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AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. SUMÁRIO: A. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO 1. CARACTERIZAÇÃO SÓCIO-DEMOGRÁFICA E SÓCIO-ECONÔMICA DO MUNICÍPIO. 2. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE MUNICÍPIO. 3. DIAGNÓSTICO. 4. PLANO DIRETOR ANTERIOR. 5. CONTEÚDO DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O MUNICÍPIO. 6. LINGUAGEM DO PLANO. 7. REGULAMENTAÇÃO: LIMITES E AUTOAPLICABILIDADE. 8. ABRANGÊNCIA. 9. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS. 9.1. POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA. 9.2 AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. 10. CONSIDERAÇÕES. 11. SUGESTÕES. B ACESSO A TERRA URBANIZADA QUESTÕES CENTRAIS. I.FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. II. CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. III. PERÍMETRO URBANO E PARCELAMENTO DO SOLO. IV. COEFICIENTES E ZONAS OU MACROZONAS. 1. MACROZONAS E ZONAS. 2. COEFICIENTES. 3. SUBUTILIZAÇÃO, NÃO UTILIZAÇÃO E TERRENO VAZIO. 4. ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS CENTRAIS E SÍTIOS HISTÓRICOS. 5. ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO. V. ZEIS.

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AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE

2006.

SUMÁRIO:

A. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO

1. CARACTERIZAÇÃO SÓCIO-DEMOGRÁFICA E SÓCIO-ECONÔMICA DO MUNICÍPIO.

2. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE MUNICÍPIO.

3. DIAGNÓSTICO.

4. PLANO DIRETOR ANTERIOR.

5. CONTEÚDO DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O MUNICÍPIO.

6. LINGUAGEM DO PLANO.

7. REGULAMENTAÇÃO: LIMITES E AUTOAPLICABILIDADE.

8. ABRANGÊNCIA.

9. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS.

9.1. POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA.

9.2 AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

10. CONSIDERAÇÕES.

11. SUGESTÕES.

B ACESSO A TERRA URBANIZADA QUESTÕES CENTRAIS.

I.FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

II. CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

III. PERÍMETRO URBANO E PARCELAMENTO DO SOLO.

IV. COEFICIENTES E ZONAS OU MACROZONAS.

1. MACROZONAS E ZONAS.

2. COEFICIENTES.

3. SUBUTILIZAÇÃO, NÃO UTILIZAÇÃO E TERRENO VAZIO.

4. ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS CENTRAIS E SÍTIOS HISTÓRICOS.

5. ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO.

V. ZEIS.

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.

Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]

VI. AVALIAÇÃO GERAL DO ZONEAMENTO EM RELAÇÃO AO ACESSO A TERRA URBANIZADA.

VII. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA FUNDIÁRIA.

1. OS INSTRUMENTOS E O PLANO DIRETOR DE MAGÉ.

2. TABELAS.

C. ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS, COM ÊNFASE NO ACESSO À

HABITAÇÃO, AO SANEAMENTO AMBIENTAL E AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE.

QUESTÕES CENTRAIS

I.OPLANO DIRETOR E A INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS URBANAS.

II. O PLANO DIRETOR E AS POLÍTICAS DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

1. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE HABITAÇÃO.

2. RE-NATURALIZAÇÃO DO TERRITÓRIO.

3. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

III. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

IV. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE.

V. POLÍTICAS PARA ÁREAS CENTRAIS E SÍTIOS HISTÓRICOS.

VI. POLÍTICAS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO.

VII. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA METROPOLITANA.

D. SISTEMA DE GESTÃO URBANA E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA

QUESTÕES CENTRAIS

I.DIRETRIZES

II. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO E O SEU CONSELHO

GESTOR

III. CONSELHOS

a) CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAGÉ

b) CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO

IV. SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

V. SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

VI. GESTÃO E POLÍTICAS SETORIAIS

ANEXOS

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

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A. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO

1. CARACTERIZAÇÃO SÓCIO-DEMOGRÁFICA E SÓCIO-ECONÔMICA DO MUNICÍPIO:

O município de Magé faz parte da Região Metropolitana do Rio de Janeiro – RMRJ e é habitado

por população majoritariamente pobre.

Apresenta, atualmente, problemas estruturais nas áreas de: Saneamento, Meio Ambiente,

Transporte Público, Geração de Trabalho e Renda, Educação, Cultura e Preservação do

Patrimônio Histórico.

Magé detém uma história riquíssima, já tendo abrigado em seu território:

O Porto da Estrela, na bacia do Rio Inhomirim, o segundo porto mais importante do país,

somente superado pelo do Rio de Janeiro;

O trecho inicial da estrada colonial mais movimentada: a Variante do Caminho Novo para

Minas Gerais;

O primeiro sítio particular dedicado à pesquisa botânica em solo brasileiro – a Fazenda da

Mandioca, pertencente ao diplomata e naturalista Barão Langsdorff;

A primeira ferrovia – a Estrada de Ferro Mauá, implantada pelo Barão de Mauá;

A fábrica de pólvora que abasteceu nossas forças armadas durante a Guerra do Paraguai;

Um dos maiores parques têxteis do país;

And last, but not least: As primeiras revoltas operárias de inspiração anarquista da nação

brasileira.

1.1 DEMOGRAFIA:

O período entre o final da década de „40 até a década de ‟60, do século XX, caracterizou-se

por uma expansão urbana acentuada que deu origem a uma periferia próxima ao núcleo do

Rio de Janeiro. Dados do censo demográfico do IBGE 1950 a 1980 registram esse grande

acréscimo populacional. O histórico em anexo relata as causas e as conseqüências desse

crescimento desenfreado.

De acordo com o censo do IBGE de 2000, Magé tinha uma população de 205.830 habitantes,

correspondentes a 1,9% do contingente da RMRJ, com uma proporção de 96 homens para cada

100 mulheres.

A densidade demográfica era de 558 habitantes por km2

, contra 2.380 habitantes por km2

da

RMRJ.

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

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Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]

O município apresentou uma taxa média de crescimento, no período de 1991 a 2000, de 2,57%

ao ano, contra 1,17% na RM e 1,30% no Estado. Sua taxa de urbanização corresponde a 94,2%

da população, enquanto que, na Região Metropolitana, tal taxa corresponde a 99,5%. A faixa

etária predominante encontra-se entre os 10 e 39 anos, e os idosos representam 9% da

população do município, contra 20% de crianças entre zero e 9 anos.

O município apresenta uma taxa de ocupação de 78%. Dos 16.011 domicílios não ocupados,

39% têm uso ocasional, demonstrando o perfil turístico local.

Não tivemos acesso ao diagnóstico utilizado no Plano Diretor.

1.2. EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO NO MUNICÍPIO (segundo o IBGE):

EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO TOTAL NO MUNICÍPIO:

ANO 1940 1950: 1960 1970 1980 1990/1991 1996 2000 2007

Habitantes

(*)

19.627 29.735 50.445 98.556 143.414 163.733 183.113 205.830 232.171

(*) População residente.

1.3 TAXA MÉDIA DE CRESCIMENTO:

MUNICÍPIO Censo 2000 TCU (14/11/2007) Taxa 2000-2007

MAGÉ 205.830 232.171 1,7%

1.4 EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO (IBGE: 1991 e 2000):

Tabela 202 - População residente por situação

Ano = 1991

Município Situação do

domicílio

Variável

População residente (Pessoas)

População residente (Percentual)

Magé - RJ

Total 191.734 100

Urbana 172.255 89,84

Rural 19.479 10,16

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1.5. EVOLUÇÃO DA PEA POR SETOR NOS ÚLTIMOS 10 ANOS:

Tabela 616 - Pessoas de 10 anos ou mais de idade por

grupos de idade, condição de atividade na semana de

referência, sexo e situação do domicílio.

Tabela 616 - Pessoas de 10 anos ou mais de idade por

grupos de idade, condição de atividade na semana de

referência, sexo e situação do domicílio.

Sexo = Total Sexo = Total

Situação do domicílio = Total Situação do domicílio = Total

Grupos de idade = Total Grupos de idade = Total

Ano = 2000 Ano = 1991

Brasil e Município

Condição de atividade

Variável

Brasil e Município

Condição de atividade

Variável

Pessoas de 10 anos ou

mais de idade

(Pessoas)

Pessoas de 10

anos ou mais de

idade (%)

Pessoas de 10 anos ou

mais de idade

(Pessoas)

Pessoas de 10

anos ou mais de

idade (%)

Brasil

Total 136.910.358 100

Brasil

Total 112.859.578 100

Economicamente ativa

77.467.473 56,58

Economicamente ativa

58.455.803 51,8

Não economicamente ativa

59.442.884 43,42

Não economicamente ativa

54.403.775 48,2

Magé - RJ

Total 164.369 100

Magé - RJ

Total 149.154 100

Economicamente ativa

88.826 54,04

Economicamente ativa

72.259 48,45

Não economicamente ativa

75.543 45,96

Não economicamente ativa

76.895 51,55

1.6. DEFICIT HABITACIONAL FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO 2000:

DEFICIT HABITACIONAL NO BRASIL MUNICÍPIOS SELECIONADOS E MICRORREGIÕES

GEOGRÁFICAS

Estimativas do Déficit Habitacional Básico (1) – 2000

Agrupado por: Município Unidade Federação:

MUNI DÉFICIT HABITACIONAL BÁSICO (2) DOMICÍLIOS VAGOS

CÍ ABSOLUTO % DO TOTAL DOS DOMICÍLIOS

PIO Total urbana rural Total urbana rural Total urbana rural

MAGÉ 5.798 5.370 428 9,97 9,78 13,33 9.151 8.453 698

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1.7. DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO POR DISTRITOS (Segundo o IBGE - Censo de 2000):

Em 1992, Guapimirim, então terceiro distrito de Magé, adquiriu autonomia, resultando em

redução expressiva do território mageense.

Os distritos de Magé atualmente são: Magé, Santo Aleixo, Suruí, Guia de Pacobaíba e Vila

Inhomirim.

A população local distribui-se no território municipal conforme gráfico a seguir, onde se

observa que o distrito de Inhomirim possui 49% da população municipal, enquanto que Magé,

a sede, tem apenas 27%. Tal fato se explica pelo evidente transbordamento do município

vizinho de Duque de Caxias, contíguo ao distrito de Inhomirim.

2. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE MUNICÍPIO:

CODIGO

do MUNIC

MUNICIPIO UF PLANHAB TIPOLOGIA UTILIZADA NO PLANHAB

3302502 MAGE RJ A A: Regiões Metropolitanas do Rio de Janeiro e

de São Paulo

Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES - Secretaria Nacional de Habitação - Departamento de Desenvolvimento

Institucional e Cooperação Técnica.

Plano Nacional de Habitação PLANAHAB - Estudos Técnicos.

De acordo com o Plano Nacional de Habitação - PLANHAB (Estudos Técnicos - Caracterização

dos

(Tipo de Municípios, de maio de 2008, elaborado por Consórcio Via Pública – LABHAB-Fupam –

Logos Engenharia):

Magé, enquanto município integrante da região metropolitana do Rio de Janeiro, com mais de

100 mil habitantes, apresenta:

a) alto Déficit Habitacional Absoluto - Está entre aqueles que mais concentram déficit

habitacional;

b) altas taxas de crescimento - as mais altas taxas de crescimento populacional.

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O conjunto dos municípios da região apresenta taxas de crescimento elevadas, variando de

1,49% a 2,73%.

Segundo o citado trabalho, embora cidades médias tenham tido crescimento expressivo nas

últimas duas décadas, as grandes cidades e metrópoles continuam concentrando população e

mantendo altos índices de crescimento no conjunto.

O que se observa é a redução do crescimento e mesmo perda de população em áreas centrais

de algumas metrópoles, mas isso é compensado pelo crescimento periférico.

As periferias de regiões como a RM do Rio de Janeiro cresceram no período 30%, enquanto que

nas áreas centrais esse crescimento não passa de 5%, chegando a apresentar perda de

população em algumas cidades sede.

De acordo com o trabalho denominado: Tipologia das Cidades Brasileiras do Observatório das

Metrópoles, 2005 (Consórcio Instituto Via Pública / LABHAB-Fupam / Logos Engenharia) o

município de Magé encontra-se na seguinte categoria:

PLANHAB

QUADRO 1:

CORRESPONDÊNCIA DE TIPOS DE TIPOLOGIA DAS CIDADES BRASILEIRAS – PNDR.

A – TIPO 1:

ESPAÇOS URBANOS AGLOMERADOS MAIS PRÓSPEROS DO CENTRO SUL (somente RMSP e

RMRJ).

QUADRO 2:

TIPOLOGIA DE MUNICÍPIOS UTILIZADA NAS ANÁLISES

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

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Magé, situada na Região Metropolitana do Rio de Janeiro é classificada como uma cidade do

Tipo A. - Metrópole Rio de Janeiro.

TIPO A – METRÓPOLES SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO.

As duas Regiões Metropolitanas concentram 16,9% da população brasileira, e na rede de

idades são as únicas metrópoles que apresentam características de concentração de

atividades econômicas e fluxos econômicos e financeiros que permitem que sejam

denominadas de metrópoles globais - as demais são caracterizadas como metrópoles

nacionais, metrópoles regionais ou centros regionais, no estudo citado. (Observatório das

Metrópoles, 2005).

Pela pesquisa:

O conjunto dos municípios da RMRJ apresenta taxas de crescimento elevadas,

variando de 1,49% a 2,73%. Destaca-se que uma alta porcentagem de municípios apresenta

taxa de crescimento superior a 3%.

Apenas 575 municípios concentram 46% do déficit habitacional total

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro apresenta: Alta Taxa de urbanização de

96,7% e maior densidade demográfica: 1.899 hab. /km2.

Magé é classificado, na análise, como um município que apresenta:

Situações específicas, onde se observa escassez de terra para a produção de novas

moradias e, portanto, alto valor do preço da terra, aliada a maiores concentrações

populacionais e de déficit habitacional.

Alta desigualdade social.

Alta Taxa de urbanização e alta densidade demográfica

Taxa de crescimento populacional elevada.

Concentração de Déficit Habitacional Absoluto.

(Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Habitação - Depto. de Desenvolvimento

Institucional e Cooperação Técnica - Plano Nacional de Habitação – PLANHAB.).

3. DIAGNÓSTICO:

Não tivemos acesso ao diagnóstico ou outras análises que possibilitaram a feitura do Plano

Diretor de Magé. Isso prejudicou parte da avaliação.

4. PLANO DIRETOR ANTERIOR:

Existia um Plano Diretor Anterior: Datado de 1991 – 1995 e elaborado pela FUNDREM

(Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro). Não

recebemos esse documento, não sabemos o que contém (Vários itens ficam prejudicados, por

exemplo: já falava dos novos instrumentos de política urbana estabelecidos pela Constituição

de 1988?).

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5. CONTEÚDO DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O MUNICÍPIO:

No caso de Magé, o PD apresenta os seguintes elementos centrais para a implementação de

ações para o desenvolvimento econômico do município (ver detalhamento em: Título II -

Pressupostos do Plano Diretor de Magé – Capítulos: III, IV, V, VI, VII) e aponta para a

implantação de programas e realização de obras, mas não especifica se trata de grandes

obras prioritárias.

Aproveitamento da Posição Estratégica do Município para seu Desenvolvimento

Econômico que o habilita a sediar fatos econômicos de agregação de valor e ocupação de mão

de obra, ao longo dos eixos de passagem, rodoviários e ferroviários, como indústria e

logística.

Aproveitamento da riqueza geomorfológica, ambiental, o regime das águas e a

biodiversidade existente no município.

Incremento da vocação turística de várias regiões do município, sempre associada à

questão ambiental ou histórica (mas não aponta, em item específico, ações de preservação

desse patrimônio).

Necessidade de Integração dos Fragmentos do Território, facilitando as trocas

comerciais e o transporte da produção e de mercadorias em geral.

Magé é um importante produtor de BRITA, considerando o potencial ímpar na Região

Metropolitana de exploração mineral de brita.

Magé deve tornar-se um CELEIRO para as cidades vizinhas, considerando sua vocação

e tradição agrícola além da quantidade de áreas agricultáveis no município.

Re-naturalização, para fins agrícolas ou de preservação, de parte do território

mageense, formado por loteamentos aprovados sem condições urbanas de habitabilidade,

com graves conseqüências para quem os ocupa e para o meio ambiente.

Com base nos princípios do Título anterior, o PD identifica políticas (Titulo III - Capítulo IV -

Art. 30, 31), princípios gerais (citados, mas não desenvolvidos, no Art. 32) e propõe, como

ações prioritárias para o desenvolvimento econômico do município, as ações constantes no

Art.33.

Não temos como saber se os Programas e as ações a que o PD se refere no Art. 33 foram ou

não foram implementadas.

