Classificação Fiscal de Mercadorias
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CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Palestrante:
Paula Emília de Azevedo – Coordenadora da Área de Consultoria da Pactum - MG, graduada em Economia e Ciências Contábeis. Possui experiência de mais de 10 anos nas áreas Fiscal e Tributária e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem).
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O que estudaremos no curso
© 2015 Pactum Consultoria – Todos os direitos reservados.
A origem da Classificação Fiscal;
Sistema Harmonizado (SH): Nomenclaturas derivadas (NALADI e NCM);
Obrigatoriedade da NCM – documentos e arquivos, onde são exigidos sua referência;
Importância do correto enquadramento para aproveitamento de benefícios fiscais;
Regras de interpretação para correta classificação;
Processos de consultas junto a RFB;
Legislação referenciada e demais informações pertinentes;
Multas e penalidades;
Exercícios práticos.
GO!
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Contextualização
No Comércio Exterior e nas operações internas, a identificação precisa das mercadorias
comercializadas é de fundamental importância.
Tanto quem vende quanto quem compra, necessita ter segurança na
negociação.
A falta de linguagem comum para designação e codificação de
mercadorias gerava dificuldades nas transações comerciais
internacionais, na análise dos dados comparativos, estatísticas,
e incertezas ou imprecisões nas negociações tarifárias e em
acordos internacionais.
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Contextualização Relevância da Classificação
A Classificação Fiscal de Mercadorias é importante:
Para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação e
nas operações com produtos industrializados;
Para determinar o enquadramento em benefícios fiscais;
No Comércio Exterior, para fins de controle estatísticos e determinar tratamentos
administrativo requerido para determinados produtos.
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Contextualização Relevância da Classificação
A Classificação Fiscal de Mercadorias é necessária:
Para aplicá-la em diversos registros de obrigações vinculadas ao Sped e NFe;
Para fins de enquadramento nas operações com Substituição Tributária;
Para conceituação de produtos e atividades que possuem concessão de benefícios na
área trabalhista.
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Contextualização Complexidade do Sistema As inúmeras posições que compõem a NCM, multiplicadas por seus desdobramentos em
subposições e itens, dão bem a medida das dificuldades que, por vezes, se interpõem na
tarefa de classificação.
Identificar precisamente, mercadorias internamente em um País, já não é uma tarefa fácil,
imagine no comércio internacional onde inclusive, os idiomas são diferentes.
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Contextualização Histórico do Sistema Harmonizado
A falta de um sistema internacional único para a designação e codificação das mercadorias
causava dificuldades às transações comerciais, principalmente por problemas inerentes a
diferença de idioma.
Os países necessitavam de uma nomenclatura uniforme a nível mundial como forma de
expandir seu comércio e para exploração de estatísticas e planejamento de suas políticas de
comércio exterior.
Com o crescimento e a evolução do comércio internacional de bens entre
os países, tornou-se necessário realizar uma padronização que facilitasse
e reduzisse a incidência de erros na identificação e catalogação de
mercadorias comercializadas.
Neste sentido, após muitos estudos, criou-se uma codificação aduaneira
única em todo o mundo, o SH – Sistema Harmonizado de Designação e
Classificação de Mercadorias.
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Contextualização Marcos Importantes – Conferências e Congressos no mundo
Ao longo do tempo, inúmeras conferências e congressos no mundo, foram realizadas com o objetivo de estabelecer uma nomenclatura mundial harmonizada:
1913: Nomenclatura Estatística Internacional aprovada na 2ª Conferência Internacional sobre Estatística Comercial, realizada em Bruxelas;
1937: Nomenclatura Aduaneira da Liga das Nações, conhecida como Nomenclatura de Genebra;
1948 e 1949: Os Países da União Europeia elaboraram um projeto baseado na Nomenclatura de Genebra, com o propósito de estabelecer uma nomenclatura a ser utilizada para aplicação de uma tarifa aduaneira comum para os países participantes.
O projeto foi aprovado e incorporado ao Convênio de Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, sobre a seguinte denominação: “Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras”.
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Contextualização Marcos Importantes – Conferências e Congressos no mundo
Ao longo do tempo, inúmeras conferências e congressos no mundo, foram realizadas com o objetivo de estabelecer uma nomenclatura mundial harmonizada:
1970: As Nações Unidas e o Conselho de Cooperação Aduaneira e outras entidades internacionais decidiram elaborar um estudo para a criação de uma nova nomenclatura comum que pudesse atender os interesses aduaneiros e estatísticos dos países.
1983: Após 13 anos, o Conselho de Cooperação Aduaneira – CAA órgão da Organização Mundial de Aduanas - OMA, encerrou os trabalhos e aprovou o projeto de Convenção Internacional do Comitê sobre o “Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias”.
A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aprovada em Bruxelas em 14 de junho de 1983, foi emendada em junho de 1986, passando a vigorar em 1º de janeiro de 1988, e sendo conhecida como Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH).
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Contextualização Sistema Harmonizado Criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional;
Aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as de
Comércio Exterior;
Facilita as negociações comerciais internacionais, as estatísticas relativas aos diferentes meios
de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos
intervenientes no comércio internacional.
