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Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar 1
Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar2
Ordem dOs AdvOgAdOsdO BrAsil secciOnAl demAtO grOssO dO sUl
diretOriA
leonardo avelino duartePresidente
Júlio César souza rodriguesVice-presidente
rachel de paula magrini sanchesSecretária-geral
luciana Cássia de azambujaSecretária-geral-adjunta
andre luis Xavier machadoDiretor-tesoureiro
cOmissãO de sAúde
diretOriA
Flávia Cristina robert proençaPresidente
evelyn librelotto sirugiVice-presidente
renata toscano de Brito simões Corrêa nogueiraSecretária-geral
Cleber tejada de almeidaSecretário-geral-adjunto
memBrOs:
abel nunes proença Juniorheberth saraiva sampaioGabriela alves de deusmatheus BrunharoWilson maingué neto
Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar 3
apresentaÇÃo
o QUe seU plano de saúde deve CoBrir?
Como É elaBorado o rol de proCedimentos?
rol de proCedimentos viGente
hospitais, laBoratÓrios e mÉdiCos
CoBertUra a Órteses e prÓteses
em QUe reGiÃo do paÍs seU plano poderá ser UtiliZado?
o QUe É Considerado Como UrGÊnCia e emerGÊnCia?
Garantia de atendimento aos ConsUmidores de planos de saúde nos praZos previstos em lei
praZos máXimos para atendimento
CarÊnCia
portaBilidade
reaJUste
reaJUste por FaiXa etária
meU plano tem CoBertUra hospitalar, mas ainda estoU em CarÊnCia. tenho direito aos atendimentos de UrGÊnCia e emerGÊnCia?
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ÍNDICEnos planos Com CoBertUra apenas amBUlatorial, QUal É a responsaBilidade da operadora QUanto aos atendimentos de UrGÊnCia e emerGÊnCia?
e se preCisar ser atendido para tratar de Uma doenÇa QUe Já saBia ter QUando Contratei o plano de saúde, o QUe FaZer?
QUal o valor do reemBolso e QUal o praZo para paGamento?
estoU Grávida, mas meU plano É hospitalar sem oBstetrÍCia. se oCorrer Uma UrGÊnCia relaCionada À minha GravideZ, terei direitoao atendimento?
QUais sÃo as CondiÇÕes para QUe o eX-empreGado, demitido oU eXonerado sem JUsta CaUsa, oU aposentado seJa mantido no plano?
QUem paGa o plano do aposentado oU do eX-empreGado, demitido oU eXonerado, a partir de seU desliGamento da empresa?
em Caso de morte do titUlar QUe GoZava do BeneFÍCio Como demitido oU eXonerado sem JUsta CaUsa oU aposentado, os dependentes ContinUam no plano?
ConsideraÇÕes Finais
BiBlioGraFia
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está consignado na Constituição Federal do Bra-sil: “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.
o texto demonstra, como pretensão dos legis-ladores, que o direito à saúde integra um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que foram inspirados no que se denomina valor da igualdade entre as pessoas.
no Brasil, este direito apenas foi levado em con-sideração na Carta magna de 1988. antes, o estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalha-dores com carteira de trabalho assinada e para suas famílias. as outras pessoas tinham acesso a estes ser-viços como um favor, e não como um direito.
durante a Constituinte de 1988, as responsabi-lidades do estado foram repensadas e promover a saúde de todos passou a ser seu dever.
sempre preocupada com o cidadão e a socie-
dade, a oaB de mato Grosso do sul decidiu laborar também nesta área, criando no dia 13 de abril de
2012 a sua Comissão de saúde, que começa suas atividades de forma eloquente: lançando duas car-tilhas dirigidas aos cidadãos sul-mato-grossenses com o objetivo de difundir os direitos e deveres de cada um de forma simples e didática: uma dirigida aos usuários do sistema público, e outra à clientela dos planos de saúde privada.
nas duas cartilhas, o cidadão toma conhecimento de alguns exemplos de direitos e deveres que são de todos. eles são garantidos por lei.
esta é uma forma da oaB/ms participar e apoiar a sociedade nas demandas referentes aos sistemas de saúde, públicos ou privados. muito foi feito no Brasil de 1988 para cá, mas os sistemas não estão comple-tamente organizados e ainda existem muitas falhas. no entanto, os direitos do cidadão estão garantidos e devem ser cobrados para que sejam cumpridos.
outras ações virão, mas desde já a oaB de mato Grosso do sul demonstra que está ao lado do cida-dão nesta cobrança.
