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CELE - Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído (DACAR)
Divisão de Poluição Atmosférica e Alterações Climáticas (DPAAC)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Índice
O Comércio de Licenças de Emissão
Procedimentos e regras gerais
Acesso à Reserva de LE
Legislação
Comércio de Emissões vs Registo
Novas regras CELE pós-2012
Balanço do regime CELE no período 2005-2007 e resultados do ano de 2008
2
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC)
+ Protocolo de Quioto (PQ)
3
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
As parte incluídas no Anexo I da CQNUAC
Limitar e reduzir as emissões de GEE (CO2, CH4, N2O HFCs, PCFs e SF6)
Não ultrapassando a quantidade atribuida (quantidade expressa em equivalente de dióxido de carbono, CO2 => Unidade de Quantidade
Atribuída, UQA, ou Alocated Amount Unit)
Estabilização das concentrações na atmosfera dos Gases com Efeito de Estufa (GEE), evitando interferência antropogénica com o
sistema climático
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(MDL)
Comérciode
Licenças de Emissão
Implementação Conjunta
(IC)
CER* ERU*
Licença de emissão *
4
* CER: Certified Emission Reduction/Redução de Emissões Certificada (RCE)
* ERU: Emission Reduction Unit/Unidade de Redução de Emissões (URE)
* Licença de emissão (resulta da conversão de uma UQA)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC)
+ Protocolo de Quioto (PQ)
Mecanismos de flexibilidade
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Directiva CELE
Directiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro
• Em Portugal é transposta pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, 14 de Dezembro (Diploma CELE)
Articulação com os mecanismos baseados em projectos do Protocolo de
Quioto
Directiva Linking
Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro
• Em Portugal o Diploma CELE é actualizado: Decreto-Lei n.º 72/2006, 24 de Março
Enquadramento legislativo
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Última actualização (4.ª) do Diploma CELE:
• Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
6
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Protocolo de Quioto Quantidade atribuída (QA) a Portugal no período 2008-2012
76 387 505 t CO2e / ano
Para cumprir o objectivo de limitação e redução a nível nacional:
- Plano Nacional de Licenças de Emissão (PNALE II): aplicável ao conjunto de instalações emissoras de GEE, no período de 2008-
2012- Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC): define um conjunto de políticas e medidas que visam a redução de emissões de GEE
por parte de diversos sectores de actividade- Fundo Português de Carbono: desenvolvimento de actividades para a
obtenção de créditos de carbono, designadamente através do investimento em mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto
3 instrumentos fundamentais:
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Quantidade de licenças de emissão previstas no PNALE II no período2008-2012
34 798 198 t CO2e /ano
Comércio Europeu de
Licenças de Emissão(CELE)
Protocolo de Quioto Quantidade atribuída (QA) a Portugal no período 2008-2012
76 387 505 t CO2e / ano
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
•Promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes
Objectivo
•primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE)
•teve início em 2005, tendo decorrido entre 2005-2007 o primeiro período, assumido como experimental e essencialmente de aprendizagem para o período sequente, 2008-2012 (1º ano de cumprimento do Protocolo de Quioto)
•prevê a preparação de um PNALE, por cada período, para fixar a quantidade total de licenças de emissão a atribuir às instalações abrangidas.
Características
Comércio Europeu de Licenças de Emissão(CELE)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Actividades abrangidasAnexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, 14 de Dezembro, na sua actual redacção (Diploma CELE)
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais do CELE
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Instalação abrangida Título de Emissão de GEE (TEGEE)
1. Operador de instalação abrangida submete à Entidade Coordenadora (EC) o pedido de Título de Emissão de GEE
2. EC remete à Autoridade Competente (APA ou DRARAA ou DRARAM) o pedido de TEGEE apresentado pelo operador.
3. AC emite TEGEE que inclui um plano de monitorização (PM), elaborado de acordo com os requisitos da Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007. No PM consta a metodologia de monitorização a aplicar à instalação abrangida e a adoptar pelo operador;
Obrigação do operador: Possuir TEGEE actualizado e monitorizar as emissões durante cada ano civil.