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Contextualização Sistema Harmonizado - Códigos
A composição dos códigos do SH é formada por seis (06) dígitos;
Permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria
constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o
nível de sofisticação das mercadorias;
Atualmente, estima-se que mais de 200 países adotam a nomenclatura do sistema SH.
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ALADI e NALADI Criação da ALADI
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Criada em 12 de agosto de 1980 pelo Tratado de Montevidéu, a ALADI (Associação Latino
Americana de Integração) objetivou criar um mercado latino-americano;
A ALADI substituiu a ALALC, a antiga Associação Latino-americana de Livre Comércio, que foi
criada em 1960;
A ALADI reúne treze países classificados em três categorias, de acordo com as características
econômicos-estruturais:
Bolívia, Equador, Paraguai, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai,
Venezuela, Cuba, Argentina, Brasil, México e Panamá.
A Nicarágua está em processo de adesão.
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ALADI e NALADI Função da ALADI
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A ALADI é um organismo intergovernamental para a promoção da integração da América Latina, com foco no desenvolvimento econômico e social da região.
Principais Objetivos:
Reduzir e eliminar gradativamente as barreiras ao comércio recíproco de seus países-membros;
Impulsionar o desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação entre os povos latino-americanos;
Promover o desenvolvimento econômico e social da região de forma harmônica e equilibrada, a fim de garantir um melhor nível de vida para seus povos;
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ALADI e NALADI Função da ALADI
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A ALADI é um organismo intergovernamental para a promoção da integração da América Latina,
com foco no desenvolvimento econômico e social da região.
Principais Objetivos:
Renovar o processo de integração latino-americano e estabelecer mecanismos aplicáveis à
realidade regional;
Criar uma área de preferencias econômicas, tendo como objetivo final o estabelecimento de
um mercado comum latino-americano.
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ALADI e NALADI Utilização da NALADI
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Ao preencher documentos sobre o comércio exterior, a empresa deverá classificar seus
produtos, de acordo com duas nomenclaturas, quando a negociação envolver países da
Associação Latino-americana de Integração (ALADI):
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a;
Nomenclatura Aduaneira da ALADI (NALADI/SH).
Ambas criadas com base na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
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ALADI e NALADI Exemplo de Utilização da NALADI
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O pedido de licença de importação, deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por
seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.
A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de
acordo com a NCM.
Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo
internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI,
será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na
Nomenclatura Latino Americana baseada no Sistema Harmonizado – NALADI/SH.
(Portaria SECEX nº 23, de 14 de Julho de 2011)
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ALADI e NALADI Exemplo de Utilização da NALADI
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A empresa deve adotar a classificação NALADI sempre que importar de países da Associação
Latino-Americana de integração (ALADI):
A ALADI possui uma nomenclatura específica para o tratamento conferido às listas
negociadas entre seus 12 países e que concedem redução de Imposto de Importação de
produtos inseridos na pauta do acordo.
Por isso a empresa precisa identificar o código NALADI correspondente ao NCM.
Além da utilização para preenchimento dos documentos, ele é
necessário para verificar se a mercadoria encontra-se negociada
através de acordos comerciais que o Brasil participa com outros
países.
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ALADI e NALADI Exemplo de Utilização da NALADI
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ALADI e NALADI NALADI X NCM
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A NALADI – Nomenclatura Aduaneira para a ALADI, prevalece nos acordos financeiros no
âmbito do referido mecanismo.
A NCM e a NALADI apresentam muitas semelhanças, pois estão baseadas no Sistema
Harmonizado de Codificação de mercadorias – S.H.
Ambas dispõem da mesma estrutura, idêntico número de dígitos, sendo que os seis
(06) primeiros são absolutamente coincidentes.
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NBM x NCM x TIPI x TEC NBM
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A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), era o código utilizado para o
enquadramento das mercadorias até 31/12/1996, composta por 10 dígitos.
A NBM/SH passou, a partir de 1º/01/1997, a adotar a mesma codificação prevista na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
ATENÇÃO!!!
Embora a NBM com 10 dígitos deixou de existir, muitos benefícios fiscais e listas
de tributação específica, principalmente nos Regulamentos do ICMS, continuam
a mencionar a NBM.
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NBM x NCM x TIPI x TEC NCM - Conceitos
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As mercadorias comercializadas interna e internacionalmente pelo País são classificadas, desde
1997, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que é também adotada por
Argentina, Paraguai e Uruguai.
Os códigos de classificação da NCM são formados por oito (08) dígitos, sendo tal
classificação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH).
Dos oito (08) dígitos que compõem a NCM, os seis (06) primeiros são formados pelo
Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e o oitavo dígitos correspondem a
desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.
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NBM x NBM x TIPI x TEC Funções da NCM
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Estatísticas de Comércio Exterior;
Controle aduaneiro e administrativo;
Controle ambiental, sanitário, bélico, etc.;
Negociações Internacionais;
Especificar mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS;
Incidências tarifárias;
Tratamentos diferenciados para determinadas mercadorias e segmentos de produção, que consideram NCM como critério de identificação.
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NBM x NBM x TIPI x TEC NCM x TIPI
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No que se refere ao IPI, é importante esclarecer que, apesar da criação da NCM em 1995,
internamente, o Brasil continuou usando aquela antiga TIPI de 10 dígitos até 31/12/1996.
