Celeridade Processual e Segurança Jurídica No Novo CPC
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8/19/2019 Celeridade Processual e Segurança Jurídica No Novo CPC
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BREVE ANÁLISE ACERCA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL
E DA SEGURANÇA JURÍDICA E SEUS REFLEXOS NA ELABORAÇÃO DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Nathan Ritzel dos Santos1
RESUMO
O presente artigo tem por escopo realizar análise sumária sobre alguns dos
novos dispositivos insertos no código de direito formal cível sob a ótica dos
princípios constitucionais da celeridade processual e da segurança jurídica, que
serviram de norte para a elaboração do novo Código de Processo Civil, apelido dado
à Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015.
Palavras-chave: Processo civil; segurança jurídica; celeridade processual.
1. Introdução
É público e notório que, no Brasil, cada vez mais a mídia noticia casos de
processos judiciais cujo tramitar ultrapassa duas décadas sem que haja qualquer
previsão de solução. Além disso, mais e mais casos de demora na prestação
jurisdicional vêm atravancando medidas que deveriam, por sua natureza, serem
resolvidas com absoluta celeridade, e que, pelo tempo transcorrido desde seu
petitório até qualquer decisão, acabam perdendo seu objeto e tornando-se inócuas.
Como exemplo, mencionam-se ações cautelares de busca e apreensão de menores,
cuja matéria, por envolver interesse de menor e por tratar-se de ação cautelar,
reveste-se de caráter de urgência. Tais medidas, inobstante seu conteúdo, várias
vezes são apreciadas depois de decorridos alguns meses de sua distribuição, em
flagrante contrassenso ao próprio cerne da questão.
Diante disso, imaginou-se, a fim de resolver o problema na esfera cível, um
novo Código de Processo Civil. Sua proposta é reduzir significativamente problemas
1 Pós-graduando em Direito Tributário pela Escola Superior Verbo Jurídico, graduado em Direito pela
Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, advogado militante nas áreas cível, tributária, infanto- juvenil e criminal. E-mail: [email protected].
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envolvendo a lenta marcha procedimental dos processos de natureza cível. Ainda,
pretende, em se tratando de medidas acautelatórias, emanar uma resposta ágil, mas
também efetiva, do Poder Judiciário em prol do jurisdicionado, isto é, tornar a
decisão judicial mais eficiente em termos práticos.
Nessa esteira, pretende-se, através deste artigo, analisar dois dos princípios
que pautam o novo Código de Processo Civil, sendo eles a segurança jurídica e a
celeridade processual, que serão devidamente explicados em conformidade com a
Constituição Federal. Na sequência, será abordado o conteúdo constante no novo
Código de Processo Civil, que tem por objetivo precípuo, como já dito, reduzir,
através da proposição de alterações nas normas processuais vigentes e a
apresentação de dispositivos originais, de modo salutar, o tempo de vida doprocesso e dar maior efetividade ao provimento jurisdicional, entre outras questões
técnicas de menor complexidade, explicitando as principais alterações nele insertas
e seu impacto no atual sistema processual.
Oportunamente, ressalta-se que o trabalho não tem como escopo o
esgotamento da matéria tratada, mas sim a análise de alguns pontos elencados pelo
autor como sendo de suma importância para a própria concretização das premissas
da legislação processual. A fim de adentrar no estudo proposto pelo presente artigo, impende a definição,
acompanhada de breves comentários, acerca de dois dos princípios constitucionais
garantidores do processo civil brasileiro: a segurança jurídica, também chamada de
estabilidade das relações jurídicas, e a celeridade processual, norteadores, também,
do novo Código de Processo Civil, para, em um segundo momento, visualizarmos
algumas das mudanças trazidas pelo diploma legal e suas possíveis consequências.
2. Do princípio da segurança jurídica
Preliminarmente, a fim de compreender o real sentido de segurança, de bom
alvitre recorrer à língua vernácula e seus diversos dicionários, dos quais extrai-se a
significação mais comum do vocábulo “segurança”, remetendo ao que é seguro e
encontra-se fora de perigo, isento de qualquer risco, acautelado, garantido ou
protegido. Ainda, segurança é a qualidade da coisa na qual se pode confiar, ou seja,
que é dota de confiabilidade, convicção, certeza ou firmeza (FERREIRA, 1999, apud
BRITO, 2011).
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Neste sentido, o princípio da segurança jurídica pode ser entendido, em juízo
de sumária cognição, como um conjunto de proteções aos direitos dos cidadãos e
uma possibilidade real e efetiva de restauração de outros direitos violados, fazendo
cumprir os deveres jurídicos. Tal princípio é distinto, portanto, do que se conhece por
certeza jurídica, posto que o primeiro, como bem ensina Souza (1996, p. 25), “é fato,
é direito como factum visível, concreto, que se vê, como uma pista de uma rodovia
em que se transita, que dá firmeza ao caminhante, para que não se perca nem saia
dos limites”, ao passo que o segundo define-se pelo “valor, o que vale no direito,
aquilo em que se pode confiar, porque tem validez”. Logo, o que se está tratando
neste capítulo é o fato, como já dito, consolidado e perfectibilizado, passível de
análise e visível em sua concretude.Calha lembrar, aqui, que o direito positivo é uma expressão da segurança
jurídica, pois traduz normas de caráter moral e natural em texto escrito, positivado,
isto diante da necessidade de os valores do homem serem dotados de ordem e
segurança, além, é claro, de certeza (SILVA, 2005), afinal, seu sistema de normas
tornava-se mais complexo e completo, tornando-se fonte da conduta humana.
Norberto Bobbio (1995, p. 119) discorre de forma catedrática sobre o tema do
direito positivado, cabendo, aqui, a transcrição de um trecho de sua obra, na qualestabelece que o direito positivado é
posto pelo poder soberano do Estado, mediante normas gerais e abstratas,isto é, como lei. Logo, o positivismo jurídico nasce do impulso histórico paraa legislação, se realiza quando a lei se torna a fonte exclusiva – ou, dequalquer modo, absolutamente prevalente – do direito, e seu resultadoúltimo é representado pela codificação (grifado no original).
