Comentários Preliminares ao Plano Diretor de Magé · And last, but not least: As primeiras...
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AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE
2006.
SUMÁRIO:
A. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO
1. CARACTERIZAÇÃO SÓCIO-DEMOGRÁFICA E SÓCIO-ECONÔMICA DO MUNICÍPIO.
2. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE MUNICÍPIO.
3. DIAGNÓSTICO.
4. PLANO DIRETOR ANTERIOR.
5. CONTEÚDO DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O MUNICÍPIO.
6. LINGUAGEM DO PLANO.
7. REGULAMENTAÇÃO: LIMITES E AUTOAPLICABILIDADE.
8. ABRANGÊNCIA.
9. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS.
9.1. POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA.
9.2 AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
10. CONSIDERAÇÕES.
11. SUGESTÕES.
B ACESSO A TERRA URBANIZADA QUESTÕES CENTRAIS.
I.FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
II. CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
III. PERÍMETRO URBANO E PARCELAMENTO DO SOLO.
IV. COEFICIENTES E ZONAS OU MACROZONAS.
1. MACROZONAS E ZONAS.
2. COEFICIENTES.
3. SUBUTILIZAÇÃO, NÃO UTILIZAÇÃO E TERRENO VAZIO.
4. ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS CENTRAIS E SÍTIOS HISTÓRICOS.
5. ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO.
V. ZEIS.
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.
Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]
VI. AVALIAÇÃO GERAL DO ZONEAMENTO EM RELAÇÃO AO ACESSO A TERRA URBANIZADA.
VII. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA FUNDIÁRIA.
1. OS INSTRUMENTOS E O PLANO DIRETOR DE MAGÉ.
2. TABELAS.
C. ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS, COM ÊNFASE NO ACESSO À
HABITAÇÃO, AO SANEAMENTO AMBIENTAL E AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE.
QUESTÕES CENTRAIS
I.OPLANO DIRETOR E A INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS URBANAS.
II. O PLANO DIRETOR E AS POLÍTICAS DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
1. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE HABITAÇÃO.
2. RE-NATURALIZAÇÃO DO TERRITÓRIO.
3. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
III. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
IV. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE.
V. POLÍTICAS PARA ÁREAS CENTRAIS E SÍTIOS HISTÓRICOS.
VI. POLÍTICAS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO.
VII. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA METROPOLITANA.
D. SISTEMA DE GESTÃO URBANA E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA
QUESTÕES CENTRAIS
I.DIRETRIZES
II. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO E O SEU CONSELHO
GESTOR
III. CONSELHOS
a) CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAGÉ
b) CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
IV. SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
V. SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
VI. GESTÃO E POLÍTICAS SETORIAIS
ANEXOS
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
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A. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO
1. CARACTERIZAÇÃO SÓCIO-DEMOGRÁFICA E SÓCIO-ECONÔMICA DO MUNICÍPIO:
O município de Magé faz parte da Região Metropolitana do Rio de Janeiro – RMRJ e é habitado
por população majoritariamente pobre.
Apresenta, atualmente, problemas estruturais nas áreas de: Saneamento, Meio Ambiente,
Transporte Público, Geração de Trabalho e Renda, Educação, Cultura e Preservação do
Patrimônio Histórico.
Magé detém uma história riquíssima, já tendo abrigado em seu território:
O Porto da Estrela, na bacia do Rio Inhomirim, o segundo porto mais importante do país,
somente superado pelo do Rio de Janeiro;
O trecho inicial da estrada colonial mais movimentada: a Variante do Caminho Novo para
Minas Gerais;
O primeiro sítio particular dedicado à pesquisa botânica em solo brasileiro – a Fazenda da
Mandioca, pertencente ao diplomata e naturalista Barão Langsdorff;
A primeira ferrovia – a Estrada de Ferro Mauá, implantada pelo Barão de Mauá;
A fábrica de pólvora que abasteceu nossas forças armadas durante a Guerra do Paraguai;
Um dos maiores parques têxteis do país;
And last, but not least: As primeiras revoltas operárias de inspiração anarquista da nação
brasileira.
1.1 DEMOGRAFIA:
O período entre o final da década de „40 até a década de ‟60, do século XX, caracterizou-se
por uma expansão urbana acentuada que deu origem a uma periferia próxima ao núcleo do
Rio de Janeiro. Dados do censo demográfico do IBGE 1950 a 1980 registram esse grande
acréscimo populacional. O histórico em anexo relata as causas e as conseqüências desse
crescimento desenfreado.
De acordo com o censo do IBGE de 2000, Magé tinha uma população de 205.830 habitantes,
correspondentes a 1,9% do contingente da RMRJ, com uma proporção de 96 homens para cada
100 mulheres.
A densidade demográfica era de 558 habitantes por km2
, contra 2.380 habitantes por km2
da
RMRJ.
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
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O município apresentou uma taxa média de crescimento, no período de 1991 a 2000, de 2,57%
ao ano, contra 1,17% na RM e 1,30% no Estado. Sua taxa de urbanização corresponde a 94,2%
da população, enquanto que, na Região Metropolitana, tal taxa corresponde a 99,5%. A faixa
etária predominante encontra-se entre os 10 e 39 anos, e os idosos representam 9% da
população do município, contra 20% de crianças entre zero e 9 anos.
O município apresenta uma taxa de ocupação de 78%. Dos 16.011 domicílios não ocupados,
39% têm uso ocasional, demonstrando o perfil turístico local.
Não tivemos acesso ao diagnóstico utilizado no Plano Diretor.
1.2. EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO NO MUNICÍPIO (segundo o IBGE):
EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO TOTAL NO MUNICÍPIO:
ANO 1940 1950: 1960 1970 1980 1990/1991 1996 2000 2007
Habitantes
(*)
19.627 29.735 50.445 98.556 143.414 163.733 183.113 205.830 232.171
(*) População residente.
1.3 TAXA MÉDIA DE CRESCIMENTO:
MUNICÍPIO Censo 2000 TCU (14/11/2007) Taxa 2000-2007
MAGÉ 205.830 232.171 1,7%
1.4 EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO (IBGE: 1991 e 2000):
Tabela 202 - População residente por situação
Ano = 1991
Município Situação do
domicílio
Variável
População residente (Pessoas)
População residente (Percentual)
Magé - RJ
Total 191.734 100
Urbana 172.255 89,84
Rural 19.479 10,16
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1.5. EVOLUÇÃO DA PEA POR SETOR NOS ÚLTIMOS 10 ANOS:
Tabela 616 - Pessoas de 10 anos ou mais de idade por
grupos de idade, condição de atividade na semana de
referência, sexo e situação do domicílio.
Tabela 616 - Pessoas de 10 anos ou mais de idade por
grupos de idade, condição de atividade na semana de
referência, sexo e situação do domicílio.
Sexo = Total Sexo = Total
Situação do domicílio = Total Situação do domicílio = Total
Grupos de idade = Total Grupos de idade = Total
Ano = 2000 Ano = 1991
Brasil e Município
Condição de atividade
Variável
Brasil e Município
Condição de atividade
Variável
Pessoas de 10 anos ou
mais de idade
(Pessoas)
Pessoas de 10
anos ou mais de
idade (%)
Pessoas de 10 anos ou
mais de idade
(Pessoas)
Pessoas de 10
anos ou mais de
idade (%)
Brasil
Total 136.910.358 100
Brasil
Total 112.859.578 100
Economicamente ativa
77.467.473 56,58
Economicamente ativa
58.455.803 51,8
Não economicamente ativa
59.442.884 43,42
Não economicamente ativa
54.403.775 48,2
Magé - RJ
Total 164.369 100
Magé - RJ
Total 149.154 100
Economicamente ativa
88.826 54,04
Economicamente ativa
72.259 48,45
Não economicamente ativa
75.543 45,96
Não economicamente ativa
76.895 51,55
1.6. DEFICIT HABITACIONAL FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO 2000:
DEFICIT HABITACIONAL NO BRASIL MUNICÍPIOS SELECIONADOS E MICRORREGIÕES
GEOGRÁFICAS
Estimativas do Déficit Habitacional Básico (1) – 2000
Agrupado por: Município Unidade Federação:
MUNI DÉFICIT HABITACIONAL BÁSICO (2) DOMICÍLIOS VAGOS
CÍ ABSOLUTO % DO TOTAL DOS DOMICÍLIOS
PIO Total urbana rural Total urbana rural Total urbana rural
MAGÉ 5.798 5.370 428 9,97 9,78 13,33 9.151 8.453 698
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1.7. DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO POR DISTRITOS (Segundo o IBGE - Censo de 2000):
Em 1992, Guapimirim, então terceiro distrito de Magé, adquiriu autonomia, resultando em
redução expressiva do território mageense.
Os distritos de Magé atualmente são: Magé, Santo Aleixo, Suruí, Guia de Pacobaíba e Vila
Inhomirim.
A população local distribui-se no território municipal conforme gráfico a seguir, onde se
observa que o distrito de Inhomirim possui 49% da população municipal, enquanto que Magé,
a sede, tem apenas 27%. Tal fato se explica pelo evidente transbordamento do município
vizinho de Duque de Caxias, contíguo ao distrito de Inhomirim.
2. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE MUNICÍPIO:
CODIGO
do MUNIC
MUNICIPIO UF PLANHAB TIPOLOGIA UTILIZADA NO PLANHAB
3302502 MAGE RJ A A: Regiões Metropolitanas do Rio de Janeiro e
de São Paulo
Fonte: MINISTÉRIO DAS CIDADES - Secretaria Nacional de Habitação - Departamento de Desenvolvimento
Institucional e Cooperação Técnica.
Plano Nacional de Habitação PLANAHAB - Estudos Técnicos.
De acordo com o Plano Nacional de Habitação - PLANHAB (Estudos Técnicos - Caracterização
dos
(Tipo de Municípios, de maio de 2008, elaborado por Consórcio Via Pública – LABHAB-Fupam –
Logos Engenharia):
Magé, enquanto município integrante da região metropolitana do Rio de Janeiro, com mais de
100 mil habitantes, apresenta:
a) alto Déficit Habitacional Absoluto - Está entre aqueles que mais concentram déficit
habitacional;
b) altas taxas de crescimento - as mais altas taxas de crescimento populacional.
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O conjunto dos municípios da região apresenta taxas de crescimento elevadas, variando de
1,49% a 2,73%.
Segundo o citado trabalho, embora cidades médias tenham tido crescimento expressivo nas
últimas duas décadas, as grandes cidades e metrópoles continuam concentrando população e
mantendo altos índices de crescimento no conjunto.
O que se observa é a redução do crescimento e mesmo perda de população em áreas centrais
de algumas metrópoles, mas isso é compensado pelo crescimento periférico.
As periferias de regiões como a RM do Rio de Janeiro cresceram no período 30%, enquanto que
nas áreas centrais esse crescimento não passa de 5%, chegando a apresentar perda de
população em algumas cidades sede.
De acordo com o trabalho denominado: Tipologia das Cidades Brasileiras do Observatório das
Metrópoles, 2005 (Consórcio Instituto Via Pública / LABHAB-Fupam / Logos Engenharia) o
município de Magé encontra-se na seguinte categoria:
PLANHAB
QUADRO 1:
CORRESPONDÊNCIA DE TIPOS DE TIPOLOGIA DAS CIDADES BRASILEIRAS – PNDR.
A – TIPO 1:
ESPAÇOS URBANOS AGLOMERADOS MAIS PRÓSPEROS DO CENTRO SUL (somente RMSP e
RMRJ).
QUADRO 2:
TIPOLOGIA DE MUNICÍPIOS UTILIZADA NAS ANÁLISES
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
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Magé, situada na Região Metropolitana do Rio de Janeiro é classificada como uma cidade do
Tipo A. - Metrópole Rio de Janeiro.
TIPO A – METRÓPOLES SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO.
As duas Regiões Metropolitanas concentram 16,9% da população brasileira, e na rede de
idades são as únicas metrópoles que apresentam características de concentração de
atividades econômicas e fluxos econômicos e financeiros que permitem que sejam
denominadas de metrópoles globais - as demais são caracterizadas como metrópoles
nacionais, metrópoles regionais ou centros regionais, no estudo citado. (Observatório das
Metrópoles, 2005).
Pela pesquisa:
O conjunto dos municípios da RMRJ apresenta taxas de crescimento elevadas,
variando de 1,49% a 2,73%. Destaca-se que uma alta porcentagem de municípios apresenta
taxa de crescimento superior a 3%.
Apenas 575 municípios concentram 46% do déficit habitacional total
A Região Metropolitana do Rio de Janeiro apresenta: Alta Taxa de urbanização de
96,7% e maior densidade demográfica: 1.899 hab. /km2.
Magé é classificado, na análise, como um município que apresenta:
Situações específicas, onde se observa escassez de terra para a produção de novas
moradias e, portanto, alto valor do preço da terra, aliada a maiores concentrações
populacionais e de déficit habitacional.
Alta desigualdade social.
Alta Taxa de urbanização e alta densidade demográfica
Taxa de crescimento populacional elevada.
Concentração de Déficit Habitacional Absoluto.
(Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Habitação - Depto. de Desenvolvimento
Institucional e Cooperação Técnica - Plano Nacional de Habitação – PLANHAB.).
3. DIAGNÓSTICO:
Não tivemos acesso ao diagnóstico ou outras análises que possibilitaram a feitura do Plano
Diretor de Magé. Isso prejudicou parte da avaliação.
4. PLANO DIRETOR ANTERIOR:
Existia um Plano Diretor Anterior: Datado de 1991 – 1995 e elaborado pela FUNDREM
(Fundação para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro). Não
recebemos esse documento, não sabemos o que contém (Vários itens ficam prejudicados, por
exemplo: já falava dos novos instrumentos de política urbana estabelecidos pela Constituição
de 1988?).
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
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5. CONTEÚDO DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO PARA O MUNICÍPIO:
No caso de Magé, o PD apresenta os seguintes elementos centrais para a implementação de
ações para o desenvolvimento econômico do município (ver detalhamento em: Título II -
Pressupostos do Plano Diretor de Magé – Capítulos: III, IV, V, VI, VII) e aponta para a
implantação de programas e realização de obras, mas não especifica se trata de grandes
obras prioritárias.
Aproveitamento da Posição Estratégica do Município para seu Desenvolvimento
Econômico que o habilita a sediar fatos econômicos de agregação de valor e ocupação de mão
de obra, ao longo dos eixos de passagem, rodoviários e ferroviários, como indústria e
logística.
Aproveitamento da riqueza geomorfológica, ambiental, o regime das águas e a
biodiversidade existente no município.
Incremento da vocação turística de várias regiões do município, sempre associada à
questão ambiental ou histórica (mas não aponta, em item específico, ações de preservação
desse patrimônio).
Necessidade de Integração dos Fragmentos do Território, facilitando as trocas
comerciais e o transporte da produção e de mercadorias em geral.
Magé é um importante produtor de BRITA, considerando o potencial ímpar na Região
Metropolitana de exploração mineral de brita.
Magé deve tornar-se um CELEIRO para as cidades vizinhas, considerando sua vocação
e tradição agrícola além da quantidade de áreas agricultáveis no município.
Re-naturalização, para fins agrícolas ou de preservação, de parte do território
mageense, formado por loteamentos aprovados sem condições urbanas de habitabilidade,
com graves conseqüências para quem os ocupa e para o meio ambiente.
Com base nos princípios do Título anterior, o PD identifica políticas (Titulo III - Capítulo IV -
Art. 30, 31), princípios gerais (citados, mas não desenvolvidos, no Art. 32) e propõe, como
ações prioritárias para o desenvolvimento econômico do município, as ações constantes no
Art.33.
Não temos como saber se os Programas e as ações a que o PD se refere no Art. 33 foram ou
não foram implementadas.
6. LINGUAGEM DO PLANO:
A linguagem do Plano é técnica, embora simples. Ele não traz um glossário para os termos
utilizados, mas vai explicando alguns termos (Instrumentos de Indução Urbana e para as Leis
complementares) ao longo do documento.
7. REGULAMENTAÇÃO: LIMITES E AUTOAPLICABILIDADE
O Plano não estabelece limites para a expansão urbana, nem para ocupação dos vazios no
interior da área urbanizada (a não ser que estejam estabelecidos nos mapas de
macrozoneamento, que não foram encaminhados).
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
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O Plano não é auto-aplicável, pois precisa ser regulamentado por: Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Decretos, Ordens de Serviço ou Portarias e remete à elaboração das leis
específicas que tratam do controle do crescimento urbano do município e a elaboração de
Planos Setoriais. Dessa forma, remete a leis complementares do Plano Diretor - Leis de
Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo, lei de Zoneamento, Código de Obras -
no Título III – Capítulo V – Seção I Art. 35, parágrafos 1º a 4º.
