Coletânea de Legislação e Jurisprudência Agrária e Correlata - Tomo I

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C O L E T ÂNEA DE L EGI SL A Ç Ã O E J URISP R UDÊ N CIA A GRÁRIA E C O RREL AT A TOMO I

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Coletânea de Legislação e Jurisprudência Agrária e Correlata - Tomo I: Dispositivos constitucionais; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Medidas Provisórias; Decretos-Lei.

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COLETNEA DE

LEGISLAO E JURISPRUDNCIA AGRRIA E CORRELATATOMO I

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COLETNEA DE LEGISLAO E JURISPRUDNCIA AGRRIA E CORRELATAORGANIZADORES JOAQUIM MODESTO PINTO JUNIOR VALDEZ FARIAS

TOMO IMDA Braslia, 2007

Luiz Incio Lula da Silva Presidente da Repblica Guilherme Cassel Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrrio Marcelo Cardona Rocha Secretrio-executivo do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio Rolf Hackbart Presidente do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria Incra Adoniram Peraci Secretrio de Agricultura Familiar Dino Sandro Borges de Castilhos Secretrio de Reordenamento Agrrio, Substituto Jos Humberto Oliveira Secretrio de Desenvolvimento Territorial Caio Galvo de Frana Coordenador-geral do Ncleo de Estudos Agrrios e Desenvolvimento Rural NEAD/MDA Adriana L. Lopes Coordenadora-executiva do Ncleo de Estudos Agrrios e Desenvolvimento Rural NEAD/MDA

COLETNEA DE LEGISLAO E JURISPRUDNCIA AGRRIA E CORRELATATOMO I

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS LEIS COMPLEMENTARES LEIS ORDINRIAS MEDIDAS PROVISRIAS DECRETOS-LEI

Todos os direitos reservados. A reproduo ou traduo de qualquer parte desta publicao ser possvel com prvia permisso escrita dos editores. 1a edio: 2007. (NEAD Especial; 7) Ministrio do Desenvolvimento Agrrio (MDA) www.mda.gov.br Organizadores: Joaquim Modesto Pinto Junior Valdez Farias Coordenao Tcnica: Moema Bonelli Henrique de Faria Equipe Tcnica: Eduardo Chaves Vanessa Vieira Lacerda Joo Daniel Cardoso de Lima Gislene Ferreira da Silva Projeto grco, capa e diagramao Caco Bisol Produo Grca [email protected] Reviso Chico Vilela Distribuio: Ncleo de Estudos Agrrios e Desenvolvimento Rural NEAD/MDA SCN Quadra 1 - Bloco C, Edifcio Trade Center, 5 andar, sala 501 CEP 70711-902 - Braslia/DF Telefone: (61) 3328-8661 www.nead.org.br

PCT MDA/IICA - Apoio s Polticas e Participao Social no Desenvolvimento Rural SustentvelB823c Brasil. Ministrio do Desenvolvimento Agrrio. Coletnea de legislao e jurisprudncia agrria e correlata / Organizadores Joaquim Modesto Pinto Junior, Valdez Farias. -- Braslia : Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, Ncleo de Estudos Agrrios e Desenvolvimento Rural, 2007. (NEAD Especial; 7). 3v. ; 15,5 x 22,5 cm. ISBN 978-85-60548-15-6 Contedo: T. 1. Dispositivos constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinrias, Medidas Provisrias, Decretos-lei. T. 2. Decretos. T. 3. Normas Histricas, Normativos MDA/STN, Normas Conexas, Smulas, Jurisprudncias. 1. Direito agrrio - histria - Brasil. 2. Reforma agrria - aspectos constitucionais - Brasil. 3. Terra regulamentao Brasil. I. Ttulo II. Pinto Junior, Joaquim Modesto. III. Farias, Valdez. CDD 343.07600981

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APRESENTAO17 21

Ministrio do Desenvolvimento Agrrio

NOTA EXPLICATIVA PRESENTE EDIO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAISCONSTITUIO POLTICA DO IMPRIO DO BRASIL, DE 25 DE MARO DE 1824 (Art. 179) CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891 (Arts. 64 e 72) CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 16 DE JULHO DE 1934 (Arts. 20, 21, 113, 125, 126, 129, 130 e 166) CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937 (Arts. 36, 37, 122, 148, 155 e 165) CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 18 DE SETEMBRO DE 1946 (Arts. 34, 35, 141, 147, 156 e 180) EMENDA CONSTITUCIONAL N 10, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964 (Arts. 1, 2, 3, 4, 5 e 6) CONSTITUIO DO BRASIL, DE 24 DE JANEIRO DE 1967 (Arts. 4, 5, 22, 91, 150, 157 e 164) ATO INSTITUCIONAL N 9, DE 25 DE ABRIL DE 1969 Deu nova redao ao art. 157 da Constituio do Brasil de 1967, referente desapropriao de terras para ns de reforma agrria.

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EMENDA CONSTITUCIONAL N 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969 (Arts. 4, 5, 89, 153, 160, 161, 171, 172 e 198) Deu nova redao Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1967. CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 (Arts. 1 ao 4; Art. 5 caput e incisos XXII, XXIII, XXIV, XXVI e LV; Art. 20, incisos e pargrafos; Art. 22, inciso II; Art. 26; Art. 170, incisos e pargrafos; Arts. 184 a 191; Art. 225, pargrafos e incisos; Arts. 231 e 232; Art. 243 e pargrafo nico; Arts. 49 a 51 da ADCT; Art. 68 da ADCT)

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LEIS COMPLEMENTARES55 LEI CONSTITUCIONAL N 5, DE 10 DE MARO DE 1942 (Art. 1) Emenda os artigos 122, 166 e 168 da Constituio de 1937. LEI COMPLEMENTAR N 76, DE 6 DE JULHO DE 1993 Dispe sobre o procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo de desapropriao de imvel rural, por interesse social, para ns de reforma agrria. (TEXTO ORIGINAL) LEI COMPLEMENTAR N 76, DE 6 DE JULHO DE 1993 Dispe sobre o procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo de desapropriao de imvel rural, por interesse social, para ns de reforma agrria. (TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERAES POSTERIORES) LEI COMPLEMENTAR N 88, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996 Altera a redao dos arts. 5, 6, 10 e 17 da Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993, que dispe sobre o procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo de desapropriao de imvel rural, por interesse social, para ns de reforma agrria. LEI COMPLEMENTAR N 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1998 Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrria - Banco da Terra, e d outras providncias.

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LEIS ORDINRIAS75 LEI N 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850 Dispe sobre as terras devolutas do Imprio. (TEXTO ORIGINAL)

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Dispe sobre as terras devolutas do Imprio, e acerca das que so possudas por ttulo de sesmaria sem preenchimento das condies legais, bem como por simples ttulo de posse mansa e pacca; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a ttulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colnias de nacionais e estrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonizao estrangeira na forma que se declara. 81 LEI N 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850 Dispe sobre as terras devolutas do Imprio. (Quadro consolidador da Lei Imperial de Terras de 1850 e do decreto que a regulamentou)

101 LEI N 1.237, DE 24 DE SETEMBRO DE 1864 Reforma a legislao hipotecria e estabelece as bases das sociedades de crdito real. (Registros Pblicos) 113 LEI N 2.613, DE 23 DE SETEMBRO DE 1955 Autoriza a Unio a criar uma Fundao denominada Servio Social Rural. 117 MENSAGEM N 33, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964 Encaminha ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que dispe sobre o Estatuto da Terra. 126 LEI N 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 Dispe sobre o Estatuto da Terra, e d outras providncias. 173 LEI N 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 Institui o novo Cdigo Florestal. (TEXTO ORIGINAL) 182 LEI N 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 Institui o novo Cdigo Florestal. (TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERAES POSTERIORES) 201 LEI N 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966 Fixa Normas de Direito Agrrio, dispe sobre o Sistema de Organizao e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, e d outras providncias. 208 LEI N 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 Dispe sobre a proteo fauna, e d outras providncias. 214 LEI N 5.672, DE 2 DE JULHO DE 1971 Modica o 2 do art. 10 da Lei n 4.947, de 6 de abril de 1966