A partir de 1997, incorporou-se a NCM na TIPI e foi feita uma nova tabela de incidência
do IPI, com 08 dígitos, aprovadas pelo Decreto nº 2.092/96.
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NBM x NBM x TIPI x TEC A NCM Utilizada Pelo Sistema SH
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A partir de 1º de janeiro de 2012, entrou em vigor a V Emenda à Nomenclatura do Sistema
Harmonizada de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.202 de 19 de outubro de 2011.
A Nomenclatura do SH, constitui a base para a elaboração do texto da língua
portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A RESOLUÇÃO CAMEX nº 94, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, incorporou ao
ordenamento jurídico brasileiro a V Emenda ao Sistema Harmonizado a qual
entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012.
![Page 25: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/25.jpg)
NBM x NBM x TIPI x TEC A Importância da NCM Para as Empresas
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Determinação das alíquotas dos impostos e contribuições;
Benefícios Fiscais, inclusive no Comércio Exterior, no regime de Drawback, por exemplo;
Diminuição de riscos fiscais;
Redução de custos;
Planejamento tributário;
Assertividade no recolhimento de impostos.
![Page 26: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/26.jpg)
NBM x NBM x TIPI x TEC NCM x TEC
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Como previsto no Tratado de Assunção, a partir de 01/01/1995, os quatro Estados Partes do
Mercosul adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.
A aprovação da TEC também incluiu alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais,
através de Listas de Exceções, com prazos definidos pela convergência aos níveis da
TEC.
A TEC foi implantada no Brasil pelo Decreto nº 1.343, de 23/12/1994.
![Page 27: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/27.jpg)
NBM x NBM x TIPI x TEC Alterações na TEC que Impactam na TIPI
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A TEC 2007, aprovada pela Resolução Camex nº43/2006, que vigorou até 31/12/2011,
contemplava 9.893 registros de códigos da NCM.
Com a TEC 2012, Resolução Camex nº 94/2011, os registros aumentaram para 10.026,
dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e reenquadrados, resultando em 566
novos registros.
![Page 28: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/28.jpg)
Orientações para a Correta Classificação Fiscal O que é o Sistema Harmonizado
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O SH é o método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de
códigos e respectivas descrições e notas explicativas .
Por ser um método internacional, os dígitos numéricos que o compõem – 6 primeiros dígitos
da classificação (XXX.YY) – identificam a mercadoria a nível internacional.
Cada uma das 21 seções se subdividem em CAPÍTULOS, ao todo são 97 capítulos,
sendo que há um capítulo reservado para futura utilização (Cap. 77).
![Page 29: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/29.jpg)
Orientações para a Correta Classificação Fiscal Ordenação do Sistema Harmonizado
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Os itens e sub-itens referem-se a NCM
Sistema Harmonizado adotado no Mercosul:
SH – Seções:
Capítulos
Sub-capítulos
Posições
Sub-posições
Itens
Sub-itens.
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Orientações para a Correta Classificação Fiscal Ordenação do Sistema Harmonizado
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Capítulo
Posição
Sub-posições
A nomenclatura SH é composta por 6 dígitos, sendo que os dois primeiros referem-se ao
CAPÍTULO.
O terceiro e quarto dígitos referem-se à POSIÇÃO.
O quinto e sexto dígitos referem-se à SUB-POSIÇÕES, sendo o quinto dígito correspondente a
sub-posição de primeiro nível e o sexto dígito corresponde à sub-posição de segundo nível.
Exemplo:
CÓDIGO SH: 6903.10
CAPÍTULO = 69
POSIÇÃO = 03
SUB-POSIÇÃO 1º nível = 1
SUB-POSIÇÃO 2º nível = 0
![Page 31: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/31.jpg)
A nomenclatura SH é desdobrada pelas Nações, Uniões Econômicas e Uniões Aduaneiras de tal
forma, que sejam obtidas as Nomenclaturas Nacionais ou Regionais.
No âmbito do Mercosul, o SH foi desdobrado em itens e Sub-itens, formando a NCM, que é a
Nomenclatura Comum do Mercosul.
Quando da criação da NCM, foram acrescentados mais dois dígitos ao código SH, sendo
portanto o sétimo, correspondente ao ITEM e o oitavo correspondente ao SUB-ITEM
Exemplo:
CÓDIGO SH: 8302.4900 (FERRAMENTAS)
Orientações para a Correta Classificação Fiscal Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
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Capítulo Posição
Sub-posições Item
Sub-item
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Orientações para a Correta Classificação Fiscal Exemplo da Composição de uma NCM
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![Page 33: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/33.jpg)
Orientações para a Correta Classificação Fiscal Normas Relacionadas à Classificação
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Existem Normas Gerais e Normas Específicas que regem a classificação de mercadorias.
No âmbito do Mercosul:
Regras Gerais Complementares.
No âmbito Brasil:
Norma Geral Complementar da TIPI
Tarifa Externa Comum – TEC:
A TEC em vigor desde 1º de janeiro de 1995, foi criada para cumprir requisitos essenciais
à implementação do Mercosul, tendo em vista os compromissos assumidos no Tratado
de Assunção de 1991, no qual os países integrantes estabelecem a criação de uma
política aduaneira comum para as transações comerciais com terceiros países.
