Código de Procedimento e de Processo Tributário...
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
Carla Jobling (Advogada) | Lus Figueira (Jurista)
JurIndex3
Cdigo de Procedimento
e de Processo Tributrio
Anotado http://processotributario.advogados-carlajobling.pt/
http://cppt.advogados-carlajobling.pt/
com
jurisprudncia do STA
(verso limitada a uma mdia de 4 acrdos por artigo *)
* A verso integral tem mais de 1300 pginas, com jurisprudncia do STJ
Janeiro de 2015
http://www.advogados-carlajobling.pt/http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/jurindex3.htmhttp://processotributario.advogados-carlajobling.pt/http://cppt.advogados-carlajobling.pt/http://www.advogados-carlajobling.pt/codigosanotados/codigosanotados.htm
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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Contm as seguintes alteraes *:
- Lei n. 3-B/2000, de 04 de Abril
- Lei n. 30-G/2000, de 29 de Dezembro
- Lei n. 15/2001, de 05 de Junho
- Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezembro
- Lei n. 32-B/2002, de 30 de Dezembro
- DL n. 38/2003, de 08 de Maro
- DL n. 160/2003, de 19 de Julho
- Lei n. 55-B/2004, de 30 de Dezembro
- Lei n. 60-A/2005, de 30 de Dezembro
- DL n. 76-A/2006, de 29 de Maro
- DL n. 238/2006, de 20 de Dezembro
- Lei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro
- Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro
- DL n. 34/2008, de 26 de Fevereiro
- Lei n. 40/2008, de 11 de Agosto
- Lei n. 64-A/2008, de 31 de Dezembro
- Lei n. 3-B/2010, de 28 de Abril
- Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro
- Lei n. 64-B/2011, de 30 de Dezembro
- Lei n. 66-B/2012, de 31 de Dezembro
- DL n. 6/2013, de 17 de Janeiro
- Lei n. 83-C/2013, de 31 de Dezembro
- Lei n. 82-B/2014, de 31 de Dezembro
- Lei n. 82-E/2014, de 31 de Dezembro
* Alteraes assinaladas no CPPT a itlico
Termos de utilizao:
1. Verso livre para utilizao sem finalidade lucrativa.
2. No autorizada a utilizao para fins comerciais ou noutras actividades que visem o lucro.
3. No autorizado o alojamento e/ou distribuio do presente ficheiro ou do texto em pgina que
no seja dos autores.
4. No autorizada a alterao do presente ficheiro ou do texto.
5. A presente verso limitada a 1 acrdo do STA - Pleno por artigo. limitada, ainda, a uma
mdia de 4 acrdos do STA por artigo.
6. O presente texto no dispensa a consulta de advogado ou de jurista nos casos concretos.
http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2000/CarlaJobling-Advogada-2000-04-04-Lei-3-B-2000.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2000/CarlaJobling-Advogada-2000-12-29-Lei-30-G-2000.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2001/CarlaJobling-Advogada-2001-06-05-Lei-15-2001.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2001/CarlaJobling-Advogada-2001-12-27-Lei-109-B-2001.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2002/CarlaJobling-Advogada-2002-12-30-Lei-32-B-2002.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2003/CarlaJobling-Advogada-2003-03-08-DL-38-2003.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2003/CarlaJobling-Advogada-2003-07-19-DL-160-2003.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2004/CarlaJobling-Advogada-2004-12-30-Lei-55-B-2004.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2005/CarlaJobling-Advogada-2005-12-30-Lei-60-A-2005.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2006/CarlaJobling-Advogada-2006-03-29-DL-76-A-2006.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2006/CarlaJobling-Advogada-2006-12-20-DL-238-2006.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2006/CarlaJobling-Advogada-2006-12-29-Lei-53-A-2006.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2007/CarlaJobling-Advogada-2007-12-31-Lei-67-A-2007.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2008/CarlaJobling-Advogada-2008-02-26-DL-34-2008.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2008/CarlaJobling-Advogada-2008-08-11-Lei-40-2008.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2008/CarlaJobling-Advogada-2008-12-31-Lei-64-A-2008.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2010/CarlaJobling-Advogada-2010-04-28-Lei-3-B-2010.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2010/CarlaJobling-Advogada-2010-12-31-Lei-55-A-2010.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2011/CarlaJobling-Advogada-2011-12-30-Lei-64-B-2011.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2012/CarlaJobling-Advogada-2012-12-31-Lei-66-B-2012.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2013/CarlaJobling-Advogada-2013-01-17-DL-6-2013.htm
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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NDICE
DL n. 433/99, de 26 de Outubro
Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio
TTULO I
Disposies gerais
CAPTULO I
mbito e direito subsidirio
Artigo 1. - mbito
Artigo 2. - Direito subsidirio
CAPTULO II
Dos sujeitos procedimentais e processuais
SECO I
Da personalidade e da capacidade tributrias
Artigo 3. - Personalidade e capacidade tributrias
Artigo 4. - Interveno das sucursais
Artigo 5. - Mandato tributrio
Artigo 6. - Mandato judicial
Artigo 7. - Curador especial ou provisrio
Artigo 8. - Representao das entidades desprovidas de personalidade jurdica mas
que dispem de personalidade tributria e das sociedades ou pessoas colectivas sem
representante conhecido
SECO II
Da legitimidade
Artigo 9. - Legitimidade
SECO III
Da competncia
Artigo 10. - Competncias da administrao tributria
Artigo 11. - Conflitos de competncia
Artigo 12. - Competncia dos tribunais tributrios
Artigo 13. - Poderes do juiz
Artigo 14. - Competncia do Ministrio Pblico
Artigo 15. - Competncia do representante da Fazenda Pblica
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Artigo 16. - Incompetncia absoluta em processo judicial
Artigo 17. - Incompetncia territorial em processo judicial
Artigo 18. - Efeitos da declarao judicial de incompetncia
Artigo 19. - Deficincias ou irregularidades processuais
SECO IV
Dos actos procedimentais e processuais
SUBSECO I
Dos prazos
Artigo 20. - Contagem dos prazos
Artigo 21. - Despacho e sentenas. Prazos
Artigo 22. - Promoes do Ministrio Pblico e do representante da Fazenda
Pblica. Prazo
Artigo 23. - Prazos fixados
Artigo 24. - Passagem de certides e cumprimento de cartas precatrias. Prazos
Artigo 25. - Cumprimento dos prazos
SUBSECO II
Do expediente interno
Artigo 26. - Recibos
Artigo 27. - Processos administrativos ou judiciais instaurados
Artigo 28. - Arquivo
Artigo 29. - Modelo dos impressos processuais
Artigo 30. - Consulta dos processos administrativos ou judiciais
Artigo 31. - Editais
Artigo 32. - Restituio de documentos
Artigo 33. - Processos administrativos ou judiciais concludos
Artigo 34. - Valor probatrio dos documentos existentes nos arquivos da
administrao tributria
SUBSECO III
Das notificaes e citaes
Artigo 35. - Notificaes e citaes
Artigo 36. - Notificaes em geral
Artigo 37. - Comunicao ou notificao insuficiente
Artigo 38. - Avisos e notificaes por via postal ou telecomunicaes endereadas
Artigo 39. - Perfeio das notificaes
Artigo 40. - Notificaes aos mandatrios
Artigo 41. - Notificao ou citao das pessoas colectivas ou sociedades
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Artigo 42. - Notificao ou citao do Estado, das autarquias locais e dos servios
pblicos
Artigo 43. - Obrigao de participao de domiclio
TTULO II
Do procedimento tributrio
CAPTULO I
Disposies gerais
Artigo 44. - Procedimento tributrio
Artigo 45. - Contraditrio
Artigo 46. - Proporcionalidade
Artigo 47. - Duplo grau de deciso
Artigo 48. - Cooperao da administrao tributria e do contribuinte
Artigo 49. - Cooperao de entidades pblicas
Artigo 50. - Meios de prova
Artigo 51. - Contratao de outras entidades
Artigo 52. - Erro na forma de procedimento
Artigo 53. - Arquivamento
Artigo 54. - Impugnao unitria
CAPTULO II
Procedimentos prvios de informao e avaliao
Artigo 55. - Orientaes genricas
Artigo 56. - Base de dados
Artigo 57. - Informaes vinculativas
Artigo 58. - Avaliao prvia
CAPTULO III
Do procedimento de liquidao
SECO I
Da instaurao
Artigo 59. - Incio do procedimento
SECO II
Da deciso
Artigo 60. - Definitividade dos actos tributrios
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SECO III
Dos juros indemnizatrios
Artigo 61. - Juros indemnizatrios
SECO IV
Procedimentos prprios
Artigo 62. - Acto de liquidao consequente
Artigo 63. - Aplicao de disposio antiabuso
Artigo 64. - Presunes
CAPTULO IV
Do reconhecimento dos benefcios fiscais
