Caso Evans vs Reino Unido TEDH (2007)
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Caso Evans vs Reino Unido
TEDH (2007)
Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito
Direito das Mulheres e da Igualdade Social
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FDUNL, dia 14 de Outubro de 2008FDUNL, dia 14 de Outubro de 2008
Apresentado na aula de Direito da Igualdade Social pelas Alunas:
Patrícia de Sousa Ferreira (1330);
Yenny Nathalie Jesus (1390)
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Apresentação dos factos
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As circunstâncias do caso (1)
12 de Julho de 2000
Início do tratamento de procriação medicamente
assistida.
10 de Outubro de 2000
Detecção de tumores precancerosos nos ovários de Natalie.
Hipótese de, antes da ablação dos ovários, poderem ser recolhidos alguns
óvulos para uma futura fecundação in vitro.
Preenchimento dos formulários, e respectiva assinatura de forma a consentir no
tratamento.
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As circunstâncias do caso (2)
Anexo do formulário (previsto pela Lei BRITÂNICA de 1990 sobre
fecundação e embriologia humanas):
“N.B. – Não assine o formulário se não recebeu informações sobre o assunto. Pode
modificar as condições do seu consentimento a qualquer momento, salvo se se tratar
de esperma ou embriões já utilizados…”,
“ Consentimento para a utilização de gâmetas ou embriões
Consentimento
1. Todo o consentimento no sentido do presente anexo deve ser dado por escrito, e, no
presente anexo, a expressão “consentimento efectivo” entende-se por consentimento
que não foi revogado. …………”
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As circunstâncias do caso (3)
Anexo do formulário (previsto pela Lei de 1990 sobre fecundação e
embriologia humanas):
N.º 4: “Modificação e revogação do consentimento
1) Aquele que tiver dado o seu consentimento no sentido do presente anexo pode
introduzir modificações sucessivas ou revogá-lo, através de notificação à pessoa
responsável pela conservação dos gâmetas ou do embrião em causa.
2) Um consentimento de utilização para um embrião não pode ser modificado nem
revogado a partir do momento em que o embrião foi utilizado:
a) para fins de um tratamento, ou
b) para fins de um projecto de investigação.”
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As circunstâncias do caso (4)
Anexo do formulário (previsto pela Lei de 1990 sobre fecundação e
embriologia humanas):
N.º 8: “Conservação dos gâmetas e dos embriões
1) …
2) É proibido conservar um embrião concebido in vitro, salvo se cada uma das
pessoas cujas gâmetas serviram para conceber o embrião consentir efectivamente
na conservação desse embrião e se este for conservado nos termos desse
consentimento.”
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As circunstâncias do caso (5)
Consentimento de J.:
Utilização do esperma para fecundar os óvulos de Natalie;
Embriões utilizados para fins de tratamento conjunto;
Conservação dos embriões: até 10 anos, podendo prosseguir mesmo que J.
morresse ou que perdesse as suas faculdades mentais dentro deste prazo.
Consentimento de Natalie:
as suas escolhas no formulário são idênticas às de J..
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As circunstâncias do caso (6)
12 de Novembro de 2001
Recolha de 11 óvulos de Natalie; 6 embriões em conservação.
26 de Novembro de 2001
Ablação dos dois ovários de Natalie;
Período de espera até o começo do tratamento = 2 anos.
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O processo perante o High Court (1)
Maio 2002
A relação entre Natalie e J. acaba.
4 de Julho de 2002
J. avisa a clínica da situação, solicitando que os embriões sejam destruídos.
Natalie inicia o processo perante o High Court.
1 de Outubro de 2003
Juiz Wall rejeita os pedidos de Natalie.
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O processo perante o High Court (2)
“... Não penso que seja abusivo autorizar J. a revogar o seu
consentimento. É um direito que a lei lhe confere no quadro do regime
criado sem ambiguidade pelo Parlamento. É certo que o interessado
deu o seu consentimento a 10 Outubro 2001. É perfeitamente
normal, tendo em conta a mudança de situação, que ele não queira
ser o pai de uma criança da Senhora Evans”.
Juiz Wall:
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O Recurso no Court of Appeal
1 de Outubro
2004
Confirmação da decisão do High Court
High Court4 de Julho de
2002
Court of Appeal
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Portugal: a Lei da Procriação Assistida (1)
Artigo 6.º - Beneficiários
1 – Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de
pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente,
vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem
recorrer a técnicas de PMA.
