CLÁUSULA PENAL E ARRAS

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Cláusula Penal Cláusula Penal Arras ou Sinal Arras ou Sinal Profa. Daize Fernanda Wagner Profa. Daize Fernanda Wagner Direito Civil II Direito Civil II CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA PENAL (ou pena convencional) (ou pena convencional) 1. 1. Conceito Conceito É pacto acessório através do qual as partes É pacto acessório através do qual as partes num NJ fixam previamente a indenização num NJ fixam previamente a indenização devida para o caso de haver inadimplemento devida para o caso de haver inadimplemento culposo da obrigação principal, de alguma culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou de mora. cláusula do contrato ou de mora. 2. 2. Finalidades Finalidades Pré-liquidação de danos Pré-liquidação de danos Função inibitória do inadimplemento (ação psicológica Função inibitória do inadimplemento (ação psicológica junto ao devedor, influenciando para que ele não deixe de junto ao devedor, influenciando para que ele não deixe de adimplir a obrigação) adimplir a obrigação) Exemplos: Exemplos: Contrato de CV, em não sendo adimplido no termo estabelecido, há a Contrato de CV, em não sendo adimplido no termo estabelecido, há a incidência de 10% de multa sobre o valor total do contrato. incidência de 10% de multa sobre o valor total do contrato. Contrato de locação – locatário que atrasa o pagamento do aluguel, paga Contrato de locação – locatário que atrasa o pagamento do aluguel, paga “multa” (cláusula penal moratória) “multa” (cláusula penal moratória) Contrato de CV de carro, em não sendo adimplido, há obrigação de indenizar Contrato de CV de carro, em não sendo adimplido, há obrigação de indenizar pré-estabelecida de R$ 20.000,00 pré-estabelecida de R$ 20.000,00

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Cláusula PenalCláusula PenalArras ou SinalArras ou Sinal

Profa. Daize Fernanda WagnerProfa. Daize Fernanda WagnerDireito Civil IIDireito Civil II

CLÁUSULA PENALCLÁUSULA PENAL(ou pena convencional)(ou pena convencional)

1. 1. ConceitoConceitoÉ pacto acessório através do qual as partes num NJ fixam É pacto acessório através do qual as partes num NJ fixam

previamente a indenização devida para o caso de haver previamente a indenização devida para o caso de haver inadimplemento culposo da obrigação principal, de alguma inadimplemento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou de mora.cláusula do contrato ou de mora.

2. 2. FinalidadesFinalidades Pré-liquidação de danosPré-liquidação de danos Função inibitória do inadimplemento (ação psicológica junto ao devedor, Função inibitória do inadimplemento (ação psicológica junto ao devedor, influenciando para que ele não deixe de adimplir a obrigação)influenciando para que ele não deixe de adimplir a obrigação)

Exemplos:Exemplos: Contrato de CV, em não sendo adimplido no termo estabelecido, há a incidência de 10% de multa Contrato de CV, em não sendo adimplido no termo estabelecido, há a incidência de 10% de multa sobre o valor total do contrato.sobre o valor total do contrato. Contrato de locação – locatário que atrasa o pagamento do aluguel, paga “multa” (cláusula penal Contrato de locação – locatário que atrasa o pagamento do aluguel, paga “multa” (cláusula penal moratória)moratória) Contrato de CV de carro, em não sendo adimplido, há obrigação de indenizar pré-estabelecida de R$Contrato de CV de carro, em não sendo adimplido, há obrigação de indenizar pré-estabelecida de R$ 20.000,0020.000,00

3. 3. Tipos de Cláusula PenalTipos de Cláusula Penala) Ca) Compensatóriaompensatória – para o caso de descumprimento da obrigação – para o caso de descumprimento da obrigação principal – art. 410 CCprincipal – art. 410 CC

Cabe ao credor escolher: Cabe ao credor escolher: ou executa a cláusula penalou executa a cláusula penal ou ajuiza ação cobrando PDou ajuiza ação cobrando PD ou ajuiza ação para forçar o cumprimento da obrigação principal, por meio de fixação de multa ou ajuiza ação para forçar o cumprimento da obrigação principal, por meio de fixação de multa cominatória (se a natureza da obrigação possibilitar).cominatória (se a natureza da obrigação possibilitar).

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O credor deve escolher – ele não pode executar a Cláusula Penal e O credor deve escolher – ele não pode executar a Cláusula Penal e ainda exigir PD!ainda exigir PD!

Limites para a Cláusula Penal CompensatóriaLimites para a Cláusula Penal Compensatória O limite máximo é o valor da obrigação principalO limite máximo é o valor da obrigação principal , sob pena de invalidade – , sob pena de invalidade – art. 412, CC.art. 412, CC. ““O valor da cláusula penal apenas não pode exceder o da obrigação principal e O valor da cláusula penal apenas não pode exceder o da obrigação principal e

vencido o prazo da obrigação (...) incorre este, de pleno direito, na pena vencido o prazo da obrigação (...) incorre este, de pleno direito, na pena convencional. A cláusula penal, nos termos da doutrina e da jurisprudência, convencional. A cláusula penal, nos termos da doutrina e da jurisprudência, representa o valor das perdas e danos fixado antecipadamente (...)”representa o valor das perdas e danos fixado antecipadamente (...)”

