CEF-informações várias

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CEF | Hotelaria e Restauração

Objectivo dos cursos CEF

O Curso de Educação e Formação (CEF), tipo 2, é  uma opção para os alunos frequentarem e concluírem a

escolaridade de 9 anos e, simultaneamente, para se preparem para a entrada no mundo do trabalho com

qualificação escolar e profissional. Permite o acesso ao 10.º Ano.

 

Destinatários

Os CEF podem ser indicados para alunos que se encontrem nas seguintes condições:

    * idade igual ou superior a 15 anos;

    * habilitações escolares:

          o 6º ano completo

          o 7º ano - frequência ou completo

          o 8º ano - frequência

 

Certificação Escolar e Profissional

O Curso CEF dá lugar à emissão de um certificado de qualificações e diploma da conclusão do respectivo nível de

ensino e a um diploma de qualificação profissional.

 Perfil de Saída

O/A empregado/a de mesa é o/a profissonal que, no respeito pelas normas de higiene e segurança,organiza/prepara

o serviço de bar, acolhe e atende os clientes, aconselha na escolha, prepara e serve bebidas, aperitivos e pequenas

refeições à mesa e ao balcão, executa serviços especiais e procede à facturação do serviço prestado em

estabelecimentos de  restauração e bebidas, integrados ou não, em unidades hoteleiras.

AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO

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DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTEGRADA DE SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO

DEPARTAMENTO DE REFERENCIAIS DE QUALIFICAÇÃO

GUIA DE PERGUNTAS-RESPOSTAS

CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE JOVENS (CEF)

ACTUALIZADO EM 2009.09.08

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Assuntos disponíveis

Candidatura / Alteração de Candidatura

Referenciais de Formação / Programas

Colocação ou Contratação de Docentes / Formadores e outros Técnicos

Condições de Acesso e Frequência

Organização Curricular / Plano de Formação

Equipa Pedagógica

Recursos Pedagógicos

Avaliação / Certificação / Exames

Emissão de Diplomas e Certificados

Provas de Aptidão / Júris

Prosseguimento de Estudos

Mudança de Curso / Permeabilidade e Equivalências

Necessidades Educativas Especiais

CANDIDATURA / ALTERAÇÃO DE CANDIDATURA Quais são os procedimentos de apresentação de candidatura ao desenvolvimento de um CEF? Os procedimentos para apresentar uma candidatura pedagógica ao desenvolvimento de um CEF são os seguintes: 1. Solicitar ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), cujos contactos estão disponíveis em www.gepe.min-edu.pt, uma palavra-passe para acesso ao Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), caso ainda não se disponha dela. 2. Formalizar a candidatura, através do preenchimento do formulário electrónico disponível no SIGO, junto da Direcção Regional de Educação (DRE) territorialmente competente, no caso de se tratar de entidade tutelada pelo Ministério da Educação ou junto da Delegação Regional do IEFP territorialmente competente, no caso de a entidade ser tutelada pelo IEFP ou de entidades acreditadas não tuteladas por qualquer destes Ministérios. Nas regiões passíveis de co-financiamento comunitário, a candidatura financeira, caso se pretenda efectuá-la, deverá ser apresentada ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt As Entidades Formadoras com fins lucrativos podem desenvolver um CEF?

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De acordo com o n.º 6 do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, os CEF "são desenvolvidos pela rede de escolas públicas, particulares e cooperativas, escolas profissionais e centros de gestão directa e participada do IEFP, ou outras entidades formadoras acreditadas...", sendo que algumas destas entidades formadoras poderão ser entidades com fins lucrativos.

REFERENCIAIS DE FORMAÇÃO / PROGRAMAS Os alunos dos CEF com Português Língua Não Materna (PLNM) estão abrangidos pelas medidas previstas no Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6-02, e no Despacho Normativo n.º 30/2007, de 10 de Agosto? O Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de Fevereiro, abrange os alunos dos CEF de nível básico uma vez que se aplica “aos alunos dos três ciclos do ensino básico inseridos no sistema educativo nacional cuja língua materna não seja o português”, pelo que os procedimentos relativos aos alunos em causa deverão cumprir o disposto no referido normativo. O estipulado no Despacho Normativo n.º 30/2007, de 10 de Agosto, não abrange os alunos dos CEF de nível secundário pelo que, no âmbito da autonomia das escolas, cada caso deverá ser pedagogicamente ponderado, e deverão ser feitas as devidas adaptações para que o ensino diferenciado encaminhe cada aluno para o nível ou níveis de proficiência linguística subsequentes ao do ponto de partida, competindo às escolas e agrupamentos de escolas encontrar respostas adequadas para que os alunos que não tenham a língua portuguesa como língua materna a dominem de modo a utilizá-la enquanto veículo dos saberes escolares. Acresce que, no que respeita a alunos "vindos do estrangeiro", há a observar o previsto nas disposições constantes nos n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, a saber:

