Cláusulas Contratuais Gerais

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Cláusulas Cláusulas Contratuais Gerais Contratuais Gerais Acórdão STJ, de 01 de Junho Acórdão STJ, de 01 de Junho de 2010 de 2010 (relator João Camilo) (relator João Camilo) Tânia dos Santos Tânia dos Santos Nº 1243 Nº 1243

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Cláusulas Contratuais Gerais. Acórdão STJ, de 01 de Junho de 2010 (relator João Camilo) Tânia dos Santos Nº 1243. Factos Provados. A 27/09/02 a A. deu e o 2º R. AA tomou de aluguer um veículo automóvel de marca Opel Astra, pertencente ao grupo G. - PowerPoint PPT Presentation

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Cláusulas Contratuais Cláusulas Contratuais GeraisGerais

Acórdão STJ, de 01 de Junho de Acórdão STJ, de 01 de Junho de 2010 2010

(relator João Camilo)(relator João Camilo)

Tânia dos SantosTânia dos Santos

Nº 1243Nº 1243

Page 2: Cláusulas Contratuais Gerais

Factos ProvadosFactos Provados

• A 27/09/02 a A. deu e o 2º R. AA tomou de A 27/09/02 a A. deu e o 2º R. AA tomou de aluguer um veículo automóvel de marca Opel aluguer um veículo automóvel de marca Opel Astra, pertencente ao grupo G.Astra, pertencente ao grupo G.

• A responsabilidade civil emergente de acidentes A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo encontrava-se transferida de viação do veículo encontrava-se transferida para a 1ª R. através de apólice de seguro.para a 1ª R. através de apólice de seguro.

• A A. e o 2º R. AA acordaram fazer um “upgrade” A A. e o 2º R. AA acordaram fazer um “upgrade” ao contrato de aluguer inicial, passando o 2º R. ao contrato de aluguer inicial, passando o 2º R. a alugar um veículo da classe M.a alugar um veículo da classe M.

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Factos ProvadosFactos Provados

• A 26/10/02, pelas 03h10, o 2º R., quando A 26/10/02, pelas 03h10, o 2º R., quando conduzia o veículo perdeu o seu controlo conduzia o veículo perdeu o seu controlo indo embater de frente numa arrecadação indo embater de frente numa arrecadação própria para guarda de garrafas de gás.própria para guarda de garrafas de gás.

• O 2º R. conduzia o veículo com uma taxa de O 2º R. conduzia o veículo com uma taxa de álcool de 1.67 g/l.álcool de 1.67 g/l.

• O veículo ficou totalmente destruído, O veículo ficou totalmente destruído, orçando-se a sua reparação em € 31.301.orçando-se a sua reparação em € 31.301.

• Em consequência do embate o veículo ficou Em consequência do embate o veículo ficou impossibilitado de circular novamente.impossibilitado de circular novamente.

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Factos ProvadosFactos Provados

• A 05/06/02 a A. aderiu a uma proposta feita pela A 05/06/02 a A. aderiu a uma proposta feita pela 1ªR. tando sido acordadas determinadas 1ªR. tando sido acordadas determinadas condições especiais na apólice: resp. civil condições especiais na apólice: resp. civil ilimitada, assistência em viagem e danos próprios.ilimitada, assistência em viagem e danos próprios.

• A A. não foi informada pela seguradora de A A. não foi informada pela seguradora de qualquer exclusão à cobertura de danos do qualquer exclusão à cobertura de danos do contrato, nem sequer lhe foi explicado que, caso contrato, nem sequer lhe foi explicado que, caso um condutor a quem alugara um veículo um condutor a quem alugara um veículo automóvel tivesse um acidente sobre o efeito de automóvel tivesse um acidente sobre o efeito de álcool, o seguro não cobriria os danos próprios do álcool, o seguro não cobriria os danos próprios do veículo em causa.veículo em causa.

• Nem tão pouco lhe foi enviada uma cópia da Nem tão pouco lhe foi enviada uma cópia da apólice, com as condições gerais e particulares.apólice, com as condições gerais e particulares.

