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2016
Cartilha para trabalhadores de supermercados
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador - CEREST Uberlândia
Universidade Federal de Uberlândia – UFU
Instituto de Psicologia - Núcleo de
Psicologia Social e Saúde
Ministério Público do Trabalho – MPT
Sindicato Dos Empregados no Comércio de
Uberlândia e Araguari- SECUA
Edição, Informação e Distribuição:
FÓRUM DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DO TRIANGULO MINEIRO
Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ( CEREST) Uberlândia
Universidade Federal de Uberlândia (UFU) – "Instituto de Psicologia -
Núcleo de Psicologia Social e Saúde"
Ministério Público do Trabalho (MPT) – Uberlândia, MG.
Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS)
Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari
(SECUA)
Organizadores:
Ione Aparecida da Silva
Maristela de Souza Pereira
Ivens Martins Cardoso
Gustavo Cerchi Soares Ferreira
Raquel Pinheiro Batista
Instituições Parceiras e Colaboradores:
UFU: Instituto de Psicologia - Núcleo de Psicologia Social e Saúde.
Professora: Maristela de Souza Pereira
Alunos Estagiários: Gustavo Cerchi Soares Ferreira; Raquel Pinheiro Batista
INSS: Maria do Espirito Santo
Tânia Ap. de Freitas Ferreira
MPT: Cesar Henrique Kluge
Eliaquim Queiroz
Érica Spegiorin
CEREST: Ione Aparecida da Silva
Ivens Martins Cardoso
Silvia Fonseca Magalhães
SECUA: Luís Sérgio dos Santos
Edvaldo Bandeira de Souza,
Silvio Régio da Silva,
Salvador Vicente Andrade.
Uberlândia, MG – 2016
Cartilha para trabalhadores de supermercados
1. APRESENTAÇÃO
O que é esta cartilha?
Esta cartilha é um material que tem por objetivo mostrar ao trabalhador de
supermercados uma série de direitos que são garantidos, além de algumas informações
sobre o lugar de trabalho, o que fazer em caso de acidentes, o que é assédio moral, como
o trabalho pode ser prejudicial à sua saúde caso seja realizado de modo inadequado, e a
quem buscar em cada um desses casos.
Para que serve?
Nessa cartilha tentamos mostrar a você trabalhador, quais são seus direitos, até onde vão
suas obrigações e o que é certo ou errado quando o assunto é a sua saúde no lugar de
trabalho. Mostramos também como funcionam horas extras, férias e outros assuntos que
são do seu interesse.
Para quem se destina?
Essa cartilha se destina a todos os trabalhadores e trabalhadoras de supermercados, em
qualquer função e atividade que realizem neste local. Também será fornecida ao
sindicato dos trabalhadores dessa área.
Como surgiu?
Esta cartilha surgiu à partir de um trabalho de fiscalização do CEREST (Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador), junto a supermercados de pequeno, médio e
grande porte em Uberlândia e região, e de uma pareceria com o Instituto de Psicologia
da Universidade Federal de Uberlândia, com o Ministério Público do Trabalho e com o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari.
Teve o apoio do Fórum de Saúde e Segurança do Trabalhador do Triangulo Mineiro,
que tem como objetivo propor alternativas para que o trabalho seja sempre fonte de
saúde e bem estar.
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO .................................................................................................................................. 2
2. RELAÇÃO DE EMPREGO – ALGUNS DIREITOS DO TRABALHADOR ..................................................... 5
O que é Carteira de Trabalho e Previdência Social -(CTPS)? .................................................................... 5
O que é Contrato de trabalho? ................................................................................................................ 6
Quais os tipos de contrato de trabalho? .................................................................................................. 6
O que é salário? ....................................................................................................................................... 6
O que é Jornada de Trabalho? ................................................................................................................. 7
O que são Horas Extras? .......................................................................................................................... 7
O que é trabalho Noturno? ...................................................................................................................... 7
O que são Férias para o Trabalhador? ..................................................................................................... 8
O que é Estabilidade Provisória no Emprego? ......................................................................................... 8
O que é 13º Salário? ................................................................................................................................. 9
O que é Licença Maternidade/Paternidade? ........................................................................................... 9
O que é Vale-Transporte (VT)? ................................................................................................................. 9
O que é Abono Salarial? ........................................................................................................................... 9
O que é Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)? .................................................................... 10
O que é rescisão de contrato de trabalho? ............................................................................................ 10
O que é aviso prévio? ............................................................................................................................. 12
O que é Seguro Desemprego? ............................................................................................................... 12
3. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS. ............................................................. 13
4. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO ........................................................................................ 14
o que é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da empresa (CIPA) ........................................... 14
o que são Equipamentos de Proteção Coletivos (EPC) .......................................................................... 16
o que são Equipamentos de Proteção Individual (EPI) .......................................................................... 16
O que é adicional de insalubridade e de periculosidade? ...................................................................... 16
5. SETOR DE SUPERMERCADOS ............................................................................................................ 17
Riscos no trabalho desenvolvido em supermercados ............................................................................ 17
Ergonomia .............................................................................................................................................. 19
Acidentes de Trabalho ........................................................................................................................... 21
6. ASSÉDIO MORAL ............................................................................................................................... 22
7. ASSÉDIO SEXUAL ............................................................................................................................... 22
8. ADOLESCENTES E CRIANÇAS ............................................................................................................. 23
9. INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO ................................... 24
10. INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ............................................................................................... 24
Aposentadoria por idade: ...................................................................................................................... 25
Aposentadoria por tempo de contribuição:........................................................................................... 25
Auxílio-acidente: .................................................................................................................................... 25
Auxílio-doença: ...................................................................................................................................... 26
Aposentadoria por invalidez: ................................................................................................................. 26
Auxílio-reclusão: ..................................................................................................................................... 27
Pensão por morte: ................................................................................................................................. 27
Salário-maternidade: ............................................................................................................................. 28
Salário-família: ....................................................................................................................................... 28
Aposentadoria especial: ......................................................................................................................... 29
11. ÓRGÃOS DE APOIO AO TRABALHADOR ....................................................................................... 29
O que é Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST)? .................................................... 29
O que é Sindicato? ................................................................................................................................. 30
O que é Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)? .............................................................................. 31
O que é Ministério Público do Trabalho (MPT)? .................................................................................... 31
12. CONTATOS IMPORTANTES ........................................................................................................... 32
TELEFONES E ENDEREÇOS ÚTEIS: .......................................................................................................... 32
2. RELAÇÃO DE EMPREGO – ALGUNS DIREITOS DO
TRABALHADOR
No Brasil, os Direitos mínimos dos Trabalhadores são garantidos pela Constituição
Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e por diversas outras leis.
É importante destacar que os direitos que hoje estão garantidos nas leis brasileiras,
conquistadas por meio de intensas lutas dos trabalhadores por melhores condições de
trabalho, representam garantias mínimas para sua sobrevivência.