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(Normas de Direito Agrrio), e o 2 do art. 11 do Decreto-lei n 57, de 18 de novembro de 1966, que dispe sobre o lanamento e cobrana do imposto sobre a propriedade territorial, e d outras providncias. (Reviso das reas dos mdulos e dos preos atribudos terra nua a pedido da Administrao Pblica ou entidades de classe.) 215 LEI N 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971 Regula a Aquisio de Imvel Rural por Estrangeiro Residente no Pas ou Pessoa Jurdica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e d outras Providncias. (TEXTO ORIGINAL) 219 LEI N 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971 Regula a Aquisio de Imvel Rural por Estrangeiro Residente no Pas ou Pessoa Jurdica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e d outras Providncias. (TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERAES POSTERIORES) 226 LEI N 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971 (Quadro das restries para aquisio de terras por estrangeiros, incidentes sobre pessoas, imveis e territrios) 228 LEI N 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971 (Tabela comparativa das alteraes incorporadas Lei dos Estrangeiros) 243 LEI N 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 Dene a Poltica Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurdico das sociedades cooperativas, e d outras providncias. 269 LEI N 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972 Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e d outras providncias. 273 LEI N 5.954, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973 Autoriza o Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - Incra, a doar imveis remanescentes de ncleos de colonizao e de projetos de reforma agrria, nas condies que especica. 274 LEI N 5.972, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens Imveis Discriminados Administrativamente ou Possudos pela Unio. 276 LEI N 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispe sobre o Estatuto do ndio. 288 LEI N 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispe sobre os registros pblicos, e d outras providncias. (Ttulos I, V e VI).

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317 LEI N 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 Dispe sobre o processo discriminatrio de terras devolutas da Unio, e d outras providncias. 324 LEI N 6.431, DE 11 DE JULHO DE 1977 Autoriza a doao de pores de terras devolutas a municpios includos na regio da Amaznia Legal, para os ns que especica, e d outras providncias. 326 LEI N 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979 Dispe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei n 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e d outras providncias. 329 LEI N 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979 Dispe sobre a matrcula e o registro de imveis rurais, e d outras providncias. (Cancelamento de registros. Situaes jurdicas constitudas a que se refere o art. 5, 2, do Decreto-lei n 1.164, de 1 de abril de 1971). 332 LEI N 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979 Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e d outras providncias. (Tributao - ITR). 336 LEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 Dispe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e d outras Providncias. 337 LEI N 6.902, DE 27 DE ABRIL DE 1981 Dispe sobre a criao de Estaes Ecolgicas, reas de Proteo Ambiental, e d outras providncias. 340 LEI N 6.925, de 29 de junho de 1981 Altera dispositivos do Decreto-lei n1.414, de 18 de agosto de 1975, e d outras providncias. (Raticao de ttulos expedidos pelos estados na Faixa de Fronteira e doao de reas a municpios). 342 LEI N 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus ns e mecanismos de formulao e aplicao, e d outras providncias. 352 LEI N 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981 Dispe sobre a aquisio, por usucapio especial, de imveis rurais, altera a redao do 2 do art. 589 do Cdigo Civil, e d outras providncias.

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355 LEI N 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989 Estabelece medidas para proteo das orestas existentes nas nascentes dos rios e d outras providncias. 356 LEI N 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991 Dispe sobre a poltica agrcola. 376 LEI N 8.177, DE 1 DE MARO DE 1991 Estabelece regras para a desindexao da economia e d outras providncias. 386 LEI N 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993 Dispe sobre o mar territorial, a zona contgua, a zona econmica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e d outras providncias. 389 LEI N 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 Dispe sobre a regulamentao dos dispositivos constitucionais relativos reforma agrria, previstos no Captulo III, Ttulo VII, da Constituio Federal. (TEXTO ORIGINAL) 396 LEI N 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 Dispe sobre a regulamentao dos dispositivos constitucionais relativos reforma agrria, previstos no Captulo III, Ttulo VII, da Constituio Federal. (TEXTO CONSOLIDADO COM ALTERAES POSTERIORES) 407 LEI N 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituio Federal, institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica e d outras providncias. (ALTERAES DADAS PELAS LEIS NOS 8.883/1994, 9.648/1998 E 11.196/2005) 410 LEI N 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 Dispe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dvida representada por Ttulos da Dvida Agrria e d outras providncias. 419 LEI N 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 Institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituio Federal, e altera o art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de maro de 1990, que modicou a Lei n 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

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433 LEI N 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias. 448 LEI N 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998 Dispe sobre a regularizao, administrao, aforamento e alienao de bens imveis de domnio da Unio, altera dispositivos dos DecretosLeis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o 2o do art. 49 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, e d outras providncias. 467 LEI N 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 Regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal. 479 LEI N 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 Estabelece prazo para as raticaes de concesses e alienaes de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e d outras providncias. 481 LEI N 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 Regulamenta o art. 225, 1, incisos I, II, III e VII da Constituio Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza, e d outras providncias. 499 LEI N 10.228, DE 29 DE MAIO DE 2001 Acrescenta artigo Lei n 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispe sobre a poltica agrcola, a m de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e recuperao de reas deserticadas. 500 LEI N 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001 Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e d outras providncias. 505 LEI N 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004 Dispe sobre o patrimnio de afetao de incorporaes imobilirias, Letra de Crdito Imobilirio, Cdula de Crdito Imobilirio, Cdula de Crdito Bancrio, altera o Decreto-Lei n 911, de 1 de outubro de 1969, as Leis n4.591, de 16 de dezembro de 1964, n 4.728, de 14 de julho de 1965, e n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e d outras providncias. (ARTS. 59, 66 E 67) 509 LEI N 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 Institui o Regime Especial de Tributao para a Plataforma de Exportao de Servios de Tecnologia da Informao - REPES, o

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Regime Especial de Aquisio de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Incluso Digital; dispe sobre incentivos scais para a inovao tecnolgica; altera o Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, o Decreto-Lei n 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis ns 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisria n 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei n 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d outras providncias.

MEDIDAS PROVISRIAS527 MEDIDA PROVISRIA N 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Altera os arts. 1, 4, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Cdigo Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei n 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e d outras providncias. 535 MEDIDA PROVISRIA N 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1 de maro de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e d outras providncias.

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544 MEDIDA PROVISRIA N 192, DE 17 DE JUNHO DE 2004. D nova redao ao 4 do art. 5 da Lei n 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispe sobre a forma de pagamento das indenizaes decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os 7, 8 e 9 ao mesmo artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imveis rurais pela modalidade de aquisio por compra e venda, e d outras providncias. (REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL EM 20/10/2004)

DECRETOS-LEI549 DECRETO-LEI N 0058, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1937 Dispe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestaes. 556 DECRETO-LEI N 1.545, DE 25 DE AGOSTO DE 1939 Dispe sobre a adaptao ao meio nacional dos brasileiros descendentes de estrangeiros. 560 DECRETO-LEI N 1.968 , DE 17 DE JANEIRO DE 1940 Regula as concesses de terras e vias de comunicao, bem como o estabelecimento de indstrias na faixa de fronteira. 570 DECRETO-LEI N 2.490, DE 16 DE AGOSTO DE 1940 Estabelece novas normas para o aforamento dos terrenos de marinha e d outras providncias. 576 DECRETO-LEI N 2.610, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940 Interpreta disposies do decreto-lei n 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e d outras providncias. 579 DECRETO-LEI N 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 Dispe sobre desapropriaes por utilidade pblica. 586 DECRETO-LEI N 3.438, DE 17 DE JULHO DE 1941 Esclarece e amplia o decreto-lei n 2.490, de 16 de agosto de 1940. 597 DECRETO-LEI N 7.724, DE 10 DE JULHO DE 1945 Submete ao regime de aforamento as terras devolutas dentro da faixa de sessenta e seis quilmetros ao longo das fronteiras, e d outras providncias. 599 DECRETO-LEI N 7.916, DE 30 DE AGOSTO DE 1945 Dispe sobre a distribuio das terras devolutas nos Territrios Federais e d outras providncias.