Artigo 65. - Reconhecimento dos benefcios fiscais
CAPTULO V
Dos recursos hierrquicos
Artigo 66. - Interposio do recurso hierrquico
Artigo 67. - Recurso hierrquico Relaes com o recurso contencioso
CAPTULO VI
Do procedimento de reclamao graciosa
Artigo 68. - Procedimento de reclamao graciosa
Artigo 69. - Regras fundamentais
Artigo 70. - Apresentao, fundamentos e prazo da reclamao graciosa
Artigo 71. - Cumulao de pedidos
Artigo 72. - Coligao de reclamantes
Artigo 73. - Competncia para a instaurao e instruo do processo
Artigo 74. - Apensao
Artigo 75. - Entidade competente para a deciso
Artigo 76. - Recurso hierrquico. Relaes com o recurso contencioso
Artigo 77. - Agravamento da colecta
Artigo 77.-A - Reclamao graciosa em matria de classificao pautal, origem ou
valor aduaneiro das mercadorias
Artigo 77.-B - Relao com a impugnao judicial
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CAPTULO VII
Da cobrana
SECO I
Disposies gerais
Artigo 78. - Modalidades da cobrana
Artigo 79. - Competncia
SECO II
Das garantias da cobrana
Artigo 80. - Citao para reclamao de crdito tributrios
Artigo 81. - Restituio do remanescente nas execues
Artigo 82. - Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
Artigo 83. - Sujeitos passivos inactivos
SECO III
Do pagamento voluntrio
Artigo 84. - Pagamento voluntrio
Artigo 85. - Prazos. Proibio da moratria e da suspenso da execuo
Artigo 86. - Termo do prazo de pagamento voluntrio. Pagamentos por conta
Artigo 87. - Dao em pagamento antes da execuo fiscal
Artigo 88. - Extraco das certides de dvida
Artigo 89. - Compensao de dvidas de tributos por iniciativa da administrao
tributria
Artigo 90. - Compensao com crditos tributrios por iniciativa do contribuinte
Artigo 90.-A - Compensao com crditos no tributrios por iniciativa do
contribuinte
SECO IV
Das formas e meios de pagamento
Artigo 91. - Condies da sub-rogao
Artigo 92. - Sub-rogao. Garantias
Artigo 93. - Documentos, conferncia e validao dos pagamentos
Artigo 94. - Prova de pagamento
Artigo 95. - Cobrana de receitas no liquidadas pela administrao tributria
CAPTULO VIII
Do procedimento de correco de erros da administrao tributria
Artigo 95.-A - Procedimento de correco de erros da administrao tributria
Artigo 95.-B - Legitimidade, prazo e termos de apresentao do pedido
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Artigo 95.-C - Competncia
TTULO III
Do processo judicial tributrio
CAPTULO I
Disposies gerais
SECO I
Da natureza e forma de processo judicial tributrio
Artigo 96. - Objecto
Artigo 97. - Processo judicial tributrio
Artigo 97.-A - Valor da causa
SECO II
Das nulidades do processo judicial tributrio
Artigo 98. - Nulidades insanveis
CAPTULO II
Do processo de impugnao
SECO I
Disposies gerais
Artigo 99. - Fundamentos da impugnao
Artigo 100. - Dvidas sobre o facto tributrio e utilizao de mtodos indirectos
Artigo 101. - Arguio subsidiria de vcios
SECO II
Da petio
Artigo 102. - Impugnao judicial. Prazo de apresentao
Artigo 103. - Apresentao. Local. Efeito suspensivo
Artigo 104. - Cumulao de pedidos e coligao de autores
Artigo 105. - Apensao
Artigo 106. - Indeferimento tcito
Artigo 107. - Petio dirigida ao delegante ou subdelegante
Artigo 108. - Requisitos da petio inicial
Artigo 109. - Despesas com a produo de prova
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SECO III
Da contestao
Artigo 110. - Contestao
Artigo 111. - Organizao do processo administrativo
SECO IV
Do conhecimento inicial do pedido
Artigo 112. - Revogao do acto impugnado
Artigo 113. - Conhecimento imediato do pedido
SECO V
Da instruo
Artigo 114. - Diligncias de prova
Artigo 115. - Meios de prova
Artigo 116. - Pareceres tcnicos. Prova pericial
Artigo 117. - Impugnao com base em mero erro na quantificao da matria
tributvel ou nos pressupostos de aplicao de mtodos indirectos
Artigo 118. - Testemunhas
Artigo 119. - Depoimento das testemunhas
Artigo 120. - Notificao para alegaes
Artigo 121. - Vista do Ministrio Pblico
SECO VI
Da sentena
Artigo 122. - Concluso dos autos. Sentena
Artigo 123. - Sentena. Objecto
Artigo 124. - Ordem de conhecimento dos vcios na sentena
Artigo 125. - Nulidades da sentena
Artigo 126. - Notificao da sentena
SECO VII
Dos incidentes
Artigo 127. - Incidentes
Artigo 128. - Processamento e julgamento dos incidentes
Artigo 129. - Incidente de assistncia
Artigo 130. - Admisso do incidente de habilitao
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SECO VIII
Da impugnao dos actos de autoliquidao, substituio tributria e
pagamentos por conta
Artigo 131. - Impugnao em caso de autoliquidao
Artigo 132. - Impugnao em caso de reteno na fonte
Artigo 133. - Impugnao em caso de pagamento por conta
Artigo 133.-A - Impugnao com fundamento em matria de classificao pautal,
origem ou valor aduaneiro das mercadorias
Artigo 134. - Objecto da impugnao
CAPTULO III
Dos processos de aco cautelar
SECO I
Disposies gerais
Artigo 135. - Providncias cautelares
SECO II
Do arresto
Artigo 136. - Requisitos do arresto
Artigo 137. - Caducidade
Artigo 138. - Competncia para o arresto
Artigo 139. - Regime do arresto
SECO III
Do arrolamento
Artigo 140. - Requisitos do arrolamento
Artigo 141. - Competncia para o arrolamento
Artigo 142. - Regime do arrolamento
SECO IV
Da apreenso
Artigo 143. - Impugnao da apreenso
SECO V
Da impugnao das providncias cautelares adoptadas pela administrao
tributria
Artigo 144. - Impugnao das providncias cautelares adoptadas pela administrao
tributria
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CAPTULO IV
Aco para o reconhecimento de um direito ou interesse legtimo em matria
tributria
Artigo 145. - Reconhecimento de um direito ou interesse legtimo em matria
tributria
CAPTULO V
Dos meios processuais acessrios
Artigo 146. - Meios processuais acessrios
Artigo 146.-A - Processo especial de derrogao do dever de sigilo bancrio
Artigo 146.-B - Tramitao do recurso interposto pelo contribuinte
Artigo 146.-C - Tramitao do pedido de autorizao da administrao tributria
Artigo 146.-D - Processo urgente
CAPTULO VI
Da intimao para um comportamento
Artigo 147. - Intimao para um comportamento
TTULO IV
Da execuo fiscal
CAPTULO I
Disposies gerais
SECO I
Do mbito
Artigo 148. - mbito da execuo fiscal
SECO II
Da competncia
Artigo 149. - rgo da execuo fiscal
Artigo 150. - Competncia territorial
Artigo 151. - Competncia dos tribunais tributrios
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SECO III
Da legitimidade
SUBSECO I
Da legitimidade dos exequentes
Artigo 152. - Legitimidade dos exequentes
SUBSECO II
Da legitimidade dos executados
Artigo 153. - Legitimidade dos executados
Artigo 154. - Legitimidade do cabea-de-casal
Artigo 155. - Partilha entre sucessores
Artigo 156. - Falncia do executado
Artigo 157. - Reverso contra terceiros adquirentes de bens
Artigo 158. - Reverso contra possuidores
Artigo 159. - Reverso no caso de substituio tributria
Artigo 160. - Reverso no caso de pluralidade de responsveis subsidirios
Artigo 161. - Reverso da execuo contra funcionrios
SECO IV
Dos ttulos executivos
Artigo 162. - Espcies de ttulos executivos
Artigo 163. - Requisitos dos ttulos executivos
Artigo 164. - Elementos que acompanham o ttulo executivo
SECO V
Das nulidades processuais
Artigo 165. - Nulidades. Regime
SECO VI
Dos incidentes e impugnaes
Artigo 166. - Incidentes da instncia e impugnaes
Artigo 167. - Incidente de embargos de terceiros
Artigo 168. - Incidente de habilitao de herdeiros
SECO VII
Da suspenso, interrupo e extino do processo
Artigo 169. - Suspenso da execuo. Garantias
Artigo 170. - Dispensa da prestao de garantia
Artigo 171. - Indemnizao em caso de garantia indevida
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Artigo 172. - Suspenso da execuo em virtude de aco judicial sobre os bens
penhorados
Artigo 173. - Suspenso da execuo nos rgos da execuo fiscal deprecado
Artigo 174. - Impossibilidade da desero
Artigo 175. - Prescrio ou duplicao de colecta
Artigo 176. - Extino do processo
Artigo 177. - Prazo de extino da execuo
Artigo 177.-A - Situao tributria regularizada
Artigo 177.-B - Efeitos de no regularizao da situao tributria
Artigo 177.-C - Comprovao de situao tributria
CAPTULO II
Do processo
SECO I
Disposies gerais
Artigo 178. - Coligao de exequentes
Artigo 179. - Apensao de execues
Artigo 180. - Efeito do processo de recuperao da empresa e de falncia na
execuo fiscal
Artigo 181. - Deveres tributrios do liquidatrio judicial da falncia
Artigo 182. - Impossibilidade da declarao de falncia
Artigo 183. - Garantia. Local da prestao. Levantamento
Artigo 183.-A - Caducidade da garantia em caso de reclamao graciosa
Artigo 184. - Registo das execues fiscais