Os Direitos dos Trabalhadores são tão importantes, que parte deles consta na
Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, bem
como na s Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e são
referência para todas as pessoas do mundo, representando garantias mínimas de Direitos
Humanos.
É muito importante que os trabalhadores conheçam seus direitos e lutem para que as
garantias contidas na lei realmente sejam cumpridas. A seguir vamos falar um pouco
sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores.
O QUE É CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL -
(CTPS)?
É o documento de identidade e histórico da vida profissional do trabalhador. É dever do
trabalhador conservá-la sem rasuras. Ela contribui para assegurar o futuro do
trabalhador e seus dependentes. É proibido alterar anotações ou trocar a fotografia da
Carteira de Trabalho.
A Carteira de Trabalho pode ser obtida na Gerência Regional do Trabalho e Emprego e
em órgãos conveniados como Prefeituras, SINE e Postos de Atendimento.
O patrão (empregador) é obrigado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de
Trabalho (CTPS) do empregado até 48 horas após a contratação e logo em seguida
devolvê-la.
É importante o empregado ter conhecimento de que é possível trabalhar para mais de
um empregador ao mesmo tempo, desde que não haja incompatibilidade de horário e,
nesses casos, os dois contratos devem ser anotados na CTPS (Carteira de Trabalho).
Quando o empregado for afastado da empresa por qualquer razão e o patrão
(empregador) não registrar o encerramento (demissão) do Contrato de Trabalho na
CTPS (Carteira de Trabalho), não há qualquer impedimento para que o empregado seja
admitido (contratado) por outra empresa, bem como para que o novo contrato de
trabalho seja registrado em sua CTPS, antes mesmo de ser dado baixa no contrato
anterior.
O QUE É CONTRATO DE TRABALHO?
O Contrato de Trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregado
(pessoa humana) e o empregador (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma
firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização).
Quando o trabalhador combina um emprego, está fazendo um contrato de trabalho,
mesmo que o acordo seja verbal.
QUAIS OS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO?
O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para
acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina).
O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das
hipóteses de que trata o art. 443 da CLT, e não pode durar mais de dois anos. O contrato
por prazo determinado passa a ser contrato por prazo indeterminado se for prorrogado
mais de uma vez.
O contrato de experiência é um tipo contrato a prazo, pelo qual serão avaliadas as
aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, e para que este possa
conhecer as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa. Por isso não
pode durar mais do que 90 dias.
Se o trabalhador for despedido antes do fim do prazo de experiência, o empregador tem
que pagar uma indenização no valor da metade dos salários que o empregado ganharia
se fosse até o fim do contrato.
O QUE É SALÁRIO?
O salário é o valor pago pelo empregador ao trabalhador como contraprestação pelos
serviços prestados e deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado.
A data do pagamento salarial deve constar no recibo dado pelo empregado.
Preencher o recibo de pagamento com data falsa consiste em fraude aos Direitos do
Trabalhador. O valor do salário registrado na CTPS deve corresponder ao salário
efetivamente recebido pelo trabalhador. O registro na CTPS de salário inferior ao que é
pago ao trabalhador é fraude e é conhecida como “salário por fora”.
O QUE É JORNADA DE TRABALHO?
É o período de tempo em que o empregado presta serviços ou permanece à disposição
do empregador, num espaço de 24 horas.
A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 semanais, se não houver outros limites na
lei (profissões regulamentadas) ou nas negociações coletivas (convenção ou acordo
coletivo).
O limite da jornada de trabalho existe para proteger a saúde do trabalhador, bem como
garante o direito à convivência familiar e ao lazer. Na história da luta dos Direitos dos
Trabalhadores foi uma das primeiras e mais importantes conquistas.
O empregador que tiver mais de dez empregados é obrigado a ter algum meio legal para
controlar o horário de seus empregados, como cartão de ponto, livro ou controle
mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (biométrico). O início e o término da jornada
de trabalho devem ser anotados pelo próprio trabalhador, devendo ser aquele que foi
realmente trabalhado e não apenas o horário contratual.
O QUE SÃO HORAS EXTRAS?
São horas trabalhadas a mais do que a jornada contratual. Se a jornada contratual for de
4, 6 ou 8 horas, todas as excedentes deverão ser pagas como extras, ou seja, acrescidas
em 50% sobre o valor da hora normal. Havendo acordo da empresa com o Sindicato, as
horas extras poderão ser pagas com adicional maior, ou compensadas com folgas. Por
força de Convenção Coletiva, em Uberlândia as horas extras deverão ser acrescidas
com adicional de 90% sobre o valor da hora normal, conforme o esclarece o sindicato
(SECUA).
O QUE É TRABALHO NOTURNO?
É o trabalho realizado entre as 22:00 e 05:00 na cidade; entre as 21:00 e 05:00 na
lavoura; e entre as 20:00 e 04:00 na pecuária. Nestes casos, o empregador deverá pagar
o adicional noturno, correspondente a um acréscimo de 20% para trabalhador urbano e
25% para o trabalhador rural.
No caso do empregado trabalhar durante o período noturno e prorrogar sua jornada para
além das 05h00 também terá direito ao adicional noturno sobre essas horas trabalhadas
além das 05h00.
Observação: Considera-se que a “Hora Noturna” tenha 52 min e 30 seg. (e não 60
min), porque o trabalho à noite é mais cansativo.
O QUE SÃO FÉRIAS PARA O TRABALHADOR?
São período de 30 dias para descanso e lazer a que tem direito o empregado a cada 12
meses de trabalho. O empregado recebe o salário do mês acrescido de um terço. Podem
ser parceladas em 2 período, com prazo mínimo de 10 dias cada período.
Abono de Férias: A CLT autoriza a conversão em dinheiro de apenas 10 dias de férias.
Os demais dias têm de ser usufruídos para descanso.
Férias Proporcionais: Se no momento da rescisão não houver sido completado um
período de 12 meses, o empregado tem direito de receber o valor proporcional aos
meses trabalhados.
Atenção: O empregado com mais de 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo,
poderá ter reduzido o período de férias:
O QUE É ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO?
É o direito do empregado à manutenção do emprego, só podendo ser dispensado por
justa causa.
Aplica-se em casos de:
Acidente do Trabalho: O empregado tem estabilidade provisória por 1 ano após
o retorno ao trabalho.
Dirigente Sindical: Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do
mandato.
Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA): Desde o
registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Gestante: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Há outras hipóteses de estabilidades provisórias pactuadas em negociações pelos
Sindicatos. Exemplo: alguns meses após paralisação por greve; 1 ano antes da
aposentadoria, etc.
Atenção! Se for dispensado injustamente fora destes prazos, o empregado deve
reclamar na Justiça do Trabalho para obter a reintegração.
O QUE É 13º SALÁRIO?
É uma gratificação de Natal. O pagamento é feito em até 2 vezes, sendo a 1ª parcela até
30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro de cada ano.
Se o empregado não trabalhou durante todos os meses do ano, receberá o 13º salário
proporcional, o qual deve considerar também o valor médio das horas extras, os
adicionais de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço e adicional noturno.