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601 DECRETO-LEI N 9.063, DE 15 DE MARO DE 1946 Modica a data de incio da contagem do prazo a que se refere o 1 do art. 2 do Decreto-lei n 7.724, de 10 de julho de 1945. 602 DECRETO-LEI N 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 Dispe sobre os bens imveis da Unio e d outras providncias. 640 DECRETO-LEI N 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 Altera dispositivos sobre lanamento e cobrana do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, institui normas sobre arrecadao da Dvida Ativa correspondente, e d outras providncias. 643 DECRETO-LEI N 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 Delimita os efeitos do artigo 2 da Lei n 5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece novo critrio para contribuio, e d outras providncias. (Tributao Contribuies) 646 DECRETO-LEI N 151, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispe sobre os depsitos bancrios do Sesi, Sesc, SENAI, Senac e das entidades sindicais. 648 DECRETO-LEI N 178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispe sobre a cesso de imveis da Unio Federal para as nalidades que especica. 649 DECRETO-LEI N 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispe sobre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador, concesso de uso e espao areo, e d outras providncias. (Concesso de direito real de uso). 652 DECRETO-LEI N 300, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispe sobre as penalidades pela falta de pagamento da contribuio sindical rural. 654 DECRETO-LEI N 494, DE 10 DE MARO DE 1969 Regulamenta o Ato Complementar n 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispe sobre a aquisio de propriedade rural por estrangeiro. 658 DECRETO-LEI N 554, DE 25 DE ABRIL DE 1969 Dispe sobre desapropriao, por interesse social, de imveis rurais para ns de reforma agrria, e d outras providncias. 661 DECRETO-LEI N 582, DE 15 DE MAIO DE 1969 Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrria, dispe sobre a organizao e o funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, e d outras providncias.

SUMRIO

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665 DECRETO-LEI N 789, DE 26 DE AGOSTO DE 1969 Dispe sobre o enquadramento sindical rural e sobre o lanamento e recolhimento da contribuio sindical rural. 668 DECRETO-LEI N 1.110, DE 9 DE JULHO DE 1970 Cria o Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (Incra), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (Ibra), o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrrio (Inda) e o Grupo Executivo da Reforma Agrria (Gera), e d outras providncias. 670 DECRETO-LEI N 1.164, DE 1 DE ABRIL DE 1971 Declara indispensveis segurana e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilmetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amaznia Legal, e d outras providncias. 673 DECRETO-LEI N 1.166, DE 15 DE ABRIL DE 1971 Dispe sobre enquadramento e contribuio sindical rural. 676 DECRETO-LEI N 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971 Dispe sobre o recolhimento da contribuio sindical, e d outras providncias. 677 DECRETO-LEI N 1.179, DE 6 DE JULHO DE 1971 Institui o Programa de Redistribuio de Terras e de Estmulo Agroindstria do Norte e do Nordeste (Proterra), altera a legislao do imposto de renda relativa a incentivos scais, e d outras providncias. 680 DECRETO-LEI N 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975 Dispe sobre o processo de raticao das concesses e alienaes de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e d outras providncias. 682 DECRETO-LEI N 1.766, DE 28 DE JANEIRO DE 1980 Dispe sobre dao de imveis em pagamento de dbitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Taxa de Servios Cadastrais, Contribuio Sindical Rural, e Contribuio de que trata o art. 5 do Decreto-Lei n 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e d outras providncias. 685 DECRETO-LEI N 1.767, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1980 Cria Grupo Executivo para regularizao fundiria no Sudeste do Par, Norte de Gois e Oeste do Maranho, e d outras providncias. (Cria o Getat). 687 DECRETO-LEI N 1.799, DE 5 DE AGOSTO DE 1980 Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins Getat, e d outras providncias.

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690 DECRETO-LEI N 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982 Dispe sobre terras situadas em rea indispensvel segurana nacional, no Estado do Paran, e d outras providncias. (Terras anteriormente reivindicadas pela Braviaco - Companhia Brasileira de Viao e Comrcio). 692 DECRETO-LEI N 1.963, DE 14 DE OUTUBRO DE 1982 Dispe sobre recursos do Programa Nacional de Poltica Fundiria, sobre nanciamento de projetos de construo de casa para o trabalhador rural, e d outras providncias. 694 DECRETO-LEI N 1.989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982 Dispe sobre contribuio devida ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - Incra, e clculo referente taxa prevista no Decreto-lei n 57, de 18 de novembro de 1966, e d outras providncias. 696 DECRETO-LEI N 2.375, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987 Revoga o Decreto-lei n 1.164, de 1 de abril de 1971, dispe sobre terras pblicas, e d outras providncias. 700 DECRETO-LEI N 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987 Dispe sobre foros, laudmios e taxas de ocupao relativas a imveis de propriedade da Unio, e d outras providncias.

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APRESENTAO

A obra intitulada Coletnea de Legislao e Jurisprudncia Agrria e Correlata rene o principal da legislao agrria, incluindo jurisprudncias abrangendo smulas e acrdos da Justia Federal, documentos histricos e normativos institucionais, e se constitui em relevante contribuio para pesquisadores, prossionais e pblico em geral interessado na questo agrria. Sua elaborao, envolvendo a compilao e organizao de toda a legislao, resultou de um trabalho conjunto de vrias estruturas do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio (MDA) Ncleo de Estudos Agrrios e Desenvolvimento Rural (MDA), Assessoria Parlamentar e Consultoria Jurdica , alm da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (Incra). O empenho e envolvimento direto do ex-Ministro Miguel Rossetto foi fundamental para a concretizao da Coletnea, garantindo a interao entre as equipes de trabalho e a constituio de parceria com o Senado Federal para sua publicao. A Coletnea apresenta um rico trabalho de sistematizao inspirado em estudos anteriores j publicados. Iniciativa similar data de 1978, quando o Incra, em parceria com o Senado Federal, publicou o Vade Mecum Agrrio, obra composta por sete volumes sobre normas agrrias brasileiras abrangendo os perodos Colonial, Imprio e Repblica. Alguns anos depois, na dcada de 80, foi publicada, tambm por meio de parceria dessas instituies, a obra Coletnea: Legislao Agrria Legislao de Registros Pblicos Jurisprudncia, elaborada pela Dra. Maria Jovita Wolney Valente, com colaboraes de Luiz Pinto de Souza, Marlene A. E. Martins de Paula e Maria Alves Rodrigues, e Osmar Rodrigues. Essa publicao foi a base a partir da qual o presente trabalho foi desenvolvido. Somaram-se ao contedo anterior as smulas dos

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Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justia (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), resolues do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e jurisprudncias inovadoras, mantendo e acrescentando quela publicao algumas normas histricas e outras revogadas. Faz-se necessrio expressar aqui meus cumprimentos a todos e todas que se envolveram neste grande trabalho, com persistncia e competncia. Registro, em particular, a dedicao do Dr. Joaquim Modesto, Dr. Valdez Farias e Moema Bonelli. Esta nova coletnea dever constituir-se em referncia obrigatria para os operadores e operadoras do Direito Agrrio. Contribuir, tambm, para que os diversos atores sociais interram, de maneira mais qualicada, tanto no processo de elaborao de novas normas jurdicas bem como de aplicao das j existentes. Ressalte-se ainda o enriquecimento de contedo que representar para acervos de bibliotecas, instituies de pesquisa e entidades pelas quais o pblico interessado ter acesso obra de tal importncia.

Guilherme Cassel Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrrio

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NOTA EXPLICATIVA PRESENTE EDIO

Em idos da dcada de 1980, o Governo Federal, por iniciativa do ento Ministrio Extraordinrio para Assuntos Fundirios, pretendendo criar utilidade aos que vivenciavam problemas agrrios de conotao jurdica, a quem coubesse dirimir dissdios tais, e aos estudiosos do Direito Agrrio em geral, deliberou editar uma coletnea de legislao agrria, registral e jurisprudncias correlatas. Cabendo a tarefa de elaborao Dra. Maria Jovita Wolney Valente, com colaboraes dos servidores Luiz Pinto de Souza, Marlene A. E. Martins de Paula e Maria Alves Rodrigues, auxiliados por Osmar Rodrigues, surgiu obra referencial, tanto para os netos no tema, quanto para os iniciados, porquanto reuniu mritos de contemplar diplomas legislativos antigos e novos, aliando concomitantemente o acesso ao conhecimento da norma positivada e interpretao jurisprudencial ento correntia a respeito. Durante os anos que se seguiram, e mesmo atualmente, referida obra tem exemplarmente servido de inestimvel fonte de subsdios a operadores jurdicos engajados na aplicao do Direito Agrrio. Contudo, distanciando-se no tempo o admirvel esforo de reunio desses subsdios, a coletnea veio sendo colhida pelo processo inexorvel da desatualizao, porquanto o Direito decorrncia do processo social, cuja dinmica evidencia-se particularmente intensa nos contextos agrrios. Da a j antiga necessidade de submeter a obra a um esforo de atualizao, a molde no s de mant-la na condio de referencial de excelncia, posio que decerto jamais deixar de ocupar, como ainda, enaltecendo-a, propiciar que sua reedio reverencie ainda que com certo atraso os 40 anos do Estatuto da Terra (Lei n 4.504/64), trazido a lume aos 30 de novembro de 1964.