Artigo 185. - Formalidades das diligncias
Artigo 186. - Carta precatria extrada de execuo
Artigo 187. - Carta rogatria
SECO II
Da instaurao e citao
Artigo 188. - Instaurao e autuao da execuo
Artigo 189. - Efeitos e funo das citaes
Artigo 190. - Formalidades das citaes
Artigo 191. - Citaes por via postal
Artigo 192. - Citaes pessoal e edital
Artigo 193. - Penhora e venda em caso de citao por via postal ou transmisso
electrnica de dados
Artigo 194. - Citao no caso de o citando no ser encontrado
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SECO III
Garantias especiais
Artigo 195. - Constituio de hipoteca legal ou penhor
SECO IV
Do pagamento em prestaes
Artigo 196. - Pagamento em prestaes e outras medidas
Artigo 197. - Entidade competente para autorizar as prestaes
Artigo 198. - Requisitos do pedido
Artigo 199. - Garantias
Artigo 200. - Consequncias da falta de pagamento
SECO V
Da dao em pagamento
Artigo 201. - Dao em pagamento, requisitos
Artigo 202. - Bens dados em pagamento
SECO VI
Da oposio
Artigo 203. - Prazo de oposio execuo
Artigo 204. - Fundamentos da oposio execuo
Artigo 205. - Duplicao de colecta
Artigo 206. - Requisitos da petio
Artigo 207. - Local da apresentao da petio da oposio execuo
Artigo 208. - Autuao da petio e remessa ao tribunal
Artigo 209. - Rejeio liminar da oposio
Artigo 210. - Notificao da oposio ao representante da Fazenda Pblica
Artigo 211. - Processamento da oposio. Alegaes. Sentena
Artigo 212. - Suspenso de execuo
Artigo 213. - Devoluo da oposio ao rgo da execuo fiscal
SECO VII
Da apreenso de bens
SUBSECO I
Do arresto
Artigo 214. - Fundamentos do arresto. Converso em penhora
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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SUBSECO II
Da penhora
Artigo 215. - Penhora, ocorrncias anmalas, nomeao de bens penhora
Artigo 216. - Execuo contra autarquia local ou outra pessoa de direito pblico
Artigo 217. - Extenso da penhora
Artigo 218. - Levantamento da penhora. Bens penhorveis em execuo fiscal
Artigo 219. - Bens prioritariamente a penhorar
Artigo 220. - Coima fiscal e responsabilidade de um dos cnjuges. Penhora de bens
comuns do casal
Artigo 221. - Formalidade de penhora de mveis
Artigo 222. - Formalidades da penhora de veculos automveis de aluguer
Artigo 223. - Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
Artigo 224. - Formalidades da penhora de crditos
Artigo 225. - Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade
Artigo 226. - Formalidades de penhora de ttulos de crdito emitidas por entidades
pblicas
Artigo 227. - Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos
Artigo 228. - Penhora de rendimentos peridicos
Artigo 229. - Formalidades da penhora de rendimentos
Artigo 230. - Penhora de mveis sujeita a registo
Artigo 231. - Formalidades de penhora de imveis
Artigo 232. - Formalidades da penhora do direito a bens indivisos
Artigo 233. - Responsabilidade dos depositrios
Artigo 234. - Penhora de direitos
Artigo 235. - Levantamento da penhora
Artigo 236. - Inexistncia de bens penhorveis
SUBSECO III
Dos embargos de terceiro
Artigo 237. - Funo do incidente dos embargos de terceiro. Disposies aplicveis
Artigo 238. - Eficcia do caso julgado
SECO VIII
Da convocao dos credores e da verificao dos crditos
Artigo 239. - Citao dos credores preferentes e do cnjuge
Artigo 240. - Convocao de credores
Artigo 241. - Citao do rgo da execuo fiscal
Artigo 242. - Citao edital dos credores desconhecidos e sucessores no habilitados
dos preferentes
Artigo 243.
Artigo 244. - Realizao da venda
Artigo 245. - Verificao e graduao de crditos
-
CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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Artigo 246. - Disposies aplicveis reclamao de crditos
Artigo 247. - Devoluo do processo de reclamao de crditos ao rgo da
execuo fiscal
SECO IX
Da venda dos bens penhorados
Artigo 248. - Regra geral
Artigo 249. - Publicidade da venda
Artigo 250. - Valor dos bens para venda
Artigo 251. - Local de entrega das propostas e de realizao da venda. Equiparao
da concesso mineira a imvel
Artigo 252. - Outras modalidades de venda
Artigo 253. - Adjudicao dos bens na venda por proposta em carta fechada
Artigo 254. - Arrematao
Artigo 255. - Inexistncia de propostas
Artigo 256. - Formalidades da venda
Artigo 257. - Anulao da venda
Artigo 258. - Remio
SECO X
Da extino da execuo
SUBSECO I
Da extino por pagamento coercivo
Artigo 259. - Levantamento da quantia necessria para o pagamento
Artigo 260. - Cancelamento de registos
Artigo 261. - Extino da execuo pelo pagamento coercivo
Artigo 262. - Insuficincia da importncia arrecadada. Pagamentos parciais
Artigo 263. - Guia para pagamento coercivo
SUBSECO II
Da extino por pagamento voluntrio
Artigo 264. - Pagamento voluntrio. Pagamento por conta
Artigo 265. - Formalidades do pagamento voluntrio
Artigo 266. - Pagamento havendo carta precatria
Artigo 267. - Pagamento no rgo da execuo fiscal deprecante
Artigo 268. - Pagamento no rgo da execuo fiscal deprecada
Artigo 269. - Extino da execuo pelo pagamento voluntrio
Artigo 270. - Extino da execuo por anulao da dvida
Artigo 271. - Levantamento da penhora e cancelamento do registo
-
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SUBSECO III
Da declarao em falhas
Artigo 272. - Declarao de falhas
Artigo 273. - Eliminao do prdio da matriz
Artigo 274. - Prosseguimento da execuo da dvida declarada em falhas
Artigo 275. - Inscrio do prdio na matriz
SECO XI
Das reclamaes e recursos das decises do rgo da execuo fiscal
Artigo 276. - Reclamaes das decises do rgo da execuo fiscal
Artigo 277. - Prazo e apresentao da reclamao
Artigo 278. - Subida da reclamao. Resposta da Fazenda Pblica e efeito
suspensivo
TTULO V
Dos recursos dos actos jurisdicionais
Artigo 279. - mbito
Artigo 280. - Recursos das decises proferidas em processos judiciais
Artigo 281. - Interposio, processamento e julgamento dos recursos
Artigo 282. - Forma de interposio do recurso. Regras gerais. Desero
Artigo 283. - Alegaes apresentadas simultaneamente com a interposio do
recurso
Artigo 284. - Oposio de acrdos
Artigo 285. - Recursos dos despachos interlocutrios na impugnao
Artigo 286. - Subida do recurso
Artigo 287. - Distribuio do recurso
Artigo 288. - Concluso ao relator. Conhecimento de questes prvias
Artigo 289. - Vistos
Artigo 290. - Marcao do julgamento
Artigo 291. - Ordem dos julgamentos
Artigo 292. - Elaborao da conta
Artigo 293. - Reviso da sentena
-
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18
DL n. 433/99, de 26 de Outubro
Prembulo
1 - A lei geral tributria, aprovada pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de
Dezembro, exige uma extensa e profunda adaptao s suas disposies dos vrios cdigos
e leis tributrias, designadamente do Cdigo de Processo Tributrio, aprovado pelo artigo
1. do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril.
Na verdade, aquela lei chamou a si a regulamentao directa de aspectos essenciais da
relao jurdico-tributria e do prprio procedimento tributrio, que constavam at ento do
Cdigo de Processo Tributrio e de outras leis tributrias. Impe-se agora a modificao da
sistematizao e disciplina deste Cdigo, que ficar essencialmente a ser um cdigo de
processo judicial tributrio e das execues fiscais, sem prejuzo de complementar a
regulamentao do procedimento tributrio efectuada pela lei geral tributria, o que feito
no ttulo II.
2 - A reforma do Cdigo de Processo Civil efectuada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95,
de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, impe tambm a harmonizao com as
suas disposies do Cdigo de Processo Tributrio.
O processo tributrio processo especial, mas a evoluo do processo civil no podia
deixar de reflectir-se na evoluo do processo tributrio, que no qualquer realidade
esttica nem enclave autnomo do direito processual comum.
3 - As modificaes agora introduzidas no Cdigo de Processo Tributrio (agora
definido, de acordo com a nova terminologia da lei geral tributria, como sendo tambm
cdigo do procedimento tributrio) visam tambm objectivos gerais de simplicidade e
eficcia.
Simplicidade e eficcia no so, no entanto, incompatveis com os direitos e garantias
dos contribuintes. Pelo contrrio, sem eficcia e simplicidade do procedimento e processo,
esses direitos e garantias no passaro de proclamaes retricas, sem contedo efectivo.
Pretende-se que a regulamentao do procedimento e processo tributrios assegure no s a
certeza, como a celeridade na declarao e realizao dos direitos tributrios, que
condio essencial de uma melhor justia fiscal.
