Cemitérios/Parecer tecnico ministerio publico

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Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio AmbienteCAO­UMA

Parecer Técnico

Licenciamentos expedidos pela CETESB com relação aos cemitérios implantados anteriormente a data doDecreto nº 47.3972002.

Promotoria de Justiça de São Vicente

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Fernanda de Souza Ramos KuzuharaAssistente Técnica de Promotoria

07 de dezembro de 2007

N CAO 07630/07

Nº MP 86.0542.000138707­7

Inquérito Civil nº 8/99­MA.Promotoria de Justiça de São Vicente

CAPÍTULO 1 – OBJETIVO DO PARECER TÉCNICO

Este Parecer Técnico tem por objetivo instruir o Inquérito Civil, número 08/99­MA, da Promotoria de Justiça de São Vicente referente ao teor dos licenciamentos expedidospela CETESB com relação às ações da CETESB com relação ao controle ambiental de cemitérios, especialmente daqueles cemitérios implantados anteriormente à data doDecreto nº 47.3972002 e àqueles cemitérios implantados após as Resoluções do CONAMA nº 3352003 e CONAMA nº 3682006.

DADA A RELEVÂNCIA DO TEMA AQUI EXPOSTO, EMBORA A SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA TENHA PARTIDO DA PROMOTORIA DEJUSTIÇA DE SÃO VICENTE, FOI ACORDADO COM A COORDENAÇÃO DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE(CAO­UMA) QUE ESTE PARECER TÉCNICO SERÁ AMPLAMENTE DIVULGADO A TODAS AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO. POR CONSEQÜÊNCIA, AS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES DESTE PARECER TÉCNICO SERÃO APLICÁVEIS A TODAS AS PROMOTORIASDE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

CAPÍTULO 2 ­ INTRODUÇÃO

O presente tema aqui exposto é de extrema relevância, uma vez que praticamente todos os municípios brasileiros contam com cemitérios, sendo que a maioria destes éadministrada pela própria municipalidade, salvo algumas exceções, como é o caso de alguns cemitérios privados instalados na Grande São Paulo e em outros grandescentros urbanos brasileiros. Além da administração da municipalidade com relação à maioria dos cemitérios, outra característica bastante presente refere­se à antiguidade destes estabelecimentos. Aquase totalidade dos cemitérios data de, no mínimo, 50 anos, chegando alguns (ou até muitos) a possuir mais de cem anos, como é o caso dos cemitérios de Biritiba­Mirim e

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Salesópolis (construídos há quase 100 anos), vistoriados recentemente pela Assistência Técnica do CAO­UMA, por solicitação das Promotorias de Justiça de MeioAmbiente de Mogi das Cruzes e Salesópolis. Em decorrência da antiguidade de muitos dos cemitérios existentes no país, praticamente quase todos foram construídos anteriormente à legislação queestabeleceu a obrigatoriedade de licenciamento desse tipo de atividade, estabelecida recentemente pelo DECRETO ESTADUAL N. 47.397, de 4 de dezembro de2002. Por conseqüência, segundo a própria CETESB, os cemitérios antigos foram implantados e operados DESPROVIDOS de medidas preventivas de controle depoluição estabelecidas pelas normas e leis ora vigentes. A grande preocupação com relação a estes tipos de empreendimentos está relacionada a potencial possibilidade de contaminação do solo e corpos d’água subterrâneos,especialmente nos cemitérios mais antigos, sem falar nos cemitérios instalados em áreas de mananciais. Daí, portanto, a necessidade de exigências técnicas normativasespecíficas para o tema, que será exposto ainda neste Parecer Técnico. Deve­se considerar também que, em decorrência do crescimento populacional verificado em todos os municípios brasileiros, especialmente no Estado de São Paulo, oentorno dos cemitérios, até então construídos em áreas absolutamente inóspitas, foi praticamente “invadido” pelas residências, fazendo com que muitos dos cemitériosexistente dividam seus muros com inúmeras casas, como acontece, por exemplo, em Salesópolis e em Biritiba Mirim. Mas não só os cemitérios do interior paulistaapresentam inúmeros problemas. Por exemplo, o cemitério municipal da Vila Nova Cachoeirinha, na zona Norte de São Paulo, anos atrás, apresentava muitasirregularidades. Em fortes chuvas, quando ocorriam enchentes na região, roupas e restos de cadáveres “invadiam” as casas de moradores vizinhos, aterrorizando a todos.Não se pode esquecer que muitas residências possuem poçoscacimbas, os quais podem estar contaminados, caso o cemitério vizinho esteja contaminando o solo e osubsolo.O problema é que, normalmente, as prefeituras não tem tido uma preocupação pró­ativa com relação a este tema. Muitos de seus antigos cemitérios estão “operando” nomáximo de sua capacidade, obrigando, muitas vezes, a enterrar seus munícipes, em valas “emprestadas” e em locais inadequados (por exemplo, por entre as covas e nabeira dos muros que divisam o cemitério com inúmeras casas), potencializando ainda mais o risco de contaminações do solo e subsolo. Sem contar o grave desrespeito àdignidade humana. As prefeituras nestas condições deveriam prever, com antecedência, a implantação de novos cemitérios, PROVIDOS de medidas preventivas de controle depoluição, estabelecidas pelas normas e leis ora vigentes.