"2 - Os candidatos que ingressam no sistema educativo português através do processo de equivalências de habilitações devem beneficiar de apoio pedagógico adequado à sua situação e enquadrado no projecto educativo do estabelecimento de ensino. 3 - O apoio pedagógico deve centrar-se na superação das dificuldades sentidas pelo aluno, designadamente no domínio da língua portuguesa. 4 - Para execução do disposto nos números anteriores, o estabelecimento de ensino deve proceder a uma avaliação diagnóstica do aluno, elaborando um plano individual de apoio pedagógico." Onde se pode encontrar as matrizes curriculares e os referenciais de formação dos CEF, uma vez que o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) actualmente se aplica unicamente aos Cursos de Educação e Formação de Adultos, às Formações Modulares e aos Cursos de Aprendizagem? Os CEF são regulamentados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, em cujo Anexo II, se encontram definidas as matrizes curriculares dos diferentes tipos de cursos. Estão aí identificadas as disciplinas da componente de formação sociocultural assim como a disciplina de Matemática Aplicada da componente de formação científica das tipologias 1, 2 e 3. Para a identificação das restantes disciplinas da componente de formação científica, consulte-se o Guia de Orientações disponível em www.anq.gov.pt - Profissionais de Educação e Formação > Equipa Pedagógica dos Cursos de Educação e Formação > Guia de Orientações > Anexos > Anexo 3

Os programas das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica dos CEF são definidos pelo Ministério da Educação (ME)e encontram-se disponíveis em www.anq.gov.pt – Programas > Cursos de Educação e Formação > Componente sociocultural > Componente científica.

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No que se refere aos referenciais da componente de formação tecnológica, para os cursos de nível 2 utilizam-se os itinerários de formação do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). Para os cursos de nível 3 utilizam-se, consoante as saídas profissionais, os itinerários de formação do IEFP ou os programas da componente de formação técnica dos cursos profissionais aprovados pela ANQ. Acede-se aos itinerários de formação do IEPF em www.iefp.pt – Formação > Formação profissional > Referenciais de formação > Modalidade de formação > Cursos de Educação e Formação para Jovens > Itinerários de Formação; acede-se aos programas da ANQ em www.anq.pt - Programas > Cursos Profissionais > Componente de Formação Técnica.

COLOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE DOCENTES / FORMADORES E OUTROS TÉCNICOS Há possibilidade de uma escola pública proceder à contratação de formadores / docentes para leccionar temporariamente determinadas disciplinas ou módulos da componente de formação tecnológica de um CEF? A escola, para assegurar a leccionação temporária de disciplinas ou módulos desta componente de formação que exijam elevada especialização ou cujas áreas, pela sua especificidade, não se enquadrem nos grupos de recrutamento, pode recorrer à modalidade de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, ou à modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro. A este respeito deverá ainda ser observado o estabelecido no Despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Educação, de 30.09.2008: o pedido de horário poderá ir até às 18 horas semanais, desde que o mesmo se destine à leccionação de uma única disciplina na área de formação, independentemente do número de turmas. Neste caso os candidatos à oferta devem estar inseridos no mercado de trabalho, em actividade profissional da área de especialização da disciplina a leccionar. Informação suplementar no âmbito do recrutamento ou das habilitações de docentes encontra-se disponível em www.dgrhe.min-edu.pt

CONDIÇÕES DE ACESSO E FREQUÊNCIA Um aluno com idade inferior a 15 anos pode matricular-se num CEF?

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De acordo com o Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, a idade mínima de acesso aos CEF, independentemente da tipologia dos cursos, é de 15 anos, sem prejuízo de poder ser autorizada, excepcionalmente, pelo Director Regional de Educação competente a sua frequência a jovens com idade inferior a 15 anos. 5 Na secção A.2 do Guia de Orientações, disponível no sítio da ANQ (www.anq.gov.pt), são apresentados os procedimentos a utilizar no referido pedido de autorização. O que se entende por um aluno ser titular do 10.º ano de escolaridade conforme consta das habilitações de acesso a um CEF Tipo 5? Entende-se ser o aluno detentor do 10.º ano de escolaridade de um determinado curso do ensino secundário, quando reúne condições de transição para o 11.º ano nos termos do disposto na legislação relativa ao regime de avaliação do curso. Um aluno que tenha capitalizado um certo número de unidades do 3.º ciclo do ensino básico recorrente poderá ingressar num CEF de que tipo? Se o aluno não tiver o 6.º ano de escolaridade terá que ter capitalizado 1/3 da totalidade das unidades que constituem o plano curricular do 3.º ciclo do ensino básico recorrente para aceder a um CEF Tipo 2. Se o aluno tiver capitalizado 2/3 da totalidade das unidades que constituem o referido plano curricular poderá ingressar num CEF Tipo 3. Um aluno com aproveitamento no 1.º ano de um CEF realizado numa escola privada pode ser transferido para o 2.º ano do mesmo curso numa escola pública? Nada na legislação impede a transferência para outra entidade formadora no 2.º ano do ciclo de formação de um CEF, desde que essa entidade esteja a desenvolver o mesmo curso ou um curso com a mesma saída profissional ou itinerário de formação e tenha vaga disponível para o efeito. Caso estas condições se verifiquem, será efectuado, a pedido do aluno/encarregado de educação, o processo de transferência e enviado o plano de formação com os módulos/disciplinas realizados bem como as horas de formação efectivamente cumpridas pelo aluno.