6. LINGUAGEM DO PLANO:

A linguagem do Plano é técnica, embora simples. Ele não traz um glossário para os termos

utilizados, mas vai explicando alguns termos (Instrumentos de Indução Urbana e para as Leis

complementares) ao longo do documento.

7. REGULAMENTAÇÃO: LIMITES E AUTOAPLICABILIDADE

O Plano não estabelece limites para a expansão urbana, nem para ocupação dos vazios no

interior da área urbanizada (a não ser que estejam estabelecidos nos mapas de

macrozoneamento, que não foram encaminhados).

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O Plano não é auto-aplicável, pois precisa ser regulamentado por: Leis Complementares, Leis

Ordinárias, Decretos, Ordens de Serviço ou Portarias e remete à elaboração das leis

específicas que tratam do controle do crescimento urbano do município e a elaboração de

Planos Setoriais. Dessa forma, remete a leis complementares do Plano Diretor - Leis de

Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo, lei de Zoneamento, Código de Obras -

no Título III – Capítulo V – Seção I Art. 35, parágrafos 1º a 4º.

Por exemplo:

No Título III –Capítulo V –Seção II - Art. 42, Parágrafo único, o PD afirma que a Lei de Uso e

Ocupação do Solo, que vai definir os usos permitidos, estimulados e inadequados em cada

zona, área ou eixo vai ser revista. Já na Seção III, o Art. 45 também remete a

regulamentação do parcelamento de terra no território à legislação municipal específica.

8. ABRANGÊNCIA:

O Título I – Capítulo I - Art. 4 afirma que: o Plano Diretor abrange a totalidade do território

municipal, donde se pode inferir que tanto área urbana quanto a área rural do município são

objetos de regulamentação no Plano.

9. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS:

9.1. POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA:

No Título I - Capítulo I - Art. 2, o PD, após se afirmar como: instrumento de planejamento

estratégico da política de desenvolvimento urbano e territorial, determinante para todos os

agentes públicos e privados que atuam no Município, diz que o Orçamento Municipal, Plano

Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem incorporar as

diretrizes e as prioridades contidas no Plano.

Não define a aplicação dos investimentos públicos para as macrozonas. E, se não existe a

definição da aplicação dos investimentos públicos para as macrozonas, esse quesito fica

prejudicado.

9.2 OBRAS PRIORITÁRIAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:

Embora tanto o Arco Metropolitano quanto o COMPERJ sejam citados ao longo do documento,

em especial no Título II, Capítulo II, Art. 14, o PD de Magé não se prepara para o impacto que

as grandes obras públicas (PAC, Arco Metropolitano, instalação do COMPERJ em Itaboraí) vão

causar nos padrões sociais, econômicos, habitacionais e ambientais no município.

Toda a área municipal de Magé faz parte da grande Bacia da Baía de Guanabara, cuja

degradação ambiental é conhecida, embora seja, há mais de cinco anos, alvo do Programa de

Despoluição da Baía de Guanabara – PDBG, que nunca termina.

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O município deverá ser impactado pelo crescimento econômico da Baixada Fluminense,

impulsionado pelo Pólo Gás-Químico, em Duque de Caxias e pela proximidade do COMPERJ -

petroquímica que será instalada pela Petrobrás em Itaboraí, com 200 mil empregos, somente

na fase de construção (fonte: Fundação CIDE 2005).

O COMPERJ – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – será construído numa área igual a 45

milhões de metros quadrados, localizada no município de Itaboraí, com investimentos

previstos em torno de US$ 8,38 bilhões. Com início de operação previsto para 2012, tem como

principais objetivos: aumentar a produção nacional de produtos petroquímicos e gerar cerca

de 200 mil empregos diretos, indiretos e efeito renda, em âmbito nacional.

Por sua dimensão, o COMPERJ deve transformar o perfil socioeconômico da região de

influência direta do empreendimento – Cachoeira de Macacu, Guapimirim, Itaboraí, Magé, Rio

Bonito, São Gonçalo e Tanguá. Estudo da FIRJAN estima que 46% das novas indústrias do setor

deverão se instalar nos sete municípios que foram demarcados pelo estudo como região de

influência direta do Complexo.

A própria Petrobrás já está desenvolvendo o seguinte: Os Centros de Integração do COMPERJ,

que serão instalados em cada município da área de influência do empreendimento, vão

qualificar e capacitar de cerca de 30 mil profissionais nos 11 municípios situados na área de

influência do empreendimento - Itaboraí, São Gonçalo, Cachoeiras de Macacu, Casimiro de

Abreu, Guapimirim, Niterói, Maricá, Magé, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. Serão

oferecidos 60 tipos de cursos gratuitos, dos quais, 82% serão em nível básico, 17% em nível

técnico e 1% em nível superior.

O PD de Magé não se prepara para os impactos que o município vai sofrer nos próximos 10

anos, em especial para o incremento populacional que a oferta de emprego – primeiramente

para construir o complexo COMPERJ e depois para o seu funcionamento e, em especial para as

indústrias que deverão se instalar no próprio município - vai ocasionar. Nem tampouco suas

propostas de desenvolvimento econômico ou relacionamento metropolitano contemplam o

impacto que a construção a posta em funcionamento do Complexo devem causar na região em

geral e nos municípios de área de influência do Complexo, em particular.

10. CONSIDERAÇÕES:

O Plano se refere, logo de início, no Título I – Capítulo I – Art.1 - ao Estatuto da Cidade (que o

PD denomina, em alguns momentos, de Estatuto das Cidades), da seguinte forma: A Lei nº

1773 / 2006 de 20 de outubro de 2006 Institui o Plano Diretor do Município de Magé, nos

termos do artigo 182 da Constituição Federal, da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001,

denominada Estatuto da Cidade e à Lei Orgânica Municipal.

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.

Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]

O Plano apresenta diretrizes gerais adequadas aos preceitos dos artigos 182 e 183 da

Constituição e às Diretrizes do Estatuto da Cidade (ver ANEXO I). No entanto, apresenta

propostas de ações concretas que contrastam com essas diretrizes.

Portanto, o PD tem um desempenho Irregular: apresenta algumas políticas setoriais

desenvolvidas (saneamento e transporte e mobilidade) e para outras, igualmente

importantes, não define diretrizes claras. A política de Regularização Fundiária, por exemplo,

fundamental como meta da política urbana estabelecida pelo PD, não aparece como política

prioritária para o município, apesar do que foi identificado no Trabalho da Fundação João

Pinheiro sobre o Déficit Habitacional local.

Não compatibiliza, de maneira geral, as políticas do Plano Diretor com os grandes

investimentos para a RM: COMPERJ, PAC e Arco Metropolitano. Se a política setorial de

transporte e mobilidade já esteja em formato para receber o Arco, isso não está explícito.

Além disso, não dá conta do impacto que o COMPERJ vai provocar no município, em especial

na área de habitação.

Não é auto-aplicável. Remete a planos setoriais e a leis específicas - de uso e ocupação do

solo, de zoneamento, de parcelamento - a serem elaboradas posteriormente (estipula datas

limite). Não sabemos se as novas leis, compatíveis com as diretrizes do PD foram elaboradas

Quando o site da prefeitura é acessado, os números das leis anteriores (de 1991), não

disponíveis, aparecem.

Os itens do Título II, Capítulo I a VI, de maneira geral, não se materializam em planos ou

projetos que possam dar concretude ao PD.

O Plano não dá conta da importância da função social da propriedade urbana e da cidade,

embora esses conceitos estejam contidos nas diretrizes gerais. Não delimita as políticas

públicas para as Macrozonas, nem especifica ou detalha a aplicação o uso dos instrumentos do

Estatuto da Cidade, remetendo claramente esse detalhamento e uso para Leis a serem

elaboradas posteriormente.

Não delimita áreas de ZEIS. As ZEIS são tratadas como qualquer outra zona de especial

interesse, não como instrumento de regularização fundiária, nem como objeto de política

pública para fazer valer a função social da cidade e da propriedade.

Título I – Capítulo II - Art. 5º do PD afirma que mapas, tabelas numéricas e relação de

propostas tiradas durante o processo de discussão participativo fazem parte integrante da Lei

do Plano Esses mapas (ou as tabelas), no entanto, não foram encaminhados.

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O PD diz que: Art. 2º § 2º - Toda a legislação urbanística municipal e demais normas terão

que se submeter às diretrizes do Plano Diretor. Para analisar isso, seria preciso ter acesso à

legislação que orienta e rege o parcelamento e o uso e ocupação do solo, que já foram

solicitadas (atuais ou antigas, solicitei qualquer uma das duas), mas não foram encaminhadas.

Também não tivemos acesso a outras Leis e Planos, em vigor ou em elaboração.

Não houve, durante toda a avaliação, boa vontade da parte da prefeitura em colaborar com a

pesquisa. Não encaminharam o Diagnóstico ou Estudos que subsidiaram a elaboração do Plano

Diretor. Esses documentos foram solicitados, mas a solicitação não foi atendida. Além disso, a

prefeitura não respondeu a diversos questionamentos que foram feitos, ao longo do tempo

que durou a avaliação, inclusive quanto ao encaminhamento dos mapas que o PD afirma, em

Título I, Capítulo I, Art. 5, Parágrafo Único estarem anexos à Lei: fará parte desta Lei o

relatório, com a caracterização do município, seus mapas e tabelas numéricas e a relação de

propostas emanadas do processo de discussão participativo do Plano.

11. SUGESTÕES:

Considerando que:

1. De acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor, cabe ao Conselho Municipal da Cidade de

Magé, devidamente instituído pelo PD, a responsabilidade de:

a) Implementar o Plano Diretor e as Políticas Públicas de:

Uso do Solo,

Habitabilidade,

Transporte, mobilidade, e acessibilidade,

Saneamento ambiental e serviços urbanos.

b) Implementar as Leis delas decorrentes;

c) Assessorar e fiscalizar o Poder Público na consecução desses objetivos.

2. O PD de Magé remete continuamente a leis específicas, que tratam do controle do

crescimento urbano do município.

3. Embora seja função de um Plano Diretor estabelecer diretrizes de ocupação do território

municipal, e, apesar de o Título I – Capítulo I - Art. 2 afirmar que: toda a legislação

urbanística municipal e demais normas terão que se submeter às diretrizes do Plano Diretor,

de todas as leis a que o PD remete apenas aquela que aponta diretrizes gerais para

regulamentar a atividade imobiliária e, conseqüentemente, para parcelamento do solo, foi

estabelecida pelo PD.

4. Das políticas setoriais a que o PD remete apenas às políticas de: a) Transporte, mobilidade,

e acessibilidade e b) Saneamento Ambiental e Serviços Urbanos foram objeto de propostas

detalhadas (mas, mesmo assim, aquém dos futuros impactos que o município deve sofrer)

estabelecidas pelo PD.

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Sugerimos que o Conselho da Cidade de Magé, reunido com a população organizada, lute, em

primeiro lugar, para uma revisão do PD, a partir da identificação de suas falhas, e, em

segundo lugar, pelo estabelecimento de legislação abrangente de regulação do solo urbano –

Leis: de uso e Ocupação do Solo, de Parcelamento do Solo, de Zoneamento, bem como pelos

planos Setoriais: Plano Municipal de: Habitação (incluído o capítulo de Regularização

Fundiária), Saneamento, Mobilidade, Meio ambiente - condizente com os princípios de justiça

social e cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana.

No entanto, essas sugestões partem de uma avaliação que não teve acesso a elementos

fundamentais para uma análise criteriosa do PD. Seria preciso que todos os elementos

(mapas, diagnóstico, leis vigentes, etc) tivessem chegado às nossas mãos para que fosse

definitiva a avaliação, em especial, no tocante a uma avaliação geral do zoneamento em

relação ao acesso a terra urbanizada.

B. ACESSO A TERRA URBANIZADA:

QUESTÕES CENTRAIS

I FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:

O PD estabelece como diretriz o cumprimento da função social da propriedade. No Título I -

Capitulo II - Art. 4, firma que cabe ao Plano Diretor, instrumento básico da política de

desenvolvimento urbano do Município, definir a função social da propriedade urbana.

No Capitulo III: Art. 6º, 7º e 8º, o PD continua mencionando a função social da propriedade,

como se segue:

No Art. 6º, define os princípios da política urbana, entre os quais se encontram: o da função

social da propriedade e o da função social da cidade;

A função social da propriedade é definida, no Art. 7 como: o direito à cidade para todos, o

que compreende: os direitos a terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à

infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao

trabalho, ao trabalho na agricultura, à educação, à saúde, à cultura, ao lazer, à segurança, à

fruição antrópica das condições ambientais, e à proteção quanto aos riscos ambientais,

desmoronamentos e inundações.

Já no Art. 8º, o PD define que a propriedade urbana cumpre sua função social quando for

utilizada para: habitação para todas as classes sociais; atividades econômicas geradoras de

emprego e renda; proteção do meio ambiente; preservação do patrimônio cultural;

construção de uma cidade com maior valor de uso, fruição e permanência.

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O plano cita, entre os princípios que devem regular a Lei Municipal de Parcelamento de Terra

no território de Magé (lei à qual o PD remete), o cumprimento da função social da

propriedade e a garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos

assentamentos humanos. Podemos afirmar que, de maneira geral, as Diretrizes do PD estão

coerentes com as funções sociais da Cidade e da propriedade urbana (ver ANEXO I).

No entanto, não há coerência entre diretrizes do Plano Diretor e as políticas setoriais. Muitas

políticas não constam das diretrizes de maneira clara e explícita. E aparecem em capítulos

diversos de uma forma confusa, fragmentada, que não fornecem sua verdadeira dimensão

(ver exemplo no item habitação, fragmentado e sem definição clara de um Plano Municipal de

Habitação e Regularização Fundiária).

Além disso, a Regularização Fundiária e Urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda NÃO aparecem como DIRETRIZES e suas possibilidades, em um município que

apresenta carências habitacionais e de regularização consideráveis, não são desenvolvidas.

Infelizmente não encontramos diretrizes devidamente detalhadas para orientação de políticas

setoriais do Plano Diretor (em especial: habitação e de regularização fundiária) nem definição

de políticas públicas para as macrozonas.

Observamos que há muita preocupação com o que foi denominado: re-naturalização do

território, tratada no Título II –Capítulo VI - Art. 19, (ver em item específico, neste relatório:

Política Pública de Habitação e Regularização Fundiária).

Não sabemos se foram mapeadas as áreas para as quais é prevista a re-naturalização. Não

sabemos se foram identificadas todas aquelas que se encontram na situação descrita, não

tivemos acesso ao diagnóstico específico.

II. CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:

O Plano diretor estabelece, nos seus pressupostos (Título II - Capitulo V - Seção II - Art. 36 a

41) um macrozoneamento da zona urbana e rural.

Define que o território de Magé é constituído por três macrozonas: a Urbana, a Agro-

ambiental, a de Atividades Econômicas. Identifica cada uma delas, e estabelece uma diretriz

para a Zona Urbana de Ocupação Progressiva: buscar, na sua ocupação, a continuidade da

malha urbana.

Não estão definidos objetivos nem políticas públicas para as macrozonas. Como a prefeitura

não encaminhou os mapas concernentes ao PD, não temos como saber se o macrozoneamento

está definido em mapas, se está definido por perímetros.

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O PD remete para a Lei de Uso e ocupação do Solo, com se pode ver pelo Parágrafo Único do

Art. 41 (Título V - Capitulo V - Seção II), sem prévia definição de diretrizes de ocupação e

desenvolvimento.

Como não tivemos acesso à lei de uso ou ocupação do solo (nem à antiga nem à nova, se é

que esta chegou a ser elaborada), não temos como saber se a divisão do território em apenas

03 Macrozonas é suficiente para dar conta de toda problemática de ocupação do município e

dos impactos que estão por vir.

O Plano estabelece, conforme Título II - Capitulo V - Seção I - Art. 34 e 35, outras formas de

regulação do uso e ocupação do solo. A saber: as Zonas. Mas também aqui não define

diretrizes de uso e ocupação, remetendo a uma “revisão / elaboração” de lei de uso e

ocupação do solo e para a política Setorial de Habitação, Uso e Ocupação do Solo e

Habitabilidade (a ser elaborada), que, por sua vez, regerá as demais leis de uso, ocupação e

construção.

No entanto, pelo que pudemos observar, não existe propriamente uma política setorial de

habitação, apenas diretrizes gerais que remetem no tocante à proposição de ações, ao Fundo

de Habitação e ao Conselho desse Fundo.

Como pensar em gestão dos recursos do Fundo sem uma prévia definição de diretrizes, de

políticas e de ações para controle e ocupação do solo?

