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CONCURSO SUSEPE CARGO: Agente Penitenciário
Disciplina: Legislação Específica Mônica Pires
Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994
• O Brasil tem obrigação de editar normas para vedar aquelas práticas classificadas como violadoras dos princípios de proteção à dignidade humana. Assim, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, como órgão da execução da pena e subordinado ao Ministério da Justiça, fixa as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil em 1994.
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Previsto no art. 61 da Lei de Execução Penal – LEP- Lei n. 7.210/84 como órgão da execução penal. • Art. 61. São órgãos da execução penal: • I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; • II - o Juízo da Execução; • III - o Ministério Público; • IV - o Conselho Penitenciário; • V - os Departamentos Penitenciários; • VI - o Patronato; • VII - o Conselho da Comunidade. • VIII - a Defensoria Pública.
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça. .
• Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
• Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
CNPCP Ministério da Justiça Previsto na LEP como órgão da execução penal
• Composição: 13 membros - professores e profissionais da área
do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
• Mandato: duração de 2 anos, renovando-se 1/3 a cada ano. • Atribuições: em síntese é fiscalizar e propor alternativas à política
penitenciária.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP
• Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica; V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do
servidor;
• VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; • VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
• VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-
se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
• IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
• X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994 O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando a decisão, por unanimidade, do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, reunido em 17 de outubro de 1994, com o propósito de
estabelecer regras mínimas para o tratamento de Presos no Brasil;
Considerando a recomendação, nesse sentido, aprovada na sessão de 26 de
abril a 6 de maio de 1994, pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e
Justiça Penal das Nações Unidas, do qual o Brasil é Membro;
Considerando ainda o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal);
Resolve fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil.
TÍTULO I REGRAS DE APLICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. As normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e regras internacionais de que o Brasil é signatário devendo ser aplicadas sem distinção de natureza racial, social, sexual, política, idiomática ou de qualquer outra ordem. No primeiro artigo estabelece que a resolução baseia-se nos princípios dos Direitos Humanos que vedam qualquer tipo de distinção de natureza racial, social, sexual, política, idiomática...
Art. 2º. Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso. Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal. Art. 4º. O preso terá o direito de ser chamado por seu nome.
Vedada qualquer tipo de distinção Respeito às crenças religiosas Individualidade, integridade física e dignidade pessoal; Ser chamado pelo nome, proibido chamar por número, por exemplo.
.
CAPÍTULO II DO REGISTRO
Art. 5º. Ninguém poderá ser admitido em estabelecimento prisional sem ordem legal de prisão. ATENÇÃO: não será recebido sem a ordem de prisão firmada por autoridade policial ou judicial. Parágrafo Único. No local onde houver preso deverá existir registro em que constem os seguintes dados: I – identificação; II – motivo da prisão; III – nome da autoridade que a determinou; IV – antecedentes penais e penitenciários; V – dia e hora do ingresso e da saída.
Art. 6º. Os dados referidos no artigo anterior deverão ser
imediatamente comunicados ao programa de Informatização do
Sistema Penitenciário Nacional – INFOPEN, assegurando-se ao preso e à sua
família o acesso a essas informações.
* Obrigatoriedade de identificação registro na entrada e
saída da prisão – INFOPEN.
•Nenhum preso provisório ou condenado pode
ingressar em um estabelecimento prisional sem
ser identificado.
CAPÍTULO III DA SELEÇÃO E SEPARAÇÃO DOS PRESOS
Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em
diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas
características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal,
quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da
prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da
individualização da pena.
§ 1º. As mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios.
§ 2º. Serão asseguradas condições para que a presa possa permanecer com seus filhos durante o período de amamentação dos mesmos.
Fundamentação legal: Art. 5º, XLVI da CF - “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras as seguintes:
Privação ou restrição da liberdade; Perda de bens; Multa;Prestação social alternativa; Suspensão ou interdição de direitos”.
LEP - Art. 5º: “Os condenados serão classificados, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. Art. 8º:...condenado em regime fechado, classificação para fins de individualização da pena... Art. 92 § único, II...”condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, desde que”... Art. 88. “O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, sanitário, lavabo... a)Salubridade, aeração... b) Área mínima de 6,00 m2”. Art. 41. “Direitos do preso; XII – “igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena”
Princípio da individualização da pena: É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
CAPÍTULO IV DOS LOCAIS DESTINADOS AOS PRESOS
Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente. § 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições. § 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto. Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene, de acordo com o clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima, volume de ar, calefação e ventilação.