Nesse panorama, tem-se que o direito positivado é o resultado do poder de
legislar do Estado, sendo o positivismo verdadeira doutrina que estabelece ocontraponto ao direito natural, seja pela forma (escrita ou oral) ou pelo organismo
que o introduz (Estado soberano ou a própria natureza humana). A segurança,
dentro do sistema jurídico, pode ser entendida de duas formas: a primeira,
segurança do direito, que “exige a positividade do direito e é, neste contexto, que a
segurança se entronca com a Constituição, na medida em que esta constitui o
fundamento de validade do direito positivo”; a segunda, segurança jurídica, “uma
garantia que decorre dessa positividade [...] que o direito constitucional positivo,traduzido na Constituição, é que define os contornos da segurança jurídica da
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cidadania” (SILVA, 2005, p. 20).
Desta maneira, a segurança jurídica consiste em princípio que garante a
estabilidade das relações jurídicas e tem origem nas leis promulgadas pelo Estado,
que, por sua vez, tem como escopo o controle da conduta social, estando ao lado do
princípio na legalidade na ordem constitucional brasileira, consistindo em verdadeiro
subprincípio do que é o Estado Democrático de Direito. Seguindo este
entendimento, cabe trazer à baila o entendimento de Hans-Uwe Erichsen, citado por
Almiro Couto da Silva (2004, p. 05):
O princípio da legalidade da Administração é apenas um dentre os várioselementos do princípio do Estado de Direito. Esse princípio contém,igualmente, o postulado da segurança jurídica (Rechtssicherheit undRechtsfriedens) do qual se extrai a idéia da proteção à confiança.Legalidade e segurança jurídica enquanto derivações do princípio do Estadode Direito têm o mesmo valor e a mesma hierarquia. Disso resulta que umasolução adequada para o caso concreto depende de um juízo deponderação que leve em conta todas as circunstâncias que caracterizam asituação singular.
Logo, o princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações
jurídicas preleciona a vedação à desconstituição injustificada de atos ou situações já
consolidados, mesmo havendo alguma irregularidade perante o texto legal quando
de sua formação ou constituição, isto porque já foram perfectibilizados e, diante
disso, podem acabar gerando prejuízos maiores do que os gerados por sua
irregularidade se alterados. Sendo assim, restaria indevida a invalidação de atos
cujo objeto foi preenchido sem que tenha causado danos a terceiros ou à sociedade,
interesse público primário do Estado.
Neste sentido, Canotilho ensina que a segurança jurídica, que é elemento
inerente ao Estado de Direito, se desenvolve nos arredores dos conceitos de
previsibilidade e estabilidade, dizendo, quanto ao primeiro, que deva haver
“exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos
efeitos jurídicos dos atos normativos”, e, com relação ao segundo, que as decisões
adotadas pelo Poder Público, após devidamente aplicadas, “não devem poder ser
arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas
quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes” (2000, p. 264).
Sobre o tema, de bom alvitre citar o entendimento de Teori Zavascki, que vem
em uníssono aos argumentos já expendidos no presente trabalho e contribui, demaneira catedrática, para a compreensão do conceito de segurança jurídica:
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Nesse conjunto de garantias está inserido o direito à segurança jurídica, decuja densidade se pode extrair que não apenas a liberdade, mas também osbens em sentido amplo (inclusive, pois, os direitos subjetivos de qualquer
espécie) hão de permanecer sob a disposição de quem os detém e deles seconsidera titular, até que se esgote o devido processo legal. Esse direito,que Botelho de Mesquita denominou de direito à liberdade jurídica, tem porobjeto a liberdade de exercer os direitos contestados, até que se demonstre judicialmente que esse direito não existe ou que pertence a outrem. É, pois,direito fundamental do litigante demandado (como o é, também, do litigantedemandante) o direito à chamada cognição exauriente, assim entendida aque submete as soluções definitivas dos conflitos a procedimentos préviosnos quais se ensejam aos litigantes o contraditório, a ampla defesa e ainterposição de recursos (ZAVASCKI, 2000, p. 65) (grifado no original).
É possível, também, a compreensão de segurança jurídica em seus sentidos
lato, referindo-se ao sentido genérico de proteção ou garantia, e strictu, quanto à
segurança jurídica em termos de estabilidade e certeza em negócios jurídicos
propriamente ditos.
O doutrinador também afirma que existem quatro espécies de segurança
jurídica com previsão na Constituição Federal: “a segurança como garantia; a
segurança como proteção dos direitos subjetivos; a segurança como direito social e
a segurança por meio do direito”. Explanando cada um dos quatro tipos acima,
ensina, ainda, que a segurança como garantia encontra-se insculpida no art. 5º da
Constituição Federal, que trata de um rol de garantias fundamentais, como, por
exemplo, vida privada, propriedade, inviolabilidade do domicílio, entre outras. Já a
segurança como proteção dos direitos subjetivos deriva das condições que
autorizam o indivíduo a prever as consequências imediatas de seus atos.
Com previsão no art. 6º da Carta Magna, a segurança como direito social
traduz-se na existência de organismo repleto de direitos sociais que tragam
garantias aos indivíduos e condições sociais favoráveis, cabendo dizer que aConstituição Federal adotou a nomenclatura “seguridade social” ao invés de
“segurança jurídica social” em função de a primeira significar o instrumento para
desmantelar deficiências da própria previdência social, o que, muito embora seja de
interesse jurídico, não será objeto de maior análise no presente trabalho por tratar-
se de assunto estranho à temática abordada.
Por fim, quanto à segurança por meio ou através do direito, esta foi dividida por
Silva em dois grupos, quais sejam “a segurança do Estado, que se refere àscondições básicas de defesa do Estado e a segurança das pessoas, que se refere à
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manutenção da ordem pública contra o crime em geral” (SILVA, 2005, p. 20 et seq).
Nessa senda, possível definir a segurança jurídica como sendo o princípio que
oferece proteção aos atos jurídicos, tornando-os perfeitos e impedindo sua alteração
sem que haja efetivo prejuízo, igualmente protegendo o indivíduo de eventual
comportamento contraditório emanado pelo Estado, que deve obedecer a uma
ordem jurídica única e, diante disso, fica preso às suas próprias disposições, sendo,
por derradeiro, direito fundamental do cidadão que implica estabilidade,
confiabilidade, normalidade e proteção contra modificações bruscas em determinada
realidade fático-jurídica.