Por exemplo:
No Título III –Capítulo V –Seção II - Art. 42, Parágrafo único, o PD afirma que a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, que vai definir os usos permitidos, estimulados e inadequados em cada
zona, área ou eixo vai ser revista. Já na Seção III, o Art. 45 também remete a
regulamentação do parcelamento de terra no território à legislação municipal específica.
8. ABRANGÊNCIA:
O Título I – Capítulo I - Art. 4 afirma que: o Plano Diretor abrange a totalidade do território
municipal, donde se pode inferir que tanto área urbana quanto a área rural do município são
objetos de regulamentação no Plano.
9. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS:
9.1. POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA:
No Título I - Capítulo I - Art. 2, o PD, após se afirmar como: instrumento de planejamento
estratégico da política de desenvolvimento urbano e territorial, determinante para todos os
agentes públicos e privados que atuam no Município, diz que o Orçamento Municipal, Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem incorporar as
diretrizes e as prioridades contidas no Plano.
Não define a aplicação dos investimentos públicos para as macrozonas. E, se não existe a
definição da aplicação dos investimentos públicos para as macrozonas, esse quesito fica
prejudicado.
9.2 OBRAS PRIORITÁRIAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
Embora tanto o Arco Metropolitano quanto o COMPERJ sejam citados ao longo do documento,
em especial no Título II, Capítulo II, Art. 14, o PD de Magé não se prepara para o impacto que
as grandes obras públicas (PAC, Arco Metropolitano, instalação do COMPERJ em Itaboraí) vão
causar nos padrões sociais, econômicos, habitacionais e ambientais no município.
Toda a área municipal de Magé faz parte da grande Bacia da Baía de Guanabara, cuja
degradação ambiental é conhecida, embora seja, há mais de cinco anos, alvo do Programa de
Despoluição da Baía de Guanabara – PDBG, que nunca termina.
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O município deverá ser impactado pelo crescimento econômico da Baixada Fluminense,
impulsionado pelo Pólo Gás-Químico, em Duque de Caxias e pela proximidade do COMPERJ -
petroquímica que será instalada pela Petrobrás em Itaboraí, com 200 mil empregos, somente
na fase de construção (fonte: Fundação CIDE 2005).
O COMPERJ – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – será construído numa área igual a 45
milhões de metros quadrados, localizada no município de Itaboraí, com investimentos
previstos em torno de US$ 8,38 bilhões. Com início de operação previsto para 2012, tem como
principais objetivos: aumentar a produção nacional de produtos petroquímicos e gerar cerca
de 200 mil empregos diretos, indiretos e efeito renda, em âmbito nacional.
Por sua dimensão, o COMPERJ deve transformar o perfil socioeconômico da região de
influência direta do empreendimento – Cachoeira de Macacu, Guapimirim, Itaboraí, Magé, Rio
Bonito, São Gonçalo e Tanguá. Estudo da FIRJAN estima que 46% das novas indústrias do setor
deverão se instalar nos sete municípios que foram demarcados pelo estudo como região de
influência direta do Complexo.
A própria Petrobrás já está desenvolvendo o seguinte: Os Centros de Integração do COMPERJ,
que serão instalados em cada município da área de influência do empreendimento, vão
qualificar e capacitar de cerca de 30 mil profissionais nos 11 municípios situados na área de
influência do empreendimento - Itaboraí, São Gonçalo, Cachoeiras de Macacu, Casimiro de
Abreu, Guapimirim, Niterói, Maricá, Magé, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá. Serão
oferecidos 60 tipos de cursos gratuitos, dos quais, 82% serão em nível básico, 17% em nível
técnico e 1% em nível superior.
O PD de Magé não se prepara para os impactos que o município vai sofrer nos próximos 10
anos, em especial para o incremento populacional que a oferta de emprego – primeiramente
para construir o complexo COMPERJ e depois para o seu funcionamento e, em especial para as
indústrias que deverão se instalar no próprio município - vai ocasionar. Nem tampouco suas
propostas de desenvolvimento econômico ou relacionamento metropolitano contemplam o
impacto que a construção a posta em funcionamento do Complexo devem causar na região em
geral e nos municípios de área de influência do Complexo, em particular.
10. CONSIDERAÇÕES:
O Plano se refere, logo de início, no Título I – Capítulo I – Art.1 - ao Estatuto da Cidade (que o
PD denomina, em alguns momentos, de Estatuto das Cidades), da seguinte forma: A Lei nº
1773 / 2006 de 20 de outubro de 2006 Institui o Plano Diretor do Município de Magé, nos
termos do artigo 182 da Constituição Federal, da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001,
denominada Estatuto da Cidade e à Lei Orgânica Municipal.
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.
Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]
O Plano apresenta diretrizes gerais adequadas aos preceitos dos artigos 182 e 183 da
Constituição e às Diretrizes do Estatuto da Cidade (ver ANEXO I). No entanto, apresenta
propostas de ações concretas que contrastam com essas diretrizes.
Portanto, o PD tem um desempenho Irregular: apresenta algumas políticas setoriais
desenvolvidas (saneamento e transporte e mobilidade) e para outras, igualmente
importantes, não define diretrizes claras. A política de Regularização Fundiária, por exemplo,
fundamental como meta da política urbana estabelecida pelo PD, não aparece como política
prioritária para o município, apesar do que foi identificado no Trabalho da Fundação João
Pinheiro sobre o Déficit Habitacional local.
Não compatibiliza, de maneira geral, as políticas do Plano Diretor com os grandes
investimentos para a RM: COMPERJ, PAC e Arco Metropolitano. Se a política setorial de
transporte e mobilidade já esteja em formato para receber o Arco, isso não está explícito.
Além disso, não dá conta do impacto que o COMPERJ vai provocar no município, em especial
na área de habitação.
Não é auto-aplicável. Remete a planos setoriais e a leis específicas - de uso e ocupação do
solo, de zoneamento, de parcelamento - a serem elaboradas posteriormente (estipula datas
limite). Não sabemos se as novas leis, compatíveis com as diretrizes do PD foram elaboradas
Quando o site da prefeitura é acessado, os números das leis anteriores (de 1991), não
disponíveis, aparecem.
Os itens do Título II, Capítulo I a VI, de maneira geral, não se materializam em planos ou
projetos que possam dar concretude ao PD.
O Plano não dá conta da importância da função social da propriedade urbana e da cidade,
embora esses conceitos estejam contidos nas diretrizes gerais. Não delimita as políticas
públicas para as Macrozonas, nem especifica ou detalha a aplicação o uso dos instrumentos do
Estatuto da Cidade, remetendo claramente esse detalhamento e uso para Leis a serem
elaboradas posteriormente.
Não delimita áreas de ZEIS. As ZEIS são tratadas como qualquer outra zona de especial
interesse, não como instrumento de regularização fundiária, nem como objeto de política
pública para fazer valer a função social da cidade e da propriedade.
Título I – Capítulo II - Art. 5º do PD afirma que mapas, tabelas numéricas e relação de
propostas tiradas durante o processo de discussão participativo fazem parte integrante da Lei
do Plano Esses mapas (ou as tabelas), no entanto, não foram encaminhados.
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O PD diz que: Art. 2º § 2º - Toda a legislação urbanística municipal e demais normas terão
que se submeter às diretrizes do Plano Diretor. Para analisar isso, seria preciso ter acesso à
legislação que orienta e rege o parcelamento e o uso e ocupação do solo, que já foram
solicitadas (atuais ou antigas, solicitei qualquer uma das duas), mas não foram encaminhadas.
Também não tivemos acesso a outras Leis e Planos, em vigor ou em elaboração.
Não houve, durante toda a avaliação, boa vontade da parte da prefeitura em colaborar com a
pesquisa. Não encaminharam o Diagnóstico ou Estudos que subsidiaram a elaboração do Plano
Diretor. Esses documentos foram solicitados, mas a solicitação não foi atendida. Além disso, a
prefeitura não respondeu a diversos questionamentos que foram feitos, ao longo do tempo
que durou a avaliação, inclusive quanto ao encaminhamento dos mapas que o PD afirma, em
Título I, Capítulo I, Art. 5, Parágrafo Único estarem anexos à Lei: fará parte desta Lei o
relatório, com a caracterização do município, seus mapas e tabelas numéricas e a relação de
propostas emanadas do processo de discussão participativo do Plano.
11. SUGESTÕES:
Considerando que:
1. De acordo com o estabelecido pelo Plano Diretor, cabe ao Conselho Municipal da Cidade de
Magé, devidamente instituído pelo PD, a responsabilidade de:
a) Implementar o Plano Diretor e as Políticas Públicas de:
Uso do Solo,
Habitabilidade,
Transporte, mobilidade, e acessibilidade,
Saneamento ambiental e serviços urbanos.
b) Implementar as Leis delas decorrentes;
c) Assessorar e fiscalizar o Poder Público na consecução desses objetivos.
2. O PD de Magé remete continuamente a leis específicas, que tratam do controle do
crescimento urbano do município.
3. Embora seja função de um Plano Diretor estabelecer diretrizes de ocupação do território
municipal, e, apesar de o Título I – Capítulo I - Art. 2 afirmar que: toda a legislação
urbanística municipal e demais normas terão que se submeter às diretrizes do Plano Diretor,
de todas as leis a que o PD remete apenas aquela que aponta diretrizes gerais para
regulamentar a atividade imobiliária e, conseqüentemente, para parcelamento do solo, foi
estabelecida pelo PD.
4. Das políticas setoriais a que o PD remete apenas às políticas de: a) Transporte, mobilidade,
e acessibilidade e b) Saneamento Ambiental e Serviços Urbanos foram objeto de propostas
detalhadas (mas, mesmo assim, aquém dos futuros impactos que o município deve sofrer)
estabelecidas pelo PD.
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Sugerimos que o Conselho da Cidade de Magé, reunido com a população organizada, lute, em
primeiro lugar, para uma revisão do PD, a partir da identificação de suas falhas, e, em
segundo lugar, pelo estabelecimento de legislação abrangente de regulação do solo urbano –
Leis: de uso e Ocupação do Solo, de Parcelamento do Solo, de Zoneamento, bem como pelos
planos Setoriais: Plano Municipal de: Habitação (incluído o capítulo de Regularização
Fundiária), Saneamento, Mobilidade, Meio ambiente - condizente com os princípios de justiça
social e cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana.
No entanto, essas sugestões partem de uma avaliação que não teve acesso a elementos
fundamentais para uma análise criteriosa do PD. Seria preciso que todos os elementos
(mapas, diagnóstico, leis vigentes, etc) tivessem chegado às nossas mãos para que fosse
definitiva a avaliação, em especial, no tocante a uma avaliação geral do zoneamento em
relação ao acesso a terra urbanizada.
B. ACESSO A TERRA URBANIZADA:
QUESTÕES CENTRAIS
I FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:
O PD estabelece como diretriz o cumprimento da função social da propriedade. No Título I -
Capitulo II - Art. 4, firma que cabe ao Plano Diretor, instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano do Município, definir a função social da propriedade urbana.
No Capitulo III: Art. 6º, 7º e 8º, o PD continua mencionando a função social da propriedade,
como se segue:
No Art. 6º, define os princípios da política urbana, entre os quais se encontram: o da função
social da propriedade e o da função social da cidade;
A função social da propriedade é definida, no Art. 7 como: o direito à cidade para todos, o
que compreende: os direitos a terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao
trabalho, ao trabalho na agricultura, à educação, à saúde, à cultura, ao lazer, à segurança, à
fruição antrópica das condições ambientais, e à proteção quanto aos riscos ambientais,
desmoronamentos e inundações.
Já no Art. 8º, o PD define que a propriedade urbana cumpre sua função social quando for
utilizada para: habitação para todas as classes sociais; atividades econômicas geradoras de
emprego e renda; proteção do meio ambiente; preservação do patrimônio cultural;
construção de uma cidade com maior valor de uso, fruição e permanência.
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O plano cita, entre os princípios que devem regular a Lei Municipal de Parcelamento de Terra
no território de Magé (lei à qual o PD remete), o cumprimento da função social da
propriedade e a garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos
assentamentos humanos. Podemos afirmar que, de maneira geral, as Diretrizes do PD estão
coerentes com as funções sociais da Cidade e da propriedade urbana (ver ANEXO I).
No entanto, não há coerência entre diretrizes do Plano Diretor e as políticas setoriais. Muitas
políticas não constam das diretrizes de maneira clara e explícita. E aparecem em capítulos
diversos de uma forma confusa, fragmentada, que não fornecem sua verdadeira dimensão
(ver exemplo no item habitação, fragmentado e sem definição clara de um Plano Municipal de
Habitação e Regularização Fundiária).
Além disso, a Regularização Fundiária e Urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda NÃO aparecem como DIRETRIZES e suas possibilidades, em um município que
apresenta carências habitacionais e de regularização consideráveis, não são desenvolvidas.
Infelizmente não encontramos diretrizes devidamente detalhadas para orientação de políticas
setoriais do Plano Diretor (em especial: habitação e de regularização fundiária) nem definição
de políticas públicas para as macrozonas.
Observamos que há muita preocupação com o que foi denominado: re-naturalização do
território, tratada no Título II –Capítulo VI - Art. 19, (ver em item específico, neste relatório:
Política Pública de Habitação e Regularização Fundiária).
Não sabemos se foram mapeadas as áreas para as quais é prevista a re-naturalização. Não
sabemos se foram identificadas todas aquelas que se encontram na situação descrita, não
tivemos acesso ao diagnóstico específico.
II. CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO:
O Plano diretor estabelece, nos seus pressupostos (Título II - Capitulo V - Seção II - Art. 36 a
41) um macrozoneamento da zona urbana e rural.
Define que o território de Magé é constituído por três macrozonas: a Urbana, a Agro-
ambiental, a de Atividades Econômicas. Identifica cada uma delas, e estabelece uma diretriz
para a Zona Urbana de Ocupação Progressiva: buscar, na sua ocupação, a continuidade da
malha urbana.
Não estão definidos objetivos nem políticas públicas para as macrozonas. Como a prefeitura
não encaminhou os mapas concernentes ao PD, não temos como saber se o macrozoneamento
está definido em mapas, se está definido por perímetros.
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O PD remete para a Lei de Uso e ocupação do Solo, com se pode ver pelo Parágrafo Único do
Art. 41 (Título V - Capitulo V - Seção II), sem prévia definição de diretrizes de ocupação e
desenvolvimento.
Como não tivemos acesso à lei de uso ou ocupação do solo (nem à antiga nem à nova, se é
que esta chegou a ser elaborada), não temos como saber se a divisão do território em apenas
03 Macrozonas é suficiente para dar conta de toda problemática de ocupação do município e
dos impactos que estão por vir.
O Plano estabelece, conforme Título II - Capitulo V - Seção I - Art. 34 e 35, outras formas de
regulação do uso e ocupação do solo. A saber: as Zonas. Mas também aqui não define
diretrizes de uso e ocupação, remetendo a uma “revisão / elaboração” de lei de uso e
ocupação do solo e para a política Setorial de Habitação, Uso e Ocupação do Solo e
Habitabilidade (a ser elaborada), que, por sua vez, regerá as demais leis de uso, ocupação e
construção.
No entanto, pelo que pudemos observar, não existe propriamente uma política setorial de
habitação, apenas diretrizes gerais que remetem no tocante à proposição de ações, ao Fundo
de Habitação e ao Conselho desse Fundo.
Como pensar em gestão dos recursos do Fundo sem uma prévia definição de diretrizes, de
políticas e de ações para controle e ocupação do solo?
III. PERÍMETRO URBANO E PARCELAMENTO DO SOLO:
Até onde foi possível observar, o PD não estendeu nem diminuiu perímetro. A prefeitura não
encaminhou os mapas anexos ao Plano Diretor e, dessa forma, não temos como identificar
esse quesito uma vez que não há menção ao perímetro nem à expansão urbana, no texto da
lei.
Como o PD remete todo o tempo a legislações específicas, estabelecendo, em alguns casos,
diretrizes para elaboração das leis (em outros casos, não) é muito importante saber se essas
leis foram elaboradas, como foram elaboradas (com ou sem participação popular?), como
foram votadas (com ou sem participação popular?).
Aparentemente, pelas informações obtidas em site da prefeitura, nem essa lei nem as demais
a que o PD remete foram elaboradas, apesar dos prazos estabelecidos no próprio Plano.