O presente Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio no se aplica apenas aos
impostos administrados tradicionalmente pela Direco-Geral dos Impostos (DGCI). Fica
tambm claro que se aplica ao exerccio dos direitos tributrios em geral, quer pela DGCI,
quer por outras entidades pblicas, designadamente a Direco-Geral das Alfndegas e dos
Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), quer inclusivamente por administraes
tributrias no dependentes do Ministrio das Finanas. Foram eliminadas todas as
referncias ao Cdigo de Processo Tributrio que inviabilizavam ou dificultavam a sua
aplicao por parte das referidas entidades, sem prejuzo de se salvaguardar o disposto no
direito comunitrio ou em lei especial que pontualmente aponte para solues diferentes das
consagradas no presente Cdigo. Paralelamente, introduziram-se no Regulamento das
Custas dos Processos Tributrios, aprovado pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 29/98, de 11
de Fevereiro, as adaptaes destinadas a viabilizar a sua efectiva aplicao aos processos
aduaneiros.
4 - A opo por novas sistematizao e ordenao das disposies que integravam o
Cdigo de Processo Tributrio resulta da amplitude das modificaes exigidas pela lei geral
tributria e pela reforma do Cdigo de Processo Civil. o resultado, no entanto, de meras
opes de tcnica legislativa, no representando qualquer alterao substancial do actual
quadro das relaes Fisco-contribuinte, que considerado equilibrado, e mantendo-se
rigorosamente no mbito da autorizao legislativa concedida pelo n. 1 do artigo 51. da
Lei n. 87-B/98, de 31 de Dezembro.
http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-12-17-DL-398-98.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1991/CarlaJobling-Advogada-1991-04-23-DL-154-91.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-02-11-DL-29-98.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-12-31-Lei-87-B-98.htm
-
CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
19
5 - O ttulo I do presente Cdigo mantm, na medida do possvel, a estrutura do ttulo I
do Cdigo de Processo Tributrio, expurgada das matrias substantivas, incluindo as
normas sobre responsabilidade tributria, que passaram entretanto a constar da lei geral
tributria.
Assinalam-se em especial nesse ttulo a adaptao das normas sobre a personalidade e
capacidade tributrias, prazos e notificaes s alteraes do Cdigo de Processo Civil e
lei geral tributria e a definio de um quadro claro de resoluo de conflitos de
competncias, incluindo entre administraes tributrias diferentes.
6 - No ttulo II registam-se a adaptao das normas de procedimento tributrio que no
foram includas na lei geral tributria aos princpios e disposies desta, a consagrao do
princpio do duplo grau de deciso no procedimento tributrio, que uma garantia da sua
celeridade e eficcia, a possibilidade de, em caso de erro na forma de procedimento, este ser
convolado na forma adequada, o desenvolvimento dos deveres de informao dos
contribuintes previstos na lei geral tributria, a regulamentao de subprocedimentos de
especial importncia, como os da declarao de abuso de direito ou de eliso de presunes
legais, e a simplificao do processo de deciso das reclamaes. So igualmente integradas
no Cdigo as normas de natureza procedimental do Estatuto dos Benefcios Fiscais que no
devam caber na lei geral tributria.
7 - No processo judicial tributrio, que integra o ttulo III, anotam-se especialmente,
alm da simplificao do processo de deciso, incluindo na fase da preparao do processo
pela administrao tributria, a regulamentao, pela primeira vez, da impugnao das
providncias cautelares adoptadas pela administrao tributria e da possibilidade de
reaco dos contribuintes contra omisses lesivas da administrao tributria, dando-se
assim consagrao a inovaes da ltima reviso constitucional obviamente acolhidas pela
lei geral tributria.
8 - Na execuo fiscal, que integra o ttulo IV, avulta essencialmente a sua adequao ao
modelo do novo processo civil, acentuando-se a ideia de uma execuo no universal, mas
simultaneamente ampliando-se as garantias do executado e de terceiros, sem prejuzo das
necessrias eficcia e celeridade do processo.
9 - No ttulo V regressa-se ao modelo do Cdigo de Processo das Contribuies e
Impostos, reconhecido como mais adequado, da autonomizao da matria dos recursos
jurisdicionais e esclarecem-se algumas das solues legislativas do Cdigo de Processo
Tributrio luz da experincia concreta da sua aplicao. Procede-se tambm, de acordo
com o balano feito da aplicao do Cdigo de Processo Tributrio, a uma simplificao e
harmonizao do sistema de recursos.
10 - Finalmente, a aprovao do presente Cdigo insere-se na linha da Resoluo do
Conselho de Ministros n. 119/97, de 14 de Julho, na medida em que refora e aperfeioa o
sistema de garantias dos contribuintes e imprime maior eficcia e celeridade justia
tributria.
Foi ouvida a Associao Nacional de Municpios Portugueses.
Assim:
No uso da autorizao legislativa concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 51. da
Lei n. 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alneas a) e b) do n. 1 do
artigo 198. da Constituio, o Governo decreta, para valer como lei geral da
Repblica, o seguinte:
http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-12-31-Lei-87-B-98.htm
-
CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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Artigo 1.
Aprovao
aprovado o Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio, que faz
parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.
Revogao
1 - revogado a partir da entrada em vigor do Cdigo de Procedimento e de
Processo Tributrio o Cdigo de Processo Tributrio, aprovado pelo artigo 1.
do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, bem como toda a legislao contrria
ao Cdigo aprovado pelo presente decreto-lei, sem prejuzo das disposies que
este expressamente mantenha em vigor.
2 - Ficam tambm revogados a partir da entrada em vigor do presente Cdigo
os artigos 14. a 17. do Estatuto dos Benefcios Fiscais, aprovado pelo artigo
1. do Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de Julho.
Artigo 3.
Continuao em vigor
1 - At reviso do Regime Jurdico das Infraces Fiscais no Aduaneiras,
aprovado pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro,
continuaro em vigor os artigos 25. a 30., 35., 36. e 180. a 232. do Cdigo
de Processo Tributrio.
2 - Manter-se- em vigor o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49. do Cdigo
de Processo Tributrio, na parte relativa contagem do prazo de interposio do
recurso das decises de aplicao das coimas.
Artigo 4.
Entrada em vigor
O Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio entra em vigor a 1 de
Janeiro de 2000 e s se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos
instaurados a partir dessa data.
Artigo 5.
Unidade de conta
Para efeitos do cdigo aprovado pelo presente decreto-lei, considera-se
unidade de conta a unidade de conta processual a que se referem os n.os 5 e 6
do Decreto-Lei n. 212/89, de 30 de Junho.
http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1991/CarlaJobling-Advogada-1991-04-23-DL-154-91.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1989/CarlaJobling-Advogada-1989-07-01-DL-215-89.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1990/CarlaJobling-Advogada-1990-01-15-DL-20-A-90.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1989/CarlaJobling-Advogada-1989-06-30-DL-212-89.htm
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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Artigo 6.
Disposies especiais
1 - Consideram-se rgos perifricos locais, para efeitos do cdigo aprovado
pelo presente decreto-lei, os servios de finanas, alfndegas, delegaes
aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributria e Aduaneira.
2 - Na execuo fiscal consideram-se rgos perifricos locais os servios de
finanas ou quaisquer outros rgos da administrao tributria a quem lei
especial atribua as competncias destas no processo.
3 - Consideram-se rgos perifricos regionais, para efeitos do cdigo
aprovado pelo presente decreto-lei, as direes de finanas da Autoridade
Tributria e Aduaneira, bem como as alfndegas de que dependam os postos
aduaneiros ou delegaes aduaneiras, sempre que estejam em causa atos por
estes praticados.
4 - As competncias que o cdigo aprovado pelo presente decreto-lei atribui
aos rgos perifricos regionais da administrao tributria para o procedimento
e processo tributrio so exercidas, relativamente s pessoas singulares ou
coletivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como grandes contribuintes,
pelo rgo do servio central da Autoridade Tributria e Aduaneira a quem,
organicamente, seja cometida, como atribuio especfica, o respetivo
acompanhamento e gesto tributrias, com exceo dos impostos aduaneiros e
especiais de consumo.
5 - Na dependncia hierrquica do rgo a que se refere o nmero anterior,
podem ser criados rgos perifricos de competncia especfica que exercero,
relativamente aos grandes contribuintes, as competncias para o procedimento e
processo tributrios atribudas, pelo cdigo aprovado pelo presente decreto-lei,
aos rgos perifricos locais, com exceo dos impostos aduaneiros e especiais
de consumo.
6 - Nos tributos, incluindo parafiscais, no administrados pelas entidades
referidas nos n.os 1 e 3, consideram-se rgos perifricos locais os
territorialmente competentes para a sua liquidao e cobrana e rgos
perifricos regionais os imediatamente superiores.
Artigo 7.
Tributos administrados por autarquias locais
1 - As competncias atribudas no cdigo aprovado pelo presente decreto-lei
a rgos perifricos locais sero exercidas, nos termos da lei, em caso de
tributos administrados por autarquias locais, pela respectiva autarquia.
2 - As competncias atribudas no cdigo aprovado pelo presente decreto-lei
ao dirigente mximo do servio ou a rgos executivos da administrao
tributria sero exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.
3 - As competncias atribudas pelo cdigo aprovado pelo presente decreto-
lei ao representante da Fazenda Pblica sero exercidas, nos termos da lei, por
licenciado em Direito desempenhando funes de mero apoio jurdico.
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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Artigo 8.
Constituio de fundo
Ser constitudo na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar da entrada em
vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza e fins do previsto
para a DGCI no artigo 3. do Decreto-Lei n. 29/98, de 11 de Fevereiro.
Artigo 9.