ORGANIZAÇÃO CURRICULAR / PLANO DE FORMAÇÃO Será possível, excepcionalmente, distribuir a carga horária de 30 horas prevista para a disciplina de Educação Física num CEF Tipo 3 pelas restantes disciplinas da componente sociocultural? O número 9 do Artigo 3.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, estabelece que "para os cursos de educação e formação desenvolvidos no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MSST) e para os cursos desenvolvidos nas escolas profissionais no âmbito do Ministério da Educação (ME), a componente de formação sociocultural, em situações excepcionais, não integra a disciplina de Educação Física, sendo a respectiva carga horária distribuída por esta componente". Estabelecido o plano curricular de um CEF, de acordo com os referenciais e programas disponibilizados pela Agência Nacional para a Qualificação (ANQ, IP) e pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), resultou um total de horas que excede a carga horária 6 total prevista no Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho. Será correcta esta distribuição, não existindo qualquer penalização por exceder a carga horária? Vão os cursos permitir da mesma forma a dupla certificação? Os números 4 e 5 do Artigo 5.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, estabelecem que as durações são consideradas como cargas horárias de referência; o quadro n.º 1 do Anexo I do referido despacho define a duração mínima dos cursos em horas. Assim, os referidos cursos não têm qualquer penalização e continuam a permitir a dupla certificação, independentemente de terem a carga mínima ou de a excederem.

EQUIPA PEDAGÓGICA

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O tempo (90m) previsto para a reunião semanal da equipa pedagógica, para coordenação de actividades do ensino-aprendizagem num CEF, é afecto à componente lectiva ou não lectiva dos horários dos docentes? De acordo com orientações emanadas da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) e aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Educação, em 22-02-2008, "a coordenação de actividades do ensino-aprendizagem dos CEF é actividade de natureza pedagógica não lectiva que não pode ser desenvolvida a nível de trabalho individual pelo que deverá ser considerada no horário semanal dos docentes, inserida na componente não lectiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação, correspondendo a um tempo (90 minutos)". As horas para o exercício do cargo de Director de Curso num CEF são afectas à componente lectiva ou não lectiva do horário do docente? De acordo com orientações emanadas da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) e aprovadas por despacho do Secretário de Estado de Educação, em 22-02-2008, “o exercício do cargo de coordenação pedagógica dos CEF deve permitir uma redução da componente lectiva do docente, preferencialmente desempenhado nas horas de redução da componente lectiva a que tenha direito, nos termos do art.º79 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), ou nas horas marcadas para prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino. Caso o docente não disponha dos tempos referidos, porque ainda não tenha direito à redução ou porque já está a utilizar essas horas noutras funções, há direito à redução da componente lectiva utilizando-se para tal, as horas de crédito da escola.” É possível atribuir a um professor, simultaneamente os cargos de Director de Curso e de Director de Turma, e nessa situação, são acumuláveis as horas afectas a cada um dos cargos? Nada na legislação impede o desempenho simultâneo dos dois cargos, desde que tal situação seja considerada a mais adequada pela entidade formadora, no âmbito da sua autonomia, pelo que o professor terá direito, cumulativamente, às horas destinadas ao cumprimento das funções estipuladas para cada um dos cargos.

7 Um professor / formador um CEF tem de compensar as aulas que não leccionou por motivo de ausência? As cargas horárias previstas na matriz curricular dos CEF têm de ser integralmente cumpridas. Na secção B.8 do Guia de Orientações, disponível no sítio da ANQ (www.anq.gov.pt) são apresentadas sugestões para a reposição das aulas em falta.

RECURSOS PEDAGÓGICOS Existem manuais para os CEF? Os cursos de educação e formação foram criados num paradigma de flexibilidade e diversidade, quer ao nível da estrutura curricular quer ao nível das metodologias de trabalho, tendo em conta a diversidade dos públicos-alvo, cabendo a cada escola a planificação anual e modular das disciplinas. Neste contexto, a selecção dos recursos didácticos é da responsabilidade da escola, tendo em conta as sugestões/orientações e indicações bibliográficas apresentadas nos programas de cada curso.