Na verdade, embora fale em participação, o PD não se compromete, pois suas diretrizes são
muito gerais. Haveria necessidade de que as leis municipais específicas fossem elaboradas
com participação popular.
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Se não foram ainda elaboradas, a sociedade deve se organizar para lutar por leis abrangentes
e justas, que façam com que a função social da cidade e a da propriedade sejam cumpridas,
com prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
Os prazos de elaboração das leis são os seguintes: Título IX - Art. 167 § 1º § 2º:
I. Lei do Código de Obras: 06 (seis) meses.
II. Lei de Uso do Solo / Zoneamento: 06 (seis) meses.
III. Lei de Parcelamento de Terra: 06 (seis) meses.
IV. Código Tributário: 36 (trinta e seis) meses
V. Código de Posturas: 36 (trinta e seis) meses
As diretrizes (a que o PD chama de princípios) da Lei de Parcelamento (a única que apresenta
diretrizes claras e explícitas no Plano) são as seguintes:
Atendimento à função social da propriedade urbana e da cidade;
Garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos assentamentos
humanos;
Urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
Prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
Ocupação prioritária dos vazios urbanos;
Recuperação pelo poder público das mais-valias urbanas decorrentes de suas ações;
Acesso universal aos bens de uso comum do povo;
Acesso a terra visando uma produção agrícola democrática e sustentável;
Garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do
povo.
O PD não estabelece, no Título IX - Art. 167 a 172, que os novos loteamentos devam prever
(%) para HIS, ou pagamento de cota correspondente para que a prefeitura proceda à
construção de conjunto de HIS.
IV. COEFICIENTES E ZONAS OU MACROZONAS:
1 MACROZONAS E ZONAS:
a) MACROZONAS:
O PD define, no Título – Capítulo V – Seção II – Art. 36 a 41, três (03) macrozonas para o
município: a Urbana, a Agro-ambiental, a de Atividades Econômicas.
O PD de Magé não estabelece um referencial espacial para uso e ocupação do solo consoante
com a aplicação de políticas públicas, mas limita-se a descrever as macrozonas da seguinte
forma:
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A Macrozona Urbana, Art. 36 e 38, compreende áreas ocupadas em locais que possuam
ou permitam a implantação de infra-estrutura urbana a custos compatíveis. A Macrozona
Urbana divide-se em: Zona Urbana Consolidada e Zona Urbana de Ocupação Progressiva. A
Zona Urbana Consolidada é a que dispõe de infra-estrutura básica e complementar. A
ocupação da Zona Urbana de Ocupação Progressiva deve ser orientada buscando a
continuidade da malha urbana.
A Macrozona Agro-ambiental, Art. 39, compreende as áreas não ocupadas ou ocupadas
com baixa densidade demográfica e se divide em: Zonas de Preservação Ambiental, Produção
e Exploração Mineral.
A Macrozona de Atividades Econômicas, Art. 36 e 41, destinada ao uso industrial e
logístico, compreende as áreas lindeiras aos Eixos de Desenvolvimento.
Como não foram encaminhados os mapas, dispomos apenas da simples descrição das
Macrozonas, que não é esclarecedora.
Pelo Art. 41, Parágrafo Único: a Lei de Uso e Ocupação do Solo (a ser elaborada) vai definir
os usos permitidos, estimulados e inadequados para cada zona, eixo ou área.
b) ZONAS:
O PD define, mas não mapeia as Zonas e os Eixos de Desenvolvimento. Também não
estabelece políticas públicas nem diretrizes de uso e ocupação ou parcelamento, remetendo a
leis complementares específicas a serem elaboradas.
As Zonas, Áreas e Eixos estão definidos no Título III - Capítulo V - Seção II - Art.38 a 45.
a) As Zonas estão definidas Art.38.
b) Áreas e Eixos estão definidos nos Art. 42 e 43.
c) As Áreas de Especial Interesse, definidas no Art. 43, são:
AEIS: Área de Especial Interesse Social;
AEIA: Área de Especial Interesse Ambiental;
AEIC: Área de Especial Interesse Cultural.
d) Os Eixos de Desenvolvimento, Art. 42, são: áreas no entorno das vias estruturantes
(definidas em capítulo específico), onde se concentrarão os seguintes usos: industrial e
logístico.
e) As Áreas de Uso Exclusivo, Art. 42, são:
AM: Área Militar e Presídios;
AC: Área de Cemitérios;
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AI: Áreas de Atividades Incômodas;
AV: Áreas Verdes Não Ocupáveis;
ATR: Áreas de Tratamento de Resíduos;
AEM: Área de Extração Mineral.
Não existe definição de zoneamento ambiental no interior das macrozonas. O Art. 40 trata do
zoneamento ambiental que será definido na Lei de uso e Ocupação do Solo e deve se adequar
aos preceitos e diretrizes do Código Ambiental de Magé – Lei Municipal nº 1743/2006, à qual
não tivemos acesso.
O Art. 43 descreve as áreas de especial interesse e o Art. 44 afirma que as zonas, as áreas e
os eixos serão definidos por mapa e por descrição na Lei de Zoneamento, a ser modificada e
aprovada.
(c) COEFICIENTES:
O PD apresenta, no Título IV - Capítulo I, Art. 71, o coeficiente de aproveitamento básico (U)
de um dado terreno, que se expressa na forma de um número: 1,5 (um e meio), aplicáveis da
seguinte forma:
0,5 atribuídos a terrenos com escritura e registro de imóveis;
0,25 atribuídos a terrenos de loteamentos aprovados, executados e registrados na
Prefeitura Municipal e no Registro de Imóveis.
0,5 atribuídos à existência de infra-estrutura básica completa no terreno;
0,25 atribuídos à existência de infra-estrutura complementar no terreno
Os Parágrafos 2º, 3º definem o que é infra-estrutura básica e complementar.
No Art. 72, o Plano dá a fórmula para cálculo do coeficiente. A Taxa de Ocupação que eles
estipulam é a máxima, pois trata da permeabilidade do terreno e não seu subaproveitamento.
O A Taxa de Ocupação Máxima é de 70%. Quando for de 50%, a construção recebe como
estímulo, um bônus, de acordo com o que está definido no parágrafo 2º. Nada é dito a
respeito de Coeficiente Máximo de Aproveitamento do Terreno.
O Art. 73 dá a Taxa de permeabilidade do solo e o Art. 74, o recuo frontal.
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Para: SUBUTILIZAÇÃO, NÃO UTILIZAÇÃO E TERRENO VAZIO: ver em item específico
concernente a Instrumentos de Gestão Urbana, neste relatório: B - VII - 1.
Para: ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS CENTRAIS E SÍTIOS HISTÓRICOS
e ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO – ver em itens
específicos, concernentes a Políticas Setoriais, neste relatório: C – III e C – IV.
V. ZEIS:
No PD de Magé, as ZEIS - tratadas no PD como AEIS: Áreas Especiais de Interesse Social – não
estão separadas em tipos. O PD refere-se a elas, no Título III - Seção III - Capitulo V – Art. 43,
como: AEIS (Área de Especial Interesse Social): Áreas ocupadas por assentamentos com
irregularidades fundiárias e/ou urbanísticas, que podem permanecer por não envolverem
risco, insalubridade, áreas de preservação ou obstrução ao sistema de circulação e que terão
regras legais especiais que possibilitem sua inclusão na cidade formal.
O PD remete a regulamentação das ZEIS para legislação específica, em lei de zoneamento, a
ser elaborada. A descrição e localização dessas áreas de ZEIS em mapas ou coordenadas não
foram encaminhadas. Tampouco a população beneficiada.
Assim, como não existe nenhum tipo de flexibilização no PD para tipologia habitacional das
ZEIS, não foi possível calcular o percentual de ZEIS em relação ao total do Zoneamento. O
Art. 44 diz o seguinte: As Zonas, Áreas dos diversos tipos, e os Eixos de Desenvolvimento,
serão definidos por mapa e descrição na Lei de Zoneamento a ser modificada e aprovada.
§ 1° - Os parâmetros especiais que forem pertinentes a cada Área, Eixo ou Zona, também
serão definidos na Lei de Zoneamento.
§ 2° - Havendo necessidade funcional da cidade de Magé, poderá o Executivo encaminhar
para aprovação legislativa, novos tipos de Zonas, Áreas ou Eixos e suas peculiaridades de
estímulo e/ou restrições de usos e de parâmetros.
Não existem definições de investimentos e equipamentos sociais nas ZEIS, tais como:
investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade.
É bom lembrar, visando a uma futura revisão do Plano, que o conteúdo mínimo exigido pela
Resolução nº 34 do Conselho das Cidades, Art. 5, é o seguinte: A instituição das Zonas
Especiais, considerando o interesse local, deverá:
I - destinar áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social;
II (Não se aplica)
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III – demarcar as áreas sujeitas a inundações e deslizamentos, bem como as áreas que
apresentem risco à vida e à saúde;
IV - demarcar os assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda para a
implementação da política de regularização fundiária;
V - definir normas especiais de uso, ocupação e edificação adequadas à regularização
fundiária, à titulação de assentamentos informais de baixa renda e à produção de habitação
de interesse social, onde couber;
VI - definir os instrumentos de regularização fundiária, de produção de habitação de interesse
social e de participação das comunidades na gestão das áreas;
VII – demarcar as áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio: cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
VI AVALIAÇÃO GERAL DO ZONEAMENTO EM RELAÇÃO AO ACESSO A TERRA URBANIZADA:
O PD diz, no Título III - Capitulo V - Seção II - Art. 44, que as Zonas, as Áreas dos diversos
tipos e os Eixos de Desenvolvimento serão definidos por mapa e descrição na Lei de
Zoneamento a ser modificada e aprovada.
Não tivemos acesso aos critérios estabelecidos para um zoneamento a ser proposto, tal como
PD remete: à “futura” lei de zoneamento a ser elaborada. Dessa forma, não foi possível
avaliar se esse zoneamento vai favorecer o acesso a terra urbanizada pelas classes populares.
VII INSTRUMENTOS DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
1.OS INSTRUMENTOS E O PLANO DIRETOR DE MAGÉ:
No PD de Magé, o critério para a aplicação dos instrumentos (Título IV – Capítulo III – Seção
VIII – Art. 109) é a aplicação de TODOS os instrumentos (Seções I a VII) na Macrozona Urbana,
nas Áreas de Negócios Metropolitanas e nas Áreas de Negócios Locais (nenhuma delas
delimitada).
No Parágrafo Único, está prevista utilização desses instrumentos nas áreas de Especial
Interesse Urbanístico e nas áreas de Especial Interesse Social, desde que solicitadas pelo
Executivo, a critério do Conselho da Cidade de Magé, e uma vez elaborado e aprovado o
Estudo de Impacto Urbanístico. Alguns instrumentos, como a Transferência do Direito de
Construir, têm sua aplicação limitada a uma Macrozona.
Não tivemos acesso a mapas com definição territorial de aplicação de instrumentos.
Os instrumentos estão listados e suas conceituações, de maneira geral, copiadas diretamente
do Estatuto da Cidade estão detalhadas nos Art. 84 a 115, das Seções I a VII do Título IV -
Capítulo III - Dos Instrumentos da Política Urbana.
Nem todos os instrumentos estão contemplados. Alguns instrumentos de regularização
fundiária não estão sequer citados na lei.
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Os instrumentos, em sua maioria, não são auto-aplicáveis. O detalhamento e a
operacionalização das aplicações são remetidos à lei de Zoneamento, a ser elaborada num
prazo de 06 (seis) meses, a partir da aprovação do PD, conforme: Título IV - Capítulo III -
Seção VIII - Art. 109 e Título IX – Art. 167.
Como não foram estabelecidas estratégias específicas para as Macrozonas (a não ser aquela
definida no parágrafo 3 do Art. 38 – Capítulo V – Título III), não podemos atribuir nenhuma
vinculação dos instrumentos a objetivos definidos para as Macrozonas.
Não estão definidos prazos para o monitoramento dos instrumentos. A revisão dos
instrumentos deve coincidir com a do Plano Diretor, ou seja: 10 anos, a contar de sua
aprovação.
Os instrumentos constantes do PD de Magé são os seguintes:
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória.
IPTU Progressivo no Tempo.
Desapropriação com Títulos da Dívida Pública:
São definidas, no Art. 84, as áreas passíveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsória: solo urbano não edificado ou subutilizado. Nesse artigo, o Plano afirma que os
imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados são passíveis de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios.
Considera-se solo urbano não edificado:
Os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados),
quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.
Todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois
anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes da massa falida;
Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior
a 1.000m2 (mil metros quadrados), quando o coeficiente de aproveitamento utilizado não
atingir um mínimo definido em até 0,5.
No Art. 85 é definida a forma de aplicação do instrumento.
A Seção II – Art. 86 e 87 – define as formas de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo e da
Desapropriação com Títulos da Dívida Pública, fixando condições e os prazos para
implementação das referidas obrigações.
Como ficou estabelecido que TODOS os instrumentos seriam aplicáveis a: Macrozona Urbana,
Áreas de Negócios Metropolitanas e Áreas de Negócios Locais, podemos inferir que o
Parcelamento Compulsório, o IPTU Progressivo e a Desapropriação são autoaplicáveis,
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imediatamente após a aprovação do Plano Diretor, sem ser mapeado, nas macrozonas a que
se refere o Art.109, para as notificações aos proprietários.
Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos, a contar
da aprovação do Plano Diretor e as edificações deverão estar ocupadas no prazo máximo de
um ano, a partir do recebimento da notificação.
Empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderão ser concluídos em
etapas.
As áreas onde se localizam os terrenos subutilizados ou não edificados não estejam mapeadas.
A avaliação fica prejudicada, uma vez que não tivemos acesso aos mapas que deveriam estar
anexos ao Plano, e, dessa forma, não temos como saber se esses terrenos foram mapeados,
ou se esse mapeamento foi remetido à futura Lei de Uso e Ocupação do Solo.
No caso da Desapropriação, fica estabelecido que os títulos da dívida pública devem ter
aprovação do Senado Federal.
Não está definido aonde vão se aplicados os recursos do IPTU Progressivo sobre os terrenos
subutilizados ou não utilizados.
Não está explícito, mas a responsável pela gestão dos recursos é certamente a Prefeitura,
através da Secretaria de Fazenda, responsável por gerir a cobrança do IPTU.
Outorga Onerosa do Direito de Construir:
O procedimento para sua utilização está definido nos Art. 88 a 91, inclusive com definição
das áreas passíveis de aplicação do instrumento e o cálculo da equação da contrapartida
financeira (Art. 90). Como não tivemos acesso aos mapas, não sabemos se essas áreas foram
ou não mapeadas.
O instrumento não é autoaplicável, pois, pelo Art. 89, tanto a definição de seu perímetro
quanto a sua regulamentação foram remetidas à Lei de Zoneamento, a ser elaborada.
O conteúdo mínimo do Estatuto da Cidade diz que (Art. 28): “O plano diretor poderá fixar
áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico adotado...”. No entanto, o PD de Magé optou por transferir essa
definição para a Lei de Zoneamento.
O Poder Executivo Municipal exerce a faculdade de outorgar onerosamente, mediante
contrapartida financeira, o exercício do direito de construir. Importante: A concessão da
Outorga NÃO pode ser um atributo do prefeito. O Estatuto da Cidade diz que: “Lei municipal
específica estabelecerá as condições da Outorga Onerosa do Direito de Construir”. O PD
regulamenta em desacordo com o Estatuto da Cidade.
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No caso da Outorga Onerosa do Direito de Construir os recursos auferidos com o potencial
construtivo comprado vão para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitabilidade. Esses recursos serão aplicados para a finalidade a que se destina o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitabilidade.
Está discriminada, no PD, a equação que vai definir a contrapartida financeira da outorga. O
Conselho Municipal da Cidade de Magé define o índice a ser aplicado e os limites de sua
aplicação. O responsável pela gestão dos recursos será o Conselho do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitabilidade.
Existe um problema que deve ser remetido à lei da outorga: o coeficiente máximo de
aproveitamento não foi definido e, conseqüentemente, o limite de aproveitamento. A outorga
fica prejudicada, pois o aumento do potencial construtivo não pode ser calculado sem o limite
definido.
Transferência do Direito de Construir:
A forma de aplicação específica do instrumento está definida nos Art. 92 a 94. Sua aplicação
está restrita à Macrozona Urbana. Os imóveis situados em Macrozona Urbana devem ser:
De interesse do patrimônio;
Imóvel lindeiro ou defrontante a parque;
Imóvel com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente.