O homem necessita de segurança jurídica para conduzir planificar e
conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedose consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção àconfiança como elementos constitutivos do Estado de direito. Estes doisprincípios - segurança jurídica e proteção da confiança - andamestreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem oprincípio da proteção de confiança como um subprincípio ou como umadimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que asegurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação erealização do direito - enquanto a proteção da confiança se prende maiscom as componentes subjectivas da segurança, designadamente acalculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos (CANOTILHO, 2003, p. 252).
Diante deste quadro, possível traduzir a segurança jurídica na certeza da
sociedade de que a ordem jurídica pátria deve ser mantida e respeitada, havendo,
em caso de violação aos seus dispositivos e princípios, o devido restabelecimento
da ordem através de mecanismos jurídicos, considerando-se adequada a segurança
jurídica quando o indivíduo possui a possibilidade de desenvolver regularmente sua
vida, possuindo capacidade de previsão, dentro de alguns limites, dos
acontecimentos futuros em sua vida jurídica. Reflete, dessarte, a crença que os
direitos dos cidadãos serão preservados e a previsibilidade das situações jurídicas
porventura existentes em suas vidas.
3. Celeridade processual sob a ótica da Emenda Constitucional n.º 45/2004
Delineadas, como estão, as linhas gerais no tocante à segurança jurídica,
impositivo traçar breves linhas acerca do instituto da celeridade processual, princípio
que traz tempestividade às relações envolvendo o pronunciamento judicial e a vida
útil do processo.
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Com efeito, segundo Arenhart (2013), o direito de acesso à justiça insculpido
no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, é corolário lógico do princípio de que
todos possuem direito à obtenção de uma resposta tempestiva à sua pretensão, isto
é, de verem seu pleito ser apreciado em tempo razoável, havendo manifestação do
julgador a respeito. Este direito se torna ainda mais importante quando da leitura do
inciso LXXVIII do dispositivo acima elencado, incluído pela Emenda Constitucional
n.º 45 de 2004, que trouxe o conceito de “duração razoável do processo” ao
ordenamento jurídico pátrio, elevando-o ao status de direito fundamental.
No ponto, ressalta-se o entendimento de Chiovenda:
[...] tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei,
exige tempo e despesa, urge impedir que aquele, que se viu nanecessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo dotempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo paraobter razão não deve reverter em dano a quem tem razão (CHIOVENDA,1942, p. 199) (grifado no original).
Assim, os efeitos do tempo sobre o processo podem trazer consequências
severas em diversas searas distintas, trazendo prejuízos até de ordem financeira
para pessoas de menores posses. Em virtude disto, o Pacto de San José da Costa
Rica (Convenção Internacional de Direitos Humanos), de 22 de novembro de 1969,aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n.º 27/92 e
executado pelo Decreto n.º 678/92, previu a garantia de que todos devem ser
ouvidos em prazo razoável, não significando, todavia, uma adoção automática do
princípio da duração razoável do processo, como se vê do art. 8º, §1º, da referida
Convenção. Sobre tal dispositivo, prudente colacionar o entendimento de Nelson
Nery Junior (2013, p. 327):
Percebe-se, da leitura do dispositivo da CIDH 8.º 1, que a preocupação dotratado internacional foi a de fazer com que fosse dada tramitação célere àouvida de quem é preso e, em tese, sujeito a um processo penal. Éexpediente assemelhado ao já existente no Brasil desde a nossaConstituição Imperial – seria a nota de culpa da CI/1824 179 VIII2 -, que jáse referia ao prazo razoável (grifado no original).
2 A referida nota de culpa encontra soalho na Constituição Imperial, em seu artigo 179, inciso VIII, que
assim dispõe: “Art. 179. A inviolabilidade dos Diretos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, quetem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição doImpério, pela maneira seguinte. (...) VIII. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto noscasos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão,
sendo em Cidades, Vilas, ou outras Povoações próximas aos lugares da residência do Juiz; e noslugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a extensão do território, oJuiz por uma Nota, por ele assinada, fará constar ao Réu o motivo da prisão, os nomes de seuacusador, e os das testemunhas, havendo-as.”
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Nessa senda, interpretando-se restritivamente o mencionado dispositivo,
teríamos a duração razoável do processo como uma garantia unicamente aplicável
ao processo penal. Todavia, deve-se reconhecer e valer-se o jurista de interpretação
extensiva, a fim de ampliar a essência da norma e passar esta a compreender
também os processos civil e administrativo, eis que existem ali situações próprias de
tais áreas jurídicas. Indo mais além e utilizando-se interpretação sistemática, temos
como certo que a duração razoável do processo incide tanto no processo judicial,
civil ou penal, quanto no administrativo. A título de curiosidade, o ramo do Direito
Comparado nos mostra que diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros vêm
adotando institutos similares, como, por exemplo, a Constituição Italiana, em seu art.111, a Constituição Portuguesa, que traz previsão similar no art. 20, e o art. 24 da
Constituição Espanhola, todos trazendo disposições que coadunam com o cerne da
celeridade processual. Ainda, cabe transcrição do art. 6º da Convenção Européia de
Direitos Humanos, cujo texto eleva a preocupação com esta problemática a nível
continental, como se pode ver de seu art. 6º.
Ademais, o princípio da duração razoável do processo possui duas facetas
distintas, sendo elas, a um, a observância do tempo do processo, que não pode serexcessivo no período entre a distribuição de uma ação judicial ou administrativa e o
trânsito em julgado de sua decisão terminativa, e, a dois, a adoção de diversos
métodos alternativos de solução de conflitos, amenizando a vasta carga de lides
submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
Não se trata de mera ilusão, pois a sociedade da informação ou sociedade
global dá “maior visibilidade às vantagens e desvantagens, acertos e equívocos dos
poderes públicos em virtude da exposição a que eles estão sujeitos” (NERYJUNIOR, 2013, p. 330). Contudo, a justiça deve ser feita o mais rápido possível, sob
pena de deixar de ser justa e/ou efetiva pela demora na prestação jurisdicional,
sempre observando-se, de outro lado, os preceitos constitucionais que devem ser
absorvidos em consonância com a duração razoável do processo e a celeridade
processual, tais como o princípio do juiz natural, o devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, et cetera. Portanto, a razoabilidade da duração da
marcha procedimental deve ser verificada através de critérios objetivos, sendo eles:
a) A natureza do processo e complexidade da causa; b) ocomportamento das partes e de seus procuradores; c) a atividade e o
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comportamento das autoridades judiciárias e administrativascompetentes; d) a fixação legal de prazos para a prática de atosprocessuais que assegure efetivamente o direito ao contraditório eampla defesa (NERY JUNIOR, 2013, p. 330).