III. PERÍMETRO URBANO E PARCELAMENTO DO SOLO:

Até onde foi possível observar, o PD não estendeu nem diminuiu perímetro. A prefeitura não

encaminhou os mapas anexos ao Plano Diretor e, dessa forma, não temos como identificar

esse quesito uma vez que não há menção ao perímetro nem à expansão urbana, no texto da

lei.

Como o PD remete todo o tempo a legislações específicas, estabelecendo, em alguns casos,

diretrizes para elaboração das leis (em outros casos, não) é muito importante saber se essas

leis foram elaboradas, como foram elaboradas (com ou sem participação popular?), como

foram votadas (com ou sem participação popular?).

Aparentemente, pelas informações obtidas em site da prefeitura, nem essa lei nem as demais

a que o PD remete foram elaboradas, apesar dos prazos estabelecidos no próprio Plano.

Na verdade, embora fale em participação, o PD não se compromete, pois suas diretrizes são

muito gerais. Haveria necessidade de que as leis municipais específicas fossem elaboradas

com participação popular.

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Se não foram ainda elaboradas, a sociedade deve se organizar para lutar por leis abrangentes

e justas, que façam com que a função social da cidade e a da propriedade sejam cumpridas,

com prevalência do interesse público sobre o interesse privado.

Os prazos de elaboração das leis são os seguintes: Título IX - Art. 167 § 1º § 2º:

I. Lei do Código de Obras: 06 (seis) meses.

II. Lei de Uso do Solo / Zoneamento: 06 (seis) meses.

III. Lei de Parcelamento de Terra: 06 (seis) meses.

IV. Código Tributário: 36 (trinta e seis) meses

V. Código de Posturas: 36 (trinta e seis) meses

As diretrizes (a que o PD chama de princípios) da Lei de Parcelamento (a única que apresenta

diretrizes claras e explícitas no Plano) são as seguintes:

Atendimento à função social da propriedade urbana e da cidade;

Garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos

humanos;

Urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;

Prevalência do interesse público sobre o interesse privado;

Ocupação prioritária dos vazios urbanos;

Recuperação pelo poder público das mais-valias urbanas decorrentes de suas ações;

Acesso universal aos bens de uso comum do povo;

Acesso a terra visando uma produção agrícola democrática e sustentável;

Garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do

povo.

O PD não estabelece, no Título IX - Art. 167 a 172, que os novos loteamentos devam prever

(%) para HIS, ou pagamento de cota correspondente para que a prefeitura proceda à

construção de conjunto de HIS.

IV. COEFICIENTES E ZONAS OU MACROZONAS:

1 MACROZONAS E ZONAS:

a) MACROZONAS:

O PD define, no Título – Capítulo V – Seção II – Art. 36 a 41, três (03) macrozonas para o

município: a Urbana, a Agro-ambiental, a de Atividades Econômicas.

O PD de Magé não estabelece um referencial espacial para uso e ocupação do solo consoante

com a aplicação de políticas públicas, mas limita-se a descrever as macrozonas da seguinte

forma:

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A Macrozona Urbana, Art. 36 e 38, compreende áreas ocupadas em locais que possuam

ou permitam a implantação de infra-estrutura urbana a custos compatíveis. A Macrozona

Urbana divide-se em: Zona Urbana Consolidada e Zona Urbana de Ocupação Progressiva. A

Zona Urbana Consolidada é a que dispõe de infra-estrutura básica e complementar. A

ocupação da Zona Urbana de Ocupação Progressiva deve ser orientada buscando a

continuidade da malha urbana.

A Macrozona Agro-ambiental, Art. 39, compreende as áreas não ocupadas ou ocupadas

com baixa densidade demográfica e se divide em: Zonas de Preservação Ambiental, Produção

e Exploração Mineral.

A Macrozona de Atividades Econômicas, Art. 36 e 41, destinada ao uso industrial e

logístico, compreende as áreas lindeiras aos Eixos de Desenvolvimento.

Como não foram encaminhados os mapas, dispomos apenas da simples descrição das

Macrozonas, que não é esclarecedora.

Pelo Art. 41, Parágrafo Único: a Lei de Uso e Ocupação do Solo (a ser elaborada) vai definir

os usos permitidos, estimulados e inadequados para cada zona, eixo ou área.

b) ZONAS:

O PD define, mas não mapeia as Zonas e os Eixos de Desenvolvimento. Também não

estabelece políticas públicas nem diretrizes de uso e ocupação ou parcelamento, remetendo a

leis complementares específicas a serem elaboradas.

As Zonas, Áreas e Eixos estão definidos no Título III - Capítulo V - Seção II - Art.38 a 45.

a) As Zonas estão definidas Art.38.

b) Áreas e Eixos estão definidos nos Art. 42 e 43.

c) As Áreas de Especial Interesse, definidas no Art. 43, são:

AEIS: Área de Especial Interesse Social;

AEIA: Área de Especial Interesse Ambiental;

AEIC: Área de Especial Interesse Cultural.

d) Os Eixos de Desenvolvimento, Art. 42, são: áreas no entorno das vias estruturantes

(definidas em capítulo específico), onde se concentrarão os seguintes usos: industrial e

logístico.

e) As Áreas de Uso Exclusivo, Art. 42, são:

AM: Área Militar e Presídios;

AC: Área de Cemitérios;

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AI: Áreas de Atividades Incômodas;

AV: Áreas Verdes Não Ocupáveis;

ATR: Áreas de Tratamento de Resíduos;

AEM: Área de Extração Mineral.

Não existe definição de zoneamento ambiental no interior das macrozonas. O Art. 40 trata do

zoneamento ambiental que será definido na Lei de uso e Ocupação do Solo e deve se adequar

aos preceitos e diretrizes do Código Ambiental de Magé – Lei Municipal nº 1743/2006, à qual

não tivemos acesso.

O Art. 43 descreve as áreas de especial interesse e o Art. 44 afirma que as zonas, as áreas e

os eixos serão definidos por mapa e por descrição na Lei de Zoneamento, a ser modificada e

aprovada.

(c) COEFICIENTES:

O PD apresenta, no Título IV - Capítulo I, Art. 71, o coeficiente de aproveitamento básico (U)

de um dado terreno, que se expressa na forma de um número: 1,5 (um e meio), aplicáveis da

seguinte forma:

0,5 atribuídos a terrenos com escritura e registro de imóveis;

0,25 atribuídos a terrenos de loteamentos aprovados, executados e registrados na

Prefeitura Municipal e no Registro de Imóveis.

0,5 atribuídos à existência de infra-estrutura básica completa no terreno;

0,25 atribuídos à existência de infra-estrutura complementar no terreno

Os Parágrafos 2º, 3º definem o que é infra-estrutura básica e complementar.

No Art. 72, o Plano dá a fórmula para cálculo do coeficiente. A Taxa de Ocupação que eles

estipulam é a máxima, pois trata da permeabilidade do terreno e não seu subaproveitamento.

O A Taxa de Ocupação Máxima é de 70%. Quando for de 50%, a construção recebe como

estímulo, um bônus, de acordo com o que está definido no parágrafo 2º. Nada é dito a

respeito de Coeficiente Máximo de Aproveitamento do Terreno.

O Art. 73 dá a Taxa de permeabilidade do solo e o Art. 74, o recuo frontal.

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Para: SUBUTILIZAÇÃO, NÃO UTILIZAÇÃO E TERRENO VAZIO: ver em item específico

concernente a Instrumentos de Gestão Urbana, neste relatório: B - VII - 1.

Para: ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS CENTRAIS E SÍTIOS HISTÓRICOS

e ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO – ver em itens

específicos, concernentes a Políticas Setoriais, neste relatório: C – III e C – IV.

V. ZEIS:

No PD de Magé, as ZEIS - tratadas no PD como AEIS: Áreas Especiais de Interesse Social – não

estão separadas em tipos. O PD refere-se a elas, no Título III - Seção III - Capitulo V – Art. 43,

como: AEIS (Área de Especial Interesse Social): Áreas ocupadas por assentamentos com

irregularidades fundiárias e/ou urbanísticas, que podem permanecer por não envolverem

risco, insalubridade, áreas de preservação ou obstrução ao sistema de circulação e que terão

regras legais especiais que possibilitem sua inclusão na cidade formal.

O PD remete a regulamentação das ZEIS para legislação específica, em lei de zoneamento, a

ser elaborada. A descrição e localização dessas áreas de ZEIS em mapas ou coordenadas não

foram encaminhadas. Tampouco a população beneficiada.

Assim, como não existe nenhum tipo de flexibilização no PD para tipologia habitacional das

ZEIS, não foi possível calcular o percentual de ZEIS em relação ao total do Zoneamento. O

Art. 44 diz o seguinte: As Zonas, Áreas dos diversos tipos, e os Eixos de Desenvolvimento,

serão definidos por mapa e descrição na Lei de Zoneamento a ser modificada e aprovada.

§ 1° - Os parâmetros especiais que forem pertinentes a cada Área, Eixo ou Zona, também

serão definidos na Lei de Zoneamento.

§ 2° - Havendo necessidade funcional da cidade de Magé, poderá o Executivo encaminhar

para aprovação legislativa, novos tipos de Zonas, Áreas ou Eixos e suas peculiaridades de

estímulo e/ou restrições de usos e de parâmetros.

Não existem definições de investimentos e equipamentos sociais nas ZEIS, tais como:

investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade.

É bom lembrar, visando a uma futura revisão do Plano, que o conteúdo mínimo exigido pela

Resolução nº 34 do Conselho das Cidades, Art. 5, é o seguinte: A instituição das Zonas

Especiais, considerando o interesse local, deverá:

I - destinar áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social;

II (Não se aplica)

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III – demarcar as áreas sujeitas a inundações e deslizamentos, bem como as áreas que

apresentem risco à vida e à saúde;

IV - demarcar os assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda para a

implementação da política de regularização fundiária;

V - definir normas especiais de uso, ocupação e edificação adequadas à regularização

fundiária, à titulação de assentamentos informais de baixa renda e à produção de habitação

de interesse social, onde couber;

VI - definir os instrumentos de regularização fundiária, de produção de habitação de interesse

social e de participação das comunidades na gestão das áreas;

VII – demarcar as áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e

construído, do patrimônio: cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

VI AVALIAÇÃO GERAL DO ZONEAMENTO EM RELAÇÃO AO ACESSO A TERRA URBANIZADA:

O PD diz, no Título III - Capitulo V - Seção II - Art. 44, que as Zonas, as Áreas dos diversos

tipos e os Eixos de Desenvolvimento serão definidos por mapa e descrição na Lei de

Zoneamento a ser modificada e aprovada.

Não tivemos acesso aos critérios estabelecidos para um zoneamento a ser proposto, tal como

PD remete: à “futura” lei de zoneamento a ser elaborada. Dessa forma, não foi possível

avaliar se esse zoneamento vai favorecer o acesso a terra urbanizada pelas classes populares.

VII INSTRUMENTOS DE POLÍTICA FUNDIÁRIA

1.OS INSTRUMENTOS E O PLANO DIRETOR DE MAGÉ:

No PD de Magé, o critério para a aplicação dos instrumentos (Título IV – Capítulo III – Seção

VIII – Art. 109) é a aplicação de TODOS os instrumentos (Seções I a VII) na Macrozona Urbana,

nas Áreas de Negócios Metropolitanas e nas Áreas de Negócios Locais (nenhuma delas

delimitada).

No Parágrafo Único, está prevista utilização desses instrumentos nas áreas de Especial

Interesse Urbanístico e nas áreas de Especial Interesse Social, desde que solicitadas pelo

Executivo, a critério do Conselho da Cidade de Magé, e uma vez elaborado e aprovado o

Estudo de Impacto Urbanístico. Alguns instrumentos, como a Transferência do Direito de

Construir, têm sua aplicação limitada a uma Macrozona.

Não tivemos acesso a mapas com definição territorial de aplicação de instrumentos.

Os instrumentos estão listados e suas conceituações, de maneira geral, copiadas diretamente

do Estatuto da Cidade estão detalhadas nos Art. 84 a 115, das Seções I a VII do Título IV -

Capítulo III - Dos Instrumentos da Política Urbana.

Nem todos os instrumentos estão contemplados. Alguns instrumentos de regularização

fundiária não estão sequer citados na lei.

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.

Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]

Os instrumentos, em sua maioria, não são auto-aplicáveis. O detalhamento e a

operacionalização das aplicações são remetidos à lei de Zoneamento, a ser elaborada num

prazo de 06 (seis) meses, a partir da aprovação do PD, conforme: Título IV - Capítulo III -

Seção VIII - Art. 109 e Título IX – Art. 167.

Como não foram estabelecidas estratégias específicas para as Macrozonas (a não ser aquela

definida no parágrafo 3 do Art. 38 – Capítulo V – Título III), não podemos atribuir nenhuma

vinculação dos instrumentos a objetivos definidos para as Macrozonas.

Não estão definidos prazos para o monitoramento dos instrumentos. A revisão dos

instrumentos deve coincidir com a do Plano Diretor, ou seja: 10 anos, a contar de sua

aprovação.

Os instrumentos constantes do PD de Magé são os seguintes:

Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória.

IPTU Progressivo no Tempo.

Desapropriação com Títulos da Dívida Pública:

São definidas, no Art. 84, as áreas passíveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização

Compulsória: solo urbano não edificado ou subutilizado. Nesse artigo, o Plano afirma que os

imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados são passíveis de parcelamento,

edificação ou utilização compulsórios.

Considera-se solo urbano não edificado:

Os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados),

quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.

Todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois

anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes da massa falida;

Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior

a 1.000m2 (mil metros quadrados), quando o coeficiente de aproveitamento utilizado não

atingir um mínimo definido em até 0,5.

No Art. 85 é definida a forma de aplicação do instrumento.

A Seção II – Art. 86 e 87 – define as formas de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo e da

Desapropriação com Títulos da Dívida Pública, fixando condições e os prazos para

implementação das referidas obrigações.

Como ficou estabelecido que TODOS os instrumentos seriam aplicáveis a: Macrozona Urbana,

Áreas de Negócios Metropolitanas e Áreas de Negócios Locais, podemos inferir que o

Parcelamento Compulsório, o IPTU Progressivo e a Desapropriação são autoaplicáveis,

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imediatamente após a aprovação do Plano Diretor, sem ser mapeado, nas macrozonas a que

se refere o Art.109, para as notificações aos proprietários.

Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos, a contar

da aprovação do Plano Diretor e as edificações deverão estar ocupadas no prazo máximo de

um ano, a partir do recebimento da notificação.

Empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderão ser concluídos em

etapas.

As áreas onde se localizam os terrenos subutilizados ou não edificados não estejam mapeadas.

A avaliação fica prejudicada, uma vez que não tivemos acesso aos mapas que deveriam estar

anexos ao Plano, e, dessa forma, não temos como saber se esses terrenos foram mapeados,

ou se esse mapeamento foi remetido à futura Lei de Uso e Ocupação do Solo.

No caso da Desapropriação, fica estabelecido que os títulos da dívida pública devem ter

aprovação do Senado Federal.

Não está definido aonde vão se aplicados os recursos do IPTU Progressivo sobre os terrenos

subutilizados ou não utilizados.

Não está explícito, mas a responsável pela gestão dos recursos é certamente a Prefeitura,

através da Secretaria de Fazenda, responsável por gerir a cobrança do IPTU.

Outorga Onerosa do Direito de Construir:

O procedimento para sua utilização está definido nos Art. 88 a 91, inclusive com definição

das áreas passíveis de aplicação do instrumento e o cálculo da equação da contrapartida

financeira (Art. 90). Como não tivemos acesso aos mapas, não sabemos se essas áreas foram

ou não mapeadas.

O instrumento não é autoaplicável, pois, pelo Art. 89, tanto a definição de seu perímetro

quanto a sua regulamentação foram remetidas à Lei de Zoneamento, a ser elaborada.

O conteúdo mínimo do Estatuto da Cidade diz que (Art. 28): “O plano diretor poderá fixar

áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de

aproveitamento básico adotado...”. No entanto, o PD de Magé optou por transferir essa

definição para a Lei de Zoneamento.

O Poder Executivo Municipal exerce a faculdade de outorgar onerosamente, mediante

contrapartida financeira, o exercício do direito de construir. Importante: A concessão da

Outorga NÃO pode ser um atributo do prefeito. O Estatuto da Cidade diz que: “Lei municipal

específica estabelecerá as condições da Outorga Onerosa do Direito de Construir”. O PD

regulamenta em desacordo com o Estatuto da Cidade.

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No caso da Outorga Onerosa do Direito de Construir os recursos auferidos com o potencial

construtivo comprado vão para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e

Habitabilidade. Esses recursos serão aplicados para a finalidade a que se destina o Fundo

Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitabilidade.