(TJPR, AC 7.052, Rel. (TJPR, AC 7.052, Rel. Silvia Wolff, j. 15-8-2000).Silvia Wolff, j. 15-8-2000).

Art. 416, CCArt. 416, CC – prejuízo maior que o estabelecido na cláusula – prejuízo maior que o estabelecido na cláusula penalpenal

O credor somente poderá exigir indenização maior se isto tiver sido O credor somente poderá exigir indenização maior se isto tiver sido possibilitado no NJ epossibilitado no NJ e Deverá provar o prejuízo que excedeu o valor da cláusula penalDeverá provar o prejuízo que excedeu o valor da cláusula penal

Art. 413 CCArt. 413 CC – O juiz – O juiz devedeve reduzir eqüitativamente o valor da reduzir eqüitativamente o valor da cláusula penal quando:cláusula penal quando:

Quando for excessiva ouQuando for excessiva ou Quando a obrigação já tiver sido cumprida em parte (para evitar Quando a obrigação já tiver sido cumprida em parte (para evitar enriquecimento sem causa)enriquecimento sem causa)

b) b) MoratóriaMoratória – para o caso de descumprimento – para o caso de descumprimento de alguma cláusula específica oude alguma cláusula específica ou em caso de mora. em caso de mora.

OBSOBS - Seu valor será sempre inferior ao da cláusula penal compensatória, já - Seu valor será sempre inferior ao da cláusula penal compensatória, já que objetiva apenas a pré-liquidação de danos decorrentes do atraso ou do que objetiva apenas a pré-liquidação de danos decorrentes do atraso ou do inadimplemento de uma cláusula.inadimplemento de uma cláusula.

Em ocorrendo a mora, o credor pode exigir cumulativamente a cláusula penal eEm ocorrendo a mora, o credor pode exigir cumulativamente a cláusula penal e a execução da obrigação principal – art. 411, CC.a execução da obrigação principal – art. 411, CC.

Limites para a Cláusula Penal MoratóriaLimites para a Cláusula Penal Moratória

Limite máximoLimite máximo : 10% do valor da obrigação principal. : 10% do valor da obrigação principal. Aplicação da Lei da Usura (Decreto-lei 22.626, de 1933), art. Aplicação da Lei da Usura (Decreto-lei 22.626, de 1933), art. 8 e 9.8 e 9.

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Contratos de ConsumoContratos de Consumo – CDC, art. 52, § 1. – limite – CDC, art. 52, § 1. – limite máximo: 2% do valor da obrigação principalmáximo: 2% do valor da obrigação principal

Nulidade da obrigação principalNulidade da obrigação principal

O acessório segue o principal!O acessório segue o principal!Se a obrigação principal for nula, assim também o será a Se a obrigação principal for nula, assim também o será a

cláusula penal.cláusula penal.Art. 92 CC – trata dos bens, mas pode ser aplicado para as Art. 92 CC – trata dos bens, mas pode ser aplicado para as

obrigações.obrigações.

DAS ARRAS OU SINALDAS ARRAS OU SINAL

ConceitoConceito São o sinal, valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma São o sinal, valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma

parte à outra, quando do contrato preliminar, visando trazer a parte à outra, quando do contrato preliminar, visando trazer a presunção de celebração do contrato definitivo.presunção de celebração do contrato definitivo.

“Tudo quanto uma das partes contratantes entrega à outra, como “Tudo quanto uma das partes contratantes entrega à outra, como penhor penhor (garantia)(garantia) da firmeza da obrigação contraída.” da firmeza da obrigação contraída.” (Beviláqua)(Beviláqua)

Tipos de ArrasTipos de Arras

Arras confirmatóriasArras confirmatórias Seu objetivo é firmar presunção de acordo final; de princípio de pagamento.Seu objetivo é firmar presunção de acordo final; de princípio de pagamento. Prestadas as arras, as partes não poderão voltar atrás.Prestadas as arras, as partes não poderão voltar atrás.

Art. 417, CC.Art. 417, CC. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.gênero da principal.

Em caso de inadimplemento, cabe perdas e danosEm caso de inadimplemento, cabe perdas e danos

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Art. 418, CCArt. 418, CC. . Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogadoadvogado..

Art. 419, CCArt. 419, CC. . A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como mínimo da indenização.contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como mínimo da indenização.

Arras penitenciaisArras penitenciais

Ocorrem no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento.Ocorrem no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Aqui, as arras tem função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), Aqui, as arras tem função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo.e não a de confirmar o contrato definitivo. Deve haver cláusula expressa no contrato prevendo o direito de Deve haver cláusula expressa no contrato prevendo o direito de arrependimento.arrependimento. Nas arras penitenciais não cabe falar em indenização suplementar!***Nas arras penitenciais não cabe falar em indenização suplementar!*** Art. 420, CC.Art. 420, CC.

Súmula 412,STFSúmula 412,STF““No compromisso de compra e venda com cláusula de No compromisso de compra e venda com cláusula de

arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou aarrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem a recebeu, exclui sua restituição em dobro, por quem a recebeu, exclui indenização a maior, a título de perdas e danos, salvo os indenização a maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.”juros moratórios e os encargos do processo.”