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)Procedimentos e regras gerais
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1. Atribuição de licenças de emissão (LE) previstas no PNALE
2.Monitorização de emissões durante ano n
3.Verificação e comunicação das emissões do ano n
4. Devoluçãode licenças de emissão junto do RPLE
O esquema de funcionamento CELE assenta num conjunto de procedimentos e regras rigorosas de carácter cíclico, a saber:
(até 28 Fevereiro do ano n)
(até 31 de Dezembro do ano n)
(até 31 de Março do ano n+1)
(até 30 de Abril do ano n+1)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
Universo de
instalações
abrangidas com
TEGEE
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1. Atribuição de licenças de emissão (LE) previstas no PNALE
2.Monitorização de emissões durante ano n
3.Verificação e comunicação das emissões do ano n
4. Devoluçãode licenças de emissão junto do RPLE
(até 28 Fevereiro do ano n)
(até 31 de Dezembro do ano n)
(até 31 de Março do ano n+1)
(até 30 de Abril do ano n+1)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
Universo de
instalações
abrangidas com
TEGEE
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Operadores abrangidos com TEGEE recebem LE (PNALE)
(conferem o direito a um determinado nível de emissões de CO2/ano)
•(1 licença de emissão = 1 tCO2 equiv)
2005-2007 e 2008-2012: montante a atribuir definidopelo Plano Nacional de Alocação de Licenças de Emissão, PNALE I e PNALE II
Direito do operador: Receber gratuitamente um
montante de Licenças de Emissão
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
1. Atribuição anual de Licenças de Emissão (LE)
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1. Atribuição de licenças de emissão (LE) previstas no PNALE
2.Monitorização de emissões durante ano n
3.Verificação e comunicação das emissões do ano n
4. Devoluçãode licenças de emissão junto do RPLE
(até 28 Fevereiro do ano n)
(até 31 de Dezembro do ano n)
(até 31 de Março do ano n+1)
(até 30 de Abril do ano n+1)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
Universo de
instalações
abrangidas com
TEGEE
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
Operador monitoriza as
emissões de GEE da sua instalação de acordo com o
seu TEGEE
Preparação do relatório de emissões
de GEE (REGEE)
O relatório é submetido a um processo de verificação
por verificador
independente e qualificado
Operador submete REGEE à
AC, com as emissões
verificadas.
2 e 3. Monitorização, Verificação e comunicação anual de emissões
Ano n Ano n+1 Até 31 de Março do n+1
Obrigação do operador: Monitorizar as emissões, contratar verificador independente e submeter REGEE verificado à AC
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REGEE
Relatório anual de emissões de GEE
(submetido via plataforma electrónica)
Demonstra:
- o cumprimento das condições de monitorização impostas no
TEGEE
- declara emissões verificadas e é de entrega anual obrigatória
É obrigatoriamente acompanhado de:
Relatório de Verificação e
Declaração de Verificação
(emitidos por verificador independente e qualificado)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 18
1. Atribuição de licenças de emissão (LE) previstas no PNALE
2.Monitorização de emissões durante ano n
3.Verificação e comunicação das emissões do ano n
4. Devoluçãode licenças de emissão junto do RPLE
(até 28 Fevereiro do ano n)
(até 31 de Dezembro do ano n)
(até 31 de Março do ano n+1)
(até 30 de Abril do ano n+1)
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
Universo de
instalações
abrangidas com
TEGEE
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Operador procede anualmente, até 30 de Abril, à devolução de licenças de emissão em montante igual às emissões verificadas constantes do REGEE;
Devolução ocorre junto do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) => Operador é detentor de conta.
Administrador: bloqueamento de contas em caso de REGEE não entregue (coima)
Obrigação do operador:
Ter conta-depósito no RPLE (estabelece Acordo com Administrador do Registo e paga valor pecuniário anual) e devolver LE no montante correcto
4. Devolução anual de licenças de emissão
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Procedimentos e regras gerais
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Acesso à Reserva de LE
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Acesso à Reserva de LE
Acesso à Reserva de LE
montante de LE destinado exclusivamente para atribuição a novos operadores ou a operadores existentes que introduzam alterações nas suas instalações;
operador submete pedido de acesso à reserva à AC, através de formulário preparado para o efeito, no âmbito de um pedido de licenciamento;
regras definidas por Portaria, enquadrada pelo PNALE, com base no principio “firstcome/first served” – lista de precedência;
LE não atribuídas pelo PNALE às instalações existentes revertem para a reserva;
LE da reserva não utilizadas são canceladas no final do período.
Direito do operador:
Receber gratuitamente um montante de LE, se fizer alterações na sua instalação ou se a sua instalação é nova, enquanto a reserva não esgota.