![Page 34: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/34.jpg)
Orientações para a Correta Classificação Fiscal Normas Relacionadas à Classificação
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Em termos de Normas Específicas que regem a classificação de mercadorias, podemos citar:
Notas de seção;
Notas de capítulos;
Notas de Sub-posição;
Notas Complementares da TIPI;
Atos Declaratórios Interpretativos e Executivos;
Instruções Normativas;
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
![Page 35: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/35.jpg)
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Estrutura da NESH
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A NESH são textos oficiais da Organização Mundial das Aduanas – OMA que interpretam e
explicam o conteúdo de cada produto numa determinada codificação, proporcionando a
segurança no correto enquadramento da mercadoria no código pretendido.
Na NESH tem-se maior detalhamento sobre cada codificação não explicitado nos respectivos
textos da seção, capítulo, posição ou sub-posição, por trazer apenas uma descrição resumida e
suficiente do que abrange a nomenclatura para entendimento internacional, devido às
particularidades dos idiomas.
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Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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São seis (06) as regras para interpretação do Sistema Harmonizado, que se aplicadas
corretamente, na ordem sequencial das mesmas, conduzem a correta classificação de
mercadorias no Sistema Harmonizado.
Primeira Regra:
Os títulos das Seções, Capítulos e Sub-capítulos têm apenas valor indicativo. Para efeitos
legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas,
pelas Regras seguintes.
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Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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Segunda Regra:
a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo
incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as
características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo
completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições
precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria,
quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma,
qualquer referência à obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A
classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme
os princípios enunciados na próxima regra (Regra 3).
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Terceira Regra:
Quando, num primeiro momento, a mercadoria classificar-se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2–”b” ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da
seguinte forma:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou
mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas
de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes
de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em
relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma
delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
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Terceira Regra:
Quando , num primeiro momento, a mercadoria classificar-se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2 ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da seguinte
forma:
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela
reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionamentos para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela
aplicação da Regra 3-”a”, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a
característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
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Terceira Regra:
Quando , num primeiro momento, a mercadoria classificar-se em duas ou mais posições por
aplicação da Regra 2 ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da seguinte
forma:
c) Nos casos em que as Regras 3-”a” e 3-”b” não permitam efetuar a classificação, a
mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre
as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
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Terceira Regra - Exemplos:
O produto chamado KINDER OVO, classifica-se na posição de “chocolate” – 1806.90, ainda
que seja composto por:
Chocolate;
Camada interna de leite, açúcar e gorduras vegetais;
Cápsula plástica;
Mini brinquedo.
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Terceira Regra - Exemplos:
A regra 3-”c”, estabelece que se não for possível a classificação pela aplicação das Regras 3 a.
e 3b, a classificação deve ser de acordo com a classificação da mercadoria em último lugar
na ordem numérica.
Como exemplo da aplicação dessa regra, podemos citar:
Estojo escolar, de plástico, contendo:
Lápis;
Borracha de apagar;
Caneta esferográfica;
Caneta marca texto;
Lapiseira;
Grafite para lapiseira
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Quarta Regra:
As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras citadas
anteriormente, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Essa regra se usa para classificar, por analogia, mercadorias que não possuem posições
específicas na NCM/SH.
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Quarta Regra - Exemplo:
Considera-se a seguinte mercadoria: Termômetro Digital
CÓDIGO SH: 9025
Capítulo Posição
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Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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Quinta Regra:
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às
regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para
instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente
fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um
uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se
com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos.
Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao
conjunto a sua característica essencial.
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Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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Quinta Regra:
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às
regras seguintes:
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-”a”, as embalagens contendo mercadorias
classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para seu
acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens
sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
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Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras para Interpretação do Sistema Harmonizado
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Sexta Regra:
A classificação de mercadorias nas Sub-posições de uma mesma posição é determinada,
para efeitos legais, pelos textos dessas Sub-posições e das Notas de Sub-posições
respectivas, assim como, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são
comparáveis sub-posições do mesmo nível.
Para fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo
disposições em contrário.
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Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras Complementares
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RGC – 1
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão para determinar
dentro de cada posição ou sub-posição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem
correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais
(itens e subitens) do mesmo nível.
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Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras Complementares
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RGC – 1 - Exemplo
Considerando o seguinte equipamento: Painéis de Baixa Tensão
CÓDIGO SH: 8537
Capítulo Posição
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Notas Explicativas do Sistema Harmonizado Regras Complementares
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RGC – 2
As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização
repetida, mencionadas na Regra 5 “b”, seguirão seu próprio regime de classificação sempre
que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de
exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
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EX Tarifário e Procedimentos para Classificação O que são “EX” Tarifários
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O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de
capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária
do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa
Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.
A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
Possibilita o aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes
segmentos da economia – conforme preconizado nas diretrizes da Política
Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE);
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EX Tarifário e Procedimentos para Classificação O que são “EX” Tarifários
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A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
Garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que
só é concedido para bens que não possuem produção nacional;
Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados
da economia nacional.
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EX Tarifário e Procedimentos para Classificação Procedimentos para Classificar
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Aplicar as Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado:
Lembrando que as regras devem ser aplicadas na ordem sequencial, sendo que só
se deve passar para a próxima regra, se não for possível a classificação pela regra
presente.