Recomendações: regra geral alojar individualmente, cama
individual, celas com ventilação, mas admite alojamentos coletivos
desde que os presos sejam classificados (vide art.88 da LEP).
Art. 10. O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá apresentar: I – janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação de ar fresco, haja ou não ventilação artificial, para que o preso possa ler e trabalhar com luz natural; II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa trabalhar sem prejuízo da sua visão; .
Local apropriado para o preso exercer suas atividades: luz natural e artificial,
instalações sanitárias e banho com temperatura adequada.
III – instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade. IV – instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima e com a frequência que exigem os princípios básicos de higiene.
Art. 11. Aos menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em creches e em pré-escola.
Creche e pré-escola menores de 0 a 6 anos, filhos de presos
Art. 12. As roupas fornecidas pelos estabelecimentos prisionais devem ser apropriadas às condições climáticas. § 1º. As roupas não deverão afetar a dignidade do preso. § 2º. Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado. § 3º. Em circunstâncias especiais, quando o preso se afastar do estabelecimento para fins autorizados, ser-lhe-á permitido usar suas próprias roupas.
Uniformes não podem ofender a dignidade do preso, devendo a administração
penitenciária permitir o uso de suas próprias roupas, quando das saídas
autorizadas.
CAPÍTULO V DA ALIMENTAÇÃO
Art. 13. A administração do estabelecimento fornecerá água potável e
alimentação aos presos.
Parágrafo Único – A alimentação será preparada de acordo com as normas de
higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor
nutritivo suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso.
LEP Art. 41- Direitos do preso:
“Alimentação suficiente e vestuário”;
Cozinha PCPOA
Art. 14. O preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo menos, uma hora ao dia para realização de exercícios físicos adequados ao banho de sol.
CAPÍTULO VI DOS EXERCÍCIOS FÍSICOS
Recomendação de no mínimo 1 hora ao ar livre e banho de sol.
Cuidado: LEP, art. 52, IV, determina para o preso em RDD... “saída da cela por
2 horas diárias para o banho de sol”.
CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SANITÁRIA
Art. 15. A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo curativo, compreenderá atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico. Art. 16. Para assistência à saúde do preso, os estabelecimentos prisionais serão dotados de: I – enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado a produtos farmacêuticos indispensáveis para internação médica ou odontológica de urgência; II – dependência para observação psiquiátrica e cuidados toxicômanos; III – unidade de isolamento para doenças infecto contagiosas. Parágrafo Único - Caso o estabelecimento prisional não esteja suficientemente aparelhado para prover assistência médica necessária ao doente, poderá ele ser transferido para unidade hospitalar apropriada.
Estabelecimentos prisionais devem ter: médico, psicólogo,
farmacêutico e dentista. Contar com enfermaria. Art. 17. O estabelecimento prisional destinado a mulheres disporá de
dependência dotada de material obstétrico. Para atender à grávida, à parturiente
e à convalescente, sem condições de ser transferida a unidade hospitalar para
tratamento apropriado, em caso de emergência. Unidades femininas devem ter atendimento
específico para as questões femininas: ginecologistas
e obstetras.
Previsão na LEP
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter
preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e
odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a
assistência médica necessária, esta será prestada em outro local,
mediante autorização da direção do estabelecimento. (diretor)
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente
no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
Art. 18. O médico, obrigatoriamente, examinará o preso, quando do seu ingresso no estabelecimento e, posteriormente, se necessário, para: I – determinar a existência de enfermidade física ou mental, para isso, as medidas necessárias; II – assegurar o isolamento de presos suspeitos de sofrerem doença infecto contagiosa; III – determinar a capacidade física de cada preso para o trabalho; IV – assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para sua reinserção social.
Obrigatoriedade do exame médico quando da entrada
Art. 19. Ao médico cumpre velar pela saúde física e mental do preso, devendo realizar visitas diárias àqueles que necessitem. Art. 20. O médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou mental do preso foi ou poderá vir a ser afetada pelas condições do regime prisional. Parágrafo Único – Deve-se garantir a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do preso ou de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar seu tratamento.