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Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Legislação
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 23
Legislação Nacional em vigor
•Portaria 118/2005, 31 de Janeiro – emolumentos TEGEE
•Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho - modelo de pedido de TEGEE
•Portaria 74/2006, 18 de Janeiro – requisitos verificadores CELE: Agência Portuguesa do Ambiente organismo que qualifica verificadores
•Portaria n.º 437-A/2009, de 24 de Abril – regras de acesso à reserva novas instalações
•Resolução de Conselho de Ministros 1/2008, 3 de Março – aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão 2008-2012 (PNALE II) e Despacho n.º 2836/2008, de 5 de Fevereiro – publica lista de instalações que participam no 2º período e montantes atribuídos
Decreto-Lei 233/2004, 14 de Dezembro, na actual redacção conferida pelo
DL nº154/2009, de 6 de Julho 4ª alteração) – transpõe Directiva CELE
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Legislação
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Legislação Comunitária* em vigor
Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, alterada pela Decisão 2007/589/CE, de 17 de Dezembro, e pela Decisão da Comissão 2009/339/CE, de 16 de Abril de 2009– monitorização e verificação de emissões
Regulamento CE n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 916/2007 de 31 de Julho e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, de 8 de Outubro – regulamento do registo
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Legislação
* de aplicação directa.
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Comércio vs Registo
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Comércio
=
Mercado de Transacções
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Comércio vs Registo
RPLE
=
Registo de Transacções
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Novas regras CELE pós-2012
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
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Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Pacote Energia-Clima
A COM apresentou um pacote integrado de medidas no domínio da energia e das alterações climáticas, que permitirão atingir os objectivos acordados no Conselho da Primavera, que inclui a revisão da Directiva CELE
Meta GEE UE – 27 para 2020
-20% relativamente a 1990
-14% relativamente a 2005
CELE
-21% relativamente a 2005
Não-CELE
-10% relativamente a 2005
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Nova Directiva CELE
Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
A transpor até 31 de Dezembro de 2012 (com excepção do n.º 2 do art. 9.ºA e art.11º).
Enquadramento legislativo
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
-21% relativamente a 2005
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Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Estabelece as regras do regime CELE pós-2012
• inclusão de novos sectores e GEE (N2O e perfluorocarbonetos)
•possibilidade de exclusão de pequenas instalações
Alterações do âmbito:
Cap único europeu em substituição dos 27 caps nacionais
Proporção de licenças de emissão em leilão muito maior emdetrimento da atribuição gratuita
Reserva novas instalações constituida e gerida a nível europeu
Regras harmonizadas a nível da UE para a atribuição gratuita(benchmarks)
Nova Directiva CELE – principais alterações
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Alterações do âmbito (Anexo I)
Prevista cláusula de exclusão desde que:
• Emissões < 25.000 t CO2/ano, e
• Potência térmica < 35 MW (se for instalação de combustão), e
• Sujeitas a medidas de redução de emissões equivalentes, e
• Implementados procedimentos de monitorização
Exclusão para pequenas instalações
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Valor
médio de
LE
atribuídas
2008-
2012
Redução por um factor
linear de 1,74%
Quantidade total LE em
2013 *
Cap único - Quantidade total de licenças de emissão (LE)
Estabelecimento de um tecto de licenças de emissão a nível Europeu
Em cada ano, a quantidade total
de LE disponíveis para atribuição
deverá diminuir 1,74%
Redução das emissões em 2020, em
21% relativamente aos níveis
comunicados de 2005
(= 1.720 milhões de LE)
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
* Será publicada pela Comissão Europeia até dia 30 Junho de 2010
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
• novas instalações abrangidas a partir
de 2013
Ajustamento da
quantidade total
de LE
(A quantidade total de LE ajustada será publicada até 30 Setembro de 2010)
Deverão apresentar dados de emissõesverificadas até 30 de Abril de 2010, a fim deserem tidos em conta no ajustamento daquantidade de LE a emitir no conjunto daComunidade Europeia
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Princípios para a atribuição de licenças de emissão
leilão
atribuição gratuita
5% reserva
Quantidade total de LE para a UE
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Sector eléctrico - 100% leilão a partir de 2013 (excepção para o calor produzido em cogerações de alta eficiência)
Restantes sectores - atribuição gratuita decrescente ao longo do período 2013-2020, com 70% de leilão em 2020 (30% gratuito)
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Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Princípios para a atribuição de licenças de emissão
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