Lei nº 32/2006, de 26 de Julho
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Portugal: a Lei da Procriação Assistida (2)
Artigo 14º
1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma
expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser
previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos
resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações
éticas, sociais e jurídicas.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles
até ao início dos processos terapêuticos de PMA.
Lei nº 32/2006, de 26 de Julho
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Outros países
Dinamarca, França, Grécia, Holanda e Suíça
Bélgica e Finlândia
Hungria
Áustria e Estónia
Espanha
Alemanha e Itália
Islândia
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Apresentação do caso ao
TEDH
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Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
TEDHConvenção
Europeia dos Direitos do Homem
Art. 46.º CEDH - As sentenças definitivas do TEDH
obrigam as Altas Partes Contratantes
aplica
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O caso Evans no TEDH
A Requerente
Violação do art. 2.º (direito à vida);
Violação do art. 14.º (proibição de discriminação).
Violação do art. 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar);
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Art. 2.º:
N.º 1 - “O direito de toda a pessoa à vida é protegido por lei (…)”
Art. 8.º:
N.º 1 – “Qualquer pessoa tem direito à sua vida privada e familiar (…)”
N.º 2 – “Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste
direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma
providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança
nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, à defesa
da ordem e à prevenção das infracções penais, a prevenção da saúde ou da moral,
ou à protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”
Artigos alegadamente violados (1)
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Art. 14.º:
“O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve
ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo,
raça, cor, língua, religiões, opiniões politicas ou outras, a origem nacional ou
social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer
outra situação.”
Artigos alegadamente violados (2)
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A decisão do TEDH
Violação do art. 2.º da CEDH
Violação do art. 14.º da CEDH
Violação do art. 8.º da CEDH
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A opinião dos Juízes Traja e Mijovic
“Os interesses da parte que retirou o seu consentimento e que pretendia
a destruição dos embriões deve prevalecer”
A) Não disponha de outros meios para ter um filho biológico;
B) Não tenha nenhum filho;
C) Não tencione recorrer a uma mãe de aluguer no processo de implantação.
… A não ser que a outra parte…
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A Dignidade Humana: quando começa?
“As Ciência Biomédicas têm hoje o poder de criar vida humana em
laboratório, de determinar o momento em que o embrião deixará de
poder originar dois ou mais indivíduos, de conhecer com rigor a sua
constituição genética. Este domínio crescente sobre a vida humana
traz consigo o risco de se tentar remeter para aquelas ciências a
definição do conceito de dignidade humana. (…) a dignidade humana
tem um significado ético e jurídico que não se limita aos dados
biológicos disponíveis sobre a espécie humana.”
MELO, Helena Pereira de (2008)
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A Dignidade Humana: quando começa?
“Liberdade dos pais optarem por ter ou não ter filhos e respeito pela
liberdade dos filhos enquanto sujeitos autónomos e não simples
objectos passíveis de um direito de propriedade de outrem. Ver no
embrião apenas um ou mais genes (…) é reificá-lo, é não assumir a
criança que ele será, como ser imprevisível.”
MELO, Helena Pereira de (2008)
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![Page 25: Caso Evans vs Reino Unido TEDH (2007)](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062217/56814f4c550346895dbcf106/html5/thumbnails/25.jpg)
A Paternidade: Mulher vs Homem (1)
Mulher estéril = mulher “incompleta”
= mulher “seca”
Papel de mãe Papel social da mulher↔
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![Page 26: Caso Evans vs Reino Unido TEDH (2007)](https://reader035.fdocument.pub/reader035/viewer/2022062217/56814f4c550346895dbcf106/html5/thumbnails/26.jpg)
A Paternidade: Mulher vs Homem (2)
Papel de Pai = acto de violência contra o homem
Deveres de paternidade
“Gravidez” (paternidade)
forçada
↓
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Pontos em debate
O direito à maternidade ou o direito à não paternidade?
O que deve prevalecer:
O direito à maternidade ou o respeito pela dignidade humana
e a livre vontade?
Relativamente à incapacidade da requerente em ser mãe?
Com base no género?
Terá havido discriminação:
Comparar com quem?
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Bibliografia (1)
MELO, Helena Pereira de (2008) Manual de Biodireito,
Almedina, Coimbra.
Case of Evans v. The United Kingdom, European Court of Human
Rights (application no. 6339/05).
Referências bibliográficas:
Portal da Justiça - www.mj.gov.pt
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – www.echr.coe.int
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Bibliografia (2)
Lei da Procriação Medicamente Assistida (Lei n.º 32/2006,
de 26 de Julho).
Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950).
Legislação:
Human Fertilisation and Embryology Act 1990 (Reino Unido).
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