AVALIAÇÃO / CERTIFICAÇÃO / EXAMES É possível um aluno realizar exames de equivalência à frequência do 3.º ciclo para conclusão de um CEF de tipo 2 ou 3? O número 5 do artigo 18.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, estipula que “No caso do aluno ter obtido aproveitamento nas componentes tecnológica e prática, mas sem aprovação na componente formação sociocultural ou científica, poderá, para efeitos de conclusão do curso, realizar exame de equivalência à frequência a, no máximo, uma disciplina/domínio de qualquer das referidas

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componentes de formação em que não obteve aproveitamento.” No entanto, dado que esta situação não consta nas enunciadas no Regulamento dos Exames do Ensino Básico, terá de ser elaborado um exame específico, de acordo com o currículo do curso que o aluno frequentou. Os alunos de um CEF, que queiram prosseguir estudos que exijam a realização de exames finais nacionais, necessitam de ter todas as componentes do curso concluídas, à data da realização dos exames? Os alunos realizam os exames nacionais condicionalmente, ficando congelada a respectiva classificação até à publicitação das classificações do CEF a que o ano lectivo se reporta, conforme consignado no número 21 do Despacho Conjunto n.º 287/2005, de 4 de Abril. Pode ser emitido um certificado escolar de 9.º ano e permitido o ingresso num curso de nível 3 a um aluno com aproveitamento positivo nas 4 componentes de um CEF Tipo 2, mas que obteve nível inferior a 3 na Prova de Avaliação Final (PAF)? A um aluno que não tenha realizado a

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componente de formação prática (estágio + PAF) por não ter obtido classificação positiva na componente de formação tecnológica, poderá ser-lhe emitido um certificado de 9.º ano? De acordo com o número 3 do artigo 18.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, "aos alunos que frequentaram um curso de tipo (…) 2 e 3 e obtiveram nas componentes de formação sociocultural e científica uma classificação final igual ou superior a nível 3 (...), e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes (...), poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do (...) 9.º ano de escolaridade". Assim sendo, desde que o aluno esteja dentro das condições previstas no número 3 do artigo 18.º do referido despacho, poderá obter o certificado do 9.º ano de escolaridade, apesar de não ter obtido nível igual ou superior a 3 na PAF, ou mesmo que não tenha realizado a componente de formação prática por ter obtido classificação inferior a nível 3 na componente de formação tecnológica, sendo aplicável a fórmula de cálculo da classificação final escolar prevista no número 4 do mesmo artigo. Qual a legislação aplicável aos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano, exigidos aos alunos de um CEF de tipo 2 ou 3 que pretendam prosseguir estudos? Deve ser interpretada e aplicada de forma conjugada a seguinte regulamentação: Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, Despacho Conjunto n.º 287/2005, de 4 de Março e Despacho Normativo n.º 19/2008, de 19 de Março.

EMISSÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS Como aceder aos modelos de certificado dos CEF? Tais modelos estão disponíveis no sítio da ANQ (www.anq.gov.pt). O acesso faz-se através do seguinte percurso: 1 - Entrando na versão gráfica da página de apresentação da ANQ, seleccionar o item Profissionais de Educação e Formação que se encontra na banda vertical à esquerda. 2 - Seguidamente, escolher Equipa Pedagógica dos Cursos de Educação e Formação > Certificados > Modelos dos certificados dos Cursos de Educação e Formação > PDF ou Word. Quem emite e autentica os certificados dos CEF? O certificado de conclusão de curso é emitido pela entidade formadora responsável pelo curso; no entanto, quando a entidade formadora acreditada não é tutelada pelo Ministério da Educação (ME) ou pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MSTT), o certificado deve ser validado, consoante a natureza dessa entidade formadora, pela respectiva Direcção Regional de Educação (DRE) ou pela respectiva Delegação Regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), de acordo com os números 8 e 9 do art.º 18 do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho. Para alunos que queiram prosseguir estudos que exijam a realização de exames finais nacionais, o certificado das classificações finais das disciplinas sujeitas a exame do 9.º ano, desde que o aluno tenha obtido uma classificação final igual ou superior a 3, na escala de 1 a 5, bem como das disciplinas sujeitas a 9 exame de 12.º ano, desde que o aluno tenha obtido uma classificação final igual ou superior a 10, na escala de 0 a 20 valores, é passado pelo estabelecimento de ensino onde as provas foram realizadas, conforme os números 31 e 32 do Despacho Conjunto n.º 287/2005, de 4 de Abril.

PROVAS DE APTIDÃO / JÚRIS A constituição do júri de uma Prova de Avaliação Final (PAF) conducente a uma profissão regulamentada ou a uma profissão não regulamentada é diferente? De acordo com os números 3, 5 e 6 do art.º 15.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, o júri é constituído diferentemente consoante as situações referidas.