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Portanto, esta edio da coletnea no pretende ser seno aquela mesma obra dos idos de 1980, contendo todas as normas em origem ali reunidas, todas as chamadas de rodap, indicaes de textos revogados ou alterados (e da legislao revogadora ou alteradora), e as mesmas correlaes entre dispositivos legais, aos quais ho de continuar aplicando-se as mesmssimas observaes e ressalvas contidas na nota explicativa edio original, dela apenas tendo sido suprimidos alguns arestos de jurisprudncia, porquanto superados por subseqentes entendimentos dos Tribunais. Contudo, esta nova edio da coletnea vem atualizada com parte do amplo acervo legislativo produzido desde a edio de sua predecessora, reunindo, a par das normas e jurisprudncias agrrias e correlatas, tambm smulas dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal, resolues do Conama e jurisprudncias inovadoras, escolhidas por pertinncia temtica com assuntos jusagraristas ou conexos. Manteve-se e se acresceu obra algumas normas histricas e outras revogadas. Objetiva-se, agora, como antes, possibilitar ao consulente acesso a conhecimento indispensvel resoluo de questes engendradas durante a vigncia das referidas normas, situao muito corriqueira no Direito Agrrio. Aos atualizadores da obra no faltou a percepo da importncia do histrico da formao territorial do Brasil, desde as bulas papais precedentes ao Tratado de Tordesilhas, at os principais tratados de divisas, imbricando paralelismos com a cronologia do regime sesmarial importado de Portugal, passando pela Lei de Terras do Imprio, at culminar no art. 64 da Constituio Republicana de 1891, fonte primaz da atual dualidade de jurisdio sobre as terras devolutas. Por esse motivo, embora se haja optado por no incorporar obra os textos dos tratados de divisas, houve a preocupao de incorporar coletnea alguns dos diplomas referidos ao regime sesmarial brasileiro, com foco nos limites quantitativos de rea e nos procedimentos a que se subordinava essa via de acesso propriedade privada, dado a respeito ainda eclodirem vez ou outra - discusses ferrenhas nos Tribunais.

NOTA EXPLICATIVA PRESENTE EDIO

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Alguns dos novos diplomas agregados coletnea e.g. a Lei n 5.709/71, o Decreto n 433/92, a Lei n 8.629/93, a Lei Complementar n 76/93 - vm acompanhados de tabelas, nelas ora se comparando os respectivos textos com seus decretos regulamentadores, ora os comparando com leis correlatas, anotando-se ali tudo o que o alcance cognitivo dos atualizadores vericou ser pertinente para uma rpida inteleco das implicncias endgenas e exgenas dos comandos normativos que instrumentalizam. Tambm na linha do que foi exposto, a nova coletnea agrega tabela comparativa entre a Lei Imperial de Terras do Imprio (Lei n 601, de 18 de setembro de 1850) e seu respectivo decreto regulamentador (Decreto n 1.318, de 30 de janeiro de 1854), porm com foco apenas no que atualmente pareceu aos atualizadores avultar como primordial para compreenso de institutos de direito agrrio e para formao de juzos sobre legitimidade de direitos invocados luz daquela legislao. Em outros casos, alm da incluso das tabelas, a orientao dos atualizadores veio permeada da preocupao de consolidar textos legislativos signicativamente alterados por inovaes normativas recentes, do que so exemplos o texto anotado da Lei n 4.771/65 (Cdigo Florestal Brasileiro), o da prpria Lei n 8.629/93, e o da Lei Complementar n 76/93. Outrossim, a par do que a respeito dispem artigos especcos do Estatuto da Terra e da Lei n 8.629/93, a nova edio da coletnea rene o que de mais basilar existe para a compreenso do regime dos ttulos da dvida agrria, colmatando uma lacuna renitente nas obras do gnero. Alm disso, a equipe de atualizao considerou pertinente acrescer vrias normas correlatas, com nfase para as de natureza ambiental. Tal se pensa ser necessrio, pois a conservao dos recursos naturais renovveis um dos elementos bsicos do Direito Agrrio positivo brasileiro, e to importante que faz parte das premissas que o legislador constitucional e infraconstitucional estatuiu para que a terra cumpra sua funo social.11. SODERO, Fernando. Curso de Direito Agrrio. Pg. 36.

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De modo geral, a atual reedio da coletnea vem dividida em duas partes, estando sistematizada da seguinte forma: Parte I Contm normas agrrias e correlatas, criterizadas mediante separao por espcie normativa, dispostas em cada grupo em ordem cronolgica. Parte II Contm, alm das Smulas, tambm jurisprudncias do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, do extinto Tribunal Federal de Recursos e de alguns Tribunais Regionais Federais (a grande maioria em ementas, porm algumas em ntegra), em regra relacionadas com as normas coletadas, igualmente dispostas em cada grupo segundo a respectiva ordem cronolgica. A presente publicao, portanto, pretende continuar sendo, modestamente, fonte de consulta de todos os prossionais que militam no Direito Agrrio, no seu mister de buscar a efetivao das normas constitucionais e legais a ele afetas, em especial os membros da advocacia pblica federal. No , contudo, como alertado na nota explicativa edio pioneira, obra que esgote todas as referncias sobre o tema. Mas justamente porque resulta ser apenas a continuao de um trabalho pioneiro, deve por justia ser consignado que todos os mritos e crditos desta coletnea sejam atribudos, antes, como agora, equipe pioneira referida anteriormente, imputando-se equipe atualizadora todos os eventuais lapsos, imperfeies e desacertos, pelos quais nos penitenciamos antecipadamente perante o pblico a que se destina. Joaquim Modesto Advogado da Unio Coordenador-geral da CGAPJP/Conjur/MDA Valdez Farias Procurador Federal Procurador-chefe da PFE/Incra

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DISPOSITIVOS

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CONSTITUIO POLTICA DO IMPRIO DO BRASIL, DE 25 DE MARO DE 1824(ART. 179)

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis e Polticos dos Cidados Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurana individual e a propriedade, garantida pela Constituio do Imprio, pela maneira seguinte. XXII garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem pblico legalmente vericado exigir o uso e emprego da Propriedade do Cidado, ser ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcar os casos em que ter que lograr esta nica exceo, e dar as regras para se determinar a indenizao.

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CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891(ARTS. 64 E 72)

Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territrios, cabendo Unio somente a poro do territrio que for indispensvel para a defesa das fronteiras, forticaes, construes militares e estradas de ferro federais. Pargrafo nico. Os prprios nacionais, que no forem necessrios para o servio da Unio, passaro ao domnio dos Estados, em cujo territrio estiverem situados. Art. 72. A Constituio assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos concernentes liberdade, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: 17. O direito de propriedade mantm-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, mediante indenizao prvia. As minas pertencem aos proprietrios do solo, salvas as limitaes que forem estabelecidas por lei a bem da explorao deste ramo de indstria.

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CONSTITUIO DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 16 DE JULHO DE 1934(ARTS. 20, 21, 113, 125, 126, 129, 130 E 166)

Art. 20. So do domnio da Unio: I os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor; II os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domnio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases ou se estendam a territrio estrangeiro; III as ilhas uviais e lacustres nas zonas fronteirias. Art. 21. So do domnio dos Estados: I os bens da propriedade destes pela legislao atualmente em vigor, com as restries do artigo antecedente; II as margens dos rios e lagos navegveis, destinadas ao uso pblico, se por algum ttulo no forem do domnio federal, municipal ou particular. Art. 113. A Constituio assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos concernentes liberdade, subsistncia, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: 3) A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. 17) garantido o direito de propriedade, que no poder ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriao por necessidade ou utilidade pblica far-se- nos termos da lei, mediante prvia e justa indenizao. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoo intestina, podero as autoridades competentes usar da propriedade particular at onde o bem pblico o exija, ressalvado o direito indenizao ulterior. Art. 125. Todo brasileiro que, no sendo proprietrio rural ou urbano, ocupar, por dez anos contnuos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, um trecho de terra at dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirir o domnio do solo, mediante sentena declaratria devidamente transcrita. Art. 126. Sero reduzidos de cinqenta por cento os impostos que recaiam sobre imvel rural, de rea no superior a cinqenta hectares e de valor at dez contos de ris, institudo em bem de famlia.