Médico deve informar ao diretor sobre as condições de saúde dos
presos.
Preso tem direito a contratar médico particular. Vide art. 43 da LEP: É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal...
CAPÍTULO VIII DA ORDEM E DA DISCIPLINA
Art. 21. A ordem e a disciplina deverão ser mantidas, sem se impor restrições além das necessárias para a segurança e a boa organização da vida em comum. Art. 22. Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar no estabelecimento prisional. Parágrafo Único – Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na autodisciplina e nem deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidade de ordem social, educativa ou desportiva. Preso não poderá desempenhar função ou tarefa disciplinar no estabelecimento
prisional. Ex. Ser responsável por fechar as celas.
Art. 23. Não haverá falta ou sanção disciplinar sem expressa
e anterior previsão legal ou regulamentar.
Princípio da legalidade – Art. 45 da LEP Não haverá
falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior
previsão legal ou regulamentar.
Parágrafo Único – As sanções não poderão colocar em perigo a
integridade física e a dignidade pessoal do preso.
Proibido castigos físicos.
Nenhuma sanção deve ferir a dignidade humana.
Art. 24. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais,
clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel,
desumana, degradante e qualquer forma de tortura.
Proibição de isolamento em cela escura, qualquer tipo de
punição cruel.
Art. 45, §§ LEP – RDP/RS art. 40.
Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes,
algemas e camisas de força.
Proibido utilizar instrumentos para fins de punição:
correntes, algemas e camisas de força. Técnicas de
segurança ensinam que as algemas, por exemplo,
são utilizadas para a contenção, o excesso pode
caracterizar tortura.
CONTENÇÃO PUNIÇÃO
Art. 26. A norma regulamentar ditada por autoridade competente
determinará em cada caso:
I – a conduta que constitui infração disciplinar;
II – o caráter e a duração das sanções disciplinares;
III - A autoridade que deverá aplicar as sanções.
Princípio da legalidade – a conduta deve ser
descrita em lei como falta disciplinar, além da
sanção correspondente e, a autoridade
competente para sua aplicação.
Art. 27. Nenhum preso será punido sem haver sido informado da infração
que lhe será atribuída e sem que lhe haja assegurado o direito de defesa. Direito decorrente do princípio do devido processo legal, onde deve ser
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
RDP/RS – obrigatório a ciência do preso da acusação.
Art. 28. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o
restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua
finalidade. Cuidado quanto ao limite entre a
coerção e o castigo físico/excesso =
pode configurar tortura
CAPÍTULO IX DOS MEIOS DE COERÇÃO
Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas de força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos: I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa; II – por motivo de saúde, segundo recomendação médica; III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
Súmula 11 do STF Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Na prática alguns juízes determinam
que o preso em audiência permaneça
algemado e consignam no termo a
necessidade.
Art. 30. É proibido o transporte de preso em condições ou situações que lhe
importam sofrimentos físicos.
Parágrafo Único – No deslocamento de mulher presa a escolta será integrada,
pelo menos, por uma policial ou servidora pública.
Escolta de mulher presa deverá ser
realizada por no mínimo, um agente
penitenciário do sexo feminino.
CAPÍTULO X DA INFORMAÇÃO
E DO DIREITO DE QUEIXA DOS PRESOS
Art. 31. Quando do ingresso no estabelecimento prisional, o preso receberá
informações escritas sobre normas que orientarão seu tratamento, as
imposições de caratê disciplinar bem como sobre os seus direitos e deveres.
Tem no RDP!!!! Art. 4°RDP/RS – “O preso, quando de seu ingresso no
estabelecimento penitenciário, deverá ser cientificado das normas disciplinares constantes deste Regimento”.
Parágrafo Único – Ao preso analfabeto, essas informações serão
prestadas verbalmente.
Art. 32. O preso terá sempre a oportunidade de apresentar pedidos ou formular
queixas ao diretor do estabelecimento, à autoridade judiciária ou outra
competente.
Este direito consta no artigo 41 da LEP, inc. XIII:
...audiência especial com o diretor do
estabelecimento.
XIV: representação e petição a qualquer
autoridade, em defesa de direito.
CAPÍTULO XI DO CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR
Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-se
periodicamente, sob vigilância, com sua família,
parentes, amigos ou instituições idôneas, por
correspondência ou por meio de visitas.