Portanto, as Promotorias de Justiça de todo o Estado de São Paulo devem ficar atentas às ações, muitas vezes irresponsáveis, dos chefes do poder executivo de seusmunicípios paulistas, de forma a evitar que os inúmeros cemitérios existentes, na maioria muito antigos, operem com sua capacidade “esgotada”, potencializando os riscosde contaminação ambiental, conforme foi verificado em Salesópilis e em Biritiba Mirim, situação que pode estar ocorrendo em inúmeros outros municípios.

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As Promotorias de Justiça também devem ficar atentas com relação às condições com que os cemitérios instalados em seus municípios, especialmente os antigos, vêmoperando, especificamente no que tange à possibilidade de contaminação do solo e subsolo. CONFORME VEREMOS MAIS ADIANTE, ESTA FISCALIZAÇÃO CABEÀ CETESB.

CAPÍTULO 3 – HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA SOBRE CEMITÉRIOS

3.1 Decreto Estadual Nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, Este decreto aprovou o Regulamento a que se refere o artigo 22 do decreto­Lei nº 211, de 30 de março de 1970.O Decreto Estadual 12.342, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da secretaria de Estado da Saúdeestabelece no artigo 151:“art. 151 – Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.”“art. 152 – Deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00 metros, em zonas abastecidas porredes de água, e de 30,00 metros, em zonas não providas de redes.”“art. 153 – O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas.”“art. 154 – O nível do lençol freático, nos cemitérios, deverá ficar a 2,00 metros, no mínimo, de profundidade.” Segundo a CETESB, é possível notar que as exigências técnicas fixadas na norma sanitária são bastante similares, quanto ao conteúdo, àquelas contidas na ResoluçãoCONAMA nº 3352003. Além disso, ambas abrangem aspectos a serem observados nas fases de localização, concepção, planejamento e projeto do cemitério.

3.2 Decreto Estadual Nº 47.397, em 04 de dezembro de 2002 Em razão da preocupação com relação à possibilidade de contaminação ambiental do solo e subsolo decorrente dos cemitérios, foi editado o Decreto Estadual Nº 47.397, em04 de dezembro de 2002. Este decreto deu nova redação ao Título V e ao Anexo 05 e acrescentou os Anexos 09 e 10, ao Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976,aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. No que tange ao tema aqui exposto, na prática, estabeleceu a obrigatoriedade de licenciamento de cemitérios, conforme pode ser observado a seguir: “CAPÍTULO III

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Das Licenças de Operação Artigo 62 ­ Dependerão de Licença de Operação: I ­ a utilização de edificação nova ou modificada, destinada à instalação de uma fonte de poluição;II ­ o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em edificação já construída;III ­ o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;IV ­ os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais, antes de sua ocupação e os cemitérios.”

3.3 Resolução CONAMA nº 3352003 (em anexo no final deste Parecer)

No ano seguinte, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução CONAMA nº 3352003, estabelecendo critérios técnicos para a implantação denovos cemitérios. Segundo o SINCEP ­ Sindicato dos Cemitérios Particulares do Brasil e a ACEMBRA ­ Associação Cemitérios do Brasil ­ a referida norma criou muitasdificuldades, tanto para o segmento, quanto para as prefeituras localizadas em áreas de mananciais.

No final de 2003, por deliberação de Assembléia Geral, foi aprovado o encaminhamento de uma medida administrativa e judicial. A medida administrativa impetrada contrao CONAMA não surtiu o efeito desejado e, assim, o SISCEP e a ACEMBRA entraram com uma Ação de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.

No final de 2005, as Prefeituras de Biritiba Mirim e Salesópolis vieram a público reivindicar junto ao Governo do Estado de São Paulo e ao CONAMA a revisão daResolução n° 335, pois necessitavam implantar cemitérios em seus municípios, uma vez que a referida norma os impediam, por estarem em áreas de mananciais. A notíciateve repercussão nacional e até internacional, fazendo com que o CONAMA, através da Câmara de Controle Ambiental, convocasse os interessados para rever a referidanorma. Após longo debate sobre a matéria e tendo em vista que aquela reunião tinha como objetivo atender emergencialmente as Prefeituras de Biritiba Mirim e Salesópolisficou aprovado algumas alterações no que diz respeito a áreas de mananciais e que a Câmara Técnica de Controle Ambiental criaria um Grupo de Trabalho para reverintegralmente aquela Resolução.

Visando solucionar o impasse criado pela Resolução nº 3352003 e regular a instalação de cemitérios em áreas de proteção de mananciais, sob intensa pressão, oCONAMA não teve alternativa senão a de alterar a Resolução CONAMA 33503. Esta alteração se deu em 28 de março de 2006, através da Resolução de nº 368,publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 2006.