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Art. 129. Ser respeitada a posse de terras de silvcolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado alien-las. Art. 130. Nenhuma concesso de terras de superfcie, superior a dez mil hectares, poder ser feita sem que, para cada caso, preceda autorizao do Senado Federal. Art. 166. Dentro de uma faixa de cem quilmetros ao longo das fronteiras, nenhuma concesso de terras ou de vias de comunicao e a abertura destas se efetuaro sem audincia do Conselho Superior da Segurana Nacional, estabelecendo este o predomnio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as ligaes interiores necessrias defesa das zonas servidas pelas estradas de penetrao. 3 O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanitria, aduaneira e da defesa nacional, regulamentar a utilizao das terras pblicas, em regio de fronteira, pela Unio e pelos Estados, cando subordinada aprovao do Poder Legislativo a sua alienao.

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CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937(ARTS. 36, 37, 122, 148, 155 E 165)

Art. 36. So do domnio federal: a) os bens que pertencerem Unio nos termos das leis atualmente em vigor; b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domnio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases ou se estendam a territrios estrangeiros; c) as ilhas uviais e lacustres nas zonas fronteirias. Art. 37. So do domnio dos Estados: a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislao em vigor, com as restries do artigo antecedente; b) as margens dos rios e lagos navegveis destinadas ao uso pblico, se por algum ttulo no forem do domnio federal, municipal ou particular. Art. 122. A Constituio assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas o direito liberdade, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: 14) O direito de propriedade, salvo a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, mediante indenizao prvia. O seu contedo e os seus limites sero os denidos nas leis que lhe regularem o exerccio. Art. 148. Todo brasileiro que, no sendo proprietrio rural ou urbano, ocupar, por dez anos contnuos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, um trecho de terra at dez hectares, tornando-o produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirir o domnio, mediante sentena declaratria devidamente transcrita. Art. 155. Nenhuma concesso de terras, de rea superior a dez mil hectares, poder ser feita sem que, em cada caso, preceda autorizao do Conselho Federal. Art. 165. Dentro de uma faixa de cento e cinqenta quilmetros ao longo das fronteiras, nenhuma concesso de terras ou de vias de comunicao poder efetivar-se sem audincia do Conselho Superior de Segurana Nacional, e a lei providenciar para que nas indstrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.

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CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 18 DE SETEMBRO DE 1946(ARTS. 34, 35, 141, 147, 156 E 180)

Art. 34. Incluem-se entre os bens da Unio: I os lagos e quaisquer correntes de gua em terrenos do seu domnio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros pases ou se estendam a territrio estrangeiro, e bem assim as ilhas uviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; II a poro de terras devolutas indispensvel defesa das fronteiras, s forticaes, construes militares e estradas de ferro. Art. 35. Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domnio e os que tm nascente e foz no territrio estadual. Art. 141. A Constituio assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos concernentes vida, liberdade, a segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: 3 A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. 16. garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoo intestina, as autoridades competentes podero usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem pblico, cando, todavia, assegurado o direito indenizao ulterior. Art. 147. O uso da propriedade ser condicionado ao bem-estar social. A lei poder, com observncia do disposto no art. 141, 16, promover a justa distribuio da propriedade, com igual oportunidade para todos. Art. 156. A lei facilitar a xao do homem no campo, estabelecendo planos de colonizao e de aproveitamento das terras pblicas. Para esse m, sero preferidos os nacionais e, dentre eles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados. 1 Os Estados asseguraro aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferncia para aquisio at vinte e cinco hectares.

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2 Sem prvia autorizao do Senado Federal, no se far qualquer alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dez mil hectares. 3 Todo aquele que, no sendo proprietrio rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, trecho de terra no superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe- a propriedade, mediante sentena declaratria devidamente transcrita. Art. 180. Nas zonas indispensveis defesa do Pas, no se permitir, sem prvio assentimento do Conselho de Segurana Nacional: I qualquer ato referente concesso de terras, a abertura de vias de comunicao e a instalao de meios de transmisso; 1 A lei especicar as zonas indispensveis defesa nacional, regular a sua utilizao e assegurar, nas indstrias nelas situadas, predominncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

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EMENDA CONSTITUCIONAL N 10, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1964EMENDA CONSTITUIO DE 1946 (ARTS. 1, 2, 3, 4, 5 E 6)

Art. 1 A letra a do n XV do art. 5 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 5 Compete Unio: XV Legislar sobre: a) Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Aeronutico, do Trabalho e Agrrio; Art. 2 O art. 15 acrescido do item e pargrafo seguintes: Art. 15. Compete Unio decretar impostos sobre: VII Propriedade territorial rural. 9 O produto da arrecadao do imposto territorial rural ser entregue, na forma da lei, pela Unio aos Municpios onde estejam localizados os imveis sobre os quais incida a tributao. Art. 3 O art. 29 da Constituio e o seu inciso I passam a ter a seguinte redao: Art. 29. Alm da renda que lhes atribuda por fora dos 2, 4, 5 e 9 do art. 15, e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municpios os impostos: I Sobre propriedade territorial urbana; Art. 4 O 16 do art. 141 da Constituio Federal passa a ter a seguinte redao: 16. garantido o direito de propriedade salvo o caso de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro, com a exceo prevista no 1 do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoo intestina, as autoridades competentes podero usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem pblico, cando, todavia, assegurado o direito a indenizao ulterior. Art. 5 Ao art. 147 da Constituio Federal so acrescidos os pargrafos seguintes: 1 Para os ns previstos neste artigo, a Unio poder promover desapropriao da propriedade territorial rural, mediante pagamento da prvia e justa indenizao em ttulos especiais da dvida pblica, com clusula de exata correo monetria, segundo ndices xados pelo Conselho Nacional

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de Economia, resgatveis no prazo mximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitao a qualquer tempo, como meio de pagamento de at cinqenta por cento do Imposto Territorial Rural e como pagamento do preo de terras pblicas. 2 A lei dispor sobre o volume anual ou peridico das emisses, bem como sobre as caractersticas dos ttulos, a taxa dos juros, o prazo e as condies de resgate. 3 A desapropriao de que trata o 1 da competncia exclusiva da Unio e limitar-se- s reas includas nas zonas prioritrias, xadas em decreto do Poder Executivo, s recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de explorao contrarie o disposto neste artigo, conforme for denido em lei 4 A indenizao em ttulos somente se far quando se tratar de latifndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessrias e teis, que sero sempre pagas em dinheiro. 5 Os planos que envolvem desapropriao para ns de reforma agrria sero aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execuo ser da competncia de rgos colegiados, constitudos por brasileiros de notvel saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a indicao pelo Senado Federal. 6 Nos casos de desapropriao, na forma do 1 do presente artigo, os proprietrios caro isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferncia da propriedade desapropriada. Art. 6 Os 1, 2 e 3 do art. 156 da Constituio Federal passam a ter a seguinte redao: 1 Os Estados asseguraro aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferncia para aquisio at cem hectares. 2 Sem prvia autorizao do Senado Federal, no se far qualquer alienao ou concesso de terras pblicas, com rea superior a trs mil hectares, salvo quando se tratar de execuo de planos de colonizao aprovados pelo Governo Federal. 3 Todo aquele que, no sendo proprietrio rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho e de sua famlia, adquirir-lhe- a propriedade, mediante sentena declaratria devidamente transcrita. A rea, nunca excedente de cem hectares, dever ser caracterizada como suciente para assegurar, ao lavrador e sua famlia, condies de subsistncia e progresso social e econmico, nas dimenses xadas pela lei, segundo os sistemas agrcolas regionais.