Está discriminada, no PD, a equação que vai definir a contrapartida financeira da outorga. O

Conselho Municipal da Cidade de Magé define o índice a ser aplicado e os limites de sua

aplicação. O responsável pela gestão dos recursos será o Conselho do Fundo Municipal de

Desenvolvimento Urbano e Habitabilidade.

Existe um problema que deve ser remetido à lei da outorga: o coeficiente máximo de

aproveitamento não foi definido e, conseqüentemente, o limite de aproveitamento. A outorga

fica prejudicada, pois o aumento do potencial construtivo não pode ser calculado sem o limite

definido.

Transferência do Direito de Construir:

A forma de aplicação específica do instrumento está definida nos Art. 92 a 94. Sua aplicação

está restrita à Macrozona Urbana. Os imóveis situados em Macrozona Urbana devem ser:

De interesse do patrimônio;

Imóvel lindeiro ou defrontante a parque;

Imóvel com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão

municipal competente.

Apresenta o cálculo da equação do potencial construtivo a ser transferido. Mas são confusas

as regras para preservação dos imóveis transferidos.

Controverso:

O Estatuto da Cidade diz o seguinte:

Art. 35: Lei municipal baseada no plano diretor poderá autorizar o proprietário de imóvel

urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública,

o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente,

quando o referido imóvel for considerado necessário (...).

§ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da

transferência do direito de construir.

No entanto, o PD de Magé (Art. 92) não se refere à Lei municipal. Fala apenas em:

autorização do Poder Executivo Municipal ao proprietário do imóvel, desde que o uso desse

imóvel seja do interesse do poder público. Este caso também não pode ser um atributo do

prefeito.

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Operações Urbanas Consorciadas:

Os procedimentos para aplicação do instrumento estão definidos no Título IV – Capítulo III –

Seção VI - Art. 95 a 100.

Pelo Art. 97, lei municipal específica, baseada no plano diretor, estabelecerá as condições

relativas à aplicação das Operações Urbanas Consorciadas. Dessa forma, não é autoaplicável,

mas obedece, em parte, às determinações dos Art. 32 a 34 do Estatuto da Cidade. O Art. 32

diz que: “Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para

aplicação de operações consorciadas”. No entanto, como o PD não define diretrizes para essa

lei a ser criada, não podemos falar em compatibilidade entre PD e a lei a ser criada.

O mesmo artigo estabelece diretrizes (I a X), baseadas nos art. 33 do Estatuto da Cidade, para

aplicação do instrumento.

No caso das Operações Urbanas Consorciada, está prevista aplicação dos recursos nos

programas de intervenções na área onde vai ocorrer a própria Operação Urbana, da seguinte

maneira: Programas de HIS, Implantação de espaços públicos, melhoria da infra-estrutura,

compra de terreno para HIS, entre outros.

Todas as operações urbanas devem ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de

Desenvolvimento da Cidade de Magé. O Poder executivo municipal coordena as intervenções,

mas não está claro quem é responsável pela gestão dos recursos.

Os Art. 98 e 99 tratam da Outorga Onerosa no Interior de Operações Urbanas. O Art. 100 fala

especificamente da emissão pelo Município de CEPACS (Certificados de Potencial Adicional de

Construção) a serem alienados, em leilão, ou utilizados diretamente no pagamento de obras

ou desapropriações necessárias à aquisição de terrenos para construção de HIS, no interior da

área objeto da Operação.

Direito de Preferência ou Direito de Preempção:

O procedimento para sua utilização está definido nos Art. 101 a 105. O mapeamento foi,

nesse caso, substituído pela definição de lotes com 1.000m2 de área onde o instrumento deve

se aplicar.

O Direito de preferência pode ser exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000m2

(mil metros quadrados). O PD cria, no Título IV – Capítulo III –Seção VIII – Art. 109, um

impasse: trata-se somente de lotes de 1.000m2 ou mais no interior das Macrozona

consideradas ou podem ser considerados TODOS os lotes de 1.000m2 ou mais em TODA a área

urbana?

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A definição das áreas passíveis de aplicação do instrumento foi remetida a lei municipal

específica, com base no disposto nos Art. 25,26 e 27 do Estatuto da Cidade. Não foi fixado o

prazo de vigência (não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do

prazo inicial de vigência) como consta do Estatuto da Cidade.

O poder executivo municipal será responsável por todas as operações.

Direito de Superfície:

O procedimento para sua utilização está definido nos Art. 106 a 109.

Autoaplicável, o instrumento pode ser exercido em todo o território municipal. A autorização

para sua aplicação cabe ao Poder executivo municipal.

A rigor, o instrumento deveria ser usado somente nas áreas públicas. No entanto, pelo

parágrafo único do Art. 106, o executivo municipal fica autorizado a exercer o Direito de

Superfície: em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e

comunitários e, em caráter transitório, para remoção temporária de moradores de núcleos

habitacionais de baixa renda, pelo tempo em que durarem as obras de urbanização.

Há contradição entre o Art. 106 e o Art. 109 sobre as áreas onde o instrumento pode ser

exercido.

É tratado, de forma fragmentada em: Título III – Capítulo VI – Seção I – Art. 55 e no Título VIII

– Capítulo IV – Art. 165.

Estudo de Impacto Urbanístico (EIU) ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV):

O procedimento para sua utilização está definido nos Art. 110 a 115. O Plano Diretor remete

a Lei Municipal a ser criada.

O PD, no Art. 111, remete à elaboração de Lei Municipal (definida, no Estatuto da Cidade

Seção XII - Do estudo de impacto de vizinhança – Art. 36). Para definir os empreendimentos e

atividades que vão depender da elaboração de EIU e de relatório de Impacto de Vizinhança

para obtenção de licenças. O Estatuto da Cidade fala em: “obtenção de licenças ou

autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público

municipal”.

O Art. 112, I a XIII, dá diretrizes para definição dos empreendimentos que deverão ser objeto

de EIU.

O Art. 115 diz que deverá ser feita uma Audiência Pública antes da tomada de decisões sobre

o EIU.

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O Art. 79 diz que para análise técnica dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego (PGT)

deve ser elaborado Estudo de Impacto Urbanístico (EIU /EIV).

A linha de corte do empreendimento sujeito ao EIV é a seguinte:

Art. 81 - São considerados Empreendimentos de Impacto os de área construída igual ou

superior a 10.000 m2.

Art. 82: Detalhamento dos empreendimentos que são considerados de Grande Impacto

Urbanístico.

O Art. 83 diz que: a instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada

à aprovação pelo Poder Executivo de Estudo de Impacto Urbanístico (EIU).

Regularização Fundiária:

O capítulo desenvolvido nos Art. 116 a 120 é muito fraco, não engloba muitas questões

importantes da regularização fundiária. Não estão claras as regras para aplicação de

instrumentos do Estatuto da Cidade para fazer valer a função social da propriedade.

Não trata dos Instrumentos jurídicos de Regularização Fundiária, em especial as ZEIS, que não

são vistas no PD como um instrumento. Por outro lado, a Regularização Fundiária é tratada

como um instrumento, não como uma Política.

O único instrumento de Regularização Fundiária, citado no Art. 117, (no caso: Usucapião

Urbana) está mesclado, sem explicação, a outros instrumentos de gestão urbana: IPTU

Progressivo, Solo Criado e Direito de Superfície.

O item visa tratar da regularização jurídica e urbanística de assentamentos informais, mas é

confuso e sua preocupação principal é com ações preventivas para evitar novos

assentamentos irregulares. Trata igualmente da não regularização em áreas de risco ou em

áreas ambientalmente frágeis (Art. 116, Parágrafo Único).

Não estabelece regras claras para produção de HIS em terrenos vazios ou subutilizados (em

áreas consolidadas e infra-estruturadas da cidade), nem para garantia de permanência de

moradores de assentamentos irregulares pela delimitação de ZEIS para áreas ocupadas (com

normas especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo) possibilitando a regularização

urbanística e fundiária.

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2. TABELA: VISÃO DE CONJUNTO

INSTRUMENTO COMO QUANDO LEI ONDE

Edificação /

Parcelamento

ou Utilização

Compulsória

Em casos de: imóveis não

edificados, subutilizados ou não

utilizados.

Imediatament

e após a

aprovação do

PD

Macrozona Urbana, Áreas

de Negócios

Metropolitanas e Áreas de

Negócios Locais.

IPTU

progressivo no

tempo e

Desapropriação

com Títulos da

Dívida Pública

Em casos de: imóveis não

edificados, subutilizados ou não

utilizados.

De acordo

com a Seção

III e a Seção

IV do Estatuto

da Cidade.

Macrozona Urbana, Áreas

de Negócios

Metropolitanas e Áreas de

Negócios Locais.

Outorga

Onerosa

Em caso de imóveis, onde o Direito

de Construir pode ser exercido

acima do permitido, pela aplicação

do Coeficiente Básico, até limite a

ser estabelecido.

Depende de

autorização

do Poder

Executivo

Municipal (*)

SIM Macrozona Urbana, Áreas

de Negócios

Metropolitanas e Áreas de

Negócios Locais.

Operação

Interligada

Não está prevista

ZEIS Não está prevista como

Instrumento

Operação

Urbana

Em intervenções de âmbito local

que exijam reestruturação

urbanística de parte da cidade.

(**) e (***)

Cada

Operação

Urbana será

criada por lei

específica.

SIM Macrozona Urbana, Áreas

de Negócios

Metropolitanas e Áreas de

Negócios Locais.

Transferência

do Direito de

Construir

Quando o imóvel for do interesse

público e o proprietário for

autorizado a exercer seu direito de

construir em outra parte da

cidade.

Depende de

autorização

do Poder

Executivo

Municipal (*).

Macrozona Urbana

EIV – Estudos de

Impacto de

Vizinhança

No caso de empreendimentos

passíveis de causar impactos

urbanísticos ou ambientais.

Remete a Lei

Municipal

Específica.

SIM Macrozona Urbana, Áreas

de Negócios

Metropolitanas e Áreas de

Negócios Locais.

Instrumentos de

Regularização

Fundiária

Sempre que se tratar de

regularização jurídica e urbanística

de áreas ocupadas por

assentamentos informais

Direito de

Superfície

Sempre que for do interesse da

prefeitura a concessão onerosa de

Em todo o território

municipal (****)

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solo, subsolo ou espaço aéreo das

áreas públicas municipais.

Direito de

preempção

Quando a aquisição do imóvel for

de interesse público.

Remete a Lei

Municipal

Específica.

SIM Macrozona Urbana, Áreas

de Negócios

Metropolitanas e Áreas de

Negócios Locais.

Observações:

(*) Não pode ser um atributo do prefeito. O Estatuto da Cidade diz que: “Lei municipal

específica estabelecerá as condições da Outorga Onerosa do Direito de Construir” e “Lei

municipal baseada no plano diretor (...) estabelecerá as condições relativas à aplicação da

transferência do direito de construir”.

(**) A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas internas às Operações Urbanas

Consorciadas está sujeita às disposições de sua legislação específica;

(***) Os imóveis internos às Operações Urbanas Consorciadas só podem receber transferência

de potencial construtivo de outros imóveis situados na mesma área de abrangência.

(****) Contradição entre o Art. 109 e o Art. 106 sobre o Direito de Superfície.

III ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS, COM ÊNFASE NO ACESSO À

HABITAÇÃO, AO SANEAMENTO AMBIENTAL E AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE.

Com base no Art. 40 do Estatuto das Cidades, avaliamos em que medida o Plano Diretor de

Magé incorpora diretrizes, instrumentos ou programas visando ao acesso a: habitação,

saneamento ambiental e meio ambiente urbano sustentável, transporte e mobilidade,

serviços e equipamentos urbanos.

QUESTÕES CENTRAIS:

I. O PLANO DIRETOR E A INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS SETORIAIS URBANAS.

Quando o Plano Diretor de Magé trata, no Capítulo V –Seção VI - Art. 51, da habitabilidade da

Cidade está tentando, na verdade, abordar, de uma forma integrada, as políticas urbanas. Por

Habitabilidade, o Plano entende: o conjunto das condições de ocupação das unidades

imobiliárias, habitacionais, dos bairros, do espaço urbano como um todo, incluindo as

facilidades advindas do transporte e acessibilidade universal, a infra-estrutura, os programas

urbanos e as condições ambientais.

No entanto, o plano não materializa programas ou instrumentos, não define obras nem

investimentos concretos visando à integração dessas políticas, nem apresenta definições

relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de

investimentos.

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O PD se refere à integração das políticas públicas setoriais em momentos diferentes:

a) Título III – Capítulo VI – Seção I – Art. 58 VIII: qualidade ambiental e uso sustentável dos

recursos naturais como diretriz da Política de Saneamento.

b) O PD de Magé fala da integração do atendimento por saneamento ambiental e da

habitabilidade da cidade no Título III - Capítulo V - Seção VI - Art. 51.

c) No Título IV – capítulo IV - Art. 120, fala que devem ser criados programas de apoio às

ações municipais, visando à articulação entre a regularização fundiária e as demais políticas

relacionadas. Não dá detalhamento nem diretrizes para esses programas.

1. DIRETRIZES PARA POLÍTICAS SETORIAIS:

São diretrizes do Plano Diretor de Magé específicas para áreas de: transporte, habitação,

saúde, meio ambiente, lazer, preservação. Além de constar nas Diretrizes Nem todas as

políticas estão desenvolvidas adequadamente nos Capítulos dedicados às Políticas Setoriais.

Pelo Título I –Capitulo III - Art. 7, as funções sociais da cidade no município de Magé

correspondem ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos a terra

urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao

transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao trabalho, ao trabalho na agricultura, à

educação, à saúde, à cultura, ao lazer, à segurança, à fruição antrópica das condições

ambientais, e à proteção quanto aos riscos ambientais, desmoronamentos e inundações.

No Art. 11 do mesmo capítulo, encontramos:

Direitos e Deveres: Justa Distribuição e Ônus decorrentes do processo de urbanização e

Recuperação dos Investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos

imóveis urbanos: Art. 11: III: garantir a justa distribuição dos benefícios decorrentes do

processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização

imobiliária decorrente da ação do Poder Público.

Inclusão social: Art. 11: XV: promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que

atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas

sustentáveis.

XVI: incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando à redução das

desigualdades.

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Saúde, Saneamento Ambiental e Lazer: Art. 11: VI: elevar a qualidade de vida da

população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos,

equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados.

Mobilidade Art. 11: VII: garantir a acessibilidade universal entendida como o acesso a

qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e suas condições físicas e

geométricas do sistema de transporte público, pedestres, bicicletas e cadeiras de rodas.

Meio Ambiente e Patrimônio: Art. 11:

X: elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção do ambiente natural e

construído.

XI: contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da

proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como

meio de desenvolvimento sustentável.

XIII: fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle

ambiental.

XIV: estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando à produção de

conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas

às políticas 1.2 O

II O PLANO DIRETOR E AS POLÍTICAS DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Tanto o tema Habitação quanto o tema Regularização Fundiária estão tratados de maneira

muito frágil, como se o poder público não tivesse intenção, ou não soubesse como se

comprometer com as matérias. Também não está definido como vai se dar o enfrentamento

da carência de moradias adequadas, nem apresenta uma estratégia de ampliação da oferta de

moradias na cidade, partes essenciais a uma política urbana que trata de moradia digna e

acesso à cidade.

Entendemos que a definição dos critérios de aplicação dos recursos do FHDU - Fundo

Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – vai estabelecer as diretrizes da política

habitacional municipal. No entanto, o Fundo não pode sozinho, mesmo com o seu Conselho

Gestor definir uma política de aplicação de recursos se esta já não estiver previamente

definida em um Plano Municipal de Habitação.

Para que fosse estabelecida uma política realmente comprometida com os interesses

populares e com a moradia digna seria preciso que, além de estabelecer diretrizes para a

política de habitação, o Plano Diretor fixasse a imperiosa elaboração, em prazo determinado,

de Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, com identificação de carências,

vazios urbanos e assentamentos irregulares, a ser submetido ao Conselho Gestor do FNHIS e

ao Conselho das Cidades de Magé.

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1. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Não tivermos acesso a diagnóstico. Mas tivemos acesso ao Déficit Habitacional da Fundação

João Pinheiro. Assim foi possível identificar que existem desigualdades sociais nas condições

de moradia e déficit habitacional acentuado. Nada disso foi tratado com efetividade no PD de

Magé, do ponto de vista de estabelecimento tanto de políticas públicas quanto de ações

concretas para equacionamento do problema com respeito à moradia digna. Fora algumas

palavras, copiadas diretamente do Estatuto da Cidade, e algumas demonstrações de

intenções, não existe uma proposta comprometida com a redução das desigualdades no uso

do solo.

