CHEQUE Lei 7357, 02 de setembro de 1985 Conceito: O cheque é uma ordem de pagamento à vista,...
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CHEQUE
Lei 7357, 02 de setembro de 1985
Conceito: O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.
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No cheque temos três figuras possíveis:
Sacador: Emitente do cheque;
Sacado: Instituição bancária onde o emitente tem conta corrente;
Credor: Aquele que se apresentar com o título (ao portador) ou for o beneficiário indicado pelo emitente ou por endosso.
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Qualquer cláusula inserida no cheque estipulando data de vencimento ou estabelecendo condição é como se não fosse escrita.
É pagável no momento da apresentação, mesmo que a data de emissão seja posterior à sua apresentação.
Exemplo: Cheque apresentado no dia 04 de junho de 2013, datado de 12 de junho de 2013.
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O sacado, ou seja, o banco, pela Lei do Cheque, não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento do cheque;
O banco só responde por algum ato ilícito, ou seja, pagar cheque cruzado.
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O cheque deve conter os seguintes requisitos:
a) A expressão cheque inserta no próprio texto do título na língua empregada para sua redação;
b) Ordem incondicional de pagar a quantia determinada;
c) A identificação do banco sacado (só pode ser banqueiro);
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d) Local de pagamento através da indicação de lugar ao lado do nome do sacado;
e) Data e lugar de emissão;
f) Assinatura do sacador, sendo admitido o uso de assinatura mecânica ou processo equivalente;
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Devedor principal do cheque é o sacador (emitente).
O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.
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Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência.
lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
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O cheque não é de aceitação obrigatória.
Tem natureza pro solvendo, ou seja, somente após o pagamento pelo banco é que a obrigação será considerada cumprida.
Pode-se estipular o contrário, se assim desejar.
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Endosso:
No cheque, aquele que endossar, responde pelo pagamento.
São não responderá ser fizer essa ressalva no cheque, ou seja, se inserir no cheque a expressão “endosso sem garantia”.
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Aval:
Nos cheques, é possível aval parcial:
Lei do ChequeArt. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
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O aval deve indicar o avalizado.
Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
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Modalidade de cheque:
A) CHEQUE VISADO: Aquele em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador legítimo;
B) CHEQUE ADMINISTRATIVO: É aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos. Sacador e sacado são as mesmas pessoas.
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C) CHEQUE CRUZADO: Aposição de dois traços transversais no anverso do título. Permite identificar a pessoa em favor de quem foi liquidado.
Cruzamento em branco: Somente poderá ser pago mediante crédito em conta, em qualquer banco.
Cruzamento em preto ou especial: indica o nome do banco onde o cheque deverá ser depositado.
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D) CHEQUE PARA SE LEVAR EM CONTA:
Não poderá ser pago em dinheiro. Somente deverá ser depositado.
Inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula "para ser creditado em conta", ou outra equivalente
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PAGAMENTO DO CHEQUE:
Deve ser apresentado para pagamento nos seguintes prazos:
30 dias da emissão se for da mesma praça
60 dias da emissão se for cheque de praças distintas.
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Cheque da mesma praça é aquele em que o local designado como sendo o de emissão é o mesmo município onde se encontra a agência pagadora do banco.
Praças distintas é quando não coincidem o município do local que consta como sendo de emissão e o da agência pagadora.
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O credor que não observar o prazo tem as seguintes consequências:
Perde o direito de executar os endossantes, avalistas dos endossantes;
Perde o direito contra o emitente, se havia fundos no prazo de apresentação, desde que culpa pela falta de fundos não seja do correntista.
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O banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
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Ordem para pagamento de cheques apresentados na mesma data: paga-se primeiro o de emissão mais antiga.
Se a data de emissão for a mesma, paga-se os de número inferior.
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Modalidades de sustação do pagamento do cheque:
Revogação: Se o cheque não for apresentado no prazo, o emitente e somente ele pode revogá-lo.
Oposição: Ato praticado pelo emitente ou portador legitimado do cheque opondo-se ao pagamento, desde que fundado em relevante razão de direito.
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Se houver abuso de direito nas duas modalidades, aquele que fizer poderá responder criminalmente;
O banco não pode negar-se a revogar ou opor-se ao pagamento. Se o cliente estiver agindo em má-fé, é ele quem responde e não o banco, segundo a lei do cheque.
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PROTESTO DO CHEQUE
Cheque deve ser protestado no prazo de sua apresentação.
Deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.
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Protesto pode ser substituído por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
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Para cobrar do emitente e seu avalista, o protesto não é necessário.
Para os demais coobrigados, o protesto é necessário.
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Ação judicial
Prazo para cobrar um cheque através de ação judicial:
Prescrevem em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação;
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O mesmo prazo vale para aquele coobrigado que pagar o cheque, cujo prazo se inicia na data do pagamento
Se houver vários responsáveis pelo pagamento e a ação for dirigida contra apenas um deles, o prazo de seis meses continua correndo;
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Passados o prazo prescricional, aquele que for réu no processo judicial não será mais responsabilizado pelo pagamento.