CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA...
Transcript of CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA...
![Page 1: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/1.jpg)
CERÂMICA E MINERAÇÃO
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E
AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE
CERÂMICA VERMELHA
![Page 2: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/2.jpg)
IMPORTÂNCIA DA MINERAÇÃO
• SUPRE DEMANDAS SOCIAIS REPRIMIDAS;• FORNECE INSUMOS BÁSICOS ÀS INDÚSTRIAS DE
TRANSFORMAÇÃO;• É RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO LOCAL
E REGIONAL;• GARANTE O APORTE DE RECURSOS FISCAIS E
PARAFISCAIS;• FORTE GERADORA DE EMPREGOS DIRETOS E
INDIRETOS;• SUBSTIUI OS 2 OUTROS REINOS DA NATUREZA.
![Page 3: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/3.jpg)
![Page 4: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/4.jpg)
Supressão de vegetação
Reconfiguração de superfícies topográficas
Impacto visual
Aceleração de processos erosivos
Indução de escorregamentos
Alterações Ambientais
Modificação de cursos d’água
![Page 5: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/5.jpg)
Aumento de turbidez e de sólidos em suspensão
Assoreamento e entulhamento de cursos d’água
Interceptação do lençol freático
Vibração do solo
Lançamento de fragmentos rochosos
Aumento de ruídos
Mudanças na dinâmica de movimentação das águas subterrâneas
![Page 6: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/6.jpg)
1. Dominialidade em favor da união (art. 20 e 176 da C.F.);
2. Dualidade imobiliária (176 C.F.)
3. Domínio do minerador sobre os bens extraídos;
4. Participação do proprietário do solo no resultado da explotação mineral;
5.Exauribilidade da jazida (exaustão física, econômica, política, social e ambiental);
Características da Mineração
![Page 7: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/7.jpg)
6. rigidez locacional;
7. alto risco do empreendimento;
8. exigência de altas taxas de retorno financeiro;
9. singularidade de minas e jazidas;
10. dinâmica própria do projeto mineiro;
11. monitoramento ambiental específico;
12. obrigação de recuperação da área minerada;
![Page 8: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/8.jpg)
13. Plano específico para o fechamento de mina;
14. Preponderância da mineração sobre outras atividades;
15. Descentralização da Administração Mineral.
![Page 9: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/9.jpg)
Supremacia do interesse público sobre o privado. Visa resguardar a segurança dos particulares, trazendo benefícios à coletividade. Atende ao interesse nacional previsto no art. 176 da CF. Em outras palavras, atende ao interesse público.
Destinação do bem mineral ao uso geral. A atividade visa o aproveitamento econômico do bem mineral e sua disponibilização para a sociedade. Isso justifica a regulamentação excessiva sobre os bens minerais (ônus e condicionamentos ao minerador). A função patrimonial é secundária vis a vis com a social. Esse é um dos motivos que pode levar um título minerário à caducidade.
Princípios de Direito Minerário
![Page 10: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/10.jpg)
Resultado global. A atividade deve ser analisada em conjunto com outros interesses: o social, o econômico e o ambiental (deve haver uma avaliação conjunta para viabilizar a atividade). É preciso contrapor os aspectos negativos aos positivos, com vistas à avaliação do resultado global.
Função social e ecológica da propriedade mineral. Os arts. 42, 47 e 48 do Código de Mineração estabelecem os requisitos para que a propriedade mineral cumpra a sua função social e ecológica.
![Page 11: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/11.jpg)
Recuperação da área degradada. Não é princípio exclusivo do Direito Mineral. Se para a mineração a recuperação é uma exigência, a modificação do ambiente pela atividade é uma necessidade. Se o minerador deve estar atento aos princípios ambientais (precaução, sustentabilidade, função social da propriedade, etc.), a sociedade tem de respeitar a atividade pela possibilidade de recuperação do ambiente. A sustentabilidade não significa que não se possa alterar o ambiente, significa que, havendo alteração, o ambiente deve ser restabelecido em condições de seu uso futuro. Esse aparente privilégio se justifica pelas características intrínsecas da mineração (rigidez locacional e possibilidade de recuperação da área degradada).
![Page 12: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/12.jpg)
Conteúdo ético. Os minerais pertencem à comunidade. Nesse sentido, não podem ser desperdiçados. Na busca do seu melhor aproveitamento, consegue-se o aumento da vida útil do empreendimento. O PAE deve ser consistente e rígido seu cumprimento. As alterações devem ocorrer sempre que necessárias.
![Page 13: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/13.jpg)
4. Ora, a atividade mineral, que é também ambiental, se perfaz subtraindo parcela do solo da crosta terrestre. Uma jazida mineral aflorante será explotada, técnica e legalmente, até a sua exaustão;
5. O artigo 225 da constituição federal (§§ 2o e 3o) é redundante, pois, ainda que sejam coisas distintas, em ambas situações, quem define a forma e modalidade e recuperação e de compensação é o órgão técnico competente;
6. A recuperação da área minerada deve ser entendida como forma de compensação.
![Page 14: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/14.jpg)
FECHAMENTO DE MINA:NRM – 20/DNPM
• Anexo 20.4:• Relatório dos trabalhos efetuados,• Caracterização das reservas remanescentes,• Plano de desmobilização dos equipamentos,• Atualização dos levantamentos topogràficos• Planta com as áreas lavradas recuperadas e por
recuperar, disposição do solo, estéril e rejeitos,• Programa de monitoramento,• Sistemas de disposição e de contenção,• Taludes em geral,
![Page 15: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/15.jpg)
FECHAMENTO DE MINA(continuação)
• Lençol freático,• Drenagem das águas,• Plano de controle da Poluição,• Plano de lançamento de efluentes,• Medidas impeditivas de acesso à mina,• Definição dos impactos ambientais nas áreas de
influência da mina,• Aptidão e intenção de uso futuro da área,• Conformação topográfica e paisagística,• Condições de saùde ocupacional dos trabalhadores,• Cronograma físico e financeiro.