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CONSTITUIO DO BRASIL, DE 24 DE JANEIRO DE 1967(ARTS. 4, 5, 22, 91, 150, 157 E 164)

Art. 4 Incluem-se entre os bens da Unio: I a poro de terras devolutas indispensvel defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econmico; II os lagos e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limites com outros pases ou se estendam a territrio estrangeiro, as ilhas ocenicas, assim como as ilhas uviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; III a plataforma submarina; IV as terras ocupadas pelos silvcolas; V os que atualmente lhe pertencem. Art. 5 Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domnio e os que tm nascente e foz no territrio estadual, as ilhas uviais e lacustres e as terras devolutas no compreendidas no artigo anterior. Art. 22. Compete Unio decretar impostos sobre: III propriedade territorial, rural; 1 O imposto territorial, de que trata o item III, no incidir sobre glebas rurais de rea no excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, s ou com sua famlia, o proprietrio que no possua outro imvel. Art. 91. Compete ao Conselho de Segurana Nacional: II nas reas indispensveis segurana nacional, dar assentimento prvio para: a) concesso de terras, abertura de vias de transporte e instalao de meios de comunicao; III modicar ou cassar as concesses ou autorizaes referidas no item anterior. Pargrafo nico. A lei especicar as reas indispensveis segurana nacional, regular sua utilizao e assegurar, nas indstrias nelas situadas, predominncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

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Art. 150. A Constituio assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos concernentes vida, liberdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: 3 A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. 22. garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica ou por interesse social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, 1. Em caso de perigo pblico iminente, as autoridades competentes podero usar da propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior. Art. 157. A ordem econmica tem por m realizar a justia social, com base nos seguintes princpios: III funo social da propriedade; 1 Para os ns previstos neste artigo, a Unio poder promover a desapropriao da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prvia e justa indenizao em ttulos especiais da dvida pblica, com clusula de exata correo monetria, resgatveis no prazo mximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitao, a qualquer tempo, como meio de pagamento de at cinqenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preo de terras pblicas. 2 A lei dispor sobre o volume anual ou peridico das emisses, sobre as caractersticas dos ttulos, a taxa dos juros, o prazo e as condies de resgate. 3 A desapropriao de que trata o 1 da competncia exclusiva da Unio e limitar-se- s reas includas nas zonas prioritrias, xadas em decreto do Poder Executivo, s recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de explorao contrarie o disposto neste artigo, conforme for denido em lei. 4 A indenizao em ttulos somente se far quando se tratar de latifndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessrias e teis, que sero sempre pagas em dinheiro. 5 Os planos que envolvem desapropriao para ns de reforma agrria sero aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execuo ser da competncia de rgos colegiados, constitudos por brasileiros, de notvel saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. 6 Nos casos de desapropriao, na forma do 1 do presente artigo, os proprietrios caro isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferncia da propriedade desapropriada.

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Art. 164. A lei federal dispor sobre as condies de legitimao da posse e de preferncia aquisio de at cem hectares de terras pblicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua famlia. Pargrafo nico. Salvo para execuo de planos de reforma agrria, no se far, sem prvia aprovao do Senado Federal, alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a trs mil hectares.

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ATO INSTITUCIONAL N 9, DE 25 DE ABRIL DE 1969Deu nova redao ao art. 157 da Constituio do Brasil de 1967, referente desapropriao de terras para ns de reforma agrria.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, CONSIDERANDO a motivao contida nos Prembulos dos Atos Institucionais ns 5 e 6, respectivamente, de 13 de dezembro de 1968 e 1 de fevereiro, de 1969; CONSIDERANDO, ainda, que a Reforma Agrria, para a sua execuo, reclama instrumentos hbeis que implicam alteraes de ordem constitucional, resolve editar o seguinte Ato Institucional: Art. 1 O 1 do art. 157 da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 157. 1 Para os ns previstos neste artigo a Unio poder promover a desapropriao da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenizao, xada segundo os critrios que a lei estabelecer, em ttulos especiais da dvida pblica, com clusula de exata correo monetria, resgatveis no prazo mximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitao, a qualquer tempo, como meio de pagamento de at cinqenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preo de terras pblicas. Art. 2 substitudo o 5 do art. 157 da Constituio Federal pelo seguinte: 5 O Presidente da Repblica poder delegar as atribuies para desapropriao de imveis rurais, por interesse social, sendo-lhe privativa a declarao de zonas prioritrias. Art. 3 Revoga-se o 11 do art. 157 da Constituio Federal. Art. 4 Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposies em contrrio.

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EMENDA CONSTITUCIONAL N 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969(ARTS. 4, 5, 89, 153, 160, 161, 171, 172 E 198) Deu nova redao Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1967.

Art. 4 Incluem-se entre os bens da Unio: I a poro de terras devolutas indispensvel segurana e ao desenvolvimento nacionais;1 II os lagos e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros pases ou se estendam a territrio estrangeiro; as ilhas ocenicas, assim como as ilhas uviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; 1-A III a plataforma continental; IV as terras ocupadas pelos silvcolas;2 V os que atualmente lhe pertencem; e VI o mar territorial. Art. 5 Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domnio, bem como os rios que neles tm nascente e foz, as ilhas uviais e lacustres e as terras devolutas no compreendidas no artigo anterior.3 Art. 89. Ao Conselho de Segurana Nacional compete: III indicar as reas indispensveis segurana nacional e os municpios considerados de seu interesse; IV dar, em relao s reas indispensveis segurana nacional, assentimento prvio para: a) concesso de terras, abertura de vias de transporte e instalao de meios de comunicao;4 V modicar ou cassar as concesses ou autorizaes mencionadas no item anterior; Art. 153. A Constituio assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos concernentes vida, liberdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: 3 A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

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22. assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriao por necessidade ou utilidade pblica ou interesse social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em ttulo de dvida pblica, com clusula de exata correo monetria. Em caso de perigo pblico iminente, as autoridades competentes podero usar da propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior. 34. A lei dispor sobre a aquisio da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no pas, assim como por pessoa natural ou jurdica, estabelecendo condies, restries, limitaes e demais exigncias, para a defesa da integridade do territrio, a segurana do Estado e justa distribuio da propriedade.5 Art. 160. A ordem econmica e social tem por m realizar o desenvolvimento nacional e a justia social, com base nos seguintes princpios: I liberdade de iniciativa; II valorizao do trabalho como condio da dignidade humana; III funo social da propriedade;6 IV harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produo; V represso ao abuso do poder econmico, caracterizado pelo domnio dos mercados, a eliminao da concorrncia e o aumento arbitrrio dos lucros; e VI expanso das oportunidades de emprego produtivo. Art. 161. A Unio poder promover a desapropriao da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenizao, xada segundo os critrios que a lei estabelecer, em ttulos especiais da dvida pblica, com clusula de exata correo monetria, resgatveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitao, a qualquer tempo, como meio de pagamento at cinqenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preo de terras pblicas.7 1 A lei dispor sobre volume anual ou peridico das emisses dos ttulos, suas caractersticas, taxas dos juros, prazo e condies do resgate.8 2 A desapropriao de que trata este artigo da competncia exclusiva da Unio e limitar-se- s reas includas nas zonas prioritrias, xadas em decreto do Poder Executivo, s recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de explorao contrarie o acima disposto, conforme for estabelecido em lei.9 3 A indenizao em ttulos somente ser feita quando se tratar de latifndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessrias e teis, que sero sempre pagas em dinheiro. 4 O PRESIDENTE DA REPBLICA poder delegar as atribuies para a desapropriao de imveis rurais por interesse social, sendo-lhe privativa a declarao de zonas prioritrias.9

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5 Os proprietrios caro isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferncia da propriedade sujeita a desapropriao na forma deste artigo. Art. 171. A lei federal dispor sobre as condies de legitimao da posse e de preferncia para aquisio, at cem hectares, de terras pblicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e o de sua famlia.10 Pargrafo nico. Salvo para execuo de planos de reforma agrria, no se far, sem prvia aprovao do Senado Federal, alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a trs mil hectares. Art. 172. A lei regular, mediante prvio levantamento ecolgico, o aproveitamento agrcola de terras sujeitas a intempries e calamidades. O mau uso da terra impedir o proprietrio de receber incentivos e auxlios do Governo.11 Art. 198. As terras habitadas pelos silvcolas so inalienveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e cando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes.12 1 Ficam declaradas a nulidade e a extino dos efeitos jurdicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domnio, a posse ou a ocupao de terras habitadas pelos silvcolas. 2 A nulidade e extino de que trata o pargrafo anterior no do aos ocupantes direito a qualquer ao ou indenizao contra a Unio e a Fundao Nacional do ndio.

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CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 5 DE OUTUBRO DE 1988(ARTS. 1 AO 4; ART. 5 CAPUT E INCISOS XXII, XXIII, XXIV, XXVI E LV; ART. 20, INCISOS E PARGRAFOS; ART. 22, INCISO II; ART. 26; ART. 170, INCISOS E PARGRAFOS; ARTS. 184 A 191; ART. 225, PARGRAFOS E INCISOS; ARTS. 231 E 232; ART. 243 E PARGRAFO NICO; ARTS. 49 A 51 DA ADCT; ART. 68 DA ADCT)

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I a soberania; II a cidadania; III a dignidade da pessoa humana; IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V o pluralismo poltico. Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidria; II garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: I independncia nacional; II prevalncia dos direitos humanos; III autodeterminao dos povos; IV no-interveno; V igualdade entre os Estados; VI defesa da paz; VII soluo pacca dos conitos; VIII repdio ao terrorismo e ao racismo; IX cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; X concesso de asilo poltico.