Leonardo Avelino DuartePresidente
Ordem dos Advogados do BrasilSeccional de Mato Grosso do Sul
APRESENTAÇÃO
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• O usuário deve estar atento ao contrato formali-zado, suas coberturas, sua área de abrangência e à rede credenciada de seu plano.
• Os contratos firmados após 1º de janeiro de 1999, chamados “contratos novos” terão, além das co-berturas previstas no contrato, aquelas previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde, pu-blicado periodicamente pela agência nacional de saúde suplementar – ans.
• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, pu-blicado periodicamente pela agência nacional de saúde suplementar – ans também é válido para os planos contratados antes dessa data, mas so-mente para aqueles que foram adaptados à lei dos planos de saúde.
• Antes de verificar se você tem direito a um proce-dimento, não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde que você tem.
• O Portal da ANS oferece consulta gratuita acerca das coberturas de cada plano:
http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-sau-de-e-operadoras/espaco-do-consumidor/1149-ve-rificar-cobertura-de-plano#
O QUE SEUPLANO DE SAÚDEDEVE COBRIR?
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• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é
a lista dos procedimentos, exames e tratamentos
com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
• Essa cobertura mínima obrigatória é válida para
planos de saúde contratados a partir de 1º de ja-
neiro de 1999 e planos antigos que foram adapta-
dos à nova legislação.
• O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é
revisto a cada 02 (dois) anos.
• O processo de revisão do rol conta com a consti-
tuição de um grupo técnico composto por repre-
sentantes de entidades de defesa do consumidor,
de operadoras de planos de saúde, de profissio-
nais de saúde que atuam nos planos de saúde e de
técnicos da ans.
• O grupo se reúne para construir uma proposta
que, posteriormente, é submetida à avaliação da
sociedade por meio de consulta pública, com par-
ticipação aberta a todos os interessados, por meio
da página da ans na internet.
COMO ÉELABORADOO ROL DE PROCEDIMENTOS?
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• Em 1º de janeiro de 2012 entrou em vigor a nova versão do rol de procedimentos e eventos em saúde. a partir dessa data, todos os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e planos antigos que foram adaptados à nova legislação deverão obedecer à resolução normativa rn nº 262/2011, que amplia a lista de procedimentos, exames, consultas e tratamentos de cumprimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde.
• A Resolução Normativa RN nº 262/2011 incluiu cerca de 60 novos procedimentos ao novo rol.
• No sítio da ANS é possível ter acesso à lista completa do novo rol:
http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/737-rol-de-procedimentos
ROL DEPROCEDIMENTOSVIGENTE
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• Você deve notar dois pontos principais sobre a rede de hospitais, laboratórios e médicos conve-niados ao seu plano:
o primeiro ponto é que nem todos os planos têm direito à internação hospitalar. os planos que dão direito à internação hospitalar são os de tipo hos-pitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência. veja no seu contrato qual é o tipo do seu plano.
o segundo ponto é a rede credenciada que seu plano cobre. avalie bem na hora de contratar o plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios e médicos a que você terá direito pelo seu plano.
HOSPITAIS,LABORATÓRIOSE MÉDICOS
• Especificamente sobre os hospitais, fique atento: sua operadora de plano de saúde só poderá des-credenciá-los em caráter excepcional. nesses ca-sos, é obrigatório substituir o hospital descreden-ciado do plano por outro equivalente e comunicar essa mudança ao consumidor e à ans com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de fraude ou infração sanitária ou fiscal por parte do hospital retirado do convênio. Caso a operadora opte por descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comuni-car a redução da rede hospitalar aos beneficiários, após autorização da ANS.
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• Em contratos não regulamentados pela Lei nº 9.656 de 1998 (contratados antes de 1º de janei-ro de 1999 e não adaptados), é frequente haver exclusão de cobertura a órteses e próteses, o que não configura ilegalidade.
• Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656 de 1998, é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de ci-rurgia para serem colocados ou retirados (mate-riais implantáveis).
• No entanto, em seu artigo 10º, a mesma Lei per-mite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), tais como óculos, coletes orto-pédicos, próteses de substituição de membros.
• Órtese é todo dispositivo permanente ou tran-sitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformida-des ou sua progressão e/ou compensando insu-ficiências funcionais.
COBERTURA AÓRTESES E PRÓTESES
• Prótese é todo dispositivo permanente ou tran-sitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.
• A Câmara Técnica de Implantes da Associação médica Brasileira, da qual a ans participa, realizou o trabalho de classificação destes materiais.