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No caso em que a formação prepara para o exercício de uma profissão regulamentada, o júri é constituído por: a) um representante da entidade certificadora que preside, ou no caso de impedimento ou de falta do mesmo, o director de curso/ professor acompanhante de estágio; b) um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso, que tem de representar as confederações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; c) um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso que tem de representar as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. No caso em que a formação prepara para o exercício de uma profissão não regulamentada, o júri é constituído por: a) o director do curso ou professor acompanhante de estágio; b) um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins; c) um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins. Nos dois casos, poderá sempre participar um quarto elemento que deverá ser “uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso”. Nesta situação, sempre que exista empate na votação do júri, o Director de Curso ou o Professor Acompanhante terá voto de qualidade. Acresce que, no caso em que a formação prepara para o exercício de uma profissão não regulamentada, quando não seja possível viabilizar a presença do representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins, poderá este elemento ser substituído pela personalidade de reconhecido mérito referida no parágrafo anterior, desde que esta situação esteja prevista no regulamento interno da escola.

PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS Quais as condições a satisfazer por um aluno de um CEF de tipo 2 ou 3 que queira ingressar no 10.º ano de um curso científico-humanístico? O aluno terá de realizar os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática conforme disposto no número 1.5.1 do Anexo II do Despacho Normativo n.º 19/2008, de 19 de Março e, para tal, não poderá ter obtido nível 1 na avaliação sumativa interna numa das referidas disciplinas, de acordo com o número 8 do Despacho Conjunto n.º 287/2005 de 4 de Abril. O aluno, uma vez realizados os exames, terá de obter em 10 cada uma destas disciplinas uma classificação final igual ou superior a 3, em conformidade com o disposto nos números 9 e 10 do Despacho Conjunto n.º 287/2005, de 4 de Abril. O aluno terá, ainda, de ter concluído o curso com aproveitamento, de acordo com o previsto no número 1 do artigo 16.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, ou ter obtido um certificado escolar de conclusão do 9.º ano, de acordo com o previsto no número 3 do artigo 18.º do mesmo despacho. Estando a frequentar um CEF de tipo 5, 6 ou 7 e pretendendo prosseguir estudos no ensino superior, que exames são exigidos e em que épocas se podem realizar? A identificação dos exames nacionais a realizar, de entre aqueles que se constituem como provas de ingresso ao ensino superior, depende do estabelecimento/curso em que se pretenda prosseguir estudos. Na página da Direcção Geral do Ensino Superior em www.dges.mctes.pt pode-se aceder ao Guia Geral de Exames 2009 e ao Guia das Provas de Ingresso 2009 Ensino Superior Público onde, na pág. 1.5, à pergunta “6. Para a candidatura de 2009 podem ser utilizadas como provas de ingresso exames feitos em anos anteriores?” se esclarece que “Os exames nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior. Assim, os exames realizados em 2007 e/ou 2008 podem ser utilizados na candidatura de 2009-2010”. Acresce que, relativamente aos exames nacionais em causa, deve ser interpretada e aplicada, de

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forma conjugada, a seguinte regulamentação: Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27-07, Despacho Conjunto n.º 287/2005, de 4 de Abril e Despacho Normativo n.º 19/2008, de 19 de Março. Verificando-se com relativa frequência que a componente de formação prática não se encontra concluída à data da candidatura à 1.ª fase do acesso ao ensino superior, as classificações das outras três componentes de formação e dos exames realizados serão suficientes para o preenchimento da ficha ENES e a consequente viabilização da candidatura ao ensino superior? A conclusão de um CEF de tipo 5, 6 ou 7 pressupõe que todo o percurso formativo esteja realizado, incluindo a componente de formação prática, sem a qual não é possível certificar a conclusão do nível secundário de educação. Assim, não existindo uma classificação para a certificação escolar e outra para a certificação profissional, mas uma classificação final de curso que permite a dupla certificação (escolar e profissional), só se a entidade formadora conseguir planificar os cursos de modo a que todas as actividades formativas estejam concluídas antes da 1.ª fase de candidatura, os alunos dos CEF poderão efectuar a referida a candidatura.

MUDANÇA DE CURSO / PERMEABILIDADE E EQUIVALÊNCIAS É possível a um diplomado do ensino secundário, nomeadamente de um CEF, realizar outro CEF? De acordo com o número 3.14 do Despacho n.º 14026/2007, de 03 de Julho, “aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova 11 matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.” Acresce que o artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 36/2007 de 08 de Outubro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2008, de 5 de Junho, no número 6 estipula que “O processo de reorientação do percurso formativo dos alunos com recurso ao regime de equivalência entre disciplinas regulado pelo presente despacho é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da frequência de um curso do nível secundário de educação abrangido pelo n.º 1, após a conclusão de um outro curso criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na sua redacção actual.” No sítio da ANQ (www.anq.gov.pt) ou da DGIDC (www.dgidc.min-edu.pt) pode-se aceder ao Documento Informativo sobre Reorientação do Percurso Formativo dos Alunos em Cursos do Nível Secundário de Educação, através do Regime de Permeabilidade ou do Regime de Equivalência, no qual se evidenciam as alterações introduzidas nesta matéria pelo Despacho Normativo n.º 29/2008, de 5 de Junho, acima referido.

NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS Qual a legislação a aplicar a um aluno dos CEF com Necessidades Educativas Especiais (NEE)? O DL n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, “define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básicos e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social (art.º 1.º).” Compete à escola, desejavelmente em diálogo com o encarregado de educação do aluno, avaliar se este está em condições de desenvolver as competências previstas

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no perfil profissional do curso que pretende frequentar. De acordo com os números 1 e 2 do Artigo 6.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, “o acesso dos candidatos aos cursos de educação e formação tem por base um processo de orientação escolar e profissional a desenvolver pelos serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino básico e secundário (…) que colaboram na identificação dos alunos, na organização dos cursos, na definição e aplicação de estratégias psico-pedagógicas (…) e na elaboração e execução de programas de desenvolvimento adequados às necessidades dos jovens”. O número 1 do Artigo 13.º do referido despacho prevê que a avaliação “proporcione um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de um plano de recuperação que permita a apropriação pelos alunos de métodos de estudo e de trabalho e o desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens.” Informação suplementar encontra-se disponível na página da Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) em www.dgidc.min-edu.pt > Educação Especial.

Cursos de Educação e Formação (Tipo II ou III)

Para quemOs CEF podem ser indicados para ti se te encontras nas seguintes condições:

idade igual ou superior a 15 anos; habilitações escolares 6º, 7º, 8º ou 9º incompleto; ausência de qualificação profissional ou interesse na obtenção de uma qualificação

profissional de nível superior à que já possuis.

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Qual o objectivo ?

Os CEF incentivam-te ao prosseguimento de estudos/formação e permitem que possas adquirir competências profissionais, através de soluções flexíveis, de acordo com os teus interesses e as necessidades do mercado de trabalho local. Qual a certificação

A conclusão de um CEF tipo 2 ou 3, com total aproveitamento, confere-te uma certificação escolar equivalente 9º ano de escolaridade e uma qualificação profissional.Permite-te também o ingresso nos cursos gerais do nível secundário desde que realizes exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

Legislação Despacho Conjunto nº 453/2004, DR 175, SÉRIE II, de 27 de Julho - Regulamenta a criação de Cursos de Educação e Formação com dupla certificação escolar e profissional, destinados preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos

Rectificação n.º 1673/2004, SÉRIE II, de 7 de Setembro - Rectificação do despacho conjunto nº 453/2004

Despacho-Conjunto n.º 287/2005, DR 65, SÉRIE II, de 4 de Abril - Regulamenta as condições de acesso às provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos e define os modelos de certificado, de acordo com o estabelecido nos nº 1,2,3 e 6 do artigo 18º do despacho conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho

Despacho Normativo n.º 22/2006, Série I-B, de 31 de Março – Regulamenta quem realiza os exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário

DESCRIÇÃO DO CURSO

Empregado de Mesa e Bar

Perfil Profissional

Organizar/preparar o serviço de restaurante; Proceder ao acolhimento e atendimento dos clientes; Executar os diferentes serviços de mesa: à inglesa, à francesa, à americana e à russa; Executar o serviço de mesa em situações especiais - buffets, banquetes, cocktails,

pequenos-almoços, room-service, confecções de sala – e o serviço de bar; Efectuar o acompanhamento e a facturação do serviço prestado.

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T1NA155 - DESENHO DE CONSTRUÇÕES MECÂNICAS OBJECTIVOS: Inserido na modalidade de Educação e Formação de Jovens do Tipo 2, o curso, de dupla certificação, visa proporcionar e conferir a equivalência ao 9.º ano de escolaridade e a qualificação de nível 2 na saída profissional de Desenhador/a de Construções Mecânicas.

PERFIL DE SAÍDA DO DESENHADOR/A DE CONSTRUÇÕES MECÂNICASDescrição GeralO/A Desenhador/a de Construções Mecânicas é o/a profissional que executa, de forma autónoma e precisa, manualmente ou por computador, desenhos de peças, conjuntos de sistemas elementares de pneumática e hidráulica segundo esboços e especificações técnicas complementares da indústria metalúrgica e metalomecânica, e acompanha a sua execução.