§ 1º. A correspondência do preso analfabeto pode
ser, a seu pedido, lida e escrita por servidor ou
alguém opor ele indicado;
§ 2º. O uso dos serviços de telecomunicações
poderá ser autorizado pelo diretor do
estabelecimento prisional.
Art. 34. Em caso de perigo para a ordem ou para segurança do
estabelecimento prisional, a autoridade competente poderá
restringir a correspondência dos presos, respeitados seus direitos.
Parágrafo Único – A restrição referida no "caput" deste artigo cessará
imediatamente, restabelecida a normalidade.
Art. 35. O preso terá acesso a informações periódicas através dos meios de
comunicação social, autorizado pela administração do estabelecimento.
Art. 36. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, família, parentes e amigos,
deverá observar a fixação dos dias e horários próprios.
Parágrafo Único - Deverá existir instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Art. 37. Deve-se estimular a manutenção e o melhoramento das relações entre o preso e sua família.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
LEP art. 83 § 1º
Direito à comunicação com o mundo exterior e receber visitas da família e
amigos. Estes diretos estão elencados na LEP art. 41, X, XV.
Admite-se tanto na resolução quanto na LEP e RDP/RS que estes direitos
sejam restringidos a bem da disciplina e segurança. (§ únic. do art. 41).
CAPÍTULO XII DAS INSTRUÇÕES E ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 38. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar
e a formação profissional do preso.
Art. 39. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento técnico. Art. 40. A instrução primária será obrigatoriamente ofertada a todos os presos que não a possuam. Parágrafo Único – Cursos de alfabetização serão obrigatórios para os analfabetos. Art. 41. Os estabelecimentos prisionais contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso. Art. 42. Deverá ser permitido ao preso participar de curso por correspondência, rádio ou televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento. LEP art. 41, inc. VII e 17 ao 21 – Da assistência educacional. Prevê inclusive na forma de EAD
(ar. 18, § 3º).
Art. 43. A Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem como a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional. Parágrafo Único – Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião. Art. 25 da LEP.
CAPÍTULO XIII DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA E MORAL
CAPÍTULO XIV
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 44. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado. § 1º. As visitas de advogado serão em local reservado respeitado o direito à sua privacidade; § 2º. Ao preso pobre o Estado deverá proporcionar assistência gratuita e permanente. Todo preso tem direito de conversar reservadamente com seu advogado. O
Estado tem o dever de manter em todos os estabelecimentos assistência
jurídica gratuita, para atender aqueles que não possuam condições financeiras
para contratar um advogado.
Todo estabelecimento prisional tem que ter local apropriado para atendimento
da Defensoria, inclusive de manter núcleos especializados para dar assistência
fora dos estabelecimentos aos familiares e egressos.
CAPÍTULO XV DOS DEPÓSITOS DE OBJETOS PESSOAIS
Art. 45. Quando do ingresso do preso no estabelecimento prisional, serão guardados, em lugar escuro, o dinheiro, os objetos de valor, roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que o regulamento não autorize a ter consigo. § 1º. Todos os objetos serão inventariados e tomadas medidas necessárias para sua conservação; § 2º. Tais bens serão devolvidos ao preso no momento de sua transferência ou liberação.
CAPÍTULO XVI DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 46. Em casos de falecimento, de doença, acidente grave ou de
transferência do preso para outro estabelecimento, o diretor informará
imediatamente ao cônjuge, se for o ocaso, a parente próximo ou a pessoa
previamente designada. § 1º. O preso será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, devendo ser permitida a visita a estes sob custódia. § 2º. O preso terá direito de comunicar, imediatamente, à sua família, sua prisão ou sua transferência para outro estabelecimento
.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente,
descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do
estabelecimento onde se encontra o preso. Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração
necessária à finalidade da saída.
LEP prevê a permissão de saída art. 120 – NÃO CONFUNDIR com saída temporária art. 122! Permissão de saída:
CAPÍTULO XVII DA PRESERVAÇÃO DA VIDA PRIVADA E DA IMAGEM
Art. 47. O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem. Parágrafo Único – A autoridade responsável pela custódia do preso providenciará, tanto quanto consinta a lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não tenham relação com sua prisão. Art. 48. Em caso de deslocamento do preso, por qualquer motivo, deve-se evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-lo de insultos e da curiosidade geral.