• A classificação dos materiais de órtese e prótese pode ser consultada no sítio da ans:
http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-sau-de-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o--seu-plano-deve-cobrir
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Você deve verificar no seu contrato qual a
área geográfica de cobertura do seu plano. Ela
pode ser: nacional, estadual, grupo de estados,
municípios e grupo de municípios.
Conforme a lei que regulamenta os
planos de saúde (Lei nº 9.656/98), casos
de emergÊnciA são aqueles em que há
risco imediato de morte ou de lesões irre-
paráveis para o paciente. por exemplo, um
infarto do coração.
enquanto os casos de UrgÊnciA são
aqueles resultantes de acidentes pessoais
(por exemplo, uma fratura causada por
uma queda) ou de complicações na gra-
videz.
EM QUE REGIÕESDO PAÍS SEUPLANO PODERÁSER UTILIZADO?
O QUE ÉCONSIDERADOCOMO URGÊNCIAE EMERGÊNCIA?
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• A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
publicou a resolução normativa RN nº 259 que
define prazos máximos para o atendimento dos
consumidores pelos planos de saúde. esses prazos
vigoram a partir de 19 de dezembro de 2011
(conforme tabela que segue).
• Médicos, hospitais, laboratórios e clínicas
nÃo são obrigados a obedecer os prazos para
atendimento estabelecidos pela ans.
GARANTIA DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS DE SAÚDENOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI
• Quem deve respeitar esses prazos é a operadora
de planos de saúde. Isso significa: garantir acesso
a pelo menos Um prestador de serviço de
saúde habilitado, para prestar o atendimento
solicitado no prazo legal, e não necessariamente
a um profissional ou
estabelecimento de
saúde específico
escolhido pelo
usuário.
Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar12
PRAZOS MÁxIMOSPARA ATENDIMENTO
Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral,
ginecologia e obstetrícia
Consulta nas demais especialidades
Consulta / sessão com fonoaudiólogo
Consulta / sessão com nutricionista
Consulta / sessão com psicólogo
Consulta / sessão com terapeuta ocupacional
Consulta / sessão com �sioterapeuta
Consulta e procedimentos realizados em consultório /
clínica com cirurgião-dentista
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises
clínicas em regime ambulatorial
Demais serviços de diagnóstico e terapia em
regime ambulatorial
Procedimentos de alta complexidade (PAC)
Atendimento em regimento hospitalar-dia
Atendimento em regime de internação eletiva
Urgência e emergência
Consulta de retorno
SERVIÇOS
07 (sete)
14 (catorze)
10 (dez)
10 (dez)
10 (dez)
10 (dez)
10 (dez)
07 (sete)
03 (três)
10 (dez)
21 (vinte e um)
10 (dez)
21 (vinte e um)
imediato
A critério do pro�ssionalresponsável pelo atendimento
PRAZOS MÁXIMOS PARAATENDIMENTO A PARTIR DE19.12.2011 (EM DIAS ÚTEIS)
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para saber a partir de quando você poderá utilizar
seu plano após a contratação, é importante verificar
no contrato os prazos de carência.
Carência é o tempo que você deverá aguardar
para poder ser atendido pelo plano de saúde em
CARÊNCIA:QUANTO TEMPOÉ PRECISO AGUARDAR ATÉ PODER SER ATENDIDO AO CONTRATAR UMPLANO DE SAÚDE?
um determinado procedimento. pela legislação de
planos de saúde, para planos individuais ou familiares
novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de
janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que
vende o plano de saúde pode exigir:
SERVIÇOS
24 horas
300 dias
24 meses
180 dias
TEMPO A SER AGUARDADOAPÓS A CONTRATAÇÃODO PLANO DE SAÚDE*
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo
gestacional, emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis
Partos a termo, excluídos os partos prematuros
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de
saúde, a pessoa já sabia possuir)**
Demais situações
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depende. É possível trocar de plano de saúde e levar consigo as carências já cumpridas para serem
incorporadas ao plano novo, sem a cobrança de taxas. os casos em que os prazos de carência serão
aproveitados estão especificados no sítio da ANS:
http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento/index.php/820-e-se-eu-quiser-trocar-de-
-plano-de-saude-vou-precisar-cumprir-novos-prazos-de-carencia-no-plano-novo.
em síntese e obedecidos os requisitos estabelecidos pela ans, são os seguintes casos:
A) Pela portabilidade de carências B) Pela portabilidade especial de carências c) Pela adaptação de contrato de plano de saúde d) Pelo ingresso em um plano coletivo empresarial e) Pelo ingresso em um plano coletivo por adesão F) Pela troca para um novo plano de saúde comercializado pela mesma operadora
PORTABILIDADE:E SE EU QUISERTROCAR DE PLANO DE SAÚDE?VOU PRECISAR CUMPRIRNOVOS PRAZOS DE CARÊNCIANO PLANO NOVO?