A complexidade da causa pode ditar, por exemplo, a necessidade ou não dedilação probatória e formação de um caderno probante robusto, atrasando ou
agilizando o processo. Já o comportamento das partes envolve a questão de sua
obrigatoriedade ou não de ação, podendo-se mencionar, por exemplo, que o réu de
ação penal não precisa, necessariamente, contribuir para o encerramento do
processo com brevidade, ao contrário dos órgãos fazendários, que tem certa
obrigação de litigar em juízo visando à celeridade de feitos por eles intentados,
sendo similar ao comportamento do julgador, administrativo ou judicial, que deve serorientado pelo princípio da eficiência do serviço público.
Ao cabo, o último critério estabelece que a legislação não pode impor às partes
prazos desproporcionais aos atos que se deseja ou se precisa praticar, não podendo
ser exíguos nem alargados. Nessa senda, levando-se em consideração que o art. 5º
da Constituição Federal, em seu § 1º, confere eficácia plena e imediata a todas as
garantias fundamentais constantes nos incisos do referido dispositivo, possível
afirmar que a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação podemser exigidos imediatamente pelo cidadão em face do poder público. Deixar o Poder
Judiciário ou os órgãos administrativos de agir dentro desta diretriz é descumprir, por
derradeiro, a Constituição Federal, prática que, infelizmente, tornou-se comum e
rotineira ao longo dos anos e que hoje mostra suas verdadeiras consequências,
demandando, talvez, uma reforma generalizada na legislação processual brasileira.
Mas, o Brasil é repleto de ações judiciais ajuizadas pelo poder público, seja
pela administração direta ou indireta, que parecem valer-se da morosidade do
sistema para retardar ainda mais outros deveres constitucionais dos órgãos
públicos, como a saúde, que deve ser prestada aos administrados solidariamente
entre os três níveis dos entes federados.
Assim, atribuir efetividade real e prática ao direito fundamental insculpido no
art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (que preconiza que “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), depende não somente do
Poder Judiciário, que possui falhas estruturais como falta de pessoal e outros, mas
também do Executivo e Legislativo, tendo em vista que a consciência que orienta o
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agir da Administração Pública deve ser profundamente reformada, com a mudança
da mentalidade dos parlamentares e governantes, conscientizando-os de que a
Constituição Federal deve ser cumprida, evitando a judicialização de toda e qualquer
questão levada à apreciação do Juiz pela falha na prestação do serviço público ou
do agir atrelado à função administrativa.
4. Mudanças na legislação processual trazidas pelo novo Código de Processo
Civil
Forrados os mecanismos que orientarão a análise dos pontos constantes no
novo Código de Processo Civil, impende trazer à baila as principais mudanças dalegislação vigente para a vindoura, sendo que o objeto do presente trabalho irá se
restringir a certos aspectos somente, sendo eles: a “criação” dos institutos da tutela
de urgência e de evidência, pondo fim ou não ao processo cautelar como
conhecemos e a concentração dos meios de defesa do réu na própria contestação,
na forma de preliminar ao mérito.
No ponto, dando início à argumentação, cabe mencionar trecho de uma das
bem elaboradas obras do renomado jurista Humberto Theodoro Júnior:
o texto do Código de Processo Civil sofreu, nos últimos anos, váriasreformas, todas com um só e principal objetivo: acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, maisflexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados (THEODORO JÚNIOR, 2013, p. 14).
Tal afirmação traz à tona o fato de que as diversas e reiteradas mudanças
ocorridas dentro do processo civil brasileiro, seja através do direito formal codificado
ou de disposições esparsas mas de caráter semelhante, tinham um objetivo emcomum, qual seja o de promover maior celeridade e economia processual, além de
tornar o comando judicial mais efetivo e tornar flexível o processo civil. A reforma
geral parece apresentar intenção equânime: tornar o processo civil mais ágil e
efetivo. Ressalta-se que o estudo abordado neste capítulo será feito na forma de
explanação dos dispositivos do novo Código de Processo Civil e breve comparação
com os vigentes atualmente, isto para possibilitar a correta visualização dos
avanços, ou falta destes, no ínterim das reformas propostas.
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4.1. Tutela de urgência e tutela de evidência
Atualmente, existem duas medidas previstas no Código de Processo Civil que
visam à tutela, com caráter de urgência, de direitos ameaçados pelo perigo na
demora da prestação jurisdicional, a chama antecipação dos efeitos da tutela e o
processo cautelar, que, muito embora apresentem requisitos distintos, são espécies
de um mesmo gênero (MONTENEGRO FILHO, 2011).
Humberto Theodoro Júnior, por outro lado, quando discorre sobre a
antecipação de tutela, ressalta que são “reclamos de justiça que fazem com que a
realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e
inevitável demora da sentença final” (2013, p. 376), mostrando-se absolutamentenecessárias as medidas antecipatórias e de caráter provisório, sendo satisfativas ou
reparatórias. Ainda, esclarece que tanto a medida cautelar quanto a antecipatória
representam providências emergenciais, de caráter executivo, provisório e sumário,
diferenciando ambas as espécies em virtude da cautelar representar garantia de
uma pretensão, ao passo que a antecipação de tutela representa a realização, de
imediato, da própria pretensão.
No atual Código de Processo Civil, as medidas cautelares são disciplinadas noartigo 796 em diante. As hipóteses de concessão destas medidas não são, todavia,
taxativas, podendo o juiz, nos termos do artigo 798 do atual Código, “determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas”, isto em havendo “fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação”. No ponto, cabe a transcrição do entendimento esposado por
Mendes (2012):
Mesmo que as considerando meio pronto e eficaz para assegurar apermanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provasenquanto no aguardo da última prestação jurisdicional, temos processosautônomos tramitando independentes, ambos em torno da lide com objetivomáximo do processo principal, cabendo à cautelar apenas a função auxiliare subsidiária para a tutela do processo principal, eliminandotemporariamente o litígio.