O QUE É LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE?
A licença maternidade ou licença à gestante é o direito que a trabalhadora grávida tem
de se afastar do serviço e continuar recebendo sua remuneração por 120 dias. Essa
licença pode ser iniciada até 28 dias antes do parto. A licença também pode ser
usufruída nos casos de adoção ou guarda judicial
A licença paternidade, por sua vez, é o direito do homem de afastar-se do trabalho para
acompanhamento da mulher e do filho recém-nascido. O período de afastamento é de 5
dias a partir do dia do nascimento da criança.
Em 08 de março de 2016 entrou em vigor a Lei 13.257/2016 que permite a ampliação
de 05 para 20 dias da licença-paternidade, no Brasil, para as empresas que aderirem ao
“programa empresa cidadã”.
O QUE É VALE-TRANSPORTE (VT)?
É um benefício que por lei o empregador está obrigado a entregar aos empregados para
viabilizar o deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. O vale-
transporte é custeado pelo empregado-beneficiário com até 6% de seu salário básico ou
vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. E também pelo empregador,
no que exceder à parcela descontada do empregado.
O QUE É ABONO SALARIAL?
O abono salarial é um programa de transferência de renda pago aos trabalhadores
empregados que cumprem as exigências legais, no valor equivalente a 1 salário mínimo,
1 vez por ano.
Quem tem direito?
Empregado cadastrado no PIS-PASEP há pelo menos 5 anos; Quem recebeu salário
médio mensal de até 2 salários mínimos no ano base que está sendo considerado; Quem
tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano base (com registro na carteira); Quem
constou na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (preenchidas pelo
empregador) – no ano base.
Como receber?
Quem tem conta na CAIXA recebe no mês de julho, não importando a data de
nascimento; Junto com o salário, se o empregador tiver convênio com a CAIXA; Nas
agências da CAIXA, conforme calendário do PIS, com base na data de nascimento; O
Abono também pode ser sacado nas Lotéricas, salas de auto-atendimento e nos
terminais do CAIXA AQUI por quem possui o Cartão do Cidadão, fornecido
gratuitamente pela CAIXA.
O QUE É FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
(FGTS)?
Todos os trabalhadores empregados têm direito a uma conta de FGTS na Caixa
Econômica Federal. É necessário ter a Carteira de Trabalho assinada. É obrigação do
empregador depositar todos os meses 8% do salário (incluindo horas extras e adicionais
salariais) do empregado na conta do FGTS. Não há desconto desse valor no salário do
empregado.
Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve depositar na conta vinculada a
indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho.
Atenção: O saldo da conta pode ser sacado em caso de:
- Dispensa injusta;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Para aquisição da casa própria;
- Aposentadoria;
- Após 3 anos fora do regime do FGTS;
- Doenças graves (ex.: câncer e Aids);
- Falecimento.
O QUE É RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO?
Nos contratos por prazo indeterminado, o fim da relação de emprego pode acontecer por
vontade do empregador e se chama dispensa sem justa causa; pode também ocorrer pela
vontade do empregado – é o pedido de demissão. Mas existem outras hipóteses, tais
como: a dispensa por justa causa, quando uma das partes pratica falta grave, que pode
ser do empregador (rescisão indireta) ou do empregado, conforme o caso. Pode ainda
ocorrer a extinção da empresa e a culpa recíproca.
É muito importante saber que todo trabalhador com mais de um ano de serviço, somente
pode realizar sua rescisão contratual com a assistência do SINDICATO DA
CATEGORIA. Esse serviço deve ser oferecido gratuitamente pelo Sindicato (art. 477 §
1º da CLT) e não importa se o empregado é filiado ou não à entidade sindical.
O pedido de demissão deve ser feito por escrito e assinado. É necessário comunicar ao
empregador com antecedência e cumprir aviso prévio de 30 dias. O descumprimento do
aviso autoriza desconto do valor do salário nas parcelas rescisórias. O empregador pode
dispensar o cumprimento do aviso prévio.
O empregado com mais de 1 ano de trabalho recebe: Saldo de salário, salário-família,
13º salário proporcional, férias proporcionais e férias vencidas acrescidas de 1/3.
O empregado com menos de 1 ano de trabalho recebe: Saldo de salário, salário-família,
13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de 1/3.
Atenção: Quando pede demissão, o empregado não tem direito de sacar os depósitos do
FGTS, nem pode requerer Seguro Desemprego, pois parou de trabalhar por seu próprio
interesse.
Quando a rescisão é por dispensa sem justa causa, que é o rompimento do contrato de
trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta
grave, o empregado recebe o aviso-prévio trabalhado ou indenizado, saldo de salário,
férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de
40% pela dispensa injusta (sobre os depósitos do FGTS). Pode ainda, sacar os depósitos
do FGTS e requerer o benefício do Seguro Desemprego.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes,
etc) cometem falta grave de acordo com o que constando artigo 483 da CLT, tais como:
exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por Lei, contrários
aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus
superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir com as
obrigações do contrato; entre outros. Nesse caso o empregado terá direito às mesmas
verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.
Na hipótese de falta grave praticada pelo empregado, conforme art. 482 da CLT
(casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do
emprego, violação de segredo da empresa, alcoolismo, agressão física e à honra contra
colegas, chefe e empregador, dentre outras), ocorrerá a dispensa por justa causa. Nessa
situação, o empregado só recebe o saldo de salário o o período de férias vencidas.
O QUE É AVISO PRÉVIO?
Para terminar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, deve ser feito um
comunicado com 30 dias de antecedência.
O Aviso Prévio é devido pelo empregador nas seguintes situações: quando dispensa o
trabalhador sem justa causa, quando dispensa em razão de extinção da empresa ou
estabelecimento, quando o empregador comete a justa causa – as chamadas rescisões
indiretas.
O empregador deve dar o Aviso Prévio e permitir que o empregado saia duas horas mais
cedo ou deixe de trabalhar por sete dias.
O patrão também pode não exigir que o empregado trabalhe durante o aviso, é o que
chamamos Aviso Prévio indenizado.
Mas o trabalhador também deve dar o aviso prévio ao empregador quando pede
demissão. Assim, precisa avisá-lo e trabalhar durante 30 dias antes de deixar a empresa,
caso não cumpra, o empregador pode descontar os dias no ato da rescisão.
O QUE É SEGURO DESEMPREGO?
É um benefício concedido pelo poder público ao trabalhador desempregado, com o
intuito de lhe garantir assistência temporária, em razão de dispensa sem justa causa ou
de paralisação das atividades do empregador. Somente recebe o Seguro Desemprego
enquanto estiver desempregado, sem renda própria.
Quem tem direito?
Trabalhador desempregado, com Carteira de Trabalho anotada, dispensado sem justa
causa; Trabalhador doméstico, somente se o empregador recolher o FGTS.
Atenção: É proibido receber Seguro Desemprego depois de já estar empregado!