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A ANS não define preços de planos de saúde. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. o que a ans faz é estabelecer limites, confome você pode entender melhor a seguir.
A) PlAnOs de sAúde mÉdicO-HOsPitAlAres individUAis e/OU FAmiliAres regUlAmentAdOs
Quando contratados após a vigência da Lei 9.656/98, isto é, a partir de 1º de janeiro de 1999, têm um reajuste anual aprovado pela agência nacional de saúde suplementar. no início de julho de 2011, a ans fixou em 7,69% o índice máximo de reajuste desses planos, a vigorar a partir da data de aniversário dos contratos.
B) PlAnOs AntigOs
os planos de saúde contratados antes da vigência da lei 9.656/98, chamados de planos antigos,
REAJUSTE:COMO SABER SEO AUMENTO DE PREÇODA MENSALIDADE DOPLANO DE SAÚDEESTÁ CORRETO?
têm contratos heterogêneos e os reajustes os mais variados. desde agosto de 2003, por força de uma ação direta de inconstitucionalidade acolhida pelo stF, os contratos antigos passaram a ser considerados atos jurídicos perfeitos: vale o que está escrito no contrato, inclusive no que se refere ao reajuste de sua mensalidade.
c) PlAnOs de sAúde cOletivOs emPresAriAis
Contratados por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa onde você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS. Nesses casos, a agência apenas acompanha os aumentos de preços que são reajustados através de livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante (empresa, fundação ou associação).
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além dos reajustes anuais, os planos de saúde têm o reajuste a cada mudança de faixa etária. o rea-
juste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário extrapola uma das faixas etárias
pré-definidas em contrato. Cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de um
plano de saúde.
REAJUSTE PORFAIxA ETÁRIA
trata-se de uma questão natural,
decorrente do processo de envelhe-
cimento das pessoas. o reajuste por
faixa etária aplica-se na idade inicial
de cada faixa e pode ocorrer tanto
pela mudança de idade do titular,
como dos dependentes do plano.
nos planos contratados na vigência
da lei 9.656/98 a última faixa etária
passível de reajuste é aos 59 anos.
Já nos planos antigos, as faixas etá-
rias obedecem ao que está previsto
em contrato e podem ir até 80 anos.
assim, se coincidirem a mudança de
faixa etária e o aniversário do plano,
o consumidor terá dois reajustes.
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em situações de urgência e emergência deve-se observar, também, o tipo de plano contratado (se
ambulatorial, hospitalar ou referência), a situação do plano (se em carência ou com carência cum-
prida) e o tipo de atendimento (se proveniente de acidente pessoal ou não). essas variantes estão
resumidas no quadro abaixo:
AtenÇãO: Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de inter-nação, cessa a responsabilidade financeira da operadora. Porém, cabe a esta arcar e respon-sabilizar-se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do sUs onde haja a continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina, quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Pode ainda, o paciente ou seus famil-iares optarem por arcar com os custos da remoção para unidade que não seja do sUs ou ainda custear a manutenção do paciente no hospital em que se encontrar.
MEU PLANO TEM COBERTURA HOSPITALAR,MAS AINDA ESTOU EM CARÊNCIA.TENHO DIREITO AOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?
Ambulatorial
Hospitalar
Hospitalar
Hospitalar
Referência
independente da situação
em carência
em carência
carência cumprida
independente da situação
independente do tipo
situação que não seja acidente pessoal
acidente pessoal
independente do tipo
independente do tipo
limitada a 12h
limitada a 12h
ilimitada
ilimitada
ilimitada
TIPO DE PLANO SITUAÇÃO DO PLANO TIPO DE ATENDIMENTO COBERTURA
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• Conforme Resolução Consu nº 13, nos planos novos (contratados a partir de janeiro/1999) com
cobertura apenas ambulatorial, uma vez decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos
de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência, podendo limitar este
atendimento às primeiras 12 horas.
• Ultrapassado o prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a respon-
sabilidade financeira da operadora, que deve arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente em
ambulância, com os recursos necessários, para uma unidade do SUS, onde possa ser dada a continui-
dade ao atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina quando efetuado
o registro dele na unidade de destino.