Processos aduaneiros
1 - O artigo 24. do Regulamento das Custas dos Processos Tributrios,
aprovado pelo artigo 1. do Decreto-Lei n. 29/98, passa a ter a seguinte
redaco:
"Artigo 24.
Processos aduaneiros
O presente Regulamento aplica-se aos processos aduaneiros, com as
seguintes adaptaes:
a) Consideram-se feitas Direco-Geral das Alfndegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as referncias efectuadas DGCI;
b) Consideram-se feitas s alfndegas, delegaes e postos aduaneiros da
DGAIEC as referncias feitas s reparties de finanas;
c) Consideram-se feitas s alfndegas de que dependam os postos aduaneiros
ou delegaes aduaneiras as referncias efectuadas s direces de finanas."
2 - Quando estiverem em causa receitas administradas pela DGAIEC,
consideram-se feitas a esta as referncias efectuadas DGCI nos artigos 3. e
4. do decreto-lei referido no n. 1.
Artigo 10.
Remisses
Consideram-se feitas para as disposies correspondentes do Cdigo de
Procedimento e de Processo Tributrio todas as remisses efectuadas nos
cdigos e leis tributrias, bem como em legislao avulsa, para o Cdigo de
Processo Tributrio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. -
Antnio Manuel de Oliveira Guterres - Antnio Luciano Pacheco de Sousa
Franco - Joo Cardona Gomes Cravinho - Jos Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-02-11-DL-29-98.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1998/CarlaJobling-Advogada-1998-02-11-DL-29-98.htm
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
23
O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de Oliveira Guterres.
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio
TTULO I
Disposies gerais
CAPTULO I
mbito e direito subsidirio
Artigo 1.
mbito
O presente Cdigo aplica-se, sem prejuzo do disposto no direito
comunitrio, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente
na ordem interna, na lei geral tributria ou em legislao especial, incluindo as
normas que regulam a liquidao e cobrana dos tributos parafiscais:
a) Ao procedimento tributrio;
b) Ao processo judicial tributrio;
c) cobrana coerciva das dvidas exigveis em processo de execuo fiscal;
d) Aos recursos jurisdicionais.
Jurisprudncia - STA - Seco do CT:
I - As regras do CPC s supletivamente, perante a verificao de uma lacuna na lei
processual tributria, podem lograr aplicao ao processo de execuo fiscal, como
resulta inequivocamente do disposto nos arts. 1., alnea c), e 2., alnea e), do CPPT.
II - Porque o CPPT regula expressamente, proibindo-a, a dispensa do depsito do
preo nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado (cfr.
art. 256., alnea h), do CPPT), no h caso omisso que sustente a aplicao
subsidiria das regras do CPC, designadamente o disposto no art. 887.
III - O princpio da igualdade, consagrado no art. 13. da CRP, no probe que o
legislador ordinrio estabelea distines, proibindo-lhe apenas a adopo de medidas
ou solues discriminatrias, que integrem desigualdades de tratamento materialmente
infundadas, sem qualquer fundamento razovel ou sem qualquer justificao objectiva
e racional.
IV - Apesar de o art. 256. do CPPT prever regimes jurdicos diversos para os
adquirentes, consoante sejam particulares (alnea h)) ou sejam o Estado, os institutos
pblicos e as instituies de segurana social (alnea i)), essa diversidade est
plenamente justificada pela diferente natureza dos credores, que implica diferente nvel
de risco financeiro e, consequentemente, diferente risco na cobrana do preo da
aquisio.
V - A diversidade de solues jurdicas consagradas na execuo fiscal e na execuo
comum no que respeita dispensa do depsito do preo nos casos em que o adquirente
do bem vendido seja credor particular com garantia sobre o bem adquirido encontra
justificao, quer na necessidade de que o pagamento das dvidas em cobrana na
execuo fiscal fique mais eficazmente assegurado (evitando a eventualidade de, aps
a graduao de crditos, vir a ter que notificar o adquirente para depositar parte do
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
25
preo que deixou de depositar ou, inclusive, de ter que o executar por esse montante),
quer na celeridade requerida pela execuo fiscal (evitando os atrasos que nela
introduziria necessariamente a constituio de hipoteca ou a prestao de cauo,
previstas para a execuo comum).
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 28-09-2011, proc. n. 0791/11, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b8434001db3f052a8
0257921004ea33c?OpenDocument)
I Nos termos do artigo 2. do Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio, as
normas do CPC s sero subsidiariamente aplicveis se houver uma lacuna, de
natureza adjectiva, na regulamentao do CPPT e dos diplomas a que se refere o seu
artigo 1..
II O legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime da
venda no processo de execuo fiscal, excluindo, ao contrrio do que acontece na
execuo comum, a audio do credor com garantia sobre a modalidade da venda (e
consequente notificao da deciso do agente de execuo) e a necessria aceitao, do
dito credor, no caso de negociao particular, do comprador ou do preo proposto pelo
exequente.
III - O que se compreende se se atender natureza e caractersticas da execuo
fiscal: uma vez que est em causa a cobrana de receitas tributrias que visam a
satisfao das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades pblicas e a
promoo da justia social, da igualdade de oportunidades e das necessrias correces
das desigualdades na distribuio da riqueza e do rendimento artigo 5., n. 1, da Lei
Geral Tributria -, a execuo fiscal caracteriza-se pela sua celeridade.
IV - Falecendo o requisito da omisso previsto no artigo 2. do CPPT, as normas do
Cdigo de Processo Civil relativas notificao da deciso sobre a venda ao credor
com garantia sobre os bens a vender artigo 886.-A, n. 4 e audio do credor
com garantia real sobre o comprador e o preo de venda por negociao particular
artigo 904., alnea a) - no so subsidiariamente aplicveis ao processo de execuo
fiscal.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 28-03-2007, proc. n. 026/07, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/824594ba746469e58
02572b9004bac84?OpenDocument)
Artigo 2.
Direito subsidirio
So de aplicao supletiva ao procedimento e processo judicial tributrio, de
acordo com a natureza dos casos omissos:
a) As normas de natureza procedimental ou processual dos cdigos e demais
leis tributrias;
b) As normas sobre a organizao e funcionamento da administrao
tributria;
c) As normas sobre organizao e processo nos tribunais administrativos e
tributrios;
d) O Cdigo do Procedimento Administrativo;
e) O Cdigo de Processo Civil.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b8434001db3f052a80257921004ea33c?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b8434001db3f052a80257921004ea33c?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/824594ba746469e5802572b9004bac84?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/824594ba746469e5802572b9004bac84?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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Jurisprudncia - STA - Seco do CT:
I No regime dos recursos jurisdicionais aplicvel aos meios processuais comuns
jurisdio administrativa e tributria aplicvel o regime previsto no CPTA como
legislao subsidiria, por fora do disposto na alnea c) do art. 2. do CPPT.
II O recurso per saltum previsto no art. 151. do CPTA s admitido desde que se
encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista
apenas na violao de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado
segundo os critrios estabelecidos nos arts. 32. e segs., seja superior a trs milhes de
euros ou seja indeterminvel (n. 1 do art. 151.); (iii) incida sobre deciso de mrito;
(iv) o processo no verse sobre questes de funcionalismo pblico ou de segurana
social (n. 2 do art. 151.).
III A tal no obsta o disposto nos arts. 26. e 38. do ETAF, pois, sendo certo que a
repartio de competncias entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais
centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada
obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posio hierrquica,
regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151. do
CPTA, quando aplicvel no contencioso tributrio por remisso do n. 2 do art. 279.
do CPPT).
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 01-10-2014, proc. n. 0382/14, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d9a8454bbf5c7528
0257d69003065e9?OpenDocument)
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 10-09-2014, proc. n. 0604/14, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b6e39d297b0f97a8
0257d5600481542?OpenDocument)
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 10-09-2014, proc. n. 0486/14, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2dcceb83abba1f6b8
0257d56004d09fb?OpenDocument)
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 10-09-2014, proc. n. 01283/13, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84ec7f788bc769658
0257d57004f2aaf?OpenDocument)
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 10-09-2014, proc. n. 01267/13, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52cd7d9a9fd617d28
0257d57005009e1?OpenDocument)
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 09-07-2014, proc. n. 0165/14, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/db5bc5a9ca12ede98
0257d1800476220?OpenDocument)
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 09-07-2014, proc. n. 01007/12, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5733a8f214f79fd080
257d160047d8c0?OpenDocument)
I Embora no haja norma legal que preveja a coligao de oponentes, no haver
obstculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligao
admitida pelo CPC, que de aplicao subsidiria, nos termos do art. 2., alnea c),
do CPPT.
II Ou seja, permitida a coligao de autores quando seja a mesma e nica a causa
de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relao de prejudicialidade ou de
dependncia, ou quando a procedncia dos pedidos principais dependa essencialmente
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d9a8454bbf5c75280257d69003065e9?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d9a8454bbf5c75280257d69003065e9?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b6e39d297b0f97a80257d5600481542?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b6e39d297b0f97a80257d5600481542?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2dcceb83abba1f6b80257d56004d09fb?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2dcceb83abba1f6b80257d56004d09fb?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84ec7f788bc7696580257d57004f2aaf?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84ec7f788bc7696580257d57004f2aaf?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52cd7d9a9fd617d280257d57005009e1?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52cd7d9a9fd617d280257d57005009e1?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/db5bc5a9ca12ede980257d1800476220?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/db5bc5a9ca12ede980257d1800476220?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5733a8f214f79fd080257d160047d8c0?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5733a8f214f79fd080257d160047d8c0?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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da apreciao dos mesmos factos ou da interpretao e aplicao das mesmas regras de
direito, nos termos do art. 30. do CPC.