Actividades Principais• Analisar projectos relativos a peças e equipamentos a fabricar.• Executar desenhos de peças e conjuntos simples e complexos.• Elaborar desenho assistido por computador (CAD).• Colaborar na avaliação dos custos de produção e da viabilidade técnica e comercial das peças e equipamentos.• Acompanhar a execução das peças e equipamentos, em colaboração com os responsáveis pela sua fabricação.

DESTINATÁRIOS: Jovens com idade superior a 15 anos com o 6.º ano de escolaridade ou que frequentaram, com ou sem

aproveitamento o 7.º ano de escolaridade, ou ainda os que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade.

DURAÇÃO TOTAL: 2268 Horas Desenhador/a de Construções Mecânicas

Língua Portuguesa 192

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Língua Estrangeira 192

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Cidadania e Mundo Actual 192

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Tecnologias da Informação e Comunicação 96

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho 30

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268

Educação Física 96

Page 14: CEF-informações várias

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Matemática Aplicada 210

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Fisíca e Química 120

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Desenho de Peças e Conjuntos Simples / Trabalhos Oficinais de

Bancada - Serralharia360

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Desenho de Peças e Conjuntos Complexos 360

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Desenho de Peças e Conjuntos Complexos 360

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Desenho assistido por computador (CAD) 210

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Contexto de Trabalho 210

 

Certificação

A conclusão de qualquer CEF, referido e promovido pelo CENFIM, confere uma dupla certificação: A Certificação Escolar

equivalente ao 9.º ano de escolaridade e uma Qualificação Profissional de Nível 2.

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Qual a certificação?

A conclusão de um CEF tipo 2 ou 3, com total aproveitamento, confere-te uma certificação escolar equivalente 9º ano de escolaridade e uma qualificação profissional.Permite-te também o ingresso nos cursos gerais do nível secundário desde que realizes exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

Legislação Despacho Conjunto nº 453/2004, DR 175, SÉRIE II, de 27 de Julho - Regulamenta a criação de Cursos de Educação e Formação com dupla certificação escolar e profissional, destinados preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos

Rectificação n.º 1673/2004, SÉRIE II, de 7 de Setembro - Rectificação do despacho conjunto nº 453/2004

Despacho-Conjunto n.º 287/2005, DR 65, SÉRIE II, de 4 de Abril - Regulamenta as condições de acesso às provas de avaliação sumativa externa e sua certificação para prosseguimento de estudos e define os modelos de certificado, de acordo com o estabelecido nos nº 1,2,3 e 6 do artigo 18º do despacho conjunto nº 453/2004, de 27 de Julho

Despacho Normativo n.º 22/2006, Série I-B, de 31 de Março – Regulamenta quem realiza os exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário

DESCRIÇÃO DO CURSO

Empregado de Mesa e Bar

Perfil Profissional

Organizar/preparar o serviço de restaurante; Proceder ao acolhimento e atendimento dos clientes; Executar os diferentes serviços de mesa: à inglesa, à francesa, à americana e à russa; Executar o serviço de mesa em situações especiais - buffets, banquetes, cocktails,

pequenos-almoços, room-service, confecções de sala – e o serviço de bar; Efectuar o acompanhamento e a facturação do serviço prestado.

Page 16: CEF-informações várias

T1NA155 - DESENHO DE CONSTRUÇÕES MECÂNICAS OBJECTIVOS: Inserido na modalidade de Educação e Formação de Jovens do Tipo 2, o curso, de dupla certificação, visa proporcionar e conferir a equivalência ao 9.º ano de escolaridade e a qualificação de nível 2 na saída profissional de Desenhador/a de Construções Mecânicas.

PERFIL DE SAÍDA DO DESENHADOR/A DE CONSTRUÇÕES MECÂNICASDescrição GeralO/A Desenhador/a de Construções Mecânicas é o/a profissional que executa, de forma autónoma e precisa, manualmente ou por computador, desenhos de peças, conjuntos de sistemas elementares de pneumática e hidráulica segundo esboços e especificações técnicas complementares da indústria metalúrgica e metalomecânica, e acompanha a sua execução.

Actividades Principais• Analisar projectos relativos a peças e equipamentos a fabricar.• Executar desenhos de peças e conjuntos simples e complexos.• Elaborar desenho assistido por computador (CAD).• Colaborar na avaliação dos custos de produção e da viabilidade técnica e comercial das peças e equipamentos.• Acompanhar a execução das peças e equipamentos, em colaboração com os responsáveis pela sua fabricação.

DESTINATÁRIOS: Jovens com idade superior a 15 anos com o 6.º ano de escolaridade ou que frequentaram, com ou sem

aproveitamento o 7.º ano de escolaridade, ou ainda os que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade.