LEP art. 198 É defeso (proibido) ao integrante dos órgãos da
execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que
perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem
como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o
cumprimento da pena. CAPÍTULO XVIII
DO PESSOAL PENITENCIÁRIO
Art. 49. A seleção do pessoal administrativo, técnico, de vigilância e custódia, atenderá à vocação, à preparação profissional e à formação profissional dos candidatos através de escolas penitenciárias. Art. 50. O servidor penitenciário deverá cumprir suas funções, de maneira que inspire respeito e exerça influência benéfica ao preso.
Art. 51. Recomenda-se que o diretor do estabelecimento prisional seja devidamente qualificado para a função pelo seu caráter, integridade moral, capacidade administrativa e formação profissional adequada. Na LEP
Art. 75 – Da direção e do pessoal dos estabelecimentos penais – diretor nível
superior (direito, psicologia, ciências, pedagogia ou serviço social). Além de
experiência e idoneidade moral. Residir no estabelecimento ou próximo. Art. 76 – ...quadro de pessoal penitenciário organizado em diferentes categorias
e funções (direção, chefias e assessoramento)...
Art. 77 –...pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de
vigilância, vocação, preparação, antecedentes pessoais... § 1º...ingresso, progressão, ascensão funcional dependerão cursos, reciclagem...
LEP § 2º do art. 77 – No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Art. 52. No estabelecimento prisional para a mulher, o responsável pela vigilância e custódia será do sexo feminino.
Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: I - classificação de condenados; II - aplicação de sanções disciplinares; III - controle de rebeliões; IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.
Sobre o quadro de pessoal penitenciário a LEP prevê também:
TÍTULO II REGRAS APLICÁVEIS A CATEGORIAS ESPECIAIS
CAPÍTULO XIX DOS CONDENADOS
Art. 53. A classificação tem por finalidade: I – separar os presos que, em razão de sua conduta e antecedentes penais e penitenciários, possam exercer influência nociva sobre os demais. II – dividir os presos em grupos para orientar sua reinserção social; Art. 54. Tão logo o condenado ingresse no estabelecimento prisional, deverá ser realizado exame de sua personalidade, estabelecendo-se programa de tratamento específico, com o propósito de promover a individualização da pena.
LEP - Art. 5º: “Os condenados serão classificados, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. Art. 8º:...condenado em regime fechado, classificação para fins de individualização da pena...
CAPÍTULO XX DAS RECOMPENSAS
Art. 55. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de recompensas, conforme os diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a cooperação dos presos.
AS RECOMPENSAS estão previstas na
LEP visando o bom comportamento e a
colaboração com a disciplina e
dedicação ao trabalho: elogio,
concessão de regalias (art. 55 e 56 da
LEP e no parágrafo único remete a
legislação local que estipulará a forma
de concessão). RDP
REGALIAS PREVISTAS NO RDP/RS – Art. 38, par.
único: receber bens de consumo, de qualidade,
quantidade e embalagem, permitida pela
administração, trazidos por visitantes; participar de
atividades sócio-culturais; praticar esportes em
áreas específicas, ampliar os horários de visita e
pátio; receber visitas extraordinárias, devidamente
autorizadas.
CAPÍTULO XXI DO TRABALHO
Trabalho é um direito-dever do preso. Art. 31 da LEP: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. O preso provisório não está obrigado. Art. 41- Constituem direitos do preso: II – atribuição de trabalho e sua remuneração; LEP regula a jornada de trabalho Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
CAPÍTULO XXII DAS RELAÇÕES SOCIAIS E AJUDA PÓS-PENITENCIÁRIA
Art. 57. O futuro do preso, após o cumprimento da pena, será sempre levado
em conta. Deve-se animá-lo no sentido de manter ou estabelecer relações com
pessoas ou órgãos externos que possam favorecer os interesses de sua
família, assim como sua própria readaptação social.
Art. 58. Os órgãos oficiais, ou não, de apoio ao egresso devem:
I – proporcionar-lhe os documentos necessários, bem como, alimentação,
vestuário e alojamento no período imediato à sua liberação, fornecendo-lhe,
inclusive, ajuda de custo para transporte local;
II – ajuda-lo a reintegrar-se à vida em liberdade, em especial, contribuindo para
sua colocação no mercado de trabalho.