• Caso o paciente ou seus responsáveis autorizem a continuidade do atendimento em unidade que
não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção.
Quando a remoção não puder ser realizada por risco de morte, o beneficiário e o hospital devem ne-
gociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, ficando a operadora desobrigada
dessa responsabilidade.
• Para os planos antigos (contratados antes de janeiro/1999), vale o que está em contrato.
NOS PLANOS COM COBERTURA APENASAMBULATORIAL, QUAL É A RESPONSABILIDADEDA OPERADORA QUANTO AOS ATENDIMENTOSDE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA?
Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar 19
para as doenças e lesões preexistentes, aquelas
que o consumidor já sabia possuir e que informou
no formulário da declaração de saúde ao contratar
o plano, ele terá cobertura parcial temporária até
cumprir dois anos de carência. Isso significa que,
durante esse período, ele poderá ser atendido
para tratar essas doenças, respeitadas as demais
carências, exceto em caso de procedimentos de
alta complexidade, leitos de alta tecnologia - Cti
e Uti - e cirurgias decorrentes das doenças pre-
existentes. para esses últimos casos, será preciso
aguardar o prazo de dois anos. entretanto, o con-
sumidor pode preferir ser atendido mesmo nesses
casos, sem ter que aguardar esse período de tem-
po: basta escolher pagar um valor adicional - isso
se chama agravo.
E SE PRECISAR SERATENDIDO PARA TRATARDE UMA DOENÇA QUEJÁ SABIA TER QUANDOCONTRATEI O PLANO DESAÚDE, O QUE FAZER?
Cartilha de direitos e deveres dos UsUários das redes de saúde sUplementar20
sim. os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obsté-
trica, devem garantir os atendimentos de urgência e emergência re-
lacionados ao processo gestacional, se a carência para internação já
estiver cumprida. se o evento ocorrer durante período de carência, a
operadora está obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mes-
mas condições previstas para o plano ambulatorial, ou seja, limitado
às primeiras 12 horas.
QUAL O VALOR DO REEMBOLSOE QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO?
ESTOU GRÁVIDA, MAS MEU PLANOÉ HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA.SE OCORRER UMA URGÊNCIARELACIONADA à MINHA GRAVIDEZ,TEREI DIREITO AO ATENDIMENTO?
o reembolso para qualquer serviço, inclusive de urgência e
emergência, será correspondente ao valor previsto no seu contrato
e deverá ser pago no prazo máximo de 30 dias após a entrega da
documentação que comprove a despesa.
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para que o aposentado ou ex-empregado, demitido ou exonerado, seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições:
1- ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício; 2- ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde; 3- Assumir o pagamento integral do benefício; 4- não ser admitido em novo emprego; 5- Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias após seu des- ligamento da empresa, ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1999.
• Quem paga o plano do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado a partir de seu desligamento da empresa? O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensali-dade do plano, ou seja, a soma da contribuição patronal e da contribuição paga pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho.
• Em caso de morte do titular que gozava do benefício como demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado, os dependentes continuam no plano? Sim, no caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes con-tinuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.
QUAIS SÃO AS CONDIÇÕESPARA QUE O Ex-EMPREGADO, DEMITIDO OU ExONERADO SEM JUSTA CAUSA,OU O APOSENTADO SEJA MANTIDO NO PLANO?
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• Aqui, você viu alguns exemplos de direitos e deveres dos beneficiários do Sistema de Saúde Suplementar. todos eles são previstos e garantidos por lei.
• Em caso de dúvida acesse o Portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ( http://www.ans.gov.br/index.php/aans/central-de-atendimento ) ou ainda através do DISQUE ANS – 0800 701 9656.
• Todas as Operadoras de Plano de Saúde Suplementar possuem Ouvidoria na qual poderá ser registrada quaisquer críticas, sugestões, reclamações e elogios.
• O Procon do Estado de Mato Grosso do Sul também possui um canal direto para Denúncias (DISQUE PrOcOn - 151).
• Esta cartilha foi elaborada pela Comissão de Direito à Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul, a qual tem objetivo de esclarecer e zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais relacionadas ao direito à saúde. Qualquer dúvida ou esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (67)3318-4700 ou através do site www.oab-ms.org.br
CONSIDERAÇÕES FINAIS
BIBLIOGRAFIA• Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98.
• Resoluções e Normativos da ANS.
• Sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar
http://www.ans.gov.br
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