DURAÇÃO TOTAL: 2268 Horas Desenhador/a de Construções Mecânicas

Língua Portuguesa 192

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Língua Estrangeira 192

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Cidadania e Mundo Actual 192

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Tecnologias da Informação e Comunicação 96

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho 30

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268

Educação Física 96

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Matemática Aplicada 210

Page 17: CEF-informações várias

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Fisíca e Química 120

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Desenho de Peças e Conjuntos Simples / Trabalhos Oficinais de

Bancada - Serralharia360

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Desenho de Peças e Conjuntos Complexos 360

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Desenho de Peças e Conjuntos Complexos 360

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Desenho assistido por computador (CAD) 210

Desenhador/a de Construções Mecânicas 2268Contexto de Trabalho 210

 

Certificação

A conclusão de qualquer CEF, referido e promovido pelo CENFIM, confere uma dupla certificação: A Certificação Escolar

equivalente ao 9.º ano de escolaridade e uma Qualificação Profissional de Nível 2.

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Cenfim-Centro Formação Profissional Indústria Metalúrgica e MetalomecânicaLisboa - Marvila R Açúcar 88, Lisboa 1950-010 LISBOA

Não classificado Classifique

218 610 150

218 684 979

http://www.cenfim.pt

[email protected]

Mais Contactos Actividade:

Formação Profissional - Centros

CursosConstruções Mecânicas •Cursos Especialização Tecnológica-CET •Electricidade/Electrónica •Manutenção industrial •Projecto/Desenho

ServiçosCentro Novas Oportunidades •Formação adultos •Formação jovens

Page 19: CEF-informações várias

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Lei nº 85/2009, DR 166, Série I, de 2009-08-27Assembleia da RepúblicaEstabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Lei nº   49/2005, DR 166, Série I-A, de 2005-08-30 Assembleia da RepúblicaSegunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. 

Lei nº 115/97, DR 216, Série I-A, de 1997-09-19Assembleia da RepúblicaAlteração à Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Lei nº 46/86, DR 237, Série I, de 1986-10-14Assembleia da RepúblicaLei de Bases do Sistema Educativo.

REFORMA DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Portaria nº 73/2010, DR 24, Série I, de 2010-02-04Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoCria a Comissão de Acompanhamento da Iniciativa Novas Oportunidades e do Sistema Nacional de Qualificações e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento.

Portaria nº 781/2009, DR 141, Série I, de 2009-07-23Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorEstabelece a estrutura e a organização do Catálogo Nacional de Qualificações.

Despacho nº 1356/2008, DR 93, Série II, de 2008-05-14Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoAprova a versão inicial do Catálogo Nacional de Qualificações.

Decreto-Lei nº 396/2007, DR 251, Série I, de 2007-12-31Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialEstabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento.

Resolução do Conselho de Ministros nº 173/2007, DR 214, Série I, de 2007-11-07Presidência do Conselho de MinistrosAprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de

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Concertação Social.

Decreto-Lei nº 39/2006, DR   36, Série I-A, de 2006-02-20 Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialCria o Conselho Nacional da Formação Profissional, em substituição do Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, revogando o Decreto-Lei nº 308/2001, de 6 de Dezembro.

QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

Portaria nº 782/2009, DR 141, Série I, de 2009-07-23Regula o Quadro Nacional de Qualificações  e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO

Despacho nº 6003/2010, DR 66, Série II, de 2010-04-06Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoNomeia os membros do conselho geral da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.).

Despacho nº 877/2010, DR 9, Série II, de 2010-01-14Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoNomeia para a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., os seguintes órgãos: Prof. Doutor Luís Manuel Antunes Capucha, para o cargo de presidente, e para os cargos de vice-presidentes, mestre Maria do Carmo Gomes e licenciado Paulo Alexandre Faria Condeça Feliciano.

Portaria nº 980/2009, DR 169, Série I, de 2009-09-01Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoDefine os membros permanentes do conselho geral da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Despacho nº 27446/2008, DR 209, Série II, de 2008-10-28Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoNomeia o Prof. Doutor Luís Manuel Antunes Capucha para exercer, em comissão de serviço, o cargo de presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I.P.

Decreto-Lei nº 164/2008, DR 153, Série I, de 2008-08-08Ministério da EducaçãoProcede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Despacho n.º 3784/2008,   DR 32, Série II, de 2008-02-14

Page 21: CEF-informações várias

Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoDespacho que visa nomear, em comissão de serviço, para o exercício do cargo de vice-presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a mestre Maria do Carmo Gomes.

Portaria nº 959/2007, DR 160, Série I, de 2007-08-21Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoAprova os Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação, I.P.

Decreto-Lei nº 276-C/2007, DR 146, Série I, de 2007-07-31Ministério da EducaçãoAprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Despacho nº 4 300/2007, DR 49, Série II, de 2007-03-09Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoNomeação de dirigentes da Agência Nacional para a Qualificação, I.P.

Decreto-Lei nº 213/2006, DR 208, Série I, de 2006-10-27Ministério da EducaçãoAprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.