![Page 16: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/16.jpg)
CAPÍTULO VI: DO MEIO AMBIENTE
• Art. 225 da Constituição Federal
• “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
![Page 17: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/17.jpg)
Princípio jurídico: Contém a idéia central, o sentido lógico do sistema. É o alicerce do Direito. Revela o conjunto de regras (ou normas jurídicas).
Norma jurídica: É a regra, o modelo a ser obedecido, instituída por lei orienta todos os atos jurídicos.
Princípios gerais: São aqueles que englobam diretrizes abrangentes.
Princípios específicos: São aqueles voltados para regras particulares (e preponderam sobre os gerais). O conflito entre princípios específicos resolve-se em atenção aos princípios gerais (a Constituição deve ser um corpo orgânico e coerente. Deve ser estudada em seu todo).
![Page 18: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/18.jpg)
PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
• Art. 2º da Lei 9.784/99• LEGALIDADE;• FINALIDADE;• MOTIVAÇÃO;• RAZOABILIDADE;• PROPORCIONALIDADE;• MORALIDADE;• AMPLA DEFESA;• CONTRADITÓRIO;• SEGURANÇA JURÍDICA;• INTERESSE PÚBLICO;• EFICIÊNCIA.
![Page 19: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/19.jpg)
• Supremacia do interesse público sobre o privado
• Indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente
• Intervenção estatal obrigatória
• Participação popular
• Garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado (equilibrado)
Princípios constitucionais
em matéria de direito ambiental
![Page 20: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/20.jpg)
• Função social e ecológica da propriedade
• Precaução (prevenção) contra danos ambientais
• Avaliação dos impactos ambientais (EIA/RIMA)
• Zoneamento ambiental
• Responsabilização por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
• Respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades minoritárias
• Cooperação internacional
• Proteção ao trabalhador e à saúde ocupacional
![Page 21: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/21.jpg)
I – Unidades de proteção integral: Visam preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na lei. Compõem-se de:
1.1. Estação Ecológica;
1.2. Reserva Biológica;
1.3. Parque Nacional;
1.4. Monumento Natural;
1.5. Refúgio da Vida Silvestre.
Unidades de conservação – Lei 9.985/00
![Page 22: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/22.jpg)
II – Unidades de uso sustentável: Buscam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Constituem-se de:
2.1. APA;
2.2. ARIE;
2.3. Floresta Nacional;
2.4. Reserva Extrativista;
2.5. Reserva de Fauna;
2.6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
![Page 23: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/23.jpg)
III – Outras (Legislações esparsas):
3.1. Área de Preservação Permanente (APP);
3.2. Jardim Botânico;
3.3. Horto Florestal;
3.4. Jardim Zoológico;
3.5. Bens Tombados.
2.7. Reserva Particular do Patrimônio Natural.
![Page 24: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/24.jpg)
CÓDIGO FLORESTAL
• § 2° - Para os efeitos deste Código, entende-se por:
• II. APP, área protegida com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
![Page 25: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/25.jpg)
CÓDIGO FLORESTAL
• IV. Utilidade Pública:
• a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
• b) obras destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
• c) demais obras, planos, projetos previstos em resoluções do CONAMA.
![Page 26: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/26.jpg)
CÓDIGO FLORESTAL
• V. Interesse social:• a) atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, conforme Resolução do CONAMA;
• b) atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar;
• c) demais obras, planos atividades ou projetos definidos por Resolução do CONAMA
![Page 27: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/27.jpg)
Código florestal – Lei nº 4.771/1965(modificada pela Lei nº 7.803/1989 e pela Lei nº 9.605/1998)
(Área de Preservação Permanente – APP)
ART. 2º. “Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d 'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
![Page 28: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/28.jpg)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos-d'água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;
d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
![Page 29: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/29.jpg)
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP
Art. 4º do Código Florestal: (MP - 2166-67/00)
A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social (…),
§5° tratando-se de vegetação nativa protetora de nascentes(…) somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (nos casos de agregados, a atividade é considerada de interesse social).
![Page 30: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/30.jpg)
RESOLUÇÃO CONAMA 369/06
• Art. 7º, § 4º - A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental;
• § 5º - Caso inexistam os instrumentos previstos no § 4º, ou se manuals não constar a extração de rochas para uso direto na construção civil, a autorização para supressão de vegetação em APP de nascente, para esta atividade estará vedada a partir de 36 meses da publicação desta Resolução.
![Page 31: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/31.jpg)
ART. 26. “Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário – mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
“Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais”.
![Page 32: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/32.jpg)
CRIMES AMBIENTAIS
• Lei 9.605/98
• Art. 44 – Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
• Pena: detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
![Page 33: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/33.jpg)
CRIMES AMBIENTAIS
• Lei 9.605/98• Art. 55 – Executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
• Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
![Page 34: CERÂMICA E MINERAÇÃO ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO MINERAL E AMBIENTAL NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA VERMELHA herrmann@ige.unicamp.br.](https://reader036.fdocument.pub/reader036/viewer/2022081602/552fc10c497959413d8c3752/html5/thumbnails/34.jpg)
FIM