III No se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligao de oponentes
constitui excepo dilatria, nos termos do art. 494., alnea f), do CPC, pelo que o juiz
deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o ru da instncia [alnea e) do n. 1
do artigo 288. do CPC].
IV Tendo os oponentes deduzido oposio com uma causa de pedir comum e outras
prprias de cada um deles, no se justifica que a oposio prossiga para conhecimento
daquela, motivo por que no h que notificar os oponentes nos termos do art. 31.-A
do CPC.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 09-07-2014, proc. n. 0194/13, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bffb0357414c12e98
0257d17003a0530?OpenDocument)
I Aps as alteraes introduzidas no CPPT pela Lei n. 55-A/2010, de 31 de
Dezembro, os Tribunais Tributrios continuam a ter competncia para conhecer da
matria relativa verificao e graduao de crditos, tendo ocorrido apenas uma
alterao da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser
o processo judicial de verificao e graduao de crditos, para ser o processo judicial
de reclamao da deciso proferida pelo rgo da execuo sobre a matria, passando,
assim, esta reclamao a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional
no que toca verificao e graduao de crditos.
II Quanto aplicao no tempo da lei processual civil e tributria, a regra a
mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova de aplicao imediata aos
processos pendentes, mas no possui eficcia retroactiva art. 12., n. 2, do CC e art.
12., n. 3 da LGT. Porm, da submisso a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei
nova ser acompanhada de normas de direito transitrio ou de para ela valer uma norma
especial, como o caso da norma contida no n. 2 do art. 142. do CPC, que determina
que a forma de processo aplicvel se determina pela lei vigente data em que a aco
proposta.
III Por fora dessa norma contida no n. 2 do art. 142. do CPC, que
subsidiariamente aplicvel ao contencioso tributrio por fora do art. 2., alnea e), do
CPPT, a nova lei no pode ser aplicada aos processos de verificao e graduao de
crditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 201.1,
os quais continuam a seguir a forma processual vigente data da sua instaurao.
IV mesma concluso se chegaria pela aplicao da norma contida no n. 3 do art.
12. da LGT, na medida em que a aplicao imediata da lei nova aos processos
pendentes susceptvel de afectar os direitos e interesses legtimos anteriormente
constitudos das partes.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 02-07-2014, proc. n. 0447/14, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11b90581d9fff1b18
0257d0e00463b52?OpenDocument)
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bffb0357414c12e980257d17003a0530?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bffb0357414c12e980257d17003a0530?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11b90581d9fff1b180257d0e00463b52?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11b90581d9fff1b180257d0e00463b52?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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CAPTULO II
Dos sujeitos procedimentais e processuais
SECO I
Da personalidade e da capacidade tributrias
Artigo 3.
Personalidade e capacidade tributrias
1 - A personalidade judiciria tributria resulta da personalidade tributria.
2 - A capacidade judiciria e para o exerccio de quaisquer direitos no
procedimento tributrio tem por base e por medida a capacidade de exerccio
dos direitos tributrios.
3 - Os incapazes s podem estar em juzo e no procedimento por intermdio
dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos
actos que possam exercer pessoal e livremente.
Jurisprudncia - STA - Seco do CT:
I - A personalidade jurdica tributria mais ampla que a personalidade jurdica da lei
civil e comercial;
II - A falta de personalidade jurdica tributria no se configura como uma excepo
dilatria do processo judicial, mas antes como uma ilegalidade que afecta
negativamente a relao jurdica tributria substantiva;
III - Nos termos do disposto no art. 288., n. 3, 2. parte do CPC, as excees
dilatrias ainda que subsistam, no ter lugar a absolvio da instncia quando,
destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no
momento da apreciao da exceo, a que se conhea do mrito da causa e a deciso
deva ser integralmente favorvel a essa parte.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 14-05-2014, proc. n. 0448/13, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4320d7fbbd9180138
0257cdd0031ac42?OpenDocument)
As sociedades irregulares comerciais quanto ao objecto, ainda que sem forma
legal, e portanto destitudas de personalidade jurdica em face ao direito comum, mas
com personalidade e capacidade tributrias (artigos 15. e 16., n. 3 da Lei Geral
Tributria e 3. n. 1 e 2. do CPPT) , no se confundem com as sociedades civis no
constitudas sob forma comercial, estando, pois, sujeitas ao regime geral de IRC pelo
lucro obtido com a actividade comercial exercida (artigos 2., n. 1, alnea b) e n. 2 e
3., n. 1, alnea a) e n. 4 do cdigo do IRC) e no ao regime da transparncia fiscal.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 05-02-2014, proc. n. 0216/12, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6484a5f22a316d8e8
0257c7c00415bde?OpenDocument)
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4320d7fbbd91801380257cdd0031ac42?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4320d7fbbd91801380257cdd0031ac42?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6484a5f22a316d8e80257c7c00415bde?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6484a5f22a316d8e80257c7c00415bde?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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O cabea de casal tem poderes de administrao da herana, at sua liquidao e
partilha (art. 207.9. do CC), pelo que tem legitimidade para intervir nos
procedimentos tributrios e processos tributrios, em representao da herana, de
acordo com o disposto nos art.s 3., n. 1 do CPPT, 15. e 16., n. 3, ambos da LGT.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 24-10-2012, proc. n. 0550/12, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf64a2ecab9532578
0257aa8003d3396?OpenDocument)
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 05-07-2012, proc. n. 0488/12, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc97d130576867a18
0257a3f0030eba5?OpenDocument)
I As sucursais de sociedade comercial estrangeira que disponham de uma instalao
fixa em Portugal atravs da qual exercida uma actividade comercial, industrial ou
agrcola integram-se no conceito de estabelecimento estvel, referido no art. 5. do
CIRC, analogicamente aplicvel no mbito do IVA.
II A personalidade tributria ou personalidade jurdica tributria reconhecida
a todas as entidades que tm personalidade jurdica, no sendo necessrio preencher
quaisquer outros requisitos ou pressupostos, mas reconhecida tambm a entidades
desprovidas de personalidade jurdica.
III A atribuio de personalidade tributria a entidades sem personalidade jurdica,
designadamente a estabelecimentos estveis de no residentes em territrio portugus,
constitui uma fico, vlida apenas para determinar a medida da tributao.
IV A atribuio de personalidade tributria a entidades sem personalidade jurdica
que no tenham sede ou direco efectiva em territrio portugus tem em vista apenas
determinar a extenso da obrigao de imposto, na terminologia do art. 4., do
CIRC, sujeitando as sociedades estrangeiras a tributao nacional apenas quanto aos
rendimentos obtidos em territrio nacional.
V Mas, a atribuio de personalidade tributria a um estabelecimento estvel sem
personalidade jurdica no tem quaisquer consequncias a nvel do patrimnio da
sociedade-me, pois todos os bens que forem afectados actividade desse
estabelecimento estvel, continuam a pertencer sociedade que o criou.
VI Assim, nas relaes com terceiros, no h qualquer efeito patrimonial derivado
da criao de um estabelecimento estvel sem personalidade jurdica, podendo, por
isso, quaisquer credores que se relacionaram directamente com a sociedade-me
satisfazer os seus crditos coercivamente sobre bens que estejam afectos ao
estabelecimento estvel, bem como os que se relacionaram directamente com este
cobrar coercivamente os seus crditos sobre bens que estejam afectos actividade da
sociedade-me ou a outros estabelecimentos estveis sem personalidade jurdica que
aquela tenha criado.
VII O conceito de patrimnio autnomo no mbito do direito tributrio, no se
reporta, como no direito civil, a um regime especial de afectao de determinados bens
ao pagamento de determinadas dvidas, mas sim e apenas a um regime especial de
tributao que se reconduz a que uma determinada massa de bens e direitos seja
submetida a um regime unitrio e autnomo para efeitos de determinao da extenso
da tributao.
VIII Assim, a sociedade-me de sucursal contra quem foi inicialmente dirigida a
execuo responsvel pelo pagamento das dvidas fiscais derivadas da actividade
desta.
IX Consequentemente, improcede a oposio a execuo fiscal deduzida pela
sociedade-me, com fundamento enquadrvel na alnea b) do n. 1 do art. 204. do
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf64a2ecab95325780257aa8003d3396?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf64a2ecab95325780257aa8003d3396?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc97d130576867a180257a3f0030eba5?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc97d130576867a180257a3f0030eba5?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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CPPT, pois aquela, apesar de no figurar nos ttulos executivos, responsvel pelo
pagamento da dvida.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 24-09-2008, proc. n. 0199/08, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc28431aaa8dd8af8
02574d5004700f1?OpenDocument)
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 07-05-2008, proc. n. 0200/08, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/12906b728eb30a218
0257447003e2fdc?OpenDocument)
Artigo 4.
Interveno das sucursais
As sucursais, agncias, delegaes ou representaes podem intervir, no
procedimento ou no processo judicial tributrio, mediante autorizao expressa
da administrao principal, quando o facto tributrio lhes respeitar.
Artigo 5.
Mandato tributrio
1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato,
sob a forma prevista na lei, para a prtica de actos de natureza procedimental ou
processual tributria que no tenham carcter pessoal.