Como a classificação se dá, pelo texto da posição e notas de seção e capítulo, é
IMPRESCINDÍVEL ler todas as notas de seção e capítulos, antes de iniciar a
classificação.
Sempre que não for possível classificar pela aplicação das Regras, recorrer a outras
normas, tais como a NESH.
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EX Tarifário e Procedimentos para Classificação Procedimentos para Classificar
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Desvendar a mercadoria à classificar, identificando:
O que é a mercadoria (conhecer o produto);
O que faz/ qual a função (principal e secundária);
Material constitutivo (% em peso ou volume);
Princípio de funcionamento;
Aplicação, uso ou emprego;
Forma de acoplamento a outras máquinas ou motores;
Nome comercial, técnico, científico, vulgar, marca registrada, etc.;
Forma/apresentação;
Se têm opcionais, acessórios, configuração de fornecimento (componentes).
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EX Tarifário e Procedimentos para Classificação Procedimentos para Classificar
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Enquadrar sistematicamente a mercadoria, na seção, capítulo, posição, subposição de
primeiro e segundo nível, item e subitem. Sempre nessa sequência.
Por fim, após determinar a classificação da mercadoria, tão importante quanto a
classificação é a descrição da mercadoria de forma a evidenciar a classificação fiscal
adotada.
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Impactos da Classificação Fiscal no SPED e NFE Obrigatoriedade e sua Abrangência
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A obrigatoriedade da NCM e os cuidados com a correta utilização, irão interferir diretamente em
diversos tributos (impostos e contribuições) na NF-e e na EFD.
Cabe observar que trata-se de uma obrigatoriedade antiga para nota fiscal, já prevista conforme disposto no Convênio SINIEF s/nº de 1970, em seu art. 19, inciso IV letra “c”, o qual trazia a seguinte exigência:
“A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
- No quadro DADOS DOS PRODUTO”:
“c) A classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados”.
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Impactos da Classificação Fiscal no SPED e NFE Obrigatoriedade e sua Abrangência
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O Ajuste SINIEF 11/90, alterou a redação do citado convênio de 1970 (Art. 19, inciso IV letra “c”),
o qual trás atualmente a seguinte redação:
A nota fiscal conterá...
“O código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos
termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior”.
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Escrituração Fiscal Digital – EFD NCM na EFD Fiscal
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Na EFD, temos 3 (três) elementos fundamentais para o cruzamento de informações do sistema e
para o rastreamento de dados pela SEFAZ e Receita Federal:
NCM, CFOP e a CST.
O tipo de item da mercadoria ou bem, determina a obrigatoriedade ou não do preenchimento da NCM.
Uma das exigências para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), é a inclusão do código
de classificação fiscal, referente à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a
qual serve de parâmetro para o cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), entre outras informações
fiscais.
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Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Fiscal
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Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a NCM será de informação obrigatória em alguns
campos/registros, conforme a seguir:
Registro 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS):
Este registro tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou
quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais.
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Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Fiscal
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O campo 8 do Registro 0200, é obrigatório:
Para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens
correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;
Para contribuintes do ICMS que sejam substitutos tributários;
Para empresas que realizarem operações de exportação ou importação;
Considerando a crescente relação de produtos sujeitos a ST, é de se observar
que a obrigatoriedade de indicação da NCM será cada vez mais frequente
nas operações das empresas.
![Page 61: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/61.jpg)
Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Fiscal
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Observe que o preenchimento do campo é obrigatório, quando tratar-se de industrial ou equiparado a industrial, mas apenas para os itens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI, como:
Mercadoria para revenda;
Matéria-prima;
Embalagem;
Produto em processo;
Produto acabado;
Subproduto;
Produto intermediário.
Campo 9 (EX – IPI) do Registro 0200:
Deverá ser informado o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados (TIPI) quando existir.
![Page 62: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/62.jpg)
Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Na EFD Contribuições, é obrigatório informar a NCM em todos os produtos que geram crédito das
contribuições.
Será obrigatório a NCM completa no campo 08, do registro 0200:
Registro 0200 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS)
Este registro tem por objetivo informar as mercadorias, serviços,
produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações
representativas de receitas e/ou geradoras de créditos, objeto
de escrituração nos Blocos A, C, D, F ou 1.
![Page 63: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/63.jpg)
Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Campo 08 – Preenchimento: É obrigatório informar o código NCM conforme a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL, de acordo com o Decreto nº 7.660, de 23 de Dezembro de 2011:
As empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às
suas atividades fins;
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito
presumido;
As empresas que realizarem operações de exportação ou importação;
As empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas
no mercado interno com alíquota zero, suspenção, isenção ou não incidência, nas
situações em que a legislação tributária atribua o benefício a
um código NCM específico.
![Page 64: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/64.jpg)
Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Campo 09 – Preenchimento:
Informar com o Código de Exceção de NCM, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto
Sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando existir.
Campo 10 – Preenchimento: obrigatório para todos os contribuintes na aquisição de produtos
primários. A tabela “Gênero do item de Mercadoria/Serviço”, referenciada no item 4.2.1 do
Manual de Orientação do Leiaute da EFD-PIS/Cofins (ADE Cofis nº 34/2010), corresponde à tabela
de “Capítulos da NCM”, acrescida do código “00 – Serviço”.
Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela “Gênero do item de Mercadorias/Serviço”, item 4.2.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD PIS/COFINS
(ADE Cofis nº 34/2010).