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3.4 Resolução CONAMA de Nº 368, de 28 de março de 2006 (em anexo no final deste Parecer)

A RESOLUÇÃO CONAMA de Nº 368, de 28 de março de 2006 alterou os dispositivos da Resolução nº 335, de 03 de abril de 2003, a qual dispunha sobre o licenciamentoambiental de cemitérios, em função das particularidades existentes em áreas de proteção de mananciais localizadas em regiões metropolitanas. Os artigos 3º e 5º daResolução 33503 foram REVOGADOS, passando a vigorar com nova redação.

Na prática, ao alterar a redação do parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução CONAMA nº 335, permitiu a instalação de cemitérios nas áreas de proteção aos mananciais,fixando exigências específicas para esta hipótese, além daquelas já previstas nos incisos I a VI do artigo 5º.

A resolução nº 33682006 alterou também a redação do inciso I do artigo 5º, complementando uma das exigências já estabelecidas para os cemitérios horizontais, a respeitoda distancia mínima entre o nível inferior da sepulturas e o nível do lençol freático. Ainda, revogou expressamente o inciso III do parágrafoo 3º do artigo 3º da Resolução nº3352003, esclarecendo a dúvida sobre a impossibilidade de implantação de cemitérios horizontais em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas,sumidouros ou rios subterrâneos.

Por fim, a Resolução nº 3682006, em seu artigo 3º, estabeleceu que “os cemitérios existentes na data de publicação da Resolução nº 335, de 2003, terão prazo de até doisanos para adequar­se às normas constantes desta Resolução, contados a partir da data de sua publicação”.

Em resumo, dentre as novas regras podemos destacar as seguintes:

1. Vislumbrou­se, principalmente, a defesa de corpos dágua, de Área de Preservação Permanente e de Mata atlântica.2. Impediu também a edificação destes em terrenos cársticos (que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos), prevenindo a contaminação por necro­

chorume dos corpos d´água mais profundos.3. Determinou uma metragem mínima de um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.4. Não abriu mão de licença ambiental obrigatória, quais exigências restariam a critério do órgão licenciador.5. Exige agora, um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar

erosões, alagamentos e movimentos de terra.6. Determina um estudo do subsolo da área pretendida visando análise de sua constituição e permeabilidade, estabelecendo parâmetros mínimos para tanto, visando a

proteção do lençol freático. Em caso que a permeabilidade do solo seja mais elevada que os índices determinados nesta resolução, é necessário que o nível inferior

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dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático7. Ainda, em seu Art. 3º determina que os cemitérios existentes na data de publicação da Resolução nº 335, de 2003, terão prazo de até dois anos para adequar­se às

normas constantes desta nova Resolução, contados a partir da data de sua publicação, ou seja, 29 de março de 2006.8. Mesmo que esta resolução não preveja sanções, não há que se esquecer da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e de seu decreto regulamentador (Decreto

3.179/99), qual prevê multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária (Art. 41), sendo o § 1o III, o mais adequadoao enquadramento: “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.

9. Pela inércia da autoridade competente, também existe a previsão penal descrita no Art. 41. § 1º VI – “deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridadecompetente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.

10. De acordo com o mesmo decreto, no caso de construção / instalação de novos cemitérios, sem a devida licença ambiental, está sujeito o infrator a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no Art. 44 do Decreto 3179/99.

11. Portanto, as regras estão claras, dispostas e em vigor. Resta a adequação às mesmas visando prevenir autuações para o erário público.

CAPÍTULO 4 – PARECER DA CETESB – PJ Nº 15307PJA – AÇÕES DA CETESB COM RELAÇÃO AO CONTROLE AMBIENTAL EM CEMITÉRIOS(em anexo no final deste Parecer) Em 14 de março de 2007 a CETESB encaminhou à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de São Vicente o Parecer PJ nº 15307PJA, elaborado pelo departamentojurídico da CETESB, contendo os esclarecimentos, estão solicitados pela citada Promotoria, acerca do licenciamento, pela CETESB, de cemitérios implantadosanteriormente à data do Decreto Estadual 47.397, de 04 de dezembro de 2002. Este documento, bastante extenso (22 páginas), trata­se de consulta jurídica interna da própria CETESB, proveniente da Diretoria de Controle de Poluição Ambiental, a qualsolicita manifestação do departamento jurídico da CETESB a respeito da regularização ambiental de cemitérios. Segundo o documento apresentado pela CETESB, quando da publicação da Resolução CONAMA nº 3352003, ficou estabelecido pela CETESB que os cemitériosimplantados após a data da publicação do Decreto Estadual nº 47.3972002, em 05 de dezembro de 2002, seriam licenciados e que a CETESB faria gestão junto aoscemitérios públicos mais importantes e às entidades de classe dos cemitérios particulares visando a adequação dos cemitérios existentes aos requisitos técnicos vigentes.Com o advento da Resolução CONAMA nº 3682006, a regularização dos cemitérios existentes voltou a ser discutida. A área técnica da CETESB entendeu ser INVIÁVEL a aplicação dos aspectos técnicos previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 3352003 aoscemitérios implantados anteriormente ao Decreto Estadual nº 47.397, de 05 de dezembro de 2002. O MESMO ÓRGÃO AMBIENTAL PROPÔS NESTE DOCUMENTO A APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (PROCEDIMENTO DECONTROLE AMBIENTAL PARA CEMITÉRIOS EXISTENTES), O QUAL CONSISTIRÁ, BASICAMENTE, DE UM CADASTRO DOS CEMITÉRIOS, NO