2 - O mandato tributrio s pode ser exercido, nos termos da lei, por
advogados, advogados estagirios e solicitadores quando se suscitem ou
discutam questes de direito perante a administrao tributria em quaisquer
peties, reclamaes ou recursos.
3 - A revogao do mandato tributrio s produz efeitos para com a
administrao tributria quando lhe for notificada.
Artigo 6.
Mandato judicial
1 - obrigatria a constituio de advogado nas causas judiciais cujo valor
exceda o dobro da alada do tribunal tributrio de 1. instncia, bem como
nos processos da competncia do Tribunal Central Administrativo e do
Supremo Tribunal Administrativo.
2 - No caso de no intervir mandatrio judicial, a assinatura do interessado
ser acompanhada da indicao, feita pelo signatrio, do nmero, data e
entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento
equivalente emitido por autoridade competente de um dos pases da Unio
Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de
identificao.
3 - Quando o interessado no souber ou no puder escrever, ser admitida a
assinatura a rogo, identificando-se o rogado atravs do bilhete de identidade
ou documento equivalente.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc28431aaa8dd8af802574d5004700f1?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc28431aaa8dd8af802574d5004700f1?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/12906b728eb30a2180257447003e2fdc?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/12906b728eb30a2180257447003e2fdc?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
31
Redaco originria com as alteraes e/ou rectificaes introduzidas pelos seguintes
diplomas:
- Lei n. 82-B/2014, de 31/12
Redaco originria, alteraes e/ou rectificaes:
- Redaco originria: DL n. 433/99, de 26/10
Artigo 6.
Mandato judicial
1 - obrigatria a constituio de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o
dcuplo da alada do tribunal tributrio de 1. instncia, bem como nos processos da
competncia do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal
Administrativo.
2 - No caso de no intervir mandatrio judicial, a assinatura do interessado ser
acompanhada da indicao, feita pelo signatrio, do nmero, data e entidade emitente
do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade
competente de um dos pases da Unio Europeia ou do passaporte, confrontada com o
respectivo documento de identificao.
3 - Quando o interessado no souber ou no puder escrever, ser admitida a
assinatura a rogo, identificando-se o rogado atravs do bilhete de identidade ou
documento equivalente.
Redaco: Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro
- Redaco mais recente: Lei n. 82-B/2014, de 31/12
Jurisprudncia - STA - Pleno:
Nas aces administrativas especiais em matria tributvel aplicvel o art. 6., n.
1 do CPPT, na parte em que dele resulta a no exigncia de representao por
advogado nos processos de valor no superior ao dcuplo da alada dos tribunais
tributrios.
(Acrdo do STA, PLENO DA SECO DO CT, de 24-09-2008, proc. n.
0175/07, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/42fa9b229c1583908
02574db0037e309?OpenDocument)
Jurisprudncia - STA - Seco do CT:
O representante do Ministrio Pblico no deve ser considerada mandatrio judicial,
para efeito da aplicao do disposto no art. 229.-A do CPC.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 02-02-2006, proc. n. 0769/05, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b06da6a01ca54108
02571110043f1a8?OpenDocument)
I O representante da Fazenda Pblica no deve ser considerada mandatrio judicial,
para efeito da aplicao do disposto no art. 229.-A do CPC.
II As notificaes a fazer no procedimento de inspeco tributria seguem as regras
a previstas, dado tratar-se de normas especiais.
http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1999/CarlaJobling-Advogada-1999-10-26-DL-433-99.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1999/CarlaJobling-Advogada-1999-10-26-DL-433-99.htmhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/42fa9b229c158390802574db0037e309?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/42fa9b229c158390802574db0037e309?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b06da6a01ca5410802571110043f1a8?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4b06da6a01ca5410802571110043f1a8?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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(Acrdo do STA, 2. SECO, de 19-10-2005, proc. n. 0315/05, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7febe022946df01d8
02570b500536557?OpenDocument)
Artigo 7.
Curador especial ou provisrio
1 - Em caso de, no procedimento tributrio, se apurar a inexistncia de
designao de um representante legal do incapaz e sem prejuzo dos poderes
legalmente atribudos ao Ministrio Pblico, deve a entidade legalmente
incumbida da sua direco requerer de imediato a sua nomeao ao tribunal
competente e, em caso de urgncia, proceder simultaneamente nomeao de
um curador provisrio que o represente at nomeao do representante legal.
2 - O disposto no nmero anterior aplica-se s pessoas singulares que, por
anomalia psquica ou qualquer outro motivo grave, se mostre estarem
impossibilitadas de receber as notificaes ou citaes promovidas pela
administrao tributria ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou
procurador.
3 - O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao reembolso pelo
representado das despesas que comprovadamente haja efectuado no exerccio
das suas funes.
Artigo 8.
Representao das entidades desprovidas de personalidade jurdica mas
que dispem de personalidade tributria e das sociedades ou pessoas
colectivas sem representante conhecido
1 - As entidades desprovidas de personalidade jurdica mas que disponham
de personalidade tributria so representadas pelas pessoas que, legalmente ou
de facto, efectivamente as administrem.
2 - Aplica-se o disposto no n. 1 do artigo anterior, com as adaptaes
necessrias, se as pessoas colectivas ou entes legalmente equiparados no
dispuserem de quem as represente.
Jurisprudncia - STA - Seco do CT:
O cabea de casal tem poderes de administrao da herana, at sua liquidao e
partilha (art. 207.9. do CC), pelo que tem legitimidade para intervir nos
procedimentos tributrios e processos tributrios, em representao da herana, de
acordo com o disposto nos art.s 3., n. 1 do CPPT, 15. e 16., n. 3, ambos da LGT.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 24-10-2012, proc. n. 0550/12, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf64a2ecab9532578
0257aa8003d3396?OpenDocument)
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 05-07-2012, proc. n. 0488/12, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc97d130576867a18
0257a3f0030eba5?OpenDocument)
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7febe022946df01d802570b500536557?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7febe022946df01d802570b500536557?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf64a2ecab95325780257aa8003d3396?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf64a2ecab95325780257aa8003d3396?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc97d130576867a180257a3f0030eba5?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc97d130576867a180257a3f0030eba5?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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O herdeiro testamentrio nico, na qualidade de cabea-de-casal, o representante
legal na relao jurdico-tributria de imposto sucessrio, de que a herana seja sujeito
passivo.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 01-07-2009, proc. n. 0639/08, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/befe14a6a0c83c698
02575ef00496231?OpenDocument)
SECO II
Da legitimidade
Artigo 9.
Legitimidade
1 - Tm legitimidade no procedimento tributrio, alm da administrao
tributria, os contribuintes, incluindo substitutos e responsveis, outros
obrigados tributrios, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas
que provem interesse legalmente protegido.
2 - A legitimidade dos responsveis solidrios resulta da exigncia em
relao a eles do cumprimento da obrigao tributria ou de quaisquer deveres
tributrios, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3 - A legitimidade dos responsveis subsidirios resulta de ter sido contra
eles ordenada a reverso da execuo fiscal ou requerida qualquer providncia
cautelar de garantia dos crditos tributrios.
4 - Tm legitimidade no processo judicial tributrio, alm das entidades
referidas nos nmeros anteriores, o Ministrio Pblico e o representante da
Fazenda Pblica.
Jurisprudncia - STA - Seco do CT:
I Da articulao do disposto nos arts. 103. da LGT com os arts. 9. e 152. e ss. do
CPPT, resulta um conceito amplo de legitimidade para o processo de execuo fiscal
(tanto que o art. 276. do CPPT atribui legitimidade quer ao executado quer a terceiros
para reclamarem para o juiz das decises do rgo de execuo fiscal que afectem os
seus direitos e interesses legtimos).
II O interesse em agir [com referncia a uma reclamao, apresentada nos termos
do art. 276. do CPPT, pelo executado revertido, contra o acto praticado pelo OEF que
lhe indefere o pedido de dispensa de prestao de garantia com vista a suspender uma
execuo fiscal] no fica afastado pelo facto de os termos da execuo estarem
suspensos por fora da remessa para apensao ao processo de insolvncia, nem por na
deciso de reverso (nos termos dos arts. 23. n.s. 2, 3. e 7. e 24., da LGT) se referir
haver lugar suspenso da execuo at excusso dos bens da devedora principal,
sem prejuzo da possibilidade de adopo das medidas cautelares adequadas nos
termos da lei. Menos, ainda, se a declarao de insolvncia do revertido no implica,
s por si, a suspenso da execuo da dvida, visto ser posterior quela declarao (n.
6 do art. 180. do CPPT).
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/befe14a6a0c83c69802575ef00496231?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/befe14a6a0c83c69802575ef00496231?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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(Acrdo do STA, 2. SECO, de 09-04-2014, proc. n. 0366/14, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/878d1a79b8809b658
0257cc30050895c?OpenDocument)
O terceiro garante que foi citado para pagar a dvida exequenda, juros de mora e
custas, sob pena de, no o fazendo, a execuo fiscal prosseguir com o accionamento
das garantias por si prestadas, detm legitimidade para o pedido que formulou perante
o rgo da execuo fiscal no sentido de que a execuo no prossiga de imediato e
continue suspensa face deduo de impugnao judicial pela sociedade executada
contra o acto de indeferimento do pedido de reviso oficiosa do acto de liquidao
donde emerge a dvida exequenda e subsistncia da garantia prestada para assegurar
o pagamento da totalidade dessa dvida e do acrescido.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 22-05-2013, proc. n. 0632/13, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5102a504ac2772028
0257b82004b1339?OpenDocument)
I O cabea de casal tem poderes de administrao da herana, at sua liquidao e
partilha (art. 207.9. do CC), pelo que tem legitimidade para intervir nos
procedimentos tributrios e processos tributrios, em representao da herana, de
acordo com o disposto nos art.s 3., n. 1 do CPPT, 15. e 16., n. 3, ambos da LGT.