A habitação é tratada, de forma fragmentada, em três momentos do Plano:

a) No Título III – Capítulo V – Seção I - Art. 34 e 35, onde cita que uma Política Municipal de

Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade (a ser implantada quando?) deverá reger as

legislações: urbanística, edilícia e ambiental, mas não define diretrizes para implantação

dessa política.

b) No Título III – Capítulo V – Seção V - Art. 48 a 50, onde prevê montagens de cadastros de:

terrenos urbanos vazios e subutilizados e de famílias moradoras de Magé demandantes de

moradia. O Art. 51 trata da Habitabilidade da Cidade. Não há compatibilidade entre as

propostas citadas.

c) No Título IV – Capítulo III – Seção V – Art. 100: onde prevê que os Certificados de Potencial

Adicional de Construção - CEPACS podem ser utilizados diretamente no pagamento de obras,

desapropriações, aquisição de terrenos para construção de HIS na área de abrangência das

respectivas Operações Urbanas Consorciadas.

Erroneamente, no Art. 117, o PD refere-se à adoção do instrumento IPTU Progressivo no

Tempo para Regularização Fundiária, quando, usualmente, esse instrumento é usado para

desmobiização de vazios urbanos especulativos, que não serão objeto de regularização, mas

podem servir à implantação de HIS.

Não foi definida no Plano Diretor algo que possamos chamar de uma Política de Habitação,

com: definição de objetivo, grau de concretude dos mesmos e estabelecimento de metas

concretas e com ênfase no acesso à moradia digna e no cumprimento da função social da

propriedade urbana.

O PD remete diretamente ao FNHIS e ao seu Conselho (a ser criado). No entanto, não

estabelece regras claras nem precisas para a atuação do Conselho, a ser criado, no campo da

moradia digna. Sem a definição de um Plano Municipal que trate de Habitação e

Regularização Fundiária, o Conselho do Fundo não terá parâmetros, condizentes com a

realidade municipal, para fundamentar suas escolhas. Só poderá funcionar de maneira efetiva

após a criação e implementação desse Plano, que deve estar vinculado à Política Municipal de

Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade, a ser, ela mesma, implementada.

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.

Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]

2. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:

A Regularização Fundiária é um elemento fundamental e articulador de um trabalho de

qualificação urbana, visando ao acesso à terra segura (legalizada), infra-estruturada

(urbanizada) e inserida na malha urbana. Dessa forma, toca diretamente o coração dos

preceitos do Estatuto da Cidade com respeito à moradia digna e à inclusão urbana.

A Regularização Fundiária não é tratada no PD como uma Política. Fala-se dela como se fosse

mais um instrumento, embora os instrumentos de regularização fundiária, propriamente

ditos, não sejam discutidos (há uma menção tímida à usucapião urbana em: Título VI –

Capítulo IV - Art. 117) ao longo do Plano.

No PD o que se pretende que sejam Diretrizes para Regularização Fundiária está contido no

Título IV - Capítulo IV - Art. 116 a 120 e também se apresenta, de maneira bastante precária

e pouco comprometida. É tratada não como uma política,

3. O PLANO DIRETOR E A RE-NATURALIZAÇÃO DO TERRITÓRIO:

No Título II –Capítulo VI - Art. 19, o PD trata de re-naturalização do território. Diz que:

“Loteamentos foram aprovados em diversas épocas sem condições urbanas de habitabilidade,

principalmente por serem inundáveis alguns implantados com graves conseqüências para

quem os ocupou, lançando mão de sucessivos aterros para alcançar níveis não inundáveis, e

outros, não encontrando demanda, não se tornaram de fato urbanos (...)”.

Pretende: a re-naturalização desses territórios para fins de preservação ou para fins agrícolas,

e isso é compatível com as diretrizes da política econômica do município. No entanto, esse

processo de re-naturalização deveria estar conjugado também à realocação das famílias que

ocupam essas áreas (algumas são de risco de alagamento) e a um plano de produção de HIS

como forma de fazer frente ao déficit habitacional (que tende a crescer com essas novas

medidas, se a população não for devidamente atendida) e prevenir novas ocupações.

Tratada de maneira fragmentada, como outros itens do PD, a re-naturalização re-aparece,

em: Título III – Capítulo VI – Seção VII – Art. 68, Parágrafo Único: Os loteamentos aprovados,

mas não totalmente ocupados existentes na zona agro-ambiental e que estejam sujeitos a

situações críticas como fragilidade geológica ou alagamento tendem a ser re-naturalizados no

território.

Além disso, esse procedimento deveria estar no corpo do PD como diretriz para a Política

Setorial de Habitação, remetendo a um Plano Municipal de Habitação para o Município como

um todo.

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O capítulo dedicado à Regularização Fundiária não poderia ser expresso em termos mais

gerais. Não esclarece como vai ser tratada, no município, a regularização dos assentamentos

informais (Plano de Regularização Fundiária? Criação de secretaria responsável? Criação de

Programa Específico?). A re-naturalização não encontra eco nos capítulos de habitação e

regularização fundiária. E o capítulo dedicado à Habitação remete para uma política, cujo

prazo de implementação está indefinido, para a criação do Fundo Municipal de Habitação e

Desenvolvimento Urbano e ao seu Conselho Gestor.

III. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL.

Não tivemos acesso a diagnóstico que identificasse a situação do município na área do

saneamento ambiental, No entanto o PD de Magé é bastante abrangente no aspecto

saneamento, talvez por já existir um Plano Municipal de Saneamento aprovado ou em

aprovação.

No Título III – Capítulo VI –Seção I, o PD trata dos serviços públicos essenciais ao saneamento

ambiental da cidade, que serão desenvolvidos nas Seções seguintes. Trata da integração do

atendimento por saneamento ambiental e da habitabilidade da cidade no Capítulo V - Seção

VI - Art. 51.

No Título III – Capítulo VI – Seção I – Art. 58, II e IV, o PD dá ênfase às desigualdades sociais no

acesso ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos e

apresenta diretrizes para elaboração de Plano Municipal de Saneamento. Nos Art. 52 a 69,

trata da situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem urbana

e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.

No Art. 61 – 2º parágrafo remete à elaboração de Plano Diretor de Drenagem Urbana. E no

Art. 62, dá as diretrizes para elaboração desse Plano. O Parágrafo único do Art. 63

estabelece o prazo de 36 meses a contar da data de aprovação do PD para elaboração do

Plano.

No Art. 64, remete ao Plano Municipal de Resíduos Sólidos a ser elaborado, com diretrizes

definidas nos parágrafos seguintes. O prazo para elaboração desse plano é de 12 meses, a

contar da data de aprovação do PD.

No Art. 68, o PD trata da racionalização da implantação de serviços públicos de infra-

estrutura obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

1. Nas Zonas Urbanas Consolidadas, Eixos de Desenvolvimento e Áreas de Interesse

Urbanístico;

2. Zonas de Ocupação progressiva;

3. Zonas Agro-Ambientais.

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Aparentemente, esse Artigo contrasta com as diretrizes “sociais” do Art. 58 – II e IV, uma vez

que nenhuma menção é feita às áreas carentes do município, cuja urbanização e implantação

de serviços de saneamento contribuiriam para redução das desigualdades sócio espaciais, bem

como para melhoria das condições ambientais do município. É isso que temos durante toda a

leitura do texto: diretrizes adequadas aos preceitos dos artigos 182 e 183 da Constituição e às

Diretrizes do Estatuto da Cidade e ações que contrastam com essas diretrizes.

O papel do município na gestão dos serviços é o seguinte: Art. 54: É co-responsabilidade do

poder público, independentemente de quem seja o poder concedente dos serviços (...).

Art. 55: O Poder Público poderá cobrar taxas pelo uso do solo, subsolo e espaço aéreo de

Magé às concessionárias que explorem onerosamente serviços públicos.

Art. 56: As obras e instalações necessárias ao bom desempenho dos serviços públicos

concedidos serão submetidas aos órgãos licenciadores municipais na forma do Código de

Obras.

Aparentemente, contempla a possibilidade de privatização dos serviços.

A definição de objetivos e o estabelecimento de metas concretas estão nas seções e artigos

correspondentes, ou seja:

Seção II – Abastecimento de Água

Seção III: Esgotamento Sanitário

Seção IV: Drenagem

Seção V: Gestão de Resíduos Sólidos

Seção VI: Energia Elétrica

Seção VII: Iluminação Pública.

Por falta de acesso a diagnóstico, não foi possível analisar a compatibilidade das propostas

com a realidade do município, no tocante, em especial a prioridades e à hierarquização de

ações.

O PD dá diretrizes e remete à elaboração de um Plano Diretor de Drenagem Urbana, no Título

III – Capítulo V – Seção III – Art. 61, 2º Parágrafo e Art. 62.

Na instituição de fundo específico de saneamento ambiental não fica claramente definido se o

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano está destinado também ao saneamento

ambiental.

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IV. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

A estruturação do território de Magé tem, entre seus elementos básicos, definidos em Título

III – Capítulo I - I Art. 23: o sistema viário, circulação, mobilidade e a acessibilidade.

As diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e acessibilidade, estão definidas em

Título III – Capítulo III - Art. 25, que trata também da criação de um sistema viário para

privilegiar o constante nos itens: I a XV, inclusive: criação de sistema de viária municipal

permeável (?), implementação (sic) de ciclovias e ênfase para circulação de pedestres.

Não tivemos acesso a um diagnóstico que nos permitisse identificar a situação do município na

área da mobilidade, acessibilidade e do transporte, nem as desigualdades sociais no acesso a:

trabalho, escola e lazer, ou sua compatibilidade com as diretrizes estabelecidas.

O Título III – Capítulo III – Art. 25 – I e Art. 26, Parágrafo Único I e II remetem à criação de um

Sistema de Integração Viária Municipal visando: democratizar o sistema viário, por meio da

implantação de sistema integrado de transportes coletivos, e garantir o atendimento

universal da população com tarifas compatíveis aos percursos,

V. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL /

ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS CENTRAIS E SÍTIOS HISTÓRICOS.

O PD de Magé, embora reconheça a importância e a necessidade de preservação de sítios

históricos, não mapeou nem identificou: os locais de interesse histórico, cultural,

arquitetônico e paisagístico, nem os espaços de interesse cultural ou pontos de referência

para. Também não estabeleceu o uso de instrumentos do Estatuto da Cidade para essas áreas.

É importante que o Plano Diretor mapeie e identifique os locais de interesse histórico,

cultural, arquitetônico e paisagístico no município, bem como os espaços que a população

reconhece como pontos de referência, visando a sua proteção e conservação, bem como ao

uso de instrumentos de indução urbana do Estatuto da Cidade.

Com mais de 440 anos de história, e um patrimônio compreendido por igrejas seculares, não

encontramos no PD de Magé um zoneamento que circunscreva o centro histórico, nem

diretrizes para preservação do patrimônio construído, nem definição de instrumentos de

indução urbana aplicáveis a áreas de interesse cultural. Apenas um inventário de boas

intenções, conforme a seguir:

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Título VI - Das Diretrizes Setoriais - Capítulo I - Do Patrimônio Cultural e Simbólico

Art. 125 - A Política de Patrimônio Cultural visa planejar e valorizar todo o legado cultural

existente na cidade, protegendo-o, tanto o patrimônio material, entendido como as

expressões artísticas, históricas, arquitetônicas, paisagísticas e urbanísticas, quanto o

patrimônio imaterial, representado pela cultura local, festas típicas, a religiosidade e

manifestações musicais, plásticas, cênicas e literárias.

Art. 126 - Os principais objetivos da Política de Patrimônio Cultural estão relacionados a:

Reconhecer o valor cultural do patrimônio;

Garantir o patrimônio arquitetônico e os seus usos compatíveis;

Desenvolver e incentivar o potencial existente em termos de patrimônio cultural e

histórico.

Art. 127 - Para atingir os objetivos expostos no Art. anterior, deverá ser realizado um

inventário dos bens culturais existentes, definidos os imóveis de interesse do patrimônio

para fins de preservação bem como a busca de parcerias através de incentivos fiscais e de

projetos para preservação e conservação deste patrimônio.

VI. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE / ZONEAMENTO E POLÍTICAS

ESPECÍFICAS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO.

Não tivemos acesso ao diagnóstico que identificasse a situação do município na área do meio

ambiente. Embora o PD afirme que a vocação turística de várias regiões do município está

associada à questão ambiental ou histórica, não estabelece diretrizes ambientais, e remete

diretamente para o Código Ambiental de Magé, ao qual também não tivemos acesso.

O Plano Diretor de Magé, quando trata da política de meio ambiente, não trata de

Zoneamento específico para áreas de proteção ambiental, mas remete ao Código Ambiental

de Magé, que define princípios, objetivos e conceitos gerais. Como se segue: Titulo III -

Capítulo II - Art. 24: A Política Municipal de Meio Ambiente do território de Magé é definida

pela Lei nº 1743/2006, Código Ambiental de Magé, que define seus princípios, objetivos e

conceitos gerais.

Na Seção II Do uso do Solo /Zoneamento – Art. 40, o PD estabelece que o Zoneamento

Ambiental será definido pela Lei de uso e Ocupação do Solo e também terá de se adequar aos

preceitos do Código Ambiental de Magé – Lei Municipal nº 1743/ 06.

VII. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA METROPOLITANA

O PD de Magé não apresenta princípios e objetivos que visem a uma ação articulada com os

níveis de governo estadual e federal.

O PD estabeleceu em: Título VIII - Capítulo I - Art. 160 e 161, metas concretas de atuação

bastante tímidas, que não são suficientes para dar conta do impacto das obras de instalação e

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funcionamento do COMPERJ vai trazer para os municípios de sua área de influência. Entre

essas diretrizes há uma menção ao Arco Metropolitano:

Art. 160 - Para que Magé venha a ter a acessibilidade que lhe permita uma eficiente

integração à metrópole e seus centros e subcentros é preciso que se implemente e complete

O Arco Metropolitano, RJ 109, ligando à Rodovia Rio Santos à Estrada Rio Magé, conforme

projeto já desenvolvido.

E outra ao COMPERJ (Título II – Capítulo I – Art. 14): A localização estratégica privilegiada

que faz de Magé eixo de passagem obrigatória (...) especialmente entre a Refinaria Duque de

Caxias e seu Pólo Petroquímico e o Complexo Petroquímico de Itaboraí (COMPERJ) em

planejamento.

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A Integração com o Estado ou com outros municípios (não especifica se são apenas aqueles da

RM) aparece sempre de maneira fragmentada, nos seguintes artigos:

Título III – Capítulo III – Art. 25 – I: A Criação de Sistema de Integração Viária Municipal deve

buscar (...) a integração intermunicipal e interdistrital (...).

O Título III – Capítulo III – Art. 28 trata da integração do Sistema de Integração Viária

Municipal com o sistema viário regional.

O Título III – Capítulo V – Seção I – Art. 59 trata da integração do município com os municípios

vizinhos para fornecimento de água potável pelos mananciais de água do território de Magé.

O Título III – Capítulo VI – Seção II – Art. 61, parágrafo 2º sugere a criação de Fórum de

Discussão Metropolitano para tratar de assuntos relacionados às bacias fluviais e á elaboração

de Plano de Revitalização de Águas e controle de cheias nos município. Não detalha, nem dá

diretrizes. O Art. 64 trata da organização de um fórum de discussão metropolitano visando à

gestão compartilhada dos problemas decorrentes da geração de resíduos (sic). O Art. 65 dá

as diretrizes pra essa gestão. O Título III – Capítulo VI – Seção II – Art. 62 trata da integração

de ações do município com ações do estado visando à elaboração de Plano de Drenagem.

Pelo Plano Diretor de Magé, o poder público municipal fica autorizado a se consorciar com:

a) Outros municípios interessados da Baixada Fluminense, de acordo com Título VIII - Capítulo

II - Art. 162 e seu Parágrafo Único.

b) Órgãos dos Poderes Públicos: Estadual e Federal, para: realizar esforços no sentido de

captar recursos, participar de estudos de viabilidade e a operações público-privadas no

sentido de completar a acessibilidade de Magé através de vias de importância metropolitana

que venham a ser estudadas ou criadas, de acordo com: Título VIII - Das Relações

Metropolitanas - Capítulo I Do Sistema Viário Metropolitano Relevante para Magé - Art. 160 §

2°.

No Título VIII - Capítulo III - Art. 163 - § 2°O PD admite que o Poder Público Municipal possa

receber recursos advindos de outros poderes, desde que as concessões de serviços públicos

comuns a mais de um município sejam concedidas, na forma da Lei, de modo consorciado.

Já o Título VIII - Das Relações Metropolitanas - Capítulo III - Art. 164 - trata de um ponto

crucial para o desenvolvimento das regiões metropolitanas que é a criação de órgão

metropolitano autônomo. Esse artigo estabelece que “o Poder Público Municipal fica

autorizado a participar de gestões para a de iniciativa dos municípios para criação de órgão

para gerir os assuntos comuns da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, enquanto não

houver legislação superior impositiva que regule a matéria”.