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Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes. Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: XXII garantido o direito de propriedade; XXIII a propriedade atender a sua funo social; XXIV a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio; XXVI a pequena propriedade rural, assim denida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de nanciar o seu desenvolvimento; LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 20. So bens da Unio: I os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; II as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das forticaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, denidas em lei; III os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias uviais; IV as ilhas uviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as reas referidas no art. 26, II; V os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva; VI o mar territorial; VII os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII os potenciais de energia hidrulica; IX os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

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X as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos; XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. 1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para ns de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao nanceira por essa explorao. 2 A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei. Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: II desapropriao; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I as guas superciais ou subterrneas, uentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio; II as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros; III as ilhas uviais e lacustres no pertencentes Unio; IV as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio. Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por m assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: I soberania nacional; II propriedade privada; III funo social da propriedade; IV livre concorrncia; V defesa do consumidor; VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao;13 VII reduo das desigualdades regionais e sociais; VIII busca do pleno emprego; IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.14

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Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse social, para ns de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e cuja utilizao ser denida em lei. 1 As benfeitorias teis e necessrias sero indenizadas em dinheiro. 2 O decreto que declarar o imvel como de interesse social, para ns de reforma agrria, autoriza a Unio a propor a ao de desapropriao. 3 Cabe lei complementar estabelecer procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo judicial de desapropriao. 4 O oramento xar anualmente o volume total de ttulos da dvida agrria, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrria no exerccio. 5 So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis desapropriados para ns de reforma agrria. Art. 185. So insuscetveis de desapropriao para ns de reforma agrria: I a pequena e mdia propriedade rural, assim denida em lei, desde que seu proprietrio no possua outra; II a propriedade produtiva. Pargrafo nico. A lei garantir tratamento especial propriedade produtiva e xar normas para o cumprimento dos requisitos relativos sua funo social. Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I aproveitamento racional e adequado; II utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; III observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho; IV explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores. Art. 187. A poltica agrcola ser planejada e executada na forma da lei, com a participao efetiva do setor de produo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializao, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I os instrumentos creditcios e scais; II os preos compatveis com os custos de produo e a garantia de comercializao; III o incentivo pesquisa e tecnologia; IV a assistncia tcnica e extenso rural;

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V o seguro agrcola; VI o cooperativismo; VII a eletricao rural e irrigao; VIII a habitao para o trabalhador rural. 1 Incluem-se no planejamento agrcola as atividades agro-industriais, agropecurias, pesqueiras e orestais. 2 Sero compatibilizadas as aes de poltica agrcola e de reforma agrria. Art. 188. A destinao de terras pblicas e devolutas ser compatibilizada com a poltica agrcola e com o plano nacional de reforma agrria. 1 A alienao ou a concesso, a qualquer ttulo, de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa fsica ou jurdica, ainda que por interposta pessoa, depender de prvia aprovao do Congresso Nacional. 2 Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior as alienaes ou as concesses de terras pblicas para ns de reforma agrria. Art. 189. Os benecirios da distribuio de imveis rurais pela reforma agrria recebero ttulos de domnio ou de concesso de uso, inegociveis pelo prazo de dez anos. Pargrafo nico. O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condies previstos em lei. Art. 190. A lei regular e limitar a aquisio ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa fsica ou jurdica estrangeira e estabelecer os casos que dependero de autorizao do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em zona rural, no superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade. Pargrafo nico. Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio. Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. 1 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico: I preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas; II preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e scalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico; III denir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a su-

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presso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justiquem sua proteo; IV exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de signicativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade; V controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente; VII proteger a fauna e a ora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade. 2 Aquele que explorar recursos minerais ca obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei. 3 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados. 4 A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 5 So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais. 6 As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao denida em lei federal, sem o que no podero ser instaladas. Art. 231. So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 1 So terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios as por eles habitadas em carter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindveis preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies. 2 As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. 3 O aproveitamento dos recursos hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indgenas s podem

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ser efetivados com autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, cando-lhes assegurada participao nos resultados da lavra, na forma da lei. 4 As terras de que trata este artigo so inalienveis e indisponveis, e os direitos sobre elas, imprescritveis. 5 vedada a remoo dos grupos indgenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catstrofe ou epidemia que ponha em risco sua populao, ou no interesse da soberania do Pas, aps deliberao do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hiptese, o retorno imediato logo que cesse o risco. 6 So nulos e extintos, no produzindo efeitos jurdicos, os atos que tenham por objeto a ocupao, o domnio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explorao das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse pblico da Unio, segundo o que dispuser lei complementar, no gerando a nulidade e a extino direito indenizao ou a aes contra a Unio, salvo, na forma da lei, quanto s benfeitorias derivadas da ocupao de boa-f. 7 No se aplica s terras indgenas o disposto no art. 174, 3 e 4. Art. 232. Os ndios, suas comunidades e organizaes so partes legtimas para ingressar em juzo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministrio Pblico em todos os atos do processo. Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especicamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei. Pargrafo nico. Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em decorrncia do trco ilcito de entorpecentes e drogas ans ser conscado e reverter em benefcio de instituies e pessoal especializados no tratamento e recuperao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de scalizao, controle, preveno e represso do crime de trco dessas substncias.

ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIASArt. 49. A lei dispor sobre o instituto da enteuse em imveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extino, a remio dos aforamentos mediante aquisio do domnio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. 1 Quando no existir clusula contratual, sero adotados os critrios e bases hoje vigentes na legislao especial dos imveis da Unio.

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2 Os direitos dos atuais ocupantes inscritos cam assegurados pela aplicao de outra modalidade de contrato. 3 A enteuse continuar sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurana, a partir da orla martima. 4 Remido o foro, o antigo titular do domnio direto dever, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, conar guarda do registro de imveis competente toda a documentao a ele relativa. Art. 50. Lei agrcola a ser promulgada no prazo de um ano dispor, nos termos da Constituio, sobre os objetivos e instrumentos de poltica agrcola, prioridades, planejamento de safras, comercializao, abastecimento interno, mercado externo e instituio de crdito fundirio. Art. 51. Sero revistos pelo Congresso Nacional, atravs de Comisso mista, nos trs anos a contar da data da promulgao da Constituio, todas as doaes, vendas e concesses de terras pblicas com rea superior a trs mil hectares, realizadas no perodo de 1 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. 1 No tocante s vendas, a reviso ser feita com base exclusivamente no critrio de legalidade da operao. 2 No caso de concesses e doaes, a reviso obedecer aos critrios de legalidade e de convenincia do interesse pblico. 3 Nas hipteses previstas nos pargrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse pblico, as terras revertero ao patrimnio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios. Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras reconhecida a propriedade denitiva, devendo o Estado emitir-lhes os ttulos respectivos.