Primeira Solicitação do Seguro Desemprego:
O trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pelo menos 12 meses,
consecutivos ou não, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Segunda Solicitação do Seguro Desemprego:
O trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pelo menos 9 meses,
consecutivos ou não, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
A partir da Terceira Solicitação do Seguro Desemprego:
O trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pelo menos 6 meses
imediatamente anteriores à data da dispensa.
3. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS.
O que é?
O art. 11 da Constituição Federal dispõe que nas empresas de mais de duzentos
empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Trata-se de representação de trabalhadores, que os aproxima dos empregadores e facilita
o diálogo direto com as gerências empresariais.
Em um mundo em que a comunicação constitui instrumento estratégico, este canal é da
máxima importância para empresários e trabalhadores.
Qual a principal função do Representante de Empresa?
O representante dos trabalhadores deve promover o diálogo entre a empresa e os
empregados, como um canal de comunicação rápido e eficiente, com o objetivo de
pacificar atuais conflitos e prevenir futuros. Não é papel do representante promover
intrigas ou insuflar discórdias no âmbito empresarial.
A título de ilustração, numa sala de aula, os alunos escolhem um dentre todos da classe
para ser o seu representante e manter diálogo direto com os professores e a direção,
visando resolver pequenos impasses ou mesmo falar em nome de todos para fazer
algum pedido, como alteração da data da prova. Da mesma forma, guardadas suas
proporções e respectivas atribuições, o representante dos trabalhadores é eleito para ser
o “líder” dentro daquela empresa, mantendo contato direto com o empregador, para
solucionar eventuais conflitos ou mesmo resolver algumas situações que ocorrem no dia
a dia da empresa.
Como se vê, sendo o “líder” dos trabalhadores dentro da empresa que trabalha, para
resolver questões do dia a dia de forma mais rápida, mantendo o equilíbrio e harmonia
do meio ambiente de trabalho, fica claro que a existência do representante dos
trabalhadores (art. 11 CF/88) não substitui, nem atrapalha a existência do representante
sindical e dos membros da CIPA. Na verdade, é mais uma forma de representação dos
trabalhadores, com atribuições próprias, diferentes daquelas previstas para o dirigente
sindical e membro da CIPA.
O representante eleito tem alguma garantia?
Todos sabem que os integrantes da representação de trabalhadores necessitam de
condições de atuação e de certas garantias, em face das possíveis e eventuais
resistências de algumas empresas.
Por isso, a convenção n°135, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - órgão
da Organização das Nações Unidas (ONU) responsável pelas questões trabalhistas -
estabelece a criação de certas garantias, que, no Brasil, se assemelham às estabilidades
dos Cipeiros (pessoas que atuam na CIPA) e dos representantes sindicais.
Assim, é perfeitamente possível fazer analogia com a estabilidade dos membros da
CIPA e dos Diretores dos Sindicatos, ou seja, garantia no emprego de um ano após o
término da representação, conforme venha a ser disciplinado pela negociação coletiva.
4. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO
O direito ao meio ambiente do trabalho saudável decorre do Direito do Trabalhador à
saúde e à segurança e está garantido na Constituição Federal.
O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades de
trabalho e deve ser salubre, sem agentes que causem danos à saúde física ou psíquica
dos trabalhadores.
Assim, o empregador deve assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às
normas de saúde e segurança.
Também deve adotar medidas de proteção coletiva de trabalho, além de fornecer e
fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção individual e dar treinamento aos
trabalhadores.
A prevenção em saúde e segurança do trabalho é dever do empregador, o qual,
diante dos riscos no ambiente de trabalho deve observar a seguinte ordem
de medidas preventivas: a) eliminação dos riscos; b) em não sendo possível a
eliminação, a adoção de medidas administrativas e de proteção coletiva; c) esgotadas
estas, ainda existindo riscos, o fornecimento de EPIs.
O QUE É COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
DA EMPRESA (CIPA)
Para que serve a CIPA?
A CIPA tem como objetivo prevenir que acidentes e doenças resultantes do trabalho
aconteçam para os trabalhadores. Para que isso aconteça ela deve observar as condições
de risco no local de trabalho e solicitar mudanças para melhorar as condições de
trabalho, de modo que os riscos no trabalho sejam reduzidos ou eliminados. Cabe
também à CIPA orientar os trabalhadores sobre como fazer o trabalho sem danos para a
saúde, ou da maneira mais saudável.
Quando eu devo procurar?
Quando ocorrer um acidente de trabalho, quando identificar um risco, ou em situações
de assédio moral no trabalho.
Quem faz parte da CIPA?
A CIPA é composta por representantes do empregador, que são escolhidos pela
empresa, e representantes dos trabalhadores, que são escolhidos pelos trabalhadores.
Esses trabalhadores fazem parte da CIPA por um ano e podem ser reeleitos. O voto não
é obrigatório, mas é importante que você participe desta escolha, pois essas pessoas
representarão você e sua saúde no seu local de trabalho. Os representantes eleitos da
CIPA possuem estabilidade durante o ano em que participam da comissão e também por
igual período, após o término do seu mandato.
Como funciona a CIPA?
Na prática, a CIPA tem as funções de:
Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos;
Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
problemas de segurança e saúde no trabalho;
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos
locais de trabalho;
Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de
trabalho, visando à identificação de situações que venham a trazer riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores;
Realizar, a cada reunião mensal, avaliação do cumprimento das metas
fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram
identificadas;
Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
Participar das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os
impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho, relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
Requerer a paralização de máquina ou setor onde considere haver risco grave
e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
Participar da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho,
propondo medidas de solução dos problemas identificados;
Requisitar ao empregador as soluções apontadas após analisar as
informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos
trabalhadores;
Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho (SIPAT).
O QUE SÃO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVOS (EPC)
São equipamentos utilizados conjuntamente pelos trabalhadores do setor, para prevenir
acidentes ou adoecimentos no trabalho, tais como o corrimão da escada, as fitas
antiderrapantes nos degraus e os equipamentos de sinalização. Também devem ser
fornecidos pela empresa e serem cuidados pelo trabalhador.
O QUE SÃO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
São todos os dispositivos ou produto, de uso individual, utilizados pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Como conseguir o EPI?
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, de forma gratuita o EPI adequado ao
risco detectado no desempenho da função, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
Sempre que medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra
os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
Para atender situações de emergência.
Quem é responsável pelo EPI?
Uma vez adquirido, é responsabilidade do trabalhador, usar e cuidar do seu material e
mantê-lo em bom estado. Caso ocorram danos, o equipamento deve ser levado ao
responsável e sua troca deve ser exigida.
O QUE É ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE?
Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador e outros
em que há risco de morte, nestes casos são devidos, pelo empregador, os adicionais de
insalubridade ou periculosidade.
A insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial à saúde,
como aquele realizado com exposição a ruído excessivo, a produtos químicos tóxicos, a
agentes biológicos (por exemplo: o lixo), entre outras hipóteses previstas na Norma
Regulamentar 15. Quando existe a insalubridade é devido um adicional de 10, 20 ou
40% (que incide sobre o salário mínimo) dependendo do grau, se mínimo, médio ou
máximo.
Já a periculosidade, pela lei, ocorre quando o indivíduo realiza tarefa com exposição a
produtos inflamáveis (como gasolina, álcool, etc.), explosivos, energia elétrica e nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (que sujeitam os
trabalhadores a roubos ou outras espécies de violência física). Nesse caso, o adicional é
de 30% sobre a remuneração e não sobre o salário mínimo.
O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com
o desaparecimento da condição de trabalho que o motivou ou com a eliminação ou
neutralização da insalubridade através da adoção de medidas de ordem geral que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de
equipamentos de proteção individual.
5. SETOR DE SUPERMERCADOS
RISCOS NO TRABALHO DESENVOLVIDO EM
SUPERMERCADOS
A partir das vigilâncias realizadas nos supermercados, foram identificados alguns riscos
mais frequentes:
a) Acidentes: ocasionados por máquinas sem proteção, tais como masseiras, serra fitas
do açougue, etc.
Acidentes são quaisquer acontecimentos que estejam relacionados ao trabalho de uma
pessoa e que resultem na morte, perda ou redução da capacidade do sujeito de suas
funções físicas.
Os acidentes são problemas que podem ser evitados, através do fornecimento pela
empresa de condições adequadas de trabalho e descanso, bem como pela oferta de
equipamentos de proteção coletiva. A empresa também deve fornecer equipamentos de
proteção individual para todos que possam estar sujeitos a riscos no trabalho, sendo o
ideal que tais riscos sejam removidos.
b) Riscos de Incêndio: caracterizados por
extintores vencidos, não sinalizados e obstruídos.
É importante que extintores de incêndio estejam
sempre na data de validade, em local de fácil
acesso e destacados pela marcação correta. Caso o
extintor seja usado, é importante substituí-lo por
um novo.
c) Quedas: ocasionadas por escadas irregulares, piso molhado e obstrução dos
corredores por mercadorias, ferramentas e
equipamentos.
Como os trabalhadores se movimentam no trabalho,
podem acontecer quedas, mas estas poderiam ser
evitadas. Caso o chão esteja molhado, independente
de onde seja, a área dever ser enxugada, de modo que
água não cause risco de quedas. Se a umidade for
causada por algum problema de manutenção, a
empresa deve corrigir rapidamente o mesmo. Caso o
trabalho exija o uso de escadas, a empresa deve
fornecer escadas próprias para se movimentar pesos.
Ela deve possuir espaço para que a mercadoria seja
colocada enquanto é movida e também para que o
trabalhador tenha segurança ao realizar a atividade. As escadas devem ter rodas, para o
deslocamento fácil e travas de segurança que evitem que ela se mova enquanto é
escalada.
d) Padaria: Por trabalhar neste setor é importante que o uniforme desses funcionários
os proteja do calor e do frio e, como parte do equipamento, deve constar a existência de
luvas que protejam a mão de temperaturas altas ou baixas e outro tipo que proteja contra
cortes. A utilização das
máquinas deve ser bem
sinalizada, tanto indicando o
local onde ficam os aparelhos,
como apontando se o
maquinário está ligado ou não.
Todas as zonas de perigo
das máquinas e equipamentos
utilizados em padaria (amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras,
fatiadoras para pães) devem ser dotados de proteções fixas ou móveis com
intertravamento, conforme requisitos do anexo VI da Norma Regulamentadora 12
(NR12).
e) Açougue: É importante que todos os funcionários utilizem de luvas de malha de aço
que previnam a possibilidade de cortes, e que seja disponibilizado pelo empregador um
uniforme que proteja do frio dentro do frigorífico, sendo esta de uso comum dos
trabalhadores. Deve existir, em disponibilidade, afiadores de facas para utilização
coletiva de todos os funcionários do setor. É necessário o uso de aventais ou jalecos de
modo a prevenir o trabalhador de entrar em contato com o sangue e carne animal
diretamente por um
longo período de
tempo, visto que isto
pode causar problemas
de saúde. É necessário
que haja lavatório
específico no setor, para
a higiene dos
trabalhadores.
As serras fita, amaciador de bife, moedores de carne utilizados em açougue devem ser
dotados de proteções fixas ou móveis com intertravamento, conforme requisitos
do anexo VII da NR 12. As serras fita devem possuir braço articulado vertical -
empurrador, com movimento pendular em relação à serra, que serve para guiar e
empurrar a carne e impedir o acesso da mão à área de corte.
Diante das atividades desenvolvidas e das máquinas existentes em açougues e padarias
de supermercados, diante do risco que representam, é vedado o trabalho de menores de
18 anos nestes setores (atividades inseridas na Lista TIP, que trata sobre as piores
formas de trabalho infantil)
ERGONOMIA
Ergonomia é o nome dado à adaptação feita no local de trabalho, tendo em vista o
trabalho que é realizado, pensando no trabalhador, e o que poderia ser feito para que seu
trabalho seja mais confortável.
a) Operadores de caixa
Os operadores de caixa devem ter em seu espaço de trabalho uma cadeira com encosto
ajustável à altura do trabalhador, assento com estofamento, e encosto para os pés. O
caixa eletrônico deve ser opaco, não pode refletir luzes no operador de caixa e deve
dispor de luzes que sinalizem aos colegas de trabalho no caso de necessidade de troco
ou auxilio de algum outro funcionário. Em caixas ou checkouts com comprimento de
2,70 metros ou mais onde não é possível se alcançar as compras, é necessário que ele
possua esteira rolante automática que facilite o trabalho do operador. (Anexo I da NR
17 - item 2.1 "g").
O operador de caixa tem direito a intervalos para o uso do banheiro e isto não pode ser
descontado de suas pausas para alimentação ou com punições financeiras, por exemplo:
ganhos de produtividade menor que a dos demais colegas por este motivo. A pausa deve
ocorrer sempre que necessário, sendo obrigação do caixa informar à um substituto que
fará a pausa de modo que o caixa não fique fechado.
b) Repositores: No caso do trabalho em reposição de mercadorias, é necessário que o
trabalhador fique atento à sua postura, de modo que o manuseio de mercadorias não
venha a lhe causar problemas futuros. No caso de mercadorias baixas, o repositor deve
se atentar a dobrar os joelhos para se abaixar, evitando pegar as mercadorias com as
pernas retas e dobrando a coluna. Com relação a mercadorias colocadas no alto, deve
ser disponibilizada ao funcionário uma escada apropriada ao trabalho que será feito.