D. SISTEMA DE GESTÃO E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA:

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I. DIRETRIZES:

O PD afirma, no Titulo I - Capitulo l - Art. 3º: Entende-se por Sistema de Planejamento e

Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a

coordenação das ações dos setores público e privado, das diversas instancias federais e da

sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e

modernização da ação governamental, quanto ao que se implementa e aplica no território de

Magé.

Parágrafo único - O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá

garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades

representativas.

No Título I - Capitulo III – inclui entre os princípios e objetivos gerais do Plano o seguinte:

Art. 10: A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a

participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e

acompanhamento.

Art. 11: São objetivos da Política Urbana: XVII: criar mecanismos de planejamento e gestão

participativa nos processos de tomada de decisão.

II. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO E O SEU CONSELHO

GESTOR:

O Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o seu Conselho Gestor:

As diretrizes para criação desse Fundo e de seu Conselho estão no Título VII - Seções I e II -

Art. 147 a 154.

De acordo com o Plano Diretor as aplicações destinadas ao Fundo e a ações vinculadas aos

programas de HIS e desenvolvimento urbano vão subsidiar:

Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento

de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais;

Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais em áreas caracterizadas de

interesse social;

Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e

urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,

complementares aos programas habitacionais de interesse social;

Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias em áreas

caracterizadas de interesse social;

Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de

Habitação e Desenvolvimento Urbano, gestor do FHDU.

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Por seu lado, as diretrizes para habitação e habitabilidade da cidade estão estabelecidas pelo

PD, no Titulo III - Das Políticas de Desenvolvimento, Estruturação e Organização do Território

- Capitulo V - Da Política Municipal de Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade da Cidade são

as seguintes:

Seção V - Da Habitação - Art. 48 - 49 – 50.

Seção VI - Da Habitabilidade da Cidade - Art. 51.

Pelo Título IV – Capítulo III – Seção III, Art. 91, os recursos da Outorga Onerosa serão

destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

O FHDU será constituído, entre outros recursos, por dotações do Orçamento Geral do

Município, para as HIS (Título VII – Capítulo IV – Seção II – Art. 148).

Pelo Art. 150: será gerido pelo seu Conselho Gestor, cuja presidência caberá ao Secretário

Municipal de Planejamento e Habitação (Art. 151, parágrafo 1º.).

III. CONSELHOS:

a) CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAGÉ:

O PD prevê no Art. 145 do Título VII – Do Sistema de planejamento e Gestão – Capítulo IV – Da

Democratização da Gestão Urbana - Seção I, a criação do Conselho Municipal da Cidade de

Magé, com as seguintes atribuições: garantir a implementação do Plano Diretor, as Políticas

Públicas e as Leis dela decorrentes, bem como de assessorar e fiscalizar o Poder Público na

consecução dos objetivos do Plano Diretor: Uso do solo e Habitabilidade, Transporte,

mobilidade, e acessibilidade, Saneamento ambiental e serviços urbanos, Dessas, apenas as

duas últimas foram objeto de diretrizes estabelecias no corpo do PD.

O Conselho Municipal da Cidade de Magé terá dotação orçamentária específica provida pelo

Poder Público Municipal (parágrafo terceiro Art. 145) e a seguinte composição: Poder Público

Municipal, representantes empresariais, clubes de serviços e entidades de classe de

profissionais liberais, movimentos sociais de bairro e de moradia, sindicatos de trabalhadores.

Essa composição não está definida em números que permitam calcular os percentuais de

participação de cada segmento.

Está prevista a participação popular nos assuntos relacionados à questão de desenvolvimento

urbano através do Conselho Municipal da Cidade de Magé que terá dotação orçamentária

específica e realização de plenárias na forma da Lei (pelo Título VI - Capítulo IV - Art. 144).

A criação do Conselho está remetida à lei específica, pelo parágrafo segundo do Art. 145 e o

próprio Conselho definirá “a sua estrutura de suporte técnico e operacional”.

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O Conselho da Cidade de Magé (ou Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade de Magé

- aparecem as duas formas) decidirá sobre:

a) O índice de planejamento a ser aplicado na equação da Outorga Onerosa (Título IV –

capítulo III – Seção III – Art. 90, Parágrafo Único).

b) A aprovação de todas as Operações Urbanas.

c) Utilização dos instrumentos de gestão e indução urbana nas Áreas de Especial Interesse

Social.

b) CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

URBANO:

No Título VI – Do Sistema de Planejamento e Gestão – Capítulo IV – Da Democratização da

Gestão Urbana – Seção II - o Plano Diretor trata do Fundo Municipal de Habitação e

Desenvolvimento Urbano e de seu Conselho Gestor (que terá caráter deliberativo), da

seguinte forma:

Art. 147: Institui o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o Conselho

Gestor

Art. 149: Define recursos para fazer o Fundo funcionar: dotações e fundos

Art.151: Composição do Conselho do Fundo:

Poder Público – 60%:

01 representante Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação

01 representante Secretaria Municipal de Fazenda

01 representante procuradoria Geral do Município

Sociedade Civil – 40%:

01 representante de Associações Comunitárias ou Sindicatos, indicado pelo Conselho

Municipal da Cidade – 20%. Isto não está de acordo com as normas que regem o Fundo.

01 representante de entidades empresariais, de classe, clube de serviços, indicado

pelo Conselho Municipal da Cidade – 20%.

Art.152: Diretrizes para Aplicações dos recursos do Fundo desde que vinculadas a programas

de HIS e desenvolvimento urbano.

Art. 153: Competência do Conselho Gestor do Fundo, no tocante ao estabelecimento de

diretrizes, linhas de ação, ampla publicidade aos critérios dos programas de acesso a

moradia, promoção de Audiências Públicas e Conferências.

O Art.154 estabelece que o Fundo e seu Conselho sejam implementados: “em consonância

com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse

Social”. Essas duas políticas ainda não tinham sido mencionadas no PD.

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O item relativo ao Fundo está bem detalhado, copiaram direto da legislação federal, nem se

preocuparam em mudar o tipo de letra. No entanto, não é estabelecida relação objetiva

entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA), nem relação entre a

definição de obras e investimentos propostos pelo PD com a capacidade financeira do

município.

IV. SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO:

No Título VII – Capítulo I – Art. 139, o PD cria o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão

que é detalhado nos Art. 140 e 141.

V. SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS:

Os Art. 142 e 143 tratam dos princípios e objetivos do Sistema Municipal de Informações,

com “democratização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao

processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor (sic)”.

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VI. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS:

Estão previstas Audiências Públicas no Título VII – Capítulo IV - Seção III, para atender ao que

determina o artigo 44 do Estatuto da Cidade. Também está prevista no Título IV – Capítulo III

– Seção IV - Art. 115, a realização de Audiências Públicas obrigatórias para tomada de

decisões sobre o EIV (EIU). Não estão previstas definições relativas a outras consultas

públicas: plebiscito; referendo popular ou outras.

Segundo o no Título VII – Capítulo IV - Seção III - Art. 155 serão realizadas Conferências

Municipais da Cidade, a cada dois anos.

§ 1° – A temática a ser discutida na Conferencia será decidida pelo Conselho Municipal da

Cidade de Magé, em consonância com as Conferências Regional, Estadual e Federal.

§ 2° - As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.

Segundo o Art 156, as atribuições da Conferência Municipal da Cidade são:

Apreciar as diretrizes da política urbana do Município;

Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando criticas e

sugestões;

Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a

implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;

Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;

Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no

momento de sua modificação ou revisão.

O Art. 153, em seu parágrafo 3º diz que cabe ao Conselho Gestor do FMHDU promover

Audiências Públicas e Conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para

debater e avaliar critérios de alocação dos recursos e programas habitacionais existentes.

VI. GESTÃO E POLÍTICAS SETORIAIS:

Não encontramos, nos Planos Setoriais, definições de instrumentos ou mecanismos de

controle social nas políticas de: saneamento ambiental, transporte e mobilidade, meio

ambiente.

Não há menção à criação de instâncias de participação social no orçamento público

municipal.

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ANEXO I:

DIRETRIZES DO ESTATUTO DA CIDADE QUE FORAM REPRODUZIDAS NO TEXTO DO PLANO

DIRETOR DE MAGÉ:

Segundo a Lei 10.257/01, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade - Art. 2o, A política

urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da

propriedade urbana, mediante as seguintes Diretrizes Gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis entendido como o direito à terra urbana, à

moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços

públicos, ao trabalho e ao lazer, para presentes e futuras gerações:

Plano Diretor de Magé: Titulo I - Capitulo III: Art. 11: São objetivos da Política Urbana - II:

Garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso a terra e aos serviços

públicos de qualidade.

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações

representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e

acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano:

Plano Diretor de Magé: Titulo I - Capitulo l - Da Conceituação - Art. 3º - Entende-se por

Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e

técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, das diversas

instancias federais e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas

setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental, quanto ao que se

implementa e aplica no território de Magé.

Parágrafo único - O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá

garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades

representativas.

Capitulo III - Dos princípios e objetivos gerais:

Art. 10: A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a

participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e

acompanhamento.

Art. 11: São objetivos da Política Urbana: XVII: criar mecanismos de planejamento e gestão

participativa nos processos de tomada de decisão.

III: Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no

processo de urbanização, em atendimento ao interesse social:

Plano Diretor de Magé: Titulo I - Conceituação, Abrangência, Princípios e Objetivos Gerais:

Capitulo III - Dos princípios e objetivos gerais - Art. 11:

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São objetivos da Política Urbana: XVIII: associar o planejamento local ao regional, por

intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios da Baixada Fluminense e

da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, contribuindo para a gestão integrada.

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e

das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a

evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio

ambiente.

SIM, muito discretamente. Plano Diretor de Magé:

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados

aos interesses e necessidades da população e às características locais. Não como Diretriz. Nas

Políticas Setoriais:

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos e a proximidade de usos incompatíveis ou

inconvenientes.

SIM, porém não aparece como DIRETRIZ, mas como um dos capítulos de Política Setorial do

Plano Diretor de Magé, em Título IV: Capítulo I.

b) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à

infra-estrutura urbana:

Plano Diretor de Magé: Capitulo III - Titulo I - Capitulo III - Art. 11: São objetivos da Política

Urbana. V: adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a

utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes

instaladas.

c) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos

geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente. Nas diretrizes, o PD,

no Art. 11 – VII trata da garantia de acessibilidade universal para o município. Nos

Pressupostos para o PD - Título II –Capítulo IV, o Plano trata da integração do território por

meio de seu sistema viário. Por fim, o PD trata da acessibilidade nas políticas públicas, no

Título III – Capítulo III. Em nenhum desses itens trata do impacto causado pelos PGTS. No

entanto, podemos considerar que esteja contido no Título IV – Seção IX, que trata dos EIVS

(que o PD chama de EIU), embora não esteja explícito.

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d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não

utilização e a deterioração das áreas urbanizadas.

No Plano Diretor de Magé, essa norma aparece assim: Titulo I - Capitulo III - Art. 11: São

objetivos da Política Urbana: IV: Ordenação e Controle do uso e ocupação do solo, de modo a

evitar retenção especulativa de terras; V. Estímulo à ocupação de áreas vazias em bairros

consolidados e dotados de infra-estrutura.

g) a poluição e a degradação ambiental:

No Plano Diretor de Magé, Capitulo II Da Preservação Ambiental e Oportunidades Trazidas

pela Geomorfologia e Biodiversidade do Território Mageense, o PD não trata da preservação

ambiental, tal como a concebemos. Está mais preocupado com a re-naturalização de áreas

ocupadas e com a exploração econômica das culturas sustentáveis, que, a nosso ver,

deveriam estar contidas no capítulo que trata do desenvolvimento econômico do município.

Com respeito à re-naturalização do território, o PD não se refere, em momento algum, à

realocação das famílias que serão deslocadas para que seja possível a nova destinação

proposta para as áreas a serem renaturalizadas.

No Capitulo V - Da Política Municipal de Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade da Cidade

Seção II - Do Uso do Solo /Zoneamento - Art. 40, o PD remete a discussão ambiental ao

zoneamento ambiental que será definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e terá que se

adequar aos preceitos e diretrizes definidas pelo Código Ambiental de Magé, Lei municipal nº

1743/2006.

X: elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção do ambiente natural e

construído.

No Título VI - Das Diretrizes Setoriais - Capítulo II - Das Áreas Verdes e de Lazer - Art. 128 -

São consideradas áreas verdes municipais o conjunto de praças, parques, e de áreas de vias

públicas arborizadas que contribuem para a melhoria da qualidade ambiental do município.

Parágrafo Único - Constitui ação prioritária o aumento gradativo do percentual de área verde

por habitante através da criação, implantação e monitoramento do Programa de Áreas

Verdes Municipais.

Já o Art. 129 dá as diretrizes relativas às áreas verdes municipais.

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o

desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência.

O PD de Magé se limita a descrever em Título II – Capítulo V – Art. 18, as condições naturais e

a quantidade de território agriculturável e a proximidade aos grandes centros consumidores

da RN RJ. No mesmo Título II – Capítulo VI – Art. 19, o PD trata das possibilidades e vantagens

da re-naturalização de áreas ocupadas por loteamentos irregulares, situados em áreas de

risco de inundação, para fins agrícolas ou de preservação.

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VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana

compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e

do território sob sua área de influência.

Uma única referência, no Título I - Capítulo III - Art.11: São objetivos da Política Urbana: I –

Promover o desenvolvimento econômico local com sustentabilidade.

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

Plano Diretor de Magé: Titulo I - Conceituação, Abrangência, Princípios e Objetivos Gerais -

Capitulo III - Dos princípios e objetivos gerais: Art. 11: São objetivos da Política Urbana: III:

garantir a justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização,

recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação

do Poder Público.

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos

públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano de modo a privilegiar os investimentos

geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais.

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de

imóveis urbanos. Plano Diretor de Magé: Titulo I - Capitulo III: Art. 11: São objetivos da

Política Urbana: III: (Justa Distribuição e Ônus decorrentes do processo de urbanização e

Recuperação dos Investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos

imóveis urbanos): garantir a justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de

urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária

decorrente da ação do Poder Público.

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do

patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico: Plano Diretor de Magé:

Capitulo III - Dos princípios e objetivos gerais: Titulo I - Capitulo III: Art. 11: São objetivos da

Política Urbana:

X. elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção do ambiente natural e

construído.

XI. Contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da

proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como

meio de desenvolvimento sustentável.

XIII - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle

ambiental.

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XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de

implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre

o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população: SIM, mas

NÃO como DIRETRIZ - No Capítulo IV - De Democratização da Gestão Urbana - Seção IV - Das

Audiências Públicas: Art. 157 - Serão realizadas Audiências Públicas, para atender ao que

determina o artigo 44 da Lei 10.257/2001, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes

Orçamentárias, do Orçamento Anual e na análise de estudos de Impacto Urbanístico e

Ambiental.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal da Cidade de Magé poderá solicitar Audiência Pública

para a apreciação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, que possam

causar impactos.

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda

mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e

edificação, consideradas: a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.

Essa questão não foi contemplada com a abrangência necessária ao equacionamento das

moradias em situação irregular no município.

OUTRAS DIRETRIZES

1. O Plano Diretor de Magé apresenta Diretrizes de Desenvolvimento Sustentável que, embora

não reproduzam o texto do EC, se referem como objetivos do plano nos temas a seguir. São as

seguintes:

Diretrizes de Desenvolvimento Econômico: Art. I.

Diretrizes de Desenvolvimento Social: Art: XV e XVI

Diretrizes de Desenvolvimento Ambiental: Art X, XI, XIII e XIV.

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ANEXO II:

HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ:

A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO:

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro foi criada no dia primeiro de julho de 1974, pela Lei

Complementar Federal de número 20/74. Nesse período era constituída pelos seguintes

municípios: Rio de Janeiro (município-núcleo), Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí,

Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti

e Mangaratiba.

A Região Metropolitana agrega, atualmente, cerca de 80% da população do estado do Rio e,

por se tratar de um espaço de pressão social marcado por grandes contradições, experimenta

um processo agudo de pobreza e exclusão social, que demonstra o crescimento econômico

não caminha junto com o atendimento das necessidades básicas da população.

Magé pertence à Região Metropolitana do Rio de Janeiro – RMRJ, que também abrange os

municípios de Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri,

Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de

Meriti, Seropédica e Tanguá. O território municipal se limita com Petrópolis ao norte,

Guapimirim a leste, Duque de Caxias a oeste e com a Baia de Guanabara ao sul. O município

tem uma área total de 386,8 Km2

, correspondentes a 8,3% da área da Região Metropolitana.