CAPÍTULO XXIII DO DOENTE MENTAL
Art. 59. O doente mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário para sua transferência. Art. 60. Serão tomadas providências, para que o egresso continue tratamento psiquiátrico, quando necessário.
Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso
Localizado em Porto Alegre É o único no Estado do RS.
CAPÍTULO XXIV DO PRESO PROVISÓRIO
Art. 61. Ao preso provisório será assegurado regime especial em que se observará: I – separação dos presos condenados; II – cela individual, preferencialmente; III – opção por alimentar-se às suas expensas; IV – utilização de pertences pessoais; V – uso da própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado por preso condenado; VI – oferecimento de oportunidade de trabalho; VII – visita e atendimento do seu médico ou dentista.
LEP Art. 84 O preso provisório ficará
separado do condenado por sentença
transitada em julgado.
CAPÍTULO XXV DO PRESO POR PRISÃO CIVIL
Art. 62. Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em recinto separado dos demais, aplicando-se, no que couber, as normas destinadas aos presos provisórios.
Constituição Federal proíbe a prisão civil por dívida, exceção ao devedor de
alimentos e ao depositário infiel. Art. 5º, LXVII - CF
Súmula Vinculante 25 do STF: “É ilícita a prisão do depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito”. Art. 201 da LEP – Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da
prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia
Pública.
CAPÍTULO XXVI DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 63. São assegurados os direitos políticos ao preso que não está sujeito aos
efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Preso provisório PODE votar.
Art. 15. C. F. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de: III
- condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária adotará as
providências essenciais ou complementares para cumprimento das regras
Mínimas estabelecidas nesta resolução, em todas as Unidades Federativas.
Art. 65. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1-A Constituição Federal de 1988 consagrou os princípios de
proteção aos direitos humanos no Brasil, assumindo, entre outras, a
responsabilidade de proteção às pessoas privadas de liberdade, para
tanto em 1994 foram fixadas as Regras Mínimas para o Tratamento do
Preso no Brasil, através da publicação da Resolução de nº 14, sendo esta
uma das atribuições:
A- do Juiz da Execução Penal
B- do Departamento Penitenciário
C- do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
D- do Colégio de Procuradores de Justiça
E- do Conselho da Magistratura.
2 - No que tange às regras mínimas para o tratamento do preso no
Brasil, julgue os itens que se seguem:
I-Os castigos corporais, clausura em cela escura e sanções coletivas são
expressamente proibidos como formas de sanções disciplinares.
II- As algemas não podem ser usadas pelos agentes penitenciários como
instrumento de punição.
III- Em nenhuma situação poderá ser restringido o direito do preso a se
corresponder com o mundo externo. A- I e III estão corretas. B- Apenas a II está correta. C- Ie II estão corretas. D- Todas estão corretas. E- Todas estão erradas.
3- Analise as questões abaixo com base nas Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, e aponte a alternativa INCORRETA:
A- O preso que não se ocupar de tarefa ou trabalho ao ar livre, não terá direito a horário para realização de exercícios físicos e banho de sol. B- O preso será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, devendo ser permitida a visita a estes sob custódia. C- O preso não será constrangido a participar de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem. D- A Assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso bem como a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional. E- Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de recompensas, conforme os diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a cooperação dos presos.
4- No dia 14/07/2016 a mãe do apenado Francisco da Silva faleceu.
Ao ser avisado na Penitenciária de Nova Esperança onde cumpre uma
pena de 40 anos em regime fechado por crime hediondo, solicitou ao
diretor para comparecer aos atos fúnebres. Nesta situação o diretor:
A- Não poderá autorizar o pedido sem homologação judicial.
B- Poderá autorizar o pedido desde que a saída do preso seja sob escolta.
C- Somente poderá autorizar se o preso possuir condenação definitiva.
D- Poderá autorizar após manifestação do Ministério Público e decisão do juiz
da Vara de Execuções Criminais.
E- O preso não terá direito a saída por ser condenado por crime hediondo em
regime integralmente fechado.