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Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Nas operações com Substituição Tributária do PIS e da COFINS:
A Receita Federal identificará a natureza da operação, em função do NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações.
A identificação do NCM é determinante para validar a incidência ou não das contribuições sociais, confrontando e cruzando com as informações de CST, CFOP, base de cálculo e alíquotas informadas nos registros de detalhamento “C181” e “C185”.
Nos registros C180 e C190, também faz-se necessária a informação da NCM.
Estes registros se referem a consolidação das notas fiscais eletrônicas emitidas.
![Page 66: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/66.jpg)
Escrituração Fiscal Digital – EFD Obrigatoriedade na EFD Contribuições
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Importante:
De acordo com a atividade do contribuinte e das operações praticadas, outros campos e tabelas
deverão ser observados para a geração da EFD Contribuições, devendo seguir as orientações do
Guia Prático.
Exemplos: operações com ZFM e apropriação de créditos de PIS e COFINS de bens
incorporados ao ativo imobilizado.
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Nota Fiscal Eletrônica – NF-e NF-e - Segunda Geração
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Mudanças significativas no seu layout.
Aperfeiçoamento do leiaute com a inclusão, reorganização e exclusão de alguns campos e regras
de controle de qualidade da informação:
NCM completo (oito dígitos) para todas as operações da indústria, equiparadas e comércio
exterior;
“Apenas” o capítulo (dois dígitos), para as demais operações.
![Page 68: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/68.jpg)
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e NCM na NF-e
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A NCM deverá ser informada no item 104 do Bloco “I” do leiaute do arquivo da NF-e, e deverá
estar de acordo com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
O item 105 do Bloco “I”, deverá ser preenchido com o código EX da TIPI, quando houver;
A ausência da informação, poderá ocasionar rejeição da NF-e, conforme regras de validação do
arquivo da NF-e;
O correto enquadramento é muito importante, pois evitará riscos de exposição fiscal e
consequentemente a possibilidade de penalidades, além da rejeição na transmissão da
NF-e.
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Nota Fiscal Eletrônica – NF-e Regras de Validação da NF-e
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Através das regras de validação da NF-e, poderão ocorrer diversos motivos de rejeição, pela não informação da NCM ou informação incompleta, como por exemplo:
Campo “I08” da regra de validação dispõe:
CFOP de Operação com Exterior (inicia por 3 ou 7) e não informada TAG NCM (id:I05) completo (8 posições)
Campo “O07”, informada tributação do IPI sem informar a TAG NCM completo (8 posições).
Código NCM (somente 2 posições):
Será permitida a informação do gênero (posição do capítulo da NCM) quando a operação não for comércio exterior (importação/exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI.
Em caso de item de serviço ou item que não tenham produto (ex.: transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, etc.), informar o código 00 (zeros).
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Nota Fiscal Eletrônica – NF-e Ponto de Atenção
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Com a NF-e a Escrituração Fiscal Digital – EFD contendo eventuais irregularidades no
enquadramento da NCM, deixará o contribuinte ainda mais exposto à fiscalização, tornando-o
mais vulnerável à imposição de penalidades, através do cruzamento de informações da Secretaria
do Estado da Fazenda e Receita Federal.
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Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o ICMS
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A maior parte dos benefícios fiscais, está vinculada não somente à descrição das mercadorias,
como também a “arrecadação” com a NCM (Classificação Fiscal).
Mencionados benefícios, são (entre outros), a redução de Base de Cálculo e Isenções.
Além dos benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela Substituição Tributária.
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Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o ICMS - Exemplo
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Produto: Aquecedor para Mamadeiras
NCM: 8516.7990
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Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o ICMS - Exemplo
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Produto: Aquecedor para Mamadeiras
NCM: 8516.7990 – Impactos no ICMS-ST
A Empresa Wwe (localizada em Santa Catarina) realiza operações com a empresa Farmácias S/A (Localizada em Minas Gerais)
Após análise de Protocolos, constatou-se que há ICMS-ST nas operações pertinentes à mercadoria em tela:
- Protocolo nº 197/2009:
“Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
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Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o ICMS - Exemplo
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Produto: Aquecedor para Mamadeiras
- Protocolo nº 197/2009:
“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
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Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o IPI
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Principalmente no segmento de Bens de Capital e Veículos, onde os benefícios levam em conta a
descrição da mercadoria e sua respectiva NCM.
Por exemplo, a suspenção do imposto em determinadas etapas do ciclo produtivo.
Produtos com direito a suspensão do IPI:
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
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Repercussão do NCM nos Tributos Repercussão Para o PIS e COFINS
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Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas e sistema de cobrança monofásica. Da mesma
forma, há na maioria desses casos, a legislação vinculada a tributação à NCM específica.
Exemplo de produtos monofásicos para o PIS e COFINS:
Indústria Farmacêutica e de Cosméticos:
Serão aplicadas alíquotas de 2,20% para o PIS e 10,30% para a COFINS sobre as receitas com venda, pelo industrial ou importador, de produtos classificados na TIPI nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. São exemplos de produtos incluídos na lista: - Perfumes e águas-de-colônia; - Produtos de maquilagem para os lábios e olhos; - Cremes de beleza;
A correta utilização da NCM vem se ampliando, e tem sido fundamental na identificação de
benefícios fiscais (suspensão), regimes especiais e tributações diferenciadas.