Quanto aos pesos, é importante que não se exceda a capacidade do trabalhador. Assim,
a mercadoria carregada deve estar de acordo com a capacidade física do trabalhador,
respeitando também suas limitações com relação a alcance e velocidade de exercício da
atividade.
c) Estoquistas:
Assim como o trabalhador de reposição, o estoquista deve ficar atento à postura ao
executar suas atividades. Outro ponto importante é que, devido ao ruído constante na
área, pela entrada e saída de caminhões, quando houver necessidade, deve-se usar o
aparelho de proteção auricular, para evitar danos na capacidade de ouvir dos
funcionários. Quanto à utilização de empilhadeiras, é necessário, além do treinamento
específico, que se tenha o equipamento de proteção visual em sua utilização, e que se
atente ao peso que deve ser levantado e o espaço no qual a mercadoria é manipulada.
Como os trabalhadores dessa área circulam por diversos setores, é importante também
que o uniforme identifique e proteja os trabalhadores dos diversos setores.
ACIDENTES DE TRABALHO
O que é Acidente de Trabalho?
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho".
Considera-se que as doenças profissionais e/ou ocupacionais adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado equiparam-se a
acidentes de trabalho.
O que é Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT)?
A Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) constitui um formulário da
Previdência Social (INSS) que deve ser obrigatoriamente preenchido pelo empregador
sempre que seus trabalhadores forem vítimas de quaisquer acidentes de trabalho ou
doença relacionada ao trabalho.
A CAT informa ao INSS a ocorrência do acidente e garante ao trabalhador e a seus
familiares benefícios da previdência social. Cabe à empresa pagar a remuneração do
trabalhador durante os primeiros 15 dias de afastamento, sendo devido pelo INSS a
partir do 16º dia.
Se a empresa não emitir a CAT, esta poderá ser realizada pelo próprio trabalhador, por
seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade pública ou por qualquer outra
pessoa que tenha ciência do fato ocorrido. A CAT pode ser emitida por meio do link da
Previdência Social:
http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html
Os benefícios pagos pelo INSS são devidos aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos, segurados especiais e partir deste ano, a partir da vigência da Lei
Complementar 150/2015 aos empregados domésticos.
6. ASSÉDIO MORAL
O que é?
O assédio moral é qualquer conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que
ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger e
desqualificar um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho,
atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional.
Comportamentos que indicam assédio:
Dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; bloquear o andamento do trabalho
alheio; atribuir erros imaginários ao trabalhador; pedir-lhe, sem necessidade, trabalhos
urgentes ou sobrecarregá-lo propositalmente com tarefas; ignorar a presença do
trabalhador na frente dos outros e/ou não cumprimentar ou falar com ele; criticar o
trabalhador em público ou fazer brincadeiras de mau gosto; impor horários não
explicados; fazer boatos maldosos e calúnias sobre o trabalhador sobre questões
pessoais; fazer com que o funcionário peça demissão ou transferência; Nnão lhe dar
tarefas que devem feitas por ele ou propor tarefas sem sentido; remover instrumentos de
trabalho; agredir fisicamente o trabalhador.
Consequências para o trabalhador:
Como muitas vezes o trabalhador depende da empresa porque ela é seu meio de
sustento, ele fica refém da situação de assédio. Isto causa desmotivação, falta de
criatividade, falta de capacidade de liderança, isolamento da equipe, ficam mais sujeitos
a adoecimentos e acidentes, diminui sua produtividade. A pessoa pode se isolar até
mesmo da família e do convívio com pessoas de fora da empresa.
Como agir em caso de assédio:
Em primeiro lugar é preciso que o trabalhador reconheça que esta sofrendo assédio,
ficando atento para a possibilidade de demonstrar o assédio para os outros, o que pede
que tenha provas. Uma vez constatado o assédio deve denunciar a ocorrência ao setor de
recursos humanos, à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e ao SESMT
(Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho) da empresa, e ao
sindicato. Se o problema persistir, a denuncia deve ser feita para o Ministério do
Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
7. ASSÉDIO SEXUAL
Consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes, com o
objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Essa atitude pode ser clara ou
sutil, falada ou apenas insinuada, escrita ou explicitada por gestos, vir em forma de
coação ou, ainda, em forma de chantagem.
Exemplo de assédio sexual: se um chefe oferece um aumento de salário em troca de
favores sexuais, ou se ameaça demitir o empregado que recusa os flertes.
No Brasil, assédio sexual é crime!
8. ADOLESCENTES E CRIANÇAS
A constituição Federal, A CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem
qualquer trabalho de crianças e de adolescentes menores de 16 anos, salvo na condição
de aprendiz a partir dos 14 anos. No caso de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
proibição aumenta para 18 anos.
Esta prática visa garantir o direito das crianças e dos adolescentes ao crescimento
saudável, bem como o direito de estudar e de se preparar adequadamente para entrarem
no mercado de trabalho no tempo devido. Tem por finalidade, também, garantir o
direito ao lazer e à convivência familiar, pois o trabalho precoce prejudica o
desenvolvimento da criança.
Busca proteger as crianças e adolescentes de trabalhar em atividades altamente
prejudiciais, como exploração sexual, o tráfico de drogas e em atividades insalubres e
perigosas que podem destruir seu futuro.
Em alguns casos, adolescentes à partir dos 14 anos podem fazer formação técnico-
profissional como aprendizes, através de contratos de aprendizagem com regras
específicas. Eles trabalham sob a supervisão de adultos, em ambientes seguros, com
horários fixos e a obrigação de frequentar a escola todos os dias.
O adolescente trabalhador, com idade entre 16 e 18 anos, pode trabalhar com todos os
direitos assegurados, mas recebe proteção especial, pois não pode trabalha no horário
noturno; em atividades perigosas ou prejudiciais à saúde (insalubres ou penosas) e ao
seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que
não permitem a frequência na escola. Estão proibidos ainda, os trabalhos realizados em
ruas, praças e outros logradouros e serviços que demandem emprego de força muscular
superior a 20 quilos para trabalhos contínuos ou 25 quilos para trabalhos eventuais.
9. INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO
DE TRABALHO
Buscando minimizar as desigualdades e a discriminação, a lei confere uma proteção
especial às pessoas com deficiência, bem como busca inseri-las no mercado de trabalho.
O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que as empresas com mais de 100 empregados
devam contratar cotas mínimas de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela
Previdência Social.
Os percentuais variam de 2% a 5% dependendo do número de empregados que a
empresa possua.
10. INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O que é a Previdência Social?
É um seguro que tem como função garantir a renda para o trabalhador quando a perda
de sua capacidade laborativa, caso este adoeça, fique sem condições de trabalhar, sofra
um acidente, tenha filho, envelheça, ou seja preso.
Quem tem direito a Previdência Social?
Qualquer pessoa maior de 16 anos de idade que contribua com a Previdência, mesmo
aquelas que não trabalham com carteira assinada, chamados contribuinte individual e
facultativo.
Como e quando acionar a Previdência Social?