Apresenta o cálculo da equação do potencial construtivo a ser transferido. Mas são confusas
as regras para preservação dos imóveis transferidos.
Controverso:
O Estatuto da Cidade diz o seguinte:
Art. 35: Lei municipal baseada no plano diretor poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública,
o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente,
quando o referido imóvel for considerado necessário (...).
§ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
No entanto, o PD de Magé (Art. 92) não se refere à Lei municipal. Fala apenas em:
autorização do Poder Executivo Municipal ao proprietário do imóvel, desde que o uso desse
imóvel seja do interesse do poder público. Este caso também não pode ser um atributo do
prefeito.
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Operações Urbanas Consorciadas:
Os procedimentos para aplicação do instrumento estão definidos no Título IV – Capítulo III –
Seção VI - Art. 95 a 100.
Pelo Art. 97, lei municipal específica, baseada no plano diretor, estabelecerá as condições
relativas à aplicação das Operações Urbanas Consorciadas. Dessa forma, não é autoaplicável,
mas obedece, em parte, às determinações dos Art. 32 a 34 do Estatuto da Cidade. O Art. 32
diz que: “Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para
aplicação de operações consorciadas”. No entanto, como o PD não define diretrizes para essa
lei a ser criada, não podemos falar em compatibilidade entre PD e a lei a ser criada.
O mesmo artigo estabelece diretrizes (I a X), baseadas nos art. 33 do Estatuto da Cidade, para
aplicação do instrumento.
No caso das Operações Urbanas Consorciada, está prevista aplicação dos recursos nos
programas de intervenções na área onde vai ocorrer a própria Operação Urbana, da seguinte
maneira: Programas de HIS, Implantação de espaços públicos, melhoria da infra-estrutura,
compra de terreno para HIS, entre outros.
Todas as operações urbanas devem ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento da Cidade de Magé. O Poder executivo municipal coordena as intervenções,
mas não está claro quem é responsável pela gestão dos recursos.
Os Art. 98 e 99 tratam da Outorga Onerosa no Interior de Operações Urbanas. O Art. 100 fala
especificamente da emissão pelo Município de CEPACS (Certificados de Potencial Adicional de
Construção) a serem alienados, em leilão, ou utilizados diretamente no pagamento de obras
ou desapropriações necessárias à aquisição de terrenos para construção de HIS, no interior da
área objeto da Operação.
Direito de Preferência ou Direito de Preempção:
O procedimento para sua utilização está definido nos Art. 101 a 105. O mapeamento foi,
nesse caso, substituído pela definição de lotes com 1.000m2 de área onde o instrumento deve
se aplicar.
O Direito de preferência pode ser exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000m2
(mil metros quadrados). O PD cria, no Título IV – Capítulo III –Seção VIII – Art. 109, um
impasse: trata-se somente de lotes de 1.000m2 ou mais no interior das Macrozona
consideradas ou podem ser considerados TODOS os lotes de 1.000m2 ou mais em TODA a área
urbana?
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A definição das áreas passíveis de aplicação do instrumento foi remetida a lei municipal
específica, com base no disposto nos Art. 25,26 e 27 do Estatuto da Cidade. Não foi fixado o
prazo de vigência (não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do
prazo inicial de vigência) como consta do Estatuto da Cidade.
O poder executivo municipal será responsável por todas as operações.
Direito de Superfície:
O procedimento para sua utilização está definido nos Art. 106 a 109.
Autoaplicável, o instrumento pode ser exercido em todo o território municipal. A autorização
para sua aplicação cabe ao Poder executivo municipal.
A rigor, o instrumento deveria ser usado somente nas áreas públicas. No entanto, pelo
parágrafo único do Art. 106, o executivo municipal fica autorizado a exercer o Direito de
Superfície: em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e
comunitários e, em caráter transitório, para remoção temporária de moradores de núcleos
habitacionais de baixa renda, pelo tempo em que durarem as obras de urbanização.
Há contradição entre o Art. 106 e o Art. 109 sobre as áreas onde o instrumento pode ser
exercido.
É tratado, de forma fragmentada em: Título III – Capítulo VI – Seção I – Art. 55 e no Título VIII
– Capítulo IV – Art. 165.
Estudo de Impacto Urbanístico (EIU) ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV):
O procedimento para sua utilização está definido nos Art. 110 a 115. O Plano Diretor remete
a Lei Municipal a ser criada.
O PD, no Art. 111, remete à elaboração de Lei Municipal (definida, no Estatuto da Cidade
Seção XII - Do estudo de impacto de vizinhança – Art. 36). Para definir os empreendimentos e
atividades que vão depender da elaboração de EIU e de relatório de Impacto de Vizinhança
para obtenção de licenças. O Estatuto da Cidade fala em: “obtenção de licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal”.
O Art. 112, I a XIII, dá diretrizes para definição dos empreendimentos que deverão ser objeto
de EIU.
O Art. 115 diz que deverá ser feita uma Audiência Pública antes da tomada de decisões sobre
o EIU.
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O Art. 79 diz que para análise técnica dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego (PGT)
deve ser elaborado Estudo de Impacto Urbanístico (EIU /EIV).
A linha de corte do empreendimento sujeito ao EIV é a seguinte:
Art. 81 - São considerados Empreendimentos de Impacto os de área construída igual ou
superior a 10.000 m2.
Art. 82: Detalhamento dos empreendimentos que são considerados de Grande Impacto
Urbanístico.
O Art. 83 diz que: a instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada
à aprovação pelo Poder Executivo de Estudo de Impacto Urbanístico (EIU).
Regularização Fundiária:
O capítulo desenvolvido nos Art. 116 a 120 é muito fraco, não engloba muitas questões
importantes da regularização fundiária. Não estão claras as regras para aplicação de
instrumentos do Estatuto da Cidade para fazer valer a função social da propriedade.
Não trata dos Instrumentos jurídicos de Regularização Fundiária, em especial as ZEIS, que não
são vistas no PD como um instrumento. Por outro lado, a Regularização Fundiária é tratada
como um instrumento, não como uma Política.
O único instrumento de Regularização Fundiária, citado no Art. 117, (no caso: Usucapião
Urbana) está mesclado, sem explicação, a outros instrumentos de gestão urbana: IPTU
Progressivo, Solo Criado e Direito de Superfície.
O item visa tratar da regularização jurídica e urbanística de assentamentos informais, mas é
confuso e sua preocupação principal é com ações preventivas para evitar novos
assentamentos irregulares. Trata igualmente da não regularização em áreas de risco ou em
áreas ambientalmente frágeis (Art. 116, Parágrafo Único).
Não estabelece regras claras para produção de HIS em terrenos vazios ou subutilizados (em
áreas consolidadas e infra-estruturadas da cidade), nem para garantia de permanência de
moradores de assentamentos irregulares pela delimitação de ZEIS para áreas ocupadas (com
normas especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo) possibilitando a regularização
urbanística e fundiária.
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2. TABELA: VISÃO DE CONJUNTO
INSTRUMENTO COMO QUANDO LEI ONDE
Edificação /
Parcelamento
ou Utilização
Compulsória
Em casos de: imóveis não
edificados, subutilizados ou não
utilizados.
Imediatament
e após a
aprovação do
PD
Macrozona Urbana, Áreas
de Negócios
Metropolitanas e Áreas de
Negócios Locais.
IPTU
progressivo no
tempo e
Desapropriação
com Títulos da
Dívida Pública
Em casos de: imóveis não
edificados, subutilizados ou não
utilizados.
De acordo
com a Seção
III e a Seção
IV do Estatuto
da Cidade.
Macrozona Urbana, Áreas
de Negócios
Metropolitanas e Áreas de
Negócios Locais.
Outorga
Onerosa
Em caso de imóveis, onde o Direito
de Construir pode ser exercido
acima do permitido, pela aplicação
do Coeficiente Básico, até limite a
ser estabelecido.
Depende de
autorização
do Poder
Executivo
Municipal (*)
SIM Macrozona Urbana, Áreas
de Negócios
Metropolitanas e Áreas de
Negócios Locais.
Operação
Interligada
Não está prevista
ZEIS Não está prevista como
Instrumento
Operação
Urbana
Em intervenções de âmbito local
que exijam reestruturação
urbanística de parte da cidade.
(**) e (***)
Cada
Operação
Urbana será
criada por lei
específica.
SIM Macrozona Urbana, Áreas
de Negócios
Metropolitanas e Áreas de
Negócios Locais.
Transferência
do Direito de
Construir
Quando o imóvel for do interesse
público e o proprietário for
autorizado a exercer seu direito de
construir em outra parte da
cidade.
Depende de
autorização
do Poder
Executivo
Municipal (*).
Macrozona Urbana
EIV – Estudos de
Impacto de
Vizinhança
No caso de empreendimentos
passíveis de causar impactos
urbanísticos ou ambientais.
Remete a Lei
Municipal
Específica.
SIM Macrozona Urbana, Áreas
de Negócios
Metropolitanas e Áreas de
Negócios Locais.
Instrumentos de
Regularização
Fundiária
Sempre que se tratar de
regularização jurídica e urbanística
de áreas ocupadas por
assentamentos informais
Direito de
Superfície
Sempre que for do interesse da
prefeitura a concessão onerosa de
Em todo o território
municipal (****)
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solo, subsolo ou espaço aéreo das
áreas públicas municipais.
Direito de
preempção
Quando a aquisição do imóvel for
de interesse público.
Remete a Lei
Municipal
Específica.
SIM Macrozona Urbana, Áreas
de Negócios
Metropolitanas e Áreas de
Negócios Locais.
Observações:
(*) Não pode ser um atributo do prefeito. O Estatuto da Cidade diz que: “Lei municipal
específica estabelecerá as condições da Outorga Onerosa do Direito de Construir” e “Lei
municipal baseada no plano diretor (...) estabelecerá as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir”.
(**) A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas internas às Operações Urbanas
Consorciadas está sujeita às disposições de sua legislação específica;
(***) Os imóveis internos às Operações Urbanas Consorciadas só podem receber transferência
de potencial construtivo de outros imóveis situados na mesma área de abrangência.
(****) Contradição entre o Art. 109 e o Art. 106 sobre o Direito de Superfície.
III ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS, COM ÊNFASE NO ACESSO À
HABITAÇÃO, AO SANEAMENTO AMBIENTAL E AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE.
Com base no Art. 40 do Estatuto das Cidades, avaliamos em que medida o Plano Diretor de
Magé incorpora diretrizes, instrumentos ou programas visando ao acesso a: habitação,
saneamento ambiental e meio ambiente urbano sustentável, transporte e mobilidade,
serviços e equipamentos urbanos.
QUESTÕES CENTRAIS:
I. O PLANO DIRETOR E A INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS SETORIAIS URBANAS.
Quando o Plano Diretor de Magé trata, no Capítulo V –Seção VI - Art. 51, da habitabilidade da
Cidade está tentando, na verdade, abordar, de uma forma integrada, as políticas urbanas. Por
Habitabilidade, o Plano entende: o conjunto das condições de ocupação das unidades
imobiliárias, habitacionais, dos bairros, do espaço urbano como um todo, incluindo as
facilidades advindas do transporte e acessibilidade universal, a infra-estrutura, os programas
urbanos e as condições ambientais.
No entanto, o plano não materializa programas ou instrumentos, não define obras nem
investimentos concretos visando à integração dessas políticas, nem apresenta definições
relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de
investimentos.
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O PD se refere à integração das políticas públicas setoriais em momentos diferentes:
a) Título III – Capítulo VI – Seção I – Art. 58 VIII: qualidade ambiental e uso sustentável dos
recursos naturais como diretriz da Política de Saneamento.
b) O PD de Magé fala da integração do atendimento por saneamento ambiental e da
habitabilidade da cidade no Título III - Capítulo V - Seção VI - Art. 51.
c) No Título IV – capítulo IV - Art. 120, fala que devem ser criados programas de apoio às
ações municipais, visando à articulação entre a regularização fundiária e as demais políticas
relacionadas. Não dá detalhamento nem diretrizes para esses programas.
1. DIRETRIZES PARA POLÍTICAS SETORIAIS:
São diretrizes do Plano Diretor de Magé específicas para áreas de: transporte, habitação,
saúde, meio ambiente, lazer, preservação. Além de constar nas Diretrizes Nem todas as
políticas estão desenvolvidas adequadamente nos Capítulos dedicados às Políticas Setoriais.
Pelo Título I –Capitulo III - Art. 7, as funções sociais da cidade no município de Magé
correspondem ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos a terra
urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao
transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao trabalho, ao trabalho na agricultura, à
educação, à saúde, à cultura, ao lazer, à segurança, à fruição antrópica das condições
ambientais, e à proteção quanto aos riscos ambientais, desmoronamentos e inundações.
No Art. 11 do mesmo capítulo, encontramos:
Direitos e Deveres: Justa Distribuição e Ônus decorrentes do processo de urbanização e
Recuperação dos Investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos
imóveis urbanos: Art. 11: III: garantir a justa distribuição dos benefícios decorrentes do
processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização
imobiliária decorrente da ação do Poder Público.
Inclusão social: Art. 11: XV: promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que
atingem segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas
sustentáveis.
XVI: incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando à redução das
desigualdades.
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Saúde, Saneamento Ambiental e Lazer: Art. 11: VI: elevar a qualidade de vida da
população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos,
equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados.
Mobilidade Art. 11: VII: garantir a acessibilidade universal entendida como o acesso a
qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e suas condições físicas e
geométricas do sistema de transporte público, pedestres, bicicletas e cadeiras de rodas.
Meio Ambiente e Patrimônio: Art. 11:
X: elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção do ambiente natural e
construído.
XI: contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da
proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como
meio de desenvolvimento sustentável.
XIII: fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle
ambiental.
XIV: estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando à produção de
conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas
às políticas 1.2 O
II O PLANO DIRETOR E AS POLÍTICAS DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Tanto o tema Habitação quanto o tema Regularização Fundiária estão tratados de maneira
muito frágil, como se o poder público não tivesse intenção, ou não soubesse como se
comprometer com as matérias. Também não está definido como vai se dar o enfrentamento
da carência de moradias adequadas, nem apresenta uma estratégia de ampliação da oferta de
moradias na cidade, partes essenciais a uma política urbana que trata de moradia digna e
acesso à cidade.
Entendemos que a definição dos critérios de aplicação dos recursos do FHDU - Fundo
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – vai estabelecer as diretrizes da política
habitacional municipal. No entanto, o Fundo não pode sozinho, mesmo com o seu Conselho
Gestor definir uma política de aplicação de recursos se esta já não estiver previamente
definida em um Plano Municipal de Habitação.
Para que fosse estabelecida uma política realmente comprometida com os interesses
populares e com a moradia digna seria preciso que, além de estabelecer diretrizes para a
política de habitação, o Plano Diretor fixasse a imperiosa elaboração, em prazo determinado,
de Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, com identificação de carências,
vazios urbanos e assentamentos irregulares, a ser submetido ao Conselho Gestor do FNHIS e
ao Conselho das Cidades de Magé.
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1. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Não tivermos acesso a diagnóstico. Mas tivemos acesso ao Déficit Habitacional da Fundação
João Pinheiro. Assim foi possível identificar que existem desigualdades sociais nas condições
de moradia e déficit habitacional acentuado. Nada disso foi tratado com efetividade no PD de
Magé, do ponto de vista de estabelecimento tanto de políticas públicas quanto de ações
concretas para equacionamento do problema com respeito à moradia digna. Fora algumas
palavras, copiadas diretamente do Estatuto da Cidade, e algumas demonstrações de
intenções, não existe uma proposta comprometida com a redução das desigualdades no uso
do solo.
A habitação é tratada, de forma fragmentada, em três momentos do Plano:
a) No Título III – Capítulo V – Seção I - Art. 34 e 35, onde cita que uma Política Municipal de
Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade (a ser implantada quando?) deverá reger as
legislações: urbanística, edilícia e ambiental, mas não define diretrizes para implantação
dessa política.
b) No Título III – Capítulo V – Seção V - Art. 48 a 50, onde prevê montagens de cadastros de:
terrenos urbanos vazios e subutilizados e de famílias moradoras de Magé demandantes de
moradia. O Art. 51 trata da Habitabilidade da Cidade. Não há compatibilidade entre as
propostas citadas.
c) No Título IV – Capítulo III – Seção V – Art. 100: onde prevê que os Certificados de Potencial
Adicional de Construção - CEPACS podem ser utilizados diretamente no pagamento de obras,
desapropriações, aquisição de terrenos para construção de HIS na área de abrangência das
respectivas Operações Urbanas Consorciadas.