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

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NOTAS

(1) V. Lei n 6.634, de 2-5-79, que dispe sobre a Faixa de Fronteira, e Decreto-lei n 1.164, de 1.4.71, que dispe sobre reas indispensveis segurana e ao desenvolvimento nacionais. (1-A) V. RE 60.813-RJ STF. (2) V. Lei n 6.001, de 19-12-73, que dispe sobre o Estatuto do ndio. Smula 480 do STF, AC, 9.620-MT-STF. Ag. 40.409-SP TFR. (3) Art. 5 com a redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 27-11-80, que incluiu nele os Territrios Federais. (4) V. Lei n 6.634, de 2-5-79, Decreto-lei n 1.164, de 1-4-71, e Lei n 5.709, de 7-10-71. (5) V. Lei n 5.709, de 7-10-71, regulamentada pelo Decreto n 74.965, de 26-11-74,que regula a aquisio de imvel rural por estrangeiro residente no Pas ou pessoa jurdica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. (6) V. Lei n 4.504, de 30-11-64, que dispe sobre o Estatuto da Terra, e AC 54.186-RS - TFR. (7) V. Decreto-lei n 554, de 25-4-69, e Decreto n 59.443, de 11-11-66, que regulamenta a emisso dos Ttulos da Dvida Agrria - TDA, art. 10 do Decreto-lei n 582, de 15-5-69, e AC 36.906-RS - TFR. (8) V. Decreto n 59.443, de 1-11-66, e art. 10 do Decreto-lei n 582, de 15-5-69. (9) V. Lei n 4.504, de 30-11-64, RE 89.880-PA-STF, RE. 81.603-MT-STF, RMS 11.656-RS-STF. (10) V. art. 29 da Lei n 6.383, de 7-12-76; AC. 52.835-GO-TFR. (11) V. art. 119 da Lei n 4.504, de 30-11-64, e art. 65 do Decreto n 59.566, de 14-11-66. (12) V. Lei n 6.001, de 19-12-73, que dispe sobre o Estatuto do ndio. Smula n 480 do STF. AC 9.620-MT-STF. Ag. 40.409-SP TFR. (13) Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19-12-2003. Redao anterior: VI - defesa do meio ambiente; (14) Redao dada pela Emenda Constitucional n 6, de 15-8-95. Redao anterior: IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

LEIS COMPLEMENTARES

LEIS COMPLEMENTARES

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LEI CONSTITUCIONAL N 5, DE 10 DE MARO DE 1942(ART. 1) Emenda os artigos 122, 166 e 168 da Constituio de 1937.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio, decreta: Art. 1 O art. 122, n 14, da Constituio, ca assim redigido: Art. 122 14) o direito de propriedade, salvo a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, mediante indenizao prvia, ou a hiptese prevista no 2 do art. 166. O seu contedo e os seus limites sero os denidos nas leis que lhe regularem o exerccio.

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LEI COMPLEMENTAR N 76, DE 6 DE JULHO DE 1993 (TEXTO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIRIO OFICIAL DA UNIO EM 7 DE JULHO DE 1993)Dispe sobre o procedimento contraditrio especial, de rito sumrio, para o processo de desapropriao de imvel rural, por interesse social, para ns de reforma agrria.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 O procedimento judicial da desapropriao de imvel rural, por interesse social, para ns de reforma agrria, obedecer ao contraditrio especial, de rito sumrio, previsto nesta Lei Complementar. Art. 2 A desapropriao de que trata esta Lei Complementar de competncia privativa da Unio e ser precedida de decreto declarando o imvel de interesse social, para ns de reforma agrria. 1 A ao de desapropriao, proposta pelo rgo federal executor da reforma agrria, ser processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as frias forenses. 2 Declarado o interesse social, para ns de reforma agrria, ca o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliao do imvel, inclusive com o auxlio de fora policial, mediante prvia autorizao do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuzo das sanes penais cabveis. Art. 3 A ao de desapropriao dever ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicao do decreto declaratrio. Art. 4 Intentada a desapropriao parcial, o proprietrio poder requerer, na contestao, a desapropriao de todo o imvel, quando a rea remanescente car: I reduzida a superfcie inferior da pequena propriedade rural; ou II prejudicada substancialmente em suas condies de explorao econmica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. Art. 5 A petio inicial, alm dos requisitos previstos no Cdigo de Processo Civil, conter a oferta do preo e ser instruda com os seguintes documentos: I texto do decreto declaratrio de interesse social para ns de reforma agrria, publicado no Dirio Ocial da Unio; II certides atualizadas de domnio e de nus real do imvel; III documento cadastral do imvel; IV laudo de vistoria e avaliao administrativa, que conter, necessariamente:

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a) descrio do imvel, por meio de suas plantas geral e de situao, e memorial descritivo da rea objeto da ao; b) relao das benfeitorias teis, necessrias e volupturias, das culturas e pastos naturais e articiais, da cobertura orestal, seja natural ou decorrente de orestamento ou reorestamento, e dos semoventes; c) discriminadamente, os valores de avaliao da terra nua e das benfeitorias indenizveis. Art. 6 O juiz, ao despachar a petio inicial, de plano ou no prazo mximo de quarenta e oito horas: I autorizar o depsito judicial correspondente ao preo oferecido; II mandar citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assistente tcnico, se quiser; III expedir mandado ordenando a averbao do ajuizamento da ao no registro do imvel expropriando, para conhecimento de terceiros. 1 Efetuado o depsito do valor correspondente ao preo oferecido, o juiz mandar, no prazo de quarenta e oito horas, imitir o autor na posse do imvel expropriando. 2 Inexistindo dvida acerca do domnio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domnio til, e do domnio direto, em caso de enteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo diviso, hiptese em que o valor da indenizao car depositado disposio do juzo enquanto os interessados no resolverem seus conitos em aes prprias, poder o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenizao depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na ocial, decorrido o prazo de trinta dias. 3 O juiz poder, para a efetivao da imisso na posse, requisitar fora policial. Art. 7 A citao do expropriando ser feita na pessoa do proprietrio do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Cdigo de Processo Civil. 1 Em se tratando de enteuse ou aforamento, sero citados os titulares do domnio til e do domnio direto, exceto quando for contratante a Unio. 2 No caso de esplio, inexistindo inventariante, a citao ser feita na pessoa do cnjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatrio que esteja na posse do imvel. 3 Sero intimados da ao os titulares de direitos reais sobre o imvel desapropriando. 4 Sero ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriatrio, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imvel expropriando. Art. 8 O autor, alm de outras formas previstas na legislao processual civil, poder requerer que a citao do expropriando seja feita pelo correio,

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atravs de carta com aviso de recepo, rmado pelo destinatrio ou por seu representante legal. Art. 9 A contestao deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matria de interesse da defesa, excluda a apreciao quanto ao interesse social declarado. 1 Recebida a contestao, o juiz, se for o caso, determinar a realizao de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5, inciso IV e, simultaneamente: I designar o perito do juzo; II formular os quesitos que julgar necessrios; III intimar o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias; IV intimar as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias. 2 A prova pericial ser concluda no prazo xado pelo juiz, no excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito. Art. 10. Havendo acordo sobre o preo, este ser homologado por sentena. Art. 11. A audincia de instruo e julgamento ser realizada em prazo no superior a quinze dias, a contar da concluso da percia. Art. 12. O juiz proferir sentena na audincia de instruo e julgamento ou nos trinta dias subseqentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. 1 Ao xar o valor da indenizao, o juiz considerar, alm dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. 2 O valor da indenizao corresponder ao valor apurado na data da percia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente at a data de seu efetivo pagamento. 3 Na sentena, o juiz individualizar o valor do imvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenizao. 4 Tratando-se de enteuse ou aforamento, o valor da indenizao ser depositado em nome dos titulares do domnio til e do domnio direto e disputado por via de ao prpria. Art. 13. Da sentena que xar o preo da indenizao caber apelao com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante. 1 A sentena que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, ca sujeita a duplo grau de jurisdio. 2 No julgamento dos recursos decorrentes da ao desapropriatria no haver revisor. Art. 14. O valor da indenizao, estabelecido por sentena, dever ser depositado pelo expropriante ordem do juzo, em dinheiro, para as benfeitorias

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teis e necessrias, inclusive culturas e pastagens articiais e, em Ttulos da Dvida Agrria, para a terra nua. Art. 15. Em caso de reforma de sentena, com o aumento do valor da indenizao, o expropriante ser intimado a depositar a diferena, no prazo de quinze dias. Art. 16. A pedido do expropriado, aps o trnsito em julgado da sentena, ser levantada a indenizao ou o depsito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imvel, exigveis at a data da imisso na posse pelo expropriante. Art. 17. Efetuado o levantamento, ainda que parcial, da indenizao ou do depsito judicial, ser raticada a imisso de posse e expedido, em favor do expropriante, no prazo de dez dias, mandado translativo do domnio, para registro no Cartrio de Registro de Imveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Pblicos. Art. 18. As aes concernentes desapropriao de imvel rural, por interesse social, para ns de reforma agrria, tm carter preferencial e prejudicial em relao a outras aes referentes ao imvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos. 1 Qualquer ao que tenha por objeto o bem expropriando ser distribuda, por dependncia, Vara Federal onde tiver curso a ao de desapropriao, determinando-se a pronta interveno da Unio. 2 O Ministrio Pblico Federal intervir, obrigatoriamente, aps a manifestao das partes, antes de cada deciso manifestada no processo, em qualquer instncia. Art. 19. As despesas judiciais e os honorrios do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenizao for igual ou inferior ao preo oferecido, ou o expropriante, na hiptese