Para requerer qualquer benefício, é necessário ter em mãos a seguinte documentação:
- nº de inscrição na Previdência Social- PIS/PASEP (para empregado com
carteira assinada) ou NIT (para os contribuintes individuais, facultativos e
domésticos);
- CPF do interessado e documentos de identificação com foto (carteira de
trabalho, carteira de identidade ou Carteira de Habilitação)
- nº do benefício (se estiver recebendo o auxílio-doença)
A Previdência Social pode ser acionada para requerimento dos seguintes
benefícios:
A) Aposentadoria por idade;
B) Aposentadoria por tempo de contribuição;
C) Aposentadoria por invalidez;
D) Auxílio-doença;
E) Auxílio-acidente
F) Auxílio-reclusão;
G) Pensão por morte;
H) Salário-maternidade;
I) Salário-família;
J) Aposentadoria especial
APOSENTADORIA POR IDADE:
Para receber o benefício é necessário completar a idade e ter contribuído para a
Previdência Social por 180 meses, ou seja, 15 anos. Com a concessão da aposentadoria,
o trabalhador passa a receber uma remuneração mensal, podendo ou não continuar
trabalhando.
Quem tem direito a aposentar-se por idade?
O homem pode entrar com o pedido aos 65 anos, a mulher aos 60 anos. Os
trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos (os
homens aos 60 anos e as mulheres aos 55 anos). Nesse caso, têm de provar, com
documentos, 180 meses (15 anos) de atividade rural, sem exigência de contribuição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Para receber o benefício é necessário ter contribuído para a Previdência Social um
tempo mínimo para sua concessão, conforme prevê a legislação previdenciária.
Quem tem direito?
Mulheres com 30 anos de tempo de contribuição e homens que têm 35 anos de
contribuição, independentemente da idade.
AUXÍLIO-ACIDENTE:
É uma indenização concedida ao contribuinte da Previdência Social que sofreu acidente
de trabalho ou desenvolveu alguma doença causada pela profissão ou um acidente.
Também é concedida por acidente de qualquer natureza quando o trabalhador
contribuinte do INSS perdeu a capacidade de exercer o trabalho que fazia
habitualmente.
Quem tem direito?
Pessoas que tenham recebido auxílio-doença e que, embora tenham recuperado a
capacidade de trabalho, permanecem com sequelas que afetem o desempenho de suas
atividades, mas ainda capazes de desempenhar outra atividade diferente a originária.
AUXÍLIO-DOENÇA:
É um benefício que todo segurado da Previdência Social pode receber ao ficar
temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente de
qualquer natureza. O valor do benefício equivale a 91% da média dos últimos 12
salários de contribuição do trabalhador, limitado ao teto da Previdência.
Quem tem direito?
Todos os segurados contribuintes, sendo devido ao empregado a partir do 16º dia de
afastamento e para os demais contribuintes (contribuinte individual, doméstico,
facultativo) a partir do início da incapacidade por causa de uma doença ou acidente de
qualquer natureza, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à
Previdência.
Principais requisitos:
- Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
- Possuir a carência mínima de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de
trabalho ou doenças previstas em lei);
- Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15
dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
É um benefício devido ao trabalhador que, por doença ou acidente, se tornar totalmente
incapaz para o exercício de qualquer atividade ou serviços que garantam o seu sustento.
A incapacidade deverá ser confirmada pela perícia médica do INSS.
Quem tem direito?
O trabalhador que possuir, no mínimo, 12 contribuições para a Previdência social, não
sendo exigido este prazo se for acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou se
enquadrar nas doenças previstas em lei (câncer, aids, doenças graves do coração, dentre
outras).
AUXÍLIO-RECLUSÃO:
É um benefício que tem direito os dependentes do contribuinte que se encontra preso
sob o regime fechado ou semiaberto, cuja última renda do preso não seja superior a R$
1.089,72. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência
temporária do provedor.
Quem tem direito:
Em 1º lugar, de forma preferencial, o Cônjuge; Companheiro (a); Filho não
emancipado, até 21 anos de idade; Filho inválido de qualquer idade; Filho e/ou irmão
portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, declarado judicialmente; Em 2º lugar, Pai e Mãe que dependam
economicamente da pessoa reclusa; Em 3º lugar, o irmão não emancipado de qualquer
condição, até 21 anos e Irmão inválido de qualquer idade.
PENSÃO POR MORTE:
É o benefício pago aos dependentes do segurado após a sua morte. O objetivo da
pensão é não deixar a família do trabalhador desamparada. Não há tempo mínimo de
contribuição, sendo isento de carência, sendo necessário que o óbito tenha ocorrido
enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, ou seja, durante o período em que
ele contribuía para o INSS.
Quem tem direito?
Em 1º lugar, de forma preferencial, o Cônjuge; Companheiro (a); Filho não
emancipado, até 21 anos de idade; Filho inválido de qualquer idade; Filho e/ou irmão
portador de deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, declarado judicialmente; Em 2º lugar, Pai e Mãe que dependam
economicamente da pessoa falecida; Em 3º lugar, o irmão não emancipado de qualquer
condição, até 21 anos e Irmão inválido de qualquer idade.
Atenção: O(a) segurado(a) deverá ter contribuído, no mínimo, durante 18 meses para a
Previdência Social e o cônjuge, beneficiário da pensão por morte, deverá comprovar
que, à época do falecimento do segurado, possuía 2 anos de casamento ou união estável
para que o benefício seja pago por mais de 04 meses. Caso existam outros dependentes,
filhos, por exemplo, o benefício será rateado em número de cotas dos dependentes.
SALÁRIO-MATERNIDADE:
É o benefício devido a todas as mulheres contribuintes da Previdência Social, inclusive
para a mulher rural, durante 120 dias, ou quatro meses, em que a mãe pode se dedicar
exclusivamente aos cuidados e atenção ao bebê, sem se preocupar com os rendimentos
no fim do mês.
Quem tem direito?
O benefício é de direito a toda gestante que contribui para a previdência social,
inclusive as mulheres que adotam crianças, independente da idade do filho adotado e
ainda que a mãe biológica já tenha recebido o benefício pelo INSS.
Para receber o benefício, são exigidos os seguintes períodos de contribuído para a
Previdência Social:
- 10 meses antes do parto ou adoção para as mulheres contribuintes individuais,
facultativas e seguradas especiais (rurais) devendo estas apenas comprovar o
exercício da atividade rural, pagos diretamente pelo INSS.
- Sem contribuição - Isentas – para as mulheres empregadas e domésticas, sendo
o pagamento das seguradas empregadas realizado diretamente pelas empresas
onde trabalham.
O benefício é pago a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado
médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).
SALÁRIO-FAMÍLIA:
É uma espécie de quota que o trabalhador segurado da Previdência Social recebe por
filho, enteados e tutelados, que tenham até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer
idade. O benefício é pago pela empresa na qual o trabalhador(a) exerce sua atividade.
Os trabalhadores avulsos recebem pelo sindicato ou órgão gestor da mão de obra. Isso
só ocorre se houver o convênio com a Previdência Social.
Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
Quem tem direito?