Compõe-se, dos distritos de: Magé (1o distrito - sede), Santo Aleixo (2o distrito), Agrícola de

Rio do Ouro (3o distrito), Suruí (4o distrito), Guia de Pacobaíba (5o distrito) e Vila Inhomirim

(6o distrito). A sede municipal está situada a uma distância de 50 km da capital do Estado, o

município do Rio de Janeiro.

HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO DA CIDADE DE MAGÉ:

A ocupação na orla da Baía da Guanabara e doa atual Município de Magé teve origem no

povoado de Magepe-Mirim, fundado, em 1566, pelos colonos portugueses, quando das

primeiras sesmarias que datam do século XVI.

Em 1565, após a expulsão dos franceses do Rio de Janeiro, Simão da Mota foi agraciado por

Mem de Sá com uma sesmaria e edifica sua moradia no Morro da Piedade, próximo do qual,

ainda hoje, existe o porto de mesmo nome, a poucos quilômetros da atual sede municipal.

Alguns anos depois, Simão da Mota, com outros portugueses e inúmeros escravos, transferiu-

se para a localidade Magepe-Mirim, de onde se originou a atual cidade de Magé.

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Na época, viviam na região índios da tribo dos Tamoios, dos quais não restam vestígios.

Em meados do século XV, foram construídas as primeiras igrejas matrizes das freguesias de

Magé, Suruí e Guia de Pacobaíba, reconstruídas, posteriormente, no século XVIII.

A localidade possuía um dos principais portos da região - o Porto da Estrela, localizado na Vila

Estrela - onde muitos navios negreiros descarregavam os escravos. Porto mais movimentado

do Brasil Colônia, até 1888, era por ele que escoavam para Portugal os tesouros das Minas

Gerais1.

Em 1696, foi criada a freguesia e, em 1789, quando de sua emancipação político-

administrativa, foi criado o “Concelho” de Magé.

Em 07 de junho de 1789, Magé foi elevada à categoria de vila, obtendo, assim, sua

emancipação, com território constituído de terras desmembradas do município de Santana de

Macacu e da cidade do Rio de Janeiro, inclusive as ilhas do arquipélago de Paquetá, na Baía

de Guanabara.

O nome do município de Magé, adotado a partir de 09 de junho de 1789, é uma derivação de

seu nome original "Magepe-Mirim" cujo significado seria Cacique Pequeno. No ano de 1810, foi

a localidade tornada Baronato e no ano seguinte, elevada a Viscondato.

Magé foi elevada à categoria de cidade no dia 02 de outubro de 1857, por decreto emitido

pelo Conselheiro Tolentino, por ordem do Imperador Dom Pedro II.

O município tinha seis distritos: Centro, Santo Aleixo, Guapimirim, Suruí, Mauá e Vila

Inhomirim (formado pelas localidades de Piabetá, Fragoso e Raiz da Serra). Entretanto, em

1990, Magé perdeu o seu terceiro distrito, Guapimirim, que conquistou sua emancipação

político-administrativa.

A OCUPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ:

A ocupação do Município de Magé ocorreu em dois sítios, onde os manguezais e as áreas

alagáveis davam lugar a faixas de terra firme:

1. a longa faixa sujeita a inundações, com pequenas elevações onde foram construídas as

igrejas, que se estende da Praia de Ipitinga até a entrada do Rio Suruí; correspondendo às

Freguesias de Nossa Senhora da Guia de Pacobaíba e São Nicolau de Suruí;

2. o monte da Piedade, ligado ao restante da área plana e seca por uma estreita faixa de

acesso por terra, correspondendo à Freguesia de Nossa Senhora da Piedade de Magepe.

1 Ligadas ao (hoje) município de Magé pelo Caminho das Pedras, primeira estrada aberta, em 1726, entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais,

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Os primeiros assentamentos humanos aconteceram de início a partir da construção de igrejas

e capelas, por volta de 1650, que atraiam as habitações para o seu redor, e posteriormente,

pela multiplicação de engenhos de açúcar, ligados à cidade do Rio de Janeiro por uma farta

rede hidrográfica e de portos. Mais tarde, núcleos como Nossa Senhora da Piedade de Anhum-

Mirim e Nossa Senhora do Pilar de Iguaçu lá se instalaram às margens dos rios de mesmo

nome, localizados mais para o interior.

Devido à fertilidade do solo, Magepe-Mirim tinha uma situação invejável no período colonial.

A lavoura canaviera foi a principal atividade econômica da região, desde o início da

colonização. Paralelamente, eram desenvolvidas pequenas lavouras de subsistência e a

exploração da madeira. Os produtos (fábricas de açúcar e aguardente, cultivava a cana,

mandioca, arroz, café, legumes, milho, maçã, marmelo, pêssego, figo, uva, pêra e outras

frutas) eram transportados, por terra, até os rios Magepe e Irirí nos portos Grande e Magepe,

Porto velho da Piedade e do Irirí, de onde eram conduzidos á cidade. As freguesias do

Recôncavo, importantes entrepostos comerciais dos produtos que vinham do interior,

abasteciam a cidade desde o início da colonização, de gênero de primeira necessidade.

Por sua vez, os portos do Pilar, Inhomirim e Porto Velho de Iguaçu eram pontos de chegada de

três importantes caminhos de interiorização da província, por onde escoava, inicialmente, a

produção aurífera das Minas Gerais e posteriormente: a produção cafeeira do Vale do Paraíba.

“De entre vários portos, por aonde se conduzem os efeitos do continente, são principais: o da

Estrela e de Anhumirim. Do primeiro há suficiente número de casas, que formam um arraial

belíssimo e acomodavam notável porção de habitantes por todo o ano, sem o menor

embaraço das pousadas, em que descansam os moradores de lugares distantes, e os viajantes

de Minas Gerais acompanhamos de fazendas de comércio. Como ali é precisa a demora dos

negociantes, enquanto se descarregam os efeitos conduzidos do interior, para se embarcar,

ou se desembarcar os fardos de fazendas, que hão de subir a serra; acham os caminhantes

todas as provisões necessárias dos gêneros relativos ao alimento, à mecânica e às oficinas,

em casas estabelecidas e bem sortidas”.

Apesar do sensível crescimento demográfico da região, não se verificou, nessa época, um

proporcional surgimento de aglomerados urbanos. Na verdade, em virtude da predominância

do caráter agrário na região periférica ao Rio de Janeiro. Aparentemente, a proximidades ao

Porto do Rio determinou uma relação direta entre os latifundiários e a cidade. Não existiu,

dessa forma, um interesse em fomentar o desenvolvimento das povoações no sentido urbano.

Estas permanecem e consolidam sua função de abastecedores da crescente cidade. Algumas

freguesias, como Pilar, Inhomirim e Iguaçu, embora prósperas, não adquiriram uma expressão

urbana visto que não chegaram a desenvolver um mercado interno.

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Através dos portos de Iguaçu e Estrela era embarcada a produção cafeeira do Vale do Paraíba.

A prosperidade ou decadência da região estava ligada às exigências do mercado externo e só

os núcleos privilegiados pela proximidade dos portos (Inhomirim, Estrela, Iguaçu) ou pela

abertura de novas estradas (Estrada Normal da Estrela, que ligava ao Porto da Estrela), que

respondiam ao movimento comercial, prosperavam.

As primitivas freguesias de S. Nicolau de Sururuí e Nossa senhora da Piedade de Magepe, em

decadência, foram reedificadas por volta de 1750, em sítios mais interiorianos, localizados

em áreas menos sujeita a alagamentos; na busca por portos mais cômodos para o escoamento

dos produtos da região. Reconstruídas no século XVIII, Em torno das Igrejas Matrizes se

agruparam os novos arruamentos. Posteriormente, a abertura das primeiras estradas de ferro

veio “conferir novamente animação urbana à orla da baía, preservando sua função de elo

entre a cidade do Rio de Janeiro e a região serrana”.

Quando a Vila de Magé foi criada, em 1789, o arraial contava com 170 casas térreas e 16

sobrados, construídos desde a igreja matriz até o porto grande. Nessa época, criou-se o

pelourinho e designou-se casa para uso da câmara e cadeia, demarcando-se os limites da sua

jurisdição. A vila compreendida as freguesias de Aguapei - mirim, Magepe, Sururuí, Guia de

Pacobaíba e Anhum - mirim, fazendo divisa com a vila de Santo Antônio de Sá pelo Rio

Aguapei - Mirim e com a cidade do Rio de Janeiro pelo Rio Anhum - Mirim.

Segundo Gonçalves e Guerra (2001), foi a partir da década de 60 até o início de década de 80

que o crescimento populacional tornou-se expressivo no município. Nesse período, foram

verificadas as maiores taxas de crescimento populacional e identificados os maiores

problemas sócio-ambientais, decorrentes do crescimento acelerado e do empobrecimento da

população, em função da crise que afetou as indústrias locais, mais acentuadamente na

década de 70. Foi quando os mais pobres começaram a buscar alternativas baratas de

moradia. As encostas, que, até então, estavam preservadas devido às limitações impostas

pelo relevo, passaram a ser ocupadas, dada a falta de oferta de moradia subsidiada dos

governos estadual e federal.

O Município de Estrela entra em decadência e é extinto. Enquanto isso, a construção da

estrada de ferro, que partia do Porto de Piedade e cortava o centro do núcleo urbano de

Magé e Guapimirim, ganhando a serra até Teresópolis, fez com que a vila de Magé e o núcleo

urbano de Suruí, até então orientados para o porto, sofressem um novo processo de

crescimento. A construção, em 1926, de ramal da estrada de ferro Central do Brasil. Passando

por: Suruí e Magé e seguindo até Itaboraí, veio reforçar a tendência de evolução da cidade e

assegurar o crescimento urbano em Magé e seus distritos.

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.

Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]

“A crise da produção cafeeira no Estado do Rio de Janeiro, que já vinha se configurando

desde o início da segunda metade do século XIX, teve como ponto final a abolição da

escravatura. Na medida em que a economia do Vale do Paraíba se desmoronava, a Baixada,

seu elo com o capitalismo internacional, sofreu diretamente este impacto. Houve não

somente falta de mão-de-obra para a manutenção das estradas, mas, com o término do

Trânsito, os pântanos ressurgiam, os alagadiços tomaram a vila e a febre amarela assolou de

maneira intensa, tendo-se esgotado os recursos da região. Os contingentes de mão-de-obra

libertados pela Lei Áurea, as facilidades de transporte, o clima úmido e as condições

geográficas favoráveis deslocaram primeiramente para Santo Aleixo, depois para Pau Grande

em Inhomirim, o capital oriundo da Cidade do Rio de Janeiro, associados ao capital e

tecnologia ingleses. Verdadeiras cidades, núcleos industriais compostos de vilas operárias,

escolas, igrejas, armazéns, bandas de música, além dos prédios de produção foram então

construídas em poucos anos, de 1870 até 1900, completamente isoladas dos outros núcleos já

existentes”.

Grande parte da Baixada Fluminense na segunda metade do século XIX foi assolada por um

período de decadência na sua economia. Se a ferrovia contribuiu de maneira decisiva para

essa crise, outros fatores atuaram de forma definitiva, em especial, a abolição da escravidão

em 1888 e o desinteresse do Rio de Janeiro pela área. Com a abolição da escravatura, houve

considerável êxodo dos antigos escravos, ocasionando forte crise econômica. Esse fato, aliado

à insalubridade da região, fez com que desaparecessem as grandes plantações, periódicas ou

permanentes.

O abandono das terras provocou a obstrução dos rios que cortam quase todo o território

municipal e o alagamento da baixada. A malária reduziu a população local e paralisou por

várias décadas o desenvolvimento econômico da região.

As terras de Magé, por sua localização privilegiada, próximas a cidades importantes, foram

menos afetadas pela crise. E quando, no século passado, ela pareceu diminuir (passar mesmo

nunca passou), a cidade experimentou nova fase de desenvolvimento, com a implantação de

várias indústrias, especialmente as têxteis.

Impulsionadas pela modernização dos meios de produção, as fábricas de tecidos localizadas

em Magé cresceram bastante, na década de vinte. E Magé foi palco das primeiras revoltas

operárias de inspiração anarquista da nação brasileira.

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Se na primeira metade do século XX predominava na Baixada Fluminense a ocupação de terras

sobre a forma de chácaras, sítios e fazendas com a população ocupada no campo direcionada

para o plantio e cultivo, a partir dos anos 40, intensificou-se a ocupação nas áreas próximas

ao Rio de Janeiro e os municípios da Baixada Fluminense tornam-se alvo da proliferação de

loteamentos e especulações de terra. É quando tem início a transição e transformação do

espaço chácaras ou terras destinadas ao cultivo são fracionadas dando lugar a pequenos lotes

residenciais para venda direta ou para construção, venda ou aluguel de casas.

Segundo Gonçalves e Guerra (2001), foi a partir da década de 60 até o início de década de 80

que o crescimento populacional tornou-se expressivo. Nesse período, foram verificadas as

maiores taxas de crescimento populacional e identificados os maiores problemas ambientais,

decorrentes do crescimento acelerado e o empobrecimento da população em função da crise

que afetou as indústrias locais, mais acentuadamente na década de 70. A população de baixo

poder aquisitivo passou a ocupar as encostas que até então estavam preservadas por sua

vegetação e devido às limitações impostas pelo relevo. O município deverá ser impactado

pelo crescimento econômico da Baixada Fluminense, impulsionado pelo Pólo Gás-Químico, em

Duque de Caxias e pela proximidade da COMPERJ - petroquímica que será instalada pela

Petrobrás em Itaboraí, com 200 mil empregos, somente na fase de construção (fonte:

Fundação CIDE 2005).

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ANEXO III:

O MUNICÍPIO DE MAGÉ EM NÚMEROS

INFORMAÇÕES GERAIS:

(Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Magé).

Área do Município: Aproximadamente: 386,8 km2.

Limites:

Norte: Teresópolis, Guapimirim e Itaboraí;

Sul: Baía de Guanabara;

Leste: Duque de Caxias;

Oeste: Petrópolis.

Número de Distritos: 05 (cinco):

1º Distrito – Magé.

2º Distrito - Santo Aleixo.

4º Distrito – Suruí.

5º Distrito - Guia de Pacobaíba.

6º Distrito - Vila Inhomirim.

Colégio Eleitoral: 133 mil eleitores.

Principais Vias de Acesso:

Magé é banhada pela Baía de Guanabara, cortada por uma das mais importantes rodovias

federais brasileiras, a BR 116, e servida por quatro ramais ferroviários, um dos quais

desativado, a EF Mauá, que corta longitudinalmente a bacia do rio Inhomirim.

Rodovias Federais:

As rodovias federais BR-116 e BR-493 são as principais vias de acesso ao município e também

são utilizadas como principais vias de ligação interdistritais. O corredor viário de ligação

leste-oeste (rodovia BR 116) divide o município e distritos, mas não possui passarelas, o que

causa um número razoável de acidentes de trânsito, conforme relatos de transeuntes. O

trecho da BR-493 é o mais precário, com somente duas pistas em mão dupla e pavimentação

mal conservada.

Rodovia Estadual: Rodovia Washington Luiz - BR 040 - (Estrada Rio-Petrópolis).

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Rodovias Estaduais e Municipais

Em Magé as Estradas Municipais (MGE) e Estaduais (RJ) fazem, geralmente, as ligações norte-

sul entre as BRS e os principais núcleos urbanos. A Estrada Municipal do Rio do Ouro (MGE-

101) liga o 1o distrito ao 6o no sentido leste-oeste. A Estrada Municipal Suruí (MGE-103) liga o

5o ao 4o distrito. A maioria já possui pavimentação em asfalto, normalmente aplicada sobre a

pavimentação antiga de paralelepípedos. Como a manutenção é precária, as fissuras e

buracos em vários pontos dificultam a circulação de veículos.

Anel Rodoviário:

O principal projeto viário voltado para o município de Magé é a implantação do anel

rodoviário (RJ 109), entre o porto de Sepetiba e a BR 040, contornando a cidade do Rio de

Janeiro. Essa estrada dará continuidade à rodovia BR 116, cortando toda a Baixada

Fluminense, passando pelos municípios de Itaguaí, Seropédica, Japeri, Nova Iguaçu, Duque de

Caxias, Magé, Guapimirim e Itaguaí. Deverá carrear por Magé o tráfego da Via Dutra e da

Rodovia Rio Santos, com destino à Região dos Lagos, ao norte do Estado, ao Espírito Santo e

ao nordeste do país, e recolocar Magé no mapa logístico nacional.

Transportes:

Rodoviário:

Linhas regulares de ônibus para: Rio de Janeiro, Niterói, Teresópolis, Guapimirim, São Paulo,

Cabo Frio, Rio das Ostras, São Gonçalo, Itaboraí, Nova Friburgo, Cachoeiras de Macacu,

Petrópolis;

Linhas regulares de ônibus intermunicipais, entre Magé e os Distritos de: Santo Aleixo, Suruí,

Piabetá, Raiz da Serra, Fragoso, Pau Grande, Mauá.