Novamente evidenciando a linha de raciocínio de Theodoro Júnior (2013, p.
485), prudente a nota de que “a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança
e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de
cognição e execução”. Nessa senda, a ação cautelar compõe-se do direito deprovocação do órgão jurisdicional pelo interessado para que sejam adotadas as
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medidas necessárias à conservação e asseguração dos elementos processuais.
Com isto, tem-se uma eliminação do prejuízo irreparável e iminente a determinada
pretensão ou da ameaça de perigo a esta pretensão no processo principal.
Foi grande, no decorrer da elaboração do novo diploma, a preocupação do
legislador com as denominadas tutelas de urgência, essenciais ao efetivo caminhar
do processo, pois preservam o resultado e evitam que o réu aproveite-se da
morosidade do procedimento em vantagem própria. Contudo, não é só no novo
Código em que tal preocupação vem à tona, eis que, com o passar do tempo, novas
hipóteses de cabimento de medidas cautelares vem sendo admitidas, considerando-
se o processo cautelar fundamental para afastar riscos oriundos da demora do
processo.Logo, podemos tomar como características atuais do processo cautelar seu
caráter de instrumentalidade, eis que deve ser proposta ação cautelar de forma
autônoma e apartada do processo principal (anteriormente a este ou em caráter
incidental); sua acessoriedade, pois depende da existência, como já dito, anterior ou
concomitante, de ação de conhecimento ou de execução, tendo em vista a vedação
ao caráter satisfativo da cautelar; a urgência, já explanada acima; seu rito
sumarizado, com pouca margem para produção de provas; seu caráter provisório,podendo ser a cautelar desfeita por meio de revogação; e a inexistência de coisa
julgada material, tendo em vista ser provisória.
Entretanto, no Projeto do Novo Código de Processo Civil, o processo cautelar
como conhecemos será extinto, dando lugar à chamada tutela de urgência, que
deverá ser postulada na própria inicial do processo de conhecimento ou em
processo autônomo, com previsão no artigo 300 do novo Código, que assim dispõe:
“a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação da tutela
jurisdicional”. Gize-se que é mantida a possibilidade de pedidos de tutela de
urgência não constantes no rol do artigo 300, por disposição expressa do artigo 301,
que autoriza a concessão de medidas de “arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito”.
De outro lado, o pedido de tutela de urgência pode ser realizado
antecipadamente ou no curso da relação processual, desimportando, ainda, a
nomenclatura dada, em flagrante mudança das atuais cautelares nominadas e
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inominadas. Preenchidos os requisitos legais, pouco modificados no novo Código,
imperiosa a concessão da tutela de urgência.
Os requisitos para sua concessão serão praticamente os mesmos para a
concessão de qualquer medida cautelar atual, quais sejam a plausibilidade do
direito, também chamada de fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação acaso demore a prestação jurisdicional a
ocorrer ( periculum in mora).
Ocorrem, também, mudanças de caráter procedimental no novo Código.
A petição inicial, conforme prevê o artigo 303 e seguintes do novo Código, que
não precisará conter todos os dados, de forma extensa e completa, dos fatos,
fundamentos e pedidos da ação principal, deverá conter o requerimento do pedidode tutela antecipada satisfativa e indicação do pedido de tutela final, com a
exposição, de forma sumária, da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da
demora da prestação jurisdicional. Deve constar, na inicial, a opção por este
benefício, todavia. Por exemplo, se existe a necessidade de realização de pedido de
afastamento do lar em uma relação de união estável em virtude de ameaças de
morte perpetradas pelo homem, a mulher poderá ajuizar ação requerendo o
afastamento, liminar, do companheiro do lar, indicando que deseja ver reconhecida edissolvida a união estável, explicitando na peça portal que viveu maritalmente com o
réu por determinado tempo e que, pela incompatibilidade da vida em comum,
resolveu dissolver o relacionamento. Ainda, deverá informar ao magistrado a
situação de risco na qual se encontra, eis que lhe são feitas, diariamente, ameaças
de morte, havendo, inclusive, agressão física. No ponto, ignora-se,
propositadamente, a possibilidade de requerimento de medida protetiva em sede de
processo criminal por violência doméstica, a fim de demonstrar a estrutura básica deum pedido de natureza antecipatória satisfativa. Apresentada a petição inicial e
deferida a medida antecipatória, deverá o autor aditar a inicial com a
“complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a
confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo maior que
o órgão jurisdicional fixar”, vide redação do artigo 304, §1º, inciso I, do novo Código
de Processo Civil.
Uma mudança interessante toca na defesa do réu, eis que seu prazo para
resposta somente começará a contar quando for intimado do aditamento acima
mencionado. Após, não realizado o aditamento da inicial, o processo será extinto
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sem resolução de mérito, tornando a medida antecipatória deferida plenamente
satisfativa e conservando sua eficácia até sua revogação ou revisão por decisão de
mérito do processo que seria desenvolvido após o aditamento da inicial. Pode-se
evitar, todavia, a extinção do processo se o réu interpor recurso de agravo contra a
decisão que deferiu a medida, hipótese em que poderá ser esta revertida.
Extinto o processo, o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
extingue-se após dois anos contados da ciência da decisão extintiva do processo.
Ademais, existe a possibilidade de ser reaberto o processo após sua extinção para a
instrução da inicial que deveria ser apresentada quando do aditamento,
demonstrando preocupação do legislador quanto à economia processual.
O artigo 305 do novo Código prevê, ainda, a possibilidade de ajuizamento deação visando à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, assemelhando-
se com o atual procedimento da ação cautelar.
Nesta, será distribuída a inicial, que indicará a lide, seu fundamento, a
exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da
prestação jurisdicional, sendo, após, remetidos os autos ao magistrado. Se este
verificar que trata-se de cautelar satisfativa, obedecerá ao procedimento acima
descrito. Do contrário, decidirá sobre a medida e mandará citar o réu para queconteste o feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não contestado o feito, presumem-se aceitos pelo réu os fatos expostos na
inicial, devendo o juiz decidir dentro do prazo de 05 (cinco) dias, como estabelece o
artigo 309. Se o réu contestar, remete-se o feito para as vias ordinárias. Após
efetuada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser feito, nos mesmos autos,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser formulado em conjunto com a inicial.