Erroneamente, no Art. 117, o PD refere-se à adoção do instrumento IPTU Progressivo no
Tempo para Regularização Fundiária, quando, usualmente, esse instrumento é usado para
desmobiização de vazios urbanos especulativos, que não serão objeto de regularização, mas
podem servir à implantação de HIS.
Não foi definida no Plano Diretor algo que possamos chamar de uma Política de Habitação,
com: definição de objetivo, grau de concretude dos mesmos e estabelecimento de metas
concretas e com ênfase no acesso à moradia digna e no cumprimento da função social da
propriedade urbana.
O PD remete diretamente ao FNHIS e ao seu Conselho (a ser criado). No entanto, não
estabelece regras claras nem precisas para a atuação do Conselho, a ser criado, no campo da
moradia digna. Sem a definição de um Plano Municipal que trate de Habitação e
Regularização Fundiária, o Conselho do Fundo não terá parâmetros, condizentes com a
realidade municipal, para fundamentar suas escolhas. Só poderá funcionar de maneira efetiva
após a criação e implementação desse Plano, que deve estar vinculado à Política Municipal de
Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade, a ser, ela mesma, implementada.
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.
Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]
2. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
A Regularização Fundiária é um elemento fundamental e articulador de um trabalho de
qualificação urbana, visando ao acesso à terra segura (legalizada), infra-estruturada
(urbanizada) e inserida na malha urbana. Dessa forma, toca diretamente o coração dos
preceitos do Estatuto da Cidade com respeito à moradia digna e à inclusão urbana.
A Regularização Fundiária não é tratada no PD como uma Política. Fala-se dela como se fosse
mais um instrumento, embora os instrumentos de regularização fundiária, propriamente
ditos, não sejam discutidos (há uma menção tímida à usucapião urbana em: Título VI –
Capítulo IV - Art. 117) ao longo do Plano.
No PD o que se pretende que sejam Diretrizes para Regularização Fundiária está contido no
Título IV - Capítulo IV - Art. 116 a 120 e também se apresenta, de maneira bastante precária
e pouco comprometida. É tratada não como uma política,
3. O PLANO DIRETOR E A RE-NATURALIZAÇÃO DO TERRITÓRIO:
No Título II –Capítulo VI - Art. 19, o PD trata de re-naturalização do território. Diz que:
“Loteamentos foram aprovados em diversas épocas sem condições urbanas de habitabilidade,
principalmente por serem inundáveis alguns implantados com graves conseqüências para
quem os ocupou, lançando mão de sucessivos aterros para alcançar níveis não inundáveis, e
outros, não encontrando demanda, não se tornaram de fato urbanos (...)”.
Pretende: a re-naturalização desses territórios para fins de preservação ou para fins agrícolas,
e isso é compatível com as diretrizes da política econômica do município. No entanto, esse
processo de re-naturalização deveria estar conjugado também à realocação das famílias que
ocupam essas áreas (algumas são de risco de alagamento) e a um plano de produção de HIS
como forma de fazer frente ao déficit habitacional (que tende a crescer com essas novas
medidas, se a população não for devidamente atendida) e prevenir novas ocupações.
Tratada de maneira fragmentada, como outros itens do PD, a re-naturalização re-aparece,
em: Título III – Capítulo VI – Seção VII – Art. 68, Parágrafo Único: Os loteamentos aprovados,
mas não totalmente ocupados existentes na zona agro-ambiental e que estejam sujeitos a
situações críticas como fragilidade geológica ou alagamento tendem a ser re-naturalizados no
território.
Além disso, esse procedimento deveria estar no corpo do PD como diretriz para a Política
Setorial de Habitação, remetendo a um Plano Municipal de Habitação para o Município como
um todo.
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O capítulo dedicado à Regularização Fundiária não poderia ser expresso em termos mais
gerais. Não esclarece como vai ser tratada, no município, a regularização dos assentamentos
informais (Plano de Regularização Fundiária? Criação de secretaria responsável? Criação de
Programa Específico?). A re-naturalização não encontra eco nos capítulos de habitação e
regularização fundiária. E o capítulo dedicado à Habitação remete para uma política, cujo
prazo de implementação está indefinido, para a criação do Fundo Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano e ao seu Conselho Gestor.
III. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL.
Não tivemos acesso a diagnóstico que identificasse a situação do município na área do
saneamento ambiental, No entanto o PD de Magé é bastante abrangente no aspecto
saneamento, talvez por já existir um Plano Municipal de Saneamento aprovado ou em
aprovação.
No Título III – Capítulo VI –Seção I, o PD trata dos serviços públicos essenciais ao saneamento
ambiental da cidade, que serão desenvolvidos nas Seções seguintes. Trata da integração do
atendimento por saneamento ambiental e da habitabilidade da cidade no Capítulo V - Seção
VI - Art. 51.
No Título III – Capítulo VI – Seção I – Art. 58, II e IV, o PD dá ênfase às desigualdades sociais no
acesso ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos e
apresenta diretrizes para elaboração de Plano Municipal de Saneamento. Nos Art. 52 a 69,
trata da situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem urbana
e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.
No Art. 61 – 2º parágrafo remete à elaboração de Plano Diretor de Drenagem Urbana. E no
Art. 62, dá as diretrizes para elaboração desse Plano. O Parágrafo único do Art. 63
estabelece o prazo de 36 meses a contar da data de aprovação do PD para elaboração do
Plano.
No Art. 64, remete ao Plano Municipal de Resíduos Sólidos a ser elaborado, com diretrizes
definidas nos parágrafos seguintes. O prazo para elaboração desse plano é de 12 meses, a
contar da data de aprovação do PD.
No Art. 68, o PD trata da racionalização da implantação de serviços públicos de infra-
estrutura obedecendo à seguinte ordem de prioridade:
1. Nas Zonas Urbanas Consolidadas, Eixos de Desenvolvimento e Áreas de Interesse
Urbanístico;
2. Zonas de Ocupação progressiva;
3. Zonas Agro-Ambientais.
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Aparentemente, esse Artigo contrasta com as diretrizes “sociais” do Art. 58 – II e IV, uma vez
que nenhuma menção é feita às áreas carentes do município, cuja urbanização e implantação
de serviços de saneamento contribuiriam para redução das desigualdades sócio espaciais, bem
como para melhoria das condições ambientais do município. É isso que temos durante toda a
leitura do texto: diretrizes adequadas aos preceitos dos artigos 182 e 183 da Constituição e às
Diretrizes do Estatuto da Cidade e ações que contrastam com essas diretrizes.
O papel do município na gestão dos serviços é o seguinte: Art. 54: É co-responsabilidade do
poder público, independentemente de quem seja o poder concedente dos serviços (...).
Art. 55: O Poder Público poderá cobrar taxas pelo uso do solo, subsolo e espaço aéreo de
Magé às concessionárias que explorem onerosamente serviços públicos.
Art. 56: As obras e instalações necessárias ao bom desempenho dos serviços públicos
concedidos serão submetidas aos órgãos licenciadores municipais na forma do Código de
Obras.
Aparentemente, contempla a possibilidade de privatização dos serviços.
A definição de objetivos e o estabelecimento de metas concretas estão nas seções e artigos
correspondentes, ou seja:
Seção II – Abastecimento de Água
Seção III: Esgotamento Sanitário
Seção IV: Drenagem
Seção V: Gestão de Resíduos Sólidos
Seção VI: Energia Elétrica
Seção VII: Iluminação Pública.
Por falta de acesso a diagnóstico, não foi possível analisar a compatibilidade das propostas
com a realidade do município, no tocante, em especial a prioridades e à hierarquização de
ações.
O PD dá diretrizes e remete à elaboração de um Plano Diretor de Drenagem Urbana, no Título
III – Capítulo V – Seção III – Art. 61, 2º Parágrafo e Art. 62.
Na instituição de fundo específico de saneamento ambiental não fica claramente definido se o
Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano está destinado também ao saneamento
ambiental.
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IV. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE.
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
A estruturação do território de Magé tem, entre seus elementos básicos, definidos em Título
III – Capítulo I - I Art. 23: o sistema viário, circulação, mobilidade e a acessibilidade.
As diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e acessibilidade, estão definidas em
Título III – Capítulo III - Art. 25, que trata também da criação de um sistema viário para
privilegiar o constante nos itens: I a XV, inclusive: criação de sistema de viária municipal
permeável (?), implementação (sic) de ciclovias e ênfase para circulação de pedestres.
Não tivemos acesso a um diagnóstico que nos permitisse identificar a situação do município na
área da mobilidade, acessibilidade e do transporte, nem as desigualdades sociais no acesso a:
trabalho, escola e lazer, ou sua compatibilidade com as diretrizes estabelecidas.
O Título III – Capítulo III – Art. 25 – I e Art. 26, Parágrafo Único I e II remetem à criação de um
Sistema de Integração Viária Municipal visando: democratizar o sistema viário, por meio da
implantação de sistema integrado de transportes coletivos, e garantir o atendimento
universal da população com tarifas compatíveis aos percursos,
V. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL /
ZONEAMENTO E POLÍTICAS ESPECÍFICAS PARA ÁREAS CENTRAIS E SÍTIOS HISTÓRICOS.
O PD de Magé, embora reconheça a importância e a necessidade de preservação de sítios
históricos, não mapeou nem identificou: os locais de interesse histórico, cultural,
arquitetônico e paisagístico, nem os espaços de interesse cultural ou pontos de referência
para. Também não estabeleceu o uso de instrumentos do Estatuto da Cidade para essas áreas.
É importante que o Plano Diretor mapeie e identifique os locais de interesse histórico,
cultural, arquitetônico e paisagístico no município, bem como os espaços que a população
reconhece como pontos de referência, visando a sua proteção e conservação, bem como ao
uso de instrumentos de indução urbana do Estatuto da Cidade.
Com mais de 440 anos de história, e um patrimônio compreendido por igrejas seculares, não
encontramos no PD de Magé um zoneamento que circunscreva o centro histórico, nem
diretrizes para preservação do patrimônio construído, nem definição de instrumentos de
indução urbana aplicáveis a áreas de interesse cultural. Apenas um inventário de boas
intenções, conforme a seguir:
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Título VI - Das Diretrizes Setoriais - Capítulo I - Do Patrimônio Cultural e Simbólico
Art. 125 - A Política de Patrimônio Cultural visa planejar e valorizar todo o legado cultural
existente na cidade, protegendo-o, tanto o patrimônio material, entendido como as
expressões artísticas, históricas, arquitetônicas, paisagísticas e urbanísticas, quanto o
patrimônio imaterial, representado pela cultura local, festas típicas, a religiosidade e
manifestações musicais, plásticas, cênicas e literárias.
Art. 126 - Os principais objetivos da Política de Patrimônio Cultural estão relacionados a:
Reconhecer o valor cultural do patrimônio;
Garantir o patrimônio arquitetônico e os seus usos compatíveis;
Desenvolver e incentivar o potencial existente em termos de patrimônio cultural e
histórico.
Art. 127 - Para atingir os objetivos expostos no Art. anterior, deverá ser realizado um
inventário dos bens culturais existentes, definidos os imóveis de interesse do patrimônio
para fins de preservação bem como a busca de parcerias através de incentivos fiscais e de
projetos para preservação e conservação deste patrimônio.
VI. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE / ZONEAMENTO E POLÍTICAS
ESPECÍFICAS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO.
Não tivemos acesso ao diagnóstico que identificasse a situação do município na área do meio
ambiente. Embora o PD afirme que a vocação turística de várias regiões do município está
associada à questão ambiental ou histórica, não estabelece diretrizes ambientais, e remete
diretamente para o Código Ambiental de Magé, ao qual também não tivemos acesso.
O Plano Diretor de Magé, quando trata da política de meio ambiente, não trata de
Zoneamento específico para áreas de proteção ambiental, mas remete ao Código Ambiental
de Magé, que define princípios, objetivos e conceitos gerais. Como se segue: Titulo III -
Capítulo II - Art. 24: A Política Municipal de Meio Ambiente do território de Magé é definida
pela Lei nº 1743/2006, Código Ambiental de Magé, que define seus princípios, objetivos e
conceitos gerais.
Na Seção II Do uso do Solo /Zoneamento – Art. 40, o PD estabelece que o Zoneamento
Ambiental será definido pela Lei de uso e Ocupação do Solo e também terá de se adequar aos
preceitos do Código Ambiental de Magé – Lei Municipal nº 1743/ 06.
VII. O PLANO DIRETOR E A POLÍTICA METROPOLITANA
O PD de Magé não apresenta princípios e objetivos que visem a uma ação articulada com os
níveis de governo estadual e federal.
O PD estabeleceu em: Título VIII - Capítulo I - Art. 160 e 161, metas concretas de atuação
bastante tímidas, que não são suficientes para dar conta do impacto das obras de instalação e
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funcionamento do COMPERJ vai trazer para os municípios de sua área de influência. Entre
essas diretrizes há uma menção ao Arco Metropolitano:
Art. 160 - Para que Magé venha a ter a acessibilidade que lhe permita uma eficiente
integração à metrópole e seus centros e subcentros é preciso que se implemente e complete
O Arco Metropolitano, RJ 109, ligando à Rodovia Rio Santos à Estrada Rio Magé, conforme
projeto já desenvolvido.
E outra ao COMPERJ (Título II – Capítulo I – Art. 14): A localização estratégica privilegiada
que faz de Magé eixo de passagem obrigatória (...) especialmente entre a Refinaria Duque de
Caxias e seu Pólo Petroquímico e o Complexo Petroquímico de Itaboraí (COMPERJ) em
planejamento.
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A Integração com o Estado ou com outros municípios (não especifica se são apenas aqueles da
RM) aparece sempre de maneira fragmentada, nos seguintes artigos:
Título III – Capítulo III – Art. 25 – I: A Criação de Sistema de Integração Viária Municipal deve
buscar (...) a integração intermunicipal e interdistrital (...).
O Título III – Capítulo III – Art. 28 trata da integração do Sistema de Integração Viária
Municipal com o sistema viário regional.
O Título III – Capítulo V – Seção I – Art. 59 trata da integração do município com os municípios
vizinhos para fornecimento de água potável pelos mananciais de água do território de Magé.
O Título III – Capítulo VI – Seção II – Art. 61, parágrafo 2º sugere a criação de Fórum de
Discussão Metropolitano para tratar de assuntos relacionados às bacias fluviais e á elaboração
de Plano de Revitalização de Águas e controle de cheias nos município. Não detalha, nem dá
diretrizes. O Art. 64 trata da organização de um fórum de discussão metropolitano visando à
gestão compartilhada dos problemas decorrentes da geração de resíduos (sic). O Art. 65 dá
as diretrizes pra essa gestão. O Título III – Capítulo VI – Seção II – Art. 62 trata da integração
de ações do município com ações do estado visando à elaboração de Plano de Drenagem.
Pelo Plano Diretor de Magé, o poder público municipal fica autorizado a se consorciar com:
a) Outros municípios interessados da Baixada Fluminense, de acordo com Título VIII - Capítulo
II - Art. 162 e seu Parágrafo Único.
b) Órgãos dos Poderes Públicos: Estadual e Federal, para: realizar esforços no sentido de
captar recursos, participar de estudos de viabilidade e a operações público-privadas no
sentido de completar a acessibilidade de Magé através de vias de importância metropolitana
que venham a ser estudadas ou criadas, de acordo com: Título VIII - Das Relações
Metropolitanas - Capítulo I Do Sistema Viário Metropolitano Relevante para Magé - Art. 160 §
2°.
No Título VIII - Capítulo III - Art. 163 - § 2°O PD admite que o Poder Público Municipal possa
receber recursos advindos de outros poderes, desde que as concessões de serviços públicos
comuns a mais de um município sejam concedidas, na forma da Lei, de modo consorciado.
Já o Título VIII - Das Relações Metropolitanas - Capítulo III - Art. 164 - trata de um ponto
crucial para o desenvolvimento das regiões metropolitanas que é a criação de órgão
metropolitano autônomo. Esse artigo estabelece que “o Poder Público Municipal fica
autorizado a participar de gestões para a de iniciativa dos municípios para criação de órgão
para gerir os assuntos comuns da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, enquanto não
houver legislação superior impositiva que regule a matéria”.
D. SISTEMA DE GESTÃO E PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA:
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I. DIRETRIZES:
O PD afirma, no Titulo I - Capitulo l - Art. 3º: Entende-se por Sistema de Planejamento e
Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a
coordenação das ações dos setores público e privado, das diversas instancias federais e da
sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e
modernização da ação governamental, quanto ao que se implementa e aplica no território de
Magé.