88% do cap de leilão, são distribuídos pelos EM de acordo com a quota-parte relativa às suas emissões verificadas em 2005 ou a média 2005-2007, consoante o valor mais elevado
10% do cap de leilão, são redistribuídos pelos EM que têm PIB per capita abaixo da média da UE (redistribuição é mais elevada para baixos níveis de rendimento per capita e perspectivas de crescimento elevado)
2% do cap de leilão, são redistribuídos pelos EM cujas emissões de GEE em 2005 tenham sido pelo menos 20% inferiores às suas emissões no ano base do PQ (aplicável aos UE-12)
Será elaborado e publicado um Regulamento relativo às regras dos leilões
50% das receitas da venda em leilão deverão ser utilizadas para redução das emissões de GEE e no combate às alterações climáticas
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Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Leilão
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Aplica-se à generalidade das instalações industriais
• -> instalações existentes 2008-2012: emissões médias verificadas 2005-2007
• -> instalações pós-2012: total das emissões verificadas em 2005- 2007
Quantidade máxima de LE a atribuir de forma gratuita, terá em conta:
É atribuída apenas 80% da respectiva quota-parte do cap europeu, reduzindo anualmente de forma linear, até 30% em 2020
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Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Atribuição gratuita
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
• desvantagem significativa induzida pela concorrência com países terceiros que não possuem constrangimentos às emissões de carbono, com possibilidade de deslocalização para regiões não sujeitas a objectivos de redução de emissão
Sectores/subsectores expostos a um risco significativo de fuga de carbono (carbon leakage), recebem até 100% da quantidade gratuita, determinada com base nas regras harmonizadas a nível da UE
A Decisão da Comissão foi já aprovada pelos Estados Membros a 18 de Setembro de 2009, no Comité de Alterações Climáticas, e estabelece a lista dos sectores/subsectores considerados expostos ao risco de fuga de carbono – será reavaliada dentro de 5 anos
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Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Atribuição gratuita vs Fugas de carbono
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Atribuição gratuita
Aplicação de Benchmark
Para cada sector/subsector deve ser determinado um parâmetro de referência em relação aos produtos (tCO2/t produto)
-> Trabalhos de benckmark actualmente a ser desenvolvidos em Comitologia
-> Decisão da Comissão tem de ser adoptada até Dezembro de 2010
Ponto de partida para a sua determinação é amédia dos resultados de 10% das instalaçõesmais eficientes no período 2007-2008
Comércio de Licenças de Emissão (CELE)
Novas regras CELE pós-2012
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído 40
Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)
Resumo do balanço do regime CELE no período 2005-2007 e resultados
do ano de 2008
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Atribuição de Licenças de Emissão (2005-2007)
De acordo com o definido no PNALE I, o volume total de licenças a atribuir noperíodo 2005 – 2007 às instalações que desenvolvem actividades constantesdo Anexo I do Diploma CELE, correspondeu a 114,48 MtCO2 (38,16MtCO2/ano), do qual:
I. 110,73 MtCO2 (36,91 MtCO2/ano) foram destinadas a instalações existentes,
II. 3,76 MtCO2 (1,25 MtCO2/ano) constituíram a reserva para novas instalações.
O regime CELE em Portugal
Balanço 2005 – 2007
Período 2005-2007
(experimental)
244 instalações abrangidas
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Licenças atribuídas vs emissões verificadas (2005-2007)
Do montante atribuído no primeiro período de compromisso, por via da lista deatribuição e por via do acesso à reserva, num total de 113.583.552 tCO2, foramverificadas 100.739.038 tCO2, ou seja, 89% das atribuições.
tCO
2
O regime CELE em PortugalBalanço 2005 – 2007
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Atribuição de Licenças de Emissão(2008-2012)
De acordo com o definido no PNALE II, o volume total de licenças a atribuir noperíodo 2008 – 2012 às instalações que desenvolvem actividades constantesdo Anexo I do Diploma CELE, corresponde a 174,05 MtCO2 (34,81 MtCO2/ano),do qual:
I. 152,5 MtCO2 (30,5 MtCO2/ano) destinadas a instalações existentes,
II. 21,5 MtCO2 (4,3 MtCO2/ano) constituem a reserva para novas instalações.
Período 2008-2012
(1.º período de cumprimento PQ)
212 instalações + n novas instalações
O regime CELE em PortugalResultados 2008
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
Resultados 2008Licenças atribuídas vs emissões verificadas
Atribuição prevista PNALE II 30.494.613
Atribuição efectiva PNALE II 30.332.257
Emissões verificadas 29.913.831
29.400.000
29.700.000
30.000.000
30.300.000
30.600.000
t C
O2
Não foram concedidas licenças de
emissão a operadores que não
apresentaram pedido de Licença
Ambiental.
O regime CELE em Portugal
Resultados 2008
Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído
8%
18%
17%
1%1%
6%4%
13%
32%
% de instalações CELE por sector em 2008
Energia/Centrais Termoeléctricas Energia/ Inst. de Combustão
Energia/Cogeração Energia/Refinação
Metais ferrosos Cimentos e cal
Vidro Pasta e papel
Cerâmica
15.776.076; 53%
1.041.312; 3%
1.891.379; 6%
2.949.946; 10%
204.304; 1%
6.782.263; 23%
658.227; 2%
341.777; 1% 268.547; 1%
Emissões verificadas 2008 (tCO2)
O regime CELE em Portugal
Resultados 2008