Ainda, a causa de pedir poderá ser aditada quando da formulação do pedidoprincipal. Aqui existe diferença com relação à tutela de urgência, eis que a eficácia
da tutela cessa em não havendo a apresentação de pedido principal, vedando-se
novo pedido embasado na mesma causa de pedir, diferentemente do que ocorre na
tutela de urgência, onde a medida conserva sua eficácia até sua revisão.
Neste ponto, encerrando-se o estudo da tutela de urgência e adentrando no
tema da tutela de evidência, cabe dizer que, no Código de Processo Civil ainda
vigente, existe o instituto da chamada antecipação dos efeitos da tutela, prevista no
artigo 273, que autoriza o juiz, em havendo requerimento da parte interessada, a
“antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, no pedido inicial,
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desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e” desde que haja, segundo seus incisos, “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação” ou “fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Outra hipótese de concessão
da tutela antecipada se opera quando um ou mais dos pedidos cumulados na inicial
forem incontroversos.
Ademais, os parágrafos constantes no mesmo dispositivo exigem que o
magistrado, quando da decisão concessiva da tutela antecipada, exponha, de modo
claro e preciso, as razões de seu convencimento, não podendo ser antecipada a
tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento. A decisão que defere o
pedido antecipatório pode, diante de seu caráter provisório, ser revogada oumodificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, prosseguindo-se, em
havendo ou não modificação, o processo até seu final julgamento.
Por fim, quanto ao instituto atual, cabe dizer que se for requerida providência
de natureza cautelar, poderá o magistrado, quando presentes os pressupostos para
tanto, deferir a medida em caráter incidental ao processo.
Diante disso, prudente afirmarmos que existem os seguintes requisitos para o
deferimento da antecipação de tutela, que demandarão análise prévia pelomagistrado: requerimento da parte, produção de prova inequívoca dos fatos
descritos na inicial, convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação
da parte, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a
caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do
réu, e a possibilidade de reverter-se a medida antecipada em sendo a dilação
probatória contrária à medida anteriormente concedida (THEODORO JÚNIOR, 2013,
p. 376). Com o novo Código, a antecipação de tutela ganha nova roupagem,adotando a nomenclatura de “tutela de evidência”, com previsão em seu artigo 311.
Remove-se, todavia, o requisito de demonstração de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação em se tratando de tutela de evidência, e, da mesma forma, não será
exigida prova inequívoca da verossimilhança da alegação ou do manifesto propósito
protelatório do réu, mas sim requisito distinto, qual seja a formação da relação
processual com a citação do réu.
A tutela da evidência (que substitui a antecipação de tutela) não exige opreenchimento do requisito referido em linhas anteriores, o que éabsolutamente diferente do sistema atual, já que a tutela antecipada exige ademonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
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(caput do art. 273), exceto quando um ou mais dos pedidos cumulados, ouparcela deles, mostrar-se incontroverso (§6º do art. 273) ou quando ficarcaracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósitoprotelatório do réu (inciso II do art. 273) (MONTENEGRO FILHO, 2011, p.275).
Elimina-se, também, do texto legal a exigência imputada ao magistrado de uma
decisão que exponha, de modo “claro e preciso, as razões do seu convencimento” e
a vedação à concessão da tutela quando houver “perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado”.
De outra banda, tendo em vista que a nossa Constituição Federal assegura ao
processo o duplo grau de jurisdição, nada mais adequado do que a previsão, em
linhas gerais, de possibilidade de modificação e revogação da decisão que antecipa
a tutela, seja ela de urgência ou de evidência, conforme dispõe o artigo 296 do novo
Código. Nesse panorama, tem-se a tutela de evidência como uma das formas de
tutela antecipada onde o magistrado, desconsiderando a existência de perigo na
demora da prestação jurisdicional e a (im)possibilidade de reversão do provimento
buscado, pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela judicial, quando
da documentação juntada verificar-se a prova do direito alegado e nos outros casos
acima mencionados, substituindo, portanto, a antecipação de tutela que temos
atualmente. Extrai-se, assim, a seguinte premissa: se o direito subjetivo buscado
pela parte mostra-se evidente, em dado momento do processo, por razões diversas,
não se pode protelar o provimento jurisdicional postulado, ainda que haja situações
não evidentes ou controversas a serem deslindadas em juízo.
4.2. Resposta do réu e preliminares ao mérito
O Projeto do novo Código de Processo Civil apresenta inovações, também,quanto à resposta do réu, iniciando-se as modificações pela alteração do momento
no qual se dá a abertura do prazo para defesa. Atualmente, o nosso Código prevê a
citação do réu para, querendo, contestar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, vide
seus artigos 213 e 297.
No novo diploma, todavia, existe a previsão, no artigo 335, de designação de
audiência conciliatória ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, acaso preenchidos, na inicial, todos os requisitos essenciais e não for o casode improcedência liminar do pedido. Aqui, o réu é citado para comparecer na
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solenidade, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, não apresentando este
contestação em audiência, como ocorre no atual sistema do Juizado Especial Cível,
no qual a peça deve ser apresentada na audiência una de conciliação, instrução e
julgamento ou na audiência de instrução e julgamento em sendo realizadas duas
solenidades distintas. O § 5º prevê, ainda, a possibilidade de não realização desta
audiência se o réu informar, por petição, seu desinteresse na mesma.
Segundo o Código ainda vigente, o prazo contestacional conta-se conforme o
artigo 241, ou seja, da juntada do mandado citatório aos autos. No novo Código,
todavia, o termo inicial de tal prazo será variável:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo dequinze dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão deconciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houverautocomposição;II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação oude mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,§4º, inciso I;III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nosdemais casos.
Os parágrafos constantes neste artigo ressalvam, todavia, o caso de
litisconsórcio passivo, na hipótese em que todos os litisconsortes manifestem
desinteresse na conciliação, onde o prazo começará a contar, para cada um dosréus, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da
audiência. Igualmente, em se tratando de processo no qual não se admita
autocomposição e haja litisconsórcio passivo, se o autor desistir da ação em relação
a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação do
despacho que homologar a desistência. Como já referido anteriormente, o novo
Código manteve a previsão de contagem em dobro do prazo contestacional para
litisconsortes com procuradores distintos, extinguindo-se o prazo em quádruplo paracontestar atribuído, anteriormente, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Ao tratar de preliminares ao mérito, o novo Código concentrou na contestação
diversas questões antes alegáveis por meio de exceção ou em peça autônoma,
como é o caso das exceções de suspeição, impedimento, competência relativa, a
própria reconvenção, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão
da benesse da assistência judiciária gratuita, como se vê de seu art. 338.
