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Licitações e Contratos
Luiz Henrique LimaTCU - SECEX-RJ
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Marco legal
Constituição da República
Lei n.º 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos) e suas alterações
Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU)
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Princípios constitucionais Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Igualdade de condições a todos os concorrentes
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Isonomia
Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
Probidade administrativa
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
Princípios legais
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Planejamento da Licitação
Condução de Procedimentos
Levantamento de custos
Identificação de fornecedores
Gestão de contratos
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Definição do objeto
Exigências legais: precisão suficiência clareza
Especificações vedadas: excessivas irrelevantes desnecessárias
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Licitações -Principais falhas e irregularidades1) Fracionamento da despesa (vedação legal:
art. 23, § 5º da Lei 8.666/93):
• o fracionamento se caracteriza quando se utiliza modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa com o mesmo objeto;
• a ausência de planejamento é considerada uma forma de fracionamento.
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Posição do TCU
Acórdão 79/2000-Plenário
“... adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93.”
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Observar o princípio da anualidade do orçamento.
Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada.
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2) Adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas (vedação legal: art. 22, § 7º da Lei 8.666/93).
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Decisão 1.102/2001-Plenário
“Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93.”
Posição do TCU
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Verificar se as propostas estão de acordo com o estabelecido na carta-convite.
Convidar interessados do ramo do objeto do convite em número superior a três.
Alternar as empresas convidadas para utilizar todos os fornecedores cadastrados.
Sugestões para correção
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3) Descrição do objeto indicando a preferência por determinada marca de bens (vedação do art. 15, § 7º, I da Lei 8.666/93):
a) sem a devida justificativa técnica;b) sem o bem ter sido padronizado; ec) sem a necessária compatibilidade do objeto
com marca já existente.
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Decisão 686/1997 - Plenário
“Ainda que fosse admitida a preferência de marca, para fins de padronização, ..., afastando, no caso, a contratação de veículos de outra marca, se houver a possibilidade de os bens serem fornecidos por várias empresas, seria justificada e obrigatória a licitação.”
Posição do TCU
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4) Enquadramento como de emergência ou calamidade pública de situação que não caracterize claramente a urgência de atendimento, vez que não ocasionará prejuízo ou comprometerá a segurança de pessoas obras, serviços e equipamentos (previsão do art. 24, IV, da Lei 8.666/93).
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Decisão 300/1995 - 2ª Câmara“Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial”.Obs.: Não é permitida a prorrogação desse tipo de contrato
Acórdão 267/2001 - 1ª Câmara“É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.”
Posição do TCU
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5) Irregularidade na documentação:“O TCU firmou entendimento no sentido de que é obrigatória a exigência de documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (CND) e com o FGTS:a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade;b) na assinatura dos contratos; ec) a cada pagamento efetivado pela administração.”(Decisão 705 / 1994 - Plenário)
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6) Falhas na modalidade pregão (Acórdão 740/2004 - Plenário) :“ especificar nos avisos dos editais da modalidade pregão as quantidades dos bens a serem adquiridos, definindo-se, assim, precisa, suficiente e claramente o objeto, nos termos do art. 11, II, do Decreto n.º 3.555/00; utilizar a modalidade de licitação pregão estritamente para aquisição e/ou contratação dos bens e serviços comuns listados no Anexo II do Decreto n.º 3.555/00; ...
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6) Falhas na modalidade pregão (Acórdão 740/2004 - Plenário) :“... orientar o pregoeiro designado pela autoridade competente para examinar acuradamente no momento da sessão da abertura do pregão a compatibilidade do bem cotado pelos licitantes quanto às especificações técnicas estipuladas no edital;Não promover acréscimo contratual de bem e/ou equipamento não contemplado no objeto do edital da modalidade pregão, haja vista a possibilidade de transgressão ao princípio da economicidade, bem como a observância ao princípio da isonomia e ao art. 3º, do Decreto n.º 3.555/00”
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1) A importância do fiscal do contrato:“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. ”“O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. ”
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Decisão 1069/2001 - Plenário
“A Administração deve acompanhar a execução do contrato, e de seus aditivos, atentando para a qualidade, as medições e os pagamentos das obras.”
Posição do TCU
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2) Pagamento Antecipado (vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64):
É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto licitado foi cumprido pelo fornecedor/prestador.
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Decisão 472/1999-Plenário
“A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem a prévia liquidação da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.”
Decisão 955/2002-Plenário“Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei 4.320/64 e no art. 38 do Decreto 93.872/86.”
Posição do TCU
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• Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras
• Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data)
• Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa
Sugestões para correção
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3) O problema dos reajustesDe acordo com a Lei de Licitações, temos que o valor contratual poderá sofrer, durante a execução do contrato, as seguintes alterações:
1º)reajuste (cf. art. 40, inc. XI); 2º)atualização financeira em razão do atraso no
pagamento (cf. art. 40, inc XIV, alínea "c"); e 3º)restabelecimento do equilíbrio da equação
econômico-financeira do contrato (cf. art. 65, inc. II, alínea "d").
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Acórdão 55/2000 - Plenário
“Na repactuação de seus contratos de serviços de natureza contínua ... , confira se ocorreu de fato o aumento de custos alegado pelo contratado, por meio de minucioso exame da Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada.”
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Formação específica
Servidores qualificados
Conhecimentos práticos
Aptidão para a atividade
Capacidade de negociação
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Acesso a informações
O Manual de Licitações e Contratos do TCU e as Decisões e Acórdãos citados encontram-se disponíveis em:
www.tcu.gov.br