTE Ptotocolo de Autoriu.çlo de uao 13116017U16388 26/10/2016 14:28:09

ORIGEM OI\ PRESTI\CAO DESTINO DI\ PRESTI\c;AO

MG - BELO HORIZONTE MT - CUIABA RI:K!.TtNTll EN!COK S A f'..NG ECONOHl STAS CONSULT DESTINATAJUO : ROGER GAMA vtLOSO

DIDER!ÇOl ft MATO GROSSO, 960 SANTO AGOSTINHO ENDU!ÇO: R P'.ATIPO, JOO - SANTO AXTOSIO

M'..;~tClPIOI BtLO HOR!!ON7E. - MG CEP: 30190-081 HUNICtPIO: 8!:10 HORI lONT!. HG CEP: 303S0-210

a-r lcrrs 33.130.043/0004 -04 IHSCRiç.l.o U~ADUAI.: 0622062270061 OfPJ/CPr: 814..467. 996-20 IMSCR!çAo [S7Am;~: tst:N70

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.s, I 2. 31 1 2,31 I 1 I R.!SPONSAVE:I. I NO>Q:JIO 1>.\ APOLICL I '.,.E"""""~ CXlMPONE H TES DO VALOR DA PRESTACÂO DE SERVIçO

NOME VALOR NOME VALOR NOME VA:.OR X OI' .E VA:.OR VA:.O:;t TOTAl. 00 SERVIÇO

FRETE 1~3,00 1~3.00

VALOR A RECEBgR

1~3 . 00

0.0 rMPOSTO

SITUAc;AO TRIBUTARIA I BASE DE CALCULO AL. I CMS I VALOR I CMS % Rgo.sc CALe ~ ~ ICMS ST

00 tdbuuçlo nottul lCMS 153,00 4, 00 6 , 12 0,00 o. 00

DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS

TP DOC . CNPJ I CPr EM!TESTE StRIE N' DOCUMENTO TP DOC . CNPJ I C PF EMITENTE StRIE N' DOCUMENTO

OBSERVAÇÕES

INFORKI\ÇÓES ESPECÍFICAS DO HODAL .ÚRBO

Illf' DE I'..V.'USE"O ICOO. CARGA ESPECIAL CARACTERISTICAS ADICIOSAL DO SERVICO 1 !'.1.lMERO OPERACIONAL DO CONI!ECII(EI>TO DATA PREv;s:A DA ENTREGA

99 VOL PRÓXI~O VÔO 9~76~~02326321

l'lAnt\< .DF I1'.RI FA NÚMERO DA M!NVTA AEROPORTO DE ORIGEM I AEROPORTO DE PASSAGEM ~ AEROPORTO DE DESTINO I CLASSg I CÓDIGOS DA TARIFA I VALOR DA TARI f'A

PLU CGB G - Tnlto 1~3 . 00

Geral

RETIRA DADOS RHATlVOS A RETIRADA DA CARGA l l OENTIFICAc;AO I NTERNA DI\ TOMADOR 1 IDENTif'ICAc;AO 00 EMISSOR E! SIM o NAO AEROPORTO 648633BHZ 0Ulc1ene 1\l ves De So

USO EXCLUSIVO 00 EMISSOR CT-E RISERVADO NJ FISCO

te. da transparência 12 . 141/12 , o percentual aprox ... aado dos tributos lncidentea sobre o preco do SêtVlÇO sao: Federal: :5 , 96 Estadual: <, 0\

Page 13: Concorrência n°. 0312016 epc e Logística do Estado de Mato

Consol A. Engenheiros Consultores V' e PC

Concorrência Pública n°. 0312016 SINFRA- Secretaria de Estado de Infraestrutura

e Logística do Estado de Mato Grosso

CONCORRÊNCIA No 03/2016- SINFRA - LOTE No 3 PROCESSON°. 592126/2015

ENVELOPE - CONTRARRAZÕESAORECURSO INTERPOSTO PELA PROSUL- PROJETOS, SUPERVISÃO

E PLANEJAMENTO LTDA.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA- SINFRAIMT

SUPERINTENDÊNCIA DE AQUISIÇÕES E LICITAÇÕES

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

CONSÓRCIO ENECON-CONSOL-EPC

- ENECON S.A.- Engenheiros e Economistas Consultores: 33.830.043/0001-53 (Líder);

- CONSOL- Engenheiros Consultores Ltda., CNPJ/MF n° 17.210.063/0001-75; e

-EPC Engenharia Projeto Consultoria S.A., CNPJ/MF sob o n° 16.593.410/0001-23

Consórcio ENECON·CONSOL-EPC Rua Mato Grosso, n• 960, 7" andar, Bairro Santo Agostinho

CEP 30190-081- Belo Horizonte-MG Te/.: (31) 2191-5388 - Fax: (31) 3292-2789