Ressalta-se que os conceitos que giram em torno de conexão, litispendência,
perempção, e os demais institutos jurídicos presentes nesta seara permaneceram
inalterados, mudando tão somente seu momento e forma de apresentação no
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processo, tornando a contestação uma peça concentrada e extensa.
Caso o réu alegue, na contestação, ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo do feito ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará, nos
termos do art. 338 do novo Código, ao autor que altere, no prazo de 15 (quinze)
dias, a petição inicial para substituição do réu, reembolsando o autor as despesas
necessárias e efetuando o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao
procurador do réu excluído. Por outro lado, em veiculando o réu tal alegação, deverá
indicar, ao momento da invocação de sua ilegitimidade, o sujeito passivo correto da
relação jurídica discutida sempre souber sua identidade, sob pena de ter de arcar
com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da
não indicação do sujeito passivo, vide artigo 339 do Novo Código.Com isso, extingue-se a nomeação à autoria, forma de intervenção de terceiros
existente no atual sistema processual, conferindo maior aproveitamento prático ao
processo e evitando sua extinção por falta de interesse processual em virtude de
ilegitimidade passiva, o que, como se sabe, demandaria propositura de nova ação.
A reconvenção, como dito acima, poderá ser apresentada na contestação, não
necessitando de peça autônoma com numeração distinta, nos próprios autos, mas
manteve tal possibilidade, ficando ao arbítrio do réu qual forma de defesa utilizar,como bem dispõe o artigo 343, §6º, do novo Código. No ponto, transcreve-se trecho
de artigo de Ribeiro (2014) sobre a matéria:
O autor na reconvenção é o réu do processo originário, sendo réu o autordaquele. Porém no projeto a legitimação ativa e passiva na reconvenção foiampliada, na medida em que passa a admitir que o réu proponha areconvenção em litisconsórcio ativo com terceiro, bem como que sejaproposta a reconvenção em face do autor da ação originária emlitisconsórcio passivo com um terceiro (art. 344, §§ 4º e 5º). Proposta areconvenção, intima-se o autor na pessoa de seu advogado para responder
no prazo de 15 dias (art. 344, §1º). A desistência da ação ou a ocorrênciade causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação não obsta oprosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 344, §2º), uma vezque a reconvenção é uma ação autônoma incidental, não estandonecessariamente seu desfecho vinculado ao destino da ação principal.
Desta maneira, admite-se o indeferimento liminar ou o julgamento de
improcedência liminarmente da reconvenção, cabendo, logicamente, agravo de
instrumento desta decisão, como autoriza o artigo 344, §3º, do Novo Código, não
havendo mais a obrigatoriedade de julgamento em conjunto da ação principal e da
reconvenção na mesma sentença.
Por fim, conforme o § 6º do mesmo dispositivo legal, se o autor for substituto
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processual, o reconvinte deverá realizar afirmação no sentido de ser titular de direito
em face do substituído e a reconvenção deverá ser oferecida em face do autor,
também na qualidade de substituto processual. Inobstante já se tenha tratado da
audiência conciliatória ou de mediação obrigatória e anterior à contestação, cabe
maior comentário acerca desta inovação, isto por absolutamente positiva ao
processo civil. No sistema atual, a audiência de tentativa de conciliação pode se dar
em diversos momentos no curso do processo, como na audiência preliminar do
artigo 331 do Código de Processo Civil, antes do início da audiência de instrução e
julgamento, como preceituado no artigo 448 do mesmo diploma normativo, na
audiência própria no rito sumário (artigo 277), nos embargos à execução do artigo
740 do Código de Processo Civil, isto em função de ser obrigação do julgadorconciliar as partes a qualquer tempo.
Entretanto, todas as hipóteses acima descriminadas, à exceção da audiência
no rito sumário, ocorrem em momento posterior à apresentação de contestação, ao
contrário do que se pretende estabelecer no novo diploma, onde o réu é citado para
comparecer na audiência, abrindo-se o prazo contestacional com a realização desta
em caso de impossibilidade de acordo ou, em não sendo a audiência realizada por
não ser o direito ali discutido passível de transação ou por desinteresse previamenteafirmado pelas partes, na forma do artigo 336 do novo Código. Em ambos os casos,
existe intimação para apresentação de contestação, e não citação.
O comparecimento das partes nesta audiência é obrigatório, sendo que a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo
haver cominação de sanções com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. A audiência, a fim de encerrar o estudo sobre a defesa do réu, deverá serpresidida por conciliador ou mediador, dependendo da natureza da audiência
(conciliação ou mediação) e da existência de profissionais habilitados.
Não há limitador quanto ao número de audiências para tanto, devendo ser
respeitado, no entanto, o limite mínimo de 2 (dois) meses de uma audiência para
outra, podendo ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, demonstrando o claro
interesse do legislador de poupar a prática de atos inúteis do processo e acelerar a
marcha procedimental deste.
5. Conclusão
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Primeiramente, cumpre dizer, acerca da tutela de urgência, que, por vir em
substituição ao processo cautelar, tem por objetivo acautelar situações de
demonstrada urgência e cuja resposta emanada do Judiciário não pode tardar a
acontecer. Acontecem, aqui, mudanças de natureza procedimental, beneficiando, e
muito, a agilidade e efetividade do procedimento, eis que o prazo para resposta do
réu inicia-se com sua regular intimação para tanto, e não quando é citado acerca do
deferimento da tutela de urgência. Na prática, isto auxilia o autor a elaborar, com
tempo suficiente, o pleito principal, eis que já sanado o risco de dano pela tutela de
urgência. Outro notável avanço diz respeito à possibilidade de reativação do
processo em não sendo aditada a inicial em prazo hábil, conservando, também,eficácia a medida até que seja efetivamente revista ou reformada por recurso ou
decisão meritória do pedido principal. A tutela de urgência seria, sob esta ótica,
verdadeira fase preliminar e urgente do processo, que não contaria nem com a
resposta tradicional do réu, apenas a possibilidade de recurso de agravo da decisão
concessiva da tutela.