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Problema LevantadoProblema Levantado

A cláusula geral nº 37 do contrato de A cláusula geral nº 37 do contrato de seguro referente à exclusão da seguro referente à exclusão da

responsabilidade da seguradora em responsabilidade da seguradora em caso de acidente sob o efeito de álcool caso de acidente sob o efeito de álcool

é de excluir nos termos dos arts. 5º, é de excluir nos termos dos arts. 5º, 6º, 8, e 9º do Regime das Cláusulas 6º, 8, e 9º do Regime das Cláusulas

Contratuais Gerais?Contratuais Gerais?

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Cláusulas Contratuais GeraisCláusulas Contratuais Gerais

Art. 1º, nº 1 DL nº 446/85, de 25 de OutubroArt. 1º, nº 1 DL nº 446/85, de 25 de Outubro

São “São “proposições destinadas à inserção proposições destinadas à inserção numa multiplicidade de contratos, na numa multiplicidade de contratos, na totalidade dos quais se prevê a totalidade dos quais se prevê a participação como comtraente da participação como comtraente da entidade que, para esse efeito, as pré-entidade que, para esse efeito, as pré-elaborou ou adoptouelaborou ou adoptou””

Carlos Ferreira de AlmeidaCarlos Ferreira de Almeida

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CaracterísticasCaracterísticas

• Pré-elaboração unilateralPré-elaboração unilateral• RigidezRigidez• Não negociação Não negociação

(a generalidade não constitui hoje um (a generalidade não constitui hoje um requisito essencial de aplicação do requisito essencial de aplicação do

regime das ccg)regime das ccg)

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Art. 5º DL nº 446/85 (Dever de Art. 5º DL nº 446/85 (Dever de Comunicação)Comunicação)

Nº 1: as cláusulas contratutais gerais Nº 1: as cláusulas contratutais gerais devem ser comunicadas devem ser comunicadas na íntegrana íntegra

Nº 2: a comunicação deve ser feita de Nº 2: a comunicação deve ser feita de modo adequadomodo adequado e com a e com a antecedência antecedência necessárianecessária para que se torne possível para que se torne possível o seu conhecimento complecto e o seu conhecimento complecto e efectivo efectivo

Nº3: o ónus da prova da comunicação Nº3: o ónus da prova da comunicação cabe ao contratante que submeta a cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais geraisoutrem as cláusulas contratuais gerais

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Dever de ComunicaçãoDever de Comunicação

Visa reafirmar a obrigação de Visa reafirmar a obrigação de comunicação que já decorre do art. comunicação que já decorre do art. 227º CC (princípio da boa fé), nos 227º CC (princípio da boa fé), nos

termos do qual constituindo o contrato termos do qual constituindo o contrato uma convenção é no mínimo exigível uma convenção é no mínimo exigível que as partes que nele intervenham que as partes que nele intervenham conheçam claramente os elementos conheçam claramente os elementos

sobre os quais manifestam o seu sobre os quais manifestam o seu consentimento.consentimento.

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Art. 8º (cláusulas excluídas dos Art. 8º (cláusulas excluídas dos contratos singulares)contratos singulares)

Consideram-se excluídas dos contratos Consideram-se excluídas dos contratos singulares:singulares:

a)a) As cláusulas que não tenham sido As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º.comunicadas nos termos do art. 5º.

(...)(...)

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Decisão do STJDecisão do STJ

““Tendo-se provado que a ré seguradora Tendo-se provado que a ré seguradora não comunicou a existência daquela não comunicou a existência daquela

cláusula à autora-aderente e nem cláusula à autora-aderente e nem sequer lhe foi explicado o conteúdo sequer lhe foi explicado o conteúdo daquela cláusula, fica preenchida a daquela cláusula, fica preenchida a

previsão do art. 8º, al. a) e, por isso, a previsão do art. 8º, al. a) e, por isso, a mesma cláusula não terá validade mesma cláusula não terá validade

(...)”(...)”