O segurado empregado (exceto doméstico) ou trabalhador avulso que recebe salário
mensal até o valor estipulado anualmente pela Previdência Social. Não é exigido tempo
mínimo de contribuição para ter direito ao benefício.
APOSENTADORIA ESPECIAL:
Beneficia o segurado(a) empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este
quando for cooperado) que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.
Quem tem direito:
Além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício, que é
de 15, 20 ou 25 anos através do documento fornecido pela empresa denominado PPP-
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Exemplos: Metalúrgicos, pintores, pedreiros que
trabalham em grandes obras, eletricitários, vigilantes, laboratoristas, lixeiros e
funcionários de hospitais que têm contato com agentes infecto contagiantes estão entre
os profissionais que podem contabilizar o tempo de trabalho como especial para a
aposentadoria. Para tanto, a exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada
de trabalho.
11. ÓRGÃOS DE APOIO AO TRABALHADOR
O QUE É CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO
TRABALHADOR (CEREST)?
O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) é uma unidade do Sistema
Único de Saúde (SUS) especializada na atenção a problemas de saúde relacionados ao
trabalho e que tem como principal objetivo a prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho. O CEREST implementa várias ações, dentre as quais podemos
destacar:
- Educação em Saúde;
- Vigilância em ambientes de trabalho;
- Articulação de toda rede SUS para assistência à Saúde dos Trabalhadores;
- Identificação de problemas de saúde do trabalhador e intervenções;
- Acolhimento, atendimento e encaminhamento necessários aos trabalhadores.
Quem tem Direito a frequentar o CEREST?
Todos os trabalhadores, com e sem carteira assinada, assalariados, domésticos,
autônomos, cooperados, temporários, servidores públicos, empregados, desempregados,
estagiários, aprendizes e trabalhadores aposentados e involuntariamente afastados do
trabalho, como os desempregados.
Como ser atendido pelo CEREST?
O atendimento é feito quando os trabalhadores vêm encaminhados de Centros de Saúde,
Unidade Básica de Saúde do Programa de Saúde da Família (PSF), de hospitais,
Unidades de Pronto Atendimento, do Ministério do Trabalho, do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), de Sindicatos, e outros, por suspeita de doença relacionada ao
trabalho ou quando ele apresenta problemas decorrentes de um acidente ou agravo
relacionado ao trabalho.
O QUE É SINDICATO?
O sindicato é uma associação que reúne pessoas de um mesmo segmento econômico ou
trabalhista. Por exemplo, existem sindicatos de trabalhadores (carteiros, metalúrgicos,
professores, médicos, do comércio, etc.) e também de empresários (conhecidos como
sindicatos patronais).
No caso dos trabalhadores de Supermercados, o Sindicato é o SECUA - Sindicato dos
Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari.
Quais são os objetivos do Sindicato?
Eles têm como objetivo principal a defesa dos interesses econômicos, profissionais,
sociais e políticos da categoria. São também dedicados aos estudos da área onde atuam
e realizam atividades (palestras, reuniões, cursos) voltadas para o aperfeiçoamento
profissional da categoria que representam. Os sindicatos de trabalhadores também são
responsáveis pela organização de greves e manifestações voltadas para a melhoria
salarial e das condições de trabalho da categoria.
O que é Homologação pelo Sindicato?
É a forma prevista para sindicato verificar os valores pagos na rescisão do contrato de
trabalho. É gratuita e obrigatória apenas nos contratos superiores a 1 ano de trabalho,
tanto para os caso de pedido de demissão e de dispensa em justa causa. O empregado e
o empregador comparecem no Sindicato dos Trabalhadores para homologação do
rompimento do contrato de trabalho e pagamento das parcelas devidas.
O sindicato é responsável pela conferência de todas as parcelas e valores pagos ao
trabalhador. Eventuais diferenças devem ser registradas no verso do TRCT. O
trabalhador não deve assinar nenhum documento sem que esteja assistido pelo seu
Sindicato, nem deve devolver quaisquer valores ou cheques ao empregador após a
homologação.
A homologação também pode ser feita nos órgãos locais do Ministério do Trabalho e
Emprego, com a presença do empregado e do empregador.
O QUE É MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)?
É um órgão administrativo do Governo Federal, responsável em regulamentar e
fiscalizar todos os aspectos referentes às relações de trabalho no Brasil. Atua em várias
frentes para prevenir acidentes e doenças de trabalho e promover a segurança e a saúde
dos trabalhadores. Para cumprir essa função, o MTE edita Normas Regulamentadoras
(NRs), Instruções Normativas (INs), portarias, resoluções, entre outras normativas. O
MTE também emite a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que registra
todo o histórico laborativo do trabalhador.
O que são Normas Regulamentadoras (NRs)?
É um conjunto de orientações e procedimentos técnicos, relativos à segurança e
medicina do trabalho. Os objetivos das normas regulamentadoras do MTE, são:
promover e garantir a integridade física, psíquica e saúde do trabalhador; estabelecer
procedimentos de prevenção de acidentes e dispositivos de proteção individual e
promover uma política de segurança e saúde no trabalho nas empresa; e regulamentar
uma legislação relativa à segurança e medicina do trabalho.
O QUE É MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)?
É o ramo do Ministério Público da União (MPU) cuja função é atuar na defesa dos
direitos trabalhistas da coletividade, de grupos, classes ou de uma categoria de pessoas.
Excepcionalmente, atua em demandas individuais, quando presente direito individual
indisponível, como no caso da tutela de incapazes.
Tem como metas prioritárias de atuação:
Combate à exploração do trabalho da criança e do adolescente;
Erradicação do trabalho escravo e degradante;
Promoção da igualdade de oportunidades e eliminação da discriminação
no trabalho;
Combate às fraudes nas relações trabalhistas;
Combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública;
Defesa do meio ambiente de trabalho saudável;
Promoção da liberdade sindical.
O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias em seu site (www.mpt.mp.br) ou
pessoalmente no endereço listado ao final da cartilha.
12. CONTATOS IMPORTANTES
TELEFONES E ENDEREÇOS ÚTEIS EM UBERLÂNDIA:
Centro de Referência de Saúde do Trabalhador –
CEREST
Av. Nicomedes Alves dos Santos, 738.
Telef.: 3236- 5266
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS Pça. Clarimundo Carneiro, 162.
Telef.: 3239-7778
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE Av. Doutor Laerte Vieira Gonçalves, 900.
Telef.: 3227-0685 / 3211- 4634
Ministério Público do Trabalho – MPT Av. Rio Branco, 676. Telef.: 3236-9460
Ouvidoria da Saúde Av. Anselmo Alves dos Santos, 600.
Telef.: 0800-9401480 / 3256-3800
Secretária Municipal de Saúde Av. Anselmo Alves dos Santos, 600.
Telef.: 3239-2665
Sindicato dos Empregados no Comércio de
Uberlândia e Araguari – SECUA
Av. Fernando Vilela, 1421.
Telef.: 3231-9044
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Pça Clarimundo Carneiro, 162.
Telef.: 3239 7778