Pode parecer, numa primeira análise, que se estaria criando confusão
desnecessária em torno da tutela de urgência, mas, em verdade, o instituto preservade forma inteligente a eficácia da medida em ocorrendo as mais variadas situações,
amparadas de forma genérica no instituto. Em não reunindo o autor eventual
documentação necessária ao pedido principal, será extinto e arquivado o processo,
podendo ser reativado para prosseguimento quando possuir a documentação
necessária. Igualmente, uma medida de busca e apreensão pode tornar-se
plenamente satisfativa sem a necessidade de ajuizamento de ação de reversão ou
regularização de guarda e produção de provas em demasia, sendo revertida amedida somente quando houver decisão de mérito em competente ação de guarda
ou decisão, no curso da ação, reformando a medida de urgência.
Trata-se de meio que elimina a vedação quanto à concessão de cautelar
satisfativa, sem eliminar, na integralidade, o processo cautelar, eis que existe a
possibilidade de ajuizamento de ação cautelar. Na prática: se a urgência é
antecedente ao pedido principal, cabe tutela cautelar, convertendo-se em pedido
principal e perdendo sua eficácia se este não for proposto; se a urgência é existente
quando da propositura do pedido principal, admite-se o pedido de tutela de urgência,
conservando sua eficácia até decisão em contrário; se a urgência é constatada no
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curso do processo, pode ser pedida tutela de urgência de forma similar a atual
antecipação da tutela. Assim, a legislação parece salvaguardar de forma mais
efetiva os casos de urgência, tutelando-os de modo a evitar, ao máximo, a
ocorrência de danos que podem, muitas vezes, serem de difícil ou impossível
reparação.
Já a tutela de evidência, que veio em substituição às medidas antecipatórias de
tutela que temos hoje, tem o objetivo de dar guarida aos direitos tidos por evidentes,
ou seja, que se apresentam em juízo com certa e maior facilidade que outros
direitos, possuindo prova documental que lhes sirva à comprovação ou restando o
direito plenamente aparente ao magistrado. Antecipa-se, assim, o provimento judicial
quando o direito buscado por evidente, em sua plenitude, não se justificando demoradesnecessária à sua efetivação, ainda que provisória. É instituto, portanto, cujas
disposições parecem cobrir as hipóteses não abarcadas pela tutela de urgência ou
que não possam resultar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
consistindo situações distintas.
Aparentemente, as duas formas de tutela antecipada (de urgência e de
evidência), atingem, com propriedade, sua finalidade, coadunada com a do próprio
processo, que é a de servir como instrumento à consecução do direito buscado, enão ser procedimento cada vez mais burocrático, formalista e de difícil acesso. Cabe
dizer, inclusive, que conservando a medida sua eficácia até decisão em contrário,
temos uma situação absolutamente previsível à parte não favorecida por esta
decisão, que não ficará, sendo leigo, preso à dúvida de existência ou não da medida
após a extinção do processo, independentemente de ter ou não consultado
profissional da área jurídica para obter os esclarecimentos necessários.
Desta maneira, não se verificou nenhum retrocesso na mudança/criação de taismedidas. Ao contrário, percebe-se que existe maior preocupação do legislador em
tornar o processo mais efetivo, fazendo-o atingir a máxima de que o processo não é
um fim em si mesmo e atuando como pacificador do conflito ali posto.
No que toca ao ponto da defesa do réu, as inovações buscadas e efetivamente
trazidas pelo Projeto têm por objetivo dar maior efetividade à duração razoável do
processo e valer-se de economia processual, concentrando diversas situações em
um menor número de atos processuais. Com isto, evita-se a prática de atos
imprestáveis à sua finalidade e a repetição de processos quando se pode solucionar
as questões que seriam seus únicos e exclusivos objetos dentro do processo onde
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se origina este mesmo objeto, como nas hipóteses de exceção de incompetência
relativa, suspeição e impedimento. O projeto simplifica o procedimento da defesa do
réu, possibilitando que a contestação absorva, sem qualquer prejuízo, todas as
respostas passíveis de apresentação pelo réu, evitando a criação de procedimentos
em autos apartados. Cria-se, desta maneira, um procedimento comum, com
aplicação a todas as causas compatíveis e não expressamente incompatíveis por lei.
Por oportuno, registra-se que a previsão de prévia audiência de conciliação ou
mediação antes do oferecimento de contestação torna o rito do procedimento
comum sumarizado, tomando-se como base o atual rito sumário, e o processo
trabalhista, sabidamente mais célere e de solução mais adequada que o cível.
Nesta, há obrigatoriedade de comparecimento das partes, sob pena de inícioimediato da contagem do prazo contestacional e outras medidas. Isto permite às
partes que componham a lide logo no início da relação jurídica processual
instaurada pelo processo, afastando eventuais situações decorrentes da longa
marcha procedimental e o reflexo emocional nas partes envolvidas. Da mesma
forma, em verificando-se a impossibilidade, logo no início do feito, de composição,
não se perdem atos designados no curso do processo que serão inúteis, como uma
primeira audiência conciliatória após apresentação de réplica que não surte efeitoalgum. Como já mencionado, o Projeto, neste ponto, busca dar maior celeridade ao
processo e economizar a prática de atos processuais, no que atinge seu objetivo,
não se constatando retrocesso nestes pontos qualquer involução nos termos da
pesquisa realizada, até porque não há qualquer descuido quanto à ampla defesa e
contraditório, não se prejudicando a segurança jurídica nestes pontos, afinal, acaso
não apresentadas, na própria contestação, tais questões, ocorre preclusão temporal,
dando previsibilidade da vida processual das partes a partir daquela manifestação.Entretanto, não se pode afirmar se os pontos apresentados, em uma aplicação
conjunta com o novo sistema processual como um todo, atingirão seus objetivos,
pois não foi testado, no decorrer do presente, como o processo se desenvolveria,
com dados práticos e numéricos quanto ao tempo de vida útil do processo e dados
similares. Todavia, da análise realizada, o Projeto parece melhorar, sobremaneira, a
qualidade da prestação jurisdicional e o tempo de resposta do Poder Judiciário,
garantindo, além de uma melhor imagem deste, uma maior satisfação dos
jurisdicionados.
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