II - A inimpugnabilidade do acto de liquidao efectuado com base no acordo de
fixao da matria tributvel (arts. 86., n.4 e 92., n. 3 da Lei Geral Tributria)
limita-se ao respectivo quantum, sendo que poder constituir fundamento de
impugnao por parte do sujeito passivo qualquer ilegalidade susceptvel de conduzir
sua anulao, nomeadamente a falta de fundamentao.
III Admitindo a sindicabilidade da fundamentao, no caso concreto dos autos deve
a mesma ter-se por cumprida se os peritos explicitaram, ainda que sumariamente, as
razes da fixao do montante dos proveitos e dos custos.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 24-10-2012, proc. n. 0550/12, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf64a2ecab9532578
0257aa8003d3396?OpenDocument)
I O cabea de casal tem poderes de administrao da herana, at sua liquidao e
partilha (art. 207.9. do CC), pelo que tem legitimidade para intervir nos
procedimentos tributrios e processos tributrios, em representao da herana, de
acordo com o disposto nos art.s 3., n. 1 do CPPT, 15. e 16., n. 3, ambos da LGT.
II O acordo de peritos a que se refere o n. 3 do art. 92. da LGT, exigindo embora
fundamentao em caso de alterao da matria inicialmente fixada, no constitui um
ato tributrio em sentido tcnico-jurdico, pelo que o tribunal no pode sindicar tal
fundamentao, pois a isso se oporia a natureza de acordo e o n. 4 do art. 86. da
LGT.
III No entanto, admitindo a sindicabilidade da fundamentao, no caso concreto dos
autos deve a mesma ter-se por cumprida se os peritos explicitaram, ainda que
sumariamente, as razes da fixao do montante dos proveitos e dos custos.
(Acrdo do STA, 2. SECO, de 05-07-2012, proc. n. 0488/12, em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc97d130576867a18
0257a3f0030eba5?OpenDocument)
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/878d1a79b8809b6580257cc30050895c?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/878d1a79b8809b6580257cc30050895c?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5102a504ac27720280257b82004b1339?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5102a504ac27720280257b82004b1339?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf64a2ecab95325780257aa8003d3396?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf64a2ecab95325780257aa8003d3396?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc97d130576867a180257a3f0030eba5?OpenDocumenthttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cc97d130576867a180257a3f0030eba5?OpenDocument
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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SECO III
Da competncia
Artigo 10.
Competncias da administrao tributria
1 - Aos servios da administrao tributria cabe:
a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrana dos tributos, nos termos das
leis tributrias;
b) Proceder reviso oficiosa dos actos tributrios;
c) Decidir as peties e reclamaes e pronunciar-se sobre os recursos
hierrquicos apresentados pelos contribuintes;
d) Reconhecer isenes ou outros benefcios fiscais e praticar, nos casos
previstos na lei, outros actos administrativos em matria tributria;
e) Receber e enviar ao tribunal tributrio competente as peties iniciais nos
processos de impugnao judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento
ao disposto nos artigos 111. e 112.;
f) Instaurar os processos de execuo fiscal e realizar os actos a estes
respeitantes, salvo os previstos no n. 1 do artigo 151. do presente Cdigo;
g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h) Efectuar as diligncias que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos
tribunais tributrios;
i) Cumprir deprecadas;
j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
2 - Sem prejuzo do disposto na lei, designadamente quanto aos
procedimentos relativos a tributos parafiscais e aos procedimentos relativos aos
grandes contribuintes, so competentes para o procedimento os rgos
perifricos locais da administrao tributria do domiclio ou sede do
contribuinte, da situao dos bens ou da liquidao.
3 - Sem prejuzo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos
grandes contribuintes, se a administrao tributria no dispuser de rgos
perifricos locais, so competentes os rgos perifricos regionais da
administrao tributria do domiclio ou sede do contribuinte, da situao dos
bens ou da liquidao.
4 - Se a administrao tributria no dispuser de rgos perifricos regionais,
as competncias atribudas pelo presente Cdigo a esses rgos sero exercidas
pelo dirigente mximo do servio ou por aquele em quem ele delegar essa
competncia.
5 - Salvo disposio expressa em contrrio, a competncia do servio
determina-se no incio do procedimento, sendo irrelevantes as alteraes
posteriores.
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
36
Redaco originria com as alteraes e/ou rectificaes introduzidas pelos seguintes
diplomas:
- Lei n. 15/2001, de 05/06
- DL n. 6/2013, de 17/01
Redaco originria, alteraes e/ou rectificaes:
- Redaco originria: DL n. 433/99, de 26/10
Artigo 10.
Competncias da administrao tributria
1 - Aos servios da administrao tributria cabe:
a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrana dos tributos, nos termos das leis
tributrias;
b) Proceder reviso oficiosa dos actos tributrios;
c) Decidir as peties e reclamaes e pronunciar-se sobre os recursos hierrquicos
apresentados pelos contribuintes;
d) Reconhecer isenes ou outros benefcios fiscais e praticar, nos casos previstos na
lei, outros actos administrativos em matria tributria;
e) Receber e autuar as peties iniciais nos processos de impugnao judicial e
proceder instruo que no deva ser realizada no tribunal;
f) Instaurar os processos de execuo fiscal e realizar os actos a estes respeitantes,
salvo os previstos no n. 1 do artigo 151. do presente Cdigo;
g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h) Efectuar as diligncias que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais
tributrios;
i) Cumprir deprecadas;
j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
2 - Sem prejuzo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos
relativos a tributos parafiscais, sero competentes para o procedimento os rgos
perifricos locais da administrao tributria do domiclio ou sede do contribuinte, da
situao dos bens ou da liquidao.
3 - Se a administrao tributria no dispuser de rgos perifricos locais, sero
competentes os rgos perifricos regionais da administrao tributria do domiclio
ou sede do contribuinte, da situao dos bens ou da liquidao.
4 - Se a administrao tributria no dispuser de rgos perifricos regionais, as
competncias atribudas pelo presente Cdigo a esses rgos sero exercidas pelo
dirigente mximo do servio ou por aquele em quem ele delegar essa competncia.
5 - Salvo disposio expressa em contrrio, a competncia do servio determina-se
no incio do procedimento, sendo irrelevantes as alteraes posteriores.
Redaco: Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro
- 2. verso: Lei n. 15/2001, de 05/06
Artigo 10.
Competncias da administrao tributria
1 - Aos servios da administrao tributria cabe:
a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrana dos tributos, nos termos das leis
tributrias;
b) Proceder reviso oficiosa dos actos tributrios;
http://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2001/CarlaJobling-Advogada-2001-06-05-Lei-15-2001.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/2013/CarlaJobling-Advogada-2013-01-17-DL-6-2013.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1999/CarlaJobling-Advogada-1999-10-26-DL-433-99.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/004-Decreto-Lei/1999/CarlaJobling-Advogada-1999-10-26-DL-433-99.htmhttp://www.advogados-carlajobling.pt/jurindex3/Leis/003-Lei/2001/CarlaJobling-Advogada-2001-06-05-Lei-15-2001.htm
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CPPT Anotado | Carla Jobling | Lus Figueira
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c) Decidir as peties e reclamaes e pronunciar-se sobre os recursos hierrquicos
apresentados pelos contribuintes;
d) Reconhecer isenes ou outros benefcios fiscais e praticar, nos casos previstos na
lei, outros actos administrativos em matria tributria;
e) Receber e enviar ao tribunal tributrio competente as peties iniciais nos
processos de impugnao judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao
disposto nos artigos 111. e 112.;
f) Instaurar os processos de execuo fiscal e realizar os actos a estes respeitantes,
salvo os previstos no n. 1 do artigo 151. do presente Cdigo;
g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h) Efectuar as diligncias que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais
tributrios;
i) Cumprir deprecadas;
j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
2 - Sem prejuzo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos
relativos a tributos parafiscais, sero competentes para o procedimento os rgos
perifricos locais da administrao tributria do domiclio ou sede do contribuinte, da
situao dos bens ou da liquidao.
3 - Se a administrao tributria no dispuser de rgos perifricos locais, sero
competentes os rgos perifricos regionais da administrao tributria do domiclio
ou sede do contribuinte, da situao dos bens ou da liquidao.
4 - Se a administrao tributria no dispuser de rgos perifricos regionais, as
competncias atribudas pelo presente Cdigo a esses rgos sero exercidas pelo
dirigente mximo do servio ou por aquele em quem ele delegar essa competncia.
5 - Salvo disposio expressa em contrrio, a competncia do servio determina-se
no incio do procedimento, sendo irrelevantes as alteraes posteriores.
Redaco: Lei n. 15/2001, de 05 de Junho
- Redaco mais recente: DL n. 6/2013, de 17/01
Jurisprudncia - STA - Pleno:
O conhecimento e apreciao de nulidades ocorridas no processo de execuo fiscal
(e alegadamente e