Parágrafo único - O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá
garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades
representativas.
No Título I - Capitulo III – inclui entre os princípios e objetivos gerais do Plano o seguinte:
Art. 10: A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e
acompanhamento.
Art. 11: São objetivos da Política Urbana: XVII: criar mecanismos de planejamento e gestão
participativa nos processos de tomada de decisão.
II. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO E O SEU CONSELHO
GESTOR:
O Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o seu Conselho Gestor:
As diretrizes para criação desse Fundo e de seu Conselho estão no Título VII - Seções I e II -
Art. 147 a 154.
De acordo com o Plano Diretor as aplicações destinadas ao Fundo e a ações vinculadas aos
programas de HIS e desenvolvimento urbano vão subsidiar:
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais;
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais em áreas caracterizadas de
interesse social;
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias em áreas
caracterizadas de interesse social;
Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano, gestor do FHDU.
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Por seu lado, as diretrizes para habitação e habitabilidade da cidade estão estabelecidas pelo
PD, no Titulo III - Das Políticas de Desenvolvimento, Estruturação e Organização do Território
- Capitulo V - Da Política Municipal de Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade da Cidade são
as seguintes:
Seção V - Da Habitação - Art. 48 - 49 – 50.
Seção VI - Da Habitabilidade da Cidade - Art. 51.
Pelo Título IV – Capítulo III – Seção III, Art. 91, os recursos da Outorga Onerosa serão
destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
O FHDU será constituído, entre outros recursos, por dotações do Orçamento Geral do
Município, para as HIS (Título VII – Capítulo IV – Seção II – Art. 148).
Pelo Art. 150: será gerido pelo seu Conselho Gestor, cuja presidência caberá ao Secretário
Municipal de Planejamento e Habitação (Art. 151, parágrafo 1º.).
III. CONSELHOS:
a) CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAGÉ:
O PD prevê no Art. 145 do Título VII – Do Sistema de planejamento e Gestão – Capítulo IV – Da
Democratização da Gestão Urbana - Seção I, a criação do Conselho Municipal da Cidade de
Magé, com as seguintes atribuições: garantir a implementação do Plano Diretor, as Políticas
Públicas e as Leis dela decorrentes, bem como de assessorar e fiscalizar o Poder Público na
consecução dos objetivos do Plano Diretor: Uso do solo e Habitabilidade, Transporte,
mobilidade, e acessibilidade, Saneamento ambiental e serviços urbanos, Dessas, apenas as
duas últimas foram objeto de diretrizes estabelecias no corpo do PD.
O Conselho Municipal da Cidade de Magé terá dotação orçamentária específica provida pelo
Poder Público Municipal (parágrafo terceiro Art. 145) e a seguinte composição: Poder Público
Municipal, representantes empresariais, clubes de serviços e entidades de classe de
profissionais liberais, movimentos sociais de bairro e de moradia, sindicatos de trabalhadores.
Essa composição não está definida em números que permitam calcular os percentuais de
participação de cada segmento.
Está prevista a participação popular nos assuntos relacionados à questão de desenvolvimento
urbano através do Conselho Municipal da Cidade de Magé que terá dotação orçamentária
específica e realização de plenárias na forma da Lei (pelo Título VI - Capítulo IV - Art. 144).
A criação do Conselho está remetida à lei específica, pelo parágrafo segundo do Art. 145 e o
próprio Conselho definirá “a sua estrutura de suporte técnico e operacional”.
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O Conselho da Cidade de Magé (ou Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade de Magé
- aparecem as duas formas) decidirá sobre:
a) O índice de planejamento a ser aplicado na equação da Outorga Onerosa (Título IV –
capítulo III – Seção III – Art. 90, Parágrafo Único).
b) A aprovação de todas as Operações Urbanas.
c) Utilização dos instrumentos de gestão e indução urbana nas Áreas de Especial Interesse
Social.
b) CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
URBANO:
No Título VI – Do Sistema de Planejamento e Gestão – Capítulo IV – Da Democratização da
Gestão Urbana – Seção II - o Plano Diretor trata do Fundo Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano e de seu Conselho Gestor (que terá caráter deliberativo), da
seguinte forma:
Art. 147: Institui o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o Conselho
Gestor
Art. 149: Define recursos para fazer o Fundo funcionar: dotações e fundos
Art.151: Composição do Conselho do Fundo:
Poder Público – 60%:
01 representante Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação
01 representante Secretaria Municipal de Fazenda
01 representante procuradoria Geral do Município
Sociedade Civil – 40%:
01 representante de Associações Comunitárias ou Sindicatos, indicado pelo Conselho
Municipal da Cidade – 20%. Isto não está de acordo com as normas que regem o Fundo.
01 representante de entidades empresariais, de classe, clube de serviços, indicado
pelo Conselho Municipal da Cidade – 20%.
Art.152: Diretrizes para Aplicações dos recursos do Fundo desde que vinculadas a programas
de HIS e desenvolvimento urbano.
Art. 153: Competência do Conselho Gestor do Fundo, no tocante ao estabelecimento de
diretrizes, linhas de ação, ampla publicidade aos critérios dos programas de acesso a
moradia, promoção de Audiências Públicas e Conferências.
O Art.154 estabelece que o Fundo e seu Conselho sejam implementados: “em consonância
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social”. Essas duas políticas ainda não tinham sido mencionadas no PD.
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O item relativo ao Fundo está bem detalhado, copiaram direto da legislação federal, nem se
preocuparam em mudar o tipo de letra. No entanto, não é estabelecida relação objetiva
entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA), nem relação entre a
definição de obras e investimentos propostos pelo PD com a capacidade financeira do
município.
IV. SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO:
No Título VII – Capítulo I – Art. 139, o PD cria o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
que é detalhado nos Art. 140 e 141.
V. SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS:
Os Art. 142 e 143 tratam dos princípios e objetivos do Sistema Municipal de Informações,
com “democratização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao
processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor (sic)”.
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
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Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.
Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]
VI. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS:
Estão previstas Audiências Públicas no Título VII – Capítulo IV - Seção III, para atender ao que
determina o artigo 44 do Estatuto da Cidade. Também está prevista no Título IV – Capítulo III
– Seção IV - Art. 115, a realização de Audiências Públicas obrigatórias para tomada de
decisões sobre o EIV (EIU). Não estão previstas definições relativas a outras consultas
públicas: plebiscito; referendo popular ou outras.
Segundo o no Título VII – Capítulo IV - Seção III - Art. 155 serão realizadas Conferências
Municipais da Cidade, a cada dois anos.
§ 1° – A temática a ser discutida na Conferencia será decidida pelo Conselho Municipal da
Cidade de Magé, em consonância com as Conferências Regional, Estadual e Federal.
§ 2° - As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.
Segundo o Art 156, as atribuições da Conferência Municipal da Cidade são:
Apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando criticas e
sugestões;
Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a
implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;
Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no
momento de sua modificação ou revisão.
O Art. 153, em seu parágrafo 3º diz que cabe ao Conselho Gestor do FMHDU promover
Audiências Públicas e Conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para
debater e avaliar critérios de alocação dos recursos e programas habitacionais existentes.
VI. GESTÃO E POLÍTICAS SETORIAIS:
Não encontramos, nos Planos Setoriais, definições de instrumentos ou mecanismos de
controle social nas políticas de: saneamento ambiental, transporte e mobilidade, meio
ambiente.
Não há menção à criação de instâncias de participação social no orçamento público
municipal.
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ANEXO I:
DIRETRIZES DO ESTATUTO DA CIDADE QUE FORAM REPRODUZIDAS NO TEXTO DO PLANO
DIRETOR DE MAGÉ:
Segundo a Lei 10.257/01, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade - Art. 2o, A política
urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes Diretrizes Gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer, para presentes e futuras gerações:
Plano Diretor de Magé: Titulo I - Capitulo III: Art. 11: São objetivos da Política Urbana - II:
Garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso a terra e aos serviços
públicos de qualidade.
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano:
Plano Diretor de Magé: Titulo I - Capitulo l - Da Conceituação - Art. 3º - Entende-se por
Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e
técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, das diversas
instancias federais e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas
setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental, quanto ao que se
implementa e aplica no território de Magé.
Parágrafo único - O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá
garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades
representativas.
Capitulo III - Dos princípios e objetivos gerais:
Art. 10: A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e
acompanhamento.
Art. 11: São objetivos da Política Urbana: XVII: criar mecanismos de planejamento e gestão
participativa nos processos de tomada de decisão.
III: Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social:
Plano Diretor de Magé: Titulo I - Conceituação, Abrangência, Princípios e Objetivos Gerais:
Capitulo III - Dos princípios e objetivos gerais - Art. 11:
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São objetivos da Política Urbana: XVIII: associar o planejamento local ao regional, por
intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios da Baixada Fluminense e
da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, contribuindo para a gestão integrada.
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente.
SIM, muito discretamente. Plano Diretor de Magé:
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população e às características locais. Não como Diretriz. Nas
Políticas Setoriais:
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos e a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes.
SIM, porém não aparece como DIRETRIZ, mas como um dos capítulos de Política Setorial do
Plano Diretor de Magé, em Título IV: Capítulo I.
b) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana:
Plano Diretor de Magé: Capitulo III - Titulo I - Capitulo III - Art. 11: São objetivos da Política
Urbana. V: adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a
utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes
instaladas.
c) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente. Nas diretrizes, o PD,
no Art. 11 – VII trata da garantia de acessibilidade universal para o município. Nos
Pressupostos para o PD - Título II –Capítulo IV, o Plano trata da integração do território por
meio de seu sistema viário. Por fim, o PD trata da acessibilidade nas políticas públicas, no
Título III – Capítulo III. Em nenhum desses itens trata do impacto causado pelos PGTS. No
entanto, podemos considerar que esteja contido no Título IV – Seção IX, que trata dos EIVS
(que o PD chama de EIU), embora não esteja explícito.
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d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização e a deterioração das áreas urbanizadas.
No Plano Diretor de Magé, essa norma aparece assim: Titulo I - Capitulo III - Art. 11: São
objetivos da Política Urbana: IV: Ordenação e Controle do uso e ocupação do solo, de modo a
evitar retenção especulativa de terras; V. Estímulo à ocupação de áreas vazias em bairros
consolidados e dotados de infra-estrutura.
g) a poluição e a degradação ambiental:
No Plano Diretor de Magé, Capitulo II Da Preservação Ambiental e Oportunidades Trazidas
pela Geomorfologia e Biodiversidade do Território Mageense, o PD não trata da preservação
ambiental, tal como a concebemos. Está mais preocupado com a re-naturalização de áreas
ocupadas e com a exploração econômica das culturas sustentáveis, que, a nosso ver,
deveriam estar contidas no capítulo que trata do desenvolvimento econômico do município.
Com respeito à re-naturalização do território, o PD não se refere, em momento algum, à
realocação das famílias que serão deslocadas para que seja possível a nova destinação
proposta para as áreas a serem renaturalizadas.
No Capitulo V - Da Política Municipal de Habitação, Uso do Solo e Habitabilidade da Cidade
Seção II - Do Uso do Solo /Zoneamento - Art. 40, o PD remete a discussão ambiental ao
zoneamento ambiental que será definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e terá que se
adequar aos preceitos e diretrizes definidas pelo Código Ambiental de Magé, Lei municipal nº
1743/2006.
X: elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção do ambiente natural e
construído.
No Título VI - Das Diretrizes Setoriais - Capítulo II - Das Áreas Verdes e de Lazer - Art. 128 -
São consideradas áreas verdes municipais o conjunto de praças, parques, e de áreas de vias
públicas arborizadas que contribuem para a melhoria da qualidade ambiental do município.
Parágrafo Único - Constitui ação prioritária o aumento gradativo do percentual de área verde
por habitante através da criação, implantação e monitoramento do Programa de Áreas
Verdes Municipais.
Já o Art. 129 dá as diretrizes relativas às áreas verdes municipais.
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência.
O PD de Magé se limita a descrever em Título II – Capítulo V – Art. 18, as condições naturais e
a quantidade de território agriculturável e a proximidade aos grandes centros consumidores
da RN RJ. No mesmo Título II – Capítulo VI – Art. 19, o PD trata das possibilidades e vantagens
da re-naturalização de áreas ocupadas por loteamentos irregulares, situados em áreas de
risco de inundação, para fins agrícolas ou de preservação.
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VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e
do território sob sua área de influência.
Uma única referência, no Título I - Capítulo III - Art.11: São objetivos da Política Urbana: I –
Promover o desenvolvimento econômico local com sustentabilidade.
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
Plano Diretor de Magé: Titulo I - Conceituação, Abrangência, Princípios e Objetivos Gerais -
Capitulo III - Dos princípios e objetivos gerais: Art. 11: São objetivos da Política Urbana: III:
garantir a justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização,
recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação
do Poder Público.
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais.
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos. Plano Diretor de Magé: Titulo I - Capitulo III: Art. 11: São objetivos da
Política Urbana: III: (Justa Distribuição e Ônus decorrentes do processo de urbanização e
Recuperação dos Investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos
imóveis urbanos): garantir a justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de
urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária
decorrente da ação do Poder Público.
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico: Plano Diretor de Magé:
Capitulo III - Dos princípios e objetivos gerais: Titulo I - Capitulo III: Art. 11: São objetivos da
Política Urbana:
X. elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção do ambiente natural e
construído.
XI. Contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da
proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como
meio de desenvolvimento sustentável.
XIII - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle
ambiental.
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XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre
o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população: SIM, mas
NÃO como DIRETRIZ - No Capítulo IV - De Democratização da Gestão Urbana - Seção IV - Das
Audiências Públicas: Art. 157 - Serão realizadas Audiências Públicas, para atender ao que
determina o artigo 44 da Lei 10.257/2001, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, do Orçamento Anual e na análise de estudos de Impacto Urbanístico e
Ambiental.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal da Cidade de Magé poderá solicitar Audiência Pública
para a apreciação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, que possam
causar impactos.
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas: a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.
Essa questão não foi contemplada com a abrangência necessária ao equacionamento das
moradias em situação irregular no município.
OUTRAS DIRETRIZES
1. O Plano Diretor de Magé apresenta Diretrizes de Desenvolvimento Sustentável que, embora
não reproduzam o texto do EC, se referem como objetivos do plano nos temas a seguir. São as
seguintes:
Diretrizes de Desenvolvimento Econômico: Art. I.
Diretrizes de Desenvolvimento Social: Art: XV e XVI
Diretrizes de Desenvolvimento Ambiental: Art X, XI, XIII e XIV.
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ANEXO II:
HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ:
A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO:
A Região Metropolitana do Rio de Janeiro foi criada no dia primeiro de julho de 1974, pela Lei
Complementar Federal de número 20/74. Nesse período era constituída pelos seguintes
municípios: Rio de Janeiro (município-núcleo), Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí,
Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti
e Mangaratiba.
A Região Metropolitana agrega, atualmente, cerca de 80% da população do estado do Rio e,
por se tratar de um espaço de pressão social marcado por grandes contradições, experimenta
um processo agudo de pobreza e exclusão social, que demonstra o crescimento econômico
não caminha junto com o atendimento das necessidades básicas da população.
Magé pertence à Região Metropolitana do Rio de Janeiro – RMRJ, que também abrange os
municípios de Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri,
Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de
Meriti, Seropédica e Tanguá. O território municipal se limita com Petrópolis ao norte,
Guapimirim a leste, Duque de Caxias a oeste e com a Baia de Guanabara ao sul. O município
tem uma área total de 386,8 Km2
, correspondentes a 8,3% da área da Região Metropolitana.
Compõe-se, dos distritos de: Magé (1o distrito - sede), Santo Aleixo (2o distrito), Agrícola de
Rio do Ouro (3o distrito), Suruí (4o distrito), Guia de Pacobaíba (5o distrito) e Vila Inhomirim
(6o distrito). A sede municipal está situada a uma distância de 50 km da capital do Estado, o
município do Rio de Janeiro.
HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO DA CIDADE DE MAGÉ:
A ocupação na orla da Baía da Guanabara e doa atual Município de Magé teve origem no
povoado de Magepe-Mirim, fundado, em 1566, pelos colonos portugueses, quando das
primeiras sesmarias que datam do século XVI.
Em 1565, após a expulsão dos franceses do Rio de Janeiro, Simão da Mota foi agraciado por
Mem de Sá com uma sesmaria e edifica sua moradia no Morro da Piedade, próximo do qual,
ainda hoje, existe o porto de mesmo nome, a poucos quilômetros da atual sede municipal.