5 – Em conformidade com as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, analise os itens abaixo em relação ao uso de algemas: I - O uso de algemas está proibido por ferir a dignidade do preso, nos termos da Súmula 11 do STF. II- As algemas poderão ser usadas pelos agentes penitenciários como instrumento de contenção e precaução às fugas durante os deslocamentos. III- Podem ser usadas em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-las em razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros. A- Apenas a II está correta. B- I e II estão corretas. C- II e III estão corretas. D- Todas estão erradas. E- Todas estão corretas.
6-A Lei de Execução Penal em seu Art. 5º preconiza: “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”. Com base no princípio da individualização da pena, bem como nos termos das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, é correto afirmar: A- Para o cumprimento da pena privativa de liberdade os presos deverão ser alojados individualmente, sem exceção. B- É admissível alojar o preso em celas coletivas, enquanto sua sentença for provisória. C- Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos pertencentes a mesma facção criminosa. D- Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados individualmente. E- Somente poderão ser alojados em alojamentos coletivos os presos com condenação em regime semiaberto nas colônias penais.
7- A Lei de Execução Penal prevê como um dos principais direitos do preso a total assistência à saúde, neste sentido analise os itens abaixo com base nas Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil: I- Ao ingressar no estabelecimento penal o médico somente estará obrigado a examinar o preso se este apresentar problemas de saúde. II- Não é da competência do médico informar ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou mental do preso foi ou poderá vir a ser afetada pelas condições do regime prisional. III- Caso o estabelecimento prisional não esteja suficientemente aparelhado para prover assistência médica necessária ao doente, o preso poderá ser transferido para unidade hospitalar apropriada. IV- O estabelecimento prisional destinado a mulheres disporá de dependência dotada de material obstétrico. A- Apenas a II está correta. B- I e II estão corretas. D- III e IV estão corretas C- II e III estão correta E- Todas estão erradas.
8- Durante uma ocorrência disciplinar Pedro de Souza de 18 anos,
condenado por tráfico de drogas, feriu seu companheiro de cela com um
pedaço de vidro. O administrador ao tomar conhecimento do fato
determinou seu isolamento preventivo para apuração da falta disciplinar. A
companheira do apenado ao chegar no presídio para visitá-lo, foi impedida
de entrar. No dia seguinte preocupada com a falta do recebimento de
cartas de Pedro, bem como por não ter podido exercer o direito de visitas,
procurou a Comissão de Direitos Humanos, sendo então informada que:
A- É inadmissível que o direito de correspondência seja restringido.
B- Em caso de perigo para a ordem ou para segurança do estabelecimento
prisional, a autoridade competente poderá restringir a correspondência, mas
nunca o direito de receber visitas da mãe ou da companheira.
C- Visando a ordem, disciplina ou segurança do estabelecimento prisional, a
autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos e a
visita de familiares.
D- Em se tratando de direitos fundamentais expressos na Lei de Execução
Penal, não poderão ser restringidos antes da conclusão do procedimento
disciplinar.
E- O diretor do estabelecimento penal não tem competência para restringir
direitos dos apenados.
9- Segundo as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, está INCORRETO: A- As regras expostas na Resolução de nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária obedecem apenas aos princípios da Constituição Federal de 1988, não tendo relação com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou Tratados internacionais. B- A identificação completa do preso, motivo da prisão, nome da autoridade que a determinou, antecedentes penais e penitenciários, dia e hora do ingresso e da saída, deverão ser registrados imediatamente ao ingresso do preso no estabelecimento penal ao programa de Informatização do Sistema Penitenciário Nacional – INFOPEN, assegurando-se ao preso e à sua família o acesso a essas informações. C- O preso terá sempre a oportunidade de apresentar pedidos ou formular queixas ao diretor do estabelecimento, à autoridade judiciária ou outra competente. D- São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura. E- Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em recinto separado dos demais, aplicando-se, no que couber, as normas destinadas aos presos provisórios.
10- Segundo a Resolução nº 14 que fixas às regras
mínimas para o tratamento do preso no Brasil, é correto afirmar:
A- O preso provisório, assim como o preso definitivo, não tem assegurados os
seus direitos políticos.
B- Somente o preso provisório poderá votar.
C- O preso condenado poderá votar mediante autorização judicial.
D- O preso provisório poderá votar após decisão judicial.
E- Todas as alternativas são falsas.
GABARITO
1 - C 2- C 3- A 4- B 5- C 6- D 7- D 8- C 9- A 10- B