Ferroviário: O município de Magé é servido por duas linhas ferroviárias de transporte de

passageiros e uma terceira exclusiva para o transporte de cargas.

1. SUPERVIA: Saracuruna X Vila Inhomirim, em composição movida à locomotiva elétrica, E o

trecho Saracuruna / Vila Inhomirim, em composição tracionada por locomotiva diesel.

2. CENTRAL: Saracuruna – Magé – Guapimirim. Esse trecho interliga os municípios de Caxias,

Magé e Guapimirim, fazendo também conexão com o sistema ferroviário concedido à

SUPERVIA, na estação de Saracuruna. O serviço apresenta vários problemas de segurança e

conforto para os passageiros.

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Hidroviário: Apesar de várias tratativas no sentido de dotar o município de ligação hidroviária

com o Rio de Janeiro e outros municípios da RM, o município de Magé, assim como todos os

outros banhados pela Baía de Guanabara continuam, à exceção do Rio e de Niterói, sem

ligação por via aquática.

Distâncias:

Aproximadamente 50 km do Rio de Janeiro

Aproximadamente 45 km de Niterói

Aproximadamente 35 km de Teresópolis

Aproximadamente 16 km de Guapimirim.

Escolas:

Municipais: 52

Estaduais: 26

Privadas: 80

Serviços Estaduais:

Delegacia Policial, Detran, 3ª CIPM-PMERJ, Telemar, CEDAE, Corpo de Bombeiros.

Serviços Federais:

INSS, IBAMA, Ministério do Trabalho, Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do

Trabalho, Polícia Rodoviária Federal 4ª Delegacia.

Bancos:

Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Unibanco, HSBC Bamerindus, Banerj.

Comunicação:

03 jornais semanais: O Gazetão, JR Notícias e Jornal Popular.

Jornais com regularidade quinzenal: A Verdade, O Redator, Jornal Sexto Distrito, Voz de

Piabetá, Alvorada de Piabetá, Sentindo Firmeza, JM Expresso, Jornal de Magé, Folha de Magé,

Jornal de Guapi, Imagem RJ, Tribuna da Região.

Principais Atividades Econômicas:

Indústria Têxtil e Comércio Varejista.

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ANEXO IV:

SANEAMENTO AMBIENTAL

SANEAMENTO BÁSICO (dados do ano 2000/TCE RJ 2004):

Abastecimento de Água: Magé tem 46,7% dos domicílios com acesso à rede de distribuição,

47,7% com acesso à água através de poço ou nascente e 5,7% têm outra forma de acesso à

mesma.

O total distribuído alcança 9.784 metros cúbicos por dia, dos quais 70% passam por

tratamento convencional e o restante por simples desinfecção (cloração).

O principal consumo de água do município é o domiciliar, medido através de hidrômetro em

apenas 30% das residências.

Esgotamento Sanitário: A rede coletora de esgoto sanitário chega a 29,8% dos domicílios do

município; outros 32,9% têm fossa séptica, 8,9% utilizam fossa rudimentar, 22,1% estão

ligados a uma vala, e 5,1% são lançados diretamente em um corpo receptor (rio, lagoa ou

mar).

O esgoto não passa por tratamento e é lançado in natura no rio e na baía.

Coleta de Lixo: Magé tem 84,1% dos domicílios com coleta regular de lixo, outros 2,4% têm

seu lixo jogado em terreno baldio ou logradouro, e 12,3% o queimam.

Em 2000, o total de resíduos sólidos coletados somava 225 toneladas por dia, cujo destino era

05 vazadouros a céu aberto (lixões).

AMBIENTE NATURAL, CRESCIMENTO URBANO E DEGRADAÇÃO:

O município tem três áreas bastante distintas que apresentam uma correlação entre as suas

condições naturais e a forma de ocupação e o aproveitamento econômico do território

municipal.

1. Serra do Mar: situada ao norte do município, com grandes massas rochosas, cobertura

vegetal de matas primárias e secundárias densas, plantações de bananeiras e pastagens.

Clima: temperaturas baixas e chuvas abundantes, com maior intensidade no verão.

É nesta área que nascem os rios que banham o município.

Na área da serra, localiza-se parte do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, com sede em

Teresópolis e subsede em Magé.

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2. Área plana e semiplana: situada na parte mais central do município, no sentido oeste-leste

e caracterizada por colinas meia-laranja (morros de piemonte). Iniciando-se na base da serra

e terminando na baixada, limita-se a sudeste por áreas normalmente inundáveis, que podem

estender-se até o litoral. Cobertura vegetal: variável, clima: quente e úmido,

Os núcleos urbanos do município estão assentados nesta área, principalmente na faixa de

transição entre a parte semiplana e a de baixada.

3. Baixada: é parte sujeita a inundações periódicas e parte permanentemente inundada.

Predomina a vegetação de brejos e manguezais.

Espelhando as condições topográficas da área, os rios têm configurações meândricas, com

lento escoamento.

Apesar das condições inadequadas à ocupação urbana as parcelas contíguas ao núcleo de

Magé estão loteadas.

Não existe uma separação rígida entre as áreas descritas, pois elas se interligam e às vezes se

sobrepõem, dificultando a demarcação de cada uma delas.

Hidrografia: Todo a área municipal de Magé faz parte da grande Bacia da Baía de Guanabara,

cuja degradação ambiental é conhecida, embora seja, há mais de cinco anos, alvo do

Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - PDBG.

Os numerosos cursos deágua nascem nas Serras dos Órgãos e Estrela, atravessam o território

municipal no sentido norte-sul e têm importância fundamental no quadro do desenvolvimento

agropecuário local, na produção industrial e no processo de urbanização do município. Todos

os rios (Iriri, Suruí, Santo Aleixo ou Roncador, Magé e o Estrela, formado com a união do

Inhomirim e o Imbariê) desembocam na Baía de Guanabara.

O município possui uma das últimas reservas de Mata Atlântica do Estado, manguezais, praias,

a Baía de Guanabara, belíssimas montanhas e rios encachoeirados.

O Parque Nacional da Serra dos Órgãos (PARNASO) foi criado, dentro da categoria de Proteção

Integral, em 30 de novembro de 1939, abrange uma área de aproximadamente 11.000 ha, faz

limites com os municípios de Teresópolis, Petrópolis, Magé e Guapimirim, totalizando, em seu

entorno, cerca de 700mil habitantes.

O PARNASO protege florestas de encostas e campos de altitude entre 200m de altitude e os

2.263m da Pedra do Sino. O parque abriga mais de 264 espécies de aves, 58 de mamíferos e

um grande número de espécies endêmicas, preservando boa parte dos últimos remanescentes

da Mata Atlântica do estado do Rio de Janeiro.

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O Ambiente Construído e o Ambiente Natural

(Fonte: Anais XIII Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto, Florianópolis, Brasil, 21-26 abril 2007,

INPE, p. 5091-5098).

O grande fluxo de migrantes, principalmente de nordestinos, após a década de 50 do século

XX em direção ao Rio de Janeiro, em busca de melhores condições de vida e de oportunidades

de trabalho promovidas pela industrialização, acarretou a ocupação progressiva desses

municípios de periferia, transformando-os em cidades dormitórios.

Porém, embora sua posição geográfica tenha sempre sido privilegiada, ao crescimento de sua

população não corresponderam políticas públicas que proporcionassem um verdadeiro

desenvolvimento á área. Isso retrata a ausência de uma política de desenvolvimento

econômico planejada pelos governos visando estimular e aproveitar o potencial do município.

Nesse cenário, a Baixada Fluminense se inseriu como área de expansão do Rio de Janeiro,

apresentando a proliferação de loteamentos com baixo custo da moradia e carência de infra-

estrutura na sua grande maioria. Aos mais pobres restaram as ocupações em áreas mais

frágeis, como as encostas e as beiras de rios.

As ocupações das encostas e das áreas de proteção ao longo dos rios no município de Magé são

posteriores à década de 70.

Ocupações de encostas: Até então, as construções, por estarem situadas em áreas

relativamente planas, não requeriam grande movimentação de terra, não comprometendo,

portanto, a estrutura natural do solo. Esse fator é o que oferece maior risco ambiental.

Cortes no talude para construção de casas deixam o solo exposto, tornando-o mais suscetível

à erosão e aos movimentos de massa.

Ocupação ao Longo dos Recursos Hídricos: O processo de urbanização acelerado e o

aumento da população levaram ao aumento da quantidade de esgoto lançado nos corpos

deágua e ao descumprimento das leis de proteção e preservação ambientais. Alem disso, a

ocupação das encostas e a conseqüente remoção da cobertura vegetal contribuíram para o

aumento da água de escoamento superficial, em especial na APA Petrópolis.

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Remoção da Cobertura Vegetal: O crescimento acelerado e desordenado acarretou a

supressão indiscriminada da cobertura vegetal do solo, não poupando as encostas, topos de

morro e margens dos rios.

Entende-se que, no processo de transformação do território, é inevitável a remoção da

vegetação existente, mas existem critérios e limites para minimizar os impactos advindos

desse procedimento. A ocupação dos fundos de vale foi transformando a paisagem. A

vegetação foi sendo removida, dando lugar a pastagens e cultivos agrícolas. Em 16 anos, a

área representada por pastagens na APA Petrópolis aumentou em 14,78 km2, ou seja, 0,92

km2/ano, aproximadamente. A mancha urbana cresceu em 1,80 km2/ano, enquanto as

formações florestais tiveram uma redução 2,50 km2/ano, entre os anos de 1985 e 2001.

Degradação do meio ambiente natural do município de Magé:

As principais causas da persistente degradação do meio ambiente natural do município são:

Desmatamento - A carência de habitação para a população de baixa renda resultou na

ocupação espontânea de áreas inadequadas à urbanização: encostas íngremes, margens de

rios e áreas inundáveis. Retirada a floresta, no solo desprotegido aumentam os deslizamentos

de encostas e as enxurradas, causando assoreamento e obstrução dos rios com lama e lixo. As

calhas assim obstruídas provocam inundações de áreas urbanizadas.

Destruição de manguezais - A destruição dos manguezais causa a redução da capacidade de

reprodução de diversas espécies de vida aquática e intensifica o processo de assoreamento

que, ao longo do tempo, resulta na progressiva redução de profundidade da Baía.

Aterros - A superfície original da Baía de Guanabara sofreu uma redução de 30%, devido aos

aterros destinados a criar novas áreas de urbanização. Tais interferências no ambiente

natural causam sérias alterações no sistema de circulação de águas, reduzindo a capacidade

de autodepuração da Baía e causando danos à vida aquática.

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Deficiência do sistema de saneamento básico - A falta de tratamento dos esgotos sanitários

é a principal fonte de poluição da Baía de Guanabara. Em áreas mais pobres da Bacia esgotos

correm a céu aberto. Os efluentes sanitários acabam chegando in natura à Baía, receptora

natural de todos os rios, canais e galerias.

Ineficiência na coleta e destino final do lixo - A deficiência de coleta e a falta de locais

adequados para receber o lixo gerado pela população são um dos principais problemas da

Bacia da Baía de Guanabara, causando grandes danos ambientais. Das quase 13.000 t/dia de

lixo geradas, 4.000 t/dia não chegam a ser coletadas, sendo vazadas em locais impróprios.

Poluição industrial - Estima-se que 64 toneladas de carga orgânica e 7 toneladas de óleo são

despejadas por dia na Baía, contendo 0,3 tonelada de metais pesados como chumbo, cromo,

zinco e mercúrio. As principais responsáveis por essa carga poluente são as indústrias

alimentícias e químicas, especialmente as petroquímicas.

Acidentes ambientais - Acidentes com vazamento de óleo, que ocorrem com certa

freqüência nas refinarias, portos comerciais, estaleiros e postos de combustíveis.

(Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Magé).

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ANEXO V:

Instrumentos Legais de Planejamento e Gestão Municipal – Município: Magé

Instrumentos Legislação Pertinente Formato do Documento

Plano Diretor § Plano Diretor de Magé, de 1977/78. Impresso

Lei Orgânica

§ Lei Orgânica do Município de Magé, de 5 de Abril de 1990.

Impresso e Digital

§ Emenda nº 001, de 17 de Maio de 1991.

§ Emenda nº 002, de 13 de Junho de 1991.

§ Emenda nº 003, de 30 de Julho de 1991.

§ Emenda nº 005, de 6 de Agosto de 1992.

§ Emenda nº 006, de 2 de Dezembro de 1993.

§ Emenda nº 007, de 8 de Julho de 1996.

§ Emenda nº 008, de 23 de Maio de 1997.

§ Emenda nº 009, de 13 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 010, de 13 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 011, de 13 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 012, de 13 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 013, de 13 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 014, de 13 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 015, de 13 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 016, de 13 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 017, de 15 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 019, de 15 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 020, de 15 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 021, de 15 de Agosto de 1997.

§ Emenda nº 022, de 12 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 024, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 025, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 027, de 17 de Dezembro de 1997.

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.

Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]

§ Emenda nº 028, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 029, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 030, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 031, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 032, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 033, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 034, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 035, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 036, de 17 de Dezembro de 1997.

§ Emenda nº 039, de 20 de Maio de 1998.

Lei de Zoneamento (Quadro Resumo)

§ Lei nº 1.021, de 28 de Agosto de 1991. Institui o “Código de Zoneamento do Município de Magé”.

Impresso

§ Lei nº 1.118, de 5 de Julho de 1993. Altera o Parágrafo Único do Artigo 25 do Título VIII – “Da Área Rural” – da Lei nº 1.021/91 que institui o Código de Zoneamento.

Impresso

§ Lei nº 1.120, de 5 de Julho de 1993. Altera o Artigo 11 e seu § 2º e o Parágrafo Único do Artigo 12 do Título V – “Da Área de Atividades Industriais” – da Lei nº 1.021/91, que institui o Código de Zoneamento.

Impresso

§ Lei nº 1.121, de 5 de Julho de 1993. Altera redação do Inciso I, § 1º do Artigo 11 do Título V – “Da Área de Atividades Industriais” – da Lei nº 1.021/91 que institui o Código de Zoneamento.

Impresso

§ Lei nº 1.122, de 5 de Julho de 1993. Acrescenta os Parágrafos 4º e 5º ao Artigo 10 do Título V – “Da Área de Atividades Industriais” – da Lei nº 1.021/91, que institui o Código de Zoneamento.

Impresso

§ Lei nº 1.123, de 5 de Julho de 1993. Altera o Parágrafo do Artigo 10 do Título V – “Da Área de Atividades Industriais” – da Lei nº 1.021/91 que institui o Código de Zoneamento.

Impresso

Lei de Parcelamento

§ Lei nº 1.026, de 9 de Setembro de 1991. Institui o “Código de Parcelamento do Solo do Município de Magé”.

Impresso

§ Lei nº 1.117, de 5 de Julho de 1993. Modifica a redação do Artigo 48 e acrescenta parágrafos no Capítulo IV – “Das Disposições Finais e Transitórias” da Lei nº 1.026/91, que institui o Código de Parcelamento.

Impresso

AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ

PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.

Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]

§ Decreto nº 1.191, de 4 de Dezembro de 1991. Considera a necessidade de prover o normal funcionamento do sistema sanitário do Município.

Impresso

Código de Posturas § Lei nº 1.031, de 9 de Outubro de 1991.

Institui o “Código de Posturas Municipal de Magé”.

Impresso

Código de Obras § Lei nº 1.022, de 28 de Agosto de 1991. Institui

o “Código de Obras Municipal de Magé” e dá outras providências.

Impresso

Lei de Divisão de Planejamento

§ Proposta de Delimitação dos Distritos do Município de Magé, de 9 de Agosto de 2002.

Impresso

Lei de Abairramento § Não existente -

Legislação Ambiental

§ Utilizam o Decreto-Lei Federal nº 1.822, de 30 de Novembro de 1939, que cria o “Parque Nacional da Serra dos Órgãos”.

Impresso

§ Utilizam o Decreto Federal nº 87.561, de 13 de Setembro de 1982, que cria a “Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis”.

Impresso

§ Utilizam o Decreto Federal nº 90.225, de 25 de Setembro de 1984, que dispõe sobre a implantação da “Área de Proteção Ambiental de Guapi-Mirim” e dá outras providências.

Impresso

§ Inserida na Lei Orgânica – Capítulo IX, Seção VII: Da Política do Meio Ambiente (1990).

Impresso e Digital

§ Utilizam o Decreto Federal nº 527, de 20 de Maio de 1992, que delimita a “Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis”, criada pelo Artigo 8 do Decreto nº 87.551, de 13 de Setembro de 1982, e dá outras providências.

Impresso