Alguns anos depois, Simão da Mota, com outros portugueses e inúmeros escravos, transferiu-
se para a localidade Magepe-Mirim, de onde se originou a atual cidade de Magé.
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Na época, viviam na região índios da tribo dos Tamoios, dos quais não restam vestígios.
Em meados do século XV, foram construídas as primeiras igrejas matrizes das freguesias de
Magé, Suruí e Guia de Pacobaíba, reconstruídas, posteriormente, no século XVIII.
A localidade possuía um dos principais portos da região - o Porto da Estrela, localizado na Vila
Estrela - onde muitos navios negreiros descarregavam os escravos. Porto mais movimentado
do Brasil Colônia, até 1888, era por ele que escoavam para Portugal os tesouros das Minas
Gerais1.
Em 1696, foi criada a freguesia e, em 1789, quando de sua emancipação político-
administrativa, foi criado o “Concelho” de Magé.
Em 07 de junho de 1789, Magé foi elevada à categoria de vila, obtendo, assim, sua
emancipação, com território constituído de terras desmembradas do município de Santana de
Macacu e da cidade do Rio de Janeiro, inclusive as ilhas do arquipélago de Paquetá, na Baía
de Guanabara.
O nome do município de Magé, adotado a partir de 09 de junho de 1789, é uma derivação de
seu nome original "Magepe-Mirim" cujo significado seria Cacique Pequeno. No ano de 1810, foi
a localidade tornada Baronato e no ano seguinte, elevada a Viscondato.
Magé foi elevada à categoria de cidade no dia 02 de outubro de 1857, por decreto emitido
pelo Conselheiro Tolentino, por ordem do Imperador Dom Pedro II.
O município tinha seis distritos: Centro, Santo Aleixo, Guapimirim, Suruí, Mauá e Vila
Inhomirim (formado pelas localidades de Piabetá, Fragoso e Raiz da Serra). Entretanto, em
1990, Magé perdeu o seu terceiro distrito, Guapimirim, que conquistou sua emancipação
político-administrativa.
A OCUPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ:
A ocupação do Município de Magé ocorreu em dois sítios, onde os manguezais e as áreas
alagáveis davam lugar a faixas de terra firme:
1. a longa faixa sujeita a inundações, com pequenas elevações onde foram construídas as
igrejas, que se estende da Praia de Ipitinga até a entrada do Rio Suruí; correspondendo às
Freguesias de Nossa Senhora da Guia de Pacobaíba e São Nicolau de Suruí;
2. o monte da Piedade, ligado ao restante da área plana e seca por uma estreita faixa de
acesso por terra, correspondendo à Freguesia de Nossa Senhora da Piedade de Magepe.
1 Ligadas ao (hoje) município de Magé pelo Caminho das Pedras, primeira estrada aberta, em 1726, entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais,
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Os primeiros assentamentos humanos aconteceram de início a partir da construção de igrejas
e capelas, por volta de 1650, que atraiam as habitações para o seu redor, e posteriormente,
pela multiplicação de engenhos de açúcar, ligados à cidade do Rio de Janeiro por uma farta
rede hidrográfica e de portos. Mais tarde, núcleos como Nossa Senhora da Piedade de Anhum-
Mirim e Nossa Senhora do Pilar de Iguaçu lá se instalaram às margens dos rios de mesmo
nome, localizados mais para o interior.
Devido à fertilidade do solo, Magepe-Mirim tinha uma situação invejável no período colonial.
A lavoura canaviera foi a principal atividade econômica da região, desde o início da
colonização. Paralelamente, eram desenvolvidas pequenas lavouras de subsistência e a
exploração da madeira. Os produtos (fábricas de açúcar e aguardente, cultivava a cana,
mandioca, arroz, café, legumes, milho, maçã, marmelo, pêssego, figo, uva, pêra e outras
frutas) eram transportados, por terra, até os rios Magepe e Irirí nos portos Grande e Magepe,
Porto velho da Piedade e do Irirí, de onde eram conduzidos á cidade. As freguesias do
Recôncavo, importantes entrepostos comerciais dos produtos que vinham do interior,
abasteciam a cidade desde o início da colonização, de gênero de primeira necessidade.
Por sua vez, os portos do Pilar, Inhomirim e Porto Velho de Iguaçu eram pontos de chegada de
três importantes caminhos de interiorização da província, por onde escoava, inicialmente, a
produção aurífera das Minas Gerais e posteriormente: a produção cafeeira do Vale do Paraíba.
“De entre vários portos, por aonde se conduzem os efeitos do continente, são principais: o da
Estrela e de Anhumirim. Do primeiro há suficiente número de casas, que formam um arraial
belíssimo e acomodavam notável porção de habitantes por todo o ano, sem o menor
embaraço das pousadas, em que descansam os moradores de lugares distantes, e os viajantes
de Minas Gerais acompanhamos de fazendas de comércio. Como ali é precisa a demora dos
negociantes, enquanto se descarregam os efeitos conduzidos do interior, para se embarcar,
ou se desembarcar os fardos de fazendas, que hão de subir a serra; acham os caminhantes
todas as provisões necessárias dos gêneros relativos ao alimento, à mecânica e às oficinas,
em casas estabelecidas e bem sortidas”.
Apesar do sensível crescimento demográfico da região, não se verificou, nessa época, um
proporcional surgimento de aglomerados urbanos. Na verdade, em virtude da predominância
do caráter agrário na região periférica ao Rio de Janeiro. Aparentemente, a proximidades ao
Porto do Rio determinou uma relação direta entre os latifundiários e a cidade. Não existiu,
dessa forma, um interesse em fomentar o desenvolvimento das povoações no sentido urbano.
Estas permanecem e consolidam sua função de abastecedores da crescente cidade. Algumas
freguesias, como Pilar, Inhomirim e Iguaçu, embora prósperas, não adquiriram uma expressão
urbana visto que não chegaram a desenvolver um mercado interno.
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Através dos portos de Iguaçu e Estrela era embarcada a produção cafeeira do Vale do Paraíba.
A prosperidade ou decadência da região estava ligada às exigências do mercado externo e só
os núcleos privilegiados pela proximidade dos portos (Inhomirim, Estrela, Iguaçu) ou pela
abertura de novas estradas (Estrada Normal da Estrela, que ligava ao Porto da Estrela), que
respondiam ao movimento comercial, prosperavam.
As primitivas freguesias de S. Nicolau de Sururuí e Nossa senhora da Piedade de Magepe, em
decadência, foram reedificadas por volta de 1750, em sítios mais interiorianos, localizados
em áreas menos sujeita a alagamentos; na busca por portos mais cômodos para o escoamento
dos produtos da região. Reconstruídas no século XVIII, Em torno das Igrejas Matrizes se
agruparam os novos arruamentos. Posteriormente, a abertura das primeiras estradas de ferro
veio “conferir novamente animação urbana à orla da baía, preservando sua função de elo
entre a cidade do Rio de Janeiro e a região serrana”.
Quando a Vila de Magé foi criada, em 1789, o arraial contava com 170 casas térreas e 16
sobrados, construídos desde a igreja matriz até o porto grande. Nessa época, criou-se o
pelourinho e designou-se casa para uso da câmara e cadeia, demarcando-se os limites da sua
jurisdição. A vila compreendida as freguesias de Aguapei - mirim, Magepe, Sururuí, Guia de
Pacobaíba e Anhum - mirim, fazendo divisa com a vila de Santo Antônio de Sá pelo Rio
Aguapei - Mirim e com a cidade do Rio de Janeiro pelo Rio Anhum - Mirim.
Segundo Gonçalves e Guerra (2001), foi a partir da década de 60 até o início de década de 80
que o crescimento populacional tornou-se expressivo no município. Nesse período, foram
verificadas as maiores taxas de crescimento populacional e identificados os maiores
problemas sócio-ambientais, decorrentes do crescimento acelerado e do empobrecimento da
população, em função da crise que afetou as indústrias locais, mais acentuadamente na
década de 70. Foi quando os mais pobres começaram a buscar alternativas baratas de
moradia. As encostas, que, até então, estavam preservadas devido às limitações impostas
pelo relevo, passaram a ser ocupadas, dada a falta de oferta de moradia subsidiada dos
governos estadual e federal.
O Município de Estrela entra em decadência e é extinto. Enquanto isso, a construção da
estrada de ferro, que partia do Porto de Piedade e cortava o centro do núcleo urbano de
Magé e Guapimirim, ganhando a serra até Teresópolis, fez com que a vila de Magé e o núcleo
urbano de Suruí, até então orientados para o porto, sofressem um novo processo de
crescimento. A construção, em 1926, de ramal da estrada de ferro Central do Brasil. Passando
por: Suruí e Magé e seguindo até Itaboraí, veio reforçar a tendência de evolução da cidade e
assegurar o crescimento urbano em Magé e seus distritos.
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“A crise da produção cafeeira no Estado do Rio de Janeiro, que já vinha se configurando
desde o início da segunda metade do século XIX, teve como ponto final a abolição da
escravatura. Na medida em que a economia do Vale do Paraíba se desmoronava, a Baixada,
seu elo com o capitalismo internacional, sofreu diretamente este impacto. Houve não
somente falta de mão-de-obra para a manutenção das estradas, mas, com o término do
Trânsito, os pântanos ressurgiam, os alagadiços tomaram a vila e a febre amarela assolou de
maneira intensa, tendo-se esgotado os recursos da região. Os contingentes de mão-de-obra
libertados pela Lei Áurea, as facilidades de transporte, o clima úmido e as condições
geográficas favoráveis deslocaram primeiramente para Santo Aleixo, depois para Pau Grande
em Inhomirim, o capital oriundo da Cidade do Rio de Janeiro, associados ao capital e
tecnologia ingleses. Verdadeiras cidades, núcleos industriais compostos de vilas operárias,
escolas, igrejas, armazéns, bandas de música, além dos prédios de produção foram então
construídas em poucos anos, de 1870 até 1900, completamente isoladas dos outros núcleos já
existentes”.
Grande parte da Baixada Fluminense na segunda metade do século XIX foi assolada por um
período de decadência na sua economia. Se a ferrovia contribuiu de maneira decisiva para
essa crise, outros fatores atuaram de forma definitiva, em especial, a abolição da escravidão
em 1888 e o desinteresse do Rio de Janeiro pela área. Com a abolição da escravatura, houve
considerável êxodo dos antigos escravos, ocasionando forte crise econômica. Esse fato, aliado
à insalubridade da região, fez com que desaparecessem as grandes plantações, periódicas ou
permanentes.
O abandono das terras provocou a obstrução dos rios que cortam quase todo o território
municipal e o alagamento da baixada. A malária reduziu a população local e paralisou por
várias décadas o desenvolvimento econômico da região.
As terras de Magé, por sua localização privilegiada, próximas a cidades importantes, foram
menos afetadas pela crise. E quando, no século passado, ela pareceu diminuir (passar mesmo
nunca passou), a cidade experimentou nova fase de desenvolvimento, com a implantação de
várias indústrias, especialmente as têxteis.
Impulsionadas pela modernização dos meios de produção, as fábricas de tecidos localizadas
em Magé cresceram bastante, na década de vinte. E Magé foi palco das primeiras revoltas
operárias de inspiração anarquista da nação brasileira.
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
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Se na primeira metade do século XX predominava na Baixada Fluminense a ocupação de terras
sobre a forma de chácaras, sítios e fazendas com a população ocupada no campo direcionada
para o plantio e cultivo, a partir dos anos 40, intensificou-se a ocupação nas áreas próximas
ao Rio de Janeiro e os municípios da Baixada Fluminense tornam-se alvo da proliferação de
loteamentos e especulações de terra. É quando tem início a transição e transformação do
espaço chácaras ou terras destinadas ao cultivo são fracionadas dando lugar a pequenos lotes
residenciais para venda direta ou para construção, venda ou aluguel de casas.
Segundo Gonçalves e Guerra (2001), foi a partir da década de 60 até o início de década de 80
que o crescimento populacional tornou-se expressivo. Nesse período, foram verificadas as
maiores taxas de crescimento populacional e identificados os maiores problemas ambientais,
decorrentes do crescimento acelerado e o empobrecimento da população em função da crise
que afetou as indústrias locais, mais acentuadamente na década de 70. A população de baixo
poder aquisitivo passou a ocupar as encostas que até então estavam preservadas por sua
vegetação e devido às limitações impostas pelo relevo. O município deverá ser impactado
pelo crescimento econômico da Baixada Fluminense, impulsionado pelo Pólo Gás-Químico, em
Duque de Caxias e pela proximidade da COMPERJ - petroquímica que será instalada pela
Petrobrás em Itaboraí, com 200 mil empregos, somente na fase de construção (fonte:
Fundação CIDE 2005).
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
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ANEXO III:
O MUNICÍPIO DE MAGÉ EM NÚMEROS
INFORMAÇÕES GERAIS:
(Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Magé).
Área do Município: Aproximadamente: 386,8 km2.
Limites:
Norte: Teresópolis, Guapimirim e Itaboraí;
Sul: Baía de Guanabara;
Leste: Duque de Caxias;
Oeste: Petrópolis.
Número de Distritos: 05 (cinco):
1º Distrito – Magé.
2º Distrito - Santo Aleixo.
4º Distrito – Suruí.
5º Distrito - Guia de Pacobaíba.
6º Distrito - Vila Inhomirim.
Colégio Eleitoral: 133 mil eleitores.
Principais Vias de Acesso:
Magé é banhada pela Baía de Guanabara, cortada por uma das mais importantes rodovias
federais brasileiras, a BR 116, e servida por quatro ramais ferroviários, um dos quais
desativado, a EF Mauá, que corta longitudinalmente a bacia do rio Inhomirim.
Rodovias Federais:
As rodovias federais BR-116 e BR-493 são as principais vias de acesso ao município e também
são utilizadas como principais vias de ligação interdistritais. O corredor viário de ligação
leste-oeste (rodovia BR 116) divide o município e distritos, mas não possui passarelas, o que
causa um número razoável de acidentes de trânsito, conforme relatos de transeuntes. O
trecho da BR-493 é o mais precário, com somente duas pistas em mão dupla e pavimentação
mal conservada.
Rodovia Estadual: Rodovia Washington Luiz - BR 040 - (Estrada Rio-Petrópolis).
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Rodovias Estaduais e Municipais
Em Magé as Estradas Municipais (MGE) e Estaduais (RJ) fazem, geralmente, as ligações norte-
sul entre as BRS e os principais núcleos urbanos. A Estrada Municipal do Rio do Ouro (MGE-
101) liga o 1o distrito ao 6o no sentido leste-oeste. A Estrada Municipal Suruí (MGE-103) liga o
5o ao 4o distrito. A maioria já possui pavimentação em asfalto, normalmente aplicada sobre a
pavimentação antiga de paralelepípedos. Como a manutenção é precária, as fissuras e
buracos em vários pontos dificultam a circulação de veículos.
Anel Rodoviário:
O principal projeto viário voltado para o município de Magé é a implantação do anel
rodoviário (RJ 109), entre o porto de Sepetiba e a BR 040, contornando a cidade do Rio de
Janeiro. Essa estrada dará continuidade à rodovia BR 116, cortando toda a Baixada
Fluminense, passando pelos municípios de Itaguaí, Seropédica, Japeri, Nova Iguaçu, Duque de
Caxias, Magé, Guapimirim e Itaguaí. Deverá carrear por Magé o tráfego da Via Dutra e da
Rodovia Rio Santos, com destino à Região dos Lagos, ao norte do Estado, ao Espírito Santo e
ao nordeste do país, e recolocar Magé no mapa logístico nacional.
Transportes:
Rodoviário:
Linhas regulares de ônibus para: Rio de Janeiro, Niterói, Teresópolis, Guapimirim, São Paulo,
Cabo Frio, Rio das Ostras, São Gonçalo, Itaboraí, Nova Friburgo, Cachoeiras de Macacu,
Petrópolis;
Linhas regulares de ônibus intermunicipais, entre Magé e os Distritos de: Santo Aleixo, Suruí,
Piabetá, Raiz da Serra, Fragoso, Pau Grande, Mauá.
Ferroviário: O município de Magé é servido por duas linhas ferroviárias de transporte de
passageiros e uma terceira exclusiva para o transporte de cargas.
1. SUPERVIA: Saracuruna X Vila Inhomirim, em composição movida à locomotiva elétrica, E o
trecho Saracuruna / Vila Inhomirim, em composição tracionada por locomotiva diesel.
