Caso Nicarágua 1984

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Mónica Isabel Fonseca Sequeira Lima 1.º ano de Direito, Turma A, N.º 101933 CASO NICARÁGUA 1. Partes Autor: República da Nicarágua Réu: Estados Unidos da América 2. Objecto do Litígio Em 9 de Abril de 1984, a Nicarágua instaurou procedimentos no Tribunal Internacional de Justiça contra os Estados Unidos da América (EUA) sobre um processo relativo à responsabilidade pela prática de actividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua. 3. Dos Factos 3.1. Factos imputáveis aos Estados Unidos Ficou estabelecido em Tribunal que foram colocadas minas em portos nicaraguenses, nas águas interiores e mar territorial da Nicarágua, em 1984, de acordo com instruções (e financiamento) de organismos governamentais dos EUA, sem qualquer aviso posterior ou prévio à navegação internacional. A sua explosão causou danos pessoais e materiais, e criou riscos que causaram o aumento das taxas de seguros marítimos. Os EUA violaram igualmente o espaço aéreo nicaraguense através de vôos de reconhecimento. Considerou-se igualmente provado que agentes dos EUA ou financiados por eles levaram a cabo operações contra instalações petrolíferas, uma base naval, etc. Os EUA financiaram, organizaram, forneceram equipamentos e treinaram a FDN, um componente de um exército mercenário, tendo essa força contra mantido uma dependência parcial com os EUA, mas sem se provar que a FDN agisse em nome dos EUA. 3.2. Factos imputáveis à Nicarágua

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Apresentado para a unidade curricular de DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO I, da Prof.ª Patrícia Galvão Teles e Dr.ª Cristina Crisóstomo, em Abril de 2008.Universidade Autónoma de Lisboa.Resumo do Caso Nicarágua (1984)

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Mónica Isabel Fonseca Sequeira Lima 1.º ano de Direito, Turma A, N.º 101933

CASO NICARÁGUA1. Partes

Autor: República da NicaráguaRéu: Estados Unidos da América

2. Objecto do Litígio

Em 9 de Abril de 1984, a Nicarágua instaurou procedimentos no Tribunal Internacional de

Justiça contra os Estados Unidos da América (EUA) sobre um processo relativo à responsabilidade

pela prática de actividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua.

3. Dos Factos

3.1. Factos imputáveis aos Estados Unidos

Ficou estabelecido em Tribunal que foram colocadas minas em portos nicaraguenses, nas águas

interiores e mar territorial da Nicarágua, em 1984, de acordo com instruções (e financiamento) de

organismos governamentais dos EUA, sem qualquer aviso posterior ou prévio à navegação

internacional. A sua explosão causou danos pessoais e materiais, e criou riscos que causaram o

aumento das taxas de seguros marítimos. Os EUA violaram igualmente o espaço aéreo nicaraguense

através de vôos de reconhecimento. Considerou-se igualmente provado que agentes dos EUA ou

financiados por eles levaram a cabo operações contra instalações petrolíferas, uma base naval, etc.

Os EUA financiaram, organizaram, forneceram equipamentos e treinaram a FDN, um

componente de um exército mercenário, tendo essa força contra mantido uma dependência parcial

com os EUA, mas sem se provar que a FDN agisse em nome dos EUA.

3.2. Factos imputáveis à Nicarágua

O Tribunal concluiu que a Nicarágua prestou apoio a grupos armados (contra force) que

operavam em El Salvador, nomeadamente por tráfico de armas, até aos primeiros meses de 1981.

Não se imputou, no entanto, tal ajuda militar às autoridades da Nicarágua. Porém, a Nicarágua foi

considerada imputável no que toca aos seus ataques militares transfronteiriços contra as Honduras e

a Costa Rica.

4. Do Direito

4.1. Princípio da proibição do recurso à força e direito de legítima defesa

Este princípio encontra-se plasmado no n.º 4 do art. 2.º da Carta das Nações Unidas (CNU), e

proíbe o recurso livre à força armada para resolver conflitos, segundo a qual as partes “deverão

abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força (…) contra a

integridade territorial ou a independência política de um Estado”, devendo recorrer a uma solução

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pacífica (artigos 33.º e seguintes da CNU). Tal obrigação é confirmada como obrigatória no direito

costumeiro pela Resolução 2625.

Este princípio admite excepções, como o direito de “legítima defesa individual ou colectiva no

caso de ocorrer um ataque armado”, estabelecido no artigo 51.º da CNU e na Resolução 2625. Mas a

licitude dessa defesa (neste caso, por parte dos EUA) depende da necessidade e proporcionalidade

das medidas tomadas (o que não foi o caso). A assistência a rebeldes (de El Salvador pela Nicarágua,

neste caso), ainda que por tráfico de armas, não foi considerada pelo Tribunal como agressão

armada, pelos que os Estados (EUA) não têm direito de resposta armada colectiva a actos que não

constituam uma agressão armada.

4.2. Princípio da Não Interferência nos Assuntos Internos

O primeiro princípio, plasmado no art. 2º, n.º 7 CNU, significa que qualquer Estado soberano

tem o direito de conduzir os seus assuntos sem ingerência externa, nomeadamente no que diz

respeito a matérias como a escolha do sistema político, económico, social e cultural, e formulação

das relações exteriores, por exemplo. A intervenção em tais assuntos é ilícita, sobretudo se utilizar

métodos de coerção (como a força). Neste caso, os EUA apoiaram as actividades da contra force na

Nicarágua, violando este princípio, ao passo que uma intervenção humanitária já seria lícita.

4.3. Princípio da igualdade soberana

Foi objecto da Resolução 2625 e do n.º1 do art. 2º da CNU. Este princípio significa que os

Estados são iguais juridicamente, independentemente das suas características específicas. Este

conceito aplica-se também ao território do Estado e, consequentemente, ao seu espaço aéreo, águas

interiores e mar territorial. Neste caso, o Tribunal concluiu que houve violação destes três últimos,

por parte dos EUA, em particular quanto à colocação de minas e obstrução no acesso aos portos.

4.4. Tratado (bilateral) de Amizade, Comércio e Navegação de 1956

Foi assinado pelas partes, e ambas discordavam quanto à sua interpretação e aplicação. Foi

decidido pelo Tribunal que os EUA violaram o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, pelos

ataques cometidos aos portos, etc., e pelo embargo geral de comércio contra a Nicarágua, violando

assim a sua obrigação de cumprir o Tratado nos termos em que foi celebrado (pacta sunt servanda).

6. Comentário

A solução pacífica para este conflito baseia-se na cessação da violação dos princípios da não

interferência nos assuntos internos e da proibição do recurso à força, por parte dos EUA. O uso da

força, em particular, agrava conflitos e dificulta a resolução pacífica dos mesmos, pelo que o respeito

por estes princípios de direito internacional serve os interesses da paz na sociedade internacional.