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ESTABELECIMENTO DE UMA AGENDA PARA QUE OS CEMITÉRIOS LOCALIZADOS EM DETERMINADAS ÁREAS DO ESTADO DE SÃO PAULOCONSIDERADAS DE MAIOR RELEVÂNCIA AMBIENTAL SEJAM SUBMETIDOS A UM ESTUDO PREVENTIVO DE PASSIVO AMBIENTAL E, CASOSEJA CONSTATADA A CONTAMINAÇÃO, OCORRA A DEVIDA REMEDIAÇÃO, COM BASE EM AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA EPOSTERIOR MONITORAMENTO. AINDA SEGUNDO A CETESB, PARA OS DEMAIS CEMITÉRIOS EXISTENTES, A DIRETORIA DE CONTROLE DA CETESB PROPÔS OATENDIMENTO CORRETIVO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS AMBIENTAIS RELATADOS PELA VIZINHANÇA OU PORÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OU ESTADUAIS. DE ACORDO COM A CETESB, A AVALIAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL SEGUIRÁ O PROCEDIMENTO DE GERENCIAMENTO DE ÁREASCONTAMINADAS DESENVOLVIDO PELA PRÓPRIA CETESB, QUE ABRANGE AS ETAPAS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR, INVESTIGAÇÃOCONFIRMATÓRIA, INVESTIGAÇÃO DETALHADA, ANÁLISE DE RISCO, REMEDIAÇÃO E MONITORAMENTO. O PARECER DA CETESB RESSALTA NAS PÁGINAS 12 E 13 AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO CONAMA (3352003 E 3682006)ACERCA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIOS. DESTACA QUE TAIS EXIGÊNCIAS SÃO APLICÁVEIS NAS FASES DE PROJETO, DEPLANEJAMENTO, DE CONCEPÇÃO DE UM CEMITÉRIO, OU SEJA, PARA AQUELES AINDA NÃO IMPLANTADOS. NESTE SENTIDO, A DIRETORIA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DA CETESB ATESTA SER INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS ASPECTOS TÉCNICOSPREVISTOS NOS ARTIGOS 5º E 6º DA RESOLUÇÃO CONAMA AOS CEMITÉRIOS EXISTENTES. Cabe destacar PRUDENTE afirmação constada no Parecer Técnico da CETESB: “Afirma a área técnica que “a distancia mínima entre o lençol freático e o nívelinferior das sepulturas (...), o recuo mínimo em relação ao perímetro do cemitério (...), a realização de estudos de fauna e flora (...), além do disposto nas alíneasa), b), e c) do inciso I do artigo 6º são alguns dos itens técnicos que devem ser atendidos por NOVOS CEMITÉRIOS, pois são determinantes na fase de projeto,contudo, NÃO SÃO DE ATENDIMENTO VIÁVEL PARA OS EMPREENDIMENTOS EXISTENTES JÁ IMPLANTADOS. A ADEQUAÇÃO DE CEMITÉRIOS EXISTENTES AOS ASPECTOS TÉCNICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 5º E 6º PODERIAM IMPLICAR, ENTREOUTRAS MEDIDAS, NA RELOCAÇÃO DE JAZIGOS E NA EXUMAÇÃO DE CORPOS, O QUE INTERFERE NAS QUESTÕES VOLTADAS ÀSTRADIÇÕES RELIGIOSAS, MORAIS E SOCIAIS”.

A área jurídica da CETESB destaca que concorda com a área técnica da CETESB em relação à INVIABILIDADE de exigência dos aspectos técnicos contidos nos artigos5º e 6º da Resolução CONAMA para os cemitérios existentes. Entretanto, embora a área jurídica da CETESB entenda não ser hipótese de (controle ambiental via)

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LICENCIAMENTO, em sendo fonte potencial de poluição, HÁ NECESSIDADE DE EXISTIR CONTROLE DESTE TIPO DE ATIVIDADE PELA CETESB, de modo anão causar poluição ambiental nos termos dos artigos 2º e 3º do Regulamento da Lei nº 99776, aprovada no Decreto Estadual 8.46876. Na página 16 do Parecer Técnico da CETESB o órgão propôs o controle ambiental dos cemitérios já existentes tendo por objetivo primordial a proteção destes mesmoscompartimentos ambientais. O controle da CETESB seria implementado, conforme já dito anteriormente, através de um Procedimento de Controle Ambiental paraCemitérios Existentes. A CETESB considera, portanto, que este PROCEDIMENTO (para os cemitérios existentes) terá a mesma FINALIDADE de prevenção ambiental (tutela dos recursosambientais – solo e água subterrânea), preconizada pela Resolução CONAMA. Detalhes do Procedimento da CETESB para Controle Ambiental para Cemitérios Existentes:“O procedimento consistirá em um conjunto de vários instrumentos legalmente estabelecidos à disposição do órgão ambiental, como, por exemplo, o cadastro, a realizaçãode avaliação de impacto ambiental, o monitoramento de indicadores de qualidade ambiental, a fiscalização e a aplicação de penalidades. Resumidamente, abrangerá asseguintes etapas:

I. Realização de cadastro dos empreendimentos;II. Realização de avaliação preliminar com base em dados históricos e inspeções in loco, visando a identificação de áreas suspeitas de contaminação;III. Exigência de implementação de medidas necessárias ao controle de eventuais fontes de poluição atmosférica, de águas superficiais e de destinação de resíduos

sólidos;IV. Realização de investigação confirmatória, visando identificar os locais considerados suspeitos de contaminação;V. Nos locais com suspeita fundamentada de contaminação, exigir a realização de investigação confirmatória da contaminação do solo e águas subterrâneas;VI. Para áreas contaminadas, exigir a realização da investigação detalhada da contaminação, elaboração de avaliação de análise de risco à saúde e à execução das

demais etapas relacionadas à recuperação e reabilitação de áreas contaminadas.O Parecer da CETESB CONCLUIU o seguinte: O Departamento Jurídico da CETESB se posicionou favoravelmente à proposta apresentada pela Área Técnica da CETESB no tocante ao controle ambiental a ser exercidonos cemitérios existentes. Tal proposta se refere à aplicação do Procedimento de Controle Ambiental para Cemitérios Existentes. O depto jurídico da CETESB entende que o referido Procedimento tendo como objetivo e finalidade o controle ambiental da qualidade do solo e da água subterrânea,ATENDE A FINALIDADE da legislação ambiental, especialmente, da Resolução CONAMA nº 3352003.

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A CETESB TAMBÉM DESTACOU EM SUA CONCLUSÃO QUE OS CEMITÉRIOS IMPLANTADOS ANTERIORMENTE AO DECRETO 47.3972002, NÃOOBSTANTE NÃO SEJAM LICENCIADOS, DEVERÃO SER DEVIDAMENTE FISCALIZADOS E CONTROLADOS PELO ÓRGÃO AMBIENTAL, DEMODO QUE NÃO CAUSEM POLUIÇÃO AMBIENTAL. Destaca ainda que o órgão deverá agir corretivamente, formulando tantas exigências técnicas quanto entender pertinentes e necessárias com vistas a controlar todos osimpactos ambientais decorrentes, bem como, a impedir a emissão de poluição na água, no ar ou no solo, nos termos dos artigos 2º e 3º do regulamento da Lei 99776,aprovada pelo Decreto nº 8.46876, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal dos responsáveis legais. A CETESB DESTACA QUE CONSIDERA “CEMITÉRIOS EXISTENTES” AQUELES INSTALADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 47.397, DE02 DE DEZEMBRO DE 2002. Por fim, o departamento jurídico da CETESB destacou que os cemitérios instalados entre a publicação do decreto nº 47.397, de 02 de dezembro de 2002 e a ResoluçãoCONAMA nº 335, de 03 de abril de 2003 deverão ser adequados, no que for possível. Os cemitérios instalados em área de proteção aos mananciais, após a publicação daResolução CONAMA nº 368, de 28 de março de 2006, deverão atender os requisitos técnicos nela estabelecidos. Afirmou ainda que os casos concretos poderão sersubmetidos ao departamento jurídico da CETESB para manifestação individual. CAPÍTULO 6 – CONCLUSÕES, RECOMENDAÇÕES e SOLICITAÇÕES ADICIONAIS

EMBORA a Assistência Técnica do CAO­UMA considere COERENTE o posicionamento do Departamento Jurídico da CETESB com relação à proposta apresentada pelasua Área Técnica, isto é, de implantação de um “Procedimento de Controle Ambiental para Cemitérios Existentes”, em razão da IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃOda Resolução CONAMA nº 3352003, alterada posteriormente pela resolução CONAMA nº 3682006 para os cemitérios já existentes, implantados ANTES da publicaçãodo Decreto 47.397, de 04 de dezembro de 2002 e EMBORA, do ponto de vista PRÁTICO, as exigências técnicas estabelecidas pela resolução CONAMA acima citadasejam APLICÁVEIS somente aos NOVOS empreendimentos, a Assistência Técnica do CAO­UMA entende que, do ponto de vista técnico e jurídico, OS CEMITÉRIOSEXISTENTES DEVERIAM SER LICENCIADOS, de forma a atender O DECRETO ESTADUAL nº 8.468, NOS MESMOS MOLDES DO QUE FOI APLICADO ÀSANTIGAS INDÚSTRIAS INSTALADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO antes da publicação deste decreto. O CAO­UMA entende que, os resultados do “Procedimento de Controle Ambiental para Cemitérios Existentes”, depois de constatado que tais empreendimentos nãoestejam poluindo nem o solo nem o lençol freático, deveriam culminar na expedição de licença de operação, com validade e exigência de renovação, como atualmenteocorre com as antigas indústrias e demais empreendimentos passíveis de licenciamento, dos quais os cemitérios se incluem.