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Repercussão do NCM nos Tributos Desoneração da Folha de Pagamentos
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A Lei nº 12.546/2011, na redação da Lei nº 12.715/2013 (conversão das MPs 540/11 e 563/12
respectivamente), trata da Desoneração da Folha de Pagamentos.
A contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento dos
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, das empresas que fabricam os
produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos constantes no Anexo à Lei nº
12.546/2011, na redação da Lei nº 12.715/2012, será substituída pela aplicação da alíquota de 1%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Portanto, até mesmo na questão previdenciária, os benefícios observam o tipo de produto, de acordo com determinada NCM.
![Page 78: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/78.jpg)
Repercussão do NCM nos Tributos Mudanças em Algumas Rotinas Internas – Fiscal e Contábil
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NCM
Uma situação comum nas empresas é a existência de dois (ou mais) fornecedores do mesmo produto, com alíquotas de IPI diferentes.
A obrigatoriedade da NCM na NF-e, se transforma em fonte riquíssima de análise pelo fisco, pois está diretamente relacionada com a alíquota do IPI e consequentemente com o cálculo do imposto.
Agora, é de extrema responsabilidade da empresa reavaliar e certificar a NCM (classificação fiscal) correta e, se for o caso, regularizar a situação junto ao fornecedor.
Importante: O Fisco entende existir apenas uma única NCM para cada produto!
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Repercussão do NCM nos Tributos Atos Legais
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Para a correta classificação de um produto, deve-se observar uma série de normas legais e utilizar
diversos instrumentos de classificação fiscal, tais como:
TEC (tarifa Externa Comum);
NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado);
TIPI (Tabela do IPI);
Parecer da OMA – Organização Mundial de Aduanas;
Soluções de consultas de classificação fiscal, expedidas pela RFB;
Pareceres Normativos da Receita Federal;
Jurisprudência Administrativa e Judicial;
Leis e Decretos.
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Repercussão do NCM nos Tributos Legislação Correlata
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TEC
Decreto nº 4.732/03 e Resolução CAMEX nº 43, de
22/12/2006, revogada recentemente pela RESOLUÇÃO
CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011. Publicada no
DOU de 12/12/2011, a qual entrou em vigor em 1º de janeiro
de 2012.
TIPI
Decreto nº 7.660/2011 e alterações posteriores, através de
Decretos e Atos Declaratórios Executivos da Receita Federal
do Brasil.
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Alterações na TIPI Atenção para as alterações da TIPI
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O acompanhamento das alterações na TIPI é fundamental.
Atualmente a TIPI está contemplada na redação do Decreto nº 7.660/2011.
Frequentemente são publicados Decretos e Atos Declaratórios Executivos da RFB, que introduzem alterações na Tabela do IPI (TIPI), como por exemplo
Alterações de alíquotas por NCM;
Alterações de NCM e respectiva alíquota;
Alterações somente na descrição da NCM;
Alterações no “EX”;
Alterações para inclusão de novas NCMs e;
Alterações para exclusão de códigos NCM.
Durante um ano, podem existir centenas de alterações!
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Alterações na TIPI Redução e Majoração de Alíquotas
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A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) está sujeita a
significativas mudanças relacionadas à redução de alíquotas, entre outras mudanças.
A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas até 30
unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, sendo mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou ainda,
para corrigir distorções.
A redução das alíquotas tem como objetivo o estímulo ao desenvolvimento de vários setores da
economia nacional, tais como o da construção civil, veículos de carga, máquinas e aparelhos.
![Page 83: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/83.jpg)
Alterações na TIPI Redução de Alíquotas - Exemplo
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Exemplo:
Redução do IPI para refrigeradores –
O Decreto nº 7.879 de 27.12.2012, reduziu o IPI para refrigeradores do tipo doméstico, da NCM
8418.2, de 15% para 7,5% até 30/06/2013.
Agora, o Decreto nº 8.035 de 28/06/2013, reduziu para:
8,5% de 1º de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013 e,
10% a partir de 1º de outubro de 2013.
![Page 84: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/84.jpg)
Alterações na TIPI Produtos Sujeitos ao IPI
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Apenas produtos classificados em códigos de classificação ou “EX” dotados de alíquotas, ainda
que zero na TIPI, estão sujeitos à incidência do IPI.
Os produtos classificados em códigos ou “EX” dotados da expressão NT, que significa “Não-
Tributado”, não estão sujeitos à incidência do IPI.
![Page 85: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/85.jpg)
Alterações na TIPI Consequências de um Enquadramento Indevido
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Conforme visto anteriormente, uma classificação incorreta da NCM, repercutirá em alíquotas
indevidas e diversas implicações, com impactos nos benefícios fiscais dos impostos e
contribuições.
Com relação as obrigações acessórias, como NF-e e EFD, também terão sérias implicações nos
cruzamentos das informações com outras Declarações.
![Page 86: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/86.jpg)
Alterações na TIPI Consequências de um Enquadramento Indevido
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Penalidades (âmbito Federal)
O enquadramento incorreto da NCM pode levar tanto ao recolhimento a maior, quanto a menor de tributos, o IPI por exemplo.
Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício, no caso do IPI é de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto (Art. 44 da Lei nº 9.430/96 e Art. 80 da Lei 4.502/64, na redação da Lei 11.488/07)
Na questão do comércio exterior, temos a previsão de multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria, não inferior a R$ 500,00, pela classificação incorreta da NCM, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria.
Sem o código da NCM, ainda se torna impossível prosseguir com os procedimentos administrativos para uma importação.
Destaca-se que no caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (Arts. 706 e 711, Dec. 6.759/09)
![Page 87: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/87.jpg)
Alterações na TIPI Penalidades
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Penalidades (âmbito Federal)
Outras multas poderão ser aplicadas, em função dos cruzamentos das declarações Federal, EFD,
etc. quando forem constatadas erros ou falta de informações.
![Page 88: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/88.jpg)
Consultas Receita Federal do Brasil Quem e como Solicitar a Consulta Junto a SRF
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A Instrução Normativa RFB nº 740, de 2/05/2007, dispõe sobre o processo de consulta relativo à
interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Legitimidade para consultar:
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II – órgão da administração pública;
III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo
estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato
aos demais estabelecimentos.
![Page 89: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/89.jpg)
Consultas Receita Federal do Brasil Instruções Preliminares
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A classificação fiscal de mercadorias deve ser determinada, em princípio, pelo próprio
contribuinte, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado e nas emendas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U somente
nos casos em que após a pesquisa, persistir dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre
classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas
necessárias ao perfeito entendimento do produto.
Importante:
Lembrar que são ineficazes consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre
fatos e produtos:
Definidos ou declarados em disposição literal da legislação;
Disciplinados por atos normativos;
Atenção!! A consulta sobre Classificação Fiscal deve referir-se
![Page 90: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/90.jpg)
Consultas Receita Federal do Brasil Instruções Preliminares
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ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA __ª REGIÃO FISCAL.
Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI (ou TEC)
(nome empresarial) com sede na (rua/cidade/Estado), telefone (XXXX-XXXX) e-mail (xxx), registrada no CNPJ nº
(xx.xxx.xxx/xxxx-xx), por seu representante legal (ou procurador) (nome do representante ou procurador,
(contrato social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adiante assina vem à presença de V.Sa., nos
termos do parágrafo 1º, inciso II, do art. 48 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os
artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72 e com a Instrução Normativa nº 740, de 02/05/07,
apresentar consulta sobre a classificação na Tarifa Externa Comum (TEC), do Mercosul, aprovada pelo Decreto
nº 2.376, de 12/11/97 (D.O.U de 13/11/97 – retificação D.O.U de 12/12/97) – Anexos da Resolução CAMEX nº
43, de 22/12/2006 (D.O.U de 26/12/2006 – retificações D.O.U de 18/01/2007, D.O.U de 09/02/2007 e D.O.U de
17/07/2007) e Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 26/03/2009 (D.O.U de 27/03/2009), ou na Tabela do IPI
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28/12/2006 (D.O.U de 28/12/2006) e alterações posteriores ,
declarando que:
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Consultas Receita Federal do Brasil Descrição da Mercadoria
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Nome vulgar, comercial, científico e técnico;
Marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
Função principal e secundária;
Princípio e descrição de funcionamento.
![Page 92: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/92.jpg)
Exercícios Práticos
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2711.19.10
A NCM abaixo corresponde a qual produto?
![Page 93: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/93.jpg)
Exercícios Práticos
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Analise a descrição do produto abaixo, e indique qual a Classificação Fiscal adequada:
Descrição do produto: Sobras de fios de linho, não destinados à
costuras.
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Exercícios Práticos
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Analise a descrição do produto a seguir, e indique a Classificação Fiscal adequada:
Descrição do produto: Picanha bovina refrigerada
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Exercícios Práticos
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Observe as NCMs a seguir:
![Page 96: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/96.jpg)
Exercícios Práticos
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![Page 97: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/97.jpg)
Exercícios Práticos
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Exercícios Práticos
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Conecte o código NCM na respectiva descrição:
![Page 99: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/99.jpg)
Exercícios Práticos
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Considerando que nenhuma das mercadorias abaixo tem requisito específico de origem, qual
das mercadorias abaixo não atende às Regras de Origem do MERCOSUL:
![Page 100: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/100.jpg)
Exercícios Práticos
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A posição 84.50 do Sistema Harmonizado que consta na Nomenclatura Comum do Mercosul tem o
seguinte desdobramento hipotético, apresentado abaixo. Estritamente à análise da posição e de seus
desdobramentos na tabela, e, considerando a inexistência de notas explicativas de posição, julgue as
proposições seguintes e assinale a opção correta.
![Page 101: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/101.jpg)
Exercícios Práticos
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![Page 102: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/102.jpg)
Bibliografia
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Decreto nº 1.343/1994
Instrução Normativa nº 740/2007
Resolução CAMEX nº 94/2011
Decreto nº 7.660/2011
Convênio SINIEF S/Nº de 1970
Decreto nº 2.092/1996
Portaria SECEX nº 23/2011
Instrução Normativa nº 1.202/2011
![Page 103: Classificação Fiscal de Mercadorias](https://reader030.fdocument.pub/reader030/viewer/2022013111/55bea92abb61eb82038b45eb/html5/thumbnails/103.jpg)