2. CENTRAL: Saracuruna – Magé – Guapimirim. Esse trecho interliga os municípios de Caxias,
Magé e Guapimirim, fazendo também conexão com o sistema ferroviário concedido à
SUPERVIA, na estação de Saracuruna. O serviço apresenta vários problemas de segurança e
conforto para os passageiros.
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Hidroviário: Apesar de várias tratativas no sentido de dotar o município de ligação hidroviária
com o Rio de Janeiro e outros municípios da RM, o município de Magé, assim como todos os
outros banhados pela Baía de Guanabara continuam, à exceção do Rio e de Niterói, sem
ligação por via aquática.
Distâncias:
Aproximadamente 50 km do Rio de Janeiro
Aproximadamente 45 km de Niterói
Aproximadamente 35 km de Teresópolis
Aproximadamente 16 km de Guapimirim.
Escolas:
Municipais: 52
Estaduais: 26
Privadas: 80
Serviços Estaduais:
Delegacia Policial, Detran, 3ª CIPM-PMERJ, Telemar, CEDAE, Corpo de Bombeiros.
Serviços Federais:
INSS, IBAMA, Ministério do Trabalho, Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do
Trabalho, Polícia Rodoviária Federal 4ª Delegacia.
Bancos:
Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Unibanco, HSBC Bamerindus, Banerj.
Comunicação:
03 jornais semanais: O Gazetão, JR Notícias e Jornal Popular.
Jornais com regularidade quinzenal: A Verdade, O Redator, Jornal Sexto Distrito, Voz de
Piabetá, Alvorada de Piabetá, Sentindo Firmeza, JM Expresso, Jornal de Magé, Folha de Magé,
Jornal de Guapi, Imagem RJ, Tribuna da Região.
Principais Atividades Econômicas:
Indústria Têxtil e Comércio Varejista.
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ANEXO IV:
SANEAMENTO AMBIENTAL
SANEAMENTO BÁSICO (dados do ano 2000/TCE RJ 2004):
Abastecimento de Água: Magé tem 46,7% dos domicílios com acesso à rede de distribuição,
47,7% com acesso à água através de poço ou nascente e 5,7% têm outra forma de acesso à
mesma.
O total distribuído alcança 9.784 metros cúbicos por dia, dos quais 70% passam por
tratamento convencional e o restante por simples desinfecção (cloração).
O principal consumo de água do município é o domiciliar, medido através de hidrômetro em
apenas 30% das residências.
Esgotamento Sanitário: A rede coletora de esgoto sanitário chega a 29,8% dos domicílios do
município; outros 32,9% têm fossa séptica, 8,9% utilizam fossa rudimentar, 22,1% estão
ligados a uma vala, e 5,1% são lançados diretamente em um corpo receptor (rio, lagoa ou
mar).
O esgoto não passa por tratamento e é lançado in natura no rio e na baía.
Coleta de Lixo: Magé tem 84,1% dos domicílios com coleta regular de lixo, outros 2,4% têm
seu lixo jogado em terreno baldio ou logradouro, e 12,3% o queimam.
Em 2000, o total de resíduos sólidos coletados somava 225 toneladas por dia, cujo destino era
05 vazadouros a céu aberto (lixões).
AMBIENTE NATURAL, CRESCIMENTO URBANO E DEGRADAÇÃO:
O município tem três áreas bastante distintas que apresentam uma correlação entre as suas
condições naturais e a forma de ocupação e o aproveitamento econômico do território
municipal.
1. Serra do Mar: situada ao norte do município, com grandes massas rochosas, cobertura
vegetal de matas primárias e secundárias densas, plantações de bananeiras e pastagens.
Clima: temperaturas baixas e chuvas abundantes, com maior intensidade no verão.
É nesta área que nascem os rios que banham o município.
Na área da serra, localiza-se parte do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, com sede em
Teresópolis e subsede em Magé.
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2. Área plana e semiplana: situada na parte mais central do município, no sentido oeste-leste
e caracterizada por colinas meia-laranja (morros de piemonte). Iniciando-se na base da serra
e terminando na baixada, limita-se a sudeste por áreas normalmente inundáveis, que podem
estender-se até o litoral. Cobertura vegetal: variável, clima: quente e úmido,
Os núcleos urbanos do município estão assentados nesta área, principalmente na faixa de
transição entre a parte semiplana e a de baixada.
3. Baixada: é parte sujeita a inundações periódicas e parte permanentemente inundada.
Predomina a vegetação de brejos e manguezais.
Espelhando as condições topográficas da área, os rios têm configurações meândricas, com
lento escoamento.
Apesar das condições inadequadas à ocupação urbana as parcelas contíguas ao núcleo de
Magé estão loteadas.
Não existe uma separação rígida entre as áreas descritas, pois elas se interligam e às vezes se
sobrepõem, dificultando a demarcação de cada uma delas.
Hidrografia: Todo a área municipal de Magé faz parte da grande Bacia da Baía de Guanabara,
cuja degradação ambiental é conhecida, embora seja, há mais de cinco anos, alvo do
Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - PDBG.
Os numerosos cursos deágua nascem nas Serras dos Órgãos e Estrela, atravessam o território
municipal no sentido norte-sul e têm importância fundamental no quadro do desenvolvimento
agropecuário local, na produção industrial e no processo de urbanização do município. Todos
os rios (Iriri, Suruí, Santo Aleixo ou Roncador, Magé e o Estrela, formado com a união do
Inhomirim e o Imbariê) desembocam na Baía de Guanabara.
O município possui uma das últimas reservas de Mata Atlântica do Estado, manguezais, praias,
a Baía de Guanabara, belíssimas montanhas e rios encachoeirados.
O Parque Nacional da Serra dos Órgãos (PARNASO) foi criado, dentro da categoria de Proteção
Integral, em 30 de novembro de 1939, abrange uma área de aproximadamente 11.000 ha, faz
limites com os municípios de Teresópolis, Petrópolis, Magé e Guapimirim, totalizando, em seu
entorno, cerca de 700mil habitantes.
O PARNASO protege florestas de encostas e campos de altitude entre 200m de altitude e os
2.263m da Pedra do Sino. O parque abriga mais de 264 espécies de aves, 58 de mamíferos e
um grande número de espécies endêmicas, preservando boa parte dos últimos remanescentes
da Mata Atlântica do estado do Rio de Janeiro.
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O Ambiente Construído e o Ambiente Natural
(Fonte: Anais XIII Simpósio Brasileiro de Sensoriamento Remoto, Florianópolis, Brasil, 21-26 abril 2007,
INPE, p. 5091-5098).
O grande fluxo de migrantes, principalmente de nordestinos, após a década de 50 do século
XX em direção ao Rio de Janeiro, em busca de melhores condições de vida e de oportunidades
de trabalho promovidas pela industrialização, acarretou a ocupação progressiva desses
municípios de periferia, transformando-os em cidades dormitórios.
Porém, embora sua posição geográfica tenha sempre sido privilegiada, ao crescimento de sua
população não corresponderam políticas públicas que proporcionassem um verdadeiro
desenvolvimento á área. Isso retrata a ausência de uma política de desenvolvimento
econômico planejada pelos governos visando estimular e aproveitar o potencial do município.
Nesse cenário, a Baixada Fluminense se inseriu como área de expansão do Rio de Janeiro,
apresentando a proliferação de loteamentos com baixo custo da moradia e carência de infra-
estrutura na sua grande maioria. Aos mais pobres restaram as ocupações em áreas mais
frágeis, como as encostas e as beiras de rios.
As ocupações das encostas e das áreas de proteção ao longo dos rios no município de Magé são
posteriores à década de 70.
Ocupações de encostas: Até então, as construções, por estarem situadas em áreas
relativamente planas, não requeriam grande movimentação de terra, não comprometendo,
portanto, a estrutura natural do solo. Esse fator é o que oferece maior risco ambiental.
Cortes no talude para construção de casas deixam o solo exposto, tornando-o mais suscetível
à erosão e aos movimentos de massa.
Ocupação ao Longo dos Recursos Hídricos: O processo de urbanização acelerado e o
aumento da população levaram ao aumento da quantidade de esgoto lançado nos corpos
deágua e ao descumprimento das leis de proteção e preservação ambientais. Alem disso, a
ocupação das encostas e a conseqüente remoção da cobertura vegetal contribuíram para o
aumento da água de escoamento superficial, em especial na APA Petrópolis.
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Remoção da Cobertura Vegetal: O crescimento acelerado e desordenado acarretou a
supressão indiscriminada da cobertura vegetal do solo, não poupando as encostas, topos de
morro e margens dos rios.
Entende-se que, no processo de transformação do território, é inevitável a remoção da
vegetação existente, mas existem critérios e limites para minimizar os impactos advindos
desse procedimento. A ocupação dos fundos de vale foi transformando a paisagem. A
vegetação foi sendo removida, dando lugar a pastagens e cultivos agrícolas. Em 16 anos, a
área representada por pastagens na APA Petrópolis aumentou em 14,78 km2, ou seja, 0,92
km2/ano, aproximadamente. A mancha urbana cresceu em 1,80 km2/ano, enquanto as
formações florestais tiveram uma redução 2,50 km2/ano, entre os anos de 1985 e 2001.
Degradação do meio ambiente natural do município de Magé:
As principais causas da persistente degradação do meio ambiente natural do município são:
Desmatamento - A carência de habitação para a população de baixa renda resultou na
ocupação espontânea de áreas inadequadas à urbanização: encostas íngremes, margens de
rios e áreas inundáveis. Retirada a floresta, no solo desprotegido aumentam os deslizamentos
de encostas e as enxurradas, causando assoreamento e obstrução dos rios com lama e lixo. As
calhas assim obstruídas provocam inundações de áreas urbanizadas.
Destruição de manguezais - A destruição dos manguezais causa a redução da capacidade de
reprodução de diversas espécies de vida aquática e intensifica o processo de assoreamento
que, ao longo do tempo, resulta na progressiva redução de profundidade da Baía.
Aterros - A superfície original da Baía de Guanabara sofreu uma redução de 30%, devido aos
aterros destinados a criar novas áreas de urbanização. Tais interferências no ambiente
natural causam sérias alterações no sistema de circulação de águas, reduzindo a capacidade
de autodepuração da Baía e causando danos à vida aquática.
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Deficiência do sistema de saneamento básico - A falta de tratamento dos esgotos sanitários
é a principal fonte de poluição da Baía de Guanabara. Em áreas mais pobres da Bacia esgotos
correm a céu aberto. Os efluentes sanitários acabam chegando in natura à Baía, receptora
natural de todos os rios, canais e galerias.
Ineficiência na coleta e destino final do lixo - A deficiência de coleta e a falta de locais
adequados para receber o lixo gerado pela população são um dos principais problemas da
Bacia da Baía de Guanabara, causando grandes danos ambientais. Das quase 13.000 t/dia de
lixo geradas, 4.000 t/dia não chegam a ser coletadas, sendo vazadas em locais impróprios.
Poluição industrial - Estima-se que 64 toneladas de carga orgânica e 7 toneladas de óleo são
despejadas por dia na Baía, contendo 0,3 tonelada de metais pesados como chumbo, cromo,
zinco e mercúrio. As principais responsáveis por essa carga poluente são as indústrias
alimentícias e químicas, especialmente as petroquímicas.
Acidentes ambientais - Acidentes com vazamento de óleo, que ocorrem com certa
freqüência nas refinarias, portos comerciais, estaleiros e postos de combustíveis.
(Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Magé).
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ANEXO V:
Instrumentos Legais de Planejamento e Gestão Municipal – Município: Magé
Instrumentos Legislação Pertinente Formato do Documento
Plano Diretor § Plano Diretor de Magé, de 1977/78. Impresso
Lei Orgânica
§ Lei Orgânica do Município de Magé, de 5 de Abril de 1990.
Impresso e Digital
§ Emenda nº 001, de 17 de Maio de 1991.
§ Emenda nº 002, de 13 de Junho de 1991.
§ Emenda nº 003, de 30 de Julho de 1991.
§ Emenda nº 005, de 6 de Agosto de 1992.
§ Emenda nº 006, de 2 de Dezembro de 1993.
§ Emenda nº 007, de 8 de Julho de 1996.
§ Emenda nº 008, de 23 de Maio de 1997.
§ Emenda nº 009, de 13 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 010, de 13 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 011, de 13 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 012, de 13 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 013, de 13 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 014, de 13 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 015, de 13 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 016, de 13 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 017, de 15 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 019, de 15 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 020, de 15 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 021, de 15 de Agosto de 1997.
§ Emenda nº 022, de 12 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 024, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 025, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 027, de 17 de Dezembro de 1997.
AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
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§ Emenda nº 028, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 029, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 030, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 031, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 032, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 033, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 034, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 035, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 036, de 17 de Dezembro de 1997.
§ Emenda nº 039, de 20 de Maio de 1998.
Lei de Zoneamento (Quadro Resumo)
§ Lei nº 1.021, de 28 de Agosto de 1991. Institui o “Código de Zoneamento do Município de Magé”.
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§ Lei nº 1.118, de 5 de Julho de 1993. Altera o Parágrafo Único do Artigo 25 do Título VIII – “Da Área Rural” – da Lei nº 1.021/91 que institui o Código de Zoneamento.
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§ Lei nº 1.120, de 5 de Julho de 1993. Altera o Artigo 11 e seu § 2º e o Parágrafo Único do Artigo 12 do Título V – “Da Área de Atividades Industriais” – da Lei nº 1.021/91, que institui o Código de Zoneamento.
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§ Lei nº 1.121, de 5 de Julho de 1993. Altera redação do Inciso I, § 1º do Artigo 11 do Título V – “Da Área de Atividades Industriais” – da Lei nº 1.021/91 que institui o Código de Zoneamento.
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§ Lei nº 1.122, de 5 de Julho de 1993. Acrescenta os Parágrafos 4º e 5º ao Artigo 10 do Título V – “Da Área de Atividades Industriais” – da Lei nº 1.021/91, que institui o Código de Zoneamento.
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§ Lei nº 1.123, de 5 de Julho de 1993. Altera o Parágrafo do Artigo 10 do Título V – “Da Área de Atividades Industriais” – da Lei nº 1.021/91 que institui o Código de Zoneamento.
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Lei de Parcelamento
§ Lei nº 1.026, de 9 de Setembro de 1991. Institui o “Código de Parcelamento do Solo do Município de Magé”.
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§ Lei nº 1.117, de 5 de Julho de 1993. Modifica a redação do Artigo 48 e acrescenta parágrafos no Capítulo IV – “Das Disposições Finais e Transitórias” da Lei nº 1.026/91, que institui o Código de Parcelamento.
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AVALIAÇÃO FINAL AO PLANO DIRETOR DE MAGÉ
PLANO DIRETOR URBANÍSTICO E TERRITORIAL LEI Nº 1773/2006 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião Avenida Beira Mar, 216, salas 401/701 – Castelo – CEP 20021-060 – Rio de Janeiro/RJ – Brasil.
Tel.: (21) 2262-3406/22623003 – Fax (21) 2533-0837 – e-mail: [email protected]
§ Decreto nº 1.191, de 4 de Dezembro de 1991. Considera a necessidade de prover o normal funcionamento do sistema sanitário do Município.
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Código de Posturas § Lei nº 1.031, de 9 de Outubro de 1991.
Institui o “Código de Posturas Municipal de Magé”.
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Código de Obras § Lei nº 1.022, de 28 de Agosto de 1991. Institui
o “Código de Obras Municipal de Magé” e dá outras providências.
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Lei de Divisão de Planejamento
§ Proposta de Delimitação dos Distritos do Município de Magé, de 9 de Agosto de 2002.
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Lei de Abairramento § Não existente -
Legislação Ambiental
§ Utilizam o Decreto-Lei Federal nº 1.822, de 30 de Novembro de 1939, que cria o “Parque Nacional da Serra dos Órgãos”.
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§ Utilizam o Decreto Federal nº 87.561, de 13 de Setembro de 1982, que cria a “Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis”.
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§ Utilizam o Decreto Federal nº 90.225, de 25 de Setembro de 1984, que dispõe sobre a implantação da “Área de Proteção Ambiental de Guapi-Mirim” e dá outras providências.
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§ Inserida na Lei Orgânica – Capítulo IX, Seção VII: Da Política do Meio Ambiente (1990).
Impresso e Digital
§ Utilizam o Decreto Federal nº 527, de 20 de Maio de 1992, que delimita a “Área de Proteção Ambiental da Região Serrana de Petrópolis”, criada pelo Artigo 8 do Decreto nº 87.551, de 13 de Setembro de 1982, e dá outras providências.
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