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Com relação ao procedimento apresentado pela área técnica da CETESB, CONSIDERAMOS SER EXTREMAMENTE NECESSÁRIA A IMPLANTAÇÃO INTEGRAL

DESTE “PROCEDIMENTO” A TODOS OS CEMITÉRIOS EXISTENTES NO ESTADO DE SÃO PAULO, IMPLANTADOS ANTERIORMENTE AO DECRETO

47.397, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002, DANDO PRIORIDADE AOS CEMITÉRIOS INSTALADOS EM ÁREAS DE MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO

AMBIENTAL, ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE E ÁREAS CONSIDERADAS VULNERÁVEIS À QUALIDADE DOS AQÜÍFEROS. NÃO MENOS IMPORTANTES, OS DEMAIS CEMITÉRIOS EXISTENTES, EMBORA SEJAM CONSIDERADOS EMPREENDIMENTOS DE MENOR RISCO,TAMBÉM DEVERÃO SER ALVO DE TAL PROCEDIMENTO.

A ASSISTENCIA TÉCNICA DO CAO­UMA ENTENDE QUE OS CEMITÉRIOS CONSIDERADOS NÃO POLUIDORES, DEVERÃO RECEBER A LICENÇA DEOPERAÇÃO, UMA VEZ CONSTADADA AUSENCIA DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL (APÓS A APLICAÇÃO DO PRECEDIMENTO DE CONTROLEAMBIENTAL). JÁ OS CEMITÉRIOS CONSIDERADOS POLUIDORES, DEVERÃO SER ADEQUADOS, SEGUINDO OS CRITÉRIOS DE REMEDIAÇÃO DE ÁREASCONTAMINADAS, CONFORME PREVISTO NO REFERIDO PROCEDIMENTO, NÃO RECEBENDO A REFERIDA LICENÇA DE OPERAÇÃO, ENQUANTOAS IRREGULARIDADES PERSISTIREM, DA MESMA FORMA COMO FOI EXIGIDO DAS ANTIGAS INDUSTRIAS, INSTALADAS NO ESTADO DE SÃOPAULO, COM O ADVENTO DO DECRETO ESTADUAL Nº 8468. RECOMENDA­SE QUE OS TODOS OS PROMOTORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COBREM DAS PREFEITURAS E DA CETESB AAPLICAÇÃO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE AMBIENTAL PARA CEMITÉRIOS EXISTENTES, ISTO É, IMPLANTADOS ANTES DODECRETO 47.397 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002. Recomenda­se também que o Ministério Público fique extremamente atento quanto aos cemitérios muito antigos e que possam estar operando em sobrecarga, isto é,encontram­se com sua capacidade esgotada, de forma a impedir que novos sepultamentos sejam realizados em áreas inadequadas, como por exemplo, fora de jazigos(compartimento concretado), entre os corredores internos, beirando o perímetro do cemitério, obrigando o sepultamento em jazigos de outras famílias (empréstimo dejazigos), etc. como vem ocorrendo, de forma degradante, nos cemitérios de Salesópolis e Biritiba Mirim. NESTAS CONDIÇÕES, HÁ UM AUMENTO DAPOSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÂO DO SOLO E SUBSOLO. PORTANTO, ENTENDE­SE QUE CEMITÉRIOS, NAS CONDIÇÕES ACIMA CITADAS, DEVEM SER ALVO PREFERENCIAL DO PROCEDIMENTO DECONTROLE AMBIENTAL PARA CEMITÉRIOS EXISTENTES.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTATANDO QUE DETERMINADO CEMITÉRIO ESTEJA OPERANDO NESTAS CONDIÇÕES (SOBRECARGA), DEVE EXIGIRDO PODER PÚBLICO LOCAL (PREFEITURA) E DEMAIS AUTORIDADES COMPETENTES A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE NOVOS CEMITÉRIOS, QUEATENDAM INTEGRALMENTE AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DA RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 3682006.Com a implantação de novo empreendimento no município, recomenda­se que o cemitério existente, que operava em sobrecarga, tenha suas operações encerradas.Independentemente da instalação de novo cemitério no município, os cemitérios existentes deverão ser alvo de implantação do Procedimento de Controle Ambiental paraCemitérios Existentes, então proposto pela área técnica da CETESB e devidamente LICENCIADOS. NESTE SENTIDO, RECOMENDA­SE QUE A COORDENAÇÃO DO CAO­UMA SOLICITE À DIRETORIA DE CONTROLE DE POLUIÇÃOAMBIENTAL DA CETESB QUE:

1. APRESENTE O CADASTRO DE TODOS OS CEMITÉRIOS EXISTENTES (implantados ANTES da publicação do Decreto 47.3972002) NO ESTADO DESÃO PAULO;

2. Apresente o CRONOGRAMA para a APLICAÇÃO do Programa de Controle Ambiental para Cemitérios Existentes EM TODOS OS CEMITÉRIOS

EXISTENTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, dando prioridade aos cemitérios existentes em áreas de mananciais, áreas de proteção ambientais, áreas depreservação permanentes e áreas consideradas vulneráveis à qualidade dos aqüíferos.

NESTE SENTIDO, RECOMENDA­SE QUE A COORDENAÇÃO DO CAO­UMA SOLICITE AO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CETESB QUE:

1. Esclareça, do ponto de vista jurídico, o porque do não licenciamento dos cemitérios instalados após a publicação do Decreto Estadual nº 846876 e também após apublicação do Decreto Estadual nº 47.3972002, sendo que a área técnica da CETESB, após a implantação do Procedimento de Controle Ambiental para CemitériosExistentes, terá condições de Licenciar tais empreendimentos, mesmo que algumas exigências técnicas da Resolução CONAMA nº 3352003, alterada pelaResolução CONAMA nº 3682006 não possam ser cumpridas, pelas explicações expostas no Parecer Técnico PJ nº 15307PJA, emitido em 14 de março de 2007.

______________________________________________

Fernanda de Souza Ramos KuzuharaAssistente Técnico de Promotoria

Enga. Química e de Segurança do TrabalhoEspecialista e Mestre em Saúde Pública e Ambiental

CREA SP – 5060634417/D

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São Paulo, 07 de dezembro de 2007.

ANEXOS

1. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 335, de 03 de abril de 2003.Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.

2. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 368, de 28 de março de 2006.Altera dispositivos da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.

3. PARECER CETESB – PJ 15307PJA, de 14 de março de 2007.Ações da CETESB com relação ao controle ambiental em cemitérios

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE<!ID328141­0>

RESOLUÇÃO Nº­ 335, DE 03 DE ABRIL DE 2003

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE­CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadapelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, e Considerando a necessidade de regulamentação dos aspectos essenciais relativos ao processo de licenciamento ambiental de cemitérios; Considerando o respeito às práticas e valores religiosos e culturais da população; e Considerando que as Resoluções CONAMA nºs 001, de 23 de janeiro de 1986 e 237, de 19 de dezembro de 1997, indicam as atividades ou empreendimentos sujeitos aolicenciamento ambiental e remetem ao órgão ambiental competente a incumbência de definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento, observadas as especificidades, osriscos ambientais e outras características da atividade ou empreendimento, visando a obtenção de licença ambiental; Considerando que o art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, permite a criação de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambientaldas atividades e empreendimentos similares, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental, resolve: Art. 1º Os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termosdesta Resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie. Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

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I ­ cemitério: área destinada a sepultamentos;a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide,ao nível do chão, e de pequenas dimensões;c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; ed) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais. II ­ sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado; III ­ sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos; IV ­ construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo­se:a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e

c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.V ­ lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;VI ­ produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;VII ­ exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;VIII ­ reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;IX urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;X ­ urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;XI ­ urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;XII ­ ossuário ou ossário ­ é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;XIII ­ cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;XIV ­ columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ououtro conjunto de jazigos;XV ­ nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; eXVI ­ translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro. Art. 3º Na fase de Licença Prévia do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: I caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreendendo: a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;b) levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e acaracterização da cobertura vegetal;c) estudo demonstrando o nível máximo do aqüífero freático (lençol freático), ao final da estação de maior precipitação pluviométrica;d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área e características do terreno considerado; e II ­ plano de implantação e operação do empreendimento.

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§ 1º É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primaria ou secundária, emestágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, em áreas de manancialpara abastecimento humano, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas.§ 2º A critério do órgão ambiental competente, as fases de cença Prévia e de Instalação poderão ser conjuntas.§ 3º Excetuam­se do previsto no parágrafo anterior deste artigo, cemitérios horizontais que:I­ ocupem área maior que cinqüenta hectares;II­ localizem­se em Áreas de Proteção Ambiental­APA's, na faixa de proteção de Unidades de Conservação de Uso Integral, Reservas Particulares de Patrimônio Natural eMonumento Natural;III localizem ­se em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos; eIV­ localizem­se em áreas de manancial para abastecimento humano.

Art. 4º Na fase de Licença de Instalação do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados, entre outros, os seguintes documentos:I ­ projeto do empreendimento que deverá conter plantas, memoriais e documentos assinados por profissional habilitado; eII ­ projeto executivo contemplando as medidas de mitigação e de controle ambiental. Art. 5º Deverão ser atendidas, entre outras, as seguintes exigências para os cemitérios horizontais:I ­ a área de fundo das sepulturas deve manter uma distância mínima de um metro e meio do nível máximo do aqüífero freático;II ­ nos terrenos onde a condição prevista no inciso anterior não puder ser atendida, os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno;III ­ adotar­se­ão técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando, assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos, exceto nos casos específicosprevistos na legislação;IV ­ a área de sepultamento deverá manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, recuo que deverá ser ampliado, caso necessário, emfunção da caracterização hidrogeológica da área;V ­ documento comprobatório de averbação da Reserva Legal, prevista em Lei;eVI ­ estudos de fauna e flora para empreendimentos acima de cem hectares. Art. 6º Deverão ser atendidas as seguintes exigências para os cemitérios verticais:I ­ os lóculos devem ser constituídos de:a) materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visitantes e trabalhadores;b) acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliqüação;c) dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos, exceto nos casos específicosprevistos na legislação; ed) tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos. Art. 7º Os columbários destinados ao sepultamento de corpos deverão atender ao disposto nos arts. 4 o e 5 o , no que couber. Art. 8º Os corpos sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de plásticos, tintas,vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente.Parágrafo único. Fica vedado o emprego de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicosprevistos na legislação. Art. 9º Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada.

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Art. 10º O procedimento desta Resolução poderá ser simplificado, a critério do órgão ambiental competente, após aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente,se atendidas todas as condições abaixo:I ­ cemitérios localizados em municípios com população inferior a trinta mil habitantes;II ­ cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana; eIII ­ cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos. Art. 11º Os cemitérios existentes e licenciados, em desacordo com as exigências contidas nos arts. 4 o e 5 o , deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir dapublicação desta Resolução, firmar com o órgão ambiental competente, termo de compromisso para adequação do empreendimento.Parágrafo único. O cemitério que, na data de publicação desta Resolução, estiver operando sem a devida licença ambiental, deverá requerer a regularização de seuempreendimento junto ao órgão ambiental competente, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução. Art.12º No caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer licença, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindomedidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas.Parágrafo único. Em caso de desativação da atividade, a área deverá ser utilizada, prioritariamente, para parque público ou para empreendimentos de utilidade pública ouinteresse social. Art. 13º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinqüenta cidadãos, o órgão de meio ambiente competentepromoverá Reunião Técnica Informativa.Parágrafo único. Na Reunião Técnica Informativa é obrigatório o comparecimento do empreendedor, da equipe responsável pela elaboração do Relatório Ambiental e derepresentantes do órgão ambiental competente. Art. 14º O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o infrator àspenalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientaiscausados, na forma do art. 14, § 1 o , da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 15º Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa diária e outras obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislaçãovigente, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá exigir a imediata reparação dos danos causados, bem como a mitigação dos riscos, desocupação,isolamento e/ou recuperação da área do empreendimento. Art. 16º Os subscritores de estudos, documentos, pareceres e avaliações técnicas utilizados no procedimento de licenciamento e de celebração do Termo de Ajustamento deConduta são considerados peritos, para todos os fins legais. Art. 17º As obrigações previstas nas licenças ambientais e no Termo de Ajustamento de Conduta são consideradas de relevante interesse ambiental. Art. 18º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVAPresidente do Conselho

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE<!ID328141­0>

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RESOLUÇÃO No­ 368, DE 28 DE MARÇO DE 2006

Altera dispositivos da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE­CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e

Considerando a necessidade de revisão da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios, em função dasparticularidades existentes em áreas de proteção de mananciais localizadas em regiões metropolitanas, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art.3o.........§ 1º É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária,

em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelasque tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas.

......................................................................................” (NR)“Art. 5º ....................................................................................................................................................................................I ­ o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação

das cheias..................................................................................................§ 1º Para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento humano, devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas,

além das exigências dos incisos de I a VI, as seguintes:I ­ a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segura de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua

qualidade, de acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador;II ­ o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira

segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra;III ­ o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10­5 e 10­7 cm/s, na faixa

compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático.§ 2º A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações e documentos complementares em consonância com exigências legais

específicas de caráter local.”.....................................................................................” (NR)Art. 2º Fica revogado o inciso III, do § 3o, do art. 3o da Resolução no 335, de 2003. Art. 3º Os cemitérios existentes na data de publicação da Resolução no 335, de 2003, terão prazo de até dois anos para adequarse às normas constantes desta

Resolução, contados a partir da data de sua publicação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA

Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio AmbienteC.A.O. ­ U.M.A.

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AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO TÉCNICO

TIPO DE PROTOCOLADO DOC.A.O. – U.M.A.

N CAO 07630/07Nº MP 86.0542.000138707­7Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de São Vicente

___ REPRESENTAÇÃO

___ CONSEMA_X_PARECER TÉCNICO

Inquérito Civil nº 0899

PROMOTORIA DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE

PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA PROMOTORA FLÁVIA MARIA GONÇALVES

ASSISTENTE (S) TÉCNICO (S) FERNANDA DE SOUZA RAMOS KUZUHARAENGENHEIRA QUÍMICA E DE SEGURANÇA DO TRABALHO

1. A resposta técnica foi atendida:

___ no prazo___ fora do prazo: ___ 30 dias ___ 60 dias _______dias

2. A solicitação técnica visou instruir:

___ PPIC ___ IC ___ ACP 3. O trabalho técnico, sob o ponto de vista técnico, pode ser considerado:

___ excelente ___ satisfatório ___ insatisfatório 4. Caso seja insatisfatório, o trabalho apresenta deficiência de natureza:

___ técnica ___ jurídica ___ crítica ___ redacional 5. O trabalho técnico foi determinante para a solução adotada no procedimento? ___ sim ___ não

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___________________________________________Promotor (a) de Justiça

Observações:1ª) O preenchimento da ficha e/